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AGU – Prefeitura que não prestou contas de verba não pode continuar recebendo repasses

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou na Justiça que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) não pode ser obrigado a destinar verba para município que não prestou contas de repasses recebidos por gestão anterior.

A atuação ocorreu após o município de Fagundes, na Paraíba, entrar com ação contra o FNDE alegando que a interrupção no repasse da verba para o Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) e o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) estaria provocando transtornos para a educação da cidade e solicitando que a entidade pública fosse obrigada a retomar a destinação de verbas.

A AGU explicou que, de acordo com o artigo 26 da Lei nº 10.522/02 e a Instrução Normativa nº 01/97, os municípios devem prestar contas de todas as verbas federais recebidas. Caso isso não tenha sido feito pela administração anterior, os entres precisam apresentar denúncia ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal, bem como ajuizar ação para que ex-gestores sejam obrigados a ressarcir os cofres públicos.

Entretanto, não foi o que aconteceu. Apesar da gestão anterior não ter prestado contas de um total de R$ 312 mil recebidos anteriormente do FNDE, o município se limitou a declarar que não possuía a documentação exigida – o que levou a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região a dar provimento à apelação feita pelos procuradores federais.

Atuaram no caso a Procuradoria Seccional Federal em Campina Grande (PB) e a Procuradoria Federal junto ao FNDE (PF/FNDE). Ambas são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Apelação nº 0800237-06.2013.4.05.8201 – TRF5.

Fonte: Advocacia-Geral da União

TJGO – Corte Especial suspende eficácia de lei municipal que cedia área pública para construção de templo

Foi suspensa pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a eficácia da lei que concedia uma área pública de 2 mil metros quadrados, da prefeitura de Goiânia, para a construção da sede do Templo Ejano do Amanhecer, que tem a finalidade de promover atividades de assistência social. A ação direta de inconstitucionalidade foi relatada pelo desembargador Carlos Alberto França, cujo voto foi acatado por unanimidade.

A Lei nº10.023/2017 se originou do Autógrafo de Lei nº270, de 28 de dezembro de 2016, que foi vetado pelo chefe do Poder Executivo, sob a justificativa de que ele padecia de vício de inconstitucionalidade formal. No entanto, o veto foi derrubado pela Câmara, que promulgou a lei no dia 17 de março deste ano e a publicou uma semana depois.

Para o desembargador Carlos Alberto França (foto), estão presentes na ação os requisitos necessários para sua suspensão, como o vício de iniciativa apontado pela prefeitura de Goiânia quanto ao princípio de separação dos poderes, o que configuraria o fumus bonus iuris, ou seja, a fumaça do bom direito. Além disso, Carlos Alberto França observou que perigo da demora (periculum in mora) também restou configurado, uma vez que a lei foi promulgada em março e a cessão do uso culminará no início das atividades para instalação do templo, o que, consequentemente, resultaria na perda do bem pela administração municipal.

“Conforme consabido, a prerrogativa da reserva de iniciativa legislativa para as matérias que digam respeito ao exercício e direção da superior da administração municipal e iniciação do respectivo projeto legislativo foi atribuída pela Constituição Estadual ao chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 77, incisos 1 e 2”, esclareceu o relator.

O terreno público fica no Residencial Vale do Araguaia – área 1, na capital, entre as ruas Sebastiana Vieira Rosa e Antônio Vieira Rosa.

Fonte: Tribunal de Justiça – GO

TJAC – Justiça determina indisponibilidade dos bens do ex-prefeito por omissão em contas do PNAE

Decisão considerou que o município está impedido de receber repasses de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar.

Em decisão interlocutória (que não põe fim ao processo), proferida nos autos nº 0700168-34.2017.8.01.0010, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Bujari determinou a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito do município, Antônio Raimundo de Brito Ramos, pela suposta prática de ato de improbidade administrativa, em decorrência de omissão na prestação de contas de repasses federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

A decisão, publicada na edição nº 5.897 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 58 a 60), do juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária, destaca que, em razão da conduta do réu, o município encontra-se atualmente inadimplente junto ao programa, deixando de receber repasses indispensáveis à alimentação escolar, prejudicando o interesse público, consubstanciado na adequada educação das crianças e dos adolescentes (matriculados na rede pública de ensino), a justificar a intervenção judicial extraordinária.

