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FNS: Considerações sobre a Portaria 3.992 – Financiamento e transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde 

Normativo trata do financiamento e da transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde 

No dia 28 de dezembro foi publicada, em Edição Extra do Diário Oficial da União, a Portaria nº 3.992, de 28/12/2017. Essa Portaria trata do financiamento e da transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), alterando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS de 28/09/2017, que contemplava a portaria nº 204/2007.

Desde o advento da Portaria nº 204/2007, os blocos de financiamento sempre se caracterizaram por serem blocos financeiros, tendo uma conta corrente vinculada a cada um dos 5 blocos de custeio, exceto o Bloco de Investimento, que se caracterizava por ter contas correntes vinculadas a cada projeto, o que poderia ser confundido com convênios.

A característica orçamentária sempre esteve presente nos grandes grupos de funcionais programáticas que marcavam cada um dos blocos de custeio: atenção básica, média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, assistência farmacêutica, vigilância em saúde e gestão do SUS.

Principais mudanças

Essa nova Portaria traz expressivas mudanças, entre elas:

• A forma de transferência dos recursos financeiros para custeio e investimento, uma vez que os recursos para custeio serão transferidos para uma só conta corrente no bloco de custeio e os recursos para investimentos ainda não contemplados com repasse serão transferidos para uma só conta corrente no bloco de investimento;

• A junção dos antigos blocos de financiamento de custeio em um único bloco, mantendo-se grupos de ações dentro do Bloco de Custeio. Esses grupos de ações deverão refletir a vinculação, ao final de cada exercício, do que foi definido em cada programa de trabalho do Orçamento Geral da União e que deu origem ao repasse do recurso, bem como o estabelecido no Plano de Saúde e na Programação Anual de Saúde dos entes subnacionais.

As vinculações orçamentárias, como não poderiam deixar de ser, continuam exatamente como sempre foram e devem refletir as ações pactuadas de governo. A referida Portaria separa definitivamente, de forma inequívoca, o fluxo orçamentário do fluxo financeiro.

Essa separação fortalece os instrumentos de planejamento e de orçamento, flexibilizando o fluxo financeiro, permitindo ao gestor gerenciar e aplicar adequadamente os recursos nas ações pactuadas e programadas.

E o mais importante: sempre mantendo a lógica do orçamento público. Isto é, divulgar para a sociedade o que vai fazer – peça orçamentária – e mostrar o que fez – execução orçamentária/financeira refletidas no relatório de gestão.

Despesas

As despesas referentes aos recursos federais transferidos na modalidade fundo a fundo, bem como em qualquer outro tipo de transferência, devem ser efetuadas segundo as exigências legais requeridas a quaisquer outras despesas da Administração Pública (processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento), mantendo a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período mínimo legal exigido.

Contas correntes

As contas correntes serão abertas nos CNPJs dos fundos de saúdes dos estados, municípios e Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012 e das normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou seja, natureza jurídica 120.1 – fundo público, condição existente atualmente em todos os fundos de saúde do país.

O Fundo Nacional de Saúde junto com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal estão trabalhando para a abertura dessas novas contas correntes nas agências das instituições financeiras de relacionamento de cada ente subnacional.

Essas contas serão abertas com a funcionalidade de aplicação automática de curto prazo, lastreadas em títulos da dívida pública federal, para os repasses efetuados, cabendo aos gestores a administração financeira posteriormente ao repasse.

Também é de responsabilidade do gestor de saúde efetuar os registros necessários para a regularização dessas contas correntes nas respectivas instituições financeiras e agências de relacionamento, em até 5 dias úteis após a abertura das contas pelo Fundo Nacional de Saúde. Essa informação será oportunamente divulgada no Portal FNS.

Alteração de domicílio bancário

As solicitações de alterações de domicílio bancário deverão ser encaminhadas ao Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde pelo gestor de saúde, sendo permitida nova alteração somente após 1 ano da solicitação anterior.

Saldos financeiros

Os saldos financeiros das contas correntes vinculadas aos recursos federais transferidos em datas anteriores à vigência da Portaria nº 3.992/2017 e organizados sob a forma de Blocos de Financiamento de Atenção Básica; Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar; Gestão do SUS, Assistência Farmacêutica e Vigilância em Saúde poderão ser transferidos para a conta corrente única do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, observando-se sempre:

• a vinculação dos recursos, ao final do exercício financeiro, com a finalidade definida em cada Programa de Trabalho do Orçamento Geral da União que deu origem aos repasses realizados;

• o cumprimento do objeto e dos compromissos pactuados e/ou estabelecidos em atos normativos específicos que regulamentaram o repasse à época do ingresso dos recursos no fundo de saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município.

Prestação de contas

Sem prejuízo de outras formas de controle realizadas pelo Ministério da Saúde, a comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverá ser encaminhada para o Ministério da Saúde, por meio do Relatório de Gestão, que deve ser elaborado anualmente e submetido ao respectivo Conselho de Saúde para aprovação.

A regulamentação do Relatório de Gestão encontra-se na Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre direitos e deveres dos usuários da saúde, da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde.

Sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo e do disposto no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, sempre que constatadas irregularidades, os órgãos e entidades finalísticos responsáveis pela gestão técnica das políticas de saúde e os órgãos responsáveis pelo monitoramento, regulação, controle e avaliação dessas políticas devem indicar a realização de auditoria e fiscalização específica pelo componente federal do Sistema Nacional de Auditoria (SNA) que, sempre que possível, deverá atuar de maneira integrada com os demais componentes.

Fonte: Fundo Nacional de Saúde

Como registrar o reajuste salarial no eSocial

Salário mínimo foi reajustado em 1,81% e passou a R$ 954,00 a partir de 1º de janeiro

Com o Decreto assinado pelo Presidente Michel Temer, que reajustou o salário mínimo em 1,81%, a partir de 1º de janeiro, os empregados domésticos que recebem salário mínimo deverão ter seus contratos de trabalho alterados no eSocial para fazer constar o novo valor de R$954,00.

Para os empregados que recebem salário superior ao mínimo, o reajuste deverá seguir o estipulado entre empregador e empregado no contrato de trabalho. Assim, poderá se dar em outra data e com outro percentual, a depender do que foi contratado.

A alteração de salário não é feita automaticamente pelo sistema, devendo ser realizada pelo empregador, antes de encerrar a folha do mês.

Mas atenção nos casos de férias: o empregador deverá primeiramente fazer a alteração salarial e, só então, registrar as férias, para que os novos valores sejam considerados no recibo e na folha de pagamento. Se o empregado estiver gozando férias em 1º de janeiro, iniciadas em dezembro, a alteração deverá ser feita com data de início de vigência após seu retorno ao trabalho. Não se preocupe, o sistema aplicará o reajuste normalmente na folha do mês de janeiro.

O eSocial aceita registros sempre respeitando a ordem cronológica. Caso você tenha prestado alguma informação fora de ordem, exclua os eventos e volte a informá-los na ordem correta.

Veja o passo a passo a seguir:

1) Selecione Gestão de Trabalhadores, no menu Trabalhador, do eSocial;

2) Clique no nome do trabalhador, e em seguida, em “Dados Contratuais”:

3) Clique em “Alterar Dados Contratuais”:

4) Digite a data de início de vigência da alteração, ou seja, a partir de qual data a alteração passou a vigorar. Para o novo salário mínimo, a vigência é a partir de 01/01/2018 (atente para a questão das férias citadas acima):

5) Informe o novo valor do salário do empregado, no campo “Salário Base”. Caso o empregado receba salário mínimo, o novo valor é de R$954,00:

6) Clique no botão “Salvar” para confirmar as alterações.

Fonte: Portal eSocial

Transmissão e publicação de dados do SIOPE – Prazo para o 6º bimestre de 2017 expira em 30/01/2018

ATENÇÃO

Prezado(a) Senhor(a),

Conforme PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016, combinada com o art. 165,  §3º da CF e art. 52 da lei complementar 101 – LRF, os prazos para transmissão e publicação dos dados do Siope é até 30 dias após o encerramento de cada bimestre.

Ainda, a não transmissão do 6º bimestre, cujo prazo expira em 30 de janeiro de 2018, incluirá o Ente Federado na situação de irregularidade junto ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC, impossibilitando a liberação de recursos da União, provenientes de transferências voluntárias (convênios).

Alertamos, então,  aos Entes Federados,  que o sistema Siope não permite a transmissão do 6º bimestre de 2017 sem o envio dos bimestres anteriores, seguindo, dessa forma, a ordem cronológica de transmissão (transmissão do 1º bimestre, em seguida o  2º bimestre e assim por diante).

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários, por meio do Fale Conosco, no link: https://www.fnde.gov.br/siopefaleconosco/index.php/publico ou pelos telefones: 2022-4229 / 4666 / 4197 / 4198 / 5860.

Acesse aqui o Instalador do Sistema – 2017 Bimestral

Coordenação-Geral da CGFSE/FNDE

Atenção Básica: Piso da Atenção Básica Fixo é atualizado

Nos próximos três anos, o Governo Federal destinará aos municípios mais de R$ 15 bilhões

O Ministério da Saúde atualizou o valor do  Piso da Atenção Básica Fixo (PAB Fixo), usando a estimativa populacional IBGE 2016*, gerando assim um aumento anual de R$ 306 milhões para a atenção básica dos municípios. Anteriormente para o cálculo deste repasse era utilizado a estimativa de 2012. A partir da atualização, até 2020, o aporte total do Governo Federal será de mais R$ 15 bilhões.

De acordo com o anexo I da Portaria 3.947, de 28 de dezembro de 2017, o cálculo do PAB Fixo é determinado pelos seguintes PIB per capta, percentual da população com plano de saúde, percentual da população com Bolsa Família, percentual da população em extrema pobreza e densidade demográfica.

Os valores mínimos utilizados para efeito do cálculo do montante de recursos a ser transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal, permanece em R$ 28,00 (vinte e oito reais), R$ 26,00 (vinte e seis reais), R$ 24,00 (vinte e quatro reais) e R$ 23,00 (vinte e três reais) por habitante ao ano, com base nos grupos em que os municípios são distribuídos, conforme a Portaria nº 3.947, de 28 de dezembro de 2017.

*Utiliza-se estimativa populacional pois próximo censo será em 2020.

Fonte: Ministério da Saúde/DAB

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (05/01/2018)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser atendido[/ihc-hide-content]

Ministério da Saúde define parâmetros para o cálculo do número máximo de Agentes de Combate às Endemias – ACE nos municípios

  • Confira aqui a Portaria GM/MS nº 1.025/2015 – Parâmetros ACE/ Municípios
  • Confira aqui a Portaria GM/MS nº 535/2016 – Revisa os parâmetros ACE/ Municípios
  • Veja aqui a relação dos municípios 
  • Confira aqui a Portaria GM/MS nº 1.243/2015 – Define a forma de repasse dos recursos 
  • Confira aqui a Portaria GM/MS nº 2.031/2015 – Altera a Portaria nº 1.243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015


PERGUNTAS E RESPOSTAS

PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DO NÚMERO MÁXIMO DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS PASSÍVEL DE CONTRATAÇÃO COM A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO, BEM COMO A FORMA DE REPASSE DE RECURSOS


A Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, alterou a Lei nº 11.350/2006, com o objetivo de instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE).  

De acordo com o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006, acrescido pela Lei nº 12.994, de 2014, foi atribuída à União a competência de prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o cumprimento do referido piso salarial, sendo autorizada ao Poder Executivo federal a fixação, em Decreto, dos parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União.  

O Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, define parâmetros e diretrizes para estabelecer a quantidade de ACE passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União, a saber: enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade; integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e garantia de, no mínimo, um ACE por Município.  

A Portaria nº 535/GM/MS, de 30 de março de 2016, revisa e altera o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, anteriormente definido pela  Portaria nº 1.025/GM/MS, publicada em 21 de julho de 2015.  

De acordo com a Portaria GM/MS nº 1.025/2015, os gestores municipais do Sistema Único de Saúde são responsáveis pelo cadastro no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) dos seus respectivos ACE. O cadastro do ACE deverá ser atualizado com a utilização do código definitivo de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-40 – AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em substituição ao código provisório da CBO nº 5151-F1, conforme descrito na Portaria nº 535/2016. Para tanto, os gestores municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) terão o prazo de até 31 de julho de 2016, para recadastrar no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os seus respectivos ACE.  

A Portaria nº 1.243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015, define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. 

No intuito de dirimir possíveis dúvidas a respeito dos critérios considerados para se estabelecer o parâmetro para cálculo do número de ACE passível de contratação com o auxílio da AFC da União, bem como a forma de repasse dos recursos da AFC da União e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, foram elaboradas as perguntas e respostas descritas abaixo.

1.      O que é Assistência Financeira Complementar da União? 

É o recurso financeiro que a União deverá repassar para Estados, Distrito Federal e Municípios para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate às endemias (ACE). Esse recurso corresponde a 95% do piso salarial profissional nacional vigente de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, por ACE cadastrado, até o limite máximo previsto no anexo da Portaria GM/MS nº 1.025/2015, considerando também o vínculo e a carga horária desses agentes. 

2.      O que é o Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?

É o recurso financeiro que a União deverá repassar para Estados, Distrito Federal e Municípios para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE. Esse recurso corresponde a 5% do piso salarial profissional nacional vigente de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, por ACE cadastrado, até o limite máximo previsto no anexo da Portaria GM/MS nº 1.025/2015, considerando também o vínculo e a carga horária desses agentes.  

Destaca-se que este recurso pode ser utilizado para quaisquer ações de custeio relacionadas ao fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, cabendo ao gestor local, com base na programação anual de saúde, definir como será empregado o recurso. 

3.      Como devem ser cadastrados os ACE no SCNES? 

Os gestores municipais do SUS devem cadastrar no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os seus respectivos ACE, utilizando o código definitivo de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-40 – AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em substituição ao código provisório da CBO nº 5151-F1, conforme descrito na Portaria GM/MS nº 535/2016. Para tanto, os gestores municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) terão o prazo de até 31 de julho de 2016, para recadastrar no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os seus respectivos ACE. Para maiores informações sobre o cadastramento no SCNES, ligar no 136 (opção 8, seguida da opção 7).    

4.      Todos os ACE do município devem ser cadastrados no SCNES com a CBO nº 5151-40

Os ACE existentes no município e que realizam atividades inerentes às suas atribuições definidas no Art. 5º, inciso II, da Portaria GM/MS nº 1.025/2015 devem ser cadastrados no SCNES, independentemente do seu vínculo ou carga horária.

No entanto, o ente federativo só poderá receber recurso da AFC da União para o número de ACE cadastrados que tenham carga horária de 40 horas semanais; vínculo direto com o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional, conforme disposto em Lei, até o limite máximo estipulado com base nos parâmetros estabelecidos na Portaria GM/MS nº 535/ 2016.

5.      Quais são as atribuições dos agentes de combate às endemias? 

Conforme disposto na Portaria GM/MS nº 1.025/2015, são definidas as seguintes atribuições para o Agente de Combate às Endemias: 

  • desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas ao controle das doenças/agravos;
  • executar ações de controle de doenças/agravos interagindo com os ACS e equipe de Atenção Básica;
  • identificar casos suspeitos dos agravos/doenças e encaminhar os pacientes para a Unidade de Saúde de referência e comunicar o fato ao responsável pela unidade de saúde;
  • orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agente transmissor de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;
  • executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e/ou coleta de reservatórios de doenças;
  • realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de intervenção;
  • executar ações de controle de doenças utilizando as medidas de controle químico, biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
  • executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
  • registrar as informações referentes às atividades executadas;
  • realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
  • mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. 

6.      Como foi construído o parâmetro para cálculo do número máximo de ACE a ser financiado com a AFC da União? 

Para construção do parâmetro, tomou-se como base o perfil epidemiológico, o elenco de atividades dos ACE no controle das endemias mais prevalentes e que demandam maior carga operacional de trabalho e o perfil demográfico de cada localidade. 

O perfil epidemiológico de cada município foi definido considerando as endemias mais prevalentes no país e que demandam maior carga de trabalho operacional dos ACE, a saber: dengue, malária e leishmaniose visceral. Para cada uma dessas doenças, foram estabelecidos cenários epidemiológicos para enquadramento dos municípios e, com base nisso, foi estabelecido o número de ACE, somando-se o número de profissionais estimado no cálculo para operacionalizar as ações referentes a cada uma dessas doenças. 

As demais doenças e agravos que podem demandar atuação específica do ACE normalmente não afetam caracteristicamente um grande número de pessoas, ocorrendo na forma de surtos focalizados ou não exigem ações de caráter contínuo, que demandariam equipe específica e ações de rotina a serem realizadas pelos ACE. 

7.      Como foi definido o número máximo de ACE considerando o perfil epidemiológico dos municípios? 

Para o critério dengue, foram utilizadas as informações do ano de 2014, sobre infestação dos municípios, considerando o cálculo de 1 ACE para cada 6.750 imóveis para municípios não infestados e 1 ACE para cada 800 imóveis para municípios infestados, conforme descrito no Programa Nacional de Controle da Dengue. 

Para a definição do número de imóveis, foram adotados os dados do IBGE do Censo de 2010, pela Tabela de Imóveis, retirando-se o numero dos apartamentos, com a aplicação do percentual fornecido pelo próprio IBGE, e acrescentando-se 30% relativo ao numero de prédios comerciais e terrenos baldios. Foi acrescido ainda ao número de imóveis considerado para o cálculo, o número total de imóveis da base de dados do Programa Habitacional “Minha casa, minha vida” entregues no período de 2010 a 2014.

Para o critério malária, foi realizada análise do Índice Parasitário Anual (IPA) dos últimos 5 anos (2010 a 2014), índice este que estima o risco de ocorrência de malária em uma dada população. Os municípios foram categorizados em cinco cenários, sendo incluídos no primeiro cenário os municípios sem transmissão e, portanto, sem acréscimo de ACE para o critério malária; e os demais com baixo (IPA<10), médio (IPA entre 10 e 50) e alto risco para ocorrência de malária (IPA>50). Um quinto cenário foi estabelecido para os municípios que, no último ano de análise, obtiveram IPA maior ou igual a 100 (risco muito alto). 

Para municípios infestados pelo Aedes aegypti e classificados nos cenários de baixo e médio risco para malária, houve um acréscimo de 10% (baixo risco) e 60% (médio risco) do número de ACE calculado para o critério dengue; enquanto que, para os municípios não infestados, foi calculado um quantitativo de 1 ACE para cada 5.000 habitantes rurais (Censo 2010) para municípios de baixo risco para malária e de 1 ACE para cada 3.000 habitantes rurais para municípios de médio risco. 

Para municípios com risco alto ou muito alto para malária no último ano de análise, independentemente da situação de infestação pelo Aedes aegypti, seriam contabilizados, respectivamente, 1 ACE para cada 500 e 1 ACE para cada 250 habitantes rurais. 

Em relação à leishmaniose visceral, foi verificada a ocorrência de transmissão nos últimos 3 anos (2012 a 2014), para classificar os municípios em dois cenários: um com transmissão e outro sem transmissão. Para os municípios sem transmissão, assim como ocorreu para o critério de malária, não houve acréscimo de agentes ao cálculo do número máximo de ACE passível de contratação com a AFC da União.

Para os municípios com transmissão de leishmaniose, mas sem infestação pelo Aedes aegypti, foi acrescido 1 ACE para cada 25.000 habitantes. Já para municípios infestados e com transmissão de leishmaniose, houve o acréscimo de 20% do total de ACE calculados para o critério dengue. 

Após o somatório do número de ACE para cada município considerando os critérios Dengue, Malária e Leishmaniose; também foi acrescido no cálculo, o quantitativo de 1 supervisor para cada 10 ACE.

Por fim, como critério final para a estipulação do parâmetro, foi estabelecida a regra de não reduzir o número de ACE passíveis de contratação com o auxílio da AFC publicado no parâmetro anterior.

Cabe lembrar que embora tenha sido utilizada, para a definição do parâmetro, a carga das doenças acima descritas, caberá ao ACE a execução de todas as atividades relacionadas na Portaria GM/MS n.º 1.025/2015, independente da relação destas com quaisquer das doenças de interesse da Vigilância em Saúde.

8.      Como foi considerado o perfil demográfico do município na definição do número máximo de ACE a ser financiado com a AFC da União? 

Também foi considerado o critério populacional para calcular o número máximo de ACE a serem contratados com a AFC da União. Tal critério foi especialmente importante para municípios que, segundo o critério epidemiológico, ficariam com um número bastante reduzido de ACE. Nesse sentido, foram estabelecidos os seguintes critérios, conforme população total do município:

TOTAL HABITANTES

Nº MÍNIMO DE ACE PASSÍVEIS DE CONTRATAÇÃO COM O AUXÍLIO DA AFC DA UNIÃO

Até 5.000

2 ACE

5.001 e 10.000

3 ACE

10.001 e 20.000

4 ACE

acima de 20.000

5 ACE

9.      O fato de o parâmetro para cálculo do número de ACE por município ter considerado a dengue, a malária e a leishmaniose visceral como base de cálculo significa que os agentes deverão atuar exclusivamente no controle dessas doenças? 

Não. O fato de o parâmetro para cálculo do número de ACE por município ter considerado essas doenças como base de cálculo não significa em hipótese alguma uma limitação das atividades desses agentes à execução das ações apenas para essas doenças. 

A definição do parâmetro para cálculo do número de ACE baseou-se nas endemias mais prevalentes e que demandam maior carga de trabalho operacional desses agentes, mas os profissionais deverão ser designados pelo gestor local a realizar as ações de campo para controle das doenças julgadas prioritárias e pertinentes no território, considerando-se para tanto as atribuições profissionais do ACE descritas no Art. 5º, inciso II, da Portaria GM/MS nº 1.025/2015. 

10.      O município só poderá contratar o número de Agentes de Combate às Endemias definido no parâmetro? 

Não. Obedecida a legislação, cada município é livre para contratar, a depender do interesse e das necessidades locais, um número de profissionais acima do quantitativo estabelecido na Portaria GM/MS nº 535/2016. No entanto, apenas será considerado para o cálculo do repasse da assistência financeira complementar da União o número de ACE até o limite máximo estipulado com base nos parâmetros estabelecidos nesta Portaria conforme consta na lista disponibilizada no endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs. 

É importante destacar que a definição do parâmetro para o cálculo do número máximo de ACE passível de contratação com o auxílio da AFC da União considerou que os ACE, assim como definido na Lei nº 11.350/2006 e no Decreto 8.474/2015, devem necessariamente: trabalhar sob o regime de 40 horas semanais; ter vínculo direto com o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional; e realizar atividades inerentes às suas atribuições. 

11.      Há possibilidade de ajuste nos parâmetros definidos? 

O artigo 7º da Portaria GM/MS nº 1.025/2015 dispõe que o quantitativo máximo de ACE passível de contratação com o auxílio de 95% da União poderá ser revisto pelo Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes e parâmetros estabelecidos e a disponibilidade orçamentária. Tal revisão já ocorreu na Portaria GM/MS nº 535/2016, que incorporou e atualizou aspectos não contemplados nos parâmetros anteriormente definidos pela Portaria GM/MS nº 1.025/2015.

12. Qual o valor da AFC da União e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?

A AFC da União corresponde a 95% do piso salarial profissional nacional vigente de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, por ACE cadastrado, que representa o valor de R$ 963,30 por ACE.

O Incentivofinanceiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE corresponde a 5% do piso salarial profissional nacional vigente de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, por ACE cadastrado, que representa o valor de R$ 50,70 por ACE.

13. Qual a origem dos recursos financeiros da AFC da União e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?

A partir do ano 2000 são repassados recursos fundo a fundo aos entes federativos que se destinam à execução de ações de vigilância em saúde, compreendendo a vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis; vigilância e prevenção das doenças e agravos não transmissíveis e dos seus fatores de risco; vigilância de riscos ambientais em saúde; gestão de sistemas de informação de vigilância em saúde de âmbito nacional e que possibilitam análises de situação de saúde; vigilância da saúde do trabalhador e ações de promoção em saúde, inclusive para contratação de pessoal.

Com a publicação da Lei 12.994/2014 houve necessidade de verificar de que fonte sairia esses recursos. A Portaria GM/MS 1.243/2015 definiu que o recurso financeiro a ser repassado referente à AFC será realizado da seguinte maneira:

  • será deduzido até o limite de 50% do montante do Piso Fixo de Vigilância em Saúde – PFVS vigente na data da publicação da Portaria GM/MS 1.243/2015 para o respectivo ente federativo, na medida em que os Estados, Distrito Federal e Municípios realizem o cadastro no SCNES.
  • Caso o limite de 50% seja ultrapassado, o Ministério da Saúde complementará os recursos financeiros na forma de AFC, até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação, conforme revisado pela Portaria GM/MS nº 535/2016, e disponível neste portal da SVS: www.saude.gov.br/svs .

No que diz respeito ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE será repassado com recursos da União.

14. Quais os requisitos para receber o recurso?

Para o recebimento da AFC da União para o cumprimento do piso salarial nacional dos ACE e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE será considerado o seguinte:

  • O quantitativo de ACE efetivamente registrados no SCNES no código 5151-40, no mês anterior à realização do repasse dos recursos financeiros;
  • ter vínculo direto com o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional;
  • trabalhar sob o regime de 40 horas semanais; e
  • realizar atividades inerentes às suas atribuições. 

O repasse de recursos financeiros será com base no número de ACE cadastrados no SCNES até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação, previsto no Anexo da Portaria GM/MS nº 535/2016, disponível no endereço eletrônico: http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2016/marco/31/anexo-portaria-n535-2016-ace-quantitativo-maximo-v2.pdf

15. Como será a operacionalização do repasse mensal às Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e do Distrito Federal da AFC e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?

Será operacionalizado mediante monitoramento mensal do cadastro dos ACE no SCNES, pela Secretaria de Vigilância em Saúde, para verificação dos requisitos citados na questão 14.

A transferência de recursos para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será realizada por meio do Bloco de Vigilância em Saúde, Componente de Vigilância em Saúde, baseado no registro dos ACE no SCNES no mês anterior ao repasse.

16. Em quantas parcelas serão repassadas a AFC e o Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?

O repasse dos recursos financeiros da AFC será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano.

O Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de novembro do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE. 

Importa esclarecer que a normativa federal vigente não faz previsão de repasse de recurso para pagamento de 14º salário para os ACE. 

17. Como será calculada a parcela adicional da AFC? 

A parcela adicional será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES que cumpram os requisitos citados na questão 14, no mês de novembro do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC por agente. 

18. As Secretarias Estaduais de Saúde podem receber recursos referente a AFC?

Excepcionalmente, será repassado o recurso financeiro diretamente ao Fundo Estadual de Saúde na hipótese de ACE com vínculo direto com o Estado para exercício de suas funções no Município, desde que:

I – o referido ACE seja contabilizado no quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo Município previsto no Anexo da Portaria GM/MS nº 535/2016;

II – seja respeitado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo Município nos termos da Portaria GM/MS nº 535/2016; e

III – mediante deliberação e aprovação da respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS).

19. O que mudou em relação ao parâmetro para cálculo do número máximo de ACE passível de contratação com o auxílio da AFC da União da Portaria GM/MS nº 1.025/2015 para a Portaria GM/MS nº 535/2016? 

 

Fonte: Ministério da Saúde

Fazenda/SP transfere R$ 395 milhões em ICMS às prefeituras

O governo do Estado de São Paulo deposita nesta quarta-feira, 3/1, R$ 395,41 milhões em repasses de ICMS para os 645 municípios paulistas. O montante corresponde a 25% da arrecadação do imposto recolhido pela Secretaria da Fazenda no período de 26 a 29 de dezembro e é distribuído às administrações municipais com base na aplicação do Índice de Participação dos Municípios (IPM) definido para cada cidade.

Os municípios paulistas já haviam recebido R$ 1,89 bilhão nos repasses realizados em 12, 19 e 27/12 relativos à arrecadação dos períodos de 04 a 08/12, 11 a 15/12 e 18 a 22/12. Com os depósitos efetuados nesta quarta-feira, o valor total distribuído às prefeituras em dezembro é de R$ 2,29 bilhões.

Em 2017, o governo de São Paulo realizou 52 depósitos e repassou às prefeituras do Estado o total de R$ 26,06 bilhões. O valor é superior aos R$ 24,78 bilhões repassados em 2016, também em 52 depósitos.

Os depósitos semanais são realizados por meio da Secretaria da Fazenda sempre até o segundo dia útil de cada semana, conforme prevê a Lei Complementar nº 63, de 11/01/1990. As consultas dos valores podem ser feitas no site da Secretaria da Fazenda, no link Acesso à Informação > Transferências de Recursos > Transferências Constitucionais a Municípios.

Agenda Tributária

Os valores semanais transferidos aos municípios paulistas variam em função dos prazos de pagamento do imposto fixados no regulamento do ICMS. Dependendo do mês, pode haver até cinco datas de repasses. As variações destes depósitos oscilam conforme o calendário mensal, os prazos de recolhimento e o volume dos recursos arrecadados.  A agenda de pagamentos está concentrada em até cinco períodos diferentes no mês, além de outros recolhimentos diários, como por exemplo, os relativos à liberação das operações com importações.

Índice de Participação dos Municípios

Os repasses aos municípios são liberados de acordo com os respectivos Índices de Participação dos Municípios, conforme determina a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Em seu artigo 158, inciso IV está estabelecido que 25% do produto da arrecadação de ICMS pertencem aos municípios, e 25% do montante transferido pela União ao Estado, referente ao Fundo de Exportação (artigo 159, inciso II e § 3º).

Os índices de participação dos municípios são apurados anualmente (artigo 3°, da LC 63/1990), para aplicação no exercício seguinte, observando os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 3.201, de 23/12/81, com alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 8.510, de 29/12/93.

Fonte: Secretaria da Fazenda/SP

TRF4 nega nomeação a aprovado em concurso público que perdeu data da posse por ter deixado de informar novo endereço

Cabe ao candidato aprovado em concurso público avisar a Administração sobre mudança de endereço para que possa receber devidamente o aviso de provimento da vaga. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso, em dezembro, de um engenheiro mecânico que buscava a nomeação ao cargo na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) após perder o prazo para tomar posse.

O morador de Porto Alegre estava fazendo doutorado no exterior quando houve o envio do telegrama ao endereço registrado junto ao órgão público.

Ele ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal de Porto Alegre contra a perda do cargo, mas teve o pedido negado. O engenheiro recorreu ao tribunal. Ele alegava que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a publicação exclusiva do ato de nomeação do candidato no respectivo diário oficial quando decorrido longo prazo desde a homologação do concurso ou quando inexistente previsão editalícia de ciência por outro meio idôneo fere o princípio da publicidade.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, frisou que, diferentemente do que alega o autor, de que teria havido apenas comunicado no Diário Oficial da União, a instituição encaminhou telegrama para o endereço registrado pelo candidato, não havendo ofensa ao princípio da publicidade conforme alegado por ele.

“Concomitantemente à publicação do ato de nomeação do candidato, foi encaminhado telegrama ao endereço por ele registrado junto ao órgão público a fim de dar-lhe ciência daquela publicação, sendo frustrada, contudo, sua intimação pessoal uma vez que à época residia no exterior, não tendo sido regularmente comunicada à Administração a alteração de sua residência, não se caracterizando, com isto, a ilegalidade do ato que tornou sem efeito o ato de sua nomeação”, concluiu Vânia.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Portaria estabelece feriados nacionais e pontos facultativos em 2018

Folgas não devem afetar a prestação de serviços essenciais

O ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Dyogo Oliveira, divulgou hoje por meio da Portaria n° 468, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União, o cronograma de feriados nacionais e de pontos facultativos no ano de 2018. As datas deverão ser observadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem comprometimento das atividades públicas consideradas como serviços essenciais à população.

A portaria estabelece ainda que os dias de guarda dos credos e religiões não relacionados poderão ser compensados, desde que previamente autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor. Os feriados declarados em lei estadual ou municipal serão observados pelas repartições da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.

Não será permitido aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal antecipar ponto facultativo em discordância com o que dispõe a Portaria.

Confira o calendário:
– 12 de fevereiro: Carnaval (ponto facultativo)
– 13 de fevereiro: Carnaval (ponto facultativo)
– 14 de fevereiro: quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas)
– 30 de março: Paixão de Cristo (feriado nacional)
– 21 de abril: Tiradentes (feriado nacional)
– 1º de maio: Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional)
– 31 de maio: Corpus Christi (ponto facultativo)
– de setembro: Independência do Brasil (feriado nacional)
– 12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional)
– 28 de outubro: Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo)
– 2 de novembro: Finados (feriado nacional)
– 15 de novembro: Proclamação da República (feriado nacional) e
– 25 de dezembro: Natal (feriado nacional)

Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

Receita Federal edita norma relativa à regularização de débitos envolvendo IRRF

A nova norma estabelece as regras para que o sujeito passivo possa operacionalizar a previsão legal tratada

Foi publicada em 2/1/2018, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.780, de 2017, que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos relativos à diferença devida do imposto sobre a renda retido na fonte a que se refere o art. 3º da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017.

A Lei nº 13.586, de 2017, promoveu alterações na tributação das empresas do setor de petróleo. Uma das alterações foi no artigo que trata da incidência do Imposto sobre a Renda retido na Fonte nas remessas ao exterior a título de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas. Foram reduzidos os percentuais máximos atribuídos aos contratos de afretamento de embarcações marítimas relacionados exploração de petróleo quando ocorrer a contratação simultânea de prestação de serviços.

O art. 3º da referida Lei possibilita que, para os fatos geradores ocorridos até 2014, as empresas possam adotar os percentuais máximos previstos já estabelecidos anteriormente na Lei nº 9.481, de 1997, mediante recolhimento em janeiro de 2018 da diferença de IRRF, com desconto de 100% das multas, condicionada à desistência expressa e irrevogável das ações administrativas e judiciais. Isso porque, antes do estabelecimento dos percentuais expressamente em lei, havia grande divergência de entendimento entre o Fisco e os contribuintes, o que gerava litígios administrativos e judiciais.

Fonte: Receita Federal

SIOPS – Entenda as medidas preliminares e como regularizar a situação

A Medida Preliminar, prevista no § 1º do art. 26 da Lei Complementar 141/2012, é aplicada ao ente da Federação que não demonstrar, por meio do SIOPS, a aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde. Trata-se de procedimento de redirecionamento de parcela de recursos oriundos de transferências constitucionais para conta específica do fundo de saúde do ente, amparado no inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal.

Ou seja, o ente que declarar a aplicação de recursos em saúde inferior ao mínimo passará a receber as parcelas do FPE, do FPM, do IPI-Importação e do ITR depositadas em conta específica, com designação própria (ASPS-LC141-FMS/FES-CÓDIGO_SIAFI-UF), vinculada ao CNPJ do fundo de saúde. Esta conta é destinada a receber os recursos decorrentes da medida preliminar de condicionamento de transferências constitucionais efetuadas pela União e pelos Estados, bem como os depósitos identificados do próprio ente da Federação titular da conta.

Todo acompanhamento da aplicação da medida preliminar poderá ser feito através do Módulo de Monitoramento das Transferências Constitucionais Condicionadas e Suspensas do SIOPS (MMTC – SIOPS), de acesso público e irrestrito.

Suspensão das transferências

Já a suspensão das transferências constitucionais é medida administrativa que deverá ser aplicada pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios ou pelos Estados aos Municípios, em decorrência da não homologação dos dados do 6º bimestre do exercício financeiro no SIOPS, ou pela não demonstração por meio das modalidades contábeis (36, 46, 76 e 96), nesse sistema, da aplicação do valor que deixou de ser alocado em ações e serviços públicos de saúde, no prazo de 12 meses contados da data da primeira parcela redirecionada, após o ente ter sofrido condicionamento de transferências constitucionais.

Regularização

Verificada a razão que tenha desencadeado o processo de condicionamento das transferências constitucionais ou suspensão das transferências constitucionais e voluntárias, medidas administrativas previstas na Lei Complementar nº 141/2012, e regulamentadas pelo Decreto 7.827/2012, os seguintes procedimentos deverão ser adotados:

  • Se o gestor do SUS declarar a aplicação de percentual inferior ao mínimo, será iniciado o processo de condicionamento das transferências constitucionais a título de medida preliminar; e as transferências voluntárias estarão suspensas.
Como regularizar
O ente terá que repor, no atual exercício, o montante que deixou de ser aplicado no ano anterior e comprovar a sua efetiva aplicação ao declarar os dados nos sistemas bimestrais do SIOPS do exercício corrente, utilizando para tanto as modalidades de aplicação 36, 46, 76 e 96.

A reposição poderá se dar de três formas:

  • condicionamento/redirecionamento das transferências constitucionais da União;
  • condicionamento/redirecionamento das transferências constitucionais do Estado para o município;
  • depósito efetuado pelo próprio ente.

Acesse a relação das contas que devem ser utilizadas.

  • Se o gestor do SUS não homologou os dados no SIOPS, será configurada presunção de descumprimento do mínimo, nos termos do art. 7º do Decreto 7.827/2012, acarretando a suspensão das transferências constitucionais e voluntárias.
Como regularizar
O gestor do SUS terá que homologar os dados no SIOPS. 
  • Se o gestor do SUS, após ter sofrido a medida preliminar de condicionamento das transferências constitucionais, não demonstrar a aplicação do montante que deixou de ser aplicado em exercício anterior, no prazo de 12 meses, as transferências constitucionais e voluntárias serão suspensas.
Como regularizar
O gestor do SUS deverá comprovar a efetiva aplicação do montante não aplicado nas modalidades 36, 46, 76 e 96, caso o ente não tenha declarado a efetiva aplicação nestas modalidades.

 

Fonte: Ministério da Saúde

MEC anuncia piso salarial dos professores com aumento de 6,81%, índice acima da inflação

O ministro da Educação, Mendonça Filho, assinou na quinta-feira, 28, portaria com aumento de 6,81% para o piso salarial dos professores para 2018. O índice, anunciado pelo Ministério da Educação, é 4,01% acima da inflação prevista para este ano, que é de 2,8%, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), divulgado na última semana pelo Banco Central (BC). Com isso, o piso nacional do magistério tem um ganho real de 3,90% e um salário de R$ 2.455,35, para jornada de 40 horas semanais.

“Esse é o segundo ano consecutivo que o piso é reajustado com valor real acima da inflação. O que é muito bom para os professores”, afirmou Mendonça Filho. Nos últimos dois anos, os professores tiveram um ganho real de 5,22%, o que corresponde a R$ 124,96.

O reajuste anunciado segue os termos do art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que estabelece a atualização anual do piso nacional do magistério, sempre a partir de janeiro. “Isso é importante, pois estamos cumprindo a lei que determina esse reajuste”, finalizou Mendonça Filho.

Na última semana, o MEC realizou uma reunião com os membros do Fórum Permanente de Acompanhamento da Atualização Progressiva do Valor do Piso Salarial para Profissionais do Magistério Público da Educação Básica. Na ocasião, foi aberto diálogo com representantes da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed) – que representam os estados – e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE).

Critério – O critério adotado para o reajuste, desde 2009, tem como referência o índice de crescimento do valor mínimo por aluno ao ano do Fundeb, que toma como base o último valor mínimo nacional por aluno (vigente no exercício que finda) em relação ao penúltimo exercício. No caso do reajuste deste ano, é considerado o crescimento do valor mínimo do Fundeb de 2016 em relação a 2015.

Clique aqui e acesse a portaria.

Fonte: Ministério da Educação