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CÂMARA – Entra em vigor lei que autoriza cooperativas de crédito a captarem recursos de municípios

Entrou em vigor na última sexta-feira (5) a Lei Complementar 161/2018, que autoriza as cooperativas de crédito a captarem recursos de municípios. A matéria tem origem no Projeto de Lei Complementar (PLP)100/11, do deputado Domingos Sávio (PSDB-MG), e foi aprovada na Câmara em 28 de novembro, antes de passar pela última análise no Senado.

Pela proposta, cooperativas de crédito poderão captar recursos de municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas. A intenção é suprir a falta de agências bancárias em muitos municípios pequenos, o que tem provocado dificuldades de administração dos recursos municipais com deslocamentos para cidades vizinhas.

Ao apresentar o projeto, o deputado Domingos Sávio considerou inconcebível a impossibilidade de as prefeituras depositarem seus recursos nas instituições financeiras que de fato estão localizadas em seus municípios e que neles promovem o desenvolvimento e o fortalecimento da economia por meio da oferta de crédito e da geração de emprego e renda.

A nova lei estabelece que, se os recursos movimentados pelos municípios forem maiores que o limite do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Créditos (FGCoop), de R$ 250 mil, a cooperativa deverá obedecer aos requisitos prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

O FGCoop é uma associação civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, criada após resolução do CMN autorizar sua constituição para administrar mecanismos de proteção a titulares de créditos junto a cooperativas. Ele é sustentado com recursos das cooperativas associadas.

Caso a cooperativa não obedeça a esses requisitos prudenciais, ela estará sujeita a sanções da lei sobre crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492/86).

As cooperativas de crédito e os bancos por elas controlados poderão ainda realizar a gestão de recursos do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop).

As operações com depósitos de governos municipais, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas somente poderão ser realizadas com município que esteja na área de atuação da cooperativa.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

TJSP – Ex-prefeito é condenado a 5 anos de detenção em semiaberto, por fracionar indevidamente despesas para não ultrapassar limites de dispensa

Pena foi fixada em cinco anos de detenção.

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou ex-prefeito da cidade de Arandu à pena de cinco anos de detenção em regime inicial semiaberto. O político foi condenado por firmar contratos de serviços de forma irregular, sem licitação.

De acordo com a denúncia, o réu teria contratado serviços gerais para a Prefeitura em diversas oportunidades, fracionando indevidamente as despesas para permitir que, com o parcelamento, os valores individuais não ultrapassassem os limites da dispensa de licitação (R$ 8 mil). Os contratos, no entanto, teriam ocorrido em datas próximas, com emissão de notas fiscais sequenciais. Para o Ministério Público, os fatos demonstraram a intenção do prefeito de não realizar licitação e de utilizar a contratação direta como única forma de aquisição dos serviços.

A defesa alegava que as contratações haviam sido realizadas sem licitações por serem emergenciais, mas a turma julgadora não acolheu a tese. O desembargador Airton Vieira, relator do recurso, destacou em seu voto: “Não houve, sob nenhum ponto de vista, hipótese de contratação emergencial por parte do réu, a não ser que se queira acreditar que todas as 17 contratações diretas ocorridas durante o exercício de um ano completo tivessem sido emergenciais. A prova documental é farta o suficiente para dizer o contrário do que foi alegado pela defesa”.

A decisão, unânime, teve também a participação dos desembargadores Álvaro Castello e Luiz Antônio Cardoso.

Apelação nº 0003717-73.2015.8.26.0073


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TST – Trabalhador que teve dispensa divulgada em rede social será indenizado

A Companhia Iguaçu de Café Solúvel não conseguiu reverter decisão que a considerou culpada pelo vazamento de documento em rede social na Internet, contendo dados de salário e informações funcionais de trabalhador. A empresa foi condenada a indenizá-lo por dano moral, ante a excessiva exposição, sobretudo pela referência de que seria demitido. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a necessidade de prova do dano, pois, conforme jurisprudência, o que se exigiu, na hipótese, foi a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, em vista de a lesão moral ter sido presumida (dano in re ipsa).  

O empregado que apresentou a ação judicial soube da lista com nomes, datas de admissão e salário de várias pessoas que seriam demitidas, inclusive ele. O documento circulava na empresa e em rede social, o que lhe causou constrangimento por constar seu nome, sendo “zoado” na rua, no trabalho e por outros que viram as informações.  

A Iguaçu alegou tratar-se de documento sigiloso interno, elaborado para reduzir custos e readequar quadro de colaboradores, e afirmou não ter autorizado a divulgação. Quando soube da publicidade, realizou sindicância administrativa disciplinar para descobrir o responsável.  Um representante da Companhia confirmou que alguém de lá acessou a lista e a enviou por e-mail para diversas pessoas. No entanto, a sindicância do empregador não concluiu quem divulgou o material.

Para o juízo de primeiro grau, a Iguaçu descuidou do sigilo do documento, e o empregado, que posteriormente fora dispensado, sentiu-se menosprezado, constrangido e inseguro ao ver a divulgação na Internet. De acordo com a sentença, o simples fato de o nome constar na lista pública implicou o direito à reparação por danos morais, sem a necessidade de comprovar a lesão efetiva, pois ela é presumível no caso (dano in re ipsa). Fixou-se a indenização em R$ 15 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu o valor para R$ 10 mil.

A Iguaçu recorreu ao TST com o argumento de que não houve prova de dano aos direitos de intimidade. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, no entanto, reforçou ser desnecessária a comprovação do dano sofrido, pois, na jurisprudência do TST, o que se exige, nessa hipótese, é a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, conforme os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, e não a prova dos danos imateriais, impossíveis de serem mensurados no caso. “Portanto, o dano moral verificou-se in re ipsa (a coisa fala por si)”, concluiu.

Quanto ao valor da condenação, a ministra votou no sentido de prover o recurso para reduzi-la a R$ 5 mil. Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora.

Processo: RR-118-55.2013.5.09.0127

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

FNDE e TCU notificam municípios sobre providências a serem tomadas referentes aos recursos do Fundef

Muitos municípios brasileiros têm direito a recorrer judicialmente para recuperar créditos frente ao Governo Federal, referentes às diferenças de repasse do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). De forma preventiva, os municípios que têm direito a receber esses valores estão sendo notificados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A comunicação é realizada por meio de ofício circular destinada ao prefeito.

O ofício tem como objetivo informar as principais medidas que devem ser observadas pelos entes federativos que receberam ou que ainda vão receber recursos provenientes da diferença no cálculo da complementação.

Entre os pontos apresentados no documento, vale destacar que os recursos devem ser recolhidos à conta bancária criada especificamente com este propósito, no mesmo molde da conta específica do Fundeb, ou a outra conta criada exclusivamente com este propósito para que seja possível garantir a finalidade e a rastreabilidade. Além disso, os recursos devem ser utilizados exclusivamente em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, conforme prevê o artigo 21 da Lei 11.494/ 2007 e o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). É expressamente vedado o pagamento de honorários advocatícios, tal ação é considerada inconstitucional.

Por se tratar de uma situação extraordinária, os recursos advindos da complementação da União obtida via judicial não necessariamente precisam estar vinculados ao que determina o artigo 22 da Lei 11.494/ 2007 que diz que “Pelo menos 60% dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”.

É papel do TCU fiscalizar a aplicação dos recursos complementares recebidos, ainda que esses pagamentos decorram de sentença judicial, uma vez que são recursos de origem federal. Entretanto, isso não afasta a competência concorrente dos demais tribunais de contas.

No caso dos municípios que já receberam os recursos em questão, a orientação é que seja enviado ao TCU e ao FNDE, no prazo de 15 dias após o recebimento, comprovante de que os recursos foram integralmente recolhidos à conta bancária específica.

Clique aqui e acesse o ofício.

Fonte: Undime

AUDESP: Coletor – XSD´s 2018 – Ambientes Piloto e Produção – Fase IV – Leiaute ajustado para o exercício de 2018

Informamos aos órgãos jurisdicionados Estaduais e Municipais que o leiaute dos XSD´s foi ajustado para o exercício de 2018. Observa-se que não houve alteração estrutural em relação ao leiaute do exercício de 2017.

O leiaute – Arquivo XSD – e exemplos atualizados estão disponíveis em: http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/audesp-4-licitacoes-e-ajustes-arquivos-e-leiautes-2018.

Demais dúvidas e questionamentos, recomenda-se que sejam encaminhados pelo Fale Conosco do Sistema Audesp (https://www4.tce.sp.gov.br/chamados/) com o Tópico de Ajuda: “Fase IV: Coletor de Dados – Arquivos XML”.

Fonte: TCE-SP/AUDESP – 08/01/2018

Guia de preparação e resposta à emergência em saúde pública por inundação

Desastre é definido como o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema considerado vulnerável, causando danos humanos, materiais e/ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos, ambientais e sociais. Na perspectiva da saúde pública, os desastres definem-se por seu efeito sobre as pessoas e sobre a infraestrutura dos serviços de saúde, nos quais as inundações estão entre as ocorrências mais frequentes, atingindo todas as regiões do País, resultando em impactos significativos sobre a saúde.

Para atuar de forma oportuna nessas situações, o setor Saúde deve se organizar para garantir a preparação adequada e a continuidade dos serviços durante uma inundação. Para tanto, a sistematização prévia do processo de trabalho, possibilita o estabelecimento da capacidade de manutenção do desenvolvimento das ações de vigilância em atenção à saúde.

Nesse sentido, é essencial que, no Sistema Único de Saúde (SUS), sejam desenvolvidas ações para o fortalecimento da capacidade de atuação em emergências em saúde pública associadas à inundações. Este Guia foi elaborado com o objetivo de nortear a atuação das Secretarias de Saúde no desenvolvimento de suas ações de preparação e resposta às inundações. Importante lembrar que muitas das atividades a serem executadas não são de competência apenas do setor Saúde, por isso, articulação efetiva com os demais setores, identificando suas responsabilidades e as ações conjuntas, torna-se imprescindível.

A Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde espera que, este documento contribua para o fortalecimento da capacidade de atuação do SUS em emergência em saúde pública por desastres.

Confira aqui  o Guia de preparação e resposta à emergência em saúde pública por inundação

Fonte: Secretaria de Vigilância em Saúde

Comunicado do Fundo Nacional de Saúde: Regularização de novas contas deve ser feita até 12/01/2018

A partir de 05/01/2018 os repasses financeiros passarão a ser realizados apenas nessa nova conta, a qual está vinculada ao Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde.

Portanto, o gestor local de saúde procure sua agência bancária de relacionamento a fim de providenciar com urgência a regularização dessa nova conta. Para tanto, conforme orientação do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, elencamos a seguir os documentos necessários a serem apresentados à Instituição Financeira.

Caso a conta não seja regularizada, o gestor local de saúde não poderá movimentar os recursos creditados, inviabilizando, p.ex., a realização de pagamentos. O prazo para realização desse procedimento será de até cinco dias úteis contados a partir da data de abertura da nova conta corrente, devendo ocorrer até o dia 12/01/2018.

Os saldos existentes nas contas correntes, inclusive em aplicações financeiras, anteriores à vigência da Portaria 3.992/2018, poderão ser transferidos para a nova conta, desde que observadas as condições previstas nessa Portaria, ou serem utilizados por completo até o zeramento das contas. Esse procedimento deve ser acompanhado pelo gestor local de saúde, pois o zeramento dos saldos é condição obrigatória para que as contas antigas sejam encerradas pelas Instituições Financeiras, não ficando pendências em nome do fundo de saúde.

Veja aqui a íntegra do Comunicado e suas recomendações.

Fonte: Fundo Nacional de Saúde

STF – Mantida ação penal contra ex-prefeito de município paulista acusado de dispensa ilegal de licitação

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 140835, em que a defesa de Odécio Rodrigues da Silva, ex-prefeito do Município de Lourdes (SP), pedia o trancamento da ação penal a que responde pelo crime de dispensa ilegal de licitação (artigo 89, caput, da Lei 8.666/1993).

A denúncia narra que o acusado, em 2008, à frente da prefeitura municipal, teria contratado profissionais do setor artístico por meio de empresário intermediador, não exclusivo, causando prejuízo aos cofres públicos por pagar preço superior ao que então deveria ter sido cobrado. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), considerando presentes indícios de dolo e de dano ao erário, recebeu a denúncia. A defesa então pediu o trancamento da ação penal em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido.

No Supremo, a defesa do ex-prefeito sustentou ausência de justa causa para o recebimento da denúncia e atipicidade da conduta imputada. Argumentou que a empresa contratada apresentou os termos de exclusividade dos artistas, evidenciando, portanto, o cumprimento da inexigibilidade da licitação suficiente para afastar qualquer alegação de dolo ou má-fé.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que está correta a manutenção, pelo STJ, dos fundamentos e da conclusão do acórdão do TRF-3. Para o relator, a defesa do acusado não conseguiu demonstrar a inexistência de dolo específico de causar dano ao erário, bem como a não caracterização do efetivo prejuízo suficiente para afastar a tipificação do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993.

Ele destacou ainda que a jurisprudência dominante do Supremo é no sentido de que o trancamento de ação penal por falta de justa causa é medida excepcional, especialmente por meio de habeas corpus. “Se não se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, é indispensável a continuidade da persecução criminal”, concluiu.

*A decisão do ministro foi tomada antes do recesso forense.

Processo relacionado: RHC 140835

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)

STJ – Acusado de desviar verbas do Fundef tem prisão mantida

A ministra Laurita Vaz, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a prisão preventiva de um denunciado por desvio de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). A ministra indeferiu liminar em habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão do réu.

No caso, ele foi denunciado, em dezembro de 2017, em razão de seu suposto envolvimento em organização criminosa que fraudou processos licitatórios e desviou verbas públicas federais vinculadas ao Fundef, estimadas em R$ 2,7 milhões, repassados ao município de Prata do Piauí (PI). O acusado foi preso temporariamente em 26 de outubro do ano passado. A prisão foi convertida em preventiva poucos dias depois, em 4 de novembro.

A defesa alegou falta de fundamentação do decreto da prisão preventiva, bem como da decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) que indeferiu o pedido de medida liminar em outro habeas corpus. A ministra Laurita Vaz não observou vício de fundamentação e manteve a prisão do acusado para a conveniência da instrução criminal considerando a motivação exposta no decreto prisional, que adotou a manifestação do Ministério Público ao considerar que “não foram completamente identificadas todas as fraudes perpetradas pelos investigados e a destinação dada aos recursos públicos federais”.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro.

HC 431365

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – 08/01/2018

TJSP – Prefeitura de Sorocaba deve recolher animais abandonados

Apelação foi julgada pela 9ª Câmara de Direito Público.

A Justiça acolheu pedido de uma moradora de Sorocaba para determinar que a Prefeitura recolha animais de rua que localizados próximos à sua residência e os encaminhe a local adequado. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba.

A administração alegou que não caberia ao Município o recolhimento de animais que “não representam qualquer risco à população”. No entanto, para o relator da apelação, desembargador Carlos Eduardo Pachi, a Lei Municipal nº 8.354/2007 “é clara ao determinar a atuação do órgão sanitário municipal (controle de zoonoses) no resgate, adoção, doação, reinserção e eutanásia de animais acidentados e abandonados em vias públicas”.

“Nesse sentido, a determinação de Primeiro Grau que visa compelir a Municipalidade de Sorocaba a cumprir seu dever de fiscalização e controle de animais de rua, se mostra alinhada com o entendimento desta Corte de Justiça, devendo prevalecer”, escreveu o magistrado em seu voto. “Quando o Estado se revela omisso ou inerte, o particular prejudicado pode ajuizar ação própria para resguardar seu direito individual”, completou.

A autora da ação também pedia indenização por danos morais, pois a Prefeitura notificou-a para que regularizasse a situação dos animais como se fosse a dona deles, quando na verdade ela apenas alimentava-os para que não passassem fome. Para o relator, apesar de se tratar de “situação desagradável, não desejável”, o acontecimento não enseja indenização. “A lesão moral não se confunde com incômodos, embaraços ou transtornos”, afirmou.

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Décio Notarangeli e Rebouças de Carvalho. A votação foi unânime.

Apelação nº 0007171-60.2014.8.26.0602

Fonte: Tribunal de Justiça – SP

Receita Federal disponibiliza o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação WEB (PER/DCOMP Web)

A partir desta segunda-feira, 8 de janeiro, os contribuintes poderão utilizar o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação WEB (PER/DCOMP Web).

Trata-se de um novo serviço existente no Portal e-CAC que permite aos contribuintes, pessoa física (PF) ou jurídica (PJ), realizarem o pedido de restituição e a declaração de compensação de créditos de pagamento indevido ou a maior por PF e PJ e da Contribuição Previdenciária indevida ou a maior por PJ.

Dentre as melhorias do serviço, destacam-se:

1. Interface gráfica mais amigável;

2. Recuperação automática de informações constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

3. Consulta aos rascunhos e aos documentos transmitidos em qualquer computador com acesso à internet;

4. Impressão em PDF da segunda via do PER/DCOMP e do recibo de transmissão;

5. Facilidade na retificação e no cancelamento a partir da consulta dos documentos transmitidos;

6. Dispensa de instalação do programa no computador do usuário e da atualização das tabelas do programa.

O serviço está disponível no Portal e-CAC e o acesso para a PJ será exclusivamente por meio de certificado digital. A pessoa física poderá acessar o PER/DCOMP Web, alternativamente, com utilização de código de acesso.

Fonte: Receita Federal – 08/01/2018

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (08/01/2018)

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