Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

Medida cautelar do TCU suspende uso de verbas de precatórios do Fundef

O Tribunal de Contas da União (TCU) suspendeu o uso de verbas de precatórios do Fundef. O ministro Walton Alencar Rodrigues concedeu a cautelar na sessão do Plenário do dia 4. A medida impacta Estados e Municípios beneficiários de precatórios – ordens judiciais para pagamento de débitos – da União na complementação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que vigorou entre 1998 e 2006. A cautelar suspende o uso de recursos desses precatórios no pagamento a professores ou quaisquer servidores públicos até a conclusão da análise, no TCU, sobre a destinação correta para essas verbas.

O Tribunal, responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos federais, avaliará os critérios de uso das verbas dos precatórios do Fundef – se eles podem ser usados para remuneração, pagamento de passivos trabalhistas ou bônus de professores, por exemplo. Enquanto não houver uma decisão, os recursos desses precatórios não poderão ser utilizados.

O Fundef foi substituído pelo Fundeb, que foi criado pela Emenda Constitucional 53/2006 e regulamentado pela Lei 11.494/2007. O fundo é formado principalmente por recursos estaduais. Há, porém, Estados que recebem complementação da União. Isso ocorre quando o Estado não tem condições de arcar com o valor mínimo definido nacionalmente por aluno.

Durante a vigência do Fundef, porém, a União não fez o repasse integral da complementação devida a alguns Estados. O passivo da União em relação a erros de cálculo no âmbito do Fundef, no período de 1998 a 2006, pode alcançar R$ 90 bilhões. O valor corresponde a cerca de 60% dos R$ 148 bilhões previstos para o Fundeb no exercício de 2018, segundo estimativa publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 29 de dezembro de 2017.

Histórico

Na cautelar, o ministro Walton cita decisões recentes da Corte de Contas sobre o tema. Depois de ser acionado pela rede de órgãos de controle do Estado do Maranhão – que questionou o uso de recursos do Fundef para pagar honorários de escritórios de advocacia nas ações que resultaram em precatórios –, e considerando que o problema envolvia outros Estados, o TCU publicou o Acórdão 1.824/2017-Plenário, determinando que os recursos dos precatórios referentes ao Fundef deveriam ser utilizados exclusivamente na educação. O pagamento dos escritórios de advocacia deveria vir de outra fonte de receita.

Posteriormente, o TCU publicou nova decisão – Acórdão 1.962/2017-Plenário – para esclarecer outra questão relacionada aos precatórios, a subvinculação. Segundo o artigo 22 da Lei 11.494/2007, “pelo menos 60% dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”.

A dúvida era se os recursos especificamente dos precatórios, já que eram relacionados ao Fundef, deveriam ter a destinação mínima de 60% para a remuneração de professores, questão que provocou uma pluralidade de entendimentos entre instituições como tribunais de contas estaduais e sindicatos de professores. A conclusão do TCU, expressa no Acórdão 1.962/2017, é de que a natureza extraordinária dos recursos dos precatórios desobriga essa subvinculação – entendimento validado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Cautelar

Para garantir maior rapidez e efetividade na comunicação relacionada à medida cautelar, o ministro Walton diz que será determinado ao Ministério da Educação (MEC) que, no prazo de 15 dias, encaminhe aos Estados e Municípios com precatórios referentes ao Fundef cópia integral da medida cautelar, uma vez que poderão ser responsabilizados pelo TCU, caso não haja a observância dos entendimentos da Corte de Contas a respeito do tema.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1518/2018 – Plenário

Processo: TC 020.079/2018-4

Secom – DC/ca

Telefone: (61) 3316-5060

Fonte: Tribunal de Contas da União (TCU)

TRT2 – Descontos em folha de pagamento: saiba o que é ou não permitido por lei

A diferença entre o salário bruto e o salário líquido de um trabalhador é um assunto que ainda gera muitas dúvidas. Essa diferença acontece em virtude da incidência de deduções, que podem ser verificadas no holerite. Para esclarecer algumas questões, o TRT na Rua deste mês aborda o tema descontos em folha de pagamento.

A matéria, produzida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), traz algumas situações em que o empregado pode ser descontado ao final do mês, e diferencia os descontos que necessitam de autorização daqueles que são automáticos, ou seja, previstos por lei.

