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AUDESP – Esclarecimentos sobre apuração da RCL 2017

De acordo com o inciso III do artigo 1º da Lei Federal 9.717/98, as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais.

Na 7ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (página 174), encontramos a seguinte orientação, embasado na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: as multas, juros e quaisquer acessórios incidentes sobre o principal, bem como a dívida ativa e multas e juros incidentes sobre as parcelas da dívida ativa dedutíveis da RCL deverão receber o mesmo tratamento dado ao principal, já que integram o produto da arrecadação e não subsistem quando descabida a cobrança do respectivo valor principal.

Considerando que o ganho com aplicação financeira tem sua existência dependente da Receita de Contribuição, podemos concluir que se trata de uma receita acessória, e portanto deverá receber o mesmo tratamento dado a receita principal,

Considerando a destinação específica dada aos recursos vinculados ao RPPS na Lei 9.717/98, entendemos que os ganhos com aplicação financeira registrados pelo RPPS devem ser deduzidos da RCL, pois do contrário esta variável aumentará, dando, de maneira indevida, uma margem maior para endividamento e gastos com pessoal aos entes municipais.

Divisão AUDESP – 12/06/2017

TJRS – Inconstitucional a cobrança de taxa de expediente e de serviços urbanos

Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram inconstitucionais artigos da Lei Municipal de Viamão nº 2.069/1990, que trata do Código Tributário Municipal. Foram declarados inválidos os dispositivos que preveem cobrança de taxa de expediente, em determinadas hipóteses, e taxa de serviços urbanos (decorrente dos serviços de limpeza e conservação de logradouros e iluminação pública).  

Caso

A Procuradoria-Geral de Justiça ingressou com  Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra artigos da Lei Municipal que trata do Código Tributário. Segundo a PGJ, alguns dispositivos contrariam princípios da legalidade administrativa. Trata-se de garantia constitucional ao direito de petição e de obtenção de certidões, independentemente de qualquer pagamento, sendo que a gratuidade de tais serviços reduz os obstáculos a que o cidadão se submete, no afã de colher informações para a defesa de direitos e granjear esclarecimentos sobre situações de interesse pessoal que constem em bancos de dados públicos.

Com relação à taxa de serviços urbanos, a PGJ afirma que o serviço de limpeza e conservação de ruas, bem como a iluminação pública detém caráter universal e indivisível.  As taxas são tributos vinculados, ou seja, o respectivo fato gerador deve manter relação direta com a utilização, provocação ou disposição, ao contribuinte, do serviço ou atividade prestada pelo Estado.

Decisão

No Órgão Especial, o relator do processo foi o Desembargador Francisco José Moesch, que votou pela inconstitucionalidade dos dispositivos.

Conforme a Constituição Federal, no artigo 5º, é assegurado aos cidadãos o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Também prevê que a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independe do pagamento de taxas.

Da mesma forma, a Constituição Estadual, no artigo 23, resguarda o direito à informação sobre o que consta a seu respeito, a qualquer título, nos registros ou bancos de dados das entidades governamentais ou de caráter público, independentemente de pagamento de qualquer natureza.

Verifica-se, portanto, que o direito de petição é garantia constitucional e não pode ser condicionada a qualquer contraprestação pecuniária. Assim, qualquer cobrança de taxa pela Administração Pública para fornecer certidões/documentos nos termos supracitados se mostra inconstitucional”, afirma o relator.

O magistrado também destacou que a impossibilidade de cobrança de taxa em virtude da emissão de guia para pagamento de tributo já restou sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal.

Com relação à taxa de serviços urbanos, o Desembargador esclarece que taxa é espécie tributo cujo fato gerador pode ser o exercício efetivo e regular do poder de polícia ou então a utilização, efetiva ou potencial, de qualquer outro serviço público, específico e divisível, posto à disposição do contribuinte.

Portanto, a taxa somente pode ser imposta quando presentes os requisitos da especificidade e divisibilidade. Isso porque o serviço de coleta de lixo, por exemplo, é prestado “uti singuli”, enquanto que a conservação de pavimentação e vigilância é “uti universi”. O primeiro específico e divisível, e o último, inespecífico, em benefício da população em geral”, explicou o relator.

Além disso, destaca o Desembargador, o STF já consolidou entendimento no sentido de que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Assim, foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 65 e 66, caput e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 2.069/1990 do Município de Viamão, nas hipóteses em que a cobrança da taxa de expediente ocorrer em detrimento do exercício do direito de petição e de obter certidões em defesa de direitos, contra ilegalidade ou abuso de poder e para esclarecimento de situações de interesse pessoal, bem como quando a exação resultar de expedição de guia para pagamento de tributo; e a retirada do ordenamento jurídico do inciso IV do parágrafo único do art. 66, e das alíneas ¿b¿ e ¿c¿ do artigo 69, da Lei nº 2.069/1990 do Município de Viamão.

Processo nº 70071847651

Fonte: Tribunal de Justiça – RS

Municípios que apoiarem ações judiciais para permanência de profissionais cooperados no Mais Médicos poderão ser descredenciados

Na última edição da reunião da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), realizada em Brasília, foi pactuada a Resolução nº 17 (de 25 de maio de 2017), que estabelece o descredenciamento de municípios do Programa Mais Médicos que promovam, apoiem ou incentivem, por meio de declaração, ofício ou outro documento congênere, a judicialização para a permanência de profissionais intercambistas cooperados.
 
Clique aqui e confira a Resolução. 
 
Segundo Antônio Carlos Nardi, secretário executivo do ministério da Saúde, foi acordado com Cuba que tais atos seriam cessados como condicionante para a permanência dos intercambistas e continuidade do programa. 
 
Mauro Junqueira, presidente do CONASEMS, contou que o CONASEMS e COSEMS estavam continuamente divulgando orientações quanto ao descredenciamento dos municípios. “É uma medida dura, mas teve que ser tomada porque o governo de Cuba deixou claro que, caso essas ações continuassem aumentando as demandas judiciais, eles removeriam os 11 mil médicos cubanos que atuam no Brasil, por meio do Programa Mais Médicos”. 
 
De acordo com Junqueira, durante a CIT foram apresentadas várias argumentações, pois o CONASEMS defende o Programa e mais do que nunca o gestor municipal e seu município. “Para efeito de descredenciamento do Programa, somente quando forem ações judiciais de gestores municipais novos ou prefeitos, e a partir deste ano (2017)”, explicou o presidente. Atualmente são 120 médicos com ações e cerca de 40 municípios em todo o país.
 
O Programa Mais Médicos está presente em 379 (59%) municípios paulistas. A cobertura de Saúde da Família no estado foi ampliada de 29% para 40%.  Ao todo, 2424 profissionais atuam nos municípios sendo 289 com registro no Conselho Regional de Medicina do Brasil (CRM Brasil), 67 pelo Programa de Valorização dos Profissionais da Atenção Básica (PROVAB), 358 intercambistas e 1.710 cooperados (dados de maio de 2017).
 
No Brasil o Programa Mais Médicos conta com um total 18.240 vagas em 4.058 municípios, cobrindo 73% das cidades brasileiras e 34 Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEIs). O governo federal garante assistência para aproximadamente 63 milhões de pessoas.
 
Além do eixo de provimento de médicos nas regiões do país, o Programa possui mais duas vertentes que são: eixo Educação e eixo Infraestrutura. 
 
Educação
O programa vem fazendo uma profunda reestruturação na formação médica do país. É por esse eixo que será possível fazer frente, em caráter permanente, ao problema da falta de profissionais, solucionando-o de maneira definitiva. Assim, integram o Programa um plano de expansão da graduação e da residência médica e importantes mudanças no modo de formar médicos e também especialistas. A meta do Governo Federal é criar 11,5 mil novas vagas de graduação e 12,4 mil vagas de residência até 2017. Destas, já foram autorizadas mais de 5 mil vagas de graduação e quase 5 mil de residência.
 
Infraestrutura 

O Mais Médicos também está melhorando a infraestrutura da Atenção Básica no país, por meio da construção de novas unidades básicas de saúde e reforma e ampliação das unidades já existentes. São investidos mais de R$ 5 bilhões para o financiamento de 26 mil obras em quase 5 mil municípios, das quais aproximadamente 10,5 mil já estão prontas e outras 10 mil encontram-se em fase de execução.

Fonte: COSEMS/SP

Diagnóstico do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) nos Municípios do Estado de São Paulo – Preenchimento até 16/06

A pesquisa “Diagnóstico do Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN nos Municípios do Estado de São Paulo”, parceria entre a Faculdade de Saúde Pública Faculdade de Saúde Pública da USP e a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES/SP), com apoio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e do COSEMS/SP, segue para preenchimento até dia 16 de junho. 
 
O objetivo da pesquisa é conhecer as características estruturais, processo de trabalho e uso das informações do SINAN na gestão municipal. Com isso pretende-se gerar novos conhecimentos que possibilitem ações para o aprimoramento desse sistema de informações. O preenchimento do questionário eletrônico da pesquisa pode ser feito pelo responsável da Vigilância Epidemiológica ou em Saúde.
 
Clique aqui para responder o questionário.
 
A identidade dos profissionais será mantida em sigilo. Os resultados da pesquisa serão disponibilizados de forma agregada, sem identificação do respondente ou do município e permanecerão confidenciais.
 
Em caso de dúvidas, pode consultar a estudante Keler Wertz Schender de Lima (kelerschender@usp.br) ou a professora orientadora Zilda Pereira da Silva (zildapereira@usp.br), nos telefones (11) 98295-1440, (11) 3061-7930 ou no Comitê de Ética em Pesquisa da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, localizado à Avenida Dr. Arnaldo, 715, em São Paulo (SP), no telefone (11) 3066-7779.

Fonte: COSEMS/SP

TJMA – Contratação de servidor sem concurso resulta em condenação de ex-prefeito

A contratação de servidor sem concurso público, fora das situações excepcionais previstas na Constituição Federal, resultou na suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco anos, do ex-prefeito de Pedreiras, Lenoílson Passos da Silva, que foi também condenado a pagar multa civil de cinco vezes o valor da remuneração mensal que recebia em 2009, quando exercia o cargo. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

O órgão composto por três desembargadores do TJMA manteve a sentença da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, que considerou ter havido ato de improbidade administrativa, determinando que o valor da multa seja revertido em favor do erário municipal e, ainda, proibindo o ex-prefeito de contratar com o Poder Público pelo período de três anos.

O ex-gestor apelou ao Tribunal de Justiça, alegando que não houve lesão ao erário, nem enriquecimento ilícito. Disse que as contratações ocorreram com base no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedreiras.

Na origem, o Ministério Público do Maranhão (MPMA) ingressou com ação civil pública, expondo ter chegado ao seu conhecimento que uma técnica de enfermagem foi admitida sem concurso público no ano de 1999, tendo trabalhado na prefeitura até junho de 2009, quando foi dispensada sem motivo e sem receber seus direitos trabalhistas durante a gestão do então prefeito.

O MPMA destaca que a contratação foi declarada nula pela Justiça do Trabalho, em razão de lesão a norma da Constituição, motivo pelo qual entendeu que o então prefeito cometeu ato de improbidade administrativa.

O relator do recurso, desembargador Raimundo Barros, frisou que o ingresso no serviço público, com o advento da Constituição de 1988, ocorre por meio de concursos de provas e títulos, e pode haver de forma excepcional a contratação por tempo determinado.

Barros lembrou que, no caso em debate, a contratada exerceu suas funções de forma ilegal por, aproximadamente, dez anos. Em seu entendimento, o ex-prefeito violou os princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia, entre outros.

Acrescentou que houve prejuízo aos cofres públicos, pela condenação do município ao pagamento de parcelas de FGTS, custas e honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, que declarou nula a relação de trabalho, pois o contrato foi realizado sem concurso público e também não se enquadrou na hipótese excepcional de contratação temporária.

Os desembargadores Ricardo Duailibe e José de Ribamar Castro também negaram provimento ao recurso do ex-prefeito de Pedreiras.

Nº do processo: 12191/2017

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão

STF/1ª Turma: Não incidem juros retroativos sobre precatórios pagos fora do prazo constitucional

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento realizado na terça-feira (6), fixou que não incidem juros de mora no período entre a apresentação do precatório e o final do exercício financeiro seguinte à sua apresentação, mesmo que o pagamento ocorra fora do prazo constitucional. A decisão foi tomada no julgamento de um agravo regimental (agravo interno) contra decisão monocrática que havia negado seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) 940236, interposto pelo Estado de Minas Gerais.

No RE, o estado questionou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que determinou o pagamento de juros de mora entre a data da expedição do precatório e o seu efetivo pagamento. O estado alegou que esse entendimento está em desacordo com o artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante (SV) 17. O relator, ministro Marco Aurélio, julgou inviável o recurso ao entender que a decisão questionada não violou o dispositivo constitucional, e que são cabíveis juros de mora retroativos uma vez que pagamento ocorreu fora do prazo constitucional.

Contrário à decisão do relator, o estado interpôs o agravo regimental, que começou a ser julgado pela Primeira Turma em 25 de outubro do ano passado. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do recurso e, em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista dos autos.

Na sessão desta terça-feira, o ministro Barroso apresentou seu voto-vista, apresentando posição divergente em relação ao relator. De acordo com ele, a jurisprudência do STF prevê, como regra geral, que não há incidência de juros de mora aos pagamentos efetuados dentro do prazo previsto no artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal. De acordo o dispositivo, após sentença transitada em julgado, os precatórios devem ser apresentados até 1º de julho para inclusão nas dotações orçamentárias, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão os valores atualizados monetariamente.

Desse modo, destacou o ministro, não incidem juros de mora entre a inclusão do precatório no orçamento e o efetivo pagamento dentro do exercício financeiro seguinte à sua apresentação. Esse entendimento, lembrou o ministro, levou o STF à aprovação da SV 17.

No caso dos autos, no entanto, o ministro explicou que o TJ-MG, ao verificar que o precatório foi pago fora do prazo constitucional, fixou a cobrança de juros moratórios retroativos, incluindo o prazo constitucional entre a apresentação do precatório e o final do exercício financeiro seguinte. Ocorre que a jurisprudência do STF, lembrou o ministro, entende que nas hipóteses de não pagamento dentro do prazo, os juros moratórios devem incidir apenas a partir do primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte, quando passa a se configurar atraso no pagamento.

Em razão de tais fundamentos, Barroso votou pelo provimento do agravo regimental e, por consequência, para prover o RE do estado, reformando a decisão do tribunal de origem. A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Barroso. Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber.

RE 940236  

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TJGO – Candidata desclassificada de processo seletivo em cima da hora deve ser indenizada

Lucélia Vieira se inscreveu no processo seletivo para compor o quadro docente da Universidade de Rio Verde (Uni-RV). Foi chamada para participar das bancas, comprou passagem e gastou com hospedagem. Contudo, em cima da hora, foi publicada uma errata, na qual a candidata teve a inscrição indeferida. Para a 2ª Câmara Cível, a situação é passível de dano moral, arbitrado em R$ 5 mil. O relator do voto – acatado à unanimidade – foi o desembargador Carlos Alberto França.

A instituição de ensino deverá, também, ressarcir as despesas da autora com alimentação, estadia e traslado, aferidas em R$ 316,35. Em primeiro grau, a parte ré ficou obrigada a restituir o valor da taxa de inscrição, R$ 140, contudo, o magistrado relator ponderou que a autora não faz jus à devolução da quantia, uma vez que, “ao participar do certame, assume o risco de ser aprovada ou não”.

Na contestação, a universidade alegou que a candidata não possui os pré-requisitos necessários para concorrer à vaga de professora no curso de odontologia. Segundo o edital, era preciso ter, no mínimo, mestrado em ciências da saúde ou áreas afins. Lucélia possui pós-graduação em ciência veterinária e doutorado pela Universidade de Brasília (UNB) em biologia animal  – e no documento não especificava “ciências da saúde humanas”.

Ao analisar os autos, França destacou que estão presentes os “aspectos delimitadores do dever indenizatório, notadamente por ter restado comprovado nos autos que a exclusão da autora do certame em comento ocorreu de forma arbitrária, sem qualquer justificativa, sendo que a requerida/apelante deveria ter procedido a exclusão da autora no primeiro momento e não delongado sua participação em algumas fases do certame”.

Veja decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça – GO

2ª Turma – TRT2: Mudança de regime CLT para estatutário pode autorizar saque de FGTS

Uma empregada celetista que teve seu contrato de trabalho alterado para o regime estatutário por força de lei municipal requeria liberação do FGTS a que fazia jus, alegando que o desligamento ocorrera sem que ela desse motivo para isso. Ela trabalhava em uma autarquia hospitalar da cidade de São Paulo e recorreu contra sentença que havia julgado improcedente a reclamação.

Os magistrados da 2ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão de relatoria da desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral, acolheram o pedido, pontuando que a trabalhadora continuou prestando serviço para o município, sem quebra de contrato de sua parte. Segundo entendimento da turma, o caso pode ser enquadrado, por analogia, às possibilidades de saque enumeradas no art. 20 da Lei 8.036/90, que vão além da demissão sem justo motivo.

Os magistrados citaram, ainda, jurisprudência do TST que embasa a decisão e determinaram ao empregador a entrega das guias para movimentação do FGTS à empregada, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, sob pena de cominação de multa diária.

(Processo 10005195120165020604

Fonte: TRT da 2ª Região – 12/06/2017

Súmula nº 59 do TRT-MG: Motorista que apenas acompanha abastecimento de veículo não tem direito a adicional de periculosidade

Em Sessão Ordinária realizada no dia 09/03/2017, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado pela Empresa Usina Delta S.A. nos autos do processo RR-0011814-93.2014.5.03.0168. E, com base no entendimento majoritário de seus membros, determinou a edição de Súmula de jurisprudência uniforme de nº 59, que ficou com a seguinte redação:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. O motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo que conduz não tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade.”

Histórico do IUJ

Constatando a divergência dos posicionamentos adotados acerca da questão, a Usina Delta S.A., em sede de recurso de revista nos autos do processo n. 0011814-93.2014.5.03.0168 decidiu suscitar a uniformização da jurisprudência envolvendo o tema. Distribuído o IUJ à desembargadora Mônica Sette Lopes e remetidos os autos à Comissão de Jurisprudência, foram sugeridas duas opções de verbetes, abrangendo as duas linhas de posicionamento sobre a questão: uma no sentido de reconhecer o direito ao adicional de periculosidade aos motoristas que apenas param nos postos para abastecer o veículo e outra, reconhecendo expressamente a inexistência desse direito.

O Ministério Público do Trabalho, ressalvado o entendimento pessoal da Procuradora-Chefe Substituta, Sônia Toledo Gonçalves, pronunciou-se no sentido de ser indevido o adicional de periculosidade na situação sob exame .

Teses divergentes

A controvérsia que deu ensejo ao incidente de uniformização diz respeito à definição sobre o direito ao adicional de periculosidade do empregado motorista, mas que apenas acompanha o abastecimento do veículo. Segundo frisou a relatora, trata-se da situação específica do motorista cuja atividade é a de transporte e/ou distribuição de bens, que leva o veículo para abastecer, sem praticar qualquer dos atos inerentes à operação do equipamento usado para o abastecimento, entendido esse como aquilo que se tem como atribuição própria do frentista dos postos de gasolina e equiparados.

Segundo parecer da Comissão, adotado pela relatora, destacam-se no TRT mineiro as duas correntes de pensamento sobre a matéria:

Primeira corrente: motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo que conduz não tem direito ao adicional de periculosidade (majoritária)

Para os adeptos dessa linha de pensamento, majoritária no TRT de Minas, não há que se falar em pagamento de adicional de periculosidade aos motoristas, pois, ao fazerem a condução dos veículos para o abastecimento, não operam diretamente a bomba de gasolina.

Apontam como fundamento frequente o de que os empregados motoristas vivenciam situação corriqueira, análoga a de qualquer indivíduo, quando se dirige a um posto de combustível para realizar o abastecimento de automóvel. Não se submetem, pois, a risco acentuado, na forma do inciso I do art. 193 da CLT, nem se trata da situação típica estabelecida na norma reguladora. Defendem a interpretação de que a mera permanência do motorista em área de risco, durante o abastecimento do veículo, implica exposição eventual, adequando-se à parte final do item I da Súmula 364 do TST. Caberia aí também a aplicação analógica da Súmula 447 do TST, pela qual não é devido o adicional de periculosidade aos tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo.

Segunda corrente: motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo que conduz tem direito ao adicional de periculosidade (minoritária)

Essa corrente, em contraponto, defende que o risco a que o trabalhador motorista submete-se ao acompanhar o abastecimento do veículo que conduz não se equipara ao risco a que o indivíduo comum fica exposto, por exemplo, ao abastecer o próprio automóvel.

Para os que adotam esse entendimento, a exposição à periculosidade é habitual e é imposta pelo empregador, por força do contrato de trabalho, não podendo este se eximir da responsabilidade pelo pagamento correspondente ao adicional de periculosidade.

Essa corrente se ampara no teor do item I, primeira parte, da Súmula 364/TST,  pela qual “tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco”. Portanto, a condução de veículo para área de abastecimento, de forma rotineira ou periódica, pressupõe a obrigatória permanência do empregado em área de risco. O risco existe, ainda que de forma intermitente, independentemente do tempo de exposição do trabalhador, podendo o sinistro ocorrer a qualquer momento da permanência do empregado na área de risco.

Afirmam que a atividade eventual capaz de descaracterizar a situação de perigo é aquela que ocorre de forma aleatória e imprevisível, exatamente por não corresponder a tarefas próprias da função desempenhada pelo empregador na organização empresarial.

Outro fundamento é que, na forma do item 3, “q”, da NR-16 do Ministério do Trabalho, tratando-se de abastecimento de inflamáveis, “é de risco toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina”.

Entendimento da relatora

A desembargadora relatora, absorvendo os fundamentos da corrente majoritária no sentido de que os empregados motoristas vivenciam situação corriqueira, análoga à de qualquer indivíduo, quando se dirige a um posto de combustível para realizar o abastecimento de automóvel; que a mera permanência do motorista em área de risco durante o abastecimento do veículo implica exposição eventual, adequando-se à parte final do item I da Súmula 364 do TST, e, entendendo aplicável analogicamente a Súmula 447 do TST, propôs a seguinte interpretação como sendo tese jurídica, que foi aprovada pela posição majoritária:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. O motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo que conduz não tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade.”

Assim, como visto, a proposta da relatora foi a edição de Súmula de jurisprudência uniforme que retratasse o posicionamento majoritário da Casa, o que prevaleceu.

(0011547-72.2016.5.03.0000-IUJ  – Acórdão em 09/03/2017)

LINKS:

Clique aqui e confira o acórdão que deu origem ao IUJ

Clique aqui e confira o acórdão que firmou a Súmula nº 59

Fonte: TRT da 3ª Região – 12/06/2017

TST – Auxiliar sem intervalo para descanso não invalida norma coletiva que ampliou jornada

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da International Paper do Brasil Ltda. contra decisão que invalidou norma coletiva que ampliava, de seis para oito horas, a jornada de turnos ininterruptos de revezamento. A nulidade ocorreu por causa da falta de intervalo intrajornada para alimentação e repouso. De acordo com os ministros, a invalidade apenas seria declarada se houvesse prestação de horas extras, situação que não foi comprovada, apesar de o tempo do intervalo suprimido ser remunerado com adicional de 50%.

A conclusão da Turma superou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que reformou sentença para deferir o pedido de um auxiliar de produção para receber a sétima e a oitava horas como extras. Para o TRT, o simples fato de o empregado não ter gozado uma hora de intervalo invalidou o acordo de compensação de jornada, firmado entre o sindicato da categoria e a empresa. Apesar da existência do acordo coletivo, o Regional ressaltou que não se cumpriu norma de proteção ao trabalhador.

Relator do recurso da International Paper ao TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues explicou que a Constituição Federal prevê jornada de seis horas para turnos de revezamento, mas permite a ampliação por meio de negociação coletiva (artigo 7º, inciso XIV). Também afirmou que, se for estabelecida jornada superior a 6h e limitada a 8h mediante regular convenção ou acordo coletivo, os empregados submetidos a esse tipo de turno ininterrupto não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras (Súmula 423).

No contexto da falta do intervalo para repouso e alimentação, o relator disse que apenas a prestação habitual de serviço além do tempo regular implica a invalidação da norma coletiva, não produzindo os mesmos efeitos jurídicos a ausência do intervalo, que, não necessariamente, acarreta extrapolação da jornada. “Sem a realização constante de horas extras, é válido o acordo coletivo que aumentou a jornada de seis para oito horas, razão pela qual é indevido o pagamento da sétima e da oitava horas como extras”, concluiu.

Por unanimidade, a Sétima Turma restabeleceu a sentença que indeferiu a remuneração pelo suposto trabalho extraordinário.

Processo: RR-1677-53.2013.5.15.0071 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 12/06/2017

​​CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até SEGUNDA-FEIRA (12/06/2017)

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Receita Federal regulamenta o parcelamento de débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

O prazo para opção vai até 31 de julho de 2017

Foi assinada hoje pelo Secretário da Receita Federal a Instrução Normativa RFB nº 1710, de 7 de junho de 2017, que regulamenta o Programa de parcelamento de débitos relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, instituído pela Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, em relação aos débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)

O Programa de parcelamento permite a inclusão de débitos vencidos até 30 de abril de 2017, que poderão ser parcelados em até 200 parcelas.

A adesão ao Programa poderá ser efetuada até 31 de julho de 2017 e deve ser formalizada em uma Unidade da RFB do domicílio tributário do ente federativo.

O programa permite a liquidação de débitos exigíveis relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço do empregador e aquelas relativas às retenções dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição. É permitido também a liquidação de débitos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário, estendendo, por interpretação legal já pacificada no âmbito da Receita Federal, às contribuições devidas por lei a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.

Também poderão ser liquidados pelo programa as dívidas com exigibilidade suspensa, desde que o contribuinte previamente desista dos litígios judiciais ou administrativos. A desistência dos litígios administrativos se dará pela indicação expressa do respectivo débito para compor o parcelamento, enquanto que a desistência de litígios judiciais deverá ser comprovada junto à unidade da RFB, até o final do prazo de adesão ao Programa.

Por opção do contribuinte, a ser manifestada no ato de adesão, suas dívidas parceladas em outros programas em curso poderão ser incluídas no atual Programa de parcelamento.

Os débitos poderão ser liquidados da seguinte forma:

I – o pagamento à vista e em espécie de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e

II – o pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 (cento e noventa e quatro) parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções:

a) de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas; e

b) de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora.

O pagamento das prestações vencíveis em 2017 deverá ser realizado em espécie, devendo a primeira parcela ser paga até 31 de julho de 2017 e o valor da prestação deve ser calculado pelo próprio contribuinte.

As demais prestações, vencíveis a partir de janeiro de 2018, serão retidas no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e corresponderá ao menor valor entre:

 – 1/194 da dívida consolidada; e 

– 0,5% (cinco décimos por cento) ou 1% (um por cento) da média da mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) do ente.

O percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) será aplicado caso haja opção por parcelamento de dívidas na RFB e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e o de 1% (um por cento), se a opção se der exclusivamente no âmbito da RFB.

A adesão ao Programa implica também autorização pelo ente federativo para a retenção no FPE ou no FPM do valor correspondente às obrigações correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.

Poderá haver a exclusão do Programa na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

  • falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por 3 (três) meses consecutivos ou alternados;
  • falta de pagamento de um parcela, estando pagas todas as demais;
  • falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da RCL; ou
  • a não quitação integral do pagamento à vista e em espécie no ano de 2017.

A Instrução Normativa RFB nº 1710, de 7 de junho de 2017, apresenta detalhamento das regras do Programa e outras informações podem ser obtidas em consulta à página da Receita Federal na Internet: idg.receita.fazenda.gov.br

Fonte: Receita Federal