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TJSP – Prefeitura e hospital são condenados a pagar indenização por erro médico que implicou em amputação de braço

Indenização foi estipulada em R$ 60 mil.

A 13ª Câmara de Direito Público condenou a Municipalidade de Mauá e a Organização Social de Saúde Fundação do ABC a indenizarem paciente em razão de falha em atendimento médico. Eles terão que pagar R$ 60 mil a título de danos morais e estéticos, além de pensão mensal em valor equivalente a um salário mínimo até que o paciente complete 70 anos de idade e ainda fornecer a ele prótese e assistência médica.

Consta dos autos que, após sofrer acidente doméstico que resultou em fratura exposta no cotovelo e fratura fechada no punho, ele foi encaminhado a hospital em Mauá, mas acabou acometido por infecção hospitalar, tétano e pneumonia, o que implicou a amputação de seu braço.

Para o desembargador Spoladore Dominguez, relator da apelação, ficou comprovada a falha no atendimento médico, que acarretou graves e irreversíveis consequências para o paciente. “Ante o que consta do parecer técnico, tenho por presente relação de causalidade entre o socorro deficiente, dada a opção por tratamento em desacordo com a conduta preconizada pelo Ministério da Saúde, e o agravamento de quadro infeccioso que causou o amputamento de membro do paciente. Assim, presente o dever de indenizar.”

A votação, unanime, contou com a participação dos desembargadores Ferraz de Arruda e Ricardo Anafe.

Apelação nº 0018171-14.2012.8.26.0348 

Fonte: Tribunal de Justiça – SP

TRT1 – Dispensa de pintor com hepatite C é anulada

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente o recurso de um pintor que reivindicava a nulidade de sua dispensa, e condenou a empresa para a qual prestava serviços a indenizá-lo em R$ 15 mil por danos morais. O motivo da dispensa teria sido o fato de o empregado ser portador de Hepatite C, doença viral que leva à inflamação do fígado. O colegiado entendeu que o ato foi discriminatório. A decisão seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, o juiz convocado Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich.

Admitido em 17/11/2004 como pintor júnior, o profissional foi promovido em 1º/6/2012. Em seguida entrou de licença, recebendo benefício previdenciário até 28/1/2013, quando exame médico comprovou que estava apto a voltar ao trabalho. O atestado médico registrou que o trabalhador é portador de Hepatite C. O sindicato se recusou a homologar a rescisão, ocorrida sem justa causa em 31/3/2013. O empregado alegou que a dispensa retirou o direito de sustento de sua família quando mais precisava, pois sua condição requer acompanhamento médico constante.

A empresa se defendeu alegando que a demissão não foi discriminatória, e que apesar da ressalva do sindicato não há provas de que a doença o impedia de exercer plenamente suas capacidades, até porque o INSS cessou o afastamento em 2013. Assim, não haveria como prevalecer a tese de nulidade da dispensa por discriminação, em razão do trabalhador portar Hepatite C, e que não existiria prova de que a enfermidade tenha nexo com o trabalho ou que seja incapacitante, não havendo obstáculo para a rescisão contratual.

O colegiado concluiu que, apesar da dispensa ser um direito potestativo do empregador, não é absoluto, presumindo-se abuso quando configurada existência de doença grave que possa gerar estigma ou preconceito. Segundo os magistrados, ponderando-se os interesses em conflito, prevalecem aqueles que se mostram mais sensíveis do ponto de vista social, relacionados ao direito à vida, ao trabalho e à dignidade.

Ao elaborar o voto, o relator esclareceu que “o poder de rescindir o contrato… não é absoluto, devendo sempre atender aos princípios da dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da Constituição de República), devendo, em todos os casos em que haja suspeita de discriminação, exigir da empresa motivos reais, válidos, suficientes para a despedida. O empregado portador de doença grave, como Hepatite C, deve ser protegido, uma vez que a dispensa o afasta do mercado de trabalho e provoca grandes dificuldades de acesso ao emprego”.

A decisão do colegiado reformou a sentença de primeira instância, concluindo pela nulidade da dispensa do trabalhador e pelo cabimento de indenização por danos morais.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O acórdão não foi publicado para preservar a integridade das partes.

Fonte: TRT da 1ª Região – 08/06/2017

TRT3 – Bancária que teve parto prematuro consegue postergar a licença maternidade para seis meses após a filha ter alta da UTI

A reclamante exercia o cargo de Técnico Bancário na Caixa Econômica Federal (CEF) e estava grávida. Sua filha nasceu prematura, em 09/07/2016, após um período de 25 semanas e 4 dias de gestação. A partir do nascimento da criança, a bancária passou a fruir da licença maternidade de seis meses, mas, por pesar apenas 550g, o bebê foi internado na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do Hospital Mater Dei em Belo Horizonte/MG, lá permanecendo, por problemas respiratórios, sem previsão de alta hospitalar. Diante disso, alegando que a presença da mãe junto à criança é indispensável no período da internação e, também, depois da alta, a reclamante procurou a JT, requerendo que, em sede de tutela antecipada, a empregadora fosse compelida a prorrogar a sua licença maternidade por mais seis meses após a alta da filha da UTI, tudo para que possa cuidar da filha. Essa a situação com que se deparou o juiz Bruno Alves Rodrigues, na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis. E, ao analisar o caso, o magistrado deu razão à bancária e acolheu seus pedidos.

Versão da empresa – A CEF sustentou que a pretensão da empregada não tem amparo legal, já que a Lei estipula prazo de 120 dias para a licença maternidade, prorrogada por mais dois meses (nos termos da Lei 11.770/08), sendo o período remunerado pelo Órgão Previdenciário, e, como a licença da reclamante já atingia oito meses, ela não comportaria mais qualquer ampliação. Mas o magistrado entendeu de forma diferente. Para ele, os princípios e normas constitucionais asseguram o direito pretendido pela reclamante.

Provas e omissão da CLT – O julgador notou a existência de um atestado do médico pediatra da recém-nascida, contendo a descrição das patologias sofridas pela criança desde o nascimento e informando que, até aquele momento, ela se encontrava num “quadro de “Displasia Broncopulmonar Grave”, sem prognóstico de alta hospitalar”.

Segundo o juiz, os regulamentos internos e instrumentos coletivos da CEF são omissos e a própria CLT é falha quanto à possibilidade de licença ou abono de faltas de empregado que tenha que levar seu filho ao médico ou acompanhá-lo no hospital. O texto celetista prevê, em seu artigo 473, apenas um dia por ano para os pais acompanharem o filho de até seis anos ao médico. Entretanto, conforme ressaltou o magistrado, o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente – que, em seu art. 2º, considera criança a pessoa até 12 anos de idade e adolescente de 12 a 18 anos de idade, dispõe que é dever do tutor, pai, mãe ou responsável dar assistência aos filhos, determinando, ainda, que os estabelecimentos de atendimento à saúde devem proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente (arts. 4ª e 12 da Lei 8.069/90). Nesse contexto, para o juiz, surge a seguinte pergunta: Como fica a situação do empregado ou empregada se não tiver quem leve o filho ao médico ou quem o acompanhe em uma eventual internação? É que, na falta de norma coletiva sobre o assunto, não existe lei que obrigue o empregador a conceder licença ou remunerar a ausência, por mais de um dia ao ano, do empregado que precisa acompanhar filho menor doente ao médico ou em internação hospitalar, exatamente como no caso da reclamante, explicou o magistrado.

Constituição assegura o direito – Entretanto, apesar da falha legal, o julgador ponderou que as normas e os princípios constitucionais dão amparo à pretensão da empregada. Ele ressaltou que a CR/88 afirma ser atribuição do Estado Democrático garantir, entre outros valores, a segurança o bem-estar, o desenvolvimento e a igualdade na realização de uma sociedade fraterna. E, no artigo 1º da CF/88, dentre os princípios fundamentais da República, está a dignidade da pessoa humana, enquanto o artigo 201 elenca a proteção à maternidade como um dos focos da atividade da previdência social.

Para fundamentar sua decisão, o magistrado citou, ainda, outras disposições da Constituição Federal que protegem a maternidade, a família, a infância e a saúde da criança, como os artigos 6º, 196, 226 e 227. De acordo com o magistrado, esses princípios constitucionais, sob a atual perspectiva democrática de Estado, são de observância e aplicação imediata e, por serem informadores de todo o ordenamento jurídico, devem ser utilizados como parâmetros de elaboração e de controle dos atos administrativos. “Isso independentemente de garantia expressa na Lei”, registrou.

Proteção à maternidade e à infância – Segundo frisou o julgador, a licença-maternidade é garantida às servidoras públicas federais por 180 dias, nos termos do art. 207 da lei 8.112/90, art. 2º da lei 11.770/08 e art. 2º do decreto 6.690/08. Ele explicou que a extensão da licença-maternidade de quatro para seis meses, obrigatória no serviço público federal, foi fruto de projeto da Sociedade Brasileira de Pediatria e está vigente há mais de oito anos, sendo bastante elogiada pela sociedade civil e pela comunidade médica, pois viabiliza o aleitamento materno exclusivo até essa idade e fortalece o vínculo afetivo entre a mulher e seu bebê.

O juiz ponderou que, o parto prematuro, que segundo critérios da Organização Mundial de Saúde é aquele que ocorre entre a 20ª e 37ª semana de gestação (como no caso da reclamante, em que o parto se deu após 25 semanas e 4 dias de gestação), postergou o início da relação afetiva entre a bancária e seu bebê, já que, por complicações médicas, foi necessária a internação da recém-nascida em Unidade de Terapia Intensiva neonatal (UTI). Além disso, ele ressaltou ser comum que bebês prematuros passem meses internados, como ocorreu com a filha da reclamante, sendo um período extremamente sofrido para os pais.

Proposta de emenda constitucional – Para reforçar mais ainda seu entendimento, o julgador frisou que, apesar de não haver norma legal expressa que permita à reclamante estender sua licença-maternidade pelo período da internação, a sociedade já sinaliza que essa situação não pode permanecer à margem do ordenamento jurídico, tanto que já está em estágio final de tramitação a Proposta de Emenda à Constituição nº 99/2015, que visa a alteração do inciso XVIII do art. 7º da CF/88, com a seguinte redação:

         “Art.7º……….

         XVIII -licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias, estendendo-se a licença-maternidade, em caso de nascimento prematuro, à quantidade de dias de internação do recém nascido…” (NR)

Esse texto, destacou o magistrado, foi aprovado à unanimidade no Senado Federal no dia 09 de dezembro de 2015 e enviado à Câmara dos Deputados no dia 15 de dezembro de 2015. Contudo, segundo o julgador, apesar do otimismo e da convicção da sociedade de que as Casas Legislativas aprovarão a PEC nº 99/2015, permanece no limbo o status jurídico das mães que tiveram parto prematuro antes de sua potencial promulgação, exatamente como no caso.

“O escopo da licença maternidade é garantir um período exclusivo de contato do filho com a mãe. Infelizmente, por motivos de força maior, o parto prematuro priva a mãe e o recém nascido desse contato, pois o bebê finalizará sua completa formação fisiológica internado, com a ajuda de aparelhos médicos.  Por essa razão, o suporte fático da licença maternidade somente ocorre e se materializa na data em que o bebê recebe alta e pode, finalmente, estabelecer o vínculo com sua mãe. Assim, ainda que a que a Lei nº 11.770/2008, que trata de prorrogação da licença-maternidade, não contemple dilatação no caso de parto prematuro, essa regra deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais citados, os quais devem ser implementados na maior medida possível”, registrou o julgador, na sentença.

No caso, a filha da reclamante permaneceu por longo período em unidade de terapia intensiva, o que pôde ser notado pelo juiz ao analisar um laudo que relata o quadro de stress agudo e o extremo abalo psicológico em que a mãe trabalhadora se encontrava na época. O entendimento do julgador se reforçou ainda mais, ao verificar a existência de parecer da médica pediatra neonatal, registrando que a mãe manteve-se presente durante toda internação, fazendo retirada de leite materno por seis vezes ao dia para sua filha (que ainda se alimentava por sonda gástrica), porém, mesmo assim, seu vínculo com a criança ficou prejudicado devido à restrição quanto aos horários de visita da CTI. Nesse parecer, a médica recomendou que “é imprescindível o acompanhamento pelo menos 6 meses após à alta, para que a mãe possa estabelecer vínculo materno com o bebê, o que não é possível no CTI, para amamentação e cuidados contínuos com a criança.”

Conclusão – Por todas essas razões, o magistrado reconheceu que a empregada tem direito não à prorrogação, mas sim à postergação de sua licença de seis meses, para após a alta da filha, com o início no dia imediatamente subsequente à liberação da recém-nascida pelo hospital. Ele ainda assegurou à mãe trabalhadora todos os seus vencimentos durante esse período. Isso independentemente da promulgação da PEC 99/15 ou de qualquer outro projeto legislativo que garanta explicitamente tal direito, pois, nas palavras do julgador, “o pano de fundo aqui é a proteção à saúde, à maternidade, à infância e, em especial, à família, ente que nos termos do art. 226 da CF/88, constitui a base da sociedade, gozando de máxima proteção por parte do Estado, sendo que a ré, como ente da Administração Pública Indireta (artigo 37 da CRFB), insere-se no contexto traçado pelo ar. 226 da CF/88 e, portanto, também tem o dever de privilegiar a família”.

Para finalizar, o magistrado esclareceu que, como informou a CEF, a licença-maternidade é remunerada pelo INSS, sendo que a partir do 16º dia de afastamento, o Órgão Previdenciário é quem arca com o ônus da licença mediante repasse dos custos ao empregador. Entretanto, em virtude da extrema gravidade do caso em exame, o julgador entendeu que a CEF arcará com os custos, mas ressaltou que ela poderá pleitear na Justiça competente eventual direito de regresso por parte do INSS quanto às despesas com os vencimentos da reclamante, decorrentes do afastamento autorizado na sentença.

Tutela antecipada – Diante da urgência e do receio de ineficácia da sentença final, tendo em vista que, na época, faltavam poucos dias para o fim da licença da reclamante, o juiz concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a CEF cumpra com a obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença, antes mesmo do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00. A Caixa apresentou recurso ordinário, em trâmite no TRT-MG.

 PJe: 0010040-39.2017.5.03.0098 (RO) — Sentença em 23/02/2017

Para acessar processos do PJe digite o número aqui.

Fonte: TRT da 3ª Região – 08/06/2017

TJGO – Ex-prefeito é condenado por deixar de pagar em tempo hábil parte da contribuição patronal e também de repassar parte do valor retido dos segurados do Fundo de Previdência Social

O ex-prefeito de Mozarlândia Luiz Carlos da Silva foi condenado por improbidade administrativa. As irregularidades teriam ocorrido durante sua gestão, entre 2009 e 2011. Além de ter suspensos os direitos políticos por seis anos, ele terá de ressarcir o município em R$ 101.534,34 e pagar multa cível no montante correspondente ao valor do dano ao erário. A sentença é da juíza substituta Marianna de Queiroz Gomes.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás, após perícia contábil, foi constatado que o municipal deixou de pagar em tempo hábil parte da contribuição patronal e também de repassar parte do valor retido dos segurados do Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Mozarlândia (Mozar-Previ). As retenções somam R$ 56.184,28. O processo aponta ainda que referente à parte patronal houve o parcelamento da dívida, sendo que até dezembro de 2011 foram acrescidos R$ 49.877,14 de correção monetária e R$ 51.657,20 de juros.

Em sua defesa, o ex-prefeito afirmou que não houve ato de improbidade administrativa, assim como inexiste lesividade ao erário. E no caso de uma possível condenação, ele ofereceu 13 lotes de propriedade de sua esposa como garantia do cumprimento da sentença.

Para a magistrada, o então chefe do Poder Executivo Municipal foi negligente ao omitir o repasse pontual de verbas referente ao Mozar-Previ. “Por simples cálculo matemático, é possível concluir que, em razão da impontualidade no repasse e das consequências da mora, o débito sofreu um aumento de R$ 143.981,44. Valor que fica ainda mais alto quando atualizado”, explicou, afirmando que se o repasse tivesse ocorrido dentro do prazo legal, o prejuízo teria sido evitado.

Segundo a juíza, não se trata de fato isolado, mas de condutas reiteradas que, quando analisadas conjuntamente, implicam a inobservância, pelo agente público, dos princípios da administração pública e, sobretudo, o da legalidade. “O valor do prejuízo não pode ser considerado ínfimo. Como o município é pequeno, qualquer desperdício de verba é capaz de desestabilizar as contas públicas, e, consequentemente, gerar cortes em outras searas, como educação, saúde, segurança pública, cultura, lazer”, frisou. Por não ficar comprovado nos autos de que houve valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do ex-prefeito, a juíza não determinou o bloqueio de bens.

Fonte: Tribunal de Justiça/GO – 07/06/2017

TJGO – Auxiliar de enfermagem tem direito de receber adicional de insalubridade

À unanimidade de votos, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da juíza Mônice de Souza Balian Zaccariotti, da comarca de Anápolis, que concedeu à servidora pública estadual Oyaciana Rodrigues Nunes Barbosa o direito de receber o adicional de insalubridade no percentual de 20%, por exercer o cargo efetivo de auxiliar de enfermagem.

A decisão foi relatada pelo juiz substituto em segundo grau Roberto Horácio Rezende, que argumentou que, ao “constatar que o servidor público exerce as atividades em unidade ambulatorial e que recebe gratificação de insalubridade fora dos parâmetros legais, deve ser corrigido o percentual com o pagamento das diferenças pertinentes, nos termos da Lei Estadual nº 15.337/2005 e da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego”. O voto foi proferido em duplo grau de jurisdição com apelação cível.

O Estado de Goiás argumentou que o percentual do adicional de insalubridade só poderia ter sido determinado após perícia para apurar o grau de nocividade, conforme prescrito no artigo 1º e parágrafos do Decreto nº 8.360/2015, bem como no artigo 195, caput, e § 2º da CLT. Também observou que o decreto estabeleceu os índices pré-fixados, mencionando a relação das unidades que são beneficiadas, com o índice de 40%, ressaltando que a Unidade de Saúde Dr. Ilion Fleury Jr., em Anápolis (GO), não está na referida lista.

Por final, sustentou que a enfermeira não comprovou o local de trabalho ou a data de início das atividades em local insalubre. Como o endereço estava desatualizado, o Estado apontou que não poderia autorizar a concessão da gratificação pleiteada.

Para o relator, os documentos apresentados nos autos mostram que a Oyaciana exerce mesmo função de auxiliar de enfermagem, satisfazendo a exigência legal à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-base, nos moldes da norma mencionada, e o percentual deve ser corrigido com o pagamento das diferenças faltantes, conforme determinado na sentença.

Roberto Horácio ponderou, ainda, que a “realização da prova pericial não teria o condão de modificar o grau de insalubridade devido à parte autora, pois já existe a Norma Regulamentadora de nº 15, anexo XIV, do Ministério do Trabalho, determinando o adicional de insalubridade para casos específicos, o qual deverá ser pago aos trabalhadores que se expõem a tais condições. Duplo Grau de Jurisdição nº 36283-90.2014.8.09.0006 (201490362835).

Fonte: Tribunal de Justiça/GO – 07/06/2017

TJMT autoriza, a pedido do MP, busca e apreensão de documentos públicos em prédio público de prefeitura para averiguação de funcionários fantasmas

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo indeferiu o recurso proposto pelos advogados, que representam a prefeitura do município de Barra do Garças (509 km ao sul de Cuiabá) – e manteve a decisão monocrática que determinou uma ‘varredura’ no prédio público em busca de ‘funcionários fantasmas’.
O pedido liminar de busca e apreensão foi proposto pelo Ministério Público Estadual (MPE) que ingressou com uma medida cautelar de busca e apreensão de documentos públicos. O objetivo e a obtenção de dados para apurar a malversação de verbas públicas pelo Município de Barra do Garças. Na tutela da improbidade administrativa, a busca e apreensão de bens e documentos é utilizada pelo Ministério Público para garantir provas documentais e periciais, com a finalidade de instruir procedimento administrativo (cautelar preparatória) ou o processo judicial de improbidade administrativa (cautelar incidental).

O desembargador e relator do caso, José Zuquim Nogueira, considerou relevante o pedido do MPE e argumentou que a decisão foi fundamentada. “Verifico que agiu com acerto o magistrado a quo, ao concluir pelo cabimento da medida, diante da patente necessidade de resguardar as investigações do Ministério Público, a fim de garantir uma eventual e futura propositura de ação de improbidade. Ademais, os argumentos do agravante corroborados pela documentação acostada ao agravo, mostram-se insuficientes à demonstração, prima facie, para a suspensão integral do decisum agravado”, disse em seu voto.

O caso: No dia 03 de dezembro de 2015 o Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco), ligado ao Ministério Público (MP), cumpriu o mandado mandados de busca e apreensão no gabinete do prefeito – à época Beto Farias – e em outros 18 órgãos da administração municipal de Barra do Garças. A operação foi batizada de “Caça-Fantasmas” e tinha como alvo supostos servidores fantasmas que estariam prejudicando os cofres públicos do município.

Confira AQUI o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento 177403/2015


Fonte: Tribunal de Justiça/MT

TJMT concede direito de grávida refazer teste físico

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) garantiu o direito à gestante de realizar prova de aptidão física em data diversa daquela prevista em edital de concurso.

 
A relatora do recurso, desembargadora Maria Erotides Kneip, considerou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 630.733, em que a Corte reconheceu a constitucionalidade da previsão em edital que veda a impossibilidade da realização de segunda chamada ou remarcação de testes de aptidão física quando o candidato for acometido por impossibilidade momentânea de saúde.
 
A ressalva feita pelo STF no julgamento do mérito foi assegurar a validade das provas realizadas até a conclusão do julgamento do tema, ou seja, até 20/11/2013, data em que foi publicada a decisão.
 
No caso analisado pelo TJMT, a apelante havia realizado o teste físico por força de liminar em 2011. “Desta forma, a apelante encontra-se assegurada pelos limites temporais pró futuro ou prospectivo, estabelecido pelo STF no julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 630.733, devendo, por esso motivo, ser assegurada tal direito”, diz trecho da decisão proferida pela Primeira Câmara.
 
Além disso, a magistrada se baseou em decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJMT que concederam a ordem no mesmo sentido, considerando o princípio constitucional da isonomia. O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade.
 
Confira AQUI o acórdão do recurso de apelação 9017/2016.

Fonte: Tribunal de Justiça/MT – 07/06/2017

TRT11 – Trabalhadora vai receber horas extras por tempo à disposição do empregador

A decisão da Terceira Turma do TRT11 baseou-se nas Súmulas 366 e 449 do TST

Uma ex-funcionária da Microsoft Mobile Tecnologia Ltda. vai receber pagamento de horas extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, os quais são considerados tempo à disposição do empregador, conforme julgamento unânime da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).

A decisão colegiada deu provimento parcial ao recurso da reclamante, reformando sentença improcedente e condenando a empresa ao pagamento de 30 minutos diários, em média, pelo período de 26 de fevereiro de 2011 a 16 de novembro de 2015, a título de horas extras a 60%, além de sua integração nos descansos semanais remunerados e reflexos sobre o aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS. O valor das parcelas deferidas deverá ser apurado em processo regular de liquidação de sentença, cujos cálculos serão realizados pela contadoria da 17ª Vara do Trabalho de Manaus, observados os documentos anexados aos autos, os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial e o limite do pedido.

No julgamento do recurso da reclamante, a desembargadora relatora Maria de Fátima Neves Lopes fundamentou seu posicionamento favorável ao deferimento das horas extras nas Súmulas 366 e 449 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). “Ressalte-se, de qualquer forma, que a Súmula nº 366 do TST determina o pagamento como extra da totalidade do tempo que exceder a jornada normal na hipótese de extrapolação do limite máximo diário de 10 minutos, por ser considerado tempo à disposição do empregador”, argumentou, acrescentando que, de acordo com a Súmula 449 do TST, não tem validade a cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que aumenta o limite de cinco minutos que antecede e sucede a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras .  

Quanto ao registro da jornada de trabalho em análise, a relatora salientou que as folhas de ponto apresentadas pela empresa foram impugnadas pela autora porque não registram o tempo gasto na troca de fardamento, de turno, lanche e revista de funcionário. Finalmente, com base nas provas testemunhais, a desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes entendeu que a reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar que ultrapassava a jornada máxima legal permitida, devendo, em decorrência, ser remunerado como extraordinário o período excedente.

Não cabe mais recurso contra a decisão da Terceira Turma.

Horas extras

Em fevereiro de 2016, a reclamante ajuizou ação trabalhista, alegando, em síntese, que trabalhou para a Microsoft Mobile Tecnologia Ltda. no período de outubro de 1999 a novembro de 2015, exercendo a função de operadora de SMD, tendo como último salário a importância de R$2.222,00.  

De acordo com a petição inicial, ela trabalhava das 7h35 as 15h54, de segunda a sábado e, por causa de sua atividade e por ordem da chefia, diariamente chegava cerca de meia hora antes do início do turno para vestir o fardamento antiestático, fazer as refeições, pegar ferramentas de trabalho e receber as informações do turno anterior. Ela sustentou que também estendia sua jornada em trinta minutos  no final do turno para fazer os mesmos procedimentos, acrescidos da revista de funcionários.

Em decorrência, a reclamante argumentou que, antecipando e estendendo sua jornada, fazia uma hora extra diária, razão pela qual pediu o pagamento de 1.274 horas extras a 60% com integração nos repousos semanais remunerados e reflexos das demais verbas trabalhistas, além de honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita.

A empresa apresentou defesa argumentando que, na cláusula sexta do acordo coletivo firmado com a categoria do reclamante, havia previsão de tolerância de 30 minutos para marcação de ponto no início da jornada e de 20 minutos ao término, sem cômputo das horas extras.

Após a instrução processual e com base em todas as provas produzidas pelas partes, o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus julgou improcedentes todos os pedidos da autora, a qual recorreu à segunda instância, requerendo a reforma da sentença.

Processo nº 0000389-44.2016.5.11.0017

Fonte: TRT da 11ª Região

TRT11 – Trabalhador vai receber diferenças salariais por descumprimento de plano de carreiras

Com fundamento na Súmula 51 do TST, a Segunda Turma do TRT11 reformou sentença improcedente

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) reconheceu o direito de um ex-funcionário da concessionária de água Manaus Ambiental a promoções na carreira durante o período trabalhado, baseando-se no entendimento de que o plano de cargos e salários (PCS) implementado em 1987 pela antiga Companhia de Saneamento do Amazonas (Cosama) continua em vigor porque não foi revogado pela empresa sucessora.

Com fundamento na Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e por maioria de votos, a decisão colegiada deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, reformou sentença improcedente e condenou a reclamada a pagar ao autor as diferenças salariais decorrentes de duas promoções (uma por tempo de serviço e outra por merecimento) com reflexos em férias, 13º salário, FGTS, anuênio e participação em lucros e resultados, devendo ser observada a evolução salarial do trabalhador para fins de cálculo, além de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

Ao analisar a controvérsia sobre o Plano de Cargos e Salários instituído pela Cosama em 1987 e seus efeitos no contrato de trabalho do autor admitido em 2011 pela Manaus Ambiental, a desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio narrou a cronologia dos fatos ocorridos no período de 1999 a 2001 que garantem o direito às promoções pleiteadas. Ela explicou que a Cosama foi sucedida pela Manaus Saneamento S/A, a qual passou a se chamar Águas do Amazonas após reestruturação societária e patrimonial, chegando à  denominação mais recente de Manaus Ambiental, conforme conjunto probatório juntado aos autos, salientando que as empresas sucessoras firmaram compromisso de manutenção do PCS implementado em 1987, que definiu os critérios de promoção por antiguidade e merecimento de forma alternada após o lapso temporal de 18 meses, com acréscimo de pelo menos 8% ao salário-base do empregado promovido.

“O Plano de Cargos e Salários ora discutido foi instituído pelo Conselho de Administração da Cosama, e não por meio de acordo coletivo. Desta feita, embora a instituição de regulamento empresarial seja uma faculdade do empregador, uma vez implementado adere ao contrato de trabalho do empregado, impondo sua observância por parte da empresa e recebendo o status de direito adquirido, não podendo ser alterado unilateralmente pelo empregador, ainda que seja empresa sucedida”, argumentou a relatora, acrescentando que admitir essa hipótese seria “lançar terreno fértil a uma alteração contratual lesiva” e afrontar o artigo 468 da CLT.

A desembargadora rejeitou o argumento recursal de que o reclamante não teria direito às promoções com base no PCS instituído pela Cosama pelo fato de sua admissão ter ocorrido em data posterior à sucessão das empresas. Ela explicou que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só podem atingir trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, nos termos da Súmula 51 do TST, o que considerou não ser o caso em julgamento, por inexistir nos autos qualquer comprovação de que tenha havido a revogação do PCS da empresa. “Ademais, ainda em conformidade com a Súmula 51 do TST, para haver renúncia, o próprio trabalhador deve assinar o termo de renúncia, não sendo possível o sindicato realizá-la em seu lugar”, salientou.

Além do pagamento de diferenças salariais, a desembargadora Ruth Barbosa Sampaio também entendeu cabível a indenização por dano moral, ressaltando sua origem no ato ilícito que irradia para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. No tocante ao valor indenizatório fixado em  R$ 5 mil, ela ponderou que não pode ser tão elevado que importe enriquecimento do autor, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir seu sofrimento, nos termos dos artigos 944 a 954 do Código Civil, tomando por base o nível econômico, a condição particular e social do ofendido, além de observar o grau de culpa e o porte econômico do ofensor, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como o caráter pedagógico da reparação.
A  decisão da Segunda Turma ainda é passível de recurso.

