O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e a Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional editam a Portaria nº 47, de 9 de junho de 2017, que estabelece a metodologia utilizada para a definição das metas de execução e dos limites financeiros a serem disponibilizados aos Municípios que aderiram ao Programa de Aquisição de Alimentos, e propõe metas, limites financeiros e prazo para a implementação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea.
Os desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declararam a constitucionalidade da lei 4.559/2016 do município de Tangará da Serra (239 km a médio-norte de Cuiabá) que obriga a administração pública a fechar as valas feitas para manutenção da rede de água e esgoto. A lei de iniciativa legislativa estipula o prazo de cinco dias úteis para o fechamento dos buracos feitos pela autarquia do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE).
Os advogados do prefeito, Fábio Martins Junqueira, defenderam a tese de que a lei possuía vício formal de iniciativa e geraria custos ao Executivo.
No entanto, o entendimento do desembargador Pedro Sakamoto, relator do processo, divergiu. Isso porque uma vez abertas as valas, o poder Executivo precisa fechá-las. “A mera estipulação de prazo para que o órgão público providencie o fechamento das valas abertas para ligação de água não implica aumento de gastos ou alteração da organização e funcionamento dos serviços públicos”, pontuou o magistrado em seu voto.
O relator frisou ainda que a concessionaria possui a competência para construir, conservar, ampliar e reformar as redes de água e esgoto: “fica claro que tais atividades incluem o dever de abrir e fechar as valas necessárias para a consecução de tais serviços, de modo que a nova regra limitou-se a estipular um prazo a concretização do fechamento, aparentemente com o escopo de minimizar os prejuízos e riscos à população”.
No texto aprovado pelos vereadores, no artigo 18 é definido que a autarquia “efetue o fechamento das valas abertas para ligação de água, no prazo de até cinco dias, sob pena de responsabilização”.
O governo do Estado de São Paulo deposita nesta terça-feira, 27/6, R$ 984,38 milhões em repasses de ICMS para os 645 municípios paulistas. O depósito feito pela Secretaria da Fazenda é referente ao montante arrecadado no período de 19 a 23 de junho. Os valores correspondem a 25% da arrecadação do imposto, que são distribuídos às administrações municipais com base na aplicação do Índice de Participação dos Municípios (IPM) definido para cada cidade.
Os municípios paulistas já haviam recebido R$ 906,21 milhões nos repasses realizados em 6/6, 13/6 e 20/6, relativos à arrecadação do período de 29/5 a 2/6, de 5/6 a 9/6 e de 12/6 a 16/6. Com os depósitos efetuados nesta terça-feira, o valor acumulado distribuído às prefeituras em junho é de R$ 1,89 bilhão.
Nos primeiros cinco meses de 2017 a Secretaria da Fazenda depositou R$ 10,31 bilhões aos municípios paulistas.
Agenda Tributária
Os valores semanais transferidos aos municípios paulistas variam em função dos prazos de pagamento do imposto fixados no regulamento do ICMS. Dependendo do mês, pode haver até cinco datas de repasses. As variações destes depósitos oscilam conforme o calendário mensal, os prazos de recolhimento e o volume dos recursos arrecadados. A agenda de pagamentos está concentrada em até cinco períodos diferentes no mês, além de outros recolhimentos diários, como por exemplo, os relativos à liberação das operações com importações.
Índice de Participação dos Municípios
Os repasses aos municípios são liberados de acordo com os respectivos Índices de Participação dos Municípios, conforme determina a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Em seu artigo 158, inciso IV está estabelecido que 25% do produto da arrecadação de ICMS pertencem aos municípios, e 25% do montante transferido pela União ao Estado, referente ao Fundo de Exportação (artigo 159, inciso II e § 3º).
Os índices de participação dos municípios são apurados anualmente (artigo 3°, da LC 63/1990), para aplicação no exercício seguinte, observando os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 3.201, de 23/12/81, com alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 8.510, de 29/12/93.
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (ANASPS) contra a sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária do DF, que negou a segurança pretendida no sentido de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se abstivesse de promover a ampliação da carga horária dos servidores para 40 horas semanais e de exigir dos servidores que tivessem interesse em permanecer com jornada de trabalho de 30 horas semanais, com redução de salário, firmassem termo de opção.
A impetrante insurge-se contra a edição da Resolução da Presidência do INSS que majorou a jornada de trabalho dos servidores daquela autarquia para 40 (quarenta) horas semanais.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que a Lei nº 8.112/90 permite a fixação da jornada semanal de trabalho entre um mínimo de 30 (trinta) e um máximo de 40 (quarenta) horas semanais. Afirmou o magistrado que “não se pode olvidar que a fixação da jornada é feita no interesse da prestação do serviço público e que, conforme extensa jurisprudência dos tribunais superiores, não há direito adquirido a regime jurídico”. Sendo assim, não há ilegalidade no aumento da jornada que foi determinado pelo INSS.
