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TJSP impõe diminuição de impacto ambiental de aterro sanitário municipal

Decisão é da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente.

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que obriga a Prefeitura de São Sebastião da Grama a implementar medidas para regularizar a destinação do lixo da cidade. Foi estabelecido prazo de até 90 dias após a publicação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 2 milhões.

A municipalidade deverá: a) abster-se de realizar ou permitir o despejo, na área objeto do pedido, de resíduos domésticos sem prévio e adequado tratamento; b) executar projeto a ser aprovado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e construir e implantar sistema adequado e regular para despejo de resíduos domésticos, após o devido tratamento; c) apresentar protejo de encerramento e recuperação do antigo aterro sanitário (d) regularizar o lixo nas valas e a situação de existência de pessoas não autorizadas no local; e) pagar indenização no montante de R$ 200 mil ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público após vistoria da Cetesb constatar que o lixão desativado necessitava de medidas para a mitigação de danos ambientais e que no novo local ocorre disposição inadequada de resíduos fora da vala em utilização. A Prefeitura alega, entre outros, escassez de recursos e que diversas pendências já foram saneadas.

Para o relator da apelação, desembargador Oswaldo Luiz Palu, a “situação narrada nos autos revela descaso do Poder Público local com relevante questão sanitária e de saúde pública”. “Questão orçamentária não é argumento apto ao afastamento da responsabilização do réu, que poderia contingenciar gastos, priorizando a questão sanitária. O fato de se tratar de questão pública, notória e incontroversa, só corrobora a responsabilização do município pelo descaso verificado”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Nogueira Diefenthaler completaram o julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 0000054-94.2013.8.26.0588


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

MEC libera R$ 981,4 milhões para o pagamento da parcela do salário-educação relativa a dezembro

O Ministério da Educação liberou na última sexta-feira, 12, R$ 981,4 milhões para o pagamento de parcela do salário-educação referente ao mês de dezembro de 2017. Os valores serão repassados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao MEC, que efetuará o repasse aos estados, municípios e Distrito Federal até o dia 20 deste mês. Os recursos serão aplicados no financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica.

“O salário-educação pode ser usado para a construção de escolas, aquisição de material escolar, manutenção das atividades da secretaria de forma geral”, explica o ministro Mendonça Filho. “Ele vai fazer com que a educação funcione efetivamente dentro da escola, desde o papel até a aquisição de materiais de apoio para a escola”, completa. 

O secretário de Educação Básica do MEC, Rossieli Soares, informa que essa contribuição social é recolhida de todas as empresas e entidades vinculadas à Previdência Social, a partir de uma alíquota de 2,5% sobre a folha de pagamento. “Esse recurso é retido para esse grande fundo, que redistribui os valores para as redes estaduais e municipais, além do próprio governo federal, baseado no número de matrículas para o uso na educação básica.”

Atualmente, contribuem todas e quaisquer firmas individuais ou sociedades que assumem o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas.

Distribuição – Após a arrecadação, feita pela Receita Federal, cabe ao FNDE redistribuir os recursos do salário-educação entre os estados e os municípios, até o dia 20 do mês seguinte ao da liberação dos valores, entre todos os entes federados. Deduz-se 1% de taxa de administração para a receita e o restante é administrado pelo fundo, em cotas, observada em 90% de seu valor a arrecadação realizada em cada estado e no DF. 

A cota federal, correspondente a um terço do montante, é destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização da educação básica, de forma a propiciar a redução dos desníveis sócio-educacionais entre os municípios e os estados. “A parte do governo federal é aplicada diretamente em apoio à educação básica para os estados e municípios, buscando assim melhorar os indicadores educacionais, especialmente os sociais” reforça Rossieli Soares. “Com este recurso, o governo federal investe na construção de novas creches, novas escolas e no apoio às redes de forma geral, a fim de melhorar a educação brasileira.”

As cotas estadual e municipal, correspondentes a dois terços dos recursos, é creditada mensalmente e automaticamente nas contas das secretarias de educação dos estados, do DF e dos municípios para o financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica. Ela é integralmente redistribuída, de forma proporcional ao número de alunos matriculados na educação básica das respectivas redes de ensino, apurado no censo escolar do exercício anterior ao da distribuição.

Os 10% restantes do montante da arrecadação do salário-educação são aplicados pelo próprio FNDE em programas, projetos e ações voltados para a universalização da educação básica.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MEC – 16/01/2018

TRF1 – Excluir candidato de teste de aptidão física por irregularidade na data de atestado fere o princípio da razoabilidade

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, confirmou sentença que considerou não ser razoável a exclusão de um candidato do teste de aptidão física por apresentação de atestado médico com irregularidade na data de emissão. 
 
O desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator do caso, esclareceu que a reprovação do candidato do processo seletivo por inobservância a um requisito formal fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
A ação foi considerada desproporcional pelo magistrado por se tratar de uma diferença de apenas quatro dias, já que, no dia do teste de aptidão, o candidato estaria munido de um atestado emitido em 5 de fevereiro, quando o prazo permitido em edital era somente a partir do dia 9 do mesmo mês. 
 
O relator relembrou, ainda, outro caso semelhante analisado pela Corte em que a Turma teve o mesmo parecer à sentença de um candidato que obteve nota máxima em todas as etapas do teste e foi reprovado em virtude de irregularidade na data do atestado.
 
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.
 
Processo nº: 0018756-57.2012.4.01.3400/DF
Data da decisão: 06/11/2017
Data da publicação: 10/11/2017
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ministério do Esporte lança edital para ação Brincando com Esporte 2018/2019 – Cadastro e envio das propostas deverá ser por meio do Siconv até 02 de fevereiro

O Ministério do Esporte divulgou, na quarta-feira (03.01), o edital de chamada pública para implantação e desenvolvimento da ação Brincando com Esporte exercício 2018/2019. A seleção de propostas, publicada no Diário Oficial da União, visa promover saúde e educação por meio ao acesso à prática de esporte e de lazer para crianças e jovens, com idade entre 06 e 17 anos, durante os dois períodos de férias escolares. Os interessados terão até o dia 02 de fevereiro para cadastrar e enviar as propostas por meio do Sistema de Convênios (Siconv).

Confira aqui o Edital de Chamada Pública

O Brincando com Esporte é desenvolvido pela Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social (SNELIS) do Ministério do Esporte e pretende oferecer a crianças e adolescentes de diversas regiões do Brasil, nos dois períodos anuais de férias escolares, opções de esporte e lazer que preencham o tempo livre de forma prazerosa e construtiva, por meio do desenvolvimento de atividades lúdicas, esportivas, artísticas, culturais, sociais e turísticas.

No edital, o governo federal vai selecionar propostas de entes públicos (estaduais, municipais e distrital) e de instituições públicas (federais, estaduais, municipais e distritais). Por meio de formalização de Termo de Convênio ou de Termo de Execução Descentralizada (TED), as entidades receberão recursos para implantar e desenvolver em duas edições, nos períodos de férias escolares, com no mínimo um núcleo, atendendo 200 participantes, lanche diário e oferta de um passeio por edição.

As entidades interessadas deverão apresentar o Plano de Trabalho com justificativa para celebração o convênio, descrição completa do objeto a ser executado, metas a serem atingidas, etapas ou fases da execução, compatibilidade de custos com o objeto a ser executado, cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso e plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso.

O processo seletivo será realizado em três etapas. Na primeira, a União vai avaliar todas as propostas. Os planos de trabalho de acordo com as orientações estabelecidas serão encaminhados para a segunda etapa. A fase seguinte será de avaliar as propostas para fins de classificação. A divulgação e homologação das propostas serão na terceira etapa, a data limite será de 12 de abril.

Fonte: Ministério do Esporte

MP/SP – Bens de prefeito afastado e de outras 12 pessoas são bloqueados em dispensa indevida de licitação e direcionamento de contratações

Liminar pedida pelo MPSP ainda afasta tesoureiro do município

O prefeito afastado de Ilha Solteira, Edson Gomes, e mais 14 pessoas, entre elas o tesoureiro do município, Osvaldo Kfouri, tiveram os bens bloqueados pela Justiça a pedido do Ministério Público de São Paulo. A decisão liminar foi publicada na última quarta-feira (10/1), determinando ainda o afastamento de Kfouri do cargo. 

O pedido deferido pelo Judiciário havia sido apresentado pela promotora de Justiça Luciane Rodrigues Antunes no âmbito de uma ação civil por improbidade administrativa ajuizada em dezembro de 2017. O processo é fruto de uma investigação que apurou a dispensa indevida de licitação e o direcionamento de contratações realizadas pela Prefeitura de Ilha Solteira com as empresas Uesley Janio Vieira Severo ME (“UB Produções”); Cheizon Tavares Manoel – ME (“Sem Limites Produções”); Rodrigo Ramos M. A. R. Silva – ME (“Showtime”); e Justina Ramos da Silva – ME (“NSA Produções). 

Em uma dessas contratações, realizada para a realização de shows na Fapic 2010, verificou-se que o então diretor de Cultura do município, Nilson Miranda Nantes, solicitava o bem ou serviço a ser contratado e que a empresa de Uesley servia apenas como intermediária, uma vez que outras empresas eram contratadas por Nantes para efetivamente prestar os serviços. 

“Ocorre que as pesquisas no portal da transparência do Tribunal de Contas de São Paulo dão conta de que a Prefeitura de Ilha Solteira, durante a última gestão do então prefeito Edson Gomes, entre os anos de 2009 a 2011, realizou contratações com outras empresas para a realização de eventos que totalizam R$ 2.248.212,00, sendo que a maioria dessas foi feita com dispensa e inexigibilidade de licitação”, diz a inicial.

Ainda de acordo com a Promotoria, no período de 2009 a 2011, algumas das empresas prestaram serviços quase exclusivamente à Prefeitura de Ilha Solteira e, após o ano de 2011, tais companhias não prestaram mais serviços a entes públicos, sendo que algumas delas foram encerradas. Notou-se ainda que o mesmo modus operandi utilizado com relação à empresa de Uesley se repetia com relação às empresas Cheizon Tavares Manoel e Rodrigo Ramos M. A. R. Silva – ME. 

Na justificativa para pedir o afastamento liminar de Kfouri, a promotora de Justiça alegou que fatos expostos nos autos demonstram de forma inequívoca que o tesoureiro realizou pagamentos antecipados às empresas participantes do esquema. E muitas vezes tais repasses de dinheiro eram feitos a pessoas que não os representantes legais das empresas. “Ademais, o relatório de quebra de sigilo bancário da empresa Justina ME mostra inúmeras transferências bancárias à conta do funcionário na época dos fatos”, diz a petição inicial. 

Além de Gomes, Kfouri e das quatro pessoas jurídicas citadas, a decisão de indisponibilidade dos bens atinge as seguintes pessoas físicas: Isac Silva, Uesley Jânio Vieira Severo, Cheizon Tavares Manoel, Marcio Eduardo Siminio Lopes, Rodrigo Ramos Matos Alves Ribeiro Silva, Sergio de Freitas Sales e Carlos Alberto Delfini. 

O total de valores bloqueados chega a R$ 2.235.848,00.

Fonte: Ministério Público de São Paulo

 

SIOPS: Prazo final do exercício 2017 – Disponível a versão de preenchimento para o 6º bimestre de 2017

Já está disponível para download no sitio eletrônico do SIOPS a versão de preenchimento do 6º Período do exercício de 2017.

Fique atento para o prazo de homologação e transmissão dos dados do SIOPS :

6º bimestre 2017 (fim do exercício 2017) – até 30 de janeiro de 2018.

O SIOPS é o sistema informatizado, de alimentação obrigatória e acesso público, operacionalizado pelo Ministério da Saúde, instituído para coleta, recuperação, processamento, armazenamento, organização, e disponibilização de informações referentes às receitas totais e às despesas com saúde dos orçamentos públicos em saúde. O sistema possibilita o acompanhamento e monitoramento da aplicação de recursos em saúde, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sem prejuízo das atribuições próprias dos Poderes Legislativos e dos Tribunais de Contas.

É no SIOPS que gestores da União, estados e municípios declaram todos os anos os dados sobre gastos públicos em saúde. São essas declarações que garantem as transferências constitucionais de recursos para a oferta de ASPS.

Penalidades

São duas as medidas administrativas previstas na LC n° 141/12, Decreto n° 7.827/12 e Portaria n° 53/13:

  • Medida Preliminar de redirecionamento de parcela de recursos oriundos de transferências constitucionais para conta específica do fundo de saúde do ente que não demonstrar a aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde;
  • Suspensão das transferências constitucionais e voluntárias em decorrência da não homologação dos dados do 6º bimestre do exercício financeiro no SIOPS, ou pela não demonstração por meio das modalidades contábeis (36, 46, 76 e 96), nesse sistema, da aplicação do valor que deixou de ser alocado em ações e serviços públicos de saúde, após o ente ter sofrido condicionamento de transferências constitucionais pela não declaração das informações homologadas no SIOPS.

Acesse aqui  o sítio eletrônico do SIOPS para esclarecimentos adicionais.

Acesse abaixo a nova versão para preenchimento do 6º Período do exercício de 2017:

SIOPS_Mun_2017_SextoBimestre.exe 

Fonte: Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

 

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (15/01/2018)

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SAÚDE – Novas regras sobre financiamento e transferência de recursos são esclarecidas

Ministério da Saúde e Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) realizam videoconferência explicativa para gestores estaduais e municipais

A fim de facilitar o entendimento do novo modelo de transferência de recursos federais em saúde, em vigor a partir deste mês, Ministério da Saúde e Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) realizaram, nesta sexta-feira (12), videoconferência em Brasília destinada aos gestores municipais e estaduais. Cerca de 3 mil profissionais se conectaram para assistir ao vivo.

O diretor do Fundo Nacional de Saúde, Antonio Carlos Rosa de Oliveira Junior, detalhou a mudança na transferência de recursos, na modalidade fundo a fundo, que passa a ser em dois blocos – custeio e investimento – e não mais em seis. Antônio Júnior informou igualmente sobre a abertura das 5.595 contas correntes referentes a estados, municípios e Distrito Federal, que já estão devidamente habilitadas ao recebimento dos recursos do Bloco de financiamento de custeio.

Para o diretor do Departamento de Articulação Interfederativa, do Ministério da Saúde, Rodrigo Lacerda, também presente na transmissão, a ação é importante para dar resposta aos anseios dos gestores locais. “Dessa forma estamos trabalhando junto aos estados e municípios para facilitar e dar clareza ao processo, explicando de maneira objetiva as mudanças”, ressaltou o diretor.

O novo modelo, estabelecido com a publicação da portaria 3.992/2017, vai permitir mais eficiência no controle e o monitoramento do cumprimento da execução dos recursos destinados às ações em saúde em todo o Brasil. A medida diminui ainda a burocracia e evita que recursos fiquem parados nas contas dos municípios e estados.

Confira aqui a gravação e apresentações completas

Por Secretaria Executiva/MS com informações da Agência Saúde e Fundo Nacional de Saúde

TST – Pedido de demissão de gestante antes do fim do contrato de experiência afastou estabilidade

Apesar de alegar nulidade no pedido de demissão assinado por ela quando estava grávida, afirmando que houve coação, ex-vendedora da Seoy Corretora de Seguros de Vida Ltda. não conseguiu comprovar seus argumentos, levando a Justiça do Trabalho a concluir pela não existência de irregularidade e pela validade do documento. Ao tomar a iniciativa de rescindir o contrato, ela renunciou à garantia provisória de emprego decorrente de sua condição de gestante. O processo foi julgado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista da trabalhadora.

Segundo a ex-empregada, tão logo ela comunicou a gravidez à empregadora, foi chamada para assinar os papeis da demissão. Sustenta não ser crível pedir dispensa a 20 dias do encerramento do contrato de experiência, ainda mais ciente da gravidez e da necessidade de sustentar o filho. Nesse contexto, alegou ser “claro e notório o vício de vontade” no momento da assinatura do pedido de demissão, o que conduziria à nulidade.

Documento apresentado pela trabalhadora permitiu o reconhecimento de que ela se encontrava grávida durante o contrato de trabalho (22/7/2014 a 26/8/2014), pois o parto estava previsto para 25/4/2015, presumindo-se a concepção no fim de julho de 2014. A empresa, por sua vez, juntou documento em que a profissional manifestou a intenção de rescindir o contrato. Como não houve prova que invalidasse o pedido, o juiz de primeiro grau concluiu ser inviável a presunção a respeito do vício de consentimento, ainda mais pelo fato de a trabalhadora não ter negado a assinatura.

Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a quem a profissional recorreu, ainda que ela estivesse grávida e em vias de completar o período contratual de experiência, esses fatos, por si só, não justificariam a presunção de fraude ou coação do ato, não dispensando a prova do vício de vontade alegado. Sem a comprovação, o TRT afirmou não haver razão para considerar nulo o pedido de demissão.

Além disso, o Regional frisou que o direito à estabilidade é de todas as empregadas gestantes, mas “não é incondicionado e tampouco de exercício obrigatório”. Assim, como não impede a dispensa por justa causa pelo empregador, também não impede que a empregada opte por não exercer o direito, pedindo demissão. A proteção destinada ao nascituro não retira de sua genitora a liberdade de manifestação de vontade, “e muito menos a obriga a trabalhar não querendo, como se concluiu no caso”, apontou o TRT.

TST

O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso da trabalhadora ao TST, destacou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo restrição alguma quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro. “Porém, o direito à estabilidade não é garantido no caso de pedido de demissão”, frisou.

Augusto César salientou que, nesse sentido, há diversos precedentes da Sexta Turma, e entendeu estar intacta a norma do ADCT que a trabalhadora alegou ter sido violada. Além disso, assinalou que os julgados apresentados para configuração de divergência jurisprudencial são inservíveis, “por não abarcarem a situação fática dos autos, ou seja, o pedido de demissão de empregada gestante cujo contrato era por tempo determinado”.

Por unanimidade, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da vendedora.

Processo: RR21284-37.2014.5.04.0002

Fonte:  Tribunal Superior do Trabalho

REGIMES PRÓPRIOS: Portaria altera normas para emissão de certidão de tempo de contribuição

Normas foram editadas para permitir maior uniformização e clareza nos procedimentos relativos à emissão de CTC

Portaria MF nº 567, de 18 de dezembro de 2017, alterou as normas para a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), previstas na Portaria MPS nº 154, de 2008.

Dentre as alterações, destaca-se a definição para o cálculo do tempo líquido de contribuição que deverá considerar o mês como 30 dias e o ano como 365 dias; a possibilidade do arquivamento eletrônico da CTC, na hipótese de o ente federativo utilizar processo administrativo eletrônico; e ainda a possibilidade de fracionamento do tempo de contribuição ao RPPS para cargos acumuláveis. A normativa orienta ainda os entes federativos a darem vacância do cargo em casos em que o servidor efetivo se aposentar pelo RGPS, contando tempo anterior de RPPS no mesmo cargo.

A nova Portaria também trata da responsabilidade de emissão de CTC na hipótese de convênios ou regime especial com o INSS e traz uma inovação com a inserção do Anexo IV para permitir que os entes federativos emitam a declaração de tempo de contribuição ao RPPS, quando for aplicado os acordos internacionais de Previdência Social que contenham cláusula de aplicação nos RPPS.

As alterações foram realizadas para suprimir algumas omissões e corrigir inconsistências na Portaria. Os pontos alterados já haviam sido objeto de questionamento pelos entes federativos junto à Secretaria de Previdência, do Ministério da Fazenda. As normas foram editadas para permitir maior uniformização e clareza nos procedimentos relativos à emissão de CTC.

Cálculo dos proventos pela média – A Portaria altera também as orientações do Anexo da Portaria MPS nº 402, de 2008, quanto ao cálculo da média dos proventos de forma a esclarecer quando as remunerações serão comparadas ao salário mínimo: que deve ocorrer na competência em que a remuneração foi paga e não com o salário mínimo vigente na concessão do benefício.

Fonte: Ministério da Previdência

Publicado no Diário Oficial reajuste das tabelas INSS e Salário Família para 2018

Foi publicado hoje na data de 11/01/2018, no DOU – Diário Oficial da União, o reajuste das contribuições do INSS para empregados, trabalhadores e avulsos. O índice  aplicado foi o INPC de 2,07% divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Veja como ficou a tabela de Salário de Contribuição da Previdência Social (Tabela do INSS) para 2018:

–  de 8% para quem ganha até R$ 1.693,72

– de 9% para quem ganha entre R$ 1.693,73 e R$ 2.822,90

– de 11% para quem ganha entre R$ 2.822,91 e R$ 5.645,80.

A Portaria também reajustou as cotas do salário família:

– R$ 45,00 para quem ganha até R$ 877,67

– R$ 31,71 para quem ganha de R$ 877,68 até R$ 1.319,18

Fonte: INSS

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (12/01/2018)

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