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TRF – Decisão transitada em julgado não pode ser desfeita por declaração de inconstitucionalidade superveniente

A desconstituição de decisão proferida em desacordo com interpretação constitucional firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) só pode ser admitida se a decisão que declara a lei ou o ato normativo incompatível com a Constituição for proferida antes do trânsito em julgado da sentença objeto da execução. Esse entendimento foi adotado pela 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais ao julgar recurso que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs contra a sentença que extinguiu a execução e expediu o precatório, rejeitando a alegação da autarquia de inexigibilidade do título judicial em razão de coisa julgada inconstitucional.

O INSS, em suas razões, pleiteia a suspensão dos efeitos da sentença para sobrestar a execução. Alega a existência de coisa julgada inconstitucional com base nas decisões do STF no RE 416.827/SC e 415.454/SC. Acrescenta o ente público que a execução não poderia ter sido extinta nem o precatório expedido na pendência de recurso por prejudicar o direito de defesa da autarquia.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, acentuou que, em regra, os recursos não impedem a eficácia de decisão. No mérito, o magistrado observou que o STF colocou fim à discussão acerca da majoração do coeficiente de concessão da pensão por morte para os beneficiários anteriores à Lei nº 9.032/95 desde o julgamento do RE 416.827/SC.

O juiz convocado esclareceu que a decisão transitada em julgado foi proferida em sentido contrário à decisão do STF, que determinou a revisão do benefício da exequente para a majoração do coeficiente da concessão da pensão com fundamento na legislação superveniente, ou seja, a Lei nº 9.032/95. No entanto, como a decisão que concedeu a pensão transitou em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade, “incide, no caso, a vedação do § 7º do referido art. 535, que limita os efeitos do reconhecimento da coisa julgada inconstitucional ao dispor que a decisão do Supremo Tribunal Federal, que declara a lei ou ato normativo incompatível com a Constituição, deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda”.

Na questão em análise, a decisão transitou em julgado em 31/08/2005, data anterior à decisão do STF, só proferida em 08/02/2007. Desse modo, deve prevalecer a coisa julgada, que não pode ser atingida por decisão superveniente, ainda que do STF, ressaltou o juiz.

Concluindo, o relator frisou que o fato de estar pendente decisão em agravo de instrumento não impede a execução e menos, ainda, a expedição de requisição de pagamento, já que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. Nesse sentido, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução pela satisfação do crédito da parte autora, finalizou o magistrado.

Processo nº: 0000113-73-2007.401.3805/MG

Data de julgamento: 20/03/2017
Data de publicação: 18/04/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PDDE – Liberados R$ 287 milhões para mais de 85 mil escolas em todo o país

O Ministério da Educação liberou, na última semana, R$ 286,97 milhões para escolas públicas de educação básica de todo o país. O montante, repassado por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) às unidades executoras de escolas estaduais e municipais, refere-se à primeira parcela do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE Básico) de 2017. Os recursos irão beneficiar mais de 21,7 milhões de alunos em 85,7 mil escolas das cinco regiões brasileiras.

Não há prazo para utilização dos valores, mas a orientação do FNDE é que ela ocorra no exercício. O benefício é destinado a pequenos reparos nas unidades de ensino e manutenção e conservação da infraestrutura das instituições. A verba também pode ser utilizada para a compra de material de consumo e de bens permanentes.

O diretor de Ações Educacionais do FNDE, José Fernando Uchôa, explica que o valor é pago às escolas em duas parcelas durante o ano. “Esses recursos podem ser utilizados em todos os pequenos serviços que seria difícil para prefeitura ou estado executar, mas que o próprio diretor da escola pode resolver. Ele mesmo faz a cotação e contrata o serviço que for necessário: mão de obra de um pedreiro ou comprar lâmpadas, por exemplo. Isso é o que ajuda a maioria das escolas durante o ano a ter a condição mínima de funcionamento”, detalha.

Criado em 1995, o PDDE tem a finalidade de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas privadas de educação especial mantidas por entidades sem fins lucrativos. O objetivo é promover melhorias na infraestrutura física e pedagógica das unidades de ensino e incentivar a autogestão escolar.

Fonte: Portal FNDE – 10/07/2017

TRT3 – Empregada que fazia limpeza de banheiros de unidade de saúde, tem reconhecido direito a adicional de insalubridade

 A prestação de serviços na higienização de instalações sanitárias, de uso público e coletivo, inclusive com a coleta de lixo, confere ao trabalhador o direito de receber o adicional de insalubridade, no grau máximo, por exposição a agentes biológicos nocivos à saúde. Assim decidiu o juiz Anselmo Bosco dos Santos, ao analisar, na Vara do Trabalho de Guaxupé, a ação trabalhista proposta por uma reclamante que fazia a limpeza dos banheiros em um posto de saúde do INSS na cidade de Poços de Caldas-MG e que, por isso, defendeu ter o direito de receber o adicional de insalubridade no grau máximo.

A trabalhadora era empregada de uma empresa prestadora de serviços que foi contratada pelo governo federal para cuidar da limpeza do posto de saúde. Em defesa, a empresa alegou que ela limpava apenas os banheiros de funcionários, que não eram utilizados pelo público, razão pela qual não teria direito ao adicional insalubre, em seu grau máximo. Mas não foi essa a conclusão do magistrado.

Ao prestar depoimento, o preposto da empresa demonstrou total desconhecimento dos fatos que envolviam a prestação de serviços. Dessa forma, o juiz aplicou à ré a pena de confissão, presumindo verdadeiras as afirmações da trabalhadora de que realizava limpeza e coleta de lixo de banheiros públicos da unidade do INSS, mantendo contato com agentes biológicos, tais como luvas de médicos, algodões usados, curativos, sangue nos banheiros, potes de fezes e gazes usadas nas perícias. “Isso já seria suficiente para o acolhimento do pedido”, destacou, na sentença.

Mas, além disso, o julgador constatou que, no local, eram realizadas perícias, sendo atendidos todo tipo de doentes, inclusive pessoas portadoras de tuberculose e soropositivo HIV. Nesse contexto, o magistrado não teve dúvidas de que a reclamante tem direito ao adicional de insalubridade no grau máximo, com os devidos reflexos legais.

Ao caso foi aplicada a Súmula 448, item II, do TST, com o seguinte teor: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”

Por fim, o magistrado determinou que o adicional seja calculado com base no salário mínimo, tendo em vista a Súmula 04 do TST. Não houve recurso ao TRT-MG.

PJe: 0010448-81.2017.5.03.0081 (RTOrd) — Sentença em 29/05/2017

Para acessar processos do PJe digite o número aqui.

Fonte: TRT da 3ª Região – 10/07/2017

Ministério da Saúde habilita municípios para receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC)

O Ministério da Saúde, edita a Portaria nº 1.721/2017, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC).

Clique aqui para acessar a Portaria nº 1.721/2017.

Fonte: Diário Oficial da União – 10/07/2017 – Seção 1 – p.92

Ministério da Saúde habilita municípios para receber recursos destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde

O Ministério da Saúde, edita a Portaria nº 1.719/2017, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde.

Clique aqui para acessar a Portaria nº 1.719/2017

Fonte: Diário Oficial da União – 10/07/2017 –  Seção 1 – p.90

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até SEGUNDA-FEIRA (10/07/2017)

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Receita Federal disciplina apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)

A DITR deverá ser apresentada no período de 14 de agosto a 29 de setembro de 2017

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1715/2017 que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2017. 

A IN estabelece as normas e os procedimentos para a apresentação da DITR referente ao exercício de 2017, informando quais os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da DITR, o prazo para a apresentação, as consequências da apresentação fora desse prazo, a forma de pagamento do imposto apurado, dentre outras informações.

É obrigada a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos, bem como um dos compossuidores. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2017 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante. 

Para a DITR do exercício de 2017, diferentemente do que ocorreu com a do exercício de 2016, não há mais a obrigatoriedade de apresentação da declaração para o imóvel rural, imune ou isento, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e sem que esse fato tenha sido comunicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir.


A DITR, que é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), deverá ser elaborada mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2017 (ITR2017), a ser disponibilizada à época própria no sítio da RFB na Internet.


Para os imóveis rurais com área total superior a 50 hectares (ha), obrigados ao procedimento de vinculação previsto na IN Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015, e para aqueles que, mesmo desobrigados, já efetuaram o referido procedimento, as informações constantes no Diac não serão utilizadas para fins de atualização cadastral no Cafir.


Para os demais imóveis rurais as informações constantes do Diac integrarão o Cafir, cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.


O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deverá informar na DITR o respectivo número do recibo de inscrição.


A DITR deverá ser apresentada no período de 14 de agosto a 29 de setembro de 2017, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet e a comprovação dessa apresentação é feita por meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte.


Caso o contribuinte apresente a DITR fora do prazo, esse estará sujeito à aplicação de multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50 reais.


O valor do imposto poderá ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas, desde que nenhuma quota seja inferior a R$ 50 reais, o imposto de valor inferior a R$ 100 reais seja pago em quota única, a 1ª quota ou quota única seja paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR e que as demais quotas sejam pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2017 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10 reais.

Fonte: Receita Federal – 07/07/2017

CFC – Escrituração contábil digital dos partidos políticos ficará disponível para consulta da Justiça Eleitoral

Conselho Federal de Contabilidade avalia que medida aumentará eficiência na análise das prestações de contas eleitorais

A integração de dados entre a Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) permitirá que a Justiça Eleitoral tenha acesso à Escrituração Contábil Digital (ECD) dos partidos políticos por meio do serviço eletrônico de intercâmbio de dados (WebService). Na opinião do vice-presidente de Política Institucional do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Joaquim Bezerra, a iniciativa dará “celeridade e eficiência na conferência das prestações de contas apresentadas pelos partidos políticos, que englobam os diretórios nacional, estadual e municipal”.

As tratativas técnicas para o cruzamento de dados entre os órgãos foram anunciadas nesta semana pelo TSE. Atualmente os partidos políticos, em todos os níveis de direção, são obrigados a utilizar o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) para o registro de sua contabilidade. A ECD compreende as versões digitais do Livro Diário, do Livro Razão e de seus auxiliares.

Os registros contábeis na ECD devem identificar a origem e o valor das doações e contribuições, as pessoas físicas (com a indicação do nome e do CPF) e os partidos políticos (com indicação do CNPJ) que tenham contribuído, além dos gastos de caráter eleitoral. Esses registros também devem especificar detalhadamente os gastos e os ingressos de recursos de qualquer natureza.

“Por meio da escrituração contábil digital são enviadas à Receita todos os registros contábeis das movimentações financeiras. Essas informações serão coletadas em tempo real e de forma digital para serem confrontadas com aquilo que está informado no Sistema de Prestação de Contas Anual do TSE”, esclarece o vice-presidente do CFC.

Ele lembra que há mais de dez anos o Conselho trabalha em parceria com a Justiça Eleitoral contribuindo para garantir melhor qualidade nas prestações de contas eleitorais e partidárias. “Conseguimos demonstrar que somente o profissional da contabilidade tem expertise e prerrogativa para ser o único agente da contabilidade eleitoral. Estamos avançando para unificar procedimentos e elaboração de normas voltadas exclusivamente a esse segmento”, afirma Bezerra.

Ele reforça que a contabilidade eleitoral é a única forma capaz de demonstrar à sociedade quanto custa a conquista do voto pelos partidos políticos, além de apresentar a situação econômica e financeira dos órgãos partidários.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

STF – Rejeitado HC a ex-prefeito de cidade paulista condenado por desvio de verba pública em desvio verbas federais para as obras de centro cultural e dispensa irregular de licitação para compra de materiais de construção

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 144883, impetrado em favor do ex-prefeito de Altair (SP) José Diogo Flores, condenado a cinco anos de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática de desvio de recursos públicos e dispensa ilegal de licitação.

Os fatos se referem ao desvio verbas federais para as obras de um centro cultural no município e à dispensa irregular de licitação para compra de materiais de construção, ocorridos à época em que Flores esteve à frente da chefia do Executivo local. A Justiça Federal em primeira instância condenou o ex-prefeito às penas de dois anos de reclusão (desvio de verbas) e de três anos e nove meses de detenção (dispensa ilegal de licitação), unificou as penas privativas de liberdade e fixou o regime inicial semiaberto. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), no entanto, revisou a segunda pena para três anos de detenção e manteve o regime. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou habeas corpus lá impetrado.

No STF, a defesa do ex-prefeito alegava que a possibilidade da imposição de regime inicial mais brando, sustentando que o estabelecimento do regime semiaberto para o condenado foi fixado somente na somatória e quantificação final de sua pena, em desrespeito ao parágrafo 3º do artigo 33 do Código Penal, pois teria desconsiderado as circunstâncias judiciais que lhe são favoráveis.

Decisão

O ministro Roberto Barroso lembrou que a Primeira Turma do STF consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional. “De modo que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita”, afirmou.

Por outro lado, ministro Barroso apontou que o caso não autoriza a concessão do HC de ofício, pois a jurisprudência do Supremo é no sentido de que a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) estabelece que, em condenação por mais de um crime, para a determinação do regime de cumprimento considera-se o resultado da soma ou unificação das penas, independentemente de serem de detenção ou reclusão. Desse modo, a unificação das penas em execução define o regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a regressão.

Segundo o ministro, o TRF-3 assentou que a soma das penas privativas de liberdade é de cinco anos, o que impõe a fixação do regime inicial semiaberto. “Sendo assim, o acórdão regional está alinhado com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘b’, do Código Penal, determina que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto”, concluiu o relator.

HC 144883

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 07/07/2017

CGU lança painel de monitoramento de dados abertos do Governo Federal

Ferramenta permite conferir situação dos órgãos quanto à abertura das informações contidas em suas bases. Objetivo é aprimorar cultura da transparência pública e estimular controle social

O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) lança, nesta quinta-feira (6), o Painel de Monitoramento de Dados Abertos. A ferramenta permite à população verificar se os órgãos do Governo Federal têm disponibilizado as informações contidas em suas bases de forma aberta – isto é, permitindo o livre acesso, utilização, modificação e compartilhamento. O objetivo principal é aprimorar a cultura da transparência pública e melhorar as possibilidades de controle social das políticas públicas.

A iniciativa faz parte da Política Nacional de Dados Abertos do Executivo Federal, coordenada pelo Ministério do Planejamento e monitorada pela CGU. A Política, instituída pelo Decreto nº 8.777/2016, obriga todas as unidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional a publicarem suas bases de dados, sem restrição de licenças ou patentes.

A partir do Painel, a sociedade acompanhará quais órgãos publicaram o Plano de Dados Abertos (PDA), os que estão em fase de elaboração do Plano, bem como os que ainda não iniciaram esse processo. Em todo Executivo Federal, por exemplo, das 606 bases previstas para abertura, 21% encontram-se em atraso; 60% em andamento; e 20% foram disponibilizadas.

Para o ministro interino da CGU, Wagner Rosário, o painel segue uma evolução do acesso à informação no Brasil. “Todas as vezes que o trabalho do órgão ou do gestor responsável é exposto, o resultado é mais eficaz. O painel é a exposição da situação atual dos dados abertos. O cidadão poderá consultar e cobrar melhorias. É o futuro da transparência”, destacou.

Já a secretária de Transparência e Prevenção da Corrução, Claudia Taya, citou que o Painel mantém a tradição do Ministério em desenvolver sites para estimular o cidadão a fiscalizar os serviços públicos (Portal da Transparência, Painel MunicípiosEscala Brasil Transparente). “É importante refletir que não basta apenas abrir os dados. Temos que contemplar também o interesse da sociedade, por meio de cruzamento de dados e criação de aplicativos”.

“Este trabalho é fruto de um trabalho a longo prazo. A abertura de dados deve fazer parte da rotina dos órgãos. Eles precisam se estruturar e ver que é o PDA é saudável e necessário. Até o dia que teremos um grande catálogo a serviço da sociedade, para geração de benefícios como novos negócios, pesquisas acadêmicas e científicas”, disse o diretor de Transparência Controle Social da CGU, Otávio Neves.

Fonte: Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União/CGU

TRF1 declara a ilegalidade de portaria que removeu servidor contra a vontade

A 1ª Turma do TRF1 negou provimento à remessa necessária da sentença que concedeu a ordem requerida por um servidor público do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRF18) para decretar a ilegalidade da portaria que removeu o agente público de ofício e determinou que o servidor, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, continue lotado no foro trabalhista de Anápolis.

Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, a remoção ex officio de servidor público está prevista no art. 36, inciso l da Lei nº 8.112/90 e gravita em torno de critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, os quais devem ser explicitados, sendo formalidade indispensável do ato administrativo a motivação (art. 93, IX, CF/88). Afinal, o art. 50, inciso I da Lei nº 9.784/94 preceitua que “os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses”.

Essa norma, afirma o magistrado, é uma decorrência lógica do estado democrático de direito e integra o plexo de direitos e garantias fundamentais do cidadão, viabilizando o controle social sobre a adequação entre a discricionariedade e o interesse público que visa a atender. 

No caso dos autos, explicitou o relator, a parte autora ocupa o cargo de Analista Judiciária do TRT/18 (GO) desde 27/01/1982, com lotação no foro trabalhista de Anápolis há mais de 27 anos. Contudo, a Portaria TRT 18ª DG/SGPe nº 429/2009 determinou sua remoção ex officio para o Núcleo de Atendimento ao Cidadão em Goiânia a partir de 13 de julho de 2009, sem qualquer motivação para tanto, o que violou o dever de motivação e deu ensejo à ilegalidade do ato, razão pela qual a sentença deve ser mantida.

A decisão foi unânime. 

Processo nº: 0003110-94.2009.401.3502

Data de julgamento: 10/05/2017
Data de publicação: 31/05/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

FNDE – Municípios recebem parcela referente alimentação e transporte escolar

FNDE repassou, esta semana, a quinta parcela de 2017 para entes federativos de todo o Brasil

Os recursosreferentes à quinta parcela de 2017 do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) estão disponíveis a partir desta quinta-feira, 6, nas contas correntes de estados e municípios de todo o país. Responsável pelos repasses dos dois programas, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao MEC, transferiu R$ 393,3 milhões aos entes federativos na última terça-feira, 4.

Para apoiar a alimentação escolar de estudantes da educação básica de todo o país, o FNDE repassou R$ 322,8 milhões. No caso do transporte de alunos residentes em áreas rurais às escolas públicas de ensino básico, foram transferidos R$ 70,5 milhões.

Somente este ano, o FNDE já repassou R$ 1,8 bilhão para alimentação escolar e R$ 292,2 milhões para o transporte dos alunos das redes públicas. O montante transferido a cada beneficiário pode ser conferido no portal eletrônico do FNDE, em Liberação de recursos.

Os recursos do Pnae são liberados em dez parcelas, de forma a cobrir os 200 dias do ano letivo da educação básica. As secretarias da educação, que são responsáveis pelas redes de ensino, recebem os valores e operam a alimentação escolar.

São atendidos pelo Pnae os alunos de toda a educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas, filantrópicas e em entidades comunitárias (conveniadas com o poder público). Um mínimo de 30% dos recursos transferidos deve ser utilizado na compra de produtos da agricultura familiar.

Transporte – O Pnate também repassa recursos em dez parcelas a cada ano. São beneficiados estados e municípios que possuem estudantes da educação básica pública residentes nas zonas rurais. A transferência é automática, sem necessidade de convênio, e os recursos devem ser utilizados no custeio de despesas diversas, como consertos mecânicos, compra de combustível ou terceirização do serviço de transporte escolar.

Fonte: Portal FNDE