O relator sustentou que a sentença deve ser parcialmente reformada para que se reconheça a “ilegalidade da redução do vencimento básico, garantindo-se aos servidores substituídos que optaram pela manutenção da jornada de 30h o respectivo vencimento básico vigente antes da alteração legislativa advinda da Lei nº 11.907/2009”.
Quanto à irredutibilidade de vencimentos, o juiz Emmanuel destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, decidiu que a violação da garantia da “irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
O magistrado asseverou que os servidores que optarem pela carga horária de 30 horas semanais têm direito de receber a remuneração anterior, com a incidência de todos os reajustes gerais subsequentes, assim como fica resguardado aos servidores que optarem pela jornada de 40h o respectivo aumento em suas remunerações.
Com esse entendimento, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação.
Processo nº: 2009.34.00.021169-0/DF
Data do julgamento: 29.06.2016 Data de publicação: 24/08/2016
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 27/06/2017
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente a ação de um motorista de ônibus que solicitou o pagamento de uma hora extra diária, e seus reflexos, em decorrência da supressão do intervalo intrajornada em convenção coletiva. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, que considerou que a supressão total do intervalo intrajornada não pode ser objeto de negociação coletiva, por se tratar de norma de ordem pública.
No segundo grau, o empregado pleiteou a reforma da sentença que indeferiu o reconhecimento do período de descanso não usufruído como hora extra, já que trabalhava sete horas por dia. Em sua defesa, a empresa alegou que as entidades representativas de empregados e empregadores, de acordo com as convenções que constam no processo, autorizaram a supressão do intervalo intrajornada integral e permitiram o seu fracionamento, mediante o pagamento de uma indenização.
O relator do acórdão observou que a supressão total do intervalo intrajornada não pode ser objeto de negociação coletiva, por se tratar de norma de ordem pública, a qual visa recompor o organismo humano para suportar a continuidade seguinte do esforço. Sua garantia está no art. 71 da CLT e no art. 7º, XXII, da Constituição Federal.
O desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro ressaltou a tese da absoluta indisponibilidade das normas que visam à saúde e segurança do trabalhador, inderrogáveis pela vontade das partes e das categorias profissionais e patronais, conforme a Súmula 437, II, do Tribunal Superior do Trabalho.
O relator concluiu esclarecendo que se o motorista trabalhava sete horas diárias, conforme constou na defesa, faz jus ao intervalo de uma hora. Assim, suprimido – ou parcialmente concedido – o intervalo destinado à alimentação e ao repouso do trabalhador, no curso da jornada de trabalho com duração superior a seis horas, nasce o direito ao pagamento integral da hora que deveria ter sido de repouso, com acréscimo de 50%, como preceitua o art. 71, § 4°, CLT.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Integrantes da comissão constituída para capacitação e acompanhamento dos procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis, para cumprimento das obrigações previstas na Resolução CFC n.º 1445/2013, estão reunidos na sede do CFC, em Brasília (DF).
A pauta prevê a discussão das mudanças sugeridas na Resolução que esteve em audiência restrita entre os membros da Comissão, Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), Fenacon e Ibracon.
Segundo o vice-presidente de Ética, Fiscalização e Disciplina do CFC, Luiz Fernando Nóbrega, “as mudanças sugeridas na Resolução irão simplificar a interpretação, por parte dos profissionais, para a aplicação da norma”.
Aprovada no Plenário do CFC, em 2013, a Resolução, que disciplina como os profissionais e as organizações contábeis deverão informar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza estão sujeitos ao devido cumprimento do dispositivo.
A Resolução CFC n.º 1.445/2013 transformou a Lei n.º 12.683/2012 em um instrumento de valorização profissional, cuja classe se afasta do mau cliente e cria uma nova cultura de valores e conduta profissional pautados na legalidade.
Em dezembro de 2013, o CFC e o Coaf firmaram convênio de cooperação técnica que prevê que as entidades troquem informações sobre profissionais e organizações contábeis obrigados nos termos da Resolução CFC n.º 1.445/2013. O Coaf tem acesso à relação de CPF e CNPJ das pessoas físicas e jurídicas cadastradas no CFC.
As mudanças sugeridas na Resolução serão levadas para aprovação do Plenário do CFC em agosto. A Comissão é integrada por Luiz Fernando Nóbrega, João Alfredo de Souza Ramos, Marco Aurélio Fuchida, Ricardo Roberto Monello, Enory Luiz Spinelli, Ricardo da Silva Carvalho e Rodrigo Magalhães.
