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TRT1 – Uso de celular corporativo aos sábados comprova sobreaviso

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente recurso de um ex-vendedor da JBS S/A que pleiteava reconhecimento de trabalho em regime de sobreaviso, por ser obrigado a portar o celular corporativo aos sábados, requerendo por isso o pagamento de horas extras. Os desembargadores entenderam que ficou evidenciado que o trabalhador não tinha direito ao descanso de forma plena. A decisão, que reformou a decisão de 1ª instância, seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins.

Admitido em 4/4/2013, o vendedor alegou que trabalhava todos os sábados, exceto feriados, seja em razão dos treinamentos e plantões internos, seja porque tinha que ficar à disposição da empresa, das 8h às 14h, em atividade interna sem intervalo. De acordo com uma testemunha do trabalhador, a empresa solicitava que mantivesse o celular corporativo ligado aos sábados, a fim de solucionar eventuais problemas relacionados a suas vendas.

Por sua vez, a empresa se defendeu afirmando que dificilmente ocorriam entregas de mercadorias aos sábados, e que, caso ocorresse algum problema, os motoristas deveriam entrar em contato com a área de logística.

Ao elaborar seu voto, o desembargador Rogério Lucas Martins observou que o obreiro “não tinha direito ao descanso de forma plena, uma vez que não podia se desconectar totalmente do empregador. A circunstância de o empregado portar telefone celular para possibilitar sua localização em caso de alguma necessidade emergencial caracteriza o regime de sobreaviso”, concluiu.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – 13/07/2017

Ministério da Saúde e Secretaria de Atenção à Saúde, redefine, para o exercício de 2017, os limites financeiros destinados ao custeio procedimentos cirúrgicos eletivos

O Ministério da Saúde e Secretaria de Atenção à Saúde, editam a  Portaria nº 1.188/2017, que redefine, para o exercício de 2017, os limites financeiros destinados ao custeio procedimentos cirúrgicos eletivos estabelecidos no Anexo III da Portaria nº 1294/GM/MS, de 25 de maio de 2017, considerando a necessidade de organizar e qualificar a estratégia de ampliação do acesso aos procedimentos cirúrgicos eletivos, com destaque para aqueles com demanda reprimida.

Clique aqui para acessar a Portaria nº 1.188/2017 e os valores por município.

Fonte: Diário Oficial da União  – 13/07/2017 – Seção 1 – p.137

Ministério da Saúde autoriza o repasse dos valores de recursos federais relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF)

O Ministério da Saúde, editou a portaria nº 1.729/2017, que autoriza o repasse dos valores de recursos federais relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF).

Clique aqui para acessar a Portaria nº 1.729/2017 e os valores por município.

Fonte: Diário Oficial da União  – 13/07/2017 – Seção 1 – p.51

Publicada MP sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas

Publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 786/2017, que dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas, altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF.

Clique aqui para acessar a Medida Provisória nº 786/2017.

Fonte: Diário Oficial da União – 13/07/2017 – Seção 1 – p.1

TCU multa ex-secretário municipal de saúde por irregularidades na contratação de serviços médicos

Nos municípios de Candelária e Vacaria também foram identificadas impropriedades envolvendo parcerias com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips)

O plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu multar o ex-secretário municipal de saúde de Porto Alegre, Rio Grande do Sul. A sansão foi aplicada em 31 de maio e refere-se a irregularidades em contratações terceirizadas de serviços médicos com recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS).  Apesar de regularmente notificado, o ex-gestor deixou transcorrer o prazo para apresentação de sua defesa e foi considerado revel no processo. O valor da multa é de R$ 25 mil.

A contratação dos serviços se deu em regime de emergência, com dispensa de licitação. Conforme observou o Tribunal, a Procuradoria Jurídica do município alertou por duas vezes a Secretaria Municipal de Saúde sobre o aspecto econômico da terceirização, principalmente, porque o custo unitário dos profissionais contratados era superior aos valores pagos ao pessoal efetivo. Mesmo após os alertas, o responsável não elaborou planilha com a composição dos custos estimados para terceirização e não promoveu a avaliação quanto à compatibilidade com os preços de mercado.

A auditoria apurou também que a suposta situação emergencial ocorreu por falta de planejamento administrativo, pois o município já havia feito contratação emergencial anterior. O que torna a situação previsível e não emergencial.

Para o relator do processo, ministro Benjamin Zymler, “o ponto fundamental da irregularidade não foi a contratação emergencial em si, mas a negligência administrativa da Secretaria Municipal de Saúde na adoção de providências, visando a licitação dos serviços”, afirmou o ministro.

Outros municípios auditados

A auditoria também avaliou a situação dos municípios de Candelária e Vacaria. Para o relator, a situação identificada nesses dois locais é diferente da encontrada em Porto Alegre. “Apesar das falhas arroladas nesses autos, houve a preocupação em formalizar ajustes com as Oscips (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), aproximando sua formatação das orientações pertinentes à terceirização de serviços de saúde”, afirmou Zymler.

Ainda de acordo com o relatório da auditoria e o voto do relator, as dificuldades enfrentadas pelos municípios de pequeno porte na contratação de profissionais da área de saúde também devem ser consideradas.

Candelária

Convênios sucessivos vêm sendo assinados desde 2004 com a Associação Pró-Desenvolvimento da Cidadania de Candelária (Adeccan). Embora seja um convênio, o ajuste funciona na prática como um típico contrato administrativo. Isso porque a comprovação dos pagamentos é efetuada por meio da via regular de processamento dos pagamentos dos contratos em geral, mediante a apresentação de nota fiscal de serviços e demais comprovantes de recolhimentos dos tributos e encargos. Ou seja, não existe prestação de contas, conforme exige a legislação aplicável aos convênios.

A Lei das Parcerias Voluntárias (13.019/2014) trouxe novas disposições sobre parcerias da administração pública com entidades sem fins lucrativos, prevendo que a seleção das entidades ocorra mediante chamamento público. Porém, a contratação da Adeccan ocorre de forma direta.

Chamou a atenção também o fato de a entidade sequer possuir sede própria, utilizando como endereço o escritório de contabilidade encarregado do registro das suas operações. A estas irregularidades foram somadas ainda a ausência de designação formal de representante da administração para acompanhamento da execução e fiscalização do ajuste contratual e inexistência de estudos que demonstrem as vantagens da terceirização em relação à contratação de profissionais de saúde mediante concurso público.

Apesar das impropriedades encontradas, o ministro Benjamin Zymler decidiu não apenar a ex-secretária municipal de saúde de Candelária, pois considerou que existe atenuante em sua conduta. De acordo com o relatório do TCU, a formalização do ajuste com a Adeccan foi autorizada por meio de lei municipal, ainda que contrariando o ordenamento jurídico federal. “Tal legislação atenua a culpabilidade da defendente pela contratação direta da entidade”, destacou o ministro.

O Tribunal decidiu dar conhecimento à Secretaria de Saúde do município de Candelária sobre os achados e determinou ao órgão que adote medidas administrativas para restituição aos cofres do Fundo Municipal de Saúde de R$ 36 mil. O valor refere-se a convênio firmado com a Adeccan para realização de seminários, encontros de profissionais de saúde e honorários do escritório, no exercício de 2013.

Vacaria

Em relação ao município de Vacaria, após análise das justificativas da ex-secretária municipal de saúde, o TCU entendeu como descaracterizado o achado relativo a ausência dos comprovantes das despesas com serviços médicos nos processos de pagamento de contas mensais do Instituto Brasileiro Santa Catarina (Ibrasc).

Com relação aos demais achados, como inexistência de estudos que demonstrem as vantagens da terceirização em relação à contratação direta, e subcontratação promovida por Oscip selecionada para terceirização de profissionais de saúde, o relator rejeitou as justificativas apresentadas pela ex-gestora. Porém, assim como no caso de Candelária, decidiu não aplicar multa pois observou que existiu um razoável nível de acompanhamento das atividades executadas.

Conforme relatado pela equipe de auditoria, os pagamentos eram efetuados mensalmente mediante a apresentação da nota fiscal de prestação de serviços, acompanhada dos comprovantes de recolhimento de INSS e FGTS, das folhas de pagamento dos prestadores e de relatórios gerenciais das atividades realizadas pela organização parceira.

O TCU também determinou que a Secretaria Municipal de Saúde de Vacaria adote medidas administrativas para restituição das despesas pagas ao Ibrasc durante a vigência do Termo de Parceria firmado em 2014.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: AC 1122/2017 – TCU – Plenário

Processos: 020.514/2014-0

Sessão: 17/05/2017

Fonte: Tribunal de Contas da União (TCU)

Estudo do TCESP aponta que apenas investimento em ensino público não garante bons resultados na Educação

Levantamento feito pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo indica que investimentos em Educação nem sempre significam bons resultados dentro da sala de aula.

O estudo inédito _realizado a partir do cruzamento entre gastos municipais com alunos e o desempenho das cidades paulistas no Ideb (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica) _ revela que há administrações que aplicaram menos que a média anual do Estado e tiveram boas notas na prova. Por outro lado, existem municípios que investiram mais que isso e não conseguiram melhorar suas avaliações.

“Isso só mostra que o investimento é importantíssimo, mas não é suficiente para garantir a melhoria do ensino público. Tudo depende de uma boa gestão desses recursos”, afirma o presidente do TCESP, Conselheiro Sidney Beraldo.

