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Programa Primeira Infância – Resolução pactua critérios de partilha para a expansão do financiamento federal

O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a Secretaria Nacional de Assistência Social e a Comissão Intergestores Tripartite, editam a Resolução nº 5/2017, que pactua critérios de partilha para a expansão do financiamento federal do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social no exercício de 2017 e dá outras providências.

Veja aqui a Resolução nº 5/2017.

 

TRF5 confirma constitucionalidade de lei federal que obriga motorista profissional a fazer exame toxicológico

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou mais uma vez na Justiça a constitucionalidade e a legalidade da exigência de realização de exame toxicológico para a contratação de motoristas profissionais, prevista na Lei nº 13.103/15. A norma foi alvo de questionamento do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado do Ceará (Sinfrece), que alegava, entre outros pontos, que o dispositivo afrontaria o livre exercício profissional e a intimidade.

A ação do sindicato foi julgada improcedente em primeira instância, mas a entidade recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). No tribunal, as unidades da AGU que atuaram no caso (Procuradoria da União no Ceará e Procuradoria-Regional da União na 5ª Região) lembraram que a própria Constituição Federal prevê que a lei pode estabelecer exigências ao exercício profissional para preservar a coletividade.

As procuradorias também ponderaram que a obrigatoriedade do exame toxicológico tem como objetivo aumentar a segurança no trânsito e preservar a vida dos motoristas e dos demais usuários das rodovias brasileiras, em especial se for levado em consideração que os acidentes com veículos de carga e de transporte de passageiros são responsáveis por grande parte das vítimas fatais nas pistas.

De acordo com os advogados da União, a Constituição Federal “não poderia, como não o faz, proteger o profissional sem qualificação, pondo em risco a vida de famílias que trafegam nas estradas brasileiras. Ainda segundo a AGU, “uma vez que as substâncias psicoativas” afetam a “atividade mental” e causam “efeitos nocivos ao adequado funcionamento do sistema nervoso”, é evidente a “incompatibilidade entre a direção de veículos e o uso de substâncias psicoativas, especialmente em se tratando de motoristas profissionais”.

Responsabilidade

A Advocacia-Geral também pontuou que os empregadores não podem se isentar de responsabilidade pelo uso de drogas dos motoristas que emprega, principalmente porque, muitas vezes, os profissionais recorrem a essas substâncias para lidar com jornadas de trabalho extenuantes. “É responsabilidade do empregador conferir aos motoristas um ambiente de trabalho seguro e digno, com condições que lhe permitam exercer sua atividade sem exigências que os induzam ao uso de psicotrópicos”, ressaltou.

As procuradorias lembraram, ainda, que a norma não viola a intimidade dos motoristas, uma vez que garante a confidencialidade do resultado dos exames toxicológicos; e que não falta estrutura para a realização dos testes, já que só no Ceará existem mais de 60 postos de coleta credenciados.

Os argumentos da AGU foram integralmente acolhidos pela Primeira Turma do TRF5, que indeferiu o recurso do Sinfrece. O acórdão reconheceu a necessidade de adoção de medidas para reduzir o número de acidentes nas rodovias e, conforme havia defendido a AGU, assinalou que o texto constitucional estabelece a possibilidade de lei fixar exigências para exercício de determinadas profissões. “Assim, não cabe falar em inconstitucionalidade desses regramentos, eis que impostos pelo legislador democrático a partir de expressa autorização constitucional”, concluiu.

Ref.: Apelação nº 0808275-14.2016.4.05.8100 – TRF5.

Fonte: Advocacia-Geral da União

FNDE – Pedidos de adesão a atas de outras regiões agora podem ser feitos por meio eletrônico

Atualização do Sigarp possibilita que todas as solicitações sejam realizadas diretamente no sistema

Estados, municípios e Distrito Federal, quando não estiverem incluídos como participantes em ata vigente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), podem pedir adesão a atas de outras regiões por meio do Sistema de Gerenciamento de Atas de Registro de Preços (Sigarp) do FNDE. A decisão de ampliar a utilização das atas foi tomada pelo Comitê Deliberativo de Compra Nacional do FNDE no mês passado, mas os pedidos de adesão só podiam ser feitos por meio de ofício. Agora, com a atualização do Sigarp, as solicitações podem ser realizadas de forma eletrônica.

“Com essa mudança, a tramitação dos pedidos de adesão passará a ser mais prática e eficiente. E o atendimento das solicitações tende a ser significativamente maior”, afirma o presidente do FNDE, Silvio Pinheiro.

A partir de agora, os entes federados vão conseguir visualizar no Sigarp os itens disponíveis em sua região, para solicitação na condição de Órgão Participante de Compra Nacional (OPCN), e os eventuais itens disponíveis para solicitação de adesão em atas de outras regiões, na condição de Órgão não Participante (ONP), os chamados caronas.

Para garantir a adesão a atas de outras regiões, os entes federativos devem apresentar comprovação quanto à vantagem dessa adesão e manifestação da Procuradoria-Geral local, contendo análise jurídica acerca da solicitação. “Há um campo específico para a inserção desses documentos no Sigarp”, diz Pinheiro.

Informações sobre pregões, atas vigentes, preços e fornecedores registrados podem ser obtidas no Portal de Compras do FNDE. Para outros esclarecimentos, basta entrar em contato pelo email  sigarp@fnde.gov.br

Fonte: Portal FNDE – 19/06/2017

STJ – Lei de Acesso à Informação é marco na ampliação da transparência

A Lei 12.527/2011, que completou cinco anos de vigência no último dia 16 de maio, representa um marco na ampliação da transparência e no acesso às informações fornecidas pelos órgãos públicos de todo o país. Também conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), ela obriga que os órgãos governamentais respondam às demandas dos cidadãos, permitindo que tenham acesso às cópias solicitadas ou aos documentos originais.

Por meio da LAI, sancionada em 18 de novembro de 2011, os cidadãos podem obter do poder público informações que não tenham caráter pessoal ou não estejam sob sigilo.

Além do dever de responder aos pedidos de informação, a LAI impõe ao Estado a obrigação de promover a transparência ativa, ou seja, a divulgação de informações de interesse público independentemente de qualquer solicitação.

Atento aos princípios que regem o direito à informação e preocupado em assegurar sua efetividade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoveu diversas adaptações em sua estrutura de serviços para atender às disposições da legislação.

Imprescindível

A Ouvidoria do tribunal é o órgão responsável por atender às demandas formuladas com base na LAI, e o faz por meio de quatro canais: pessoalmente, de segunda a sexta-feira, das 11h às 19h, na sede do tribunal; por carta, pelo endereço SAFS, Quadra 6, Lote 1, Trecho III, CEP 70.095-900, Brasília-DF; pelo telefone (61) 3319-8888 ou por formulário eletrônico.

“Desde que entrou em vigor, a lei tem sido ferramenta imprescindível para aproximar o cidadão do poder público e facilitar a fiscalização das instituições democráticas pela própria sociedade. No STJ, ela fortalece um trabalho iniciado antes mesmo de sua edição e que hoje inclui a digitalização dos processos, a reestruturação da Ouvidoria e a criação da Central de Atendimento ao Cidadão”, declarou a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz.

A transparência é um dos valores institucionais adotados pelo STJ e está descrita em seu Plano Estratégico como o processo de “disponibilizar e divulgar informações à sociedade de maneira clara e tempestiva, de forma a possibilitar a participação e o controle social”.

Regulamentação

Entre os assuntos mais demandados da Ouvidoria estão as estatísticas judiciais e as questões referentes aos gastos realizados pelo tribunal. Muitas dessas informações são atualizadas regularmente no site do STJ, nos itens Transparênciae Institucional.

“Os gastos com viagens e os relatórios orçamentários estão disponíveis no site do tribunal, assim como os números referentes aos processos julgados e protocolados. Os assuntos demandados variam bastante. Quando percebemos que há um tema muito solicitado e não existem informações referentes a ele no portal, entramos em contato com as unidades que cuidam do assunto para verificar a possibilidade de publicação”, explicou Tatiana Estanislau, ouvidora auxiliar do STJ.

A Ouvidoria já estava em funcionamento antes da LAI, mas passou por uma reestruturação para atender às suas exigências. Foram elaborados formulários próprios para atendimento de pedidos por meio da nova lei. Além disso, foi aprovado o Regulamento da Ouvidoria do STJ. “O STJ foi um dos primeiros órgãos do Poder Judiciário a regulamentar a LAI no Distrito Federal, antes mesmo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”, explicou Tatiana.

Central de Atendimento

Os pedidos de informação aumentaram com a reestruturação da Ouvidoria. Em 2012, praticamente na mesma época em que a LAI entrou em vigor, foi criada a Central de Atendimento ao Cidadão (CAC) do STJ. Além da Ouvidoria, a CAC engloba a sala de apoio aos advogados, a Coordenadoria de Atendimento Judicial (que presta informações sobre processos e procedimentos judiciais em geral e cuida do protocolo de petições), o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito do Centro Universitário de Brasília e a Associação dos Servidores Aposentados do Poder Judiciário da União.

“Com a reestruturação, a Ouvidoria ganhou mais visibilidade porque quem não conhecia a descobriu como um canal do tribunal com a sociedade”, afirmou Tatiana.

Estatísticas

O Portal da Ouvidoria apresenta as estatísticas mensais e, desde 2013, ao final de cada ano, as anuais. Os dados mais recentes são de maio de 2017, quando foram registradas 780 manifestações. No entanto, naquele mês, apenas nove manifestações foram baseadas na LAI.

O assunto com maior número de solicitações é a demora de julgamento (121), seguido do acompanhamento processual (96).

Do total de manifestações recebidas pela Ouvidoria, a maior parte se refere a pedidos de informação em geral (356) e a reclamações (277). A maioria das manifestações foi feita por pessoas que se identificaram apenas como cidadãos (498), seguida por partes de processos (170). O tempo médio de resposta foi de dois dias.

O canal de contato mais utilizado foi o formulário eletrônico, enquanto o canal de resposta preferido foi o e-mail. As respostas sempre são enviadas por carta ou e-mail, de acordo com a escolha de quem faz o contato com a Ouvidoria.

Histórico

As discussões iniciais sobre a LAI começaram em 2005 no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão vinculado ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU). O Poder Executivo apresentou o projeto de lei 5.228/2009, com o objetivo de regular o acesso à informação, que foi anexado ao projeto de lei 219/2003. Em 18 de novembro de 2011, o projeto de lei foi sancionado e transformado na Lei 12.527.

A publicidade de informações também está prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos, ratificado em 1948, que em seu artigo 19 estabelece que “todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão”.

O dever do Estado de garantir o acesso à informação está previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. O direito à informação está previsto, ainda, em outras normas, como a Lei Complementar 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece os instrumentos de transparência da gestão fiscal.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TST – Balconista que não teve intervalo para amamentação recebe indenização

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não admitiu recurso de uma microempresa de Porto Alegre (RS) contra decisão que a condenou a indenizar balconista em R$ 7 mil, por dano moral, em função de não ter concedido o intervalo para amamentação previsto no artigo 396 CLT. Para os julgadores, a conduta causou angústia à mãe, que foi impedida de prestar a necessária assistência à sua filha.  

Após ser dispensada, a balconista ajuizou ação contra a microempresa, que a contratou para prestar serviços na lanchonete da concessionária de veículos Mônaco Citröen. Ela pediu indenização por dano moral pela supressão do intervalo para amamentação (artigo 396 da CLT), após retornar da licença-maternidade. Referido artigo prevê duas pausas de meia hora durante a jornada, até a criança completar seis meses de idade.

Em contestação, a empregadora disse que adotou todas as medidas para facilitar e estender o período de permanência mãe-filha, inclusive com férias após licença-maternidade, além de a jornada dela ser de apenas seis horas. Circunstâncias que, no entender da lanchonete, afastariam a necessidade de reduzir ainda mais o tempo de serviço por conta da amamentação.

O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu a reparação de R$ 7 mil, até porque a microempresa confessou que não concedeu o intervalo, vinculado ao direito fundamental de proteção à maternidade e à infância (artigo 6º da Constituição Federal). Conforme a sentença, a empregadora agiu de forma ilícita, violando normas de cunho social e de proteção dos direitos das mulheres e das relações familiares. A indenização foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A conclusão da instância ordinária também prevaleceu no TST, tendo a relatora do recurso da empresa, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmado que, estabelecido no acórdão regional a supressão do intervalo do artigo 396 da CLT, para se concluir de maneira diversa, seria necessário reexaminar fatos e provas, conduta vedada no julgamento de recurso de revista (Súmula 126).

Processo: RR-751.49.2013.5.04.0016  

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TJES – Tribunal declara parcialmente inconstitucional lei que criou incentivo fiscal a empresas que estimulam funcionários ao uso da bicicleta

Foram declarados inconstitucionais artigos que concedem incentivo fiscal a empresas que estimulam seus funcionários ao uso da bicicleta.

O Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) julgou, na tarde dessa quinta-feira (08/06), à unanimidade dos votos, que é parcialmente inconstitucional a Lei do Município da Serra nº 4.494/2016 que criou o programa Vou de Bicicleta e instituiu o selo Empresa Amiga do Ciclista, com concessão de incentivo fiscal para as empresas que aderissem ao projeto, com desconto na cobrança de IPTU.

De acordo com o processo, o incentivo fiscal por meio de desconto na cobrança do imposto seria apenas para empresas que propiciassem estrutura para seus funcionários e clientes que utilizassem a bicicleta como meio regular de transporte.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) foi proposta pelo Prefeito do Município da Serra em face do Presidente da Câmara do município. O chefe da municipalidade argumentou, nos autos, que o Legislativo invadiu a competência da Secretaria da Fazenda, que é responsável pela organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo, bem como a criação e estruturação das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.

Para o relator do processo, desembargador Pedro Valls Feu Rosa, é notório que a isenção tributária contida na norma debatida reflete no orçamento municipal. Além disso, o magistrado frisou que a lei invade a competência que lhe é privativa, ao estabelecer obrigações ao Executivo para que viabilize os benefícios implementados.

A meu sentir, o vertente caso se afigura uma causa clara de afronta à independência e ao livre exercício dos Poderes da República e, portanto, reflexamente atentatório à harmonia essencial ao Estado Democrático e Constitucional de Direito, destacou o magistrado.

Entretanto, embora o Município tenha requerido que fosse declarada a inconstitucionalidade integral da legislação municipal, o relator entendeu que apenas os dispositivos que falam sobre a concessão de incentivo fiscal violam a iniciativa privativa do Executivo.

Dessa maneira, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 3º e 6º da Lei Municipal nº 4.494/2016.

Nº do processo: 0025741-87.2016.8.08.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

TJAC – Ex-prefeitos têm direitos políticos suspensos por 3 anos, devido a contratações de pessoal irregulares e ausência de portal da transparência

Ex-gestores também estão proibidos de contratar com o Poder Público, receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo menos período de tempo.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Assis Brasil declarou que os ex-prefeitos Maria Eliane Gadelha Cariús e Humberto Gonçalves Filho cometeram ato de improbidade administrativa, descrito no artigo 11, caput, e incisos II e V da Lei 8.429/1992. A decisão solucionou o mérito dos processos n° 0800006-70.2014.8.01.0004 e n° 0800011-85.2016.8.01.0016, publicados na edição n° 5.898 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.59-60).

O juiz de Direito Flávio Mundim, titular da unidade judiciária, reputou como pena à ex-prefeita a suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos, pagamento de multa civil equivalente a 10 vezes o valor da última remuneração como gestora e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos.

Da mesma forma, o segundo réu foi condenado à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, pagamento de multa civil equivalente a cinco vezes o valor da última remuneração de prefeito e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em face de Maria Eliane Gadelha Cariús foi narrado que, enquanto prefeita, Maria Gadelha contratou diversos servidores sem a realização de concurso público, além da contratação de vários agentes comunitários de saúde, o que configuraria ato de improbidade, visto que os cargos não tinham necessidade temporária de excepcional interesse público e até mesmo caso de surto endêmico, para justificar a contratação sem concurso público dos agentes comunitários.

Na inicial, o Parquet salientou que houve Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Município perante a Justiça do Trabalho em razão dos fatos narrados, contudo, as contratações irregulares não foram normalizadas.

Já o ex-prefeito Humberto Gonçalves Filho deixou de implantar portal de transparência, conforme previsto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

Novamente, o Parquet requereu a responsabilização do gestor ante as diversas pendências encontradas no sítio eletrônico, o qual deveria estar corretamente implantado e alimentado, mas ao contrário disso, sequer dispunha de informações a serem encontradas, apenas dados desatualizados.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito assinalou que a contratação irregular de prestadores de serviço era prática corriqueira na administração da primeira requerida, a qual teve a vontade livre e consciente de realizar e permitir que tais ilegalidades fossem realizadas, daí se inferindo o dolo em sua conduta.

Ao ponderar sobre a tese de não ter agido com dolo, o Juízo pontuou que mesmo que assim não fosse, estaria presente o elemento culpa, vez que é dever de todo aquele que exerce do cargo máximo do Executivo municipal ter conhecimento das regras atinentes à sua função, bem como de se valer do conhecimento de pessoas com capacidade técnica para controlar as ações da prefeitura, dentre as quais as de provimento de cargos públicos.

Sobretudo, o descumprimento do TAC demonstrou o total desrespeito dos princípios e preceitos da Constituição Federal. Desta forma, deixou a requerida, deliberadamente, de obedecer a norma constitucional, pelo que restou caracterizada sua conduta ímproba.

Quanto à demanda do Portal de Transparência, na decisão registrada que o domínio www.assisbrasil.ac.gov.br encontra-se temporariamente indisponível. Então, não foi cumprido o dever da Administração Pública de divulgar informações a respeito da gestão, permitindo que a população tenha acesso aos dados disponibilizados, efetivando-se, assim, a transparência.

O magistrado ressaltou que, em contestação, o requerido relatou o site enfrentar problemas de conexão e não teria servidor qualificado para implantação e alimentação das informações. Deste modo, o dolo está configurado. É evidente que o réu tomou ciência da obrigação e mesmo com a determinação judicial proferida nos autos, quedou-se inerte.

Por fim, o Juízo concluiu que ficou evidenciada a violação ao princípio da legalidade e ao direito fundamental de acesso à informação, caracterizando ato de improbidade, além da afronta a diversos princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, legalidade, publicidade, moralidade e probidade.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

STF – Plenário decide que é constitucional quarentena para recontratação de servidores temporários

“É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”. Essa foi a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 635648, no qual se questionava “quarentena” de 24 meses, prevista na Lei 8.745/1993, para recontratação de servidores temporários no âmbito da administração pública federal. A decisão unânime foi tomada na sessão desta quarta-feira (14).

O RE refere-se à aplicação das regras constitucionais relativas ao concurso público às hipóteses de contratações simplificadas, realizadas com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo prevê que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

No recurso, que envolvia a contratação de professor substituto, a Universidade Federal do Ceará (UFC) questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que afastou a aplicação da regra prevista no artigo 9°, inciso III, da Lei 8.745/1993 – que dispõe sobre contratação temporária –, sob o fundamento de que a norma fere o princípio da isonomia. A universidade pedia a reforma da decisão para que fosse declarada a constitucionalidade do dispositivo “e, por conseguinte, negada a contratação da recorrida [professora]”.

De acordo com o relator da matéria, ministro Edson Fachin, embora as regras do concurso público não se apliquem integralmente para as contratações por necessidade temporária, a seleção simplificada deve observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. O ministro observou que esses princípios justificam a limitação contida no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993.

Segundo ele, a moralidade administrativa é concretizada quando a previsão legal não autoriza nova contratação de professor substituto sem a observância de prazo mínimo, ou seja, 24 meses. O ministro citou que, ao contrário do que assentado no acórdão questionado, não configura ofensa à isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova contratação de candidato, já anteriormente admitido em processo seletivo simplificado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

O relator salientou que os mesmos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – aplicam-se não só aos concursos públicos, mas também às contratações realizadas com base no artigo 37, inciso IX, da CF, isto é, contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária. “A exigência de prazo na contratação está satisfeita com a designação de um limite temporal razoável, como o que é apregoado no artigo 4º da Lei 8.745/1993”, disse o ministro, mencionando decisão da Corte na ADI 890, sobre mesmo tema.

Assim, o ministro afastou a inconstitucionalidade do artigo 9°, inciso III, da Lei 8.745/1993, votando pelo provimento do recurso extraordinário para negar mandado de segurança impetrado na instância de origem por uma professora que se inscreveu para a seleção de professor substituto promovido pela Universidade Federal do Ceará.

RE 635648 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRF1 – Atraso na prestação de contas dos recursos recebidos do antigo Ministério da Assistência Social, não implica em ato de improbidade

O Ministério Público Federal (MPF) apelou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, contra a sentença, da 13ª Vara Federal do Maranhão, que julgou improcedente o pedido de condenação da ex-prefeita do município de Axixá(MA) por ato de improbidade administrativa, pela ausência de prestação de contas dos recursos recebidos do antigo Ministério da Assistência Social.

O Juízo entendeu que a prestação de contas incompleta não pode, para efeito de configuração do ato ímprobo tipificado no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92, ser equiparada à omissão absoluta do agente público, tanto mais se não demonstrado o dolo ou má-fé.

O MPF sustenta em sua apelação que a ré, após ter apresentado incompleta prestação de contas dos recursos recebidos pela municipalidade na sua gestão, não se desincumbiu de entregar a documentação faltante, a fim de comprovar a regular aplicação da verba no objeto do ajuste.

A 3ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação. A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, ressaltou em seu voto que, do valor global de R$ 113.400,00 destinado à implantação do Plano Nacional de Atendimento Integral à Família – PAIF/Projeto “Casa da Família”, R$108.000,00 correspondiam ao repasse de responsabilidade do órgão concedente, montante do qual a primeira parte, R$ 54.000,00, foi creditada ao ente municipal em duas parcelas de R$ 27.000,00, tendo sido uma depositada ainda na gestão do antecessor da ré e outra na administração da apelada. Cabia à ré, portanto, prestar contas da importância de R$ 27.000,00, até o mês de agosto de 2005.

Somente em 2014, depois de contestada a demanda e quando já esgotadas, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, as tentativas de cientificar a apelada da necessidade de finalizar a prestação de contas, ela exibiu documentação complementar.

A magistrada entendeu que não se trata de simples atraso, já que se passaram quase nove anos entre o fim do prazo para prestação de contas e a respectiva complementação, mas, “não tendo o apelante se desincumbido de trazer aos autos cópia do Acórdão 4.900/2015-TCU que menciona em seu recurso, fica impossibilitado o exame dos fundamentos ali expendidos, sob pena de violação do princípio da não-surpresa ao litigante”.

Processo nº 0014385-23.2012.4.01.3700/MA
Data de julgamento: 30/05/2017
Data de publicação: 09/06/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TJSC – Justiça reafirma direito de cidadão pedir e obter informações em órgãos públicos

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ reafirmou o direito de cidadão solicitar e ser atendido em pedido de informações formulado a órgãos públicos, desde que tal pleito não envolva violação da intimidade de servidores ou questões de segurança da sociedade e do Estado. A decisão confirmou sentença de comarca do meio-oeste catarinense, que assim deliberou ao julgar mandado de segurança impetrado por vereadora local que não havia obtido êxito ao solicitar ao prefeito municipal uma listagem com informações sobre o quadro de servidores municipais, inclusive descrição do cargo atual, data de contratação, espécie de vínculo, secretaria de lotação, carga horária e remuneração.

A prefeitura local, segundo os autos, respondeu ao pedido de forma negativa, com argumentos fora dos limites e do contexto do que foi solicitado. “A Carta da República prevê que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”, anotou o desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria, em reexame necessário. Assim como o juízo de origem, a câmara vislumbrou ataque e violação – por parte do Poder Executivo local – à publicidade, à transparência e ao acesso a informações constitucionalmente garantidas, amparadas ainda pela Lei n. 12.257/2011. A decisão foi unânime (Reexame Necessário n. 0001421-78.2013.8.24.0049).

Fonte: Tribunal de Justiça – SC

MPSP – Justiça determina que Sabesp recupere asfalto em município

Decisão é favorável à ação instaurada pelo MPSP

Sentença da 1ª Vara da comarca de Lucélia determina que a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, Sabesp, recupere o asfalto em locais onde realizou obras na cidade. A decisão se deu em ação ajuizada pelo promotor de Justiça Reginaldo Faquim.

Na inicial da ação, o promotor aponta que em laudo de vistoria solicitado no inquérito constatou-se que no pavimento da Alameda Demétrio Cavlak houve deterioração causada por reparos executados pela Sabesp nas redes de água e esgoto.

O MPSP também defendeu que a Prefeitura de Lucélia foi omissa quanto ao poder de polícia, porque apesar de ter verificado a irregularidade, não adotou as medidas cabíveis.

A Sabesp tem o prazo de seis meses para recuperar todas as vias em que fez intervenção no município. À prefeitura cabe identificar os locais em que o asfalto foi prejudicado por obras e notificar a companhia para que realize os reparos, igualmente no prazo de seis meses

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

TJRN – Município tem prazo para implantar Portal de Transparência

Uma decisão do desembargador Amílcar Maia ressaltou o dever do Estado, de cada ente público, na divulgação em local de fácil acesso de informações orçamentárias e de interesse coletivo, no Portal de Transparência, nos termos do artigo 8º, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). O julgamento se deu por meio de Agravo de Instrumento, no qual também se destacou que a divulgação segue o que determina os artigos 7º e 8º do Decreto nº 7.724/2012.

A decisão envolve o recurso, movido pelo Município de Frutuoso Gomes e pela a Câmara de Vereadores local, contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0100155-06.2016.8.20.0135 promovida pelo Ministério Público, determinou que fosse providenciado a divulgação, em tempo real, de informações relativas a execução orçamentária e financeira, no prazo de 120 dias, no Portal. O julgamento no TJRN modificou o prazo de implementação para 12 meses.

Decisão

É inegável a importância da transparência dos atos praticados pelo Poder Público aos administrados, permitindo-lhes amplo acesso de informações através de instrumentos eletrônicos na internet, inclusive, não só em atenção ao princípio da publicidade, como aos demais princípios vetores da Administração, insertos no artigo 37, da Lei Maior, na medida que permite a cada cidadão o controle e a fiscalização dos atos praticados por seus gestores, aponta o desembargador Amílcar Maia.

A decisão ainda destaca que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal já estabelecia a necessidade de transparência dos atos de gestão fiscal e orçamentária praticados ela Administração Pública. Na realidade, todos os Órgãos e entidades públicas devem promover a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por eles praticados, independentemente de requerimento, de forma ampla e acessível a todos, enfatiza o desembargador.

Nº do processo: 2017.032703-2

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte