Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

TRF5 decide que fator previdenciário incidirá na aposentadoria de professor

A tese foi fixada após julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 acolheu, na última quarta-feira (5/07), por unanimidade, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fixando a tese jurídica de que o fator previdenciário incide na aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada do professor, salvo em relação ao beneficiário que tenha adquirido o direito à aposentadoria antes da edição da Lei nº 9.876/99e dando provimento à remessa oficial e à apelação do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

“Se a aposentadoria de professor não é aposentadoria especial, mas sim aposentadoria por tempo de contribuição, é forçoso concluir, em atenção aos ditames da Lei nº 8.213/91 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), que sobre a jubilação de professor deve incidir o fator previdenciário”, afirmou o relator do IRDR, desembargador federal Élio Siqueira.

ENTENDA O CASO

Professor aposentado ajuizou ação na Justiça Federal em Pernambuco, objetivando a condenação do INSS a excluir o fator previdenciário da base de cálculo da sua aposentadoria. O pedido foi julgado procedente. O INSS apelou ao TRF5. A Quarta Turma do TRF5 entendeu se tratar de hipótese de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e determinou a expedição de ofício à Presidência do Tribunal. Considerando, em tese, presentes os pressupostos legais para a instauração do IRDR, a Presidência determinou a distribuição, passando a ser relator do incidente o desembargador federal Élio Siqueira.

O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou, inicialmente, pela inaplicabilidade do fator previdenciário. O Sindicato dos Professores do Estado de Alagoas (SINPRO/AL) requereu seu ingresso na lide como amicus curiae (terceiro que pede para participar do processo, fornecendo subsídios adicionais para a sua solução), adiantando considerações de mérito, de que “a sistemática do fator previdenciário, mantendo-se sem vantagens ao professor as variáveis de idade e de expectativa de sobrevida, viola os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Na sessão do dia 17/08/2016, o Pleno, por unanimidade de votos, admitiu o IRDR, determinando a suspensão das ações sobre a mesma questão de direito na 5ª Região, pelo prazo de um ano, e autorizando o ingresso do SINPRO/AL na lide, como amicus curiae.

O INSS se manifestou, destacando que, “eventual determinação de afastamento do fator previdenciário em questão, importará em majoração de benefícios sem correspondente fonte de custeio total, o que é vedado pelo § 5º do art. 195 da CF”, apresentando estimativa de impacto financeiro, para a hipótese de exclusão do fator. O INSS enfatizou, ainda, que a aposentadoria do professor não se confunde com a aposentadoria especial.

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) também requereu o seu ingresso na lide, como amicus curiae, defendendo que “ao se aplicar a regra do fator para os professores, na prática lhe é permitido se aposentar com menos tempo, mas se cria uma penalização por demais gravosa, impedindo na prática sua aposentadoria, haja vista que os elementos idade e expectativa de sobrevida reduzem o valor da renda mensal inicial”. 

A Defensoria Pública da União (DPU), manifestando-se como legitimado à tutela coletiva, defendeu a inconstitucionalidade do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição dos professores, apontando, no caso concreto, para prejuízo de 35,7% na renda mensal inicial do segurado, por conta da aplicação do fator previdenciário.

O autor apresentou suas razões, defendendo a não aplicação do fator previdenciário, alegando que não está pretendendo a conversão de tempo especial em comum, porque seu labor ocorreu exclusivamente em funções de magistério, e de que não está buscando o enquadramento da atividade de professor como penosa e, portanto, especial.

O MPF passou a defender a “consolidação da tese jurídica da legitimidade da incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor, prevista no artigo 56 da Lei nº 8.213/91”.

PROCESSO Nº: 0804985-07.2015.4.05.8300 – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Fonte:  Tribunal Regional Federal da 5ª Região – 07/07/2017

TST – Declaração de abusividade de greve de vigilantes não autoriza demissão em massa

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pretensão do Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Pernambuco (Sindesp) de demitir vigilantes que participaram de greve julgada abusiva. “Não há amparo na lei para a determinação de dispensa dos empregados que aderiram à greve”, afirmou a relatora do processo no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda.

A greve, ocorrida em abril de 2016, foi liderada pelo Sindicato dos Trabalhadores Vigilantes Empregados de Empresas de Transporte de Valores e Escolta Armada do Estado de Pernambuco (Sindforte), que não tem registro sindical, motivada pela insatisfação dos trabalhadores com o ajuste coletivo firmado entre o Sindesp e o Sindicato dos Vigilantes de Pernambuco (Sindesvi-PE), que representa a categoria. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) extinguiu o dissídio ajuizado pelo Sindesp contra o Sindforte, por considerar o sindicato ilegítimo para representar os vigilantes.

No recurso ao TST, o sindicato patronal insistiu na declaração de abusividade da greve, alegando a falta de comprovação de regular convocação e deliberação em assembleia para a deflagração do movimento. Requereu também autorização do Poder Judiciário para que as empresas pudessem dispensar os empregados que descumpriram decisões judiciais, com a imediata contratação de novos trabalhadores.

SDC

A SDC, seguindo entendimento que prevalece no TST, julgou a greve abusiva, pelo não atendimento dos requisitos formais contidos na Lei de Greve (Lei 7.783/89) e por ter sido liderada por entidade sindical que não possui a representatividade da categoria para fazer negociação coletiva.  Mas o colegiado negou provimento ao recurso quanto à autorização para demissão em massa.

Segundo a ministra Kátia Arruda, os artigos 7º, parágrafo único, e 9º da Lei de Greve apenas autorizam a contratação de trabalhadores, substitutos aos grevistas, durante o período de greve. “A ideia é assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, e a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento”, assinalou. O mesmo artigo 7º, combinado com o artigo 14, também permite a contratação de substitutos, mas apenas no caso de a paralisação ser mantida após acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

“A simples declaração de abusividade da greve, por si só, não viabiliza a autorização de novas contratações de trabalhadores, já que, pelos dispositivos de lei citados, a justificativa para esse procedimento é a iminência de prejuízos irreparáveis, quer para a empresa, quer para a comunidade em geral”, frisou. “Não cabe a dispensa de empregados em razão do simples exercício do direito de greve, constitucionalmente assegurado”.

A ministra ressaltou ainda que, por se tratar de greve em atividade não essencial, a dispensa de empregados e contratação de novos trabalhadores constitui grave violação da liberdade sindical, e o Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem jurisprudência firme nesse sentido, fixada nos enunciados 570 e 593.

A decisão foi unânime nesse tema. Após a publicação do acórdão, o Sindforte opôs embargos declaratórios no tema relativo a sua legitimidade, que estão sendo examinados pela relatora.

Processo: RO-180-67.2016.5.06.0000 – Fase atual: ED 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Ministério da Saúde edita portaria que habilita municípios a receber recursos referentes ao incremento temporário do Piso da Atenção Básica (PAB)

O Ministério da Saúde edita a Portaria nº 1.709/2017, que  habilita o Município a receber recursos referentes ao incremento temporário do Piso da Atenção Básica (PAB). 

Nessa relação, constam os municípios habilitados A RECEBER recursos federais de emendas parlamentares destinados ao incremento temporário do (PAB) . 

Clique aqui  e acesse a Portaria nº 1.709/2017.

Fonte: Diário Oficial da União – 07/07/2017

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (07/07/2017)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui as observações que devem ser atendidas[/ihc-hide-content]

TRE-SP mantém cassação de prefeita e vice por compra de votos ao entregar R$ 3 mil, a um eleitor para que ele e sua família como garantia de votos

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) manteve, por unanimidade, na tarde da terça-feira (4), a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a cassação do diploma da prefeita e do vice de Turmalina (SP), Fernanda de Menezes Andréa (PTB ) e Alcir Antonio de Aquino (PTB), eleitos nas eleições de 2016. Os representados foram multados, ainda, em R$ 53.205,00.