Entenda o caso

Conforme os autos, o réu teria deixado de prestar contas de repasses do PNAE, que é gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) do Governo Federal, no valor total de R$ 125 mil, causando, assim, prejuízo não somente ao erário, mas às próprias atividades letivas desenvolvidas no âmbito da rede pública municipal de ensino, uma vez que, na condição de inadimplente, o município de Bujari teve suspensos novos repasses do programa.

Por esse motivo, a municipalidade ingressou com Ação Civil de Improbidade Administrativa em desfavor do ex-prefeito com pedido liminar (que visa à antecipação da tutela) de indisponibilidade de bens do ex-gestor público, no valor de R$ 125 mil, a fim de preservar a prestação jurisdicional final (ressarcimento ao erário), evitando a ocultação de bens.

Liminar concedida

O juiz de Direito Manoel Pedroga, ao analisar o pedido antecipatório, considerou que se encontram suficientemente demonstrados, nos autos, os pré-requisitos autorizadores de sua concessão – os chamados perigo da demora (periculum in mora) e fumaça do bom direito (fumus boni iuris).

A conduta descrita de forma minuciosa na inicial apresenta indícios relevantes da prática de ato de improbidade pelo réu, gerando, em tese, a ocorrência de prejuízo ao erário. Reputo, assim, presente a fumaça do bom direito e, por conseguinte, (…) também o perigo da demora, anotou o titular da Vara Cível da Comarca de Bujari.

O magistrado também assinalou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema, a qual considera que, para assegurar o ressarcimento ao erário, a decretação de indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio do réu, na mesma medida, ainda que este tenha sido adquirido anteriormente à prática do suposto ato de improbidade.

Dessa forma, o juiz de Direito julgou procedente o pedido liminar e determinou a indisponibilidade de bens do ex-prefeito Antônio Raimundo de Brito Ramos, no valor de R$ 125 mil, referente ao desvio de recursos públicos e consequentemente de ato de improbidade administrativa cometido, em tese, pelo representado.

Ainda cabe recurso da decisão junto às Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Acre.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

STF – Ministro restabelece lei de município paulista que obriga uso de sacolas biodegradáveis

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a Recurso Extraordinário (RE 729726) do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) e reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia julgado inconstitucional lei municipal de Rio Claro que determinou a obrigatoriedade de utilização de embalagens plásticas biodegradáveis nos estabelecimentos comerciais locais. Para o relator, a matéria tratada na lei é de interesse do município, por estar relacionada à gestão dos resíduos sólidos produzidos na localidade, “especificamente das sacolas plásticas, que parecem ser um problema para os municípios paulistas”.

A inconstitucionalidade da Lei municipal 3.977/2009, de Rio Claro, foi declarada pelo TJ-SP em ação ajuizada pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico de São Paulo (Sindiplast). Além de determinar a substituição das sacolas plásticas por oxibiodegradáveis, biodegradáveis e compostáveis, a lei prevê ainda a fiscalização da medida pelo Executivo e a aplicação de multa aos infratores. Para o Tribunal estadual, a lei, de iniciativa parlamentar, traduz ingerência na competência exclusiva do prefeito pelo Poder Legislativo e cria despesa sem indicação de fonte de receita.

No recurso ao STF, o MP-SP sustentou que a lei local não trata da gestão administrativa do município, mas da defesa do meio ambiente, não sendo, portanto, matéria de iniciativa privativa do Executivo.

No exame do inteiro teor da lei, o ministro Toffoli observou que o normativo trata, essencialmente, de política de proteção ao meio ambiente direcionada aos estabelecimentos da localidade que utilizem embalagens. A determinação relativa à participação do Poder Executivo restringe-se à tarefa de, ao seu critério, aplicar sanções em caso de descumprimento das obrigações impostas pela lei municipal. “Veja-se que não foram criados cargos, funções ou empregos públicos ou determinado o aumento de sua remuneração, nem mesmo criado, extinto ou modificado órgão administrativo, ou sequer conferida nova atribuição a órgão da administração pública, a exigir iniciativa legislativa do chefe do Executivo”, assinalou. “Em síntese, nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo, contidas no artigo 61, parágrafo 1º, da Constituição, foi objeto de positivação na norma”.

