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PGR – Contratação de advogados sem licitação pode configurar improbidade

Segundo Rodrigo Janot, prática pode causar dano ao erário quando ausente o caráter singular do serviço e a exigência de notória especialização

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, defendeu, na quarta-feira (14), que a contratação de escritório de advocacia para atendimento de atividade ordinária, que não tenha caráter singular ou exija notória especialização, configura improbidade administrativa. A manifestação foi feita durante o julgamento de dois Recursos Extraordinários, nº (RE) 656558 e RE 610523, com repercussão geral reconhecida, que discutem a possibilidade de contratação de serviço de advocacia com inexigibilidade de licitação.

O caso concreto teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP/SP) contra escritório de advogados e a Prefeitura de Itatiba (SP), apontando ocorrência de improbidade administrativa em contratação de serviços jurídicos pelo município. Os advogados foram contratados para atuar em favor do município perante o Tribunal de Contas, na aprovação das contas da autoridade administrativa, e para comprovar a regularidade de procedimentos licitatórios.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo entenderam ser regular a contratação sem licitação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, reformou em parte a decisão, e reconheceu ser necessária licitação, além de considerar a prática improbidade administra. O STJ aplicou apenas multa, por considerar que não houve ocorrência de dano ao erário.

Durante manifestação no julgamento no STF, o PGR defendeu ser necessário processo licitatório para esse tipo de contratação, visto que busca atender um serviço ordinário, que poderia, inclusive, ter sido prestado por procuradores municipais do quadro. “O acórdão da origem parte de uma premissa equivocada, não há sequer que cogitar de inexigibilidade de licitação quando o interesse público possa ser plenamente satisfeito com serviços prestados pelos próprios quadros, e é o que ocorre aqui”, destacou Janot.

Segundo ele, os serviços já vinham sendo totalmente realizados pelo quadro de procuradores, sem extrapolar o limite de suas funções. Para o PGR, a prática configura  improbidade administrava e, ao contrário do que decidiu o STJ, também causa dano ao erário, pois foram gastos recursos públicos com a contratação irregular. “Dispensados os recursos públicos para a contratação de terceiros para prestação de serviço de advocacia que seria suficientemente bem prestados pelo quadro próprio de procuradores municipais, não há que se falar em inexistência de prejuízo ao erário”, frisou.

Ao iniciar o julgamento, o ministro Dias Toffoli, relator dos processos, defendeu que a contratação é possível, tomadas as devidas precauções. Segundo ele, para que tal ato configure improbidade administrativa é necessária a comprovação de presença de dolo ou culpa por parte dos agentes envolvidos. No caso concreto, no entanto, entendeu que isso não foi verificado, uma vez que o serviço foi totalmente prestado e não houve superfaturamento.

O julgamento foi suspenso logo após o voto do relator e deverá ser retomado em conjunto com a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 45, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sobre o mesmo tema. Segundo dados enviados pelos tribunais ao STF, em função da repercussão geral, há pelo menos 100 processos do mesmo gênero aguardando o desfecho no Supremo.

Fonte: Procuradoria-Geral da República

PGR questiona leis de seis municípios que proíbem material sobre ideologia de gênero em escolas

Segundo Janot, as leis usurpam competência da União e ferem princípios constitucionais como pacto federativo

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra leis de seis municípios que visam vedar políticas e ações de educação com informações sobre gênero e diversidade sexual. Para ele, a competência dos municípios na legislação da educação é suplementar e deve ser realizada em consonância com as diretrizes fixadas pela União. Além disso, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional inclui, nos princípios do ensino nacional, o respeito à liberdade, o apreço à tolerância e o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas.

As arguições foram feitas a partir de representação da procuradora federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), Deborah Duprat, ao PGR. Elas pedem para que sejam declaradas inconstitucionais normas dos municípios de Cascavel (PR), Paranaguá (PR), Blumenau (SC), Palmas (TO), Tubarão (SC) e Ipatinga (MG). Em 22 de maio, o PGR havia apresentado ao STF a ADPF 457, que questiona dispositivo parecido em Novo Gama (GO).

Segundo Janot, além da usurpação de competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, essas leis adotam como fundamento conceitos discutíveis que ferem o princípio constitucional de igualdade de gênero. “Ao vedar que qualquer dimensão do ensino trate de temas de gênero, reforça o paradigma heteronormativo e rejeita a diversidade sexual”, afirma.

Seguindo a argumentação, o PGR pontua que a abordagem de conteúdos ligados ao gênero e orientação sexual não significa contraposição com o papel da família e o de outras comunidades. Tratar desses temas pode minimizar a evasão escolar desses grupos “Os valores e concepções que crianças e adolescentes possam haurir nesses espaços de convivência complementarão o processo pedagógico do ambiente escolar e os auxiliarão a formar suas convicções”, argumenta.

Cautelares – Nas ações, o procurador-geral da República requer concessão de medidas cautelares (liminares) para suspender a eficácia das normas impugnadas. Ele entende que princípios constitucionais como a laicidade e o pacto federativo são afetados com a vigência das normas.

Para Rodrigo Janot, a concessão das liminares é necessária para que o perigo na demora processual não acarrete em danos irreparáveis ao direito à igualdade, ao direito de liberdade de aprender, de pesquisar e de ensinar e ao pluralismo de ideias. “A lei, ademais, ao sonegar dos estudantes discussão sobre temas concernentes a sexualidade e a gênero, contribui para perpetuar a cultura de violência, tanto psicológica quanto física, contra vastas parcelas da população LGBT do País, com o que se distancia do objetivo constitucional de “construir uma sociedade livre, justa e solidária  (artigo 3º , inciso I)”, conclui.

Íntegra da ADPF 460
Íntegra da ADPF 461
Íntegra da ADPF 462
Íntegra da ADPF 465
Íntegra da ADPF 466
Íntegra da ADPF 467


Fonte: Procuradoria-Geral da República

AGU – Acidente de trabalho: pagamento de seguro não impede ação contra a negligente

O pagamento de seguro contra acidente de trabalho por parte de empresa não isenta a mesma de ser responsabilizada caso fique comprovado que o incidente ocorreu porque ela foi negligente no cumprimento das normas de segurança. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou novamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), desta vez no âmbito de recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

O tribunal havia entendido que AGU não tinha legitimidade para pedir que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fosse ressarcido pelos gastos com a aposentadoria por invalidez paga a um trabalhador que teve as pernas esmagadas enquanto trabalhava. Para o TRF3, tais despesas já seriam cobertas pelo Seguro Acidente do Trabalho (SAT), contribuição paga pelos empregadores à Previdência Social.

Em recurso ao STJ, a Advocacia-Geral esclareceu que o SAT tem a natureza de um tributo, não se confundindo com uma espécie de seguro privado. “Esta prestação securitária de natureza pública não decorre de um vínculo contratual entre o INSS e os empregadores, no qual o pagamento do ‘prêmio’ geraria o direito à integral cobertura dos prejuízos advindos dos riscos abrangidos pelo seguro. Não se pode confundir a Previdência Social com uma seguradora privada”, pontuaram os procuradores federais que atuaram no caso.

Segundo a AGU, tampouco o cumprimento desta obrigação tributária dá ao empregador o direito de se eximir de responsabilidade por acidentes que só ocorreram por causa da sua negligência em cumprir as normas de segurança do trabalho. Ainda mais se for levado em consideração que o SAT tem o intuito de oferecer cobertura aos riscos ordinários, presentes em qualquer atividade laboral, e não os extraordinários, que surgem quando a empresa não adota as medidas de prevenção que deveria.

“Com o pagamento da contribuição para o custeio de acidente do trabalho, o empregado fica coberto, em caso de infortúnio, pelo benefício previdenciário que será concedido. Mas o empregador somente fica livre do pagamento de indenização por responsabilidade civil se não restar provada sua culpa ou dolo em relação ao acidente ocorrido”, acrescentaram os procuradores federais, assinalando que não seria justo que toda a sociedade fosse obrigada a pagar, por meio do INSS, os custos de um benefício previdenciário que só precisou ser concedido por causa da conduta negligente de uma empresa.

Constituição e jurisprudência

A Advocacia-Geral lembrou, ainda, que o inciso XXVII do artigo 7º da Constituição Federal deixa claro que ter seguro contra acidente é um direito do trabalhador, mas que isso não exclui eventual indenização que o empregador é obrigado a pagar caso contribua para o incidente. Por fim, foi destacado que o próprio STJ já havia reconhecido, em oportunidades anteriores, que o INSS tem legitimidade para cobrar dos empregadores negligentes o ressarcimento pelos gastos com benefícios que teve em decorrência de acidentes de trabalho.

Os argumentos foram acolhidos pelo relator do recurso no STJ, ministro Og Fernandes, que reconheceu que o pagamento do SAT não afasta a possibilidade da ação regressiva. A decisão determinou o retorno do processo ao TRF3 para que o tribunal julgue o caso considerando que o INSS tem legitimidade para fazer a cobrança.

O recurso da AGU ao STJ foi elaborado pela Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região, unidade da Procuradoria-Geral Federal, que por sua vez é órgão da AGU.

Ref.: Recurso Especial nº 1.588.760/SP – STJ.

Fonte: Advocacia-Geral da União – 22/06/2017

Inep divulga estudo sobre salário de professor da educação básica

Estudo inédito apresentado na quarta-feira, 21, servirá de base para debate nacional com as redes de ensino sobre a remuneração média dos professores em exercício na educação básica. O levantamento, resultado de uma nova metodologia do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), contém informações que poderão contribuir, por exemplo, para a formulação do Custo Aluno-Qualidade Inicial (Caqi) e para discussões sobre a carreira dos professores.

O estudo, referente a 2014, foi feito a partir do cruzamento das bases de dados do Censo Escolar com a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O levantamento mostrou uma população de 2.080.619 professores e a seguinte remuneração média:

REMUNERAÇÃO MÉDIA PONDERADA POR CARGA HORÁRIA PADRONIZADA PARA 40H SEMANAIS – BRASIL – 2014

Os dados revelam que a maior remuneração é dos professores da rede federal de ensino que atuam, prioritariamente, no ensino médio. A rede municipal, 45 vezes maior que a federal, paga menos da metade. E a rede privada tem os salários mais baixos.

Além disso, segundo o estudo, existem disparidades regionais e inter-regionais na remuneração de professores. Apesar das redes de ensino serem distintas, há casos de estados em que os professores trabalham 20 horas semanais e, mesmo assim, têm remuneração maior que professores com carga de 40 horas semanais, apesar de existir o piso nacional.

Metodologia – Os dados de remuneração de docentes só foram possíveis pela combinação de duas bases de dados. De um lado, o Censo Escolar, de âmbito nacional, realizado anualmente pelo Inep com a participação de todas as escolas públicas e privadas do país. O levantamento abrange diferentes etapas e modalidades: ensino regular (educação infantil e ensinos fundamental e médio), educação profissional, educação especial e educação de jovens e adultos (EJA). São coletados dados sobre estabelecimentos de ensino, inclusive dependência administrativa; alunos e matrículas; movimento e rendimento escolar dos estudantes; docentes e vínculos dos docentes com as escolas. Desde 2007, o Censo Escolar faz uma coleta de dados individualizados que permitem o acompanhamento do estudante e do docente.

Do outro lado está a base de dados da Rais, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que determina, como obrigatória, a declaração de todas as pessoas jurídicas de direito privado; órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal; inscritos no CNPJ com ou sem empregados; todos os empregadores, conforme definidos na CLT; empresas individuais; cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas; autônomos e profissionais liberais que mantiveram empregados; condomínios e sociedades civis; empregadores rurais e pessoas físicas que mantiveram empregados; e filiais, agências, sucursais, representações vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

Remuneração – A partir do cruzamento, a metodologia considerou a média das remunerações mensais informadas na Rais por esfera administrativa (empregador), referentes ao ano-base 2014 e devidas em cada mês trabalhado, pagas ou não, computados os valores considerados rendimentos do trabalho. Compõem a remuneração mensal informada na Rais: salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, honorários, vantagens, adicionais extraordinários, suplementações, representações, bonificações, gorjetas, gratificações, participações, produtividade, porcentagens, comissões e corretagens. O 13º não é incluído no cálculo.

Seminário – Os dados foram apresentados no Seminário 10 Anos de Metodologia de Coleta de Dados Individualizada dos Censos Educacionais, que celebra uma década do acompanhamento de estudantes e professores. Foi essa metodologia que permitiu o cruzamento das bases. O evento faz parte das comemorações dos 80 anos de fundação do Inep e foi realizado em 20 e 21 de junho, na Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), em Brasília (DF). 

Com informações do Inep

FNDE lança enquete sobre prestação de contas – Disponibilização irá até 7 de julho

Objetivo é conhecer as principais dificuldades de prefeituras e secretarias estaduais na hora de prestar contas dos recursos investidos em educação

Para auxiliar gestores e técnicos educacionais que enfrentam problemas na prestação de contas, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, lança nesta quinta-feira, 22/6, uma enquete com questões específicas sobre o tema. Interessados em participar devem acessar o link  https://www.fnde.gov.br/fndeforms/site/formulario.php?id_aplicacao=21998.

No questionário, que ficará disponível até 7 de julho, os participantes poderão informar em que programas enfrentam mais dificuldades, em termos de execução e prestação de contas. Ao final, há um campo onde poderão ser descritos detalhes sobre os problemas enfrentados.

O resultado da enquete servirá de base para auxiliar as equipes do FNDE na proposição de ações de capacitação que vão ajudar técnicos estaduais e municipais a desenvolver com mais eficiência os trabalhos na área educacional em suas regiões. A previsão é que sejam oferecidas oficinas aos gestores já neste segundo semestre de 2017.

Para acessar o formulário da enquete é necessário utilizar o navegador Google Chrome ou Mozilla Firefox. 

Fonte: Portal FNDE – 22/06/2017

TRF3 – Servidora que deu à luz antes da posse tem direito a licença maternidade

Colegiado considerou que o provimento do cargo se inicia com a nomeação e se aperfeiçoa com a posse

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que concedeu licença maternidade a uma servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que deu à luz três dias após ter sido nomeada no cargo de técnico previdenciário.

A servidora prestou concurso em 2004 e foi nomeada em 2007, mas, três dias depois da nomeação, entrou em trabalho de parto e deu à luz antes de tomar posse. Como consequência, o INSS negou a ela o direito à licença maternidade argumentando que, quando tomou posse, ela já não era mais gestante.

A servidora ingressou então com um mandado de segurança pleiteando o reconhecimento do benefício, que foi concedido a partir da data do nascimento de seu filho. Mas o INSS apelou da decisão, insistindo na ilegalidade do pedido.

Segundo a juíza federal convocada Louise Filgueiras, relatora do acórdão no TRF3, o nascimento ocorreu durante o processo de investidura em cargo público, processo já deflagrado com o provimento do cargo pela nomeação.

Ela afirmou que a licença gestante é um direito assegurado à mulher em prol da saúde, bem estar e desenvolvimento da criança e não há lógica que autorize discriminar a situação entre servidoras que tomaram posse antes ou depois do nascimento de seus filhos.

A magistrada declarou ainda que a Constituição Federal prevê, expressamente, a proteção à criança, ao adolescente e ao jovem como dever do Estado, da família e da sociedade, com absoluta prioridade.

Assim, “a expressão ‘servidora gestante’ contida o artigo 207, ‘caput’, da Lei 8.112/90 não pode ser impeditiva da concessão do direito na hipótese, e a melhor interpretação reza que se inclua no conceito legal a servidora que iniciou o processo de investidura com a nomeação, ainda gestante, mesmo que aperfeiçoado o ato em momento ulterior ao nascimento da criança”, afirmou.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001851-17.2007.4.03.6109/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região – 22/06/2017
 

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (22/06/2017)

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STF – Suspensa norma de município que proíbe ensino sobre gênero e orientação sexual

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 461) para suspender dispositivo de lei de Paranaguá (PR) que proíbe o ensino sobre gênero e orientação sexual nas escolas do município. Em sua decisão, o ministro considerou plausíveis as alegações trazidas nos autos, bem como estar configurado o perigo de demora, uma vez que a norma impugnada “promete o acesso imediato de criança, adolescentes e jovens a conteúdos pertinentes à sua vida íntima e social, em desrespeito à doutrina da proteção integral”.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, autor da ação no STF, alegou que a Lei 3.468/2015, a qual aprova o plano municipal de educação, veda, na parte final do inciso X do artigo 3º, a adoção de políticas de ensino que tendam a aplicar a ideologia de gênero, bem como o uso dos termos “gênero” e “orientação sexual” nas escolas. O dispositivo, para Janot, contraria diversos preceitos constitucionais, como o princípio da construção de uma sociedade livre, justa e solidária; o princípio da igualdade; da vedação à censura em atividades culturais; a laicidade do Estado; o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; entre outros. Viola, ainda, a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

Em análise preliminar do caso, o ministro Barroso concordou com os argumentos apresentados pelo procurador-geral. Para o relator, a proibição de tratar de conteúdos em sala de aula sem uma justificativa plausível conflita com os valores citados da ADPF, além de impor aos educandos o desconhecimento e a ignorância sobre uma dimensão fundamental da experiência humana, e impedir que a educação desempenhe seu papel fundamental de transformação cultural e de promoção da igualdade.

A transsexualidade e a homossexualidade são um fato da vida que não deixará de existir por sua negação e que independe do querer das pessoas, salientou o ministro. E a educação é o principal instrumento de superação da incompreensão, do preconceito e da intolerância que acompanham esses grupos ao longo de suas vidas. “Impedir a alusão aos termos gênero e orientação sexual na escola significa conferir invisibilidade a tais questões. Proibir que o assunto seja tratado no âmbito da educação significa valer-se do aparato estatal para impedir a superação da exclusão social e, portanto, para perpetuar a discriminação”, ressaltou.

Inconstitucionalidade formal

O ministro Roberto Barroso lembrou ainda que a Constituição Federal de 1988 prevê a competência privativa da União para dispor sobre as diretrizes e bases da educação nacional. Segundo o relator, a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação), editada pela União, estabelece como princípios o respeito à liberdade, o apreço à tolerância e a vinculação entre educação e práticas sociais. “Ainda que se viesse a admitir a possibilidade do exercício de competência suplementar na matéria, seu exercício [pelo município] jamais poderia ensejar a produção de norma antagônica às diretrizes constantes da Lei 9.394/1996”, ressaltou.

A decisão liminar será submetida ao Plenário, para referendo.

ADPF 461

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 21/06/2017

CFC – Resolução amplia prazo para punição de profissionais da contabilidade envolvidos em irregularidades

Prescrição de cinco anos passa a ser contada a partir de recebimento da denúncia pelo Conselho Federal de Contabilidade

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou, em reunião plenária, no dia 9 de junho, resolução que dispõe sobre a punição aos profissionais de contabilidade envolvidos em irregularidades, como fraudes e escândalos de corrupção. A resolução CFC n.º 1525/2017 prevê que “a punibilidade dos autuados pelos Conselhos de Contabilidade prescreve em cinco anos, contados da data de verificação do fato respectivo”.

Ou seja, o prazo de cinco anos só passará a ser contado a partir do momento que o Sistema CFC/CRCs receber a denúncia ou comunicação oficial de órgãos da Justiça sobre o caso. Antes o prazo de prescrição se encerrava em cinco anos contados da data de ocorrência do fato. Nessa situação, casos ocorridos há mais de cinco anos que só viessem a ser denunciados agora já estariam com a punição prescrita.

“Pelo entendimento da Câmara de Fiscalização do CFC, a alteração leva em conta a evolução social do País. Sabemos que a Justiça não tem a celeridade que ela própria gostaria de ter para apurar os fatos, por isso a punibilidade passa a prescrever em um prazo de cinco anos a partir do momento em que o CFC é informado, e não mais a partir da data em que ocorreu a situação”, assinala o vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Luiz Fernando Nóbrega.

Ele afirma que a medida é mais um fator de proteção à sociedade e amplia a possibilidade de aplicação da penalidade aos profissionais que cometeram irregularidades. “A fiscalização é atividade precípua do Conselho Federal de Contabilidade. Ao ser detectado um procedimento inadequado são abertos processos administrativos pelos Conselhos Regionais nos Estados que depois são levados à instância maior, que é o Conselho Federal”, explica.

Segundo ele, houve a adequação do rito processual ao que diz a Lei nº 6.838/80 que dispõe sobre o prazo de prescrição de punibilidade de profissionais liberais. Com essa mudança de entendimento do CFC, os profissionais de contabilidade envolvidos nas contas eleitorais da campanha presidencial de 2010, por exemplo, que tenham cometido alguma irregularidade podem ainda ser denunciados e punidos pelo conselho da categoria.

As irregularidades dos profissionais de contabilidade são verificadas a partir de denúncias dos Conselhos Regionais de Contabilidade, por meio de procedimentos de fiscalização ou denúncias de outras entidades e da Justiça. Entre as penalidades previstas estão a cassação ou suspensão do registro profissional, aplicação de multa e regras éticas, como advertência e censura pública.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

Receita Federal regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

O PERT permite que quaisquer dívidas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de abril de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, sejam negociadas em condições especiais

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1711/2017 que trata da renegociação de dívidas lançada pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017.

Além de visar a redução dos processos em litígios tributários, o PERT objetiva proporcionar às empresas e aos cidadãos condições especiais para a negociação de suas dívidas.

Nesse programa, o contribuinte pode optar por uma das seguintes modalidades:
I) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
II) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;
III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

Quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, ao optar pela terceira modalidade tem a benesse de redução do valor do pagamento à vista em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

A adesão ao PERT pode ser efetuada do dia 3 de julho ao dia 31 de agosto. O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PERT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PERT.

A Instrução Normativa RFB nº 1711 apresenta maior detalhamento sobre as regras do Programa e outras informações podem ser obtidas em consulta à página da Receita Federal na Internet.

Fonte: Receita Federal – 21/06/2017

Nova Versão da DCTF Mensal está disponível para download

O Ato Declaratório Executivo Codac nº 16 aprova a versão 3.4 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal

Na última sexta-feira (16/6/2017), foi publicado o Ato Declaratório Executivo Codac nº 16, de 31 de maio de 2017, que aprova a versão 3.4 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal. Esta nova versão do programa destina-se ao preenchimento de DCTF, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de agosto de 2014.

O PGD DCTF Mensal v. 3.4 foi desenvolvido para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, que passaram à condição de obrigadas à entrega da DCTF com a extinção da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativas (DSPJ – Inativas) pela Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 30 de maio de 2016, e para possibilitar que as pessoas jurídicas que retornarem à atividade no decorrer do ano-calendário possam comunicar a opção pelo regime de caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), entre outras inovações.

Esta nova versão do PGD deve ser utilizada para a elaboração das DCTF, referentes aos períodos de apuração de janeiro a abril de 2017, das pessoas jurídicas inativas ou que não tenham débitos a declarar, cujo prazo de entrega vence em 21/7/2017.

A transmissão das declarações preenchidas mediante a utilização da versão 3.4 do PGD DCTF Mensal, no entanto, será liberada somente a partir de 26 de junho de 2017, após o término do prazo para a entrega da DCTF (com débitos) referente ao mês de abril de 2017.

Fonte: Receita Federal – 21/06/2017

Adesão ao Programa Saúde na Escola foi prorrogada e pode ser feita até 23 de junho

A adesão ao Programa Saúde na Escola (PSE) ciclo 2017/2018 foi prorrogada para o dia 23 de junho. Antes disso, os municípios tinham até o dia 14 de junho para aderir ao programa. A informação é da equipe do Programa Saúde na Escola, do Ministério da Educação (MEC).

A extensão do prazo se deu de forma a contribuir para a ampliação do número de municípios participantes e de forma a atingir uma maior cobertura do Programa nas escolas de todo o país. O objetivo é garantir a realização de ações entre os setores de saúde e prevenção de doenças e de agravos no maior número de escolas de rede.

A adesão ao PSE prevê repasse de incentivo financeiro anual para realização de ações de promoção à saúde nas escolas. O ciclo do Programa é de dois anos, porém após monitoramento no final do primeiro ano, será possível rever o “Termo de Compromisso” para recebimento de novo incentivo. Essas ações devem ser realizadas de forma articulada entre as equipes de saúde e de educação do município. A Portaria nº 1.055, de 24 de abril de 2017, redefine as regras e critérios para adesão ao PSE. Clique aqui para saber mais detalhes.

Para aderir ao PSE é preciso acessar o portal e-Gestor da Atenção Básica: https://egestorab.saude.gov.br/.

A partir de 2013, com a universalização do Programa Saúde na Escola, todos os municípios do país estão aptos a participar do Programa. Segundo o MEC, os responsáveis na saúde e na educação devem planejar a escolha das escolas e das equipes da Atenção Básica que participarão do ciclo 2017/2018 do PSE.

O manual para a adesão com as telas passo a passo está disponível e pode ser consultado no link: https://undime.org.br/uploads/documentos/phpnoGHT5_594812cb8b2a2.pdf.

Programa Saúde na Escola
Ciclo: 2017/ 2018
Período de adesão: até 23 de junho de 2017
Link para adesão: https://egestorab.saude.gov.br/   
Informações: PSE/MS pse@saude.gov.br ou (61) 3315-9091/3315-9068/3315-9095 * PSE/MEC pse@mec.gov.br ou (61) 2022-9216 / 2022-9209

Fonte: Undime com informações do Programa Saúde da Escola/ MEC