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Governo lança programa Turismo Sustentável

Parceria entre o MMA e o Ministério do Turismo une conservação da natureza e geração de emprego e renda

Carlos Melo, 56 anos, administra uma pousada em Barreirinhas, no Maranhão, uma das portas de entrada do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses. O seu colega João Pedro, 44, trabalha no transporte de turistas no interior do parque. Josefina Santos, 67, vende doces, castanhas e artesanato às pessoas que visitam a cidade para conhecer os Lençóis, uma paisagem única, formada por dunas de areias brancas e lagoas de águas cristalinas, bem de frente para o mar.

Na tarde desta terça-feira, eles se juntaram às cerca de cem pessoas – entre operadores de turismo, pequenos empresários, lideranças populares e autoridades locais e nacionais, entre elas, o ministro do Meio Ambiente, Edson Duarte – que lotaram a sede do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barreirinhas, no centro da cidade, para participar da consulta pública sobre a concessão de serviços de apoio a visitantes no Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses.

Mais do que uma mera consulta, o evento serviu de palco para o lançamento do Programa Nacional Turismo Sustentável, uma série de medidas que serão tomadas em conjunto pelos ministérios do Meio Ambiente e do Turismo, para incrementar a visitação nas unidades de conservação (UCs), em especial, os parques nacionais. A idéia é unir a proteção do patrimônio natural brasileiro com a geração de emprego e renda para as pessoas por meio do turismo ecológico.

CONCESSÕES

O programa, segundo o ministro Edson Duarte, começa com as concessões de serviço de uso público nos parques, cuja execução ficará a cargo do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Inicialmente, serão contempladas sete UCs, entre elas o parque dos Lençóis Maranhenses. Na sequência, serão adotadas outras medidas estruturantes para proporcionar aos turistas o acesso, com segurança e conforto, aos atrativos naturais brasileiros.

“Com essa iniciativa, queremos mudar a história do turismo no Brasil, que é a indústria que mais cresce no país e no mundo, especialmente o turismo ecológico”, disse o ministro. Segundo ele, durante o período de concessão serão investidos somente nas primeiras sete UCs R$ 81 milhões, com estimativa de receita de R$ 930 milhões para pessoas e empresas envolvidas nas operações e de aproximadamente R$ 190 milhões de arrecadação para estados e municípios.

O secretário-executivo do Ministério do Turismo, Alberto Alves, que também participou do evento, reforçou a parceria com o MMA e disse que o programa terá como alvo não só os turistas brasileiros, mas também os estrangeiros que vêm ao país atraído pelas belezas naturais. “Vamos fazer um esforço conjunto para que as nossas ações tenham a maior dimensão possível. Não adianta ter uma natureza exuberante e não desfrutar das riquezas que esse bem pode nos proporcionar”, afirmou.

POTENCIAL

O ministro Edson Duarte lembrou que no ano passado os parques naturais nos EUA registraram o ingresso de 300 milhões de pessoas, enquanto, no mesmo período, os parques brasileiros, que guardam paisagens bem mais deslumbrantes, além da cultura das comunidades tradicionais que vivem ao seu redor, ficaram na marca dos 10 milhões de visitantes. “Isso mostra o potencial que temos”, afirmou o ministro, para quem investir na visitação em UCs é um jogo de “ganha-ganha”.

“Ganham todos: a natureza, que será melhor preservada, as pessoas, que poderão obter renda, as empresas, que poderão fazer bons negócios, os municípios e estados, que arrecadarão mais”, acrescentou Duarte, ao ressaltar que para cada R$ 1 investido em parque nacional outros R$ 7 são injetados na economia dos municípios circunvizinhos.

COMUNIDADES

Edson Duarte fez questão de destacar que as concessões deverão, por princípio, beneficiar as comunidades do entorno das unidades de conservação. “Concessão é para expansão da economia regional. Os investimentos devem priorizar a mão de obra local, as compras devem ocorrer nos municípios, nos estados, para que a riqueza produzida fique na região e atenda os que mais precisam”.

Além do Parque Nacional dos Lencóis Maranhenses, foram incluídos nessa primeira etapa de concessões de serviços de uso público os parques nacionais do Pau-Brasil (BA) e da Chapada dos Veadeiros (GO), que já estão com os editais prontos, do Itatiaia (RJ/SP/MG), de Jericoacoara (CE), da Serra da Bodoquena (MS) e do Caparaó (SP/ES), que também realizarão consulta pública para a preparação dos editais nos próximos dias.

Na segunda fase, estão previstas consultas públicas para concessões nos parques nacionais da Chapada dos Guimarães (MT), dos Aparados da Serra/Serra Geral (RS/SC), da Serra da Canastra (MG) e na Floresta Nacional de Canela (RS). Além disso, estudos estão sendo feitos pelo ICMBio para a extensão das concessões à Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais (AL/PE), Floresta Nacional de São Francisco de Paula (RS) e Reserva Extrativista do Rio Unini (AM).

Confira a cartilha sobre concessões.

SAIBA MAIS

A concessão de serviços de uso público nos parques nacionais é um instrumento previsto na Lei 13.668, sancionada em maio pelo presidente da República, Michel Temer. Diferentemente da privatização, em que o concorrente adquire o bem, a concessão permite apenas o repasse temporário à iniciativa privada de serviços de apoio a visitantes nas unidades de conservação, como cobrança de ingresso, estacionamento, cafés, bares, restaurantes, lojas de souvenir, atividades esportivas na natureza, entre outros. Ou seja, o território e a gestão das UCs continuam sob o controle do governo.

O objetivo é gerar mais recursos para investimentos nas unidades de conservação, como uma forma de proteger os recursos naturais e, ao mesmo tempo, proporcionar aos turistas uma melhor experiência durante a visita às unidades de conservação, em especial os parques nacionais.

Fonte: Ministério do Meio Ambiente

Inscrições para o Prêmio Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS Brasil terminam dia 29

Podem participar governos, organizações com fins lucrativos, organizações sem fins lucrativos e instituições de ensino, pesquisa e extensão.

As inscrições para o Prêmio Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – Prêmio ODS Brasil – vão até do dia 29 de junho, próxima sexta-feira, e podem ser feitas de forma gratuita no portal ODS Brasil. O prêmio está dividido em quatro categorias: governos; organizações com fins lucrativos; organizações sem fins lucrativos; e instituições de ensino, pesquisa e extensão. Cada entidade poderá inscrever até três práticas da sua categoria, devendo cada uma ser inscrita separadamente.

A prática somente poderá ter a sua inscrição efetivada na 1ª Edição do Prêmio ODS Brasil se: estiver em vigência há, pelo menos, 12 meses completados até 1º de maio de 2018; apresentar e comprovar o atendimento aos critérios previstos no regulamento; e apresentar o preenchimento correto de todos os campos do formulário e o comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ ativo.

ETAPAS

O processo de seleção das práticas será realizado em três etapas:

Etapa I – Validação da documentação – a Secretaria-Executiva do Prêmio verificará a documentação e o enquadramento aos requisitos do item 6 do Regulamento do Prêmio;

Etapa II – Pré-seleção: o Comitê Técnico avaliará as práticas validadas na etapa I. Nessa etapa serão pré-selecionadas até 40 práticas finalistas, sendo até 10 práticas por categoria do Prêmio;

Etapa III – Seleção final: o Júri realizará, a partir do resultado da etapa II, a classificação final das práticas a serem premiadas.

PREMIAÇÃO

As instituições responsáveis pelas práticas selecionadas em 1º, 2º e 3º lugares pelo Júri serão premiadas, simbolicamente, com o Prêmio ODS Brasil 2018 em cada categoria. Os demais classificados da etapa III receberão um diploma de menção honrosa. Todas as instituições responsáveis pelas práticas qualificadas para a etapa II do Prêmio receberão certificado de participação. Cerimônia de premiação será realizada em Brasília, no mês de dezembro de 2018.

A iniciativa tem o propósito de estimular o envolvimento dos diversos segmentos da sociedade e de governo para o fomento de práticas que contribuam para as dimensões sociais, ambientais, econômicas e institucionais. De responsabilidade da Secretaria de Governo da Presidência da República (Segov), o prêmio também tem o objetivo de constituir e alimentar um “banco de práticas” que servirá de referência para a implementação e a disseminação da Agenda 2030.

AGENDA 2030

A Agenda 2030 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) faz parte de um Protocolo Internacional, assinado por 193 países, na Assembleia Geral das Organizações das Nações Unidas (ONU), em setembro de 2015, onde o governo brasileiro assumiu o compromisso de adotar um modelo de desenvolvimento sustentável, com metas a serem alcançadas até 2030.

Com o propósito de incluir o máximo de nações, foram definidos 17 Objetivos, 169 Metas e 232 Indicadores, a serem cumpridos até 2030. Entre os temas relevantes, estão: erradicação da pobreza, saúde, educação, trabalho decente, inovação, consumo sustentável, combate à mudança do clima, paz e parcerias.

No Portal ODS Brasil é possível preencher os formulários e ter acesso ao Regulamento do Prêmio.


Fonte: Ministério do Meio Ambiente

TJGO – Ex-prefeito terá de indenizar enfermeiro demitido por não apoiar candidata do mesmo partido

O ex-prefeito do município de Ipameri, Wilson Geraldo Sugai, foi condenado a pagar R$ 15 mil ao enfermeiro Cássio Cleiton Vasconcelos, a título de indenização por danos morais, em virtude dele ter sido demitido de suas atividades laborais por não apoiar a candidata do partido do então prefeito nas eleições de 2012. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente.

Consta dos autos que Cássio Cleiton Vasconcelos foi contratado pela prefeitura de Ipameri para exercer, até a data de 31 de dezembro de 2012, a função de enfermeiro, com plantões no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). Porém, recebia sua remuneração como técnico de enfermagem, cumulando cargo no Posto de  Saúde Valentino Roque. Entretanto, em agosto de 2012, foi demitido de suas atividades, por não ter apoiado a candidata do partido do então prefeito Wilson Geraldo Sugai. A demissão lhe causou inúmeros prejuízos e dificuldades, razão pela qual ajuizou ação, requerendo ser indenizado pelos danos morais sofridos.

Em primeiro grau, o juízo da comarca de Ipameri condenou o réu a indenizar os danos morais sofridos pelo autor. Inconformado, o ex-prefeito interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que o ato administrativo realizado por agente público, no exercício de sua função, é considerado ato praticado pela Administração Pública. Acrescentou que não ocorreu a demissão/rescisão contratual em virtude da falta da assinatura do apelado no distrato, inexistindo, portanto, ato danoso a ser ressarcido. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido exordial.

Decisão

Ao analisar os autos, o desembargador argumentou que o ex-prefeito de Ipameri, Wilson Geraldo Sugai, responde diretamente pelos danos causados aos funcionários, uma vez que exerce funções administrativas como contratação e demissão de funcionários, sendo tais atos de sua responsabilidade pessoal. Ressaltou que, quanto ao dever de indenizar, o apelante apresentou provas da alegação de que sua demissão foi arbitrária, baseada no fato de não apoiar a candidata do partido do então prefeito da cidade, conforme constou nos trechos dos depoimentos das testemunhas, ouvidas em juízo, pelo sistema audiovisual.

Para o magistrado, a conduta a ensejar a responsabilidade civil discutida nos autos se resume à verificação da culpa do réu, por supostos danos morais sofridos pelo autor Cássio Cleiton Vasconcelos, como, por exemplo, a negativação de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), ao ficar sem dinheiro devido a demissão por não apoiar a candidata do partido do então prefeito. “Verifico a implementação do nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e o ato ilícito praticado pelo réu, conforme os depoimentos das testemunhas, segundo as quais o autor teria passado por dificuldades financeiras após ser demitido, arbitrariamente, pela Prefeitura”, explicou Vildon.

Ainda, segundo o desembargador, o apelante faz jus a indenização, uma vez que os documentos inseridos nos autos demonstram o pedido de refinanciamento das mensalidades de sua faculdade e a negativação do nome do apelado, imediatamente, após o mês de sua demissão, além de toda a angústia experimentada por ele, em virtude de ter sido deliberadamente desligado de seu serviço, simplesmente por não apoiar a candidata do partido do então prefeito. Veja decisão

Fonte:  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)

Usuários do Educacenso podem consultar materiais orientadores sobre a coleta de dados do Censo Escolar

Todos os anos, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) prepara materiais orientadores sobre a coleta de dados da Matrícula Inicial, uma das etapas do Censo Escolar. Os documentos são fundamentais para sanar dúvidas dos usuários do sistema Educacenso e auxiliá-los no preenchimento correto dos dados. É fundamental que todos os responsáveis pelo Censo Escolar leiam atentamente cada um dos documentos e materiais disponibilizados no Portal do Inep, na página do Censo Escolar.

O documento “Orientações de Preenchimento do Censo Escolar 2017 – Programas e Políticas Federais”, por exemplo, tem como objetivo ajudar no correto preenchimento das informações relativas aos programas educacionais do Governo Federal. Assim, além de garantir indicadores consistentes, as informações declaradas influenciam diretamente no acesso a programas e políticas da Educação Básica e no repasse de recursos.

Na página do Censo Escolar, na seção Matrícula Inicial, é possível conferir esse e outros documentos orientadores como o Caderno de Instruções, a Navegação Guiada, uma cartilha de orientação sobre o papel do gestor municipal no acompanhamento e preenchimento do Censo Escolar, e a cartilha direcionada ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS/Fundeb). Há ainda tutoriais no Perfil do Inep no Youtube, bem como Perguntas Frequentes sobre o Educacenso, Matrícula Inicial e Educação Especial. O prazo para informar os dados da Matrícula Inicial termina em 31 de julho.

Censo Escolar – Principal instrumento de coleta de informações da educação básica, o Censo Escolar é o mais importante levantamento estatístico educacional brasileiro nessa área. Coordenado pelo Inep, é realizado em regime de colaboração entre as secretarias estaduais e municipais de educação e com a participação de todas as escolas públicas e privadas do país. O Censo Escolar abrange as diferentes etapas e modalidades da educação básica e profissional: ensino regular; educação especial; educação de jovens e adultos (EJA); educação profissional.

Clique aqui para acessar os materiais orientadores sobre a Matrícula Inicial

Fonte: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) – 26/06/2018

TRT1 – Horários de ônibus incompatíveis com o horário de saída do trabalhador geram horas in itinere

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso das Indústrias Nucleares do Brasil S/A, fábrica de combustíveis nucleares, que solicitava a revisão da sentença que a condenou a pagar horas in itinere a um trabalhador que gastava 90 minutos diários para percorrer, no ônibus da empresa, um trajeto de 2,9 quilômetros, da Rodovia Presidente Dutra até a fábrica. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo Dias Borges, ao considerar que a incompatibilidade de horários do transporte público com o horário de entrada e saída do trabalhador também gera o direito à percepção das horas in itinere.

O trabalhador afirmou ter sido contratado em 3/12/1979 e demitido em 1º/3/2012. Segundo relatou, trabalhava na Rodovia Presidente Dutra, quilômetro 330, próximo ao município de Resende. A empresa – ainda de acordo com o trabalhador – fica localizada 2,9 quilômetros da rodovia. Por não haver ponto de ônibus às margens da estrada, ele declarou que tinha que pegar o ônibus da empresa para chegar ao local de trabalho. O veículo levava, em média, 45 minutos para percorrer todo o trajeto, já que ia parando em diversos pontos situados nos bairros vizinhos para o embarque e o desembarque de outros empregados que trabalhavam na fábrica e residiam nas proximidades. Ressaltou que as horas de trabalho diárias – acrescidas ao tempo de transporte – excediam a jornada diária normal, de modo que o excesso deveria ser remunerado como horas extras.

A empresa contestou afirmando que havia duas linhas de ônibus públicos atendendo a região em que está localizada a empresa, mantidas pela Viação Penedo LTDA e pela Viação São Miguel LTDA, com embarque e desembarque na frente da empresa, conforme laudo pericial. Acrescentou que seus empregados tinham a opção de utilizar o ônibus da empresa ou o transporte público. Enfatizou que o ponto de ônibus mais próximo ficava a cinco minutos ou três quilômetros, o que não ensejaria o pagamento de horas in itinere, de acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, que afasta o pagamento de horas in itinere referentes a trajetos curtos, transponíveis a pé.

Em seu voto, o desembargador Leonardo Dias Borges concluiu que a incompatibilidade de horários do transporte público com o horário de entrada e saída também gera o direito à percepção das horas in itinere. Destacou ser incontroverso que a empresa se localiza em local de difícil acesso e que a prova pericial atestou a existência de transporte público suficiente para possibilitar a chegada à portaria da empresa antes do início da jornada de trabalho, às 8 horas. Todavia, o laudo não menciona a existência de transporte público no fim do expediente, da portaria da empresa até a cidade de Resende.

“Tendo em vista que, nos termos do artigo 818 da CLT c/c 373, II do CPC/15, era da reclamada o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo acionante, tem-se que, sendo incontroversa a localização da empresa em local de difícil acesso, e não havendo prova da existência de transporte disponível no horário de saída do trabalho, faz jus o autor a receber as horas despendidas no trajeto.” A decisão ratificou a sentença do juiz Rodrigo Dias Pereira, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Resende.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – 26/06/2018

Publicado Ementário que regulamenta repasse de verba da União

A Secretaria do Tesouro Nacional publicou na última sexta-feira (15) o novo Ementário de Natureza das Receitas Aplicado à Federação e aprovou a portaria STN nº 388 do Plano de Contas Aplicado do Setor Público (PCASP), a ser adotado obrigatoriamente por estados, municípios e Distrito Federal no exercício financeiro de 2019, e o PCASP Estendido, a ser seguido de forma facultativa também para o ano que vem.

Fruto do esforço conjunto do Conasems, do Fundo Nacional de Saúde e da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Saúde, do Tribunal de Contas da União e do Instituto Rui Barbosa, a publicação ocorreu em razão dos resultados alcançados com a Portaria MS 3992/2017. Dentre as principais alterações e inclusões no Ementário do próximo ano, destacam-se as fontes que tratam de transferência de recursos do SUS –  Bloco Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde e Bloco de Investimentos na Rede de Serviços Públicos de Saúde.

Na prática, quando a União realiza os repasses de recursos financeiros para os demais entes federados, esses valores são registrados como fonte de recursos nos orçamentos locais. Sendo assim, o esforço para implementar a unificação dos blocos de financiamento, passa pela correta especificação das fontes de recursos nos orçamentos municipais. Tais mudanças buscam aprimorar a estrutura básica da escrituração contábil a partir de uma padronização de contas, no que diz respeito à classificação da receita orçamentária dos recursos da saúde. Vale ressaltar também que, esta padronização tem a intenção de evitar o registro equivocado por parte dos demais entes da federação de replicar os programas específicos do orçamento geral da união.

O Conasems publicará uma nota técnica com detalhes sobre a publicação. Para ler na íntegra o novo Ementário e todas as alterações, clique aqui.

Fonte: Conselho Federal de Secretarias Municipais de Saúde – 25/06/2018

TRT15 – Quarta Câmara reconhece como justificada ausência de professora municipal a horas de trabalho

A 4ª Câmara do TRT-15 julgou parcialmente procedentes os pedidos de uma professora municipal de Desenvolvimento Infantil (PDI) que pediu o reconhecimento do caráter justificado de sua ausência às reuniões de Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) realizadas às sextas-feiras à noite. O colegiado também condenou a reclamada, o Município de Guararapes, a restituir à professora os valores descontados em virtude das ausências referidas, além do pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, em favor do sindicato que assiste a reclamante.

Segundo constou dos autos, a professora, que trabalha para o município desde 10/2/2014, se negou a participar as reuniões de HTPC, justificando que para ela, que professa a religião dos adventistas do sétimo dia, o horário em que se realizam as reuniões (sexta-feira à noite) deve ser preservado, e o fiel não deve praticar nenhuma atividade profissional ou acadêmica.

Segundo ela afirmou, o reclamado, em determinado momento, alterou o horário designado para o cumprimento das horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC) na unidade, que passou a ser às sextas-feiras, das 19h às 21h. Para a reclamante, essa alteração teria se destinado a privilegiar outros professores, que mantêm mais de um emprego, mas para ela, a modificação in pejus promovida pelo réu causou-lhe inominável prejuízo, na medida em que, em razão dos ditames da sua religião, não mais pode participar das reuniões de HTPC em referência, porquanto realizadas, agora, em dia de guarda.

Em seu pedido, a professora pediu que fosse determinado ao município a designação de outro dia para o cumprimento das horas de trabalho coletivo, bem assim a condenação na restituição dos descontos oriundos das ausências às reuniões em questão.

Defendendo-se, o município afirmou que as horas de trabalho pedagógico coletivo são obrigatórias nos termos das normas municipais, mas ressaltou que a negativa da trabalhadora em participar dessas reuniões representa recusa a obrigação a todos imposta, nos termos do art. 5º, VIII, da CF. Aponta que tal conduta pode gerar, inclusive, dispensa por justa causa.

Para o Juízo de primeira instância que proferiu a sentença e que julgou improcedentes os pedidos da professora, as horas em referência, porquanto de caráter coletivo, não admitem fracionamento e está justificada a opção do município, de realizá-las no período noturno, de modo a favorecer a maioria dos professores que mantêm mais de um emprego, afirmou.

Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Dezena da Silva não pairam dúvidas de que o município alterou, de maneira unilateral, o horário designado para as horas de trabalho pedagógico coletivo, mas salientou que o fundamento primordial do pedido da professora repousa no art. 5º, inc. VIII, da Constituição Federal, que diz que Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Segundo o acórdão, esse fundamento constitucional apresenta, de início, uma regra de pleno respeito à crença religiosa e às convicções filosóficas ou políticas do cidadão, e que o ordenamento jurídico e a atuação estatal deve se pautar, por primeiro, pela consideração às crenças e convicções dos indivíduos, de modo a não permitir discriminação com base nesses parâmetros imateriais.

O colegiado ressaltou, porém, que mesmo a norma magna prevê uma exceção à regra, de que quando o cidadão invocar tais crenças ou convicções como motivação para se eximir de obrigação a todos imposta e, ao mesmo tempo, se recusar a cumprir obrigação alternativa prevista em lei. Nesse sentido, para se configurar a exceção, é preciso que haja a recusa do indivíduo ao cumprimento de obrigação a todos imposta e a existência de obrigação alternativa passível de ser atendida pelo indivíduo e a recusa, por este, ao seu cumprimento substitutivo.

Para o colegiado, é aí que reside o equívoco do recorrido, quando invoca tão somente a recusa da reclamante no atendimento da obrigação imposta a todos os professores municipais, uma vez que o requisito inserido ao final do inciso constitucional serve a dar plena garantia à regra maior de não discriminação por motivo religioso ou de convicção política/filosófica. Afinal, sem uma obrigação alternativa possível, todos os indivíduos poderiam ser coagidos a cumprir obrigações dissonantes das suas convicções pessoais, bastando que elas fossem legalmente impostas a todos, salientou.

No que se refere ao caso concreto, o acórdão ressaltou que o município em nenhum momento acenou com a existência possível de obrigação alternativa, capaz de substituir a presença da autora nas tais reuniões. Pelo contrário, insistiu na obrigatoriedade pura e simples de participação nesses eventos, inclusive apontado a possibilidade teórica de a taciturnidade da obreira autorizar sua demissão por justa causa, afirmou.

Para o acórdão, uma vez fixada a premissa de que não há obrigação alternativa passível de cumprimento pela reclamante, o que se tem é que a exceção prevista na norma constitucional não está autorizada. Nesse sentido, então, não parece absurdo ou despropositado que seja autorizado à reclamante que substitua sua participação nas reuniões por exemplo de sexta-feira pela confecção de relatórios analíticos envolvendo os assuntos tratados na reunião imediatamente anterior.

O colegiado concluiu, assim, em dar provimento ao recurso da reclamante, para reconhecer como justificada a sua ausência às horas de trabalho pedagógico coletivo designadas para o período entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol do sábado, a partir de abril de 2015 (limite objetivo da inicial). Determinou ainda a restituição dos descontos operados a partir disso. O caráter justificado de tais ausências prevalecerá até a fixação, pelo município, de obrigação alternativa a ser cumprida pela reclamante, afirmou o colegiado, que também condenou o reclamado a restituir à reclamante os valores descontados em virtude das ausências referidas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, em favor do sindicato que assiste a reclamante. (Processo 0010661-51.2016.5.15.0061)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

MPSP – Ajuizada ação contra vice-prefeito por acumular advocacia e cargo público

Para promotor, caso configura improbidade administrativa

O promotor de Justiça Cláudio Sérgio Alves Teixeira, de Guarulhos, pede, em ação civil pública ajuizada no dia 14 de junho, a devolução dos salários recebidos pelo vice-prefeito daquele município, Alexandre Turri Zeitune (Rede), por exercer a função de vice do Executivo sem que tenha solicitado afastamento de suas atividades como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Para o promotor, o parlamentar cometeu ato de improbidade administrativa.

A citação judicial sobre o impedimento de Zeitune em exercer a advocacia em conjunto com o cargo de vice-prefeito é de 15 de junho. A Justiça intima a OAB, por meio de seu Conselho Federal, para que expresse se tem interesse em intervir no feito, além de ter intimado também a Prefeitura Municipal de Guarulhos. 

No dia 3 de abril, foi instaurado um inquérito civil no qual buscou-se apurar acumulação irregular de cargos pelo réu. No procedimento, Zietune se manifestou pessoalmente, afirmando que sua condição de vice-prefeito não o impede de exercer outras atividades, por exemplo, a de membro de conselho administrativo de entidade privada. Porém, durante as investigações, apurou-se que, mesmo após as eleições municipais ocorridas em 2015, quando foi eleito para ocupar o cargo de vice-prefeito na chapa encabeçada pelo atual prefeito, Gustavo Henric Costa – Guti, o réu continuou regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade informou ao MPSP não ter encontrado em seus registros qualquer  pedido de licenciamento formulado pelo réu.

De acordo com o entendimento do promotor, o réu, profissional da área jurídica e, portanto, conhecedor das leis, notadamente daquelas que regem a profissão que ele abraçou, deveria ter providenciado a suspensão de sua inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil.

O promotor pede na ação que o réu seja condenado pela prática de improbidade administrativa, perda da função pública, suspensão de seus direitos políticos e obrigação de devolver aos cofres públicos a remuneração percebida no cargo de vice-prefeito durante todo o período em que manteve ativa sua inscrição na OAB, sendo tal valor destinado ao Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

MPSP – Liminar proíbe Prefeitura de depositar lixo em aterro municipal

Promotoria fez pedido por descaso com meio ambiente

O Judiciário atendeu a pedido da Primeira Promotoria de Justiça de Andradina e concedeu liminar proibindo o município de Murutinga do Sul, noroeste paulista, de realizar qualquer intervenção na área do aterro sanitário municipal. Para caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$ 10 mil.

A decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada após a administração ignorar ordem da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e continuar depositando rejeitos sanitários e lixo no local, em manifesto descaso com o meio ambiente e com a saúde pública.

Com a ação, o objetivo da Promotoria é o de obter a condenação do município para que a administração pare imediatamente com o descarte de resíduos sólidos no aterro interditado pela Secretaria do Estado do Meio Ambiente, realize a recuperação ambiental da área e pague indenização por danos morais coletivos decorrentes da conduta abusiva.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

MPSP – Liminar pedida por Promotoria suspende nomeação de secretário de governo de município

Pedro Eliseu Filho foi colocado no cargo pelo próprio pai

A Justiça de Araras atendeu a pedido do MPSP e concedeu liminar suspendendo a nomeação de Pedro Eliseu Filho para o cargo de secretário de governo daquele município. A decisão proíbe ainda que Eliseu Filho ocupe qualquer outro cargo em comissão da administração direta e indireta de Araras, até o julgamento do mérito da ação.

O pedido de liminar havia sido apresentado pela promotora de Justiça Juliana Peres Almenara em ação por improbidade administrativa ajuizada contra Eliseu Filho e também contra Pedro Eliseu Sobrinho, atual prefeito de Araras e pai do outro réu. Na petição inicial, a Promotoria frisa que, nas eleições municipais de 2008, Eliseu Filho foi eleito para o cargo de prefeito de Araras. Contudo, ele foi condenado pela Justiça Eleitoral numa ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico. A condenação o deixou inelegível por três anos, mas em seguida, diante da nova redação trazida pela Lei Complementar nº 135, de 2010, o prazo de inelegibilidade passou a ser de oito anos. 

Com isso, nas eleições de 2012, Eliseu Filho teve seu requerimento de registro de candidatura indeferido, justamente pelo fato de estar inelegível. Contudo, ele solicitou novamente o registro de sua candidatura a prefeito. O registro foi indeferido pela Justiça Eleitoral de Araras, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral. Porém, com a concessão de liminar, Eliseu Filho foi empossado prefeito em 1º de janeiro de 2017. 

Por sua vez, Eliseu Sobrinho foi eleito vereador para a legislatura 2017/2010, assumindo a presidência da Câmara de Araras. Porém, em abril de 2018, o Tribunal Superior Eleitoral negou provimento ao agravo regimental do recurso especial eleitoral interposto por Eliseu Filho (prefeito) e Luiz Emilio Salomé (vice-prefeito), revogou a liminar anteriormente concedida e determinou a realização de novas eleições majoritárias em Araras. Eliseu Filho deixou o cargo em 18 de maio deste ano. Nesta altura, o cargo de presidente da Câmara de Araras estava sendo ocupado interinamente por Carlos Alberto Jacovetti, uma vez que Eliseu Sobrinho havia se afastado em razão de licença. Assim, em 21 de maio de 2018, Jacovetti assumia o cargo de prefeito de Araras. 

Cessado o período de licença, Eliseu Sobrinho retornou à presidência da Câmara e, em 15 de junho, assumiu a cadeira de prefeito. De acordo com a inicial, “já no momento da transferência do cargo de Pedro Eliseu Filho para Carlos Alberto Jacovetti, em reunião ocorrida no dia 21/05/2018 nas dependências da Prefeitura Municipal de Araras, foram vislumbrados indícios de que Pedro Eliseu Filho pretendia continuar tomando as decisões inerentes à Chefia do Executivo Municipal, em afronta à decisão da Justiça Eleitoral. Inclusive, Pedro Eliseu Filho e Carlos Alberto Jacovetti chegaram a divulgar vídeo, constando declaração deste último no sentido de que sua posse no cargo se tratava de mera ‘formalidade’ e que Pedrinho voltaria como prefeito ‘em 45 dias’. Ainda, na mesma reunião, Pedro Eliseu Sobrinho chegou a bradar: ‘o retorno dele vai ser muito antes do que a oposição está esperando’, evidenciando que adotaria providências para garantir que seu filho ‘Pedrinho’ continuasse governando o Município de Araras”.

Apenas quatro dias depois, Eliseu Sobrinho nomeou o próprio filho para o cargo de secretário municipal de governo, com remuneração mensal bruta de R$ 8.874,45. “Assim, mediante evidente ajuste ilícito, pai e filho não só burlaram de forma acintosa a decisão da Justiça Eleitoral como desrespeitaram o enunciado da Súmula Vinculante nº 13 do C. Supremo Tribunal Federal, que proíbe a prática de nepotismo na Administração Pública”, afirma a Promotoria. 

No pedido principal, o MPSP solicita a condenação dos réus à perda das funções públicas, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, ao pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração e à proibição de contratar com o poder público por três anos.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo – 25/06/2018

 

TCE-SP – Câmaras Municipais – Artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)

Informamos a todas as Câmaras Municipais jurisdicionadas que a análise do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, gerada para o 1º quadrimestre de 2018, não está correta. Sugerimos aos órgãos citados que desconsiderem os eventuais alertas emitidos em razão deste fato observado. Em função disto, esta análise será reprocessada no final de semana e estará disponível a partir do dia 25/06/2018.

Fonte: Tribunal de Contas – SP 

TRF3 concede prorrogação de licença-maternidade à mãe de bebê internado em UTI

Para Desembargadora Federal relatora, prolongamento do benefício deve preservar o direito à maternidade da mulher com filho em situação de vulnerabilidade

A Desembargadora Federal Inês Virgínia Prado Soares, da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu a antecipação de tutela (liminar) a uma mulher com filho recém-nascido internado em UTI em São Paulo/SP para prorrogar a licença-maternidade por mais 60 dias, a partir da cessação do benefício, totalizando o período em 180 dias.

Para a magistrada, é possível conceder prazo maior de licença-maternidade a mães que precisam amamentar por mais tempo bebês prematuros com saúde frágil, uma vez que há urgência do pedido. Ela entendeu que está caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, o receio que a demora da decisão judicial definitiva cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.

“O nascimento de filhos não pode colocar a mãe-mulher-trabalhadora numa situação de vulnerabilidade e de prejuízo. Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, ‘a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’”, justificou.

A mulher havia entrado com ação na 4ª Vara Previdenciária de São Paulo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para prorrogar a licença para mais 120 dias, alegando que não tinha condições de trabalhar e amamentar o filho.

O juiz de primeiro grau negou o pedido, por não encontrar fundamento legal para a medida. A trabalhadora entrou com agravo de instrumento, solicitando a tutela de urgência.

Extensão do benefício

No TRF3, a desembargadora federal concedeu parcialmente o pedido salientando que o caso envolvia o princípio da igualdade e direito fundamental à maternidade. Para ela, em situação semelhante, a legislação prevê prazo maior para os casos de mães de crianças com microcefalia, decorrentes de doenças transmitidas pelo mosquito aedes aegypti (artigo 18, parágrafo 3º da Lei 13.301/2016).

A magistrada acrescentou também que a extensão do período de licença em caso de grave doença do recém-nascido “é direito que pode ser extraído do teor de documentos internacionais de Direitos Humanos e também da Constituição Federal”. Entre eles, estão a Declaração de Viena (1993) e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979), assim como entendimentos firmados na IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995).

“Portanto, diante das peculiaridades verificadas in casu, parece ser razoável admitir-se a prorrogação da licença-maternidade e, consequentemente, do salário-maternidade, antecipando-se a tutela, os quais, contudo, não podem ultrapassar o período de 180 dias previstos no artigo 18, parágrafo 3°, da Lei 13.301/2016. Da mesma forma, constata-se impossibilidade de se prorrogar a licença-maternidade por prazo indeterminado”, ressaltou.

Competência da Justiça Trabalhista

Apesar de conceder a liminar, considerando o caráter alimentar da licença e o poder geral de cautela (artigo 297 do CPC), a desembargadora federal declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para a apreciação do mérito de prorrogação da licença-maternidade à agravante e remeteu a ação à Justiça do Trabalho.

Embora o caso envolva o INSS, a magistrada salientou que “a agravante postula prorrogação de direito previsto expressamente pelo artigo 392 da CLT e, em nenhum momento foi discutida a concessão do benefício previdenciário”, concluiu.

Agravo de Instrumento (202) nº 5013078-24.2018.4.03.0000 (PJe)

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região