Em sessão ordinária realizada em 09 de março de 2017, O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade, em controle difuso, do inciso II, § 1º do art. 106 da Lei n. 9.011/2005 do Município de Belo Horizonte, no que tange à possibilidade de execução indireta dos serviços de limpeza urbana pela SLU, autarquia municipal responsável por executar diretamente esses serviços. Foi determinada a edição de Súmula de Jurisprudência sobre o tema, na forma dos artigos 144 a 146 do RI do TRT/3ª Região, com a seguinte redação:
“SLU – EXECUÇÃOINDIRETA DOS SERVIÇOSDE LIMPEZA URBANAINCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI MUNICIPAL – É inconstitucional o disposto no inciso II, § 1º, do art. 106 da Lei n. 9.011/2005, do Município de Belo Horizonte, no que tange à possibilidade deexecuçãoindiretadosserviçosdelimpezaurbanapela SLU, responsável, enquanto autarquia municipal, por executar diretamente esses serviços, que lhe foram atribuídos pelo Município, sob pena de afronta ao inciso V do art. 30 e ao inciso II do art. 37, ambos da Constituição Federal.”
Ante a edição da Súmula, determinou-se o retorno dos autos à 1ª Turma do TRT da 3ª Região, para que prossiga no julgamento dos recursos ordinários que deram origem ao Incidente, com base no entendimento fixado.
O caso
Os pedidos formulados na ação civil pública distribuída sob o número 00391-2007-018-03-00-9 foram julgados procedentes em parte. Posteriormente, o acórdão proferido pela 1ª Turma negou provimento a todos os apelos apresentados. Foi, então, interposto Recurso de Revista pelo 3º interessado – SINTRALIX/MG e pela reclamada – SLU, sendo deferida liminar em reclamação constitucional para suspensão, até decisão final da referida reclamação, da eficácia do acórdão proferido pela 1ª Turma nos autos, em razão de inobservância da Súmula Vinculante 10/STF. A reclamação constitucional foi julgada procedente para cassar o acórdão proferido pela 1ª Turma, de modo a ser observada a Súmula Vinculante 10/STF, decisão que transitou em julgado em 11.09.2015.
O processo foi submetido a julgamento pela 1ª Turma que, à unanimidade, na forma do Regimento Interno do Regional (artigo 136/139, combinado com o artigo 142), suspendeu o julgamento e resolveu afetar o Pleno do Tribunal, em observância à cláusula de reserva de plenário, disposta na Súmula Vinculante nº 10/STF, pela qual: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
Assim, o julgamento atendeu à determinação constante da decisão proferida pelo STF, para que se analisasse a declaração de inconstitucionalidade, de forma incidental, do artigo 106, parágrafo l, inciso II da Lei 9.011/2005 do Município de Belo Horizonte, que estabeleceu a competência da SLU para “lI – executar, direta ou indiretamente, e fiscalizar os serviços de limpeza urbana” vez que à SLU, enquanto autarquia municipal, incumbe a execução direta do serviço de limpeza urbana, cuja competência é afeta ao Município de Belo Horizonte, por força do artigo 30, inciso V, da Constituição e, ainda, porque a execução de forma indireta constitui afronta ao artigo 37, inciso II, da CF, ao permitir a admissão de pessoal sem submissão a concurso público.
O Ministério Público do Trabalho opinou “pela declaração incidental da inconstitucionalidade do inciso II do parágrafo 1º do artigo 106 da Lei nº 9.011/2005 do Município de Belo Horizonte pelo Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região, prosseguindo-se, então, a 1ª Turma no julgamento do mérito dos Recursos Ordinários conforme for de direito”.
Em parecer, a Comissão de Jurisprudência opinou pelo sobrestamento da arguição de inconstitucionalidade – 0011221-15.2016.5.03.0000 ArgInc (PJ-e), em decorrência da conexão com a questão discutida no RE n. 847.429/SC, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. No caso de não acolhimento do sobrestamento, entendeu a Comissão que o inciso 11 do § 1º do art. 106 da Lei n. 9.011/2005, do Município de Belo Horizonte, padece de inconstitucionalidade, “porque, a SLU, enquanto autarquia municipal, é incumbida da execução direta dos serviços de limpeza urbana”.
O rito
Atuando como relatora, a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto destacou que, nos termos dos artigos 136 a 138 do Regimento Interno (RI) do TRT-MG, submetida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público ao órgão do Tribunal ao qual couber o julgamento do processo e, reconhecida a relevância, levar-se-á a arguição a julgamento pelo Tribunal Pleno, que será proclamada, desde que obtida a maioria absoluta dos Desembargadores do Tribunal. Julgada a arguição, prosseguirá, no órgão de origem, o julgamento das demais questões.
A decisão lembrou o que dispõe o artigo 97 da CF/88: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. E de acordo com o artigo 139 do RI: “Aplicam-se, ao processo de arguição de inconstitucionalidade, no que couber, as disposições estabelecidas para o incidente de uniformização de jurisprudência”.
Ainda conforme apontado, os artigos 144 e seguintes, que tratam do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, dispõem que “a decisão tomada pela maioria absoluta dos Desembargadores será objeto de súmula e constituirá precedente de uniformização da jurisprudência”. Não se alcançando a maioria absoluta, o incidente suscitado permanecerá em pauta das sessões do Tribunal Pleno, computados os votos já proferidos, até que todos os Desembargadores venham a deliberar sobre a matéria, ou até que se alcance o quórum para a eventual constituição de súmula (inteligência do parágrafo 5º do art. 144 c/c parágrafo 3º do art. 146 do RI).
Ademais, a disposição do Regimento Interno é consonante com o artigo 23 da Lei n. 9868/99, que rege o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, segundo o qual:
“Artigo 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido”
Segundo pontuou a julgadora, foi submetida a arguição a julgamento pelo Tribunal Pleno na sessão do dia 09.02.2017, deliberando-se pelo prosseguimento do julgamento, nas sessões seguintes, até que todos os Desembargadores deliberassem sobre a matéria, tendo em vista que seja alcançada a maioria absoluta dos membros.
O mérito
Sobrestamento negado – De início, a desembargadora rejeitou a pretensão da SLU de sobrestamento do feito e também a tese da Comissão de Jurisprudência que se manifestou pelo sobrestamento da arguição de inconstitucionalidade – 0011221-15.2016.5.03.0000 ArgInc (PJ-e), em decorrência da alegada conexão com a questão discutida no RE n. 847.429/SC, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Conforme observou a julgadora, do parecer se extrai que o tema submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal, por meio do RE nº 847.429/SC, diz respeito à possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão, do serviço de coleta e remoção de lixo domiciliar pelo Município de Joinville/SC, bem como sobre a forma de remuneração de tais serviços, no que diz respeito à essencialidade e à compulsoriedade.
Para a desembargadora, não há conexão entre a arguição de inconstitucionalidade tratada nos autos com o “Tema 903”, com repercussão geral reconhecida pelo STF. É que, segundo ela, o tema tratado na arguição de inconstitucionalidade, submetida à apreciação do Pleno diz respeito à possibilidade, ou não, de a SLU, enquanto autarquia municipal, realizar a terceirização dos serviços públicos de limpeza urbana e coleta de lixo, por meio de contratos públicos celebrados com particulares, uma vez que a ela incumbe, enquanto autarquia municipal, a execução direta do serviço de limpeza urbana, cuja competência é afeta ao Município de Belo Horizonte, por força do artigo 30 da Constituição de 1988.
Já as questões debatidas no tema 903 cingem-se ao exame da possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão, do serviço de coleta e remoção de resíduos domiciliares e na definição da natureza jurídica da cobrança pela prestação dos serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar prestado por concessionária, se taxa ou tarifa.
Nesse contexto, concluiu que a inconstitucionalidade discutida nos autos retrata situação jurídica que precede à discussão travada no âmbito do STF, já que sequer foi celebrado o contrato de concessão com o Município de Belo Horizonte. Ao contrário, houve apenas e tão-somente a terceirização do serviço público que foi atribuído à Autarquia, por meio de outorga legal, situação diversa da versada no tema 903.
Por essa razão, entendeu que não é o caso de sobrestamento da ação para se aguardar o julgamento do RE n. 847.429/SC, pelo STF.
Súmula Vinculante 10/STF – Passando ao enfrentamento do mérito propriamente dito, ponderou a relatora que o acórdão proferido pela 1ª Turma do TRT/3ª Região não observou a Súmula Vinculante 10/STF, vez que afastou expressamente o artigo 106, §1º, inciso II, da Lei Municipal 9.011/2005, com base no art. 37, II/CF. Considerando teor da decisão do STF, a 1ª Turma suspendeu o julgamento do recurso e submeteu a decisão ao pleno, adotando como razões de decidir os fundamentos expendidos pela Relatora do acórdão que foi objeto da reclamação constitucional e acrescento outros, conforme decisão da1ª Turma, oriundos da decisão de afetar o processo ao Tribunal Pleno.
Declaração de inconstitucionalidade – Nessa decisão, relatora lembrou que a SLU, autarquia municipal, foi criada por meio da Lei Municipal 2.220/73, que dispôs:
“Art. 1º- Fica criada a Superintendência de Limpeza Urbana – SLU – entidade autárquica dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, com autonomia financeira administrativa e técnica, sede e foro nesta Capital, regidos pelas disposições, da presente Lei.
Art. 2º- A Superintendência de Limpeza Urbana – SLU – tem por finalidade a exploração em todo o Município de Belo Horizonte dos serviços de varredura, coleta, depósito, tratamento e transformação do lixo e da venda de seus produtos e subprodutos.
Art. 3º- A Superintendência de Limpeza Urbana – SLU – fica assegurada a exclusividade na exploração dos serviços de que trata o artigo anterior, competindo-lhe:
I – planejar, desenvolver, executar e explorar diretamente os serviços mencionados no artigo 2º;
(…)”
Dessa disposição legal, a magistrada inferiu que o Município de Belo Horizonte transferiu à Superintendência de Limpeza Urbana de Belo horizonte (SLU), ente da Administração Pública Municipal Indireta, a consecução dos serviços atinentes à limpeza pública urbana. Portanto, segundo a julgadora, esta é sua atividade-fim, por meio de outorga legal do serviço, que deveria executar diretamente, conforme inciso I do art. 3º da lei 2220/73.
A magistrada chamou a atenção para o fato de que a Lei Municipal 6.290/92 reafirma que o objeto da SLU é a exploração exclusiva dos serviços de limpeza urbana, sendo que a ela compete planejar, desenvolver, executar e explorar com exclusividade e diretamente, os serviços de limpeza urbana. Apenas posteriormente, como destacou, a Lei 7.906/1999 alterou o inciso I do artigo 2º dessa Lei, que passou a ter a seguinte redação: “planejar, desenvolver, explorar e executar, direta ou indiretamente, os serviços de limpeza urbana”, dando espaço para que a autarquia municipal terceirizasse a execução dos serviços de limpeza, alterando, assim, de forma indireta, a finalidade de criação da SLU.
Por fim, apontou a relatora que a Lei 9.011/2005, que dispôs sobre a estrutura organizacional da administração direta do poder executivo e deu outras providências, foi mais além: alterou o objeto da SLU, bem como manteve a possibilidade de execução, de forma indireta, dos serviços de limpeza urbana, consoante artigo 106:
“Fica mantida a Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte – SLU -, autarquia municipal criada pela Lei nº 2.220, de 27 de agosto de 1973, com as alterações da Lei nº 6.290, de 23 de dezembro de 1992, com seu objetivo circunscrito à implementação da política governamental para o Sistema de Limpeza Urbana e de metas do Plano Diretor de Resíduos Sólidos em colaboração com a Administração Direta do Poder Executivo.
§ 1º – À SLU compete:
[…]
II – executar, direta ou indiretamente, e fiscalizar os serviços de limpeza urbana;(grifos acrescidos)
Por fim, o mencionado inciso II teve sua redação alterada pela Lei Municipal 10.101/2011, passando a ter o seguinte teor: “II – executar, direta ou indiretamente, os serviços de limpeza urbana”.
Conforme observou a relatora, o artigo 30, V/CF dispõe que compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. O artigo 37, II/CF prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
No mesmo sentido, ainda nos termos da decisão, o artigo 2º da Lei 9.074/95, que estabelece normas para a outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências, assim estabelece:
“É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei 8.987, de 1995.”
Ainda foi registrado que a Lei nº 8.897/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal, expressamente prevê que a concessão de serviço público é “a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado” (art. 2º, inciso II).
E o artigo 9º disciplina que: “A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.”
“A concessão de serviço público é, portanto, espécie de contrato administrativo por meio do qual a Administração Pública Direta (poder concedente) transfere à pessoa jurídica privada ou a consórcio de empresas a execução de determinada atividade de interesse coletivo, com a singularidade de que esta atividade é remunerada por tarifas pagas pelos próprios usuários do serviço”, registrou a relatora, concluindo que somente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm legitimidade para transferir, mediante concessão, a execução de serviços públicos. Nesse sentido, citou, ainda, o inciso I do art. 2º da Lei 8.987/95:
“Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;”
No caso, o entendimento da desembargadora é o de que os contratos firmados pela SLU não tratam, em hipótese alguma, de concessão de serviço público, mas de verdadeira terceirização de atividades, mediante contrato de prestação de serviços, sendo certo que a SLU não é poder concedente, na forma da lei.
Tanto que, ponderou, os valores recebidos pelas prestadoras de serviços, para a execução dos contratos firmados com a SLU, não têm origem nas tarifas cobradas diretamente de seus usuários (taxa de limpeza urbana), mas sim no repasse efetuado diretamente pela SLU (segundo Reclamado). Como exemplo, indicou a cláusula quarta do contrato de f. 287/301.
Da leitura do acórdão proferido, inferiu que a SLU, em razão dos dispositivos constitucionais citados, não pode terceirizar os serviços de execução de limpeza urbana, d.m.v. do citado art. 106, caput, § 1º, II da Lei 9.011/2005, porquanto não está prevista na Constituição Federal a possibilidade de a autarquia municipal sub-rogar a atividade-fim e o escopo para a qual foi criada, remanescendo competência apenas para a implementação de política governamental.Salientou que caberia apenas ao Município a organização e prestação direta, ou sob regime de concessão ou permissão dos serviços públicos de interesse local, mas à autarquia, criada para o fim específico de executar a atividade de competência do órgão a que está vinculada, não cabe a terceirização dos serviços cuja competência lhe foi atribuída por lei, vez que não há permissivo legal nesse sentido.
Para a relatora, como bem registrou o MPT, na peça inicial, o Estado pode transferir a execução de serviços públicos e atividades de interesse público a pessoas jurídicas de direito público, como no caso dos autos, em que foi criada autarquia para esse fim (SLU), entidade que integra a Administração Indireta do Município de Belo Horizonte. Ou pode transferi-los ao particular (pessoa jurídica de direito privado) por meio de contratos de concessão ou permissão, dentre outras modalidades de contratação com o particular.
“Ora, segundo o art. 5º do Decreto-Lei 200/1967, as Autarquias são criadas para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”, ponderou. Nesse contexto, considerou que, ao optar por realizar o serviço de limpeza urbana por meio de autarquia, o Município de Belo Horizonte realizou outorga legal de serviço essencial. Na avaliação da magistrada, não cabia à SLU terceirizar sua atividade-fim, ainda que por meio de processo licitatório, porque implica em contratação de empregados sem concurso público, para consecução de sua finalidade legal.
Na decisão, citou ainda o que estabelece o Decreto 2.271/1997:
“Art. 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.
§ 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal”
No mesmo sentido, pontuou ser o artigo 9º da IN 02/2008 expedida pelo MPOG, que veda “a contratação de atividades que: I – sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, assim definidas no seu plano de cargos e salários, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal”, ou ainda as atividades que “II – constituam a missão institucional do órgão ou entidade”.
Por outro lado, foi levado em conta o permissivo contido no parágrafo 7º do artigo 10 do Decreto-Lei 200/1967, segundo o qual:
“Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução”.
Concluiu, entretanto, que esse último dispositivo deve ser interpretado em conjunto com os demais dispositivos legais citados, notadamente o artigo 1º do Decreto 2.271/1997, pelo qual somente poderão ser objeto de execução indireta “as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade”.
Dessa forma, o entendimento adotado foi o de que somente as atividades acessórias, instrumentais ou complementares podem ser objeto de execução indireta. No caso analisado, rejeitou a possibilidade de a limpeza urbana e os serviços de varredura, coleta, depósito e tratamento de lixo serem considerados como acessórios, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem a área de competência legal da SLU.
Na visão da julgadora, a SLU apenas está contratando mão de obra por meio de interposta pessoa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, não obstante tenha extinguido os cargos necessários à consecução de suas atividades por meio da Lei Municipal 9.329/2007, artigo 2º, § 4º, o que, registrou, não altera o entendimento esposado.
A decisão aponta parecer do TCU e decisão do TCE/MG, no mesmo sentido:
Por fim, registrou a conclusão da Comissão de Jurisprudência do TRT-MG: “esta Comissão entende que o inciso II do § lº do art. 106 da Lei n. 9.011/2005, do Município de Belo Horizonte, ao estabelecer a competência da SLU para executar indiretamente os serviços de limpeza urbana, padece de inconstitucionalidade. Isso porque, a SLU, enquanto autarquia municipal, é incumbida da execução direta dos serviços de limpeza urbana”.
Portanto, no entender da relatora, ao estabelecer a possibilidade de execução indireta dos serviços de limpeza urbana, o inciso II do § lº do artigo 106 da Lei n. 9.011/2005, do Município de Belo Horizonte afronta o disposto no artigo 30, V/CF, bem como o art. 37, II, da CF, ao permitir a admissão de pessoal sem submissão a concurso público.
A Conclusão
Por todos esses fundamentos, o Tribunal Pleno do TRT/3ª Região conheceu da arguição de inconstitucionalidade de preceito de lei municipal, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, declarou a inconstitucionalidade, em controle difuso, nos termos da fundamentação, do inciso II, § 1º do art. 106 da Lei n. 9.011/2005, no que tange à possibilidade de execução indireta dos serviços de limpeza urbana pela SLU, responsável, enquanto autarquia municipal, por executar diretamente esses serviços, que lhe foram atribuídos pelo Município, sob pena de afronta ao inciso V do art. 30 e ao inciso II do artigo 37, ambos da Constituição Federal.
Atingido o quorum regimental, correspondente à maioria absoluta de seus membros, o Tribunal Pleno deliberou pela edição da Súmula de Nº 60 sobre o tema, na forma dos artigos 144 a 146 do RI da 3ª Região. Na sequência, foi determinado o retorno dos autos à Primeira Turma do TRT da 3ª Região, para que prossiga no julgamento dos recursos ordinários até então sobrestados.
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PJe: 0011221-15.2016.5.03.0000 (ArgInc) — Acórdão em 09/03/2017
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O objetivo é recuperar créditos tributários e responsabilizar criminalmente os infratores, inclusive, os consultores que estruturaram a fraude.
A Secretaria da Receita Federal realizou em 21 de junho de 2017 o seminário “Prevenção à Fraude Tributária com Títulos Públicos”. Além de representantes da RFB o evento contou também com a participação de autoridades e representantes dos seguintes órgãos: MPF – Ministério Público Federal, STN – Secretaria do Tesouro Nacional, PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, DPF – Departamento da Polícia Federal, AGU – Advocacia Geral da União, BACEN – Banco Central do Brasil e membros da Justiça Federal.
O objetivo do seminário foi definir estratégia de atuação conjunta, disseminar informações e orientações acerca da prática indevida de suspensão ou extinção de débitos tributários.
Organizações criminosas constituídas por diversas pessoas jurídicas e físicas, vendem créditos “podres”, normalmente atrelados a títulos públicos antigos, prescritos ou falsos e imprestáveis para pagamento ou compensação com tributos federais.
O esquema fraudulento processa-se por meio de diversos intermediários espalhados nos estados da federação e por vezes conta com a participação de contabilistas, advogados e consultores locais com o intuito de dar credibilidade à operação.
Para atingir seu objetivo, os grupos fraudadores se utilizam de vários artifícios e informações inverídicas, dentre elas a de que a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) validaria a utilização de tais créditos para fins de “quitação” de tributos. Oferecem a seus clientes uma permanente assessoria jurídica e concede um deságio na venda, em média de 30% do valor devido do tributo.
Assim, para supostamente quitar um débito de R$ 100 mil as empresas adquirentes do crédito podre pagam diretamente ao fraudador a quantia de R$ 70 mil.
Os intermediários, em conjunto com os mentores da fraude, forjam uma comprovação da quitação para seus clientes, incluindo informações inexatas nas declarações apresentadas à Receita Federal. Na maioria dos casos, os contribuintes autorizam os próprios fraudadores a atuarem em seu nome, seja por procuração ou pela entrega do certificado digital. Outras vezes, os próprios contribuintes ou seus contabilistas são orientados pelos fraudadores a promover as alterações nas declarações.
Os usuários destes créditos imaginam estar obtendo vantagem ao pagar aos fraudadores menos que o tributo devido, porém, continuam com a dívida perante o fisco.
Em outra forma da fraude, para conseguir seu objetivo os grupos fraudadores se utilizam de vários artifícios e informações inverídicas, dentre elas a falsificação de Letras do Tesouro Nacional (LTN), de despachos decisórios emitidos pela RFB e de ofícios emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional. Com esse artifício, inclusive com a majoração dos valores dos “títulos podres” com base em premissas falsas, conseguem convencer seus clientes de que o crédito está homologado pela RFB.
A RFB já identificou diversas outras organizações criminosas que praticam a fraude com a utilização de diferentes “créditos”, tais como NTN-A, Fies, Gleba de Apertados, indenização decorrente de controle de preços pelo IAA, desapropriação pelo INCRA, processos judiciais etc., os quais também, comprovadamente forjados e imprestáveis para quitação de tributos.
O poder judiciário tem, reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos títulos públicos, que não se prestam ao pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária.
A Receita Federal realiza rigoroso levantamento das empresas que estão indevidamente retificando as declarações para suprimir ou reduzir os débitos informados ou ainda que não estão informando tais débitos. Orienta os contribuintes a regularizarem imediatamente todos os débitos, a fim de evitar autuação com multas que podem chegar a 225% e ainda sofrer Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos.
Em trabalho conjunto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Ministério Público da União desenvolveram uma cartilha com o objetivo de alertar os contribuintes sobre o perigo de serem vítimas de armadilhas envolvendo fraudes tributárias. A cartilha apresenta um breve histórico sobre os títulos públicos federais, a validade e a forma de aquisição e resgate desses títulos; trata da fraude tributária e suas consequências; explica aos contribuintes como identificar e proceder diante de propostas que consistem na utilização de práticas irregulares para extinção de débitos junto à Fazenda Nacional, e apresenta referências eletrônicas e legais.
Conheça aquia cartilha sobre prevenção à fraude com títulos públicos.
