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CGU – Senado aprova PL de participação e defesa do usuário de serviços públicos

Ministério da Transparência (CGU) contribuiu para redação do projeto de lei que oficializa ouvidorias como canal de entrada das manifestações

A Ouvidoria-Geral da União (OGU), ligada ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), comemora a aprovação pelo Senado Federal, na última terça-feira (6), do projeto de lei (PL) de participação, proteção e defesa do usuário de serviços públicos da Administração Pública. A proposta, redigida com a contribuição da CGU, consta do Substitutivo da Câmara dos Deputados 20/205, ao Projeto de Lei do Senado 439/1999. O documento segue agora para sanção presidencial. 

Acesse o documento na íntegra

O PL regulamenta o artigo 37 da Constituição Federal e dispõe sobre os direitos do cidadão usuário de serviços públicos, bem como a forma de tratamento e os prazos de resposta às denúncias, reclamações, solicitações, sugestões e elogios dos cidadãos. O projeto também define a ouvidoria pública como o canal de entrada das manifestações, estabelece suas atribuições e deveres, bem como orienta que cada Poder e esfera de governo disponha de atos normativos específicos acerca da organização e funcionamento desses espaços de controle e participação social, que atuam como interface entre sociedade e Estado. 

As regras valem para serviços prestados por órgãos da administração pública direta e indireta, contemplando os três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), além de entidades que prestam serviços públicos de forma delegada. De acordo com o projeto, os órgãos terão de disponibilizar e atualizar periodicamente uma Carta de Serviço ao Usuário, com informações claras a respeito do serviço prestado, tempo de espera para atendimento, prazo máximo e locais para reclamação, entre outros serviços.

Outro avanço é avaliação cidadã dos serviços públicos. A proposta prevê que órgãos e entidades deverão medir anualmente o índice de satisfação dos usuários e a qualidade do atendimento prestado. O ouvidor-geral da União, Gilberto Waller Junior, celebrou a decisão do parlamento. “É um grande avanço. Além de elencar direitos dos cidadãos, o PL cria mecanismos efetivos de defesa destes direitos no âmbito do Governo Federal”, destacou.

Histórico 

O Supremo Tribunal Federal (STF), em julho de 2013, proferiu decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 24, que ordenava ao Congresso Nacional editar, no prazo de 120 dias, Lei de Defesa do Usuário do Serviço Público. A ADO foi iniciada em razão da ausência de regulamentação do §3º do artigo 37 da Constituição Federal. 

Em vista desta decisão, o Ministério da Transparência (CGU) encabeçou a produção de proposta de Lei. As ouvidorias públicas, que já haviam se consolidado no papel de participação e controle, mostraram-se o instrumento natural para defesa dos direitos dos cidadãos. O PL trouxe conceitos e consensos alcançados nos debates travados, desde 2011, em todos os Estados para a produção da minuta do decreto que criaria o Sistema Federal de Ouvidorias.

Fonte: Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União – 09/06/2017

MDS – CIT aprova continuidade dos repasses financeiros para ações do Peti e municípios devem entregar até 30/06, o plano de trabalho

Os Estados e 958 municípios devem entregar até 30 de junho plano de trabalho com ações e estratégia para aplicação dos recursos

Gestores estaduais, municipais e do governo federal aprovaram, por meio de resolução, a continuidade dos repasses financeiros para as Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Aepeti). A aprovação do documento ocorreu durante a reunião da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) nesta terça-feira (6).

Todos os Estados e 958 municípios que possuem alta incidência de trabalho infantil – e, por isso, já recebem recursos da União – devem entregar até o dia 30 de junho ao Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) um plano de trabalho com ações e estratégia para aplicação dos recursos para este ano.

Segundo a secretária nacional de Assistência Social do ministério, Carminha Brant, a medida foi adotada porque alguns municípios não estavam desenvolvendo plenamente as ações no Peti. Além disso, outros estavam mantendo em caixa recursos liberados desde que foi apresentada uma proposta de ação no combate ao trabalho infantil há três anos.

“Os municípios deverão entregar um plano de ação, com cronograma, e um plano de desembolso. Só iremos enviar recursos ou aprovar os recursos que já estão em caixa se recebermos o que foi solicitado. Caso não seja enviado o plano, o repasse de verba será suspenso imediatamente, e o município terá que fazer a devolução do dinheiro que está em caixa”, explicou.

As ações para 2018 serão definidas com base no Plano Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, que será lançado nos próximos meses. “Para o ano que vem, pensaremos em uma repactuação, com um novo desenho do programa e baseada no plano nacional. Toda nossa perspectiva será orientada em função disso”, ressaltou Carminha.

Simpeti – Para acompanhar as Ações Estratégias do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Aepeti), todos os Estados, Distrito Federal e municípios devem preencher o Sistema de Monitoramento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Simpeti). As informações devem ser lançadas na ferramenta até o dia 30 de junho, referente ao trabalho desenvolvido em 2014, 2015 e 2016. Para 2017, o sistema permanecerá aberto aos gestores durante o ano todo.

A ferramenta deve ser preenchida conforme os cinco eixos que compõem o redesenho do Peti: informação e mobilização, identificação, proteção social, apoio e acompanhamento à defesa e responsabilização e monitoramento.

