Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

Ministério da Saúde – Portaria nº 1.730/2017, habilita municípios a receberem recursos destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde.

O Ministério da Saúde, edita a Portaria nº 1.730/2017, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde.

Clique aqui para acessar a Portaria nº 1.730/2017 e a relação dos municípios habilitados.

Fonte: Diário Oficial da União – 12/07/2017 – Seção 1 – p.48

Preenchimento correto do Censo Escolar impacta no acesso a programas e políticas federais

O Censo Escolar 2017 segue em coleta de dados sobre a Matrícula Inicial até 31 de julho. Essa etapa do levantamento se concentra nos dados de escolas, turmas, alunos e profissionais escolares em sala de aula de todos os estabelecimentos públicos e privados de educação básica e educação profissional. As informações declaradas no Censo Escolar são uma referência para o acompanhamento de políticas públicas educacionais e para o repasse de recursos do governo federal, como o da alimentação escolar.

Por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) são atendidos os alunos de toda a educação básica matriculados em escolas públicas, privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, por meio da transferência de recursos financeiros. Esse repasse é feito diretamente aos estados e municípios com base no Censo Escolar realizado no ano anterior ao do atendimento, de acordo com a etapa e modalidade de ensino.

Além do Pnae, os dados do Censo Escolar também dão subsídios para o repasse de verbas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), entre outros. Dados incompletos ou com erros, portanto, podem impactar em vários aspectos da educação básica.

O Inep fornece um detalhado material de orientação em forma de documentos e tutoriais, tanto em texto, quanto em vídeo. Um exemplo é o documento “Orientações de Preenchimento do Censo Escolar 2017 – Programas e Política Federais”, com dicas específicas para o preenchimento dos dados que subsidiam esses programas e políticas e envolvem o repasse de recursos federais. É importante que as escolas guardem toda a documentação comprobatória relacionada às informações declaradas ao Censo  Escolar. Além de garantir a qualidade dos dados, essa ação é fundamental para subsidiar eventuais verificações realizadas pelos órgãos de controle e pelo próprio Inep.

Clique aqui para acessar as Orientações de Preenchimento do Censo Escolar 2017 – Programas e Política Federais

Fonte: INEP

STF – Rejeitada ADPF sobre inelegibilidade de parentes de chefe do Executivo falecido

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 417, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que estende a inelegibilidade prevista no artigo 14 (parágrafo 7º) da Constituição Federal aos parentes de chefe do Executivo falecido no curso do segundo mandato, teve seguimento negado pelo relator, ministro Ricardo Lewandowski.

Para o Partido Trabalhista do Brasil (PT do B), autor da ação, a interpretação, sintetizada na Súmula 6/TSE, violaria o preceito fundamental do direito universal ao sufrágio (artigo 14, caput) e o princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II).

Jurisprudência

O ministro lembrou que a Lei 9.882/1999 determina que as ADPFs têm por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público. No entanto, segundo Lewandowski, o STF entende que enunciado de súmula de tribunal não configura ato de Poder Público, mas somente a expressão de entendimentos reiterados.

“Vislumbro ser pacífico o entendimento de que enunciados sumulares não podem ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental, implicando na negativa de seguimento”, afirmou o relator para rejeitar o trâmite da ação.

Além disso, frisou o ministro, ainda que fosse superado tal óbice, o verbete questionado encontra-se em consonância com os princípios democráticos que regem o Direito Eleitoral Constitucional. “A Súmula 6 do TSE apenas reúne a vedação a um terceiro mandato eletivo (artigo 14, parágrafo 5°, da CF/1988) com a inelegibilidade reflexa pelo parentesco com o chefe do Executivo (artigo 14, parágrafo 7°, da CF/1988)”, explicou. Por fim, destacou que o Supremo, em diversos precedentes, já validou a vedação do terceiro mandato do mesmo grupo familiar.

*A decisão do ministro foi publicada em 27/06/2017, antes das férias forenses.

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 11/07/2017

Índice de Gestão Descentralizada (IGD): Prazo para prestação de contas dos recursos de 2016 vai até 31 de agosto

Com base no indicador, Ministério do Desenvolvimento Social repassa verba a Estados e municípios para apoiar a execução local do Bolsa Família e do Cadastro Único.

Estados e municípios têm até dia 31 de agosto para informar os gastos feitos com os recursos do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) de 2016 ao Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Com base nas informações, a pasta repassa recursos para apoiar a execução local do Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

O IGD aponta mensalmente o desempenho de Estados e municípios na gestão do programa de transferência de renda e do cadastro, que é a porta de entrada para mais de 20 programas sociais. O índice varia entre zero a um e, quanto mais próximo de um, maior será o recurso enviado à gestão local para apoiar as ações. A gestão do Bolsa Família e do Cadastro Único é descentralizada e compartilhada entre governo federal, Estados, Distrito Federal e municípios.

Os Conselhos de Assistência Social deverão registrar as informações no sistema até 30 de setembro, informando se houve aprovação total, parcial ou reprovação das contas apresentadas. Caso não informe o MDS sobre os gastos feitos com o recurso do IGD, o Estado ou município terá o repasse suspenso até a regularização da situação. Não há pagamento retroativo.

A instrução operacional 88/2017, divulgada pelo MDS, auxilia os gestores a realizarem a prestação de contas. O documento pode ser encontrado no portal da pasta. Também é possível consultar o Manual de Orientações sobre a Prestação de Contas do IGD, disponível aqui.

A prestação de contas inclui todas as atividades referentes ao ano de 2016 e deve ser inserida no Sistema SuasWeb. Caso o município não possua acesso ao sistema, ou se houver dificuldades para inserir os dados, o responsável deverá entrar em contato com a Central de Relacionamento do MDS, pelo telefone 0800-707-2003.

Investimentos Segundo o diretor de Operações da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, Celso Lourenço Moreira Corrêa, os recursos do IGD podem ser investidos em qualquer ação relacionada à melhoria da gestão do Bolsa Família e do Cadastro Único. “O dinheiro pode ser usado, por exemplo, para a compra de equipamentos e materiais, como mobiliário e itens de informática, e também para financiar a capacitação de servidores. O município pode investir ainda na qualificação das famílias beneficiárias, com cursos de capacitação profissional”, explica.

Municípios que não recebem o incentivo ou querem melhorar seu indicador e, consequentemente, incrementar o recurso recebido, podem tomar algumas medidas. De acordo com o diretor de Operações, uma alternativa é investir na melhoria das ações de acompanhamento das condicionalidades do Bolsa Família, além de aprimorar o sistema de cadastramento. As condicionalidades são compromissos assumidos pelos beneficiários e pelo poder público nas áreas de saúde e educação para a superação da pobreza, como manter os filhos na escola e estar com o calendário de vacinação das crianças em dia. 

 Informações sobre os programas do MDS: 0800 707 2003

Fonte:  Ministério do Desenvolvimento Social

 

MDS – Aberto para até o dia 18 de agosto, o prazo para novas adesões ao Criança Feliz

O novo processo de adesão ao Criança Feliz está aberto. Até o dia 18 de agosto, os municípios que ainda não participam do programa podem preencher o termo de aceite das ações de desenvolvimento infantil do governo federal. Em todo o país, 2.547 municípios já participam do Criança Feliz.

Nesta fase, 764 municípios poderão aderir ao programa. A nova etapa contempla aqueles que já estavam aptos, mas não aderiram na primeira etapa. Também poderão assinar o termo de aceite os municípios que não preenchiam aos requisitos à época e têm mais crianças e gestantes em risco social.

Para ser elegível, o município deve ter ao menos um Centro de Referência de Assistência Social (Cras) com registro no Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social (CadSuas) e, no mínimo, 140 pessoas atendidas na unidade.

O ministro do Desenvolvimento Social, Osmar Terra, destacou que a expansão do programa será importante para o atendimento das crianças e famílias mais vulneráveis do Brasil. Segundo Terra, o programa vai garantir recursos e apoio técnico às prefeituras que participarem e desenvolverem ações de primeira infância. O Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) já repassou aos municípios R$ 93,4 milhões.

“O programa é totalmente financiado na sua ação de visitação domiciliar, capacitação e organização do serviço pelo governo federal, por meio do Ministério do Desenvolvimento Social. Os prefeitos não precisam se preocupar, pois terão os recursos necessários para o programa existir e fazer a diferença nos municípios.”

Terra reforçou que o trabalho dos visitadores vai além da orientação semanal às famílias. “O visitador também colocará essa família em contato com todos os programas do governo federal e as políticas públicas existentes no município que possam ajudar a criança e família a ter uma qualidade de vida melhor e um desenvolvimento maior, cruciais para mudar a história das famílias e da sociedade.”

Para aderir ao programa, o gestor da assistência social deve acessar o sistema utilizando seu CPF e senha, conforme política de senhas dos sistemas da Rede Suas (apenas o administrador titular e o administrador adjunto, definido na Subsecretaria de Assuntos Administrativos do MDS, poderão acessar o sistema e realizar o aceite).

Depois do preenchimento do termo de adesão, a participação no Criança Feliz deve ser aprovada no Conselho Municipal de Assistência Social. A prefeitura deverá elaborar ainda um diagnóstico regional e um plano de ação para o município para explicar como serão realizadas as visitas domiciliares.

Primeira infância – Coordenado pelo MDS, o Criança Feliz vai promover o desenvolvimento integral infantil. A iniciativa priorizará as crianças de 0 a 3 anos beneficiárias do Bolsa Família e as de até 6 anos que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Com ações nas áreas de saúde, assistência social, educação, justiça e cultura, o programa orientará as famílias sobre a melhor maneira de estimular os filhos. A expectativa do governo federal é de atender quatro milhões de crianças até 2018.

Informações sobre os programas do MDS: 0800 707 2003 

Fonte:  Ministério do Desenvolvimento Social – 11/07/2017

TRF2 – Filial de entidade beneficente não goza, necessariamente, de imunidade tributária

Matriz e filial devem ser consideradas unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal. Foi a partir desse princípio tributário, definido como “autonomia dos estabelecimentos”, que a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar a apelação apresentada pela Associação Congregação de Santa Catarina (A.C.S.C.) e pela Casa de Saúde São José (C.S.S.J.), confirmando, assim, a sentença que as condenou a recolher os tributos decorrentes da importação de aparelhos médicos destinados ao uso na C.S.S.J., filial da Associação.

Sob o fundamento de que a C.S.S.J. goza de imunidade tributária, as apelantes pretendem ver reconhecido o direito de liberar as mercadorias sem o recolhimento de tributos, na forma do artigo 150, VI, c, da Constituição Federal (CF), tendo em vista que a entidade principal do grupo – a A.C.S.C. – é uma entidade beneficente, nos moldes do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN). Sustentam que os equipamentos importados são necessários ao atendimento dos pacientes da C.S.S.J., que, por ser superavitária, garante a existência das outras entidades assistenciais do grupo.

A União, como argumento contrário, sustenta que a C.S.S.J. não presta serviços a título de assistência social e não possui documento da Receita Federal que a declare como imune, tampouco Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).

No TRF2, a juíza federal Geraldine Pinto Vital de Castro, convocada para atuar como relatora deste processo, verificou, com base nos documentos apresentados, que a C.S.S.J. utiliza a documentação da A.C.S.C. a fim de reivindicar sua condição de entidade beneficente de assistência social, e considerou tal prática desarrazoada, com base no referido princípio da “autonomia dos estabelecimentos”. “A condição de entidade beneficente de assistência social conferida à matriz não se estende às filiais, sendo necessário que cada uma delas demonstre o cumprimento das exigências legais”, pontuou a magistrada.

“Ainda que a inscrição da filial no CNPJ seja derivada da inscrição do CNPJ da matriz, cada uma tem CNPJ próprio, de onde decorre a relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, no tocante à autonomia jurídico-administrativo de cada estabelecimento e ao preenchimento, per si, das condições estabelecidas pela legislação para fins de obtenção do CEBAS e consequente fruição da imunidade tributária de que trata o artigo 195, §7º, da CF”, concluiu a relatora.

Processo: 0012517-53.2009.4.02.5101

Fonte: TRF da 2ª Região

TCE/SP divulga lista atualizada de fornecedores impedidos de serem contratados

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) publicou ontem a relação mensal de pessoas físicas e/ou jurídicas que sofreram penas em procedimentos licitatórios ou contratações e estão impedidos de serem contratados para fornecer materiais e bens ou prestar serviços ao poder público.

Veiculado no Caderno Legislativo do Diário Oficial, a listagem traz 1.810 (mil oitocentos e dez) casos de órgãos e empresa que não podem participar de licitações e contratos com a administração pública por estarem em situação irregular com a Corte de Contas.

Os casos mais incidentes são relativos à suspensão temporária e impedimento de contratação, emissão de declaração de inidoneidade e descumprimento ao previsto na Lei de Pregões.

Aos fornecedores que descumpriram obrigações ou cometeram irregularidades nas licitações e contratos com a administração pública deverão ficar de dois (2) a cinco (5) anos sem passar por novas contratações.

As punições estão previstas na Lei de Licitações (Lei nº. 8.666/93) e na Lei de Pregões Públicos (Lei nº. 10.520/02).  A consulta individualizada pode ser realizada pelo site do TCE por meio do link http://migre.me/wJqPn.

Clique para acessar a relação de apenados

Fonte: TCESP

TCE/SP – Licenciamento ambiental e medidas compensatórias nos municípios: Competências, requisitos, controle e contabilização

A marcha do progresso invade, sem vênia, as cidades brasileiras, trazendo consigo seus benefícios, mas também seus custos, principalmente ao Meio Ambiente. Cabe ao Gestor Municipal moderno buscar soluções sustentáveis, adotando medidas de compensação ambiental proporcionais aos impactos do crescimento de seu município, de modo a garantir a existência de algum legado do patrimônio natural às gerações futuras.

A Carta Constitucional de 1988 estabelece que qualquer empreendimento que afete o Meio Ambiente dependerá de autorização do Poder Publico, precedida de estudo de impacto ambiental – EIA e de seu correspondente relatório – RIMA (artigo 225, § 1º).

Neste diapasão, a Lei Complementar nº 140/2011 reservou ao município as ações administrativas definidas em seu artigo 9º, dentre as quais, exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, lhe seja cometida (inciso XIII). A classificação de empreendimentos submetidos ao licenciamento pelos municí- pios paulistas está definida na Deliberação CONSEMA Normativa nº 01/2014.

Note-se que o artigo 3º da citada Deliberação exige que o município possua órgão adequadamente capacitado; equipe multidisciplinar de profissionais devidamente habilitados; Conselho Municipal de Meio Ambiente; e sistema de fiscalização adequado à sua demanda. Acrescente-se que esta estrutura organizacional não pode estar submetida à alternância do Poder, em homenagem à continuidade administrativa das políticas públicas ambientais.

Merece destaque a atuação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, que, como ensinam as Profas. Daisy Rafaela da Silva e Paládia Romeiro, em artigo publicado na Revista Jurídica Direito & Paz; p.209-227; 2015, devem ter como garantias: A paridade de representantes (igual número de representantes da prefeitura e da sociedade civil); Presidente livremente eleito pelos membros; Estrutura mínima disponível pela prefeitura; Secretaria executiva atuante; Liberdade para a elaboração das pautas; Competências consultiva, deliberativa, normativa e fiscalizadora; Reuniões em local e horário que facilite a participação popular; e Calendário de reuniões pré-estabelecido.

Pois bem. Identificado o dano ambiental pelo órgão competente, é celebrado Termo de Compensação Ambiental, onde se estabelecem, com base no artigo 36 e §1º da Lei Nacional nº 9.985/2000, as medidas compensatórias que podem contemplar obrigações financeiras ou de fazer, como a entrega de mudas, que devem ser identificadas antes do plantio, viabilizando o acompanhamento de sua sobrevivência, a ser custeada pelo empreendedor. Pode, também, ser fixada a entrega de insumos ou o custeio de serviços ao órgão ambiental do município; neste caso devem estar previstas, no Termo, as rotinas, os locais de entrega e as formas de controle desta prestação, com registro de entrada e destinação, possuindo movimentação segregada dos demais produtos adquiridos com recursos próprios do município.

Por outro lado, sendo a compensação estabelecida em pecúnia, os correspondentes valores devem ser depositados em conta bancária exclusivamente criada para esse fim e devidamente identificada (p.ex.: Fundo Ambiental), de modo a viabilizar o controle de sua aplicação na reparação dos danos ambientais causados. Também o registro contábil destes valores deverá ser realizado em rubrica específica de compensação ambiental.

Importa ressaltar que a injustificada manutenção em saldo de tais valores, sem a devida aplicação nas atividades de preservação e recuperação do Meio Ambiente, pode indicar a fabricação de falso disponível, com o propósito de promover o contingenciamento das contas de resultado do município, o que caracterizaria, ao menos em tese, um desvio de finalidade.

