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TRT3 – Vigia que ficou sem chave da guarida e teve que trabalhar exposto ao tempo consegue indenização por danos morais

O reclamante era vigia e, após cinco meses de trabalho na empresa, foram retiradas dele as chaves da guarida. Dessa forma, ele se viu obrigado a trabalhar sempre do lado de fora, expondo-se ao frio, chuva ou vento, sem qualquer conforto para exercer seu ofício e sem acesso a água potável. Essa foi a situação encontrada pela juíza Daniela Torres Conceição, ao analisar a ação trabalhista ajuizada pelo trabalhador perante a 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros. E o pedido de indenização por danos morais foi acolhido pela magistrada.

No caso, a empresa não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, apesar de ter sido devidamente intimada para tanto, Diante disso, a juíza aplicou a ela a pena de confissão quanto à matéria fática (Súmula do TST), acolhendo como verdadeiras as alegações do reclamante. Dessa forma, reconheceu que havia mesmo o descaso da empregadora com as questões relativas ao conforto e a saúde do trabalhador, já que ele foi impedido de trabalhar dentro da guarita e não lhe era fornecida água potável para o consumo.

Para a julgadora, ao agir dessa forma, a empregadora expôs o trabalhador a condições de trabalho que geram insatisfação e sentimento de desapreço, causando-lhe prejuízos morais. Ela lembrou que o empregador tem a obrigação de propiciar condições dignas de trabalho, em respeito aos fundamentos da República, entre eles, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal), o que não foi observado pela empresa.

Ante esse contexto, a magistrada entendeu presentes, no caso, os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC/2002 (dano injusto, o nexo causal e a culpa do empregador), e condenou a empresa a indenizar o trabalhador por danos morais. A quantia foi fixada em R$3.000,00. Não houve recurso ao TRT-MG.

PJe: 0010706-30.2016.5.03.0145 (RTord) — Sentença em 02/06/2017

Para acessar processos do PJe digite o número aqui

Fonte: TRT da 3ª Região – 30/06/2017

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (30/06/2017)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui as observações que devem ser atendidas[/ihc-hide-content]

MDS – Prorrogado prazo para gestores informarem novas metas do Acessuas Trabalho

Trâmite deverá ser concluído até o dia 7 de julho pelos municípios com saldos de recursos financeiros acima de R$ 20 mil

Foi prorrogado para 7 de julho o prazo para gestores municipais e do Distrito Federal informarem as novas metas do Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho (Acessuas Trabalho). O Termo de Repactuação de Metas, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), deverá ser preenchido pelos municípios com saldos de recursos financeiros acima de R$ 20 mil. Para os demais, o trâmite será dispensado.

A diretora de Proteção Social Básica do MDS, Renata Ferreira, explica que a medida faz parte do novo formato do Acessuas Trabalho, que possibilita aos municípios com saldo acumulado a utilização do recurso do Fundo de Assistência Social para identificar, preparar e acompanhar a trajetória dos beneficiários do Bolsa Família no mercado de trabalho.

“Resolvemos prorrogar esse período justamente para possibilitar que mais de 100 municípios ainda possam dar o aceite no site do governo federal e consigam, de fato, reprogramar todos os seus recursos e executá-los de maneira integrada com a política local”, disse a gestora.

Os municípios que recusarem a repactuação de metas ou que não se manifestarem no prazo estabelecido deverão devolver os recursos existentes em conta ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). “É importante que os municípios façam o processo de aceite para evitar a devolução desse saldo ao Tesouro Nacional. Enquanto Secretaria Nacional, nós trabalhamos na lógica da não devolução de recursos, uma vez que é um repasse não reprogramável para outras ações da Assistência Social”, completou Renata.

Para realizar a adesão, os gestores podem acessar o sistema utilizando CPF e senha do administrador titular ou adjunto do órgão gestor de assistência social. A aprovação nos Conselhos Municipais de Assistência Social também precisa ser informada ao MDS até o dia 7 de julho.