TCU entendeu que pregão do Ministério do Planejamento errou ao não incluir transporte individual privado em pregão que contratou empresa de táxi para atender ao governo federal
O plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) considerou que o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) falhou ao não incluir empresas como Uber, Cabify e congêneres no pregão para contratação de serviço de táxi para os servidores, empregados e colaboradores dos órgãos da Administração Pública Federal do Distrito Federal e entorno.
No processo, julgado em 14 de junho, o relator, ministro Benjamin Zymler, apontou que o transporte do tipo Uber está regularizado no DF desde 2016, representando um importante modal de mobilidade urbana.
Segundo Zymler, esse tipo de transporte privado desempenha atividade econômica sujeita ao regime da livre iniciativa, aplicando a eles o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.
Dessa forma, o plenário do TCU, acompanhando o ministro-relator, considerou que a exigência da prestação de serviços terrestres por meio exclusivo de táxi restringe indevidamente a competitividade do certame.
Zymler destacou que a decisão do Tribunal não vale onde exista lei local (municipal ou estadual) vedando o funcionamento de transporte do tipo Uber. Além disso, de acordo com o ministro, é necessário que a administração pública avalie os riscos decorrentes da centralização da contratação em um único fornecedor, devendo ser levado em consideração, por exemplo, o credenciamento de empresas agenciadoras de transporte individual de passageiros, entre outras medidas.
O TCU autorizou, excepcionalmente, que o Planejamento dê continuidade à execução do contrato celebrado em decorrência do pregão eletrônico. Porém, tornou definitiva a medida cautelar que proibia à pasta prorrogar o contrato. Além disso, o Tribunal determinou à Central de Compras do órgão que faça constar, em seus próximos estudos preliminares, os serviços de transporte individual privado de passageiros baseado em tecnologia de comunicação em rede (STIP), que estiverem em operação no Distrito Federal.
O tratamento especial dado às aposentadorias de professores apenas reduz o tempo de contribuição, não significando equiparação às aposentadorias especiais previstas na legislação.
Com esse fundamento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do INSS contra decisão que havia excluído o fator previdenciário do cálculo de uma aposentadoria por tempo de serviço concedida após a vigência da Lei 9.876/99, por entender que a aposentadoria seria equiparada à aposentadoria especial.
Em seu voto vencedor, o ministro Sérgio Kukina destacou que tal diferenciação não torna a categoria imune à modificação legislativa introduzida pela Lei 9.876/99, já que a Constituição Federal apenas distingue o tempo de contribuição, não sendo uma aposentadoria análoga às demais assim classificadas.
“Interpretando sistematicamente os artigos 201, parágrafo 8º, da CF/88, e 56 e 29 da Lei 8.213/91, não se vislumbra a determinação de que seja excluído o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor, porquanto a benesse conferida a essa importante categoria profissional resume-se tão somente à redução em cinco anos no tempo de serviço, frente aos demais segurados”, disse o ministro.
Requisitos preenchidos
De acordo com o Sérgio Kukina, a exclusão do fator só é aplicada caso os pré-requisitos para a aposentadoria como professor tenham sido preenchidos antes da Lei 9.876/99, o que pode ser verificado em ações de revisão de aposentadoria.
No caso julgado, uma professora de Recife solicitou a revisão da aposentadoria após o INSS ter feito o cálculo com a incidência do fator previdenciário. A Justiça Federal em Pernambuco deu provimento ao recurso, excluindo o fator previdenciário.
Para a Justiça Federal, a aposentadoria dos professores deve ser equiparada às demais classificadas como especiais, e, dessa forma, excluída da incidência do fator.
A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar, em parte, a sentença que condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a reimplantar o benefício de auxílio-doença da autora R.D., desde a data do requerimento administrativo até que, eventualmente, fique comprovado que não há possibilidade de reabilitação, permitindo uma possível aposentadoria por invalidez.
No Tribunal, o relator do processo, desembargador federal Marcello Granado, confirmou o direito da autora ao auxílio-doença, mas considerou que o termo inicial do benefício deve ser o dia da juntada do laudo pericial em juízo, e não do requerimento. Para assim decidir, o magistrado levou em conta que, embora o benefício tenha cessado em 05/02/2010, a autora somente requereu outro benefício e ajuizou esta ação em 2012 e que o laudo, juntado ao processo em 2013, não conseguiu determinar a data do início da incapacidade.
Além disso, o relator entendeu que, tendo em vista que a autora possui 46 anos de idade e que as informações fornecidas pelo perito deram conta que sua incapacidade era temporária, sem a necessidade de reabilitação em outra função, é cabível a cessação do benefício quando verificada, por meio de perícia médica, a recuperação da capacidade laborativa. Marcello Granado analisou ainda o prazo concedido pelo Juízo de 1º grau para a implantação do benefício (5 dias), e o considerou “desarrazoado”, determinando que esse prazo deve ser estendido para 30 dias.