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TRF1 – Princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes ambientais quando verificado a mínima ofensividade e ausência de reprovação social

A Terceira Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que absolveu sumariamente um réu da imputação da prática de crime contra a fauna.

Consta dos autos que foi apreendido em poder do acusado 6 quilos de peixe que foram pescados no lago da Usina Hidroelétrica de Marimbondo, em Capitólio, Minas Gerais, local este interditado pelo órgão competente.

Insatisfeita com a absolvição, o MPF recorreu ao Tribunal requerendo a condenação do apelante.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que “a conduta do recorrido, de apanhar 6 quilos de pescado, não implicou ofensa intolerável ao bem jurídico tutelado pelo art. 34 da Lei nº 9.605. Inexiste prova de que a pesca realizada pelo recorrido implicou dano significativo à fauna aquática”.

Conforme o magistrado explicou, o princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes ambientais, de modo excepcional e de maneira cautelosa, quando se verificar mínima ofensividade e ausência de reprovabilidade social da conduta.

O juiz federal salientou que o sistema jurídico há de considerar que a privação de liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos essenciais, “notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade”.

Segundo o relator, “o direito penal não deve se ocupar de condutos que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social”.

Diante do exposto, o Colegiado negou provimento ao recurso do MPF, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0002979-48.2016.4.01.3802/MG

Data de julgamento: 15/05/2018
Data de publicação: 25/05/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 decide que princípio da insignificância não se aplica a crimes contra a administração pública

O entendimento foi utilizado pela 3ª Turma do TRF 1ª Região para dar provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) e anular sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG que absolveu o denunciado, gerente da Agência de Correios da Empresas Brasileira de Correios e Telégrafos no Município de Brasilândia de Minas/MG, que se apropriou dos valores relativos a 38 (trinta e oito) mensalidades de carnês do Baú da Felicidade.

De acordo com a denúncia os carnês foram autenticados no caixa operado pelo denunciado como se tivessem sido pagos, causando um prejuízo à ECT no valor de R$ 832,00 (oitocentos e trinta e dois reais).

Em 1ª instância, a sentença absolveu o acusado com suporte no princípio da insignificância e na reparação do dano.

Em suas razões, o MPF requereu a reforma da sentença sob o argumento de que é incabível o princípio da insignificância no caso, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a Administração Pública. Pretendeu, assim, o provimento do recurso de apelação para que, reformada a sentença, seja dado regular prosseguimento ao feito.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargador federal Mônica Sifuentes, destacou que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública em razão da relevância do bem jurídico protegido.

Em concordância com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a magistrada citou o entendimento no sentindo de que “não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa”.

Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Processo nº: 2009.38.06.003470-5/MG

Data de julgamento: 08/05/2018
Data de publicação: 18/05/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TST aprova Instrução Normativa sobre normas processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou na quinta-feira (21) a Instrução Normativa 41/2018, que explicita normas de direito processual relativas à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Assim, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017, data em que a Lei 13.467 entrou em vigor.

O documento aprovado é resultado do trabalho de uma comissão composta de nove ministros do TST instituída em fevereiro para analisar as alterações introduzidas na CLT. As instruções normativas não têm natureza vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelo primeiro e pelo segundo graus. Contudo, sinalizam como o TST aplica as normas por elas interpretadas.

Direito processual

Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que presidiu os trabalhos da comissão, o foco foram as questões de direito intertemporal, visando à definição do marco inicial para a aplicação da nova lei. “O objetivo foi assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada”, afirmou.

Seguindo essa metodologia, a Instrução Normativa trata das alterações da CLT em temas como prescrição intercorrente (artigo 11-A), honorários periciais (artigo 790-B) e sucumbenciais (artigo 791-A), responsabilidade por dano processual (artigos 793-A a 793-C), aplicação de multa a testemunhas que prestarem informações falsas (artigo 793-D), fim da exigência de que o preposto seja empregado (artigo 843, parágrafo 3º) e condenação em razão de não comparecimento à audiência (artigo 844, parágrafo 2º).

O documento refere-se também a diversos dispositivos relativos à fase de execução, como o artigo 844, parágrafo 6º, que prevê que não se pode exigir garantia de entidades filantrópicas (artigo 884, parágrafo 6º).

Em relação à transcendência, a IN prevê que o exame seguirá a regra já fixada no artigo 246 do Regimento Interno do TST, incidindo apenas sobre acórdãos de Tribunais Regionais publicados a partir de 11/11/2017.

As questões de direito material serão discutidas caso a caso, no julgamento no primeiro e no segundo graus, bem assim no julgamento dos recursos sobre os temas que chegarem ao TST. A parte do direito material constante da reforma é a que trata de temas como férias, tempo à disposição do empregador, teletrabalho, reparação por dano extrapatrimonial, trabalho intermitente e extinção do contrato por comum acordo. “Em relação a esses temas, deverá haver uma construção jurisprudencial a partir do julgamento de casos concretos”, explica o ministro Aloysio.

Comissão

A comissão responsável pela proposta da Instrução Normativa é composta dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga (presidente), Maria Cristina Peduzzi, Vieira de Mello Filho, Alberto Bresciani, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, Alexandre Agra Belmonte e Douglas Alencar Rodrigues.

Em abril, a comissão apresentou suas conclusões, em documento entregue ao presidente do TST, ministro Brito Pereira. “Estivemos desde então estudando, discutindo e aprimorando o texto”, destacou o presidente, ao cumprimentar os nove ministros por terem aceitado o encargo. O presidente saudou também os demais ministros do Tribunal pelas contribuições à comissão no período de elaboração desse trabalho.

Leia aqui a íntegra da Resolução 221/2018, que edita a Instrução Normativa 41/2018.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (25/06/2018)

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TCE-SP divulga lista de gestores que tiveram contas julgadas irregulares

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em cumprimento ao disposto na legislação vigente, por se tratar de ano de eleições, disponibilizará à Justiça Eleitoral, até o dia 15 de agosto, a relação completa de gestores públicos e ordenadores de despesas que tiveram suas contas julgadas irregulares pelo Colegiado.

A relação de responsáveis por contas julgadas irregulares traz o nome do responsável – gestor ou ordenador de despesas -, CPF, número do processo, data do trânsito em julgado na Corte, órgão de origem e exercício em que respondeu pelos atos na administração pública.

A última atualização feita pelo Tribunal de Contas na terça-feira (19/6), conta com 5.373 ocorrências e contém a relação de pessoas físicas que tiveram as contas reprovadas ou julgadas irregulares – com trânsito em julgado, ou seja: decisões contra as quais não cabem mais recursos. A íntegra, disponibilizada no portal institucional do TCESP, pode ser consultada por meio do link https://bit.ly/2tcmaEI.

Abrangendo o período entre 2 de outubro de 2008 a 2 de outubro de 2016, a publicação atende ao disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. O primeiro turno das eleições de 2018 será realizado em 7 de outubro. A documentação será periodicamente atualizada para o envio às autoridades envolvidas no processo eleitoral e disponibilizada no site do Tribunal de Contas.

. Competências

Por meio do Comunicado nº 20/2018, emitido pela Secretaria-Diretoria Geral (SDG) e endereçado aos jurisdicionados e publico em geral, o órgão ainda esclarece que a declaração de que o candidato estará apto a participar ou não do pleito eleitoral é de responsabilidade única e exclusiva da Justiça Eleitoral.

Pela legislação vigente – Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, alterada pela Lei Complementar Federal nº 135, de 4 de junho de 2010, conhecida como ‘Lei da Ficha Limpa’, tal competência à Justiça Eleitoral.

 Clique para acessar a listagem 

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) – 21/06/2018

STN/Siconfi – Inserir dados falsos em sistemas da Administração Pública é crime

A prática delituosa é tipificada no art. 313-A do nosso Código Penal

Ao realizar as análises rotineiras para fins de elaboração do Balanço do Setor Público Nacional – BSPN , constatamos diversas inconsistências nos dados das Declarações de Contas Anuais do exercício de 2017 – DCA 2017 encaminhadas pelos entes. Como exemplos dessas inconsistências podem ser apontados: ativo e passivo com valores irreais; variações patrimoniais (VPA e VPD) zeradas; valores idênticos declarados por entes diferentes; e declaração de valores iguais aos do exercício anterior. 

No que se refere ao assunto, vale lembrar o disposto no art. 313-A do Código Penal Brasileiro (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), transcrito a seguir:

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Cumpre informar, ainda, que conforme disposição da Portaria STN nº 896, de 31 de outubro de 2017, em especial o § 3º, art. 4º, “a STN comunicará ao respectivo tribunal de contas e ao conselho profissional competente caso identifique indícios de descumprimento do disposto nas regras do MCASP vigente”.

Além disso, os Poderes/Órgãos das unidades federativas envolvidos com esse tipo de prática podem sofrer as consequências negativas da suspensão de sua inscrição no CAUC, o que implica interrupção das transferências de recursos federais e vedação de celebração de novos convênios em razão do registro de sua inadimplência nos cadastros mantidos pelo Governo Federal, além das medidas judiciais cabíveis.

Pede-se aos Poderes e Órgãos públicos competentes que, ao detectarem qualquer tipo de inconsistência em seus relatórios fiscais ou demonstrativos contábeis, tomem providências eficazes no sentido de saná-la imediatamente.

Fonte: STN/Siconfi

Prazo para cadastro no Levantamento RENAME vai até 29 de junho

As secretariais municipais de saúde tem até 29 de junho para cadastro e identificação do responsável pela Assistência Farmacêutica no sistema do Levantamento nacional sobre a Relação Municipal de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e a situação dos processos de compra pelos municípios brasileiro. O cadastro é simples e todas as instruções de preenchimento estão disponíveis neste link: http://www.conasems.org.br/levantamento-rename/. 

O CONASEMS está promovendo o Levantamento com objetivo de subsidiar a representação da entidade na proposição dos aprimoramentos necessários nas Políticas Farmacêuticas no país e, contribuir na definição das estratégias nacionais para garantir o acesso aos medicamentos na Atenção Básica financiados de forma tripartite, além de apresentar e discutir o cenário com os diferentes atores governamentais responsáveis pela formulação das Políticas Farmacêuticas regulação sanitária e econômica no Brasil, assim como, os laboratórios farmacêuticos oficiais. A demanda partiu da necessidade de atualização do elenco do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e das dificuldades relatada pelos municípios na aquisição de alguns medicamentos desse elenco, bem como a necessidade de identificar itens com potencial risco de desabastecimento no país.

Fonte: Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

INEP – Aplicativo Censo Localiza já está disponível para Iphones e Androids

O aplicativo Censo Localiza, lançado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) para aprimorar a coleta de dados de localização geográfica das escolas no Censo Escolar 2018, já está disponível na Play Store, para celulares Androids, e na App Store, para Iphones. O app deve ser utilizado pelos usuários do Sistema Educacenso, responsáveis pela declaração de suas escolas.

O objetivo da Diretoria de Estatísticas Educacionais (DEED) com o aplicativo é melhorar as informações sobre a localização das escolas. Isso possibilitará o desenvolvimento de estudos e o acompanhamento de políticas públicas levando em consideração também a análise do território.

O aplicativo registra as informações de localização do GPS dos dispositivos. Para utilizar o app é necessário um celular smartphone com GPS e conexão com a internet. A marcação dos pontos da escola pode ser realizada sem acesso à internet, permitindo que o aplicativo seja usado mesmo em escolas situadas em áreas remotas ou com rede de telefonia móvel indisponível ou precária. De todo modo, os dados salvos no celular devem ser enviados ao Inep assim que o usuário tiver acesso à internet.

No momento da marcação do ponto, é fundamental que o usuário esteja em um local aberto e preferencialmente central da escola para um melhor funcionamento do GPS e precisão da informação. O Inep recomenda que sejam marcados pelo menos quatro pontos por escola para melhorar a consistência da informação. Essas marcações podem ser realizadas em dias e em condições de tempo diferentes.

Clique aqui para ver o tutorial do Censo Localiza

Fonte: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep)

MEC e FNDE lançam pesquisas para avaliar o transporte escolar no Brasil

Gestores de todos os municípios terão que responder a questionários on-line sobre a gestão do transporte escolar em suas regiões

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, lançou pesquisas para avaliação dos Programas Caminho da Escola e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE). Serão coletados dados, por meio de questionários disponibilizados via Web, dirigidos a três segmentos dos atores da Política Pública do Transporte Escolar: Gestores do transporte escolar dos Municípios brasileiros; Conselheiros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb; e Diretores/Coordenadores de Escolas, que recebem estudantes residentes em área rural.

Os formulários ficarão disponíveis até o dia 15 de agosto, nos links: http://www.wikiportes.com.br/pesquisa (gestores), http://www.wikiportes.com.br/cacs (CACs Fundeb) e http://www.wikiportes.com.br/diretores (diretores).

De acordo com o presidente do FNDE, Silvio Pinheiro, a iniciativa trata-se de uma inovação no âmbito das políticas públicas educacionais. “Esta é a primeira vez que o governo federal lança um projeto de avaliação do transporte escolar e isto surge logo após o anúncio recentemente feito pelo MEC a respeito do aumento do repasse do PNATE e da nova licitação para compras de ônibus do Caminho da Escola”, afirmou Pinheiro.

As pesquisas do PNATE e do Caminho da Escola tem como objetivo principal conhecer os desafios a serem superados, com vistas a melhorar o acesso à escola de mais de 4,6 milhões de estudantes que residem ou estudam nas áreas rurais do País. Para isso, os questionários buscam respostas específicas sobre facilidades de acesso aos estudantes, qualidade e durabilidade dos veículos, entre outras que servirão de base para ações eficazes nas políticas relacionadas ao transporte de estudantes.

As duas avaliações fazem parte dos seis produtos que compõem o plano de trabalho do primeiro Centro Colaborador de apoio ao Transporte Escolar do Brasil – CECATE, que será lançado nesta terça-feira, 19/06, na sede do FNDE, em Brasília. O CECATE ainda prevê a elaboração de curso de capacitação dos gestores, em relação ao planejamento e regulação do transporte escolar, e dos conselheiros do CACs; Aplicação do curso em novas turmas; Desenvolvimento de cartilhas do transporte escolar; bem como de Software / Plataforma de gestão do transporte escolar.

Fonte: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)

CGU lança regulamentação do Código de Defesa do Usuário de Serviços Públicos

O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), por meio da Ouvidoria-Geral da União, realizará no dia 25 de junho, a partir das 14h30, evento de lançamento da Regulamentação da Lei nº 13.460/2017, também conhecida como Código de Defesa do Usuário de Serviços Públicos. O Código enumera direitos básicos e estabelece mecanismos de participação social e proteção em âmbito federal, estadual e municipal. Essa é a primeira lei nacional a tratar das ouvidorias públicas como instrumento de defesa de direitos, melhoria da gestão e mediação da relação entre cidadão e Estado no Brasil.

Acesse a programação e o formulário de inscrição

A Lei nº 13.460/2017, que entrará em vigor dia 22 de junho de 2018, prevê que cada Poder e cada ente da federação faça sua própria regulamentação. No caso do Poder Executivo Federal, o regulamento será uma Instrução Normativa do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, que definirá critérios e padrões para a atuação das ouvidorias dos órgãos federais. Serão objeto da Instrução Normativa prazos, tipos de manifestação, canais de atendimento e formas de atuação das unidades de ouvidoria.

Novo e-Ouv

Durante o evento, também será feito o lançamento do novo e-Ouv, o Sistema Informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo Federal, que passa a ser plenamente aderente à nova norma. Na mesma ocasião, será divulgado o II Concurso de Boas Práticas de Rede de Ouvidorias, que neste ano terá como principais temas a inovação em participação social e a simplificação de serviços públicos.

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP), que atua de forma conjunta e integrada com a CGU para a implantação da Lei, apresentará no evento informações acerca das estratégias adotadas para melhoria de serviços públicos e redução de exigências feitas aos cidadãos para acessá-los.

Participarão da abertura do evento o ministro da Transparência e CGU, Wagner Rosário; o ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Esteves Colnago; o ministro da Justiça, Torquato Jardim; e o presidente do Tribunal de Contas da União, Raimundo Carreiro.

Serviço

Lançamento do Código de Defesa do Usuário de Serviços Públicos

Data: 25 de junho de 2018
Horário: 14h30 às 17h30
Local: Instituto Serzedello Corrêa – Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES – Trecho 3, Polo 8, Lote 3 – Brasília-DF
Inscrições: via formulário eletrônico (Vagas limitadas)

Fonte: Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU)

COMUNICADO SDG nº 21/2018 – Transparência e instituição de canais de Ouvidoria farão parte da avaliação de fiscalização

COMUNICADOS DA SECRETARIA DIRETORIA GERAL

COMUNICADO SDG nº 21/2018
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições institucionais;
Considerando o direito do usuário, na forma da lei, à participação na administração pública por meio de canal para reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços (art.37, §3º, I, CF/88); Considerando o direito de acesso dos usuários, na forma da lei, a registros e a informações sobre atos do governo (art.37, § 3º, II, CF/88);
Considerando o direito de participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública (Lei Federal nº 13.460/17);
Considerando o prazo de vigência estabelecido na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017 para Estados e Municípios em razão da quantidade de habitantes.
COMUNICA aos órgãos jurisdicionados deste Tribunal das áreas estadual e municipal, com o objetivo de orientar e assegurar a efetividade e aplicabilidade das normas citadas, que deverão implementar as seguintes ações:

1. Publicação de quadro geral dos serviços públicos prestados, com especificação dos órgãos e entidades responsáveis por sua realização e a autoridade administrativa a quem estão subordinados ou vinculados nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 13.460/2017;
2. Regulamentação e Divulgação na “Carta de Serviços ao Usuário”, contendo, no mínimo, as informações relacionadas no artigo 7º, §§ 2ºe 3º, da Lei Federal nº 13.460/2017;
3. Regulamentação e instituição de Ouvidoria, tendo, no mínimo, como atribuições precípuas as relacionadas nos artigos 13 e 14 da Lei Federal nº 13.460/2017;
4. Elaboração e divulgação, no mínimo, anual de relatório de gestão contendo as informações relacionadas no artigo 15 da Lei Federal nº 13.460/2017;
5. Regulamentação e instituição do Conselho de Usuários nos termos definidos nos artigos 18 a 21 da Lei Federal nº 13.460/2017;
6. Avaliação por meio de pesquisa de satisfação a ser realizada, no mínimo, anualmente nos termos definidos no artigo 23 da Lei Federal nº 13.460/2017.

Tais medidas, ao término da vigência prevista no artigo 25 da referida lei, farão parte da avaliação da Fiscalização deste Tribunal, cujo descumprimento poderá resultar na adoção de medidas pertinentes, por ocasião da avaliação no correspondente processo de prestação de contas.

SDG, 20 de junho de 2018.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

Fonte: Diário Oficial – SP – 21/06/2018

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (21/06/2018)

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