O vídeo ainda orienta o trabalhador como se deve proceder em caso de dúvidas, e esclarece se há limites para os descontos em folha de pagamento. Confira aqui a reportagem.

Fonte: TRT da 2ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até HOJE (10/07/2018)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser observado[/ihc-hide-content]

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (06/07/2018)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser atendido[/ihc-hide-content]

Disponibilizada prévia da nova versão do Manual de Orientação do eSocial

Além do MOS, foi disponibilizado o controle de alterações das versões

Está disponível na área de Documentação Técnica do Portal do eSocial a prévia da nova versão do MOS – Manual de Orientação do eSocial. O Manual foi revisto para abranger todas as alterações promovidas no eSocial até o momento, inclusive quanto às Notas Técnicas e Nota de Documentação Evolutiva. O MOS compõe a documentação do eSocial, trazendo regras de utilização do sistema, prazos de envio dos eventos, além de exemplos e explicações mais detalhadas sobre diversos pontos relatados por usuários.

A versão final desta atualização do Manual ainda aguarda publicação oficial pelo Comitê Gestor do eSocial, mas os usuários já podem desde logo utilizá-lo para esclarecer suas dúvidas.

Fonte: Portal eSocial

FNDE lança concurso para conselheiros da alimentação escolar

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) publicou nesta quinta-feira, 5/7, o edital do Prêmio CAE de Participação Social. O concurso é destinado aos Conselheiros de Alimentação Escolar municipais, estaduais e do Distrito Federal e tem como objetivo premiar ações de destaque que fortalecem a atuação do controle social do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

De acordo com Karine Santos, coordenadora-geral do PNAE, a iniciativa visa fortalecer o envolvimento da sociedade nas ações do programa, bem como valorizar as experiências que geram impactos positivos no âmbito da gestão do PNAE. “O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) é a materialização da participação social, e é dever do FNDE dar visibilidade ao trabalho comprometido que temos em grande parte dos municípios e estados brasileiros”, afirmou a coordenadora.

Os conselhos interessados em participar devem ser cadastrados no sistema CAE Virtual e precisam estar com mandato vigente. As inscrições são gratuitas e ficarão abertas entre 1º e 19 de agosto. Para se inscrever, basta enviar e-mail para premiocae@fnde.gov.br, anexando os seguintes documentos: Relato de experiência, ficha de inscrição e termo de aprovação do relato. As regras de participação estão dispostas no edital (clique aqui para baixar).

Serão escolhidos 15 relatos de experiência – sendo três por cada região do país. As iniciativas selecionadas irão compor o Caderno do Prêmio CAE de Participação Social – edição 2018 e, além disso, será concedido direito ao uso do Selo de Premiação nos materiais de divulgação impressa ou eletrônica aos vencedores.

Para escolha dos ganhadores a comissão avaliadora levará em conta os seguintes critérios: Caráter inovador e criativo; possibilidade de replicação; caráter continuado da ação; estímulo à autonomia do CAE e à participação social; parcerias e articulação; atenção às diretrizes do PNAE; efetividade do controle social – resultados da ação.

Edital e anexos – Prêmio CAE

Fonte: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) – 05/07/2018

TJSC – Vereador condenado por usar função pública para intimidar fiscal em obra particular

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença de comarca do extremo oeste do Estado que condenou vereador por ato de improbidade administrativa, decorrente de irregularidades praticadas no exercício do cargo. Segundo o Ministério Público, o político utilizou-se da função pública para esquivar-se de regularizar edificação que erguia sem alvará, inclusive mediante pressão sobre funcionários municipais para liberar a obra, que contrariava frontalmente as diretrizes impostas no plano diretor.

Para o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, ficou fartamente comprovado nos autos que o vereador se utilizou do cargo para pressionar servidores a não cumprir a lei, além de realizar diversas manobras políticas para alterar o plano diretor em benefício próprio. Tais atitudes, segundo Danielli, violaram os princípios básicos da administração pública, especialmente os da moralidade, imparcialidade e impessoalidade, restando cristalina a caracterização de ato ímprobo. Além da pena de multa civil de cinco vezes o valor de sua remuneração à época, conforme condenação na comarca de origem, o vereador teve arbitrada a suspensão de seus direitos políticos por três anos, conforme entendimento unânime da 3ª Câmara Civil do TJ (Apelação Cível n. 0900005-27.2015.8.24.0034).