Acessuas Trabalho – O Programa de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho (Acessuas Trabalho) busca a autonomia das famílias usuárias da política de assistência social por meio da inserção no mercado do trabalho. A iniciativa faz parte das ações de articulação de políticas públicas e de mobilização, encaminhamento e acompanhamento de pessoas em situação de risco social para acesso a oportunidades de emprego.

Informações sobre os programas do MDS: 0800 707 2003

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social

MDS aprimora transparência com divulgação de Plano de Dados Abertos

Com o objetivo de aumentar a transparência da ação governamental, o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) publicou nesta quinta-feira (29) o Plano de Dados Abertos 2017/2019. O instrumento estabelece orientações para a divulgação e sistematização de dados sob a responsabilidade da pasta.

Previsto no Decreto nº 8.777, que instituiu a Política de Dados Abertos do Poder Executivo, o plano também prevê diretrizes que vão nortear a organização e a revisão dos dados já disponibilizados no site do ministério e no portal dados.gov.br.  

O MDS vem consolidando a construção de mecanismos e estratégias para ampliar o acesso da população às informações de programas e ações. De acordo com o secretário-executivo, Alberto Beltrame, a prioridade é ampliar a divulgação desses dados para fomentar a transparência ativa e o controle social.

“Já temos tradição em tornar público nossas ações. O que buscamos agora é aperfeiçoar o modo de divulgar e oferecer essas informações para que qualquer cidadão possa acessá-las, compreendê-las e utilizá-las da maneira que melhor desejar”, afirma.

Para definir quais as informações serão disponibilizadas, o MDS vai mapear as demandas recorrentes feitas pelos cidadãos por meio da Ouvidoria, da Central de Relacionamento e do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC). A prioridade dos dados a serem divulgados será analisada e definida em ação conjunta com os servidores responsáveis pelos programas sociais e informações do ministério.

Além de facilitar o acesso do cidadão e reduzir o custo de prestação de informações, a divulgação proativa evita o acúmulo de pedidos de acesso à informação sobre temas semelhantes.

Também serão levantados os conteúdos mais acessados no site do MDS, além das próprias demandas contidas nos pedidos de acesso à informação encaminhados à pasta. A recorrência de alguns temas – questionamentos sobre programas sociais, volume de recursos repassados, gastos e quantitativos de beneficiários, fiscalização das ações nos Estados e dúvidas sobre o Bolsa Família – já foi identificada.

Transparência – A Política de Dados Abertos do Poder Executivo estabelece a divulgação das informações públicas armazenadas nas bases de dados de seus órgãos e entidades, buscando difundir a cultura da transparência e possibilitar aos cidadãos o acesso aos dados produzidos e acumulados sobre os quais não recaia vedação expressa de abertura.

Cabe destacar que os dados abertos são aqueles acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização. Qualquer pessoa pode acessá-los, utilizá-los e compartilhá-los para qualquer finalidade, estando sujeito a, no máximo, creditar a autoria ou a fonte.

Na página www.dados.gov.br, é possível acessar grande parte das informações já disponibilizadas pelo MDS. Alguns dados também podem ser levantados nos links: http://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/portal/ e  http://mds.gov.br/assuntos/bolsa-familia/dados. 

Acesse aqui o Plano de Dados Abertos 2017/2019

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social – 29/06/2017

 

TRT3 – Concessão de gratificação especial a alguns empregados sem critérios objetivos é conduta discriminatória

A 10ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença que concedeu a um bancário uma gratificação especial que era paga a alguns empregados do banco Santander por ocasião da dispensa sem justa causa. Os julgadores constataram que o empregador adotava critérios apenas subjetivos para escolher os empregados que receberiam a gratificação, deixando outros de fora, inclusive o reclamante. A prática foi considerada arbitrária e discriminatória, ofensiva ao princípio constitucional da igualdade.