O juiz relator do recurso, Marcus Elidius, entendeu que as provas demonstraram plenamente a prática de compra de votos pela prefeita e vice. Para o tribunal paulista, houve efetiva entrega de dinheiro, no valor de R$ 3 mil, a um eleitor para que ele e sua família votassem na prefeita.

Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), artigo 41-A, prevê como  captação ilícita de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.

A ação de investigação judicial eleitoral foi ajuizada pela Coligação A Hora é Essa, Mudança Já (PMDB / PEN / PSB). A prefeita e o vice foram eleitos com 920 (51,66% dos votos válidos) pela coligação Novamente Juntos Para Fazer Ainda Mais Por Turmalina (PTB / PSDB / PSD / SD).

Da decisão cabe recurso ao TSE.

Consulte o processo: 345-55

Fonte: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo

Portal do TSE traz informações sobre partidos, contas e filiação

Estão disponíveis no portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para consulta dos cidadãos os dados dos partidos políticos brasileiros, que podem ser acessados por meio da aba “Partidos”, localizada na barra verde superior da página inicial. A aba contém diversas informações sobre as legendas, divididas em cinco links: Contas Partidárias, Filiação, Fundo Partidário, Partidos Políticos e Propaganda Partidária. As informações cumprem os princípios da ampla divulgação e transparência dos dados coletados pela Justiça Eleitoral.

No link Contas Partidárias, é possível acessar os balancetes mensais dos partidos, devoluções ao erário, modelos de demonstrativos contábeis, normas e regulamentos, plano de contas, prestações de contas e relação de processos.

Em Filiação, o interessado pode consultar o sistema de filiação partidária (Filiaweb), no qual pode acessar certidões de filiação, relação de filiados das legendas e fazer download dos arquivos. Além disso, pode obter as normas de filiação partidária, as estatísticas de filiação e esclarecer dúvidas no link “perguntas frequentes”.

No terceiro link, Fundo Partidário, é possível pesquisar a distribuição mensal dos recursos do fundo, inclusive as de anos anteriores, a legislação eleitoral, as resoluções do TSE e as “perguntas frequentes” sobre o tema, entre outros tópicos.

Já em Partidos Políticos estão disponíveis informações sobre os 35 partidos com registro no TSE. Ao clicar no nome da sigla, o cidadão tem acesso aos dados do diretório nacional (endereço, telefone, fax, e-mail, site), bem como ao estatuto partidário, suas alterações e outras normas complementares.

E, no link Propaganda Partidária, o cidadão pode consultar o Calendário de 2017 de transmissão da propaganda nacional das legendas (programa partidário em bloco e inserções) na televisão e no rádio. A propaganda partidária não é transmitida no segundo semestre do ano que tem eleição. Também podem ser verificadas a legislação eleitoral (Lei dos Partidos Políticos – Lei n° 9.096/1995 e outras) e as “perguntas frequentes” sobre o assunto.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

TSE – Partidos e postulantes a candidatos devem ficar atentos a prazos da Justiça Eleitoral

Um ano antes das eleições, os partidos e candidatos já têm regras a obedecer. Por isso,  quem deseja se candidatar a um cargo eletivo já deve ter um  domicílio eleitoral respeitando esse prazo.  Para disputar uma eleição, o partido político deve estar com o registro de seu estatuto aprovado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) um ano antes da eleição.

De acordo com o artigo 16 da Constituição Federal,“a lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após a sua promulgação”. Portanto, esse prazo de um ano é um divisor de águas no processo eleitoral e fortalece o princípio da segurança jurídica. A segurança jurídica permite ao cidadão ter uma expectativa confiável quanto às consequências dos atos que pratica. 

No Brasil, a Constituição Federal assegura a livre criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, desde que sejam resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

No entanto, a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) restringe a participação nos pleitos dos partidos criados a menos de um ano antes da eleição. Com isso, as legendas criadas nas vésperas de eleições, delas não participam. Assim, ao eleitor é dada a segurança de saber, um ano antes, quais partidos estarão aptos à disputa.

O TSE aprovará o Calendário das Eleições de 2018 no segundo semestre deste ano. Pela legislação eleitoral, todas as resoluções contendo as regras de uma eleição devem estar editadas pelo Tribunal até  5 de março do ano eleitoral.

Filiação

Quanto à filiação partidária, como no Brasil não há a possibilidade de candidaturas avulsas, todo candidato para concorrer ao pleito deve estar com a filiação aprovada em um partido político pelo menos seis meses antes da eleição. O prazo mínimo de filiação foi reduzido de um ano para seis meses pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165).

A filiação partidária é o ato pelo qual um eleitor aceita e adota o programa e as diretrizes e passa a integrar um partido político. Esse vínculo entre o cidadão e o partido é condição de elegibilidade, conforme disposto no artigo 14 da Constituição Federal. Dessa forma, só pode se filiar a uma legenda quem estiver em pleno gozo dos direitos políticos, ou seja, em plenas condições de votar e ser votado.

Filiação em duplicidade

A Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995) proíbe expressamente que alguém esteja filiado a mais de um partido, devendo, na hipótese de coexistência de duas ou mais filiações, a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das mais antigas, prevalecendo somente a mais recente.

As informações sobre relações oficiais de filiados a agremiações políticas podem ser obtidas no Portal do TSE na internet, assim como a emissão de certidão de filiação partidária. As siglas podem cadastrar seus representantes para o uso de ferramenta própria da Justiça Eleitoral (Filiaweb) com o objetivo de gerenciar suas relações de filiados (inclusões, alterações e exclusões de registros de filiações).

Domicílio Eleitoral

Já o domicílio eleitoral serve para organizar todo o conjunto de eleitores, o que permite à Justiça Eleitoral realizar as eleições em todo o país. É no domicílio eleitoral do cidadão que ele poderá disputar as eleições. Nesse contexto, não poderá uma pessoa com domicílio eleitoral em determinada localidade pleitear o registro de sua candidatura em outra.

É possível ter domicílio eleitoral em local diverso do qual efetivamente reside, por exemplo, onde se encontrem membros da família, onde se promovam projetos beneficentes (social ou comunitário), onde seja proprietário de empresa ou de investimentos relevantes (patrimonial, negocial ou econômico). E ainda onde exerça advocacia, consultoria ou mantenha contrato de trabalho, onde já tenha sido candidato ou tenha participado de atividade política, entre outros.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

AUDESP: Leiaute do Módulo Pagamento foi ajustado para inclusão da informação do Empenho/Documento Similar para a identificação do Documento Fiscal

Informamos aos órgãos jurisdicionados Estaduais e Municipais que o leiaute do Módulo Pagamento foi ajustado para inclusão da informação do Empenho/Documento Similar para a identificação do Documento Fiscal, a partir da data desta publicação.

No Módulo Documento Fiscal, além dos dados do próprio Documento Fiscal também são solicitados o Número da Nota de Empenho/Documento Similar e a Data de emissão da Nota de Empenho/Documento Similar.

Para o cadastro de um Pagamento, será necessário informar a mesma identificação cadastrada no Documento Fiscal:

  • Data de emissão da Nota de Empenho/Documento Similar
  • Número da Nota de Empenho/Documento Similar
  • Número do Documento Fiscal
  • Origem do Documento Fiscal – Estado
  • Data do Documento Fiscal

O leiaute – Arquivo XSD – e exemplos atualizados estão disponíveis em: http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/audesp-4-licitacoes-e-ajustes-arquivos-e-leiautes-2017.

Demais dúvidas e questionamentos, recomenda-se que sejam encaminhados pelo Fale Conosco do Sistema Audesp (https://www4.tce.sp.gov.br/chamados/) com o Tópico de Ajuda: “Fase IV: Coletor de Dados – Arquivos XML”.

Fonte: TCESP/AUDESP

CGU – Rede de Ouvidorias propõe norma padrão para regulamentar Lei de Defesa do Usuário

Iniciativa pretende facilitar implementação da lei em estados e municípios

A Rede de Ouvidorias, iniciativa coordenada pela Ouvidoria-Geral da União, vai propor um modelo de norma para regulamentação da Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviços Públicos (nº 13.460/2017), sancionada pelo Governo Federal, no último dia 27 de junho. A decisão pretende facilitar a implementação da lei por estados e municípios para contribuir tanto na ampliação dos direitos do cidadão, como na interação entre os procedimentos de atendimento em todo o país. 

Para apoiar os esforços de estados e municípios, a norma tratará sobre temas como estruturação de sistemas de ouvidoria, procedimentos para atendimento de manifestações, acompanhamento e avaliação cidadã da qualidade dos serviços, dentre outros tópicos da lei. A decisão, adotada na última reunião da Rede de Ouvidorias, resultou no compromisso de elaboração conjunta da norma modelo, que deverá ter a primeira versão analisada em reunião extraordinária, no dia 22 de agosto. Além do Ministério da Transparência (CGU), compõem o colegiado ouvidorias-gerais dos três poderes nas esferas federal, estadual e municipal. 

A Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviços Públicos representa um grande avanço para melhoria da relação entre sociedade e Estado. A partir da data de publicação, o normativo determina prazos de vigência variados para melhor adequação do poder público: 360 dias para a União, os estados, o Distrito Federal e municípios com mais de quinhentos mil habitantes; 540 dias para municípios entre 100 mil e 500 mil habitantes; e 720 dias para municípios com menos de 100 mil habitantes. Após entrar em vigor, a Lei precisará ser regulamentada em todos os níveis e poderes da Federação. 

Participação social 

A nova lei garante as formas de participação da sociedade e de avaliação periódica da qualidade dos serviços públicos. Entre os direitos básicos estão: igualdade no tratamento dos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação; atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e as prioridades asseguradas por lei; aplicação de soluções tecnológicas para simplificar processos e procedimentos, entre outros. 

Fonte: Ministério da Transparência/CGU – 06/07/2017

TJSC – Município tem competência para legislar e fiscalizar vagas de estacionamento rotativo

A juíza Lizandra Pinto de Souza, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Xanxerê, julgou improcedente ação civil pública, proposta pelo Ministério Público, contra legislação municipal que instituiu o sistema de estacionamento intitulado Zona Azul naquela cidade e concedeu poderes aos seus monitores para emitir avisos de irregularidades aptos a embasar a aplicação de multas pelas autoridades de trânsito.

Segundo entendimento do MP, embora os municípios tenham competência para implantar sistema de estacionamento rotativo, seus monitores – próprios ou terceirizados – não podem fiscalizar o cumprimento das normas de trânsito e emitir tais avisos, o que em tese viciaria o procedimento e tornaria nulas as multas aplicadas posteriormente. O argumento não convenceu a magistrada.

Se os monitores da Zona Azul são agentes legitimados para proceder à fiscalização do cumprimento das normas do estacionamento rotativo, explicou a juíza, entende-se que devem ser considerados competentes/legitimados para comunicar, por meio da emissão de avisos, os infratores a respeito da prática de conduta ilícita. “Afinal, conceder a alguém o poder de fiscalizar mas lhe negar o poder de agir, quando constatado o descumprimento da norma fiscalizada, é de todo desarrazoado e acaba por esvaziar a própria competência de fiscalização”, arrematou.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0900176-40.2015.8.24.0080).

Fonte: Tribunal de Justiça/SC – 06/07/2017

TRF1 – Somente empregados públicos que ingressaram mediante concurso público é que poderiam ter seu regime jurídico convertido de celetista para estatutário

A 1ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação de um empregado público contra a sentença, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido do autor para fosse ele declarado servidor público estatutário da União, nos termos do art. 243 da Lei nº 8.112/90, contando-se o tempo de serviço, nessa condição, de 02/09/77 até sua aposentadoria, ocorrida em 19/10/1993.

O apelante sustenta que teve seu contrato de emprego como médico do antigo Instituto Nacional de Previdência Social extinto em 28/11/75, vínculo que posteriormente foi reestabelecido por decisão judicial; posteriormente, deu-se nova rescisão contratual, ingressando o autor novamente por força de decisão judicial, quando obteve, então, a declaração de estabilidade no emprego, com sua reintegração ao Ministério da Saúde (MS). Requereu a contagem desse tempo como servidor estatutário, pedido que lhe foi negado ao fundamento de que seu vínculo com o MS se deu sob o regime celetista.

Consta dos autos que o requerente foi considerado estável no serviço público a partir de 05/10/88, na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal de 1988. Por meio de portaria, o autor foi declarado reintegrado ao Quadro de Pessoal no emprego de médico sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em razão de decisão transitada em julgado.

Ao julgar a apelação no TRF1, o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, destacou que a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT foi assegurada no serviço público para os que nele se encontravam, e que não haviam ingressado no serviço público mediante concurso público, tanto que, se aprovados, o tempo de serviço anterior seria contado.

Da estabilidade obtida pelo requerente, segundo o magistrado, não decorreu sua efetividade no emprego porque o autor não foi admitido mediante concurso público, pois o demandante foi mantido no regime jurídico trabalhista.

O juiz convocado salientou que o emprego do apelante, “que não era efetivo, embora estável sua permanência no serviço público, não poderia ser transformado em cargo público, nos termos do art. 243 da Lei nº 8.112/90”, porque apenas os servidores ocupantes de empregos públicos efetivos que ingressaram mediante concurso público é que poderiam ter seu regime jurídico convertido de celetista para estatutário.

Segundo o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o servidor que preenche as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT é estável no emprego para o qual foi contratado pela Administração, mas não é efetivo, tanto que não pode ser equiparado ao servidor público efetivo no que diz respeito aos efeitos legais decorrentes do regime jurídico estatutário.

O magistrado asseverou, ainda, que o tempo de serviço do autor, na condição de celetista, só poderia ser contado nesse regime, ainda que tivesse estabilidade no serviço público, mas não poderia ser contado para o regime estatutário porque a este regime não se submetia o requerente.

Em consequência, concluiu o juiz convocado, o regime previdenciário do apelante, em razão desse emprego, no qual tinha estabilidade por força da disposição constitucional transitória, era mesmo o da Previdência Social, e não o do Regime Próprio dos Servidores Públicos.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator, por unanimidade.

Processo nº: 2009.38.01.001874-9/MG
Data de julgamento: 10/05/2017
Data de publicação: 31/05/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Programa Dose Certa – A Secretaria de Saúde/SP publica a transferência, mediante adesão, de recursos para os Fundos Municipais de Saúde, referente ao financiamento dos medicamentos não entregues no 4º trimestre do ano de 2016 e 1º trimestre de 2017

A Secretaria Estadual de Saúde do Estado de São Paulo, edita a Resolução SS nº 50/2017, que estabelece a transferência, mediante adesão, de recursos do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, referente ao financiamento dos medicamentos que não foram entregues por meio do “Programa Dose Certa” no 4º trimestre do ano de 2016 e 1º trimestre do ano de 2017.

Clique aqui e veja a Resolução SS nº 50/2017 e a relação dos municípios paulistas com seus respectivos valores.

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo – 06/07/2017