O ministro acrescentou ainda que, recentemente, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 586224), o STF reconheceu a competência dos municípios para legislar sobre direito ambiental quando se tratar de assunto de interesse predominantemente local.

Leia a íntegra da decisão.

RE 729726

Fonte: Supremo Tribunal Federal

 

TRF1 – Adicional de insalubridade somente é devido após comprovação da atividade insalubre

O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à comprovação, mediante laudo técnico, da atividade exercida pelo servidor em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.112/90.

Com ese entendimento, a 2ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação de duas servidoras contra a sentença, da Subseção Judiciária de Varginha, que julgou improcedente o pedido das autoras que objetivava o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, correspondente ao percentual de 20% do vencimento, durante o período de 2002 a 2007.

As requerentes alegam que, muito embora tivessem elas requerido administrativamente a realização de perícia a fim de verificar as condições de trabalho, a Universidade Federal de Alfenas (Unifal) adiou por diversas vezes a concessão do pedido, o qual somente veio a ser atendido nos anos de 2003 e 2005.

Aduzem que, apesar da adequação correta do percentual do adicional de insalubridade ocorrer somente em 2007, as condições são as mesmas desde o momento em que as autoras passaram a exercer suas atividades no laboratório da instituição de ensino. Pedem, ainda, que a atividade insalubre seja reconhecida para que seja averbada para fins de aposentadoria como atividade especial.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, aponta inicialmente que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, não atingindo o “fundo de direito”, ou seja, o direito que as autoras entendam ter.

Em relação do adicional de insalubridade, o magistrado afirma que o art. 68 da Lei nº 8.112/90 garantiu a percepção aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.

O relator assinala que as autoras já percebiam o adicional de insalubridade em grau médio correspondente ao percentual de 10% pelo fato de exercerem suas atividades no laboratório da Unifal. Depois de maio de 2007, foi realizada outra avaliação das condições ambientais em que se constatou a insalubridade no grau máximo, o que elevou para 20% o percentual recebido pelas demandantes.

Assevera o magistrado que as autoras responsabilizam a Unifal pela demora na realização da perícia no ambiente; contudo, os documentos juntados aos autos demonstram que o procedimento “se arrastou por longos anos não por culpa exclusiva da Unifal, e, sim, em razão de incompletude nas pericias realizadas”.

O juiz convocado registra que o laudo não foi elaborado nem pela Unifal e nem pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, e que nenhum obstáculo foi imposto às servidoras para que comprovassem a insalubridade.

Em face disso, esclarece o magistrado que as servidoras não “lograram comprovar que somente a morosidade na expedição do laudo técnico ocorrera por apenas por conta exclusiva da Unifal”.

Assim, conclui o relator que é incabível o pagamento com efeitos retroativos, sendo devido apenas após a realização da avaliação no ambiente de trabalho. O tempo especial para fins de averbação também não foi computado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0002811-06.2008.4.01.3809/MG

Data de julgamento: 24/05/2017
Data de publicação: 08/06/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Servidoras são condenadas por improbidade em falso registro de frequência

Constituem atos de improbidade administrativa os que atentem contra os princípios da administração pública, acarretem no recebimento de vantagem ilícita em face dos cargos públicos por elas ocupados e que causem prejuízo ao erário.

Reafirmando esse entendimento a 3ª Turma do TRF manteve a condenação das acusadas às penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, em razão da conduta tipificada no art. 11, I, da mesma lei (praticar ato visando vim proibido), pela ausência da prestação dos serviços e no recebimento de salários.

onsta dos autos que a Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Tocantins (SRTE-TO) atestou falsamente a frequência integral de outra servidora, quando em verdade ela havia se mudado para São Paulo/SP, para cursar pós-graduação no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), não comparecendo na Superintendência do Trabalho no Tocantins para prestar serviços, mas continuando a receber os vencimentos.

As apelantes alegam que não agiram com dolo direcionado à obtenção de vantagem patrimonial bem como não agiram com deslealdade funcional ou violaram dos deveres de honestidade e moralidade. Aduzem que apenas pode ser considerado ímprobo o ato cometido com o dolo comprovado para a ofensa ao patrimônio público, razão pela qual entendem que “nem todo ato tipo por ilegal, negligente ou inábil redundará em ato de improbidade administrativa”.

Para o relator do processo, desembargador federal Ney Bello, as apelantes praticaram atos ímprobos, em violação a Lei de Improbidade Administrativa, que atentaram contra os princípios da administração pública, logrando vantagem pessoal ilícita, vez que as provas carreadas atestam a ocorrência dos fatos narrados pelo Ministério Público Federal (MPF).

O relator sustenta que “o fim buscado pela Lei de Improbidade Administrativa” é a punição dos atos de corrupção e desonestidade, incompatíveis com a moralidade administrativa”, e é imprescindível que para a configuração do ato a demonstração do elemento subjetivo, o dolo genérico, uma vez que a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos.

Acompanhando o entendimento do relator, o Colegiado deu parcial provimento à apelação, apenas para reduzir o pagamento da multa civil, que havia sido fixada em R$ 50.000,00 e excluir da condenação os honorários advocatícios. Foi mantida a proibição de contratar com o poder público e receber benefícios fiscais e creditícios.

Processo nº 0000184-06.2011.4.01.4300/TO

Data de julgamento: 23/05/2017
Data de publicação: 02/06/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT3 – Juiz reduz multa fixada em sentença por descumprimento da obrigação de anotar condições insalubres na CTPS

Com base no artigo 537, parágrafo 1º, do CPC, é possível reduzir o valor de multa fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer, levando-se em conta que a penalidade visa a garantir o cumprimento da obrigação. A multa não pode ser motivo de enriquecimento sem causa do credor. Esse é o teor da decisão do juiz Felipe Clímaco Heineck, titular 1ª Vara do Trabalho de Congonhas, que reduziu a multa imposta em sentença a uma siderúrgica pelo descumprimento da obrigação de anotar as condições insalubres na carteira de trabalho de um empregado. O valor, que chegaria a R$18 mil, foi considerado excessivo pelo julgador, diante das particularidades do caso. Por esta razão, a penalidade foi reduzida para R$3 mil.

A sentença condenou a empresa a registrar na carteira as condições de trabalho insalubres, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, a contar da data de intimação pela Secretaria da Vara, sob pena de multa diária de R$100,00. Intimada a cumprir a obrigação de fazer em 14/12/15, a empregadora devolveu a carteira na Secretaria da Vara em 18/12/15, dentro do prazo fixado. Mas o documento veio sem o registro das condições insalubres, o que somente foi efetivado na data de 13/06/16, após nova intimação para o ato. Diante desse contexto, o trabalhador requereu a aplicação da multa.

No entanto, após examinar o processo, o juiz considerou exagerado o valor de R$18 mil, obtido pela multiplicação do valor diário de R$100,00 pelos 180 dias entre a primeira intimação e o efetivo cumprimento da obrigação. Para o magistrado, ficou claro que a demora no cumprimento da obrigação pela empregadora deveu-se, em parte, ao trâmite processual, como protocolos de petições, prazos concedidos para manifestações e tramitação interna na Secretaria da Vara.

De acordo com a decisão, a empresa atendeu prontamente quando intimada na primeira vez, com cumprimento incompleto. Na segunda vez, complementou o ato. Atento a todos esses aspectos e, ainda, não enxergando prejuízo para o empregado, o magistrado entendeu por bem reduzir a quantia para R$3 mil.

Recurso – O trabalhador recorreu, mas a 9ª Turma do TRT de Minas manteve a decisão. Atuando como relatora, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, lembrou que a fixação de astreintes tem por objetivo compelir o devedor a cumprir obrigação determinada na sentença. Por outro lado, destacou que a penalidade pode ser reduzida, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliadas as circunstâncias do caso concreto.

A desembargadora ponderou que a multa cominatória não é alcançada pela coisa julgada, podendo ser aumentada, reduzida ou suprimida pelo juiz, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Nesse sentido, prevê o artigo 537, parágrafo 1º do CPC, aplicado pelo juiz de 1º Grau.

Para a relatora, o valor de R$3 mil é razoável e suficiente para cumprir a finalidade coercitiva da medida, evitando, por outro lado, que sirva como meio de enriquecimento sem causa do trabalhador. Mesmo porque, como frisou, o valor de R$18 mil é muito acima do valor da própria execução, de R$11.787,25, em afronta ao disposto no artigo 412 do CCB, de aplicação subsidiária. Acompanhando o voto, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso.

 

Fonte: TRT da 3ª da Região

TRT3 – Administração Pública não tem responsabilidade por direitos trabalhistas de empregados das concessionárias de serviço público

A Concessão de Serviço Público não se confunde com intermediação de mão-de-obra e não leva à responsabilidade trabalhista da Administração Pública. Com esse entendimento, expresso no voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, a 1ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso do Município de Patrocínio/MG e excluiu a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas de um empregado das concessionárias contratadas pela Administração municipal para gerir o estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos.

O reclamante era empregado da ICASU (Instituição Cristã de Assistência Social de Uberlândia) e da Expark Soluções Em Trânsito Ltda. Essas empresas, pertencentes ao mesmo grupo econômico, firmaram Contrato de Concessão de Serviço Público com o Município de Patrocínio, no qual se obrigaram a gerir o estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos, com uso de equipamentos eletrônicos fixos para controle de uso remunerado das vagas.

A situação, conforme frisou o desembargador, é de Concessão de Serviço Público, que não se enquadra na figura jurídica da terceirização ou intermediação de mão de obra, inexistindo qualquer responsabilidade do ente público concedente quanto aos créditos trabalhistas dos empregados das concessionárias. Para reforçar sua decisão, o relator citou, no mesmo sentido de seu entendimento, dois arestos jurisprudenciais proferidos em decisões anteriores da 2ª e a 1ª Turmas do TRT-MG (Processo: 0000890-29.2011.5.03.0103RO, acórdão da Segunda Turma em 18/07/2012 e Processo: 0000494-49.2011.5.03.0104 RO, acórdão da 1ª Turma em 10/02/2012).

O relator acrescentou que esse também é o posicionamento predominante no TST, inclusive no caso específico da concessão do serviço de estacionamento rotativo em vias públicas. Como exemplo, ele citou aresto jurisprudencial do TST, o qual registrou que o Município (concedente), nesses casos, não é tomador de serviços, mas mero gestor, limitando-se a assegurar, fiscalizar e exigir a prestação dos serviços à população pela concessionária contratada, não tendo qualquer responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos empregados da concessionária, já que nem mesmo existe intermediação de mão de obra (ARR – 472-77.2013.5.12.0004, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 12/08/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015).

Nesse quadro, a Turma deu provimento ao recurso e modificou a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Patrocínio pelas parcelas trabalhistas que as duas concessionárias foram condenadas a pagar ao reclamante. 

  • PJe: 0010604-09.2016.5.03.0080 (RO) — Acórdão em 29/03/2017

Para acessar processos do PJe digite o número aqui.

Fonte: TRT da 3ª Região – 20/06/2017

Comunicado AUDESP – Disponibilização de leiaute da Folha Suplementar

Informamos aos órgãos jurisdicionados Estaduais e Municipais que o leiaute do arquivo XSD que deve ser utilizado para a transmissão dos documentos de Folha Suplementar já está disponível em: https://www4.tce.sp.gov.br/audesp/sites/audesp/files/documentos/xsds-remuneracoes_0.zip. E os exemplos de XML´s gerados a partir do leiaute do arquivo XSD encontram-se em: https://www4.tce.sp.gov.br/audesp/fase-iii-do-sistema-audesp-remuneracao-xmls-de-exemplo.

A transmissão de arquivos em Lote – Coletor para os documentos de Folha Suplementar estará disponibilizada no Ambiente de Produção e Piloto a partir do dia 28/06/2017 às 18:00h.

O Coletor a ser utilizado será o mesmo da Produção e Piloto que está sendo utilizado para a Fase I, Fase II e Fase III, os quais estão disponíveis em:

  • Coletor Produção

https://www4.tce.sp.gov.br/audesp/ambiente-producao-fases-1-2-3-e-4

  • Coletor Piloto

http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/ambiente-piloto-fase-3-atos-de-pessoal-e-fase-4-licitacoes-e-contratos


Divisão AUDESP/DTI – 20/06/2017

Comunicado AUDESP – Indisponibilidade do Coletor Folha Ordinária

Informamos aos órgãos jurisdicionados Estaduais e Municipais que a transmissão de arquivos  em Lote – Coletor relativo aos documentos de Folha Ordinária estará indisponível nas datas e horários abaixo mencionados:

  • Ambiente Piloto – 20/06/2017 das 14:00h às 22:00h.
  • Ambiente Produção – 21/06/2017 das 14:00h às 22:00h.

Demais dúvidas e questionamentos, recomenda-se que sejam encaminhados pelo Fale Conosco do Sistema Audesp (https://www4.tce.sp.gov.br/chamados/) com o Tópico de Ajuda: “Audesp / Fase III – Atos de Pessoal”.

A restrição acima somente se aplica aos documentos de Folha Ordinária. Os demais, inclusive relacionados com outras Fases do Sistema Audesp, não sofrerão qualquer impacto.

Divisão AUDESP/DTI – 20/06/2017

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (20/06/2017)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui as observações que devem ser atendidas[/ihc-hide-content]

Secretaria do Tesouro Nacional lança nova versão do CAUC

O Tesouro Nacional disponibilizou uma nova versão do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), sistema que reúne informações dos Estados, Distrito Federal e municípios sobre o cumprimento de requisitos fiscais necessários à transferência de recursos federais. O objetivo das mudanças é tornar o sistema mais acessível ao usuário, ampliando e facilitando a consulta às informações fiscais dos entes.

A nova versão traz um visual mais responsivo, adequado à visualização em diferentes dispositivos, como tablets e smartphones. A tecnologia utilizada permite mais eficiência e integração na comunicação com os outros sistemas consultados, como o SICONFI e o CADIN. Além disso, a nova plataforma possibilitará a inclusão de novos itens de averiguação. Hoje, o sistema consulta diariamente 12 dos 22 dos requisitos fiscais necessários à efetivação de transferência voluntária de recursos federais.

O CAUC também possibilita a consulta a novos tipos de extrato, com opções envolvendo o CNPJ convenente e o principal, necessários à celebração de convênio ou contrato de repasse, informando a regularidade de Organizações da Sociedade Civil (OSC) ou de todas as entidades da Administração Indireta de um certo ente político.

O novo CAUC será organizado em 3 abas de informação: Extrato, com as informações de comprovação; Informações, que reunirá legislação, perguntas frequentes, tutoriais, entre outros; e Transparência, onde serão disponibilizadas informações gerenciais, como relatórios para conhecer a situação de vários entes políticos num mesmo dia (ou de vários órgãos/entidades de um mesmo ente político, detalhadamente), e a possibilidade de inscrição para recebimento de avisos, por e-mail e SMS, sempre que houver alguma mudança na situação do ente ou quando alguma certidão estiver prestes a expirar. Isso facilitará ao usuário o monitoramento da regularidade. 

As abas Informações e Transparência estarão disponíveis no segundo semestre de 2017.

Entenda o CAUC

O CAUC é um sistema que disponibiliza informações acerca da situação de cumprimento de requisitos fiscais por parte dos municípios, dos estados e do distrito federal, necessários à celebração de instrumentos para transferência de recursos do governo federal. Por exemplo, o CAUC recebe informações da Receita Federal do Brasil sobre a emissão de certidão em tributos federais, da Caixa Econômica Federal acerca da emissão do certificado de regularidade no FGTS, etc. Depois de obtida a informação de regularidade ou de pendência, o CAUC agrupa a informação, por ente político, no extrato exibido em sua página.

O objetivo é permitir aos gestores das quatro esferas da federação o acompanhamento da situação fiscal dos entes e facilitar a comprovação do cumprimento dos requisitos obrigatórios para a transferência de recursos. A União só pode transferir recursos financeiros, de modo voluntário (transferências voluntárias ou “convênios”) se os gestores tiverem satisfeito aquelas exigências. 

Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional