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TJAL – Lei municipal que prevê apreensão por transporte irregular é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) julgou procedente a arguição de inconstitucionalidade que contesta a apreensão, pela Prefeitura de Maceió, de veículos flagrados com transporte irregular de passageiros. O julgamento, nesta terça-feira (13), teve relatoria do desembargador Fábio José Bittencourt Araújo.

Os desembargadores consideraram inconstitucionais o inciso II do artigo 4º e o artigo 8º da lei municipal 6.466/2015. O relator destacou que a União tem competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, e que a competência dos municípios para editar leis de interesse local é suplementar à legislação federal e estadual, de acordo com a Constituição Federal de 1988.

De igual modo, a competência administrativa do Município para organizar a prestação de serviços públicos de transporte coletivo não lhe confere direto de legislar sobre matéria de competência privativa da União, acrescentou Fábio Bittencourt, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

A arguição originou-se de recurso em tramitação na 1ª Câmara Cível do TJ/AL. No processo, um cidadão relatou que seu veículo foi apreendido por agentes da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Maceió (SMTT), devido a transporte irregular. A liberação do veículo foi condicionada ao pagamento de multa no valor de R$ 2.180,00.

Nº do processo: 0500087-72.2017.8.02.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Programa “Sorria São Paulo” – Resolução estabelece a transferência, mediante adesão, de recursos do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde

A Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, edita a Resolução SS-37, de 13-6-2017, que estabelece a transferência, mediante adesão, de recursos do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, referentes ao Programa “Sorria São Paulo”, para o exercício de 2017.

Também se encontra nessa mesma resolução, a relação de municípios contemplados no Programa “Sorria São Paulo”, desde o ano de 2006 até a Resolução SS-147, de 02-12-2014, alterada pela SS-90 de 03-09-2015.

Acesse aqui a Resolução SS nº 37/2017

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo – 14/06/2017

STN publica o Manual de Demonstrativos Fiscais – 8ª Edição (válido a partir do exercício de 2018)

Manual de Demonstrativos Fiscais – 8ª Edição (válido a partir do exercício de 2018)

Íntegra do Manual de Demonstrativos Fiscais – 8ª Edição

Síntese das Alterações – 8ª edição

Portaria nº 495-2017 – MDF 8ª edição 

PARTES I e II – Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais – Anexos 8ª edição

PARTE III – Relatório Resumido de Execução Orçamentária –  Anexos 8ª edição

PARTE IV – Relatório de Gestão Fiscal – Anexos 8ª edição

Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (14/06/2017)

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Atenção secretários de Saúde! Conferências Municipais devem ser feitas até julho

As Conferências Municipais de Saúde são de extrema importância para o  bom funcionamento da gestão municipal, por meio dela é possível avaliar a situação de saúde do município e propor diretrizes para a formulação da política de Saúde. Prevista na Lei nº 8142/90, a conferência deve acontecer a cada quatro anos e contar com a representação dos vários segmentos sociais, seu produto expressará as necessidades de saúde daquela população e servirá de base para a construção do Plano Municipal de Saúde (PMS), para os planos e metas estaduais, que por sua vez serão base para o plano e metas nacionais.
 
A partir da aprovação do novo modelo de repasse de recurso do SUS, pactuado este ano, os repasses se darão unicamente baseado no Plano Municipal de Saúde, fica ainda mais relevante a realização desse planejamento eficaz e feito de forma ascendente com a participação do controle social e isso se dá, principalmente, a partir de uma Conferência Municipal bem-feita. Os gestores municipais de Saúde devem fazer as conferências durante o primeiro semestre.
 
Embora simples, a organização da Conferência Municipal de Saúde deve ser cuidadosa, principalmente por se tratar de uma construção coletiva.  Para prevenir equívocos esse processo deve ser coordenado preferencialmente por uma comissão organizadora indicada e eleita pelo Conselho Municipal de Saúde, que deve estar à frente desta construção, seguindo uma sequência de passos para facilitar o trabalho.
 
É por meio da Conferência Municipal de Saúde que o gestor pode ouvir sua população de forma ampla e organizada. É papel do prefeito convocar a Conferência ou, extraordinariamente, o Conselho de Saúde. É responsabilidade da gestão dar os meios necessários para que a conferência aconteça, destinando recursos financeiros, materiais e pessoal para apoiar e trabalhar diretamente em sua realização. Resumindo: Trata-se de uma grande reunião para discutir a saúde das pessoas e o sistema de saúde das cidades, onde governo, trabalhadores e usuários farão propostas para confirmar o certo, modificar o errado e construir o novo. Portanto partindo da saúde que temos para chegar à saúde que queremos.
 
 
Em caso de dúvidas a respeito da organização da Conferência Municipal de Saúde acesse a publicação do Conasems com o “passo a passo” para realização da conferência.
 
Como o relatório final da Conferência Municipal de Saúde será a referência para a construção do PMS, é importante destacar alguns pontos:
 
– Em seu conteúdo o PMS deve ter a análise de situação de saúde do município, as ações para alcançar objetivos, diretrizes e metas, bem como os respectivos indicadores e a descrição do processo de monitoramento e avaliação.
 
– Definido como instrumento de planejamento em saúde, o PMS está previsto como obrigatório na Portaria nº 2135/13, e se trata de importante ferramenta de gestão, e sua elaboração será orientada pelas necessidades de saúde da população.
 
– O PMS deverá considerar as diretrizes definidas pelo Conselho e Conferência Municipal de Saúde, ser submetido à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Saúde até o dia 15 de abril do primeiro ano de governo.
 
– O PMS faz parte do conjunto de instrumentos que integram o Planejamento da Saúde e o Planejamento do Orçamento de Governo, estes instrumentos relacionam-se numa lógica e fluxo demonstrada na figura abaixo:
 
 
Conferências temáticas em 2017
Vale destacar que neste ano acontecerão duas conferências temáticas, que foram convocadas pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS), são elas:
 
– II Conferência Nacional de Saúde das Mulheres (II CNSMu), que acontecerá nos dias 1 à 4 de agosto de 2017 em Brasília. As etapas municipais estão previstas para acontecer entre os dias 01/01 à 21/05/17, e as etapas estaduais entre os dias 22/05 à 20/06/17;
– I Conferência Nacional de Vigilância em Saúde (I CNVS), que acontecerá nos dias 21 à 24 de novembro de 2017 em Brasília. As etapas municipais e/ou macro regionais estão previstas para acontecer entre os dias 22/06 à 31/08/17, e as etapas estaduais entre os dias 01/09 à 21/10/17.
 
Considerando que os munícipios estão em seu primeiro ano de gestão e devem realizar suas conferências municipais de Saúde, o CONASEMS, em debate com CNS, apresentou proposta para aqueles municípios que não tiverem condições de realizar, além da sua conferência, outras duas etapas municipais das conferências temáticas. Estes podem participar das etapas macro regionais e, durante suas conferências municipais de Saúde eleger seus delegados para as etapas estaduais das conferências temáticas e levantar as propostas sobre saúde das mulheres e vigilância em saúde que serão encaminhadas para as respectivas etapas estaduais. As propostas cuja responsabilidade na execução sejam da esfera municipal não devem ser encaminhadas para as etapas nacional e estadual.

Fonte: CONASEMS

STJ – Ministro indefere pedido para manter cargos comissionados na Câmara de Campinas (SP)

O ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou um pedido para suspender os efeitos da decisão que considerou inconstitucionais parte dos 360 cargos comissionados criados na Câmara de Vereadores de Campinas (SP).

Para o ministro, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) fundamentou devidamente as razões pelas quais considerou os cargos inconstitucionais e determinou o desligamento dos profissionais contratados a partir de 1º de janeiro de 2017, data em que a declaração de inconstitucionalidade passou a ter eficácia.

“Não verifico, todavia, essa falha na fundamentação, pois o tribunal de origem assentou, com análise individualizada das atribuições de cada cargo, a incompatibilidade de tais funções com o regime de contratação direta por cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, apresentando solução condizente a uma prestação jurisdicional satisfatória”, argumentou o ministro.

Em pedido de tutela provisória, a mesa diretora da Câmara pediu ao STJ para suspender os efeitos da decisão do TJSP até o julgamento de recurso especial sobre o caso, ao argumento de que “os cargos de assessoramento aos vereadores permitem que os desafios políticos enfrentados pelo município de Campinas possam ser tempestivamente suportados e superados”.

O Poder Legislativo local alegou que se o efeito suspensivo fosse negado, centenas de pessoas seriam “abruptamente” afetadas, tendo em vista o desligamento imediato dos cargos. Além disso, a Câmara disse ser inviável adequar a estrutura de pessoal imediatamente, pois a troca de comissionados por concursados exige a criação de cargos por lei.

Descrições genéricas

Na decisão atacada, o TJSP afirmou que as descrições dos cargos comissionados eram vagas e genéricas, não sendo passíveis de serem enquadradas no conceito permitido para os cargos comissionados, de acordo com a legislação vigente.

Uma das categorias de cargos analisados, a de assessor de comunicação, era justificada por ser uma atribuição “que reclama relação de confiança e sintonia ideológica com o programa político vislumbrado pelo agente público democraticamente eleito”.

Para o TJSP, esta e outras categorias listadas não possuem qualquer vinculação com os serviços de chefia, direção ou assessoramento superior, passíveis de serem enquadradas como cargos comissionados.

Herman Benjamin disse que o pedido de efeito suspensivo também deve ser rejeitado devido à inviabilidade do recurso especial interposto. “Em juízo de cognição sumária, não vejo o mínimo de viabilidade das questões trazidas no recurso especial”, declarou o ministro.

Leia a decisão

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 13/06/2017

STF – Liminar explicita salvaguardas para uso de depósitos em pagamento de precatório

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para explicitar as salvaguardas necessárias para a utilização dos depósitos judiciais para o pagamento de precatórios conforme previsto pela Emenda Constitucional (EC) 94/2016. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5679, na qual o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pedia a suspensão da regra introduzida na Constituição.

A emenda prevê o uso de 75% dos depósitos judiciais e administrativos vinculados a processos em que entes estatais sejam parte, para o pagamento de precatórios vencidos, e 20% dos depósitos judiciais de outra natureza, excluídos os de natureza alimentícia, para o mesmo fim. Determinou também a criação de um fundo garantidor para manter a solvência do sistema, utilizando o volume restante de depósitos.

Segundo o entendimento do ministro Roberto Barroso, não se conseguiu demonstrar na ação que tal fundo seja incapaz de garantir o funcionamento do sistema e, portanto, que haveria risco real de que os particulares tenham acesso aos valores dos depósitos. “Não há qualquer demonstração, nos presentes autos, de que o fundo, tal como previsto pela EC 94/2016, constitua medida inapta a garantir a solvabilidade do sistema idealizado”, afirmou.

No entanto, visando remediar o alegado risco, o ministro concedeu parcialmente a cautelar na ADI apenas para explicitar, com efeitos vinculantes e gerais, as condições de aplicação da emenda. Segundo o relator, essas salvaguardas se inferem da própria sistemática prevista na EC 94/2016. Assim, foram elencadas três condições: prévia constituição do fundo garantidor, destinação exclusiva a precatórios em atraso até 25/03/2015 (data prevista na emenda) e exigência de que os valores dos depósitos sejam repassados diretamente ao tribunal competente, sem passar pelo caixa dos tesouros locais.

Leia a íntegra a decisão do ministro na ADI 5679.

ADI 5676

Fonte: Supremo Tribunal Federal

FNDE transfere R$ 927 milhões do salário-educação

Estados e municípios já podem investir os recursos em suas redes de ensino

Os recursos referentes à parcela de maio do salário-educação estão disponíveis a partir desta terça-feira, dia 13, nas contas correntes de estados, municípios e Distrito Federal. Responsável pelos repasses, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação (MEC), transferiu R$ 927 milhões na última sexta-feira, 9, a entes federativos de todo o Brasil.

Foram destinados R$ 505,4 milhões para as redes municipais e R$ 421,6 milhões para as redes estaduais e distrital. Somente neste ano, o salário-educação já rendeu R$ 5,3 bilhões aos cofres públicos de estados, municípios e DF. O montante transferido a cada ente federativo pode ser conferido no portal do FNDE (www.fnde.gov.br), em Liberação de recursos.

Ao lado do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), o salário-educação é uma das principais fontes de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Trata-se de uma contribuição social recolhida de todas as empresas e entidades vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social. A alíquota é de 2,5% sobre a folha de pagamento.

Após a arrecadação, feita pela Receita Federal, cabe ao FNDE repartir os recursos, sendo 90% em quotas estadual/municipal (2/3) e quota federal (1/3), e 10% para serem utilizados pela autarquia em programas e ações voltados à educação básica.

Distribuída com base no número de matrículas no ensino básico, a quota estadual/municipal é depositada mensalmente nas contas correntes das secretarias de educação. Já a quota federal é destinada ao FNDE, para reforçar o financiamento da educação básica, com o intuito de reduzir os desníveis socioeducacionais entre municípios e estados.

Fonte: Portal FNDE – 13/06/2017

TRF1 – Licença-prêmo não gozada ou contada em dobro pode ser convertida em pecúnia

A União e a Associação Nacional dos Técnicos de Fiscalização Federal Agropecuária apelaram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), contra a sentença da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu o direito dos associados, para que, na aposentadoria, converterem em pecúnia a licença-prêmio adquirida até 1996, não gozada e não contada em dobro para efeito de aposentadoria.

A União, em sua apelação, defende a ilegalidade da pretendida conversão em pecúnia da licença-prêmio dos filiados da Associação impetrante. Por sua vez, os impetrantes pediram a reforma da sentença, de modo que fosse reconhecido o direito à conversão dos períodos de licença-prêmio no momento em que for requerido pelos interessados, e não apenas em sua aposentadoria.

A 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento às apelações. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que: “não obstante inexista dispositivo legal expresso autorizando a concessão, em vida, a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria, gera o direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ademais, dado o caráter indenizatório da verba em questão, não é devida a retenção do imposto de renda e nem da contribuição previdenciária”.

A magistrada ressaltou que a intenção do legislador foi de resguardar o direito do servidor público que não usufruiu dos períodos de licenças-prêmio quando em atividade, podendo, então, contar tais períodos em dobro para fins de aposentadoria, ou, ainda, no caso de falecimento do servidor em que os períodos não tenham sido usufruídos para contagem em dobro, converter em pecúnia, desse modo, o direito reconhecido na sentença deve ser monetariamente corrigido, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009: “assim, aplique-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada à época da elaboração dos cálculos”.

Processo n.: 2007.34.00.043722-8/DF

Data de julgamento: 03/05/2017

Data de publicação: 23/05/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT1 – Confirmada justa causa por discussão entre motorista e passageiro

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso de um motorista de ônibus da empresa Venus Turística Ltda., que solicitava a reversão da dispensa por justa causa e, consequentemente, o pagamento das verbas resilitórias. A decisão acompanhou por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, que manteve na íntegra a sentença do juiz Fabio Rodrigues Gomes, da 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Na ação, o trabalhador questionou a dispensa motivada alegando que nos autos não havia comprovação de que ele teria cometido a falta justificadora, e que não podia impugnar os documentos juntados pela empresa de fretamento de ônibus para condomínios porque o sigilo da contestação somente foi retirado do Processo Judicial Eletrônico após a publicação da sentença.

Segundo o relator do acórdão, o acolhimento de despedida por justa causa somente é admissível quando houver prova cabal da ocorrência de alguma das hipóteses taxativamente elencadas no artigo 482 da CLT e demais tipificações especiais. Tratando-se de fato impeditivo do direito do autor, sua prova é de responsabilidade do empregador, conforme o teor do artigo 818 da CLT.

Neste caso, a empresa juntou aos autos um documento, que evidencia que um passageiro, cliente da reclamada, registrou uma queixa contra o motorista, acusando-o de ter respondido com grosserias a uma reclamação e, em seguida, de ter batido a porta interna do veículo com tanta força que quebrou o vidro. Tal fato também foi confirmado por prova testemunhal.

Sobre a questão do sigilo da contestação, o desembargador Rildo Albuquerque ressaltou que “a alegação (…) não merece ser acolhida, já que cumpria ao apelante diligenciar, no momento da audiência, a fim de ter acesso a esses documentos, valendo consignar também que, naquela ocasião, o demandante apresentou razões finais orais remissivas, evidenciando, assim, que nada mais tinha a declarar a respeito da controvérsia dos autos. A falta de qualquer protesto naquele momento tornou a questão preclusa (CLT, art. 795)”.

Para o relator, a ocorrência de discussão com o passageiro, culminando em quebra do vidro da porta interna do veículo, por ato de agressividade do motorista, é fato grave que quebra a confiança entre as partes e rende ensejo à dispensa por justa causa.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O acórdão não foi disponibilizado para preservar a imagem do trabalhador.

Fonte: TRT da 1ª Região

TRT3 – Aviso prévio proporcional pode ser indenizado ou integralmente trabalhado

O aviso prévio proporcional, regulamentado pela Lei 12.506/2011, é uma garantia prevista ao empregado, em caso de dispensa sem justa causa. Ele deve ser concedido na proporção de 30 dias aos empregados com até um ano de casa. A partir daí, serão acrescidos três dias a cada ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Mas será que esse aviso prévio proporcional pode ser integralmente trabalhado? A possibilidade de o empregador exigir que o empregado trabalhe por todo o período do aviso prévio proporcional sempre despertou polêmicas, desde a edição da lei que o criou. A discussão é: será que o empregador, ao dispensar o empregado, pode exigir dele que cumpra integralmente o aviso prévio trabalhado, e não somente os primeiros 30 dias, indenizando os restantes?

Ao julgar um caso envolvendo a matéria na 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade, o juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho entendeu que não há nenhuma ilegalidade em que o aviso-prévio proporcional seja trabalhado por tempo superior a 30 dias, já que a norma que o instituiu (Lei 12.506/2011) não faz qualquer restrição a esse respeito.

No caso, o reclamante foi por vários anos empregado da EMBRATER (Empresa Brasileira de Terraplanagem) até ser dispensado sem justa causa, trabalhando nos 44 dias do período do aviso prévio proporcional que lhe foi concedido pela empresa. Afirmando que não estava obrigado a trabalhar nos dias do aviso acrescidos pela Lei 12.506/2011, requereu que a empresa fosse condenada a lhe pagar as diferenças por 14 dias do aviso proporcional trabalhado. Mas o magistrado não deu razão ao trabalhador.

Na sentença, o julgador ressaltou que a lei que institui o benefício não estabelece que o aviso prévio proporcional seja indenizado, ou mesmo trabalhado. Assim, inexiste fundamento legal para a limitação de 30 dias de trabalho, de forma a não abranger a proporcionalidade fixada na lei.

O juiz reforçou seu posicionamento citando jurisprudência do TRT mineiro, em que se ressaltou que a exigência legal de concessão pelo empregador de aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho aplica-se tanto na modalidade trabalhada como na indenizada, já que lei não faz qualquer restrição no aspecto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012817-12.2014.5.03.0030 (RO); Disponibilização: 26/09/2016; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima)

Por fim, o julgador ponderou que há também decisões do TST acolhendo a tese de que a Lei 12.506/2011, que regulamentou o aviso prévio proporcional, não prevê a obrigação de o empregador conceder, de forma indenizada, a parcela proporcional excedente ao mínimo de trinta dias. (Processo: RR – 410-54.2013.5.04.0232 Data de Julgamento: 17/06/2015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015).

Por tudo isso, o magistrado reconheceu a validade aviso prévio proporcional trabalhado, por 44 dias, rejeitando o pedido do trabalhador. O reclamante apresentou recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.

PJe: 0010283-05.2016.5.03.0102 (RTOrd) — Sentença em 14/05/2017

Para acessar processos do PJe digite o número aqui.

Fonte: TRT da 3ª Região

TRT3 – Gestante que abandonou emprego ao ser destratada pelo patrão consegue indenização por danos morais

A trabalhadora pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho alegando que o patrão a tratou de forma ríspida quando informou que estava grávida novamente. Como prova, apresentou uma gravação, datada de 22/07/2014. Conforme argumentou, a conversa demonstrava que naquele momento houve dispensa dos seus serviços. Além disso, contou que ficou afastada pelo INSS até dezembro de 2014, afastando-se novamente em janeiro de 2015.

Para a juíza Cleyonara Campos Vieira de Vilela, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, a versão apresentada pela funcionária registra várias contradições que afastam a possibilidade de êxito da pretensão. “Conquanto deva ter sido trabalhosa a tentativa de organizar a orquestra, a sinfonia não soou bem aos ouvidos”, ressaltou na sentença, nada convencida da veracidade do cenário trazido a juízo.

Na visão da julgadora, ficou provado que a empregada não retornou mais ao trabalho após o término do benefício previdenciário. Sem apresentar atestados médicos depois, ficou evidente que abandonou o emprego. A vontade de não retornar ao trabalho chegou a ser compreendia pela juíza, que constatou que a trabalhadora estava com uma criança de apenas 10 meses de idade e já grávida de outro bebê, com data gestacional de aproximadamente 05 a 06 meses. Mas, segundo registrou a sentença, essa circunstância não justifica que a parte venha a orquestrar a ocorrência de fatos para tentar evitar a configuração do abandono de emprego. Repudiando a conduta adotada, a sentença reconheceu a dispensa por justa causa em razão do abandono de emprego em 26/11/2014, determinando o cumprimento das obrigações pertinentes pelo empregador.

Danos moraisEm outro pleito, no entanto, a ex-empregada teve melhor sorte: é que ela pediu indenização por danos morais, alegando que, em conversa com o patrão sobre a gravidez, foi humilhada com xingamentos e ameaças veladas. E, após ouvir a gravação, a juíza deu razão à trabalhadora.

De fato, a conversa revelou que o empresário proferiu termos e dizeres impróprios à empregada. Conforme observou a magistrada, ele descarregou nela toda a sua frustração com a notícia da gravidez, inclusive pontuando que teria concedido dois períodos de férias a ela, para fazer uma cirurgia, que não foi realizada. A empregada foi chamada de “irresponsável” e “super-desonesta”. Na conversa, o patrão disse ainda que a mulher, e não ele, teria que responder pelos seus atos, referindo-se ao fato de ter engravidado uma segunda vez, logo em seguida à primeira gestação.

O comportamento foi considerado reprovável pela juíza. “Ainda que a autora tenha engravidado por duas vezes seguidas, em curto espaço de tempo, tal fato diz respeito apenas à sua esfera íntima e privada, não implicando nenhuma “irresponsabilidade” na esfera profissional, ao contrário do que lhe imputa o reclamado, desrespeitando-a e subjugando-a”, registrou na sentença.

Ponderou a juíza que o fato de a cirurgia programada para as férias não ter sido realizada não configura ato praticado contra a confiança do empregador. “Para a realização de cirurgia, ainda que eletiva, não se faz necessária a autorização/consentimento do empregador, tampouco necessita ser realizada nas férias, período esse destinado ao descanso e lazer do empregado”, ressaltou na decisão. Por fim, ficou demonstrado que foram feitas ameaças de forma velada à empregada de que, caso não pedisse demissão, ela responderia por seus atos e não deveria se arrepender depois.

Diante do exposto, a juíza reconheceu a prática de assédio moral por parte do patrão. Levando em consideração que a conduta não envolveu terceiros, mas se limitou a recinto em que se encontravam apenas o empregador e a trabalhadora, deferiu o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$3 mil. Ao caso, aplicou o artigo 944 do Código Civil.

Recurso – Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve decisão. O caso foi apreciado pela 6ª Turma do Regional mineiro, que confirmou o entendimento adotado na sentença quanto à rescisão indireta, considerando o relato extremamente confuso trazido na inicial e as provas apresentadas. Quanto aos danos morais, foi reconhecido pelo áudio que o patrão tentou induzir a empregada a pedir demissão. O empregador se exaltou e passou a ofendê-la, inclusive ameaçando-a de que iria se arrepender do que estava fazendo. Para o relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça, a situação, por certo, trouxe momentos angustiantes e humilhantes à trabalhadora, afetando, no mínimo, a sua dignidade, a sua autoestima e integridade psíquica.

“Na sociedade machista em que vivemos, a mulher, quando fica grávida, perde o seu valor no mercado de trabalho. Ninguém contrata uma empregada grávida, pois, logo à frente, ela terá que suspender a prestação de serviços, o que, na visão de uma empresa, geraria prejuízos”, observou no voto, entendendo que nada justifica o tratamento concedido à trabalhadora quando da notícia de sua segunda gravidez. O valor de R$3 mil foi reputado razoável, lavando em conta, inclusive, que a conduta ocorreu uma única vez e não foi praticada perante terceiros.

 PJe: 0010750-07.2015.5.03.0041 (RO) — Acórdão em 21/03/2017

Para acessar processos do PJe digite o número aqui.

Fonte: TRT da 3ª Região