Fonte: Tribunal de Justiça – SC

MPSP – Promotoria obtém liminar que afasta secretário de Saúde que contratou filho

Decisão foi tomada em ação por improbidade administrativa

Alcides Antônio Maciel Júnior foi afastado do cargo de secretário de Saúde do município de Ituverava após o Judiciário deferir liminar solicitada pela Promotoria de Justiça em ação por improbidade administrativa. De acordo com a decisão, publicada na última terça-feira (26/6), ficam ainda suspensos contratos e convênios atualmente existentes entre o município e a Santa Casa de Misericórdia e que permitam a Antônio Augusto de Castro Maciel, filho de Maciel Júnior, exercer as funções de clínico-geral no Posto Alcides Mesquita Garcia Júnior (conhecido como “PSF Bicão”), ligado ao Programa Saúde da Família. 

A ação com pedido de liminar foi ajuizada pelo promotor de Justiça Túlio Vinícius Rosa contra pai e filho, o município de Ituverava, o servidor público Jarbas Alves Cortez e a Santa Casa de Misericórdia local. O motivo foi a contratação, sem concurso público prévio, ou qualquer procedimento formal que legitimasse o vínculo, de Castro Maciel para a função de clínico-geral do “PSF Bicão”. A admissão foi feita por Maciel Júnior, aproveitando-se da condição de secretário de Saúde, cargo que ocupava desde janeiro de 2017. Para tentar dar ares de legalidade à situação, foi celebrado contrato entre a Santa Casa de Ituverava e a DGA Clínica Médica, que tem Castro Maciel como sócio-administrador. Contudo, os pagamentos pelos serviços de atendimentos médicos prestados eram feitos pela própria prefeitura. Além disso, o contrato entre a Santa Casa e a DGA Clínica Médica foi celebrado em 1º de setembro de 2017, sendo que o último repasse direto do município de Ituverava para o filho do então secretário de Saúde foi realizado em 6 de setembro do mesmo ano. 

Em resposta à Promotoria, a própria Santa Casa informou que Castro Maciel prestava serviços públicos “mediante pagamento mensal no importe de R$ 10.000,00 (…), valor inferior àqueles pagos diretamente pelo Município de Ituverava quando em vigor a espúria contratação direta, tudo a demonstrar o direcionamento ilícito que, a par de se compor como ato de nepotismo a violar o princípio da moralidade, estruturou verdadeiro mecanismo de prejuízo ao Erário”, diz a petição inicial.

Já Cortez, na condição de chefe de recursos e gestão de pessoal, enviou, em resposa a solicitação feita no âmbito de investigação realizada pela Promotoria, ofício afirmando que Castro Maciel não era funcionário efetivo nem comissionado da prefeitura. Com isso, o servidor omitiu “dolosamente informações relevantes e essenciais ao andamento do procedimento investigatório do Ministério Público”. As investigações revelaram ainda que Maciel Júnior tentou justificar a contratação do filho afirmando que, em 2015, foi publicado edital de concurso público para o preenchimento de cargos médicos em diversas especialidades, mas que não se apresentaram interessados no certame. “Ocorre, todavia, que, analisando o edital do referido concurso, foi possível aferir que a ausência de adesões ao certame se deu pelo fato de que o salário de referência apresentado ao ato vocativo era de R$ 2.434,20 para 20h semanais de trabalho, valor reconhecidamente baixo para as elevadas funções da medicina”, afirma a Promotoria. Esse valor, bem abaixo daquilo que se entende adequado para remuneração da categoria, foram estabelecidos pela administração municipal com a finalidade de afastar eventuais interessados para o concurso público, abrindo espaço para contratações diretas, fraudulentas. O promotor de Justiça que propôs a ação destaca que Castro Maciel recebia cerca de R$ 11 mil pelas atividades desempenhadas. 

“Em acréscimo, faz-se imprescindível ressaltar que tal contratação direta, carregada de vícios de origem e atentatória à Lei vinculante, se fazia ainda maculada pelo fato de que foi realizada por determinação do Secretário Municipal de Saúde, o demandado Alcides Antônio Maciel Júnior, em favor e proveito de seu próprio filho, o então contratado Antônio Augusto de Castro Maciel, tudo em claro ato de nepotismo, proscrito pela redação da Súmula Vinculante nº 13 do E. Supremo Tribunal Federal e, antes dela, pela própria Constituição da República”, destaca o membro do MPSP na inicial. O promotor pede ainda, no julgamento do mérito, a condenação de todos os envolvidos por improbidade administrativa e, entre outras sanções, ressarcimento integral dos valores relativos ao prejuízo causado ao erário.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

 

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (05/07/2018)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser atendido[/ihc-hide-content]

STJ – Novo CPC não afasta honorários no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva.

Ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, a Corte Especial definiu a seguinte tese:

“O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”

Segundo o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, o novo código não alterou o teor da regra que levou à edição da súmula.

“Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”, fundamentou o relator.

Caráter cognitivo

Gurgel de Faria explicou que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de uma nova relação jurídica.

O relator destacou que a sentença coletiva gera um título judicial genérico, no qual não estão definidas a certeza e a liquidez do direito de cada titular do crédito a ser executado, “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”.

No caso concreto, o recurso da Fazenda Pública contra o arbitramento de honorários foi rejeitado. A decisão permite a tramitação e o desfecho de pelo menos 1.200 processos em todo o país.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão. 

REsp 1648238

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

TRT11 – Mantida justa causa de motorista que causou morte no trânsito ao fazer retorno proibido

Tribunal rejeita recurso do autor e confirma sentença de origem

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a demissão por justa causa de um motorista de ônibus que fez um retorno proibido para fugir de engarrafamento e causou a morte de um ciclista.

Por volta das 18h10 do dia 5 de novembro de 2014, o acidente fatal ocorreu na Av. Torquato Tapajós, bairro Tarumã, zona Oeste de Manaus (AM), quando a vítima voltava do trabalho e foi atropelada pelo veículo da linha 028. Três dias depois, a empresa Açaí Transportes Coletivos Ltda. enquadrou a conduta do motorista nas alíneas e e h do artigo 482 da CLT (desídia e insubordinação), razão pela qual o demitiu por justa causa.

Nos termos do voto do desembargador relator David Alves de Mello Junior, os julgadores rejeitaram o recurso do reclamante e mantiveram na íntegra a decisão de primeira instância. O autor buscava a reforma da sentença proferida pela juíza titular da 8ª Vara do Trabalho de Manaus, Sandra di Maulo, que julgou improcedentes todos os seus pedidos.

Na ação ajuizada em abril de 2016, ele requereu a anulação da dispensa por justa causa e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, além de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ex-empregadora sustentou que o motorista foi imprudente e negligente por descumprir as normas de trânsito ao fazer um retorno proibido com o objetivo de encurtar o caminho sem qualquer autorização da empresa.

Falta grave

Inconformado com a sentença que lhe foi desfavorável, o autor recorreu à segunda instância do TRT11 argumentando que o inquérito policial foi inconclusivo quanto à sua culpabilidade, motivo pelo qual não foi encaminhado ao Ministério Público para denúncia.

Entretanto, o desembargador David Alves de Mello Junior entendeu que esse fato foi esclarecido pelo próprio motorista ao ser interrogado pela autoridade policial, quando admitiu o retorno proibido com o objetivo de fugir do engarrafamento.

Com base no inquérito policial anexado aos autos, ele explicou que a perícia realizada pelo Instituto de Criminalística apresentou laudo inconclusivo porque, além da insuficiência de vestígios materiais, o perito não conseguiu determinar a trajetória dos veículos (ônibus e bicicleta) na fase pré-colisão.

Além disso, o relator também salientou que o motorista modificou sua versão dos fatos ao ser interrogado durante a instrução processual na Justiça do Trabalho. À autoridade policial, ele afirmou que adentrou na alça de retorno por causa do engarrafamento, enquanto, na audiência de instrução, declarou que converteu à direita por ter sido fechado por um carro.

Ao analisar as provas dos autos (principalmente o interrogatório do reclamante à polícia, as fotos do local do acidente, o depoimento das partes e de testemunhas), ele concluiu que o motorista cometeu falta grave porque resolveu ultrapassar os veículos que estavam parados em razão do sinal vermelho, o que motivou a infração de trânsito e o acidente fatal. Ao proceder assim, infringiu o artigo 211 do Código de Trânsito Brasileiro, com o agravante de ter atropelado, sem intenção, um ciclista que vinha à direita, que morreu em decorrência dos ferimentos, argumentou.