Mais informações sobre o sistema podem ser consultadas no manual, disponível no endereço: http://blog.mds.gov.br/redesuas/?p=1642a, ou por meio da Central de Atendimento do MDS pelo telefone 0800 707 2003.

 Informações sobre os programas do MDS: 0800 707 2003 

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social

TRF5 – Servidora municipal cedida ao TRT ganha direito ao auxílio-saúde

Para a TRU, servidor público municipal cedido a órgão federal tem direito ao benefício, considerando que ocupantes de cargo comissionado sem vínculo com a Administração recebem o auxílio

A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência (TRU) da Justiça Federal na 5ª Região decidiu, na última segunda-feira (6), por unanimidade, conhecer e, por maioria, dar provimento ao Incidente de Uniformização de que é devido o pagamento de auxílio-saúde à servidora pública municipal cedida ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7), ainda que ocupante de função de confiança. Sessão de julgamento ocorreu no Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5.

“Sendo assim, para eles [ocupantes de função de confiança], o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União prevê a garantia de assistência médica, não havendo razão para negá-la ao servidor público municipal cedido ao ente federal, sob pena de odiosa discriminação, já que a norma admite o pagamento deste mesmo benefício até mesmo para aqueles que não têm vínculo efetivo com a Administração, se ocupantes de cargo em comissão”, afirmou o juiz federal relator, Paulo Roberto Parca de Pinho, em sua decisão.

Entenda o caso – Acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará negou provimento ao recurso da servidora municipal cedida ao TRT da 7ª Região, que pedia pagamento de parcelas retroativas de auxílio-saúde, e manteve a sentença de improcedência. A matéria de direito se encontrava controversa, divergindo o entendimento quanto à possibilidade de o servidor público municipal, cedido a ente público federal e ocupante de função de confiança, perceber o auxílio-saúde. O incidente de uniformização de jurisprudência foi apreciado pela TRU. 

Nº do processo: 0518135-15.2016.4.05.8100

Fonte: TRF da 5ª Região

 

TRF4 – Mandado de segurança de enfermeira para ter faltas abonadas em virtude de religião é negado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na semana passada (31/05), o pedido de mandado de segurança de uma enfermeira de Santa Maria (RS) contra o Centro Universitário Franciscano (Unifra) para realizar atividades em dias alternativos e ter suas faltas abonadas no mestrado de enfermagem. A enfermeira é praticante da religião Adventista do Sétimo Dia, que considera o sábado como dia sagrado e, por isso, alegou que não poderia frequentar as aulas. 

A autora entrou na residência de enfermagem em urgência e trauma em 2016. Ela argumentou que se inscreveu no curso sem saber que estaria impedida de participar das atividades em função da sua convicção religiosa, pois não havia menção no edital sobre a possibilidade das aulas acontecerem nas sextas-feiras à noite e sábados.

A 2ª Vara Federal de Santa Maria negou o pedido, e a enfermeira apelou argumentando que a recusa da instituição em lhe negar acesso ao direito de realizar atividades alternativas viola o princípio da liberdade de crença religiosa, ferindo a sua dignidade.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo, explicou que a liberdade religiosa assegurada pela Constituição Federal não obriga o Estado, que é laico, a subordinar-se aos preceitos de qualquer religião.

“Não cabe à universidade adaptar seus atos e grade curricular aos preceitos de nenhuma religião, o que não ofende o direito à liberdade de crença, pois não há intervenção nas manifestações e convicções religiosas, mas trata-se de fazer prevalecer os princípios constitucionais da legalidade da igualdade em face do direito de liberdade de crença”, esclareceu a magistrada.

Igreja Adventista

A Igreja Adventista do Sétimo Dia pratica a guarda sábatica, em que os fiéis se abstêm de atividades no período compreendido entre o pôr-do-sol da sexta-feira e o pôr-do-sol de sábado.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

16ª Turma/TRT2: Portar celular corporativo sem restrição de mobilidade não configura sobreaviso

Um empregado especialista em sistemas que trabalhou na área de suporte técnico para uma grande empresa do ramo de telecomunicações em São Paulo teve seu recurso negado quanto ao adicional de sobreaviso. Ele alegou que ficava à disposição da empresa para o atendimento de ocorrências e que isso restringia o seu direito de descanso.

A testemunha do funcionário confirmou que ele portava um celular corporativo e que tinha de ficar à disposição para atender ocorrências fora do horário de trabalho, mas que isso ocorria algumas vezes, não todos os dias, e que, quando surgia algum problema, o empregado podia resolver de casa, pois tinha acesso remoto.

Os magistrados da 16ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão de relatoria do desembargador Nelson Bueno do Prado, citaram a Súmula nº 428, inciso I, do TST: “O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”. E negaram provimento ao pedido, alegando que: “Apesar de se utilizar de celular corporativo, não restou provado que o apelante tivesse redução de mobilidade em face do aguardo de ordens do empregador”.

(Processo 10000536820155020062


Fonte: TRT da 2ª Região

TRT3 – Novas decisões abordam questões inéditas envolvendo maternidade e trabalho

Veja na última matéria da série sobre a maternidade e o trabalho: casos surpreendentes sobre a mãe trabalhadora e sobre a questão da gestante que trabalha em ambiente insalubre. O polêmico tema da grávida em ambiente insalubre está em discussão na recente proposta da Reforma Trabalhista. Como a Justiça do Trabalho mineira tem se posicionado sobre a matéria? É o que veremos a seguir.

O que acontece quando há ausência de norma sobre determinado caso? Qual a atitude a ser tomada quando uma norma não corresponde mais aos fatos sociais? O que fazer quando uma lei está prestes a ser criada ou alterada, mas, no meio desse caminho de transição, existem casos concretos e pessoas reais necessitando de uma solução rápida?

Nesse contexto, entra em cena a interpretação dos julgadores, que buscam encontrar soluções justas para os casos complexos, suprindo as lacunas deixadas pela lei. A atual legislação trabalhista ainda não consegue prever todas as situações vivenciadas por uma mãe. Em razão disso, alguns casos marcantes que surgiram na Justiça do Trabalho mineira foram analisados e interpretados pelos magistrados à luz dos princípios constitucionais que visam assegurar a saúde do trabalhador e os fundamentos da dignidade da pessoa humana.

Nesta NJ Especial, destacaremos mais três casos marcantes julgados na Justiça do Trabalho mineira, bem como a análise jurídica de cada situação, realizada pelos magistrados na busca por uma solução adequada às pessoas envolvidas.

Contagem do período de estabilidade provisória de gestante presidiária não pode ser interrompida por causa da prisão.

Quem já não se emocionou com as cenas do filme “Olga”, especialmente aquela em que a mãe presidiária é separada do bebê assim que termina o período de amamentação?

Em Vespasiano (MG), existe um presídio peculiar. É o Centro de Referência à Gestante Privada de Liberdade, unidade prisional feminina para grávidas, único presídio brasileiro destinado exclusivamente às gestantes e lactantes. Veja aqui uma reportagem sobre o tema.

Uma nova lei brasileira tentou amenizar esse problema. Com a aprovação do Marco Legal da Primeira Infância, em 2016, houve uma alteração na lei, permitindo que o juiz autorize presas em regime provisório a ficarem em prisão domiciliar para cuidar dos filhos menores de 12 anos, quando não há quem o faça.

Mas, na Justiça do Trabalho mineira, a discussão sobre a questão da mãe detenta assumiu um sentido diferente, relacionado à estabilidade da gestante. Na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Itajubá, surgiu uma dúvida interessante: se uma trabalhadora gestante cumpre pena em regime fechado, o contrato de trabalho fica suspenso. Ou seja, enquanto ela está presa, existe uma estabilidade provisória no emprego. Desse modo, assim que for solta, ela poderá retornar às atividades no emprego anterior. Mas o que acontece com a estabilidade à gestante? Será que a contagem do período de estabilidade pode ser interrompida durante a prisão da grávida e reiniciada quando ela estiver livre? Quem respondeu a essa dúvida foi a juíza Cláudia Rocha Welterlin durante o julgamento de um processo em que foi discutida essa questão.

No caso, a trabalhadora, sustentando que detinha a estabilidade provisória conferida à empregada gestante quando de sua dispensa, ocorrida em 14/04/2016, postulou indenização relativa aos salários do período correspondente, compreendido entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Além disso, pediu a indenização equivalente a mais 60 dias a contar do vencimento da garantia legal de emprego, direito este que estaria assegurado na norma coletiva de 2013, pretendendo que seja reconhecida a ultratividade desta, por força da Súmula 277 do TST.

A ex-empregada informou que foi admitida pelo frigorífico em 10/07/2014 e trabalhou até 24/04/2015, quando foi recolhida à prisão, encontrando-se, à época, com sete meses de gestação, fato que era de conhecimento do empregador. Disse, ainda, que foi liberada da prisão em 13/04/2016 e dispensada sem justa causa pelo frigorífico no dia seguinte, em 14/04/2016. A certidão juntada ao processo comprovou o nascimento da filha da trabalhadora em 10/07/2015, ou seja, quando ainda estava presa.

Em sua defesa, o frigorífico alegou que a ex-empregada não tem direito de receber parcelas postuladas, tendo em vista que o período de estabilidade provisória a que teve direito em decorrência da gravidez já havia expirado quando de sua dispensa, a qual seria plenamente válida. A empresa anexou ao processo a norma coletiva de 2015, pretendendo a aplicabilidade dela ao caso.

Inicialmente, a julgadora pontuou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias proíbe a dispensa arbitrária da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo que esse dispositivo da Constituição vem sendo interpretado em consonância com o disposto no inciso I da Súmula nº 244 do TST, segundo a qual “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b, do ADCT)”.

Em segundo lugar, a magistrada esclareceu que, diante da medida cautelar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes para suspensão de todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, não há que se falar, por ora, na incidência da Súmula 277 do TST, da maneira pretendida pela trabalhadora. Por outro lado, observou a juíza que a convenção coletiva de trabalho de 2015, cuja aplicabilidade foi reconhecida pelo frigorífico, repetiu a mesma cláusula invocada pela ex-empregada, nos seguintes termos:

CLÁUSULA SEXTA – GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE – Fica assegurada à empregada que retornar ao serviço após o período de repouso em razão do parto, a garantia do emprego por 60 (sessenta) dias posteriores à estabilidade prevista em lei.

Parágrafo único – Na hipótese de dispensa da empregada gestante antes do parto, lhe serão devidos os salários dos 60 (sessenta) dias posteriores à estabilidade definida em lei (salário maternidade) e os do período desta licença”.

No mais, para a juíza não há dúvidas de que o contrato de trabalho firmado entre as partes manteve-se suspenso pelo período compreendido entre 24/04/2015 a 13/04/2016, quando a trabalhadora esteve presa, ficando comprovado que o bebê nasceu dentro desse intervalo, na data de 10/07/2015, ou seja, nove meses antes de sua soltura. Nesse ponto, cumpre estabelecer que, na suspensão do contrato de trabalho, ambos os contratantes suspendem suas obrigações contratuais. O empregado não presta serviços e o empregador não paga a respectiva remuneração, não havendo contagem de tempo de serviço e nem recolhimento fundiário, ressalvados alguns casos que não correspondem àquele discutido neste feito”, completou.

Nesse contexto, observou a magistrada que a trabalhadora realmente estava acobertada pela estabilidade provisória no emprego em decorrência de sua gravidez quando foi recolhida à prisão, em abril de 2015, sendo que sua criança nasceu na data de 10/07/2015, de forma que sua garantia legal de emprego perdurou apenas até 10/12/2015. Assim, de acordo com a conclusão da julgadora,  ainda que se considere o período adicional de mais 60 dias, nos moldes da cláusula 6ª da CCT de 2015, este expirou em 10/02/2016, quando a trabalhadora ainda encontrava-se privada de sua liberdade, ao passo que a dispensa realizada pelo empregador foi levada a efeito apenas em 14/04/2016, após sua soltura e retorno ao trabalho.

Para a juíza, portanto, ficou claro que a dispensa sem justa causa da trabalhadora ocorreu após o término do período legal e convencional de estabilidade provisória em decorrência de sua gravidez, os quais, juntos, totalizam sete meses.É oportuno salientar, ainda, que, diferente do que pretende demonstrar a autora, o prazo da estabilidade gestacional é peremptório e limita-se ao período expressamente definido em lei ou norma coletiva, de forma que, se transcorrido durante a suspensão contratual, não pode ser retomado de onde estava quando de seu termo inicial”, pontuou.

Assim, não sendo a reclamante detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT e nem da cláusula 6ª das CCT’s invocadas, a juíza julgou improcedentes os pedidos relacionados à matéria. Não houve recurso dessa decisão. (PJe: 0011355-53.2016.5.03.0061-RTSum – Sentença em 27/03/2017). 

Porteira gestante que trabalha em área de mineração receberá indenização de R$ 10 mil

Na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Itaúna, uma trabalhadora grávida denunciou que foi submetida a condições insalubres de trabalho ao prestar serviços na portaria de uma mina, colocando em risco a saúde dela e do bebê. Após examinar o conjunto de provas, o juiz titular Valmir Inácio Vieira deu razão à trabalhadora e condenou a mineradora ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 10 mil reais. A 1ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença.

No caso, a trabalhadora alegou que foi admitida pela empresa em 29.06.2015, na função de porteira, para prestar serviços à Usiminas, na cidade de Itatiaiuçu (MG). Informou que em setembro de 2015 foi eleita membro da CIPA, ocasião em que teve ciência de sua gravidez. Relatou uma gravidez bastante conturbada, com dores, náuseas e tonturas, o que a impediu de cobrir horário da recepcionista da Mina Central.

Ela afirmou que, a partir de então, sofreu ameaça da coordenadora de transferi-la para o referido posto de trabalho, o que de fato ocorreu a partir de 09.01.2016. Disse que, em razão dos problemas de saúde, não conseguiu trabalhar no local, sendo recomendada a sua readaptação em função compatível e todos os cuidados inerentes à sua condição. Relatou que em 20.01.2016 foi transferida para Belo Horizonte, necessitando de duas conduções na ida e três na volta para a sua residência.

A trabalhadora entende que foi forçada a se transferir para posto de trabalho afastado, exposta a risco acentuado de contágio de dengue, além de permanecer sozinha ao longo da jornada. Além disso, foi determinada a sua transferência para a cidade de Belo Horizonte, sem motivo, já que foi admitida outra empregada para seu posto em Itatiaiuçu. Alegou que sofreu assédio moral e está sendo perseguida por seus superiores hierárquicos. Denunciou que sofreu “diversas manobras opressivas” em virtude de sua gravidez.

A ré, por sua vez, relatou que sempre propiciou um meio ambiente de trabalho digno à empregada. Afirmou que cumpriu com a sua obrigação ao transferir a trabalhadora para a base operacional da empresa, tratando-se de local seguro e sem riscos à saúde. Sustentou que a porteira, ao ser admitida, tinha ciência de que poderia ser transferida, sendo que ela, inclusive, concordou com a transferência.

Inicialmente, as partes celebraram um acordo parcial, com o compromisso da empresa em quitar os salários da empregada até o quinto mês após o parto, inclusive. Ajustaram, também, no sentido de até o final da garantia de emprego inerente à condição de gestante, a trabalhadora ficar em casa, sem prejuízo dos salários. Combinaram, ainda, que, findo o prazo de cinco meses após o parto, a empregada voltará às suas atividades normais, ressalvadas eventuais recomendações médicas à época. 

Na avaliação do juiz, há elementos no processo que permitem concluir pela existência da situação apontada pela trabalhadora. Ele analisou os depoimentos de testemunhas e do preposto da empresa, que relataram, em síntese, que a portaria da Mina Central, conhecida como CGPA, fica em área de mata preservada e, no local, só trabalha o porteiro, sendo que existe um vigilante móvel e que periodicamente visita todos os postos. Ao examinar as fotos do local, juntadas ao processo, o julgador ponderou que as imagens não deixam dúvidas quanto à precariedade das instalações do CPGA, local, de fato, totalmente inadequado para o trabalho de empregada grávida. Ademais, como observou, o local é isolado e a trabalhadora teria que lá permanecer sozinha, o que multiplica os riscos a que estava exposta, principalmente se se levar em conta que a saúde da porteira estava debilitada.

Conforme salientou o magistrado, não há provas no processo de que a portaria em que a empregada trabalhava, antes de ser eleita membro da CIPA e de engravidar, denominada Samambaia, tenha sido extinta. Ao contrário, outra empregada foi contratada para o lugar dela. “Assim, a conclusão inevitável é de que a transferência da reclamante para outro local decorreu de abuso de direito por parte da empregadora, com o que esta Especializada não pode coadunar”, completou. Para complicar a situação, a empregadora ainda transferiu a trabalhadora para Belo Horizonte, mesmo estando mantido o contrato com a tomadora de serviços em Itatiaiuçu. “Tal situação, é bom que se ressalte, fere o direito da reclamante ao exercício de suas funções como membro da CIPA”, enfatizou o julgador, ao condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 10 mil reais.

Recurso – Ao analisar o recurso da empregadora, a desembargadora Maria Cecilia Alves Pinto manteve integralmente a decisão de Primeiro Grau. Ela lembrou que a preocupação do legislador em proteger a saúde da gestante e do feto foi manifestada pela recente edição da Lei 13.287/16, que acrescentou o dispositivo 394-A à CLT. Para a desembargadora, as fotos juntadas ao processo revelam um ambiente de trabalho inadequado para qualquer trabalhador, principalmente para uma grávida. “Assim, a conclusão a que se chega é de que, a conduta empresária teve por objetivo impor penalidade à obreira, dificultando-lhe as condições para a prestação de trabalho, em represália às dificuldades narradas na inicial acerca da prestação dos serviços no início da gestação. Assim, a conduta empresária não só atentava contra a dignidade da trabalhadora, mas também lhe impingia condição desumana, dado o seu estado gravídico, além de importar em conduta antissindical, já que a empregada era integrante da CIPA”, finalizou a relatora, cujo voto foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. (PJe: 0010561-29.2016.5.03.0062-RO – Acórdão em 24/10/2016 e sentença em 19/08/2016).

Turma decide: mãe pode pedir indenização por dano moral em ricochete mesmo que o filho não tenha falecido em acidente de trabalho

No julgamento realizado na 2ª Turma do TRT mineiro, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira entendeu que deve ser concedida a indenização pelo dano em ricochete quando o terceiro prejudicado suporta de forma reflexa os danos causados pelo acidente do trabalho. O magistrado atuou como relator de um caso em que a mãe da vítima viu-se obrigada a mudar toda a sua rotina de vida para amparar o filho, acidentado por culpa do empregador.

O empregado foi vítima de acidente de trabalho e sofreu graves sequelas definitivas (paraplegia e dano cognitivo), passando a exigir cuidados permanentes de outra pessoa. De acordo com o laudo pericial juntado em outro processo, a vítima sofreu uma queda de local muito alto e, após o acidente de trabalho, teve traumatismo craniano moderado e, ainda de forma definitiva, paralisia raquimedular a nível da 11ª vértebra (paraplegia), com comprometimento do controle dos esfíncteres urinários e anal, sempre precisando de auxílio para as necessidades fisiológicas.

No processo nº 0000579-40.2013.5.03.0015, com trânsito em julgado em 25/04/2016, o empregado acidentado postulou reparação por danos morais e materiais, tendo as rés sido condenadas a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00, dano estético de R$ 100.000,00, indenização por despesas de tratamento de R$ 540.960,00 e pensão mensal no valor da última remuneração por ele recebida, desde o acidente e até que ele complete 75 anos de idade.

No julgamento do pedido de indenização feito pela mãe da vítima, o juiz sentenciante extinguiu o processo sem analisar a questão central, por entender que a mãe do trabalhador não poderia figurar como parte nesse tipo de ação. Isso porque, nessas circunstâncias, na visão do juiz, a autora da ação estaria postulando, em nome próprio, direito alheio, o que não está de acordo com o disposto no artigo 18 do CPC/15 (que corresponde ao art. 3º do CPC/73). O juiz citou como fundamento o artigo 12, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual a legitimação para postular reparação por lesão a direito da personalidade somente se estende a cônjuge sobrevivente ou parente caso tivesse ocorrido morte de seu familiar. Em outras palavras, o juiz sentenciante entendeu que a mãe poderia pedir na Justiça indenização por danos morais somente no caso de falecimento do filho, o que não ocorreu. Para o juiz, os danos morais em ricochete são admitidos somente em caso de óbito da vítima, porque o direito à reparação possui caráter personalíssimo.

Entretanto, o desembargador trouxe aos fatos uma interpretação diferente. Inicialmente, discordando do posicionamento do juiz sentenciante, ele interpretou de outra forma o artigo 12, parágrafo único, do Código Civil, mencionado na sentença como fundamento para a extinção do processo, cujo teor é o seguinte:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau“.

De acordo com o posicionamento do desembargador, “ao contrário do entendido pelo MM. Juízo, o dispositivo legal mencionado não restringe a possibilidade de que um terceiro, ainda vivo, postule a reparação dos danos sofridos indiretamente. A referida norma apenas esclarece que a defesa em Juízo dos direitos da personalidade de uma pessoa falecida pode ser defendida pelo cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau”.

Conforme pontuou o relator, o acidente do trabalho, muitas vezes, produz danos reflexos ou em ricochete sobre terceiros. Desse modo, a ação indenizatória pode ser ajuizada, em nome próprio, por qualquer outra pessoa que tenha sofrido danos materiais ou morais em razão do acidente do trabalho, tais como o cônjuge, os dependentes, familiares mais próximos ou mesmo alguém que conviva ou dependa do acidentado.

Lembrou o magistrado que essas ações são ajuizadas em maior número nos casos de acidentes com óbito, quando os dependentes do falecido postulam, em nome próprio, o pagamento de pensão e/ou indenização por danos morais. Mas, conforme acentuou o julgador, também é comum ocorrerem pedidos de reparação de danos morais e materiais por outros intensamente atingidos pela invalidez total da vítima, como nos casos de paraplegia em que a vítima passa a depender de cuidados permanentes, havendo danos reflexos sobre as pessoas mais próximas, em razão da mudança obrigatória da rotina doméstica e das repercussões emocionais.

Sob o ponto de vista processual, o desembargador entende que a mãe da vítima pode, sim, figurar como parte na ação, pois a autora postula, na maior parte de seus pedidos, a reparação do próprio patrimônio moral e material passível de reparação em caso de dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Seguindo essa linha de raciocínio, o relator concluiu que a mãe detém legitimidade para figurar como autora na causa para pedir, em nome próprio, reparação pelos danos que sofreu em razão do acidente do trabalho ocorrido com seu filho durante o exercício de suas obrigações contratuais trabalhistas com as rés. Por essa razão, deu provimento ao apelo da autora para declarar a sua legitimidade ativa.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais em ricochete, o desembargador constatou que o dano experimentado pela autora é o de ter seu filho paraplégico, com neurogenia em intestino e bexiga, totalmente incapaz, o que demonstra, de plano, o dano sofrido. Na avaliação do julgador, a culpa da empresa pelo acidente com o filho da autora já está devidamente comprovada nos autos do processo nº 0000579-40.2013.5.03.0015, já transitado em julgado, ficando evidente o nexo causal da conduta culposa com o dano sofrido pela mãe, que teve que mudar toda sua rotina de vida para amparar o filho acidentado. A relação jurídica entre a autora e a vítima de acidente do trabalho é cível, de mãe e filho, sendo que o dano provocado por culpa das rés espraiou-se para todo o núcleo familiar que, por determinação constitucional, detém o dever recíproco de assistência. A autora perdeu, assim, quem lhe assistiria na velhice tendo, ao contrário, em razão do dever de assistência familiar mútua, que passar a cuidar de seu filho já maior, mas incapaz”, completou.

Com base nesse entendimento e levando em conta vários critérios, o desembargador condenou as rés, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00. Os demais julgadores da Turma acompanharam esse posicionamento. (Processo nº 01780-2014-182-03-00-1-RO. Acórdão em 19/04/2017).

Fonte: TRT da 3ª Região – 09/06/2017

 

TST – Turma afasta redução de intervalo intrajornada de motoristas de ônibus por acordo

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida cláusula de acordo coletivo que reduzia o intervalo intrajornada de um motorista de ônibus filiado ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Belo Horizonte – STTRBH. Com a decisão, a Cidade BH Transportes Ltda. foi condenada a pagar uma hora extraordinária por dia em que o motorista trabalhou além da sua jornada de seis horas e usufruiu intervalo inferior a 60 minutos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve decisão da primeira instância que indeferiu as horas extras, por considerar que as entidades sindicais têm legitimidade para a aprovação do instrumento coletivo em assembleias, o que faria presumir o atendimento das condições para a redução do intervalo, observando as particularidades do transporte coletivo de passageiros.

Ao analisar o recurso de revista, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que as normas coletivas, salvo os casos previstos na Constituição Federal, não podem “dispor de forma contrária às garantias mínimas de proteção ao trabalhador previstas na legislação”, pois esses direitos funcionam como elemento limitador da autonomia da vontade no âmbito da negociação coletiva.

Por outro lado, o artigo 71 da CLT obriga a concessão de um intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso quando a jornada de trabalho exceder de seis horas, visando resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador. Tal dispositivo, segundo Caputo Bastos, não pode ser mitigado por meio de convenções ou acordos coletivos de trabalho.

Diante dos argumentos apresentados, o relator entendeu que o intervalo mínimo para descanso do trabalhador é direito indisponível e não pode ser negociado em instrumentos coletivos de trabalho, nem desrespeitado, sob pena de gerar direito ao pagamento de todo o período como horas extras.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-122-32.2013.5.03.0007   

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 09/06/2017

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (09/06/2017).

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui as observações a serem atendidas[/ihc-hide-content]

MPSP – Ex-prefeito e diretor de autarquia são condenados por indenização e contrações irregulares

Ex-chefe do Executivo, teve direitos políticos suspensos

 

Um inquérito civil apurou que o município de Americana criou a autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) com a edição da Lei nº 766/66. Na ocasião, a prefeitura realizou doação sem encargos dos bens móveis e imóveis para a autarquia recém-criada. Posteriormente, em 1973, foi editada a Lei Municipal nº 1.258/73, alterando a denominação da autarquia para Departamento de Água e Esgoto (DAE), mantendo a desnecessidade de indenização pelos bens incorporados.

Em 2011, o ex-prefeito Diego de Nadai enviou um projeto de lei para a câmara municipal, transformado na Lei 5.254/11, autorizando o DAE a indenizar a prefeitura municipal no valor correspondente aos bens móveis e imóveis transferidos ao patrimônio da autarquia.

Para tanto, Nadai contratou a empresa “Penteado e Romanini Auditores Independentes Ltda”, para inventariar os bens e, em seguida, contratou também o escritório de advocacia “Antônio Sérgio Baptista –Advogados Associados”, para prestar serviços de consultoria jurídica na estruturação, coordenação e colocação em montante equivalente a R$ 55 milhões em cotas seniores de um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), a ser constituído com o objetivo de aquisição de direitos creditórios decorrentes de fluxos futuros de recebíveis a serem originados por meio da prestação futura de serviços de saneamento básico a clientes residenciais, comerciais e industriais.

Contra o patrimônio da autarquia, o DAE contratou a “KPMG Financial Risk e Actuarial Services Ltda” para a prestação de serviços de auditoria em investimento em empresas de água e esgoto. Para conferir legalidade à operação, o município inseriu o projeto de lei – cuja ementa era – “dispõe sobre os depósitos judiciais” – artigo 9º, cujo teor não guardava relação fático-jurídica com a matéria.

O projeto foi transformado na lei 5.230/11 e por esse dispositivo o município, suas autarquias e fundações, ficaram autorizados a instituírem programas de investimento de interesse social voltado para a área de desenvolvimento urbano em infraestrutura nos segmentos de saneamento básico, sistemas de drenagem, sistema viário, saúde, educação e segurança urbana por meio de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), lastreados em recebíveis originados de contratos e de tarifas de serviços.

A ação civil pública ajuizada pelo promotor de Justiça de Direitos Humanos e de Patrimônio Público Sérgio Claro Buonamici, em abril de 2016, considerou que a indenização autorizada pela Lei 5.254/55 foi ato de improbidade administrativa e para a concretização da lei o diretor geral do DAE Rumoaldo José Kokol, autorizou as contratações. A questão foi objeto de ação popular  e, por força de decisões judiciais, a dilapidação pretendida por Nadai e Kokol não se consumou.

Pela sentença do dia 31 de março, Nadai teve suspensos os direitos políticos por cinco anos e foi obrigado a pagar multa no valor equivalente a 50 vezes a remuneração que recebia na época em que sancionou a Lei 5.254/2011, com correção monetária e juros. Ele também está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Já em relação a Kokol a sentença determinou a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por três anos. Ele também foi obrigado a pagar multa no valor equivalente a 20 vezes a remuneração que recebia na época em que teria atuado pela primeira vez no esquema ilícito – 30 de junho de 2010 – com correção monetária e juros. Está proibido, ainda, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

 

MPSP – Justiça bloqueia verba de prefeitura para expansão de vagas em creche

Ação foi movida pelo Ministério Público

 

A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento a agravo de instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial diante do descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), celebrado em abril de 2010 para solucionar a violação de direitos das crianças que não têm acesso ao ensino infantil (creches), determinou o bloqueio, em caráter liminar, de pouco mais de R$ 9 milhões de verba do município para garantir a construção de creches para zerar a defasagem de vagas no ensino infantil.

O despacho também obriga a prefeitura a custear creches particulares para todas as crianças constantes no cadastro único de vagas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil. Em dezembro de 2016 a lista de espera contava com 692 crianças aguardando matrículas.

No TAC de 2010 a Prefeitura de Jaboticabal obrigou-se a criar, até o final de 2011, 533 novas vagas para crianças de ensino infantil de zero a três anos (ampliando as então com 675 vagas para 1.208), a atender toda a demanda de todas as crianças de zero a três anos a partir do início de 2012 e, imediatamente, (abril de 2010), atender todas as crianças entre quatro a cinco anos.

Mesmo com concessões de prazo por parte do MPSP durante mais de sete anos, ficou configurado o descumprimento do ajuste, o que levou a promotora de Justiça Karina Beschizza Cione a pedir, ao invés da execução da pena de multa prevista no acordo (que em dezembro de 2016 era de R$ 901.575.898,38, sem contar os juros), o bloqueio de verbas do município, no limite da multa, para posterior direcionamento às medidas que visam solucionar a defasagem de vagas no ensino infantil. Se o pedido feito tivesse como objetivo apenas a execução da multa, o valor seria transferido dos cofres municipais para o Fundo dos Interesses Difusos e não atenderia especificamente a finalidade da ação inicial.   

Diante do imenso valor que a multa alcançou e para não haver grande impacto econômico no orçamento público, a promotoria pediu, num primeiro momento, o bloqueio de uma parte do valor, que corresponde a apenas 1% do total, o que resultou na quantia de R$ 9.015.758,98. Do valor devem ser excluídos os valores necessários para o pagamento dos servidores públicos. A prefeitura também está obrigada pela Justiça a veicular notícia com os números exatos das vagas nas creches disponibilizadas e quantos alunos estão efetivamente matriculados, sob pena de multa diária de R$ 500,00. 

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo – 08/06/2017

 

TJMA – Ex-prefeito é condenado por não prestar contas de convênios

O ex-prefeito de Bacabal, Raimundo Nonato Lisboa, foi condenado por ato de improbidade administrativa, pelo fato de não haver prestado contas de cinco convênios com o Governo do Estado, quando exercia o cargo. Decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) confirmou sentença de primeira instância, que aplicou penas de suspensão dos direitos políticos do ex-gestor pelo período de cinco anos; multa civil no valor de dez vezes a remuneração que Lisboa recebia à época dos fatos e proibição de contratar com o Poder Público por três anos.

Os desembargadores do órgão colegiado entenderam não assistir razão ao ex-prefeito em sua apelação ao TJMA, pois os elementos e provas constantes nos autos atestam a não prestação de contas dos cinco convênios, todos do ano de 2005, firmados com o governo estadual, por meio da Secretaria de Educação do Estado (Seduc).

No recurso de apelação, Lisboa alegou que não praticou ato de improbidade administrativa e que não restou provado que tenha agido de forma dolosa (quando há intenção) com a finalidade de não prestar contas, a fim de ensejar as penalidades impostas.

O desembargador Raimundo Barros (relator) concordou com o entendimento do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, de que a ausência de prestação de contas caracteriza ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

O relator citou jurisprudência de casos semelhantes, com entendimento no mesmo sentido, e não viu nenhum aspecto da decisão de primeira instância a merecer reparo. Destacou que a conduta tipicada não exige dolo específico e sim genérico.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Ricardo Duailibe também negaram provimento ao recurso do ex-prefeito, de acordo com parecer do Ministério Público do Maranhão.

Nº do processo: 53385/2015

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão

TRF2 – TRU uniformiza entendimento acerca de incidência de IRPF sobre auxílio-educação

Reunida na Sala de Sessões do Pleno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, sob a presidência do desembargador federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, firmou, em sessão realizada em maio, o entendimento de que encontram-se no campo de incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) os auxílios ensino fundamental, ensino médio e/ou ensino superior, por constituírem verba de caráter remuneratório.

Já com relação aos auxílios creche e pré-escolar (devidos aos filhos menores de cinco anos), no mesmo julgamento, a TRU reafirmou o entendimento, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que se trata de verbas indenizatórias, ficando, por isso, livres do desconto do referido imposto.

A decisão foi proferida em pedido de uniformização apresentado pela União Federal com o objetivo de sanar divergência entre julgado da 4ª Turma Recursal e outros da 2ª e 6ª Turmas Recursais – todas do Estado do Rio de Janeiro. Na TRU, a juíza federal Daniella Motta redigiu o voto vencedor com base em decisão juíza federal Cynthia Leite Marques, que foi relatora do primeiro precedente sobre o tema, e cujo entendimento veio a prevalecer na 4ª Turma Recursal. A decisão deixa claro que existe distinção entre o tratamento tributário a ser aplicado às diferentes verbas.

No caso, a conclusão foi de que o auxílio-creche/pré-escolar não pode ser entendido como verba de caráter salarial, pois trata-se da substituição da obrigação de fazer por prestação pecuniária. Tendo em vista que a Constituição assegura ao trabalhador essa assistência (artigo 7º, XXV), o pagamento supre um serviço que deveria ser prestado de forma gratuita pelo empregador, e não pode ser tratado como acréscimo patrimonial, caracterizando-se como verba de caráter indenizatório.

Entretanto, quanto aos demais valores, pagos a título de custeio educacional de dependentes a partir dos cinco anos, a Turma entendeu que ostentam natureza salarial, integrando a remuneração do trabalhador para todos os efeitos, pois são pagos em espécie, têm caráter habitual e valor fixo, provocando acréscimo patrimonial.

“Pelo exposto, entendo que está fora do campo de incidência do imposto de renda o auxílio-creche e pré-escolar devidos aos filhos menores de 5 (cinco) anos. Os demais benefícios pagos pelo empregador, não constituindo obrigação legal do mesmo e não sendo garantidos de forma gratuita para aqueles que não estão nas escolas públicas, constituem verba remuneratória. São em verdade, parte de um pacote de benefícios que as empresas oferecem a seus empregados como atrativo para permanecerem na empresa. Faz parte do pacote remuneratório”, concluiu a relatora.

Votaram com a relatora os juízes federais Adriana Menezes de Rezende, Luiz Claudio Flores da Cunha, Italia Maria Zimardi Arêas Poppe Bertozzi, Paulo Alberto Jorge, Stelly Gomes Leal da Cruz Pacheco, Flávia Heine Peixoto, Pablo Coelho Charles Gomes, Alexandre da Silva Arruda, Iorio Siqueira D’Alessandri Forti, Luiz Clemente Pereira Filho, Fábio Cesar dos Santos Oliveira, Francisco de Assis Basilio de Moraes, Leonardo Marques Lessa, Viviany de Paula Arruda, Alice Bernardo Serafim de Oliveira, Guilherme Bollorini Pereira, Boaventura João Andrade e Wilson José Witzel.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região