De acordo com a análise, uma cidade que gastou 26,22% de suas receitas com transferências e impostos em Educação (pouco mais, portanto, que os 25% determinados pela Constituição) teve nota 8 no Ideb de 2015. O desempenho _superior ao de países desenvolvidos em provas semelhantes_ representou uma evolução de 2,6 pontos percentuais desde 2013. Já um município que investiu 34,64% na área teve nota 5 e permaneceu estagnado durante o mesmo período.

Outro cenário mostra que cidades com gastos aproximados podem ter resultados muito diferentes. É caso de dois municípios que investiram pouco mais que os 25% constitucionais. Enquanto um obteve nota 7,7 no Ideb de 2015, o outro conseguiu apenas 5,1%.

O mesmo ocorreu entre cidades que gastaram acima de 30%. Uma, com aplicação de 30,09%, teve nota 4,9 e outra, apesar de ter investido pouco mais que isso (30,40%), chegou a 7,9.

“Por isso mesmo a fiscalização é essencial. Como será que esse dinheiro, que vem dos impostos pagos pelos cidadãos, está sendo gasto para os resultados serem tão diferentes? É uma questão de eficiência”, explica Beraldo.

Coordenada pelo assessor especial da presidência Gustavo Fernandes, o levantamento utilizou dados extraídos do IEG-M (Índice de Efetividade da Gestão Municipal) _indicador criado pela Corte para medir a eficácia das políticas públicas_ e informações sobre o ensino colhidas pelo TCESP entre 2008 e 2015.

“Levamos em conta diferenças sociais, econômicas e geográficas. E a série histórica desses dados revela que esse não é um retrato isolado, mas uma situação que persiste ao longo de vários anos”, explica Fernandes.

O estudo foi apresentado durante o Seminário Semear- Educação. Organizado pelo Tribunal, o evento reuniu em São Paulo cerca de 900 pessoas, entre gestores, secretários, servidores e profissionais da área.

Fonte: TCESP – 12/07/2017

COSEMS/SP produz roteiro com sugestões para elaboração do Plano Municipal de Saúde

A assessoria do COSEMS/SP elaborou roteiro para que os gestores reflitam durante a construção do seu Plano Municipal de Saude (PMS) nas suas várias (e essenciais) etapas. 

Clique aqui e veja o documento.

Fonte: Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo – COSEMS

Prorrogada para 20/07, a pesquisa de Diagnóstico do Sistema de Informação de Agravos de Notificação nos municípios do estado de São Paulo

A pesquisa “Diagnóstico do Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN nos Municípios do Estado de São Paulo”, parceria entre a Faculdade de Saúde Pública Faculdade de Saúde Pública da USP e a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES/SP), com apoio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e do COSEMS/SP, teve seu prazo prorrogado e segue para preenchimento até dia 20 de julho. 
 
O objetivo da pesquisa é conhecer as características estruturais, processo de trabalho e uso das informações do SINAN na gestão municipal. Com isso pretende-se gerar novos conhecimentos que possibilitem ações para o aprimoramento desse sistema de informações. O preenchimento do questionário eletrônico da pesquisa pode ser feito pelo responsável da Vigilância Epidemiológica ou em Saúde.
 
Clique aqui para responder o questionário.
 
A identidade dos profissionais será mantida em sigilo. Os resultados da pesquisa serão disponibilizados de forma agregada, sem identificação do respondente ou do município e permanecerão confidenciais.
 
Em caso de dúvidas, pode consultar a estudante Keler Wertz Schender de Lima (kelerschender@usp.br) ou a professora orientadora Zilda Pereira da Silva (zildapereira@usp.br), nos telefones (11) 98295-1440(11) 3061-7930 ou no Comitê de Ética em Pesquisa da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, localizado à Avenida Dr. Arnaldo, 715, em São Paulo (SP), no telefone (11) 3066-7779.

Fonte: Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo – COSEMS

STF – Ministro afasta incidência da Súmula Vinculante nº 3 em decisão de caráter genérico do TCU

As decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) com determinações de cunho genérico aos órgãos da Administração Pública, com caráter de controle externo, não violam o conteúdo da Súmula Vinculante (SV) 3 do Supremo Tribunal Federal (STF) – que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa nos processos perante a corte de contas quando a decisão puder resultar em anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado –, tendo em vista que a relação que se estabelece nesses casos é entre o TCU e os órgãos por ele fiscalizados, sem a participação de terceiros.

Com base neste entendimento, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 26637, em que servidores vinculados ao Ministério dos Transportes e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão questionavam decisões do TCU que determinaram aos referidos órgãos a apresentação, em 90 dias, de plano para o restabelecimento do regime celetista a todos os anistiados oriundos das extintas EBTU (Empresa Brasileira de Transportes Urbanos) e Portobras (Empresa de Portos do Brasil).

Na reclamação ao STF, os mais de 200 servidores alegavam violação da SV 3 do Supremo, pois em nenhum momento foram notificados para apresentar defesa e exercer o contraditório. Em resposta a pedido de reexame dos anistiados, o TCU assentou que eles não detinham interesse recursal e que poderiam questionar a pretensão revisória junto aos próprios órgãos de origem. Em sua decisão, o ministro Fachin observou que o STF já decidiu que não há violação do direito de exercício do contraditório e da ampla defesa por parte de eventuais ofendidos por decisões do TCU, uma vez que a relação se estabelece apenas entre a Corte e os órgãos por ela fiscalizados, sem a participação de terceiros.

“Analisando os precedentes que deram origem à SV 3, destaca-se o fato de que todos eles tratam de situações de registro de aposentadorias e pensões, nos quais a ordem emanada da Corte [de contas] não se direcionou precipuamente a nenhum órgão estatal, mas continha em si mesmo um caráter desconstitutivo do ato individualmente considerado. No presente caso, contudo, trata-se de atuação da Corte no controle externo dos atos da Administração, nos termos do artigo 71, inciso IV, da Constituição, em sede de tomada de contas, restando a ordem emanada direcionada exclusivamente ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Ministério dos Transportes”, destacou Fachin.

Ainda segundo o relator, as decisões do TCU determinam expressamente a observância do contraditório e da ampla defesa quando da eventual abertura de processo administrativo nos órgãos de origem para a readequação do regime de regência da vida funcional dos empregados oriundos das extintas EBTU e Portobras.

*A decisão do ministro foi publicada em 13/06/2017, antes das férias forenses.

Processo: Rcl 26637

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TST – Refugiado aprovado em concurso para gari não consegue ser contratado

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proveu recurso da Companhia Melhoramentos da Capital (Comcap) e julgou improcedente o pedido de um refugiado haitiano para validar sua aprovação em concurso público para gari. O concurso da Comcap visava à contratação de profissionais para trabalhar na Operação Verão 2015/2016 na cidade de Florianópolis (SC).

O pedido do estrangeiro para ser admitido no cargo público em que tinha sido aprovado foi indeferido na primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reformou a sentença e considerou que o haitiano devia sim ser contratado. Pela decisão, a Compcap deveria pagar a remuneração e efeitos legais devidos durante o período trabalhado por outros garis nomeados para a mesma Operação Verão.

Segundo o Regional, deve ser adotada ao refugiado a medida mais benéfica, pela sua condição de extrema vulnerabilidade, conforme prevê a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados 1951, da ONU, e da Lei 9.474/87. Destacou ainda que por ser refugiado, ele não poderia ter sido impedido de ser contratado como gari, pois sua condição no país requer tratamento igual ao dos nacionais.

No recurso ao TST, a empresa alegou que a decisão do Regional, além de inovar, ao abordar fatos e legislação não discutida nos autos, como o Estatuto dos Refugiados e a Lei Federal 9.474/87, desconsiderou a regra constante no edital do concurso, violando a norma do artigo 37, inciso I, da Constituição da República, que impõe a necessidade de legislação complementar para a contratação de estrangeiros em cargos públicos.

TST

O relator do processo, ministro Antonio José de Barros Levenhagen, disse em seu voto que um dos requisitos básicos para a investidura em cargo público é a nacionalidade brasileira. Ele destacou, também,  a regra do inciso I do artigo 5º da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.  O relator ainda acrescentou que, apesar de o artigo 37, inciso I, da Constituição dispor que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”, esse preceito constitucional, quanto aos estrangeiros, é dotado de eficácia limitada, segundo o STF, “dependendo de regulamentação para produzir efeitos, não sendo, portanto, autoaplicável”.

Após ressaltar que a Lei 9.474/97 estabelece que o refugiado estará sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil e que, ao adquirir nova nacionalidade e gozar da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu, cessará sua condição de refugiado, Barros concluiu que, sendo o trabalhador estrangeiro, na condição de refugiado, é inviável sua admissão em cargo público.

Processo: RR – 1406-71.2015.5.12.0034

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Ministério da Saúde – Portaria nº 1.735/2017 habilita municípios a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC)

Ministério da Saúde, edita a Portaria nº 1.735/2017, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC).

Clique aqui para acessar a Portaria  nº 1.735/2017 e a relação de cidades habilitadas.

Fonte: Diário Oficial da União – 12/07/2017 – Seção 1 – p.68

Ministério da Saúde – Portaria nº 1.731/2017, habilita municípios a receberem recursos destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde

O Ministério da Saúde edita a Portaria nº 1.731/2017, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde.

Clique aqui para acessar a Portaria nº 1.731/2017 e a relação dos municípios habilitados.

Fonte: Diário Oficial da União – 12/07/2017 – Seção 1 – p.52