Finalmente, a Turma Julgadora rejeitou o pedido de indenização por dano moral porque não ficou demonstrada conduta ilícita da ex-empregadora que tenha causado dano ao trabalhador passível de reparação.

A decisão de segunda instância ainda é passível de recurso.

Processo nº 0000781-11.2016.5.11.0008

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

TRT6 – Demitida no início do semestre letivo, professora receberá indenização por dano moral e material

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, deferiu os pedidos de indenização formulados por professora universitária como forma de reparação pelos danos materiais e morais sofridos por ela, quando foi demitida no início de semestre letivo, por não assinar termo de redução de carga horária/aula, assim como, por seu antigo empregador manter no site institucional a informação de que ela era coordenadora do curso de Biomedicina, mesmo após tê-la dispensado.

A reclamante lecionava há seis anos na Faculdade Guararapes (FG) – ré no processo – e chegou a recusar convite da Universidade Católica de Pernambuco (Unicap), em razão do compromisso com aquela instituição de ensino. Afirmou que a demissão em fevereiro lhe trouxe prejuízos de natureza financeira e emocional, haja vista a dificuldade de recolocação no mercado com as aulas em curso.

Em razão do não comparecimento do preposto da empresa na audiência inaugural, o processo correu à revelia, sendo aplicada a pena de confissão ficta. Sobre essa situação, a juíza registrou em sentença que foi dada tolerância de oito minutos, depois do horário agendado para o início da sessão, mas o representante da empresa não compareceu ou deu notícias se estava chegando. Na mesma peça, arbitrou condenação em danos morais no total de R$ 33 mil – R$ 30 mil, pela perda de chance, e R$ 3 mil por uso indevido de imagem -, bem como, danos materiais em valor equivalente aos salários que a reclamante receberia entre 07 de abril e 30 de junho de 2016. A magistrada concluiu não ser devido o pagamento da remuneração de todo o semestre letivo, porque houve percepção de aviso-prévio indenizado até 06 de abril.

Autor e réu interpuseram recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). O primeiro requisitando aumento de danos materiais, para que a indenização correspondesse aos salários suprimidos a partir de seu desligamento, em 16 de fevereiro, até o final do semestre, sob a justificativa de que aviso-prévio indenizado e indenização por danos materiais possuem naturezas jurídicas diferentes.

Já a Faculdade pediu que fosse afastada a revelia e reaberta a instrução processual, assim como, que fossem excluídas as obrigações de indenizar ou, ao menos, reduzidas. Explicou que a retirada do nome da professora de seu site não ocorreu de imediato por questões tecnológicas, mas que isso não trouxe qualquer prejuízo à docente. Sobre a perda da chance, defendeu ter oferecido opções para manter o contrato de trabalho com a empregada, mas foram recusadas. Assim, recorreu à demissão, sem incorrer em ilicitude.

A relatora da decisão de segunda instância, a juíza convocada Andrea Keust Bandeira de Melo, concluiu correta a aplicação da confissão ficta, bem como da penalidade pelo uso indevido da imagem. Sobre isso discorreu: […] a utilização do nome de profissional reconhecidamente qualificado como supostamente integrante do seu quadro docente, rendeu-lhe [à ré], por certo, dividendos, sendo desnecessária, por outro lado, a demonstração do prejuízo sofrido por aquela que teve o direito violado.

Também manteve o direito da reclamante em receber danos morais e materiais por ter perdido a oportunidade de firmar contrato com a Unicap ou com outra faculdade em momento oportuno, porém alterou a quantia estabelecida pelo juízo originário. Reduziu os danos morais de R$ 30 mil para R$ 10 mil, por considerar a quantia justa para as peculiaridades do caso. Por outro lado, deu provimento ao pedido da trabalhadora e determinou reparação material equivalente aos salários que seriam recebidos durante o primeiro semestre de 2016: Entendo que assiste razão à reclamante, pois mesmo que tivesse sido demitida antes do inicio do semestre letivo e em tempo hábil a ser admitida em outra instituição de ensino, ainda assim, faria jus ao recebimento do aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço, afirmou a magistrada.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região