Em seu recurso, o banco insistiu em que a gratificação especial é concedida a alguns empregados, por mera liberalidade, estando atrelada a condições especiais e personalíssimas, inexistindo qualquer norma legal ou convencional que o obrigue ao pagamento da parcela a todos os empregados.

Mas, rejeitando os argumentos do réu, a desembargadora relatora, Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, concluiu que os critérios personalíssimos adotados pelo banco para pagar a gratificação especial foram discriminatórios, porque desacompanhados de quaisquer parâmetros objetivos. Além disso, a julgadora observou que o banco não demonstrou a razão pela qual o reclamante não recebeu a mesma gratificação paga a outros colegas que, como ele, foram dispensados sem justa causa.

“O banco não apontou, de forma clara, nenhum critério objetivo para a concessão da gratificação, limitando-se a invocar o direito potestativo e a mera liberalidade do empregador, além de citar, de forma superficial, diferenças entre a duração do contrato, o cargo ocupado, períodos, localizações e atividades de alguns dos diversos colegas indicados pelo reclamante”, destacou a desembargadora.

Nesse quadro, a relatora não teve dúvidas sobre a conduta discriminatória do banco, que beneficiou uns empregados em prejuízo dos outros, sem a definição de critérios objetivos para tanto, em evidente ofensa ao princípio constitucional da igualdada (artigo 5º e inciso XXX do art. 7º da Constituição Federal). Acompanhando a relatora, a Turma manteve a sentença que condenou o Banco Santander a pagar ao reclamante a gratificação especial.

PJe: 0010353-68.2014.5.03.0077 (RO) — Acórdão em 04/05/2017

Para acessar processos do PJe digite o número aqui.

Fonte: TRT da 3ª Região

TST – Divulgadora da Google dispensada grávida ao fim de contrato por prazo determinado tem direito a estabilidade

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Manpower Staffing Ltda. e a Google Brasil Internet Ltda. a pagar indenização correspondente ao período de estabilidade provisória a uma divulgadora dispensada ao fim do contrato por prazo determinado, mesmo estando grávida. A Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que considerou que, devido à modalidade do contrato, ela não tinha direito à garantia de emprego.

O artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante à trabalhadora gestante estabilidade provisória desde a concepção (e não com a constatação da gravidez mediante exame clínico) até cinco meses após o parto. E, de acordo com o item III da Súmula 244 do TST, esse direito se estende também à empregada grávida admitida mediante contrato por tempo determinado.

Segundo o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, a divulgadora da Google faz jus à estabilidade provisória, mas a garantia somente autoriza a reintegração se esta ocorrer durante o período estabilitário. Esgotado esse tempo, como no caso, ela tem direito ao pagamento dos salários entre a data da dispensa até cinco meses após o parto.

Processo

A trabalhadora foi contratada em agosto de 2013 pela Manpower como divulgadora de fotos de pontos comerciais anunciados pelo site Google Footprint. Em dezembro, ao constatar a gravidez, disse que comunicou imediatamente o fato ao supervisor direto e à coordenadora da Manpower, que informou que a relação de emprego iria terminar em janeiro, conforme o contrato estabelecido por prazo determinado. Tudo isso ficou registrado em -emails.

Dispensada em janeiro de 2014, ela ajuizou ação para requerer a indenização substitutiva da estabilidade, buscando o reconhecimento da solidariedade e subsidiariedade da Google Brasil Internet Ltda., para quem prestava serviços. Absolvidas na primeira e na segunda instância, as empresas foram condenadas agora pela Quinta Turma do TST, por unanimidade.

Principais direitos garantidos à gestante

 

Processo: RR-467-70.2015.5.02.0034 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

COMUNICADO GEPAM nº 8/2017 – Informações sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação

COMUNICADO GEPAM nº 8/2017

Assunto: Informações sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.

Prezado Gestor:

A GEPAM, no exercício de sua função de orientação e com o intuito de mantê-lo informado, alerta os gestores dos serviços de trânsito Municipal, que deverá ser publicado, anualmente, na rede mundial de computadores – Internet, as informações sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.

A publicação das informações referente às receitas e despesas das multas de trânsito se dá por conta da Resolução do CONTRAN/Ministério das Cidades nº 638, de 30/11/2016, onde, no artigo 14, estabeleceu essa obrigação.   

Alertamos que o Ministério Público de algumas cidades já estão cobrando essa publicação.

Diante da exigência legal, a administração municipal deverá providenciar, urgentemente, a publicação da referida publicação. As informações deverão ser coletadas junto à contabilidade da Prefeitura.

A GEPAM preparou um modelo de planilha, em formato excel, para ser preenchido pelos responsáveis.

Acesse aqui o modelo da planilha.

Na expectativa de satisfazer plenamente o convencionado, colocamo-nos à disposição para dirimir quaisquer dúvidas a respeito do presente Comunicado, seja via contato telefônico, pelo número (18) 3521-5386 ou pelo site: www.gepam.adm.br, por meio do canal “Contato”.

Atenciosamente,

GEPAM, 29 de junho de 2017.

Governo sanciona lei de proteção e defesa do usuário de serviços públicos

Lei nº 13.460/2017 prevê direitos dos cidadãos e atribuições das ouvidorias como canal de entrada das manifestações

A Presidência da República sancionou, na terça-feira (27), a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos. A Lei, redigida com a contribuição do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), prevê também as atribuições e deveres das ouvidorias públicas, como forma de tratamento e o prazo de até 30 dias (prorrogáveis por igual período) de resposta final às denúncias, reclamações, solicitações, sugestões e elogios dos cidadãos. 

A Lei nº 13.460/2017 regulamenta o §3º do artigo 37 da Constituição Federal, garantindo as formas de participação da sociedade e de avaliação periódica da qualidade dos serviços públicos. Entre os direitos básicos estão: igualdade no tratamento dos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação; atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e as prioridades asseguradas por lei; aplicação de soluções tecnológicas para simplificar processos e procedimentos, entre outros. 

De acordo com o normativo, os órgãos terão de disponibilizar e atualizar periodicamente uma Carta de Serviço ao Usuário, com informações claras a respeito do serviço prestado, tempo de espera para atendimento, prazo máximo e locais para reclamação, entre outros serviços. As regras valem para serviços prestados por órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, contemplando os três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), além de entidades que prestam serviços públicos de forma delegada. 

Ouvidoria 

O normativo define a ouvidoria como o canal de entrada das manifestações, bem como orienta que cada Poder e esfera de governo disponha de atos normativos específicos acerca da organização e funcionamento desses espaços de controle e participação social, que atuam como interface entre sociedade e Estado. 

Outro avanço é avaliação cidadã dos serviços públicos. A lei determina que órgãos e entidades deverão medir anualmente o índice de satisfação dos usuários e a qualidade do atendimento prestado. O ouvidor-geral da União, Gilberto Waller Junior, celebrou o avanço histórico para a consolidação da participação social por meio das ouvidorias. “A lei trata de direcionar o foco do Estado novamente ao cidadão, a fim de compreender e atender da melhor forma as necessidades e expectativas. É fundamental ouvir a sociedade para garantir um serviço de qualidade, ágil e sem burocracias”, avaliou.

A Lei nº 13.460/2017 entrará em vigor, a contar da data de publicação, em 360 dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios com mais de quinhentos mil habitantes. O normativo terá prazos variados para os municípios poderem se adequar. A vigência será em 540 dias, para municípios entre 100 mil e 500 mil habitantes, e 720 dias para os com menos de 100 mil habitantes.

Fonte: Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU)

Estado repassa R$ 7,1 milhões para a área da saúde de 56 municípios paulistas

Recursos são para a área da Saúde e serão utilizados para aquisição de equipamentos, ambulâncias, reformas e custeios

O governador Geraldo Alckmin assinou nesta quarta-feira, dia 21 de maio, o 4.º lote do ano de convênios com municípios paulistas e entidades, num total de 66 acordos celebrados.  O investimento total é de R$ 7.178.000,00 milhões.

Neste lote, estão sendo atendidas 41 prefeituras e 25 entidades para a aquisição de ambulâncias, vans para transportes de pacientes, equipamentos, reformas e custeio.

A prefeitura de Ibitinga, por exemplo, receberá R$ 400 mil reais para três convênios, sendo: R$ 250 mil para reforma do posto de saúde; R$ 120 mil para aquisição de ambulância; e R$ 30 mil para aquisição de equipamentos. Também receberá R$ 400 mil reais para reforma, o Hospital São Domingos na Providência de Deus, que fica em Nhandeara cidade há 510 quilômetros da capital paulista.

Já a Fundação para o Desenvolvimento Médico Hospitalar de Bauru assina convênio no valor de R$350 mil reais, para custeio da Maternidade Santa Izabel.

Na Baixada Santista, o município de São Vicente receberá R$ 300 mil reais para a reforma e ampliação da Unidade de Saúde Bairro Jóquei Clube. Enquanto na capital paulista, o Instituto Brasileiro do Câncer (IBCC) receberá R$ 150 mil reais para aquisição de equipamentos.

“Com a assinatura dos convênios de hoje, em apenas seis meses chegamos ao total de R$ 19,3 milhões de repasse para os municípios e entidades, exclusivos para investimentos na área da Saúde. Recursos importantes que melhoram a qualidade de vida da população, prioridade do Governo do Estado de São Paulo”, explica o secretário-chefe da Casa Civil, Samuel Moreira.

Desde o início do ano, o Governo do Estado já firmou 242 convênios com 222 municípios, num total de R$ 41.544.182,90 milhões.

Veja aqui as demais cidades atendidas neste lote.

Fonte: Casa Civil/SP

Conselho Federal de Contabilidade revisa Código de Ética e orienta sobre contratação de serviços

A evolução da profissão contábil no país torna necessária uma revisão do Código de Ética da categoria para adequá-lo aos novos padrões de serviços oferecidos pelo mercado. Atualmente, é possível observar que, a exemplo do mercado como um todo, a contabilidade vem evoluindo em questões relacionadas à tecnologia. Nesse sentido, o vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Luiz Fernando Nóbrega, avalia que deve ser feita uma revisão criteriosa no que preceitua o Código de Ética. 

“É preciso contratar com responsabilidade. Procure conhecer o profissional de contabilidade que vai lhe atender. Entenda o serviço e as condições que são oferecidas”, alerta o vice-presidente. Ele faz essa afirmação porque, em alguns “pacotes” oferecidos pelo mercado, podem não estar incluídos serviços contábeis considerados essenciais para as empresas. Ou seja, o custo inicial oferecido como vantajoso em um primeiro momento, pode não se tornar tão atrativo e ser uma armadilha.

Em reunião no dia 20 de junho, a Comissão para Revisão do Código de Ética Profissional do Contador (CEPC) debateu esse e outros assuntos ligados às novas demandas do mercado. “Estamos fazendo a revisão do Código de Ética para modernizá-lo de acordo com a evolução da profissão e do mercado”, afirma Nóbrega, que coordena o grupo.

A comissão trabalha na revisão da Resolução do CFC n.º 803/1996, que dispõe sobre o CEPC. O vice-presidente reforça que os procedimentos adotados pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para a fiscalização dos profissionais da contabilidade e empresas são dinâmicos e precisam ser acompanhados por normas e resoluções que os disciplinem.

“A revisão da legislação da profissão precisa ser feita constantemente, pois necessita de adequações às práticas adotadas pelos profissionais de contabilidade. Além disso, o CFC tem o compromisso legal de atuar como fator de proteção da sociedade”, enfatiza o vice-presidente.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade – 28/06/2017

 

STJ – Recebimento de outro benefício desautoriza concessão de pensão por morte de servidor

O recebimento de uma pensão, mesmo que no valor mínimo, inviabiliza o recebimento da pensão por morte prevista no artigo 217 do Estatuto dos Servidores Públicos, pois descaracteriza a dependência econômica em relação ao servidor falecido.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma pessoa que pleiteava a pensão por morte, por considerar inviável a cumulação do benefício, já que não foi comprovada a dependência econômica.

No caso analisado, a filha de um servidor público já era detentora de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte de seu marido no regime geral da previdência social, e pleiteou a concessão de nova pensão, desta vez em razão da morte do pai. Alegou que, apesar dos benefícios recebidos, ainda dependia do pai para pagar suas despesas.

Segundo o ministro Sérgio Kukina, relator para o acórdão, embora os valores recebidos pela autora da ação sejam baixos, é impossível caracterizar sua dependência econômica, necessária para atender os requisitos do artigo 217 da Lei 8.112/91, que instituiu a pensão por morte de servidor.

Condição perdida

“Tal situação, a meu ver, descaracteriza a presunção de dependência econômica da autora em relação ao seu genitor, eis que, no caso, já amparada duplamente por distintos benefícios previdenciários, decorrentes de sua invalidez e do falecimento de seu marido”, afirmou o ministro.

A circunstância de os benefícios terem fatos geradores e fontes de custeio diversos, segundo o magistrado, não bastam para justificar a concessão da nova pensão. Sérgio Kukina explicou que o ponto central da controvérsia é a perda da condição de dependente do pai, o que ocorreu quando a filha começou a trabalhar e, posteriormente, quando se casou.

Segundo o ministro, a fato de morar na mesma casa dos pais não é justificativa plausível, de forma isolada, para configurar a dependência econômica alegada.

“A autora deveria se enquadrar como dependente do servidor público falecido, o que, repita-se, na hipótese dos autos, não pode ser admitido, tendo em vista que a condição de beneficiária da pensão (ou seja, de dependente do pai) já havia sido por ela perdida”, concluiu.

REsp 1449938

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 28/06/2017

Pleno do TST aprova alterações e cancelamentos de súmulas e orientações jurisprudenciais

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão realizada na segunda-feira (26/6), a alteração e o cancelamento de súmulas e orientações jurisprudenciais da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Confira, abaixo, as mudanças aprovadas:

Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-I e Súmula 368 do TST

A OJ 363 foi cancelada, e sua parte final foi aglutinada ao item II da Súmula 368, que passa a ter a seguinte redação:

SÚMULA 368

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017)

I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998).

II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)

III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).

IV – Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.

V – Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96).

VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.

Súmula 398

O verbete foi alterado para adequação ao Código de Processo Civil de 2015, passando a ter a seguinte redação:

SÚMULA 398

AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA. (alterada em decorrência do CPC de 2015)

Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 – DJ 09.12.2003)

Súmula 459

O verbete foi atualizado em decorrência do novo CPC, adotando-se a seguinte redação:

SÚMULA 459

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (atualizada em decorrência do CPC de 2015)

O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988.

Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I

A OJ foi acrescida do item II, em decorrência do novo CPC:

OJ-SDI1-269

JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO  (inserido item II em decorrência do CPC de 2015)

I – O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;

II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).

Orientação Jurisprudencial 287 da SDI-I

A OJ 287, que trata de autenticação de documentos, foi cancelada em decorrência do novo CPC.

Orientação Jurisprudencial 304

A OJ 304 foi cancelada, e seu texto foi aglutinado ao item I da Súmula 463 do TST, que passa a ter a seguinte redação:

SÚMULA 463

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015)

I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

Súmula 124

O verbete foi alterado em razão do julgamento do incidente de recurso repetitivo sobre a matéria, passando a ter a seguinte redação:

BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138)

I – o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:

a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho