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STJ – Compatibilidade entre deficiência de candidato e funções do cargo só pode ser avaliada durante estágio probatório

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a reinserção de uma candidata com deficiência em concurso público, do qual havia sido excluída porque a comissão examinadora do certame concluiu que sua deficiência seria incompatível com a função a ser desempenhada.

O caso envolveu concurso para o cargo de escrevente técnico judiciário. A perícia da comissão examinadora considerou a candidata inapta em exame médico, por ser portadora de distonia focal, deficiência que seria incompatível com o exercício do cargo. A distonia focal pode afetar um ou mais músculos e causar contrações e movimentos involuntários.

Contra a decisão da comissão, a candidata impetrou mandado de segurança, que foi negado pelo tribunal de origem. Segundo o acórdão, “as questões fáticas relativas aos laudos produzidos no período de avaliação não podem ser elucidadas no mandado de segurança, em virtude de seu rito sumário especial, que não admite dilação probatória”.

Estágio probatório

No STJ, entretanto, o relator, ministro Francisco Falcão, observou que a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência da candidata só poderia ser feita por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, conforme estabelece o artigo 43, parágrafo 2º, do Decreto 3.298 /1999.

“Considerando a ilegalidade na exclusão da candidata do certame, é de se reconhecer o direito líquido e certo da impetrante a voltar a figurar na lista especial e geral de aprovados no concurso público para provimento de cargos de escrevente técnico judiciário”, concluiu o relator.

Leia o acórdão.

RMS 51307


Fonte:
 Superior Tribunal de Justiça

STF – Extinta ADPF que questionava súmula do TST sobre atraso em remuneração de férias

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu, sem resolução do mérito, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, ajuizada pelo governador do Estado de Santa Catarina, João Raimundo Colombo, contra a Súmula de Jurisprudência predominante 450, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O enunciado prevê que o trabalhador receberá em dobro se o empregador atrasar o pagamento da remuneração das férias. Segundo o relator, é incabível o emprego de ADPF contra enunciado de súmula de jurisprudência.

O autor da ação sustenta que a súmula do TST ofende os preceitos fundamentais consubstanciados no princípio da Separação dos Poderes (artigo 2º da CF), da Legalidade e da Reserva Legal (artigo 5º da CF). Afirma que a aplicação da regra em relação a empregados públicos vinculados a empresas públicas gera prejuízos expressivos às finanças estaduais.

Para o relator, o pedido não especifica ato do Poder Público com conteúdo que possa conduzir a efetiva lesão a preceito fundamental. Segundo Moraes, o entendimento do Supremo é no sentido de que enunciados de súmula nada mais são que expressões sintetizadas de entendimentos consolidados na Corte.

O ministro destacou ainda que o cabimento de ADPF somente é viável desde que observado o princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação da inutilidade de outros meios para a preservação do preceito. Na ADPF em questão, “em lugar de se confirmar a inexistência ou a inutilidade de outro meio capaz de colocar fim à alegada violação, somente se sustenta não se contar com via mais eficaz”, observou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Ministro nega trâmite a reclamação que discute nepotismo em município

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 29317, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) contra ato do prefeito do município de Queimados (RJ), que nomeou para o cargo de secretária municipal de Saúde companheira do vice-prefeito, em suposta violação ao conteúdo da Súmula Vinculante (SV) 13.

O autor da ação sustenta que a nomeação caracteriza nepotismo. Alega que a conduta do prefeito viola princípios constitucionais ao beneficiar interesse do grupo familiar de seu aliado político. Afirma ainda que não há no texto da súmula qualquer exceção aos cargos de secretários municipais.

O relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, ao negar seguimento ao pedido explicou que o Supremo, no julgamento do RE 579951, firmou entendimento no sentido de que não se aplica o enunciado da SV 13 aos cargos de natureza política. Mendes afirma que, na ocasião, acompanhou voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela inexistência da prática de nepotismo cruzado em relação aos cargos de natureza política.

“No caso em tela, a secretária de saúde foi nomeada para desempenhar cargo que possui natureza evidentemente política. Logo, não se constata, de plano, violação à Súmula Vinculante 13 pelos atos reclamados”, disse.

O ministro explicou, ainda, que o instituto da reclamação não é adequado para investigar a presença de elementos caracterizadores do nepotismo, o que, no caso concreto, seria a análise da aptidão técnica da agente política em questão.

A decisão do ministro foi tomada antes do início do recesso forense.

Processo relacionado: Rcl 29317


Fonte: Supremo Tribunal Federal

Receita Federal disciplina forma de apresentação e prazo para entrega da Dirf-2018

Instrução Normativa (IN) RFB nº 1775/2017 estabelece prazo de entrega da Dirf para 28 de fevereiro

Foi publicada hoje no diário Oficial da União a IN RFB 1775/2017 que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário 2017 – Dirf 2018.

A apresentação da Dirf 2018 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A Dirf 2017 deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2018, por meio do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2018 – de uso obrigatório – disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na Internet.

Fonte: Receita Federal

Receita Federal do Brasil cobra as obrigações correntes de quem aderiu ao PERT

Para que o contribuinte possa usufruir das reduções de multas, juros e encargos legais instituídas pela Lei 13.496/2017 que criou o PERT – Programa Especial de Regularização Tributária, é necessário que o contribuinte mantenha em dia as suas obrigações tributárias correntes, pois a mesma lei instituiu que a adesão ao Pert implica no dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União.

Para agilizar a relação entre a Receita e o Contribuinte, a adesão ao PERT também implicou no expresso consentimento do contribuinte quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e do inciso VI do §5º do art. 4º da Instrução Normativa RFB 1.711/2017. 
Em dezembro, o primeiro lote de cobrança foi postado na caixa postal eletrônica dos 405 pessoas jurídicas optantes pelo PERT. Estes contribuintes foram selecionados por acumularem os maiores valores de obrigações correntes em aberto, em um total de R$ 1,6 bilhão.

A avaliação parcial realizada em 28/12/2017 indica que dos valores originalmente em aberto, R$ 424 milhões foram regularizados pelos contribuintes.

Durante o mês de janeiro de 2018 a Receita realizará a cobrança dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017 dos demais optantes pelo PERT, bem como dará prosseguimento a cobrança e eventual exclusão dos contribuintes já cobrados.

Para usufruir dos benefícios instituídos pelo PERT é fundamental que os optantes mantenham o pagamento das suas obrigações correntes em dia, pois a inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados implicará a exclusão do devedor do Pert.

Para saber mais visite o site da Receita, que traz a legislação do PERT:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/legislacao-por-assunto/copy_of_prt-programa-de-regularizacao-tributaria

Fonte: Receita Federal

TRT2 – Comportamento desidioso invalida estabilidade provisória de gestante

Uma atendente de call center que sofreu sete sanções disciplinares em oito meses de contrato foi dispensada por justa causa, mesmo grávida, pela empresa onde trabalhava. O motivo apresentado pela empresa foi o de que ela praticou várias faltas injustificadas durante todo o período de contrato, tendo sido advertida e suspensa por esse motivo. Também alegou-se que a empregada estendia os intervalos previstos em lei, que foi advertida por omissão em vários atendimentos e suspensa por insubordinação.

Em recurso ordinário ao TRT da 2ª Região, a funcionária pedia a revisão da sentença de origem, pleiteando a conversão da justa causa em dispensa imotivada, o reconhecimento do período de estabilidade provisória pela gestação e as verbas rescisórias correlatas.

Os magistrados da 10ª Turma, em acórdão de relatoria da desembargadora Sônia Aparecida Gindro, votaram unanimemente pela negativa de provimento ao pedido da trabalhadora. Segundo eles, restou comprovada a desídia, que se apresenta como “falta gravíssima praticada pelo trabalhador ao longo da contratação, dia a dia, consubstanciada por reiteração que, somadas ao longo do período, classificam o trabalhador como inapropriado, desleixado e descumpridor dos seus deveres mínimos”.

No acórdão, os magistrados destacaram, ainda, que “a reclamante confessou sua intenção em ser dispensada pela ré, permanecendo com esta intenção mesmo após saber que estava grávida”.

(Processo 1000561-11.2016.5.02.0472) 

Fonte: TRT da 2ª Região

COMUNICADO DEPRE nº 401/2017 – TJSP estabelece prazos em que documentos deverão ser tramitados em formato digital

COMUNICADO Nº 401/2017

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Senhores Procuradores das Entidades Devedoras, Senhores Advogados e Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que: 

A partir de 1º de março de 2018, toda documentação relativa a precatórios (ofícios de retificação, cancelamento, extinção etc) a ser enviada à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos – DEPRE somente será admitida no formato digital, por meio do sistema SAJ, tanto para processos físicos como digitais. 

Os ofícios expedidos em papel, que se encontrem em trânsito, deverão ser recebidos e protocolados na DEPRE até 28 de fevereiro de 2018. Aqueles recebidos após essa data, serão devolvidos à Comarca de origem para nova expedição, de acordo com as novas determinações. 

Demais orientações serão oportunamente divulgadas. 

(a) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI 
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Fonte: Tribunal de Justiça – SP

TJSP – Ex-prefeito é condenado por perseguição política e por interferir pessoalmente em procedimento administrativo para anulação de concurso público

Servidores da Prefeitura denunciaram perseguição política.

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de ex-prefeito de Barrinha por improbidade administrativa. Acusado de perseguição política ao demitir servidores públicos e de interferir pessoalmente em procedimento administrativo instaurado para a anulação de concurso público, o réu foi sentenciado a: ressarcir integralmente os danos causados; perda da função pública que ainda porventura exerça; multa civil de duas vezes o valor do dano causado ao erário; suspensão dos direitos políticos por oito anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Consta nos autos que o réu foi prefeito da cidade nos mandatos de 2005-2008 e 2009-2012. No período ele foi acusado de demitir servidores públicos que não lhe deram apoio político. No caso de duas funcionárias a Prefeitura foi condenada a reintegrá-las e pagar indenização por danos morais.

Também foi reconhecido anteriormente pelo TJSP que o político nomeou irregularmente servidor comissionado de sua confiança para presidir sindicância para apurar supostas irregularidades em concurso público realizado antes do início de sua gestão. A Corte anulou o procedimento.

“Ou seja, no caso concreto, a prova produzida nos autos, em especial a documental, é robusta, de modo que restou bem evidenciada a perseguição política por parte do requerido ao menos em relação a duas servidoras, bem como a sua interferência no processo administrativo que culminou na anulação do concurso público municipal”, escreveu em sua decisão a relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia Alves.

“Ele não apenas violou os princípios norteadores da Administração Pública, como também causou dano ao erário municipal por meio de sua conduta dolosa, vez que o Município foi condenado judicialmente a indenizar as servidoras reintegradas aos cargos”, afirmou a magistrada.

O julgamento foi unânime. Participaram da votação os desembargadores Evaristo dos Santos e Leme de Campos.

Apelação nº 4001963-76.2013.8.26.0597

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 02/01/2018

 

Novo modelo de financiamento para 2018, garante eficiência no uso de recurso do SUS

A partir de janeiro de 2018, o Ministério da Saúde passa a adotar novo formato de transferência de verbas federais.

A proposta unifica os recursos e fortalece a execução das ações em saúde em todo país, além de garantir o melhor acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS). Atualmente os repasses da saúde são realizados por meio de seis blocos de financiamento temáticos.  Agora, os repasses serão feitos em duas categorias: custeio de ação e serviços públicos de saúde e o bloco de investimento.

Confira a apresentação completa

Para o ministro da Saúde, Ricardo Barros, a medida diminui a burocracia e evita que recursos fiquem parados nas contas dos municípios. “Estamos estabelecendo um modelo de repasse onde passaremos recursos apenas para custeio e investimento. Essa ação vai permitir mais flexibilidade ao gestor na aplicação do recurso durante o ano. Com isso, vamos simplificar a prestação de contas, diminuir a burocracia e dá autonomia ao município e ao conselho municipal de saúde”, afirmou o ministro.

O novo modelo vai permitir mais eficiência no controle e o monitoramento do cumprimento da execução dos recursos destinados às ações em saúde em todo o Brasil. Mais de 1.200 artigos regulamentavam a transferência de recursos. Com esse modelo, em 2016, mais de R$ 5,7 bilhões acabaram parados nas contas correntes de municípios, estados e o Distrito Federal. Para 2017, a previsão é que cerca R$ 7 bilhões fiquem na mesma situação.

Ricardo Barros chamou atenção para o fato de R$ 7 bilhões de recursos estejam depositados em contas especificas para ações em que os municípios não tem interesse em fazer ou que não cabe aquele tipo de ação. “Isso prova que tem dinheiro parado, enquanto muitas áreas estão com falta de recursos. É uma contradição burocrática que precisava ser eliminada”, reforçou o ministro.

Na prática, os gestores estaduais e municipais passam a ter mais autonomia, porém com mais responsabilidade na execução dos recursos para saúde. A aplicação da verba fica interligada ao plano de saúde local, respeitando o cumprimento do orçamento federal, como o financiamento da atenção básica, vigilância em saúde e assistência farmacêutica.

PRESTAÇÃO DE CONTAS – A transferência de recursos será realizada em conta financeira única e específica para cada uma das categorias econômicas. O novo formato possibilita ao gestor mais agilidade e eficiência na destinação dos recursos disponíveis, com base na necessidade e realidade local. Com conta única, os gestores vão poder fazer remanejamento das verbas, ou seja, os recursos financeiros de cada bloco de financiamento poderão ser utilizados na execução de quaisquer ações e serviços públicos de saúde associados ao mesmo bloco.

No entanto, o gestor, ao final do exercício financeiro, deve prestar conta à União, respeitando os compromissos assumidos no Plano de Saúde e orçamento federal. Caso o gestor não cumpra a execução orçamentária em todas as áreas de cobertura da saúde, o Ministério da Saúde tem autonomia para bloquear os repasses da União.

MONITORAMENTO ONLINE – O Ministério da Saúde vai monitorar a aplicação dos recursos federais, a cada dois meses, por meio do SIOPS – Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde. A partir do primeiro bimestre de 2018, está previsto o acompanhamento bimestral, conforme subfunções do orçamento (atenção básica, vigilância em saúde, assistência farmacêutica, média e alta complexidade). A pasta vai ter acesso aos recursos utilizados no âmbito federal, estadual e recursos próprios dos municípios a partir do sistema.

Além disso, o Ministério da Saúde vai acompanhar, a partir de março de 2018, o planejamento de saúde dos estados e municípios por meio do sistema (e-SUS GESTOR). A plataforma vai contribuir na qualificação do processo de planejamento no SUS. O gestor, obrigatoriamente, fica responsável por apresentar, por meio de sistema de informação, um mínimo de dados dos planos de saúde, programações e previsão orçamentaria.  A ferramenta é mais uma medida de gestão, possibilitando a pasta certificar que as ações de saúde estão sendo cumpridas, de acordo com planejamento e execução dos recursos.

Fonte: Conselho Federal de Secretarias Municipais de Saúde

Veja o calendário de obrigações de janeiro/2018

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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (29/12/2017)

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TCU – Educação infantil: índice de busca ativa por aluno nos municípios é baixo

Auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre ações governamentais relacionadas ao acesso à educação infantil, Meta 1 do Plano Nacional de Educação (PNE – Lei 13.005/2014), mostra que 45% dos 815 municípios pesquisados não fazem busca ativa de crianças em idade escolar que ainda se encontram fora da sala de aula. Em outras palavras, se não houver demanda manifesta, aquela em que os pais ou responsáveis procuram a instituição de ensino, essas crianças podem ficar sem estudar.

A falta de um procedimento adequado para a realização da busca ativa tem outra consequência: “a impossibilidade de alcançar a diminuição da diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até três anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo”, segundo o relatório do Processo 025.153/2016-1, com acórdão (2775/2017Plenário) proferido pela relatora, ministra Ana Arraes, em 6 de dezembro.

A “busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude”, é uma das determinações da PNE, que define 20 metas para a educação brasileira até 2024. E a falta de um mecanismo adequado para essa busca dificulta o objetivo central da universalização da educação infantil.

A Meta 1 do PNE previa “a universalização da pré-escola em 2016”, a qual “não foi cumprida dentro do prazo estipulado pela CF (Constituição Federal) e pela Lei 13.005/2014”, e “estipula que pelo menos 50% das crianças de zero a três anos estejam frequentando a creche em 2024”.

Outro ponto destacado pela auditoria, em que gestores de 743 municípios responderam a um questionário por meio eletrônico e outros 72 foram visitados pelos auditores, é que “não há clareza dos municípios quanto ao que devem fazer em relação à Meta 1 do PNE”. Um dos exemplos é a priorização das crianças pobres ou beneficiárias de programas de transferência de renda.

Para cerca de 40% dos respondentes, essa ação cabe (de forma compartilhada ou não) ao governo federal e 60% consideram que ela não é atribuição da União. “Ou seja, para uma mesma atividade, os respondentes apresentaram entendimentos muito diferentes”, diz o relatório.

Também foi verificado que, embora de 2005 a 2014 tenha havido melhora na taxa de atendimento das crianças mais pobres, com um acréscimo de 9,5 pontos percentuais, a melhora entre as mais ricas foi praticamente o dobro, de 18,4 pontos percentuais, “o que levou a um aumento de 34,6% na disparidade entre as taxas de frequência dos dois grupos”.

Dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) indicam que, em 2014, 558 mil crianças entre quatro e cinco anos (10% do total) e 6,9 milhões entre zero e três anos (67%) estavam fora de creches. Portanto, diz o relatório, “tendo como parâmetro as taxas de atendimento dispostas na Meta 1, faltariam, em 2014, aproximadamente 2,3 milhões de vagas na educação infantil: 558 mil para as crianças de quatro a cinco anos e 1,7 milhão para as de zero a três anos”.

Recursos financeiros e Proinfância

Quanto à exequibilidade da Meta 1 perante a disponibilidade atual de recursos financeiros, os gestores municipais tiveram de se manifestar sobre a seguinte afirmação: “Os esforços necessários ao alcance da Meta 1 do PNE são factíveis dada a disponibilidade financeira”. Diante dessa assertiva, as respostas foram: concordo, 24%; nem concordo, nem discordo, 17%; e discordo, 59%.

E diante da afirmação “Os esforços necessários ao alcance da Meta 1 são factíveis dada a estrutura física da rede de ensino”, os resultados foram: concordo 29%; nem concordo, nem discordo, 13%; discordo, 58%.

Entre os focos da fiscalização estiveram o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância) e o Educação Infantil Manutenção (E. I. Manutenção), voltado para a manutenção de novas escolas e creches, ambos fundamentais ao alcance da Meta 1.

Para receber E. I. Manutenção, é necessária a prévia solicitação por parte do município. Porém dos 584 municípios pesquisados que receberam recursos do Proinfância para a construção de estabelecimentos de educação infantil, em 230 (39%) os gestores locais informaram desconhecer a possibilidade de receber apoio financeiro da União para custear a manutenção inicial das novas escolas.

Mesmo entre os 117 municípios que possuem unidades construídas com verba do programa concluídas, o percentual de gestores que desconhecem o E. I. Manutenção é expressivo: 37%. Esse desconhecimento “ajuda a compreender porque 50% das escolas do Proinfância que, potencialmente, poderiam solicitar o apoio federal não o fizeram”.

Determinações do TCU

Agora, os ministérios da Educação (MEC) e do Desenvolvimento Social (MDS), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Casa Civil terão de apresentar ao TCU um plano de ação para o cumprimento de determinações relativas à Meta 1 do PNE. Entre as recomendações do Tribunal está a melhoria da gestão do Proinfância.

O MEC terá de definir e normatizar os critérios de priorização de pedidos de construção de novas unidades escolares do Proinfância com base em estimativa dos déficits de atendimento escolar dos municípios solicitantes. Também foi proposta recomendação para que o ministério oriente os municípios sobre a possibilidade de estabelecimento de critérios de priorização de objetivos que privilegiem as crianças mais pobres no acesso às creches públicas.

O MEC e o MDS deverão adaptar o Sistema Presença para que passe a monitorar também a frequência escolar dos beneficiários do Programa Bolsa Família com idade entre quatro e cinco anos; e identificar crianças de zero a cinco anos que não se encontrem matriculadas na rede regular de ensino por meio do cruzamento anual de dados entre o Censo Escolar e o CadÚnico.

Quanto ao E. I. Manutenção, o MEC e o FNDE devem ampliar a divulgação da existência do auxílio e sobre a sua operacionalização; efetivar ações para que as transferências aos municípios sejam feitas rapidamente; avaliar a conveniência de instituir critério que priorize, em caso de pedidos em datas próximas, aqueles municípios com a menor arrecadação tributária própria.

O MEC terá, ainda, que deliberar, definir e formalizar as responsabilidades de cada esfera de governo e as formas de cooperação interfederativa para a execução das estratégias da Meta 1 do PNE, tendo em vista o vencimento do prazo de cumprimento da meta de universalização da pré-escola e a obrigatoriedade constitucional de oferta dessa etapa de ensino, entre outras determinações.

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2775/2017-Plenário

Processo: 025.153/2016-1

Sessão: 6/12/2017

Secom – IG/AV/dl

Telefone: (61) 3316-5060

E-mail: imprensa@tcu.gov.br

Fonte: Tribunal de Contas da União (TCU)