Por fim, a identificação da fonte dos recursos compensatórios deve estar expressa nos documentos de despesa (contratos, empenhos, ordens de pagamento), na proporção exata de sua composição, evidenciando sua destinação a gastos obrigatoriamente vinculados a este título.

Certamente, estas escassas informações não pretendem esgotar o tema sobre o licenciamento ambiental nos municípios e suas correspondentes medidas de compensação. Na verdade, fazem parte de um estudo ainda incipiente, que tem como principal objetivo fomentar o debate sobre o tema no âmbito deste Tribunal de Contas e dos municípios paulistas.

*Sidney Sarmento de Souza é Diretor da Fiscalização III do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Fonte: Diário Oficial do Estado – SP – 11/07/2017

 

TRF1 – Indeferida remarcação de prova a candidato que alegou mal estar durante prova discursiva

A 6ª Turma do TRF1 manteve a sentença, da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de um candidato em concurso público no sentido de o concorrente obter nova data para a realização da prova discursiva, suspendendo os efeitos de sua eliminação do concurso público para o cargo de Técnico Legislativo do Senado Federal ou que a ele fosse atribuída a nota auferida na prova objetiva à prova discursiva e, consequentemente, sua classificação no certame.

O apelante argumenta que se inscreveu no concurso para o cargo de Técnico Legislativo do Senado Federal e que no dia da realização das provas objetiva e subjetiva foi acometido de forte dor de cabeça (cefaleia crônica tensional) conseguindo fazer a prova objetiva, mas que não teve tempo suficiente para terminar a prova discursiva.

Informa o requerente que desde o ano de 2008 ele vem sofrendo fortes dores de cabeça, tem sido acompanhado por médicos, e que mesmo assim estudou cerca de dez horas por dia para fazer a prova do concurso. Acrescenta que seu reforço resultou em ótima nota na prova objetiva, mas que a dor o impediu de terminar a prova subjetiva, o que configura força maior e lhe confere o direito de realizar nova prova subjetiva. Aponta o demandante que a jurisprudência tem entendimento no sentido de que no caso de força maior ou de caso fortuito é possível marcar nova data para realização de prova.

O relator, desembargador federal Kassio Marques, esclareceu que não há previsão no edital de remarcação de provas, seja ela de que natureza for. Além disso, o mencionado edital prevê que não haverá segunda chamada para a realização de provas e, ainda, que o não comparecimento à realização de prova implicaria eliminação do candidato.

O magistrado destacou que “em não havendo previsão de ser realizada uma segunda chamada para a realização das provas, mutatis mutandis, não pode, também, aquele que não a completou ou a fez de forma equivocada, como é o caso dos autos, ter o direito de realizar nova prova”.

Quanto à remarcação de prova, o desembargador salientou que quando não houver previsão no edital, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, decidiu pela inexistência do direito de remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos.

De acordo com o relator, como a impossibilidade de remarcação/segunda chamada de provas já constava do edital, cujas regras devem ser seguidas tanto pelas partes como pela Administração, ao normativo deve o candidato se submeter por ser o edital lei entre as partes.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0037070-90.2008.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 29/05/2017
Data de publicação: 13/06/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Punição administrativa aplicada a servidor não gera dano material nem moral

Medidas administrativas de cunho preventivo, por si mesmas, desde que devidamente fundamentadas, não caracterizam dano moral, razão pela qual não se justifica o pedido de indenização por danos morais.

Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar a apelação da parte autora, servidor público do Senado Federal, e o recurso da União da sentença, da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os pedidos do autor para anular a portaria que suspendeu o requerente do exercício das atividades de Policial Legislativo Federal pelo prazo de 60 dias e suspendeu, ainda, o porte de arma do autor ao tempo que determinou que fossem recolhidos os objetos de identificação policial do servidor. A União, por turno, apela para total reforma da sentença, inclusive na parte que concedeu indenização por danos morais ao demandante.

De acordo com os autos, o autor, Policial Legislativo do Senado Federal, teve instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo Disciplinar nº 009.085/10-6 com vistas a apurar falta ao serviço e descumprimento de ordem superior, o que resultou na conduta de desferir ameaças ao chefe do Gabinete da Primeira Secretaria do Senado Federal.

A aludida Portaria nº 41/2010 impôs ao requerente a penalidade de suspensão do exercício do cargo por 60 dias e a proibição do porte de arma de fogo, durante esse período, e o recolhimento de todo o armamento a ele acautelado e também de suas identificações policiais.

Pleiteia o requerente indenização pelo alegado dano moral, pois durante o transcurso do aludido período de sessenta dias o autor se utilizou de arma de fogo com o intuito de livrar seu cão do ataque de outro cachorro, da raça Pit Bull, de propriedade de um vizinho seu e, com o disparo de tiros subtraiu a vida do cão agressor. Tal atitude conduziu ao indiciamento do autor em inquérito policial instaurado pela 5ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal pela prática, em tese, do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) por utilização de arma de fogo, sem o necessário porte de arma, o que consubstanciaria dano moral.

A penalidade de suspensão do exercício do cargo, imposta ao autor, teve por fundamento o fato de que o demandante poderia influir na apuração das irregularidades apontadas contra si e prejudicar os trabalhos da Comissão Processante. Entretanto, ficou demonstrada, nos autos, a impossibilidade cronológica de que tal fato pudesse ocorrer, pois a comissão instalada por intermédio da Portaria nº 33/2010 ainda não iniciara seus trabalhos na data em que infligida a dita penalidade.

Desse modo, a decisão administrativa não observou a teoria dos motivos determinantes. O autor alega que extinto o período dos sessenta dias manteve-se a suspensão do seu porte de arma. Esta circunstância, todavia, não se deve à Portaria nº 41/2010, do Senado Federal, mas, sim, ao art. 4º, da Portaria nº 02/2009, do senhor diretor da Secretaria de Polícia daquela Casa Legislativa, que proíbe o porte de arma a quem esteja respondendo a processo criminal, como é o caso do apelante.

O relator do caso, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, assinalou, em seu voto, que “é patente a não configuração do dano material em vista do fato de o autor ter sido punido, sem prejuízo de sua remuneração”.

Asseverou o magistrado que o requerente sofreu penalidade de suspensão imposta pela Administração, pelo que foi afastado de suas funções ao argumento de que, caso permanecesse no exercício de suas atividades, poderia influir na apuração das irregularidades. Ao considerar essa decisão administrativa e, principalmente, o fato de o requerente haver feito uso de arma de fogo em período no qual vigia a suspensão do porte de arma, sobreveio-lhe a sentença criminal condenatória por porte de arma ilegal.

O desembargador ressaltou que pelo fato de o demandante estar com seu porte de arma suspenso jamais poderia ele ter portado o revólver e nem poderia ter se valido da arma para, em estado de necessidade de seu cão ter sido atacado pelo do vizinho, sacar do armamento e desferir disparos com o intuito de separar os animais, o que resultou na morte do cão de propriedade do seu vizinho.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, julgou parcialmente procedente o recurso da União, reformando a sentença na parte que acolheu o pedido de indenização do servidor, ficando prejudicada a apelação do autor.

Processo nº: 0034691-11-2010.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 08/03/2017
Data de publicação: 12/06/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TJSP – Professores não podem ser penalizados por faltas durante greve

Liminar foi concedida na última sexta (7).

A juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu, na última sexta-feira (7), liminar pleiteada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp) para que a Fazenda do Estado deixe de consignar faltas e aplicar penalidades administrativas (demissões, dispensas e rescisões de contratos temporários) aos professores que participaram do movimento grevista ocorrido entre 28 e 31 de março deste ano. Na decisão, a magistrada determina ainda a suspensão de eventuais penalidades aplicadas e de rescisões contratuais dos docentes contratados temporariamente.

Consta dos autos que os professores que aderiram ao movimento relataram ameaças praticadas por diretores de escolas dando conta de que os dias considerados como faltas relacionadas à greve seriam utilizados como fundamento para aplicação de penalidades disciplinares. Também há informações sobre diversos procedimentos administrativos instaurados para a rescisão contratual de professores contratados temporariamente.  

Ao proferir a decisão, a magistrada afirmou que a jurisprudência é pacífica no que diz respeito à constitucionalidade do movimento grevista e que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. “A mera possibilidade de aplicação de penalidades administrativas e disciplinares aos que aderem ao movimento grevista compromete o próprio direito de greve. O artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, deixa fora de dúvida que a greve é fato legal, direito do trabalhador na luta de suas reivindicações.”

Ação Civil Publica nº 1028196-08.2017.8.26.0053

Fonte: Tribunal de Justiça – SP

    

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (11/07/2017)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deve ser observado[/ihc-hide-content]