Origem da controvérsia

Em agosto de 2016, o reclamante ajuizou reclamatória trabalhista contra a Manaus Ambiental S/A (atual denominação da Águas do Amazonas), declarando que foi admitido em agosto de 2011, para desempenhar a função de agente comercial, mediante remuneração de R$ 1.313,89 e foi  dispensado sem justa causa em setembro de 2014.
De acordo com a petição inicial, por ocasião da sucessão da Cosama, foi firmado termo de compromisso perante o sindicato da categoria para manutenção do Plano de Cargos e Salários (cláusula 4ª, parágrafo único), sem fazer qualquer ressalva no sentido de que a manutenção do plano se refere apenas aos funcionários egressos da Cosama, estabelecendo que qualquer alteração das promoções somente ocorreria mediante acordo com o sindicato dos trabalhadores, devendo o novo plano ser apresentado em até 90 dias após a assinatura do acordo que fizesse a alteração.

De acordo com o autor, ao deixar de receber as progressões funcionais desde a data em que foi admitido, ele sofreu prejuízo financeiro na ordem de R$ 1.540,56 ao mês, razão pela qual requereu o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos no PCS ainda em vigor, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS, anuênio e participação em lucros e resultados, além de indenização por danos morais, atingindo seus pedidos o valor de R$ 52.117,65.

Após a regular instrução processual, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Manaus julgou improcedentes os pedidos do reclamante por entender que os empregados da empresa sucessora não fazem jus aos mesmos benefícios da empresa sucedida, ainda que fundamentado no princípio da isonomia.

Processo nº 0001847-29.2016.5.11.0007

Fonte: TRT da 11ª Região – 07/06/2017

TRT3 – Justiça do Trabalho reconhece validade de norma coletiva sobre valor do salário-hora para cálculo de horas extras

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Material Elétrico de João Monlevade ajuizou ação coletiva em face de Arcelormittal Brasil S.A, pretendendo a condenação da empresa ao pagamento de diferenças de horas extras aos empregados substituídos submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. O fundamento apresentado foi o de que deveria ser utilizado o divisor de 180 horas, para apuração do valor do salário por hora, e não o 220.

No entanto, o juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker, titular da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, não acatou a pretensão. A decisão se baseou no que dispôs o acordo coletivo apresentado pela empresa a respeito da jornada de trabalho. “O acordado em instrumentos normativos representa a vontade e o interesse da categoria como um todo, livremente pactuado entre as partes, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CR/88, a qual garante autonomia na negociação coletiva e a eficácia dos efeitos jurídicos dela decorrentes”, destacou.

Em sua avaliação, o julgador observou que os acordos coletivos permitiram a adoção de turnos de revezamento, com jornada diária de 7 horas e 30 minutos, considerando essa jornada normal. Interpretando sistematicamente as normas coletivas, verificou que estas estabeleceram que a empregadora adotaria, para o trabalho normal, a jornada de 220 horas mensais. Ainda conforme registrado, os instrumentos de negociação coletiva estipularam o pagamento de adicional de turno, a fim de compensar o trabalho no regime de turnos de revezamento.

“Logo, está configurada no caso a exceção constitucional prevista no inciso XIV do artigo 7º, não prosperando a pretensão do sindicato autor de aplicação do divisor 180”, concluiu. Com base nesses fundamentos, julgou improcedente o pedido de diferenças de horas extras, com reflexos.

A 2ª Turma do TRT de Minas manteve a decisão, em grau de recurso. “A cláusula relativa ao valor do salário por hora, incluída em convenção ou acordo coletivo, deve ser acolhida, porque as normas coletivas têm reconhecimento legal (artigos 611, 619 e 620 CLT) e constitucional (inciso XXVI artigo 7º da Constituição Federal de 1988), sem contemplar exceções, não ocorrendo a alegada violação da norma de ordem pública. Aliás, a norma coletiva pode até mesmo reduzir o valor dos salários (inciso VI artigo 7º da Constituição Federal), não sendo razoável admitir que não possa regular outros aspectos menos importantes dos contratos de trabalho. Nesse mesmo sentido as recentes decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 895.759 (Exmo Ministro Teori Zavaski) e RE 590.415 (Exmo Ministro Roberto Barroso)”, constou da ementa do acórdão que teve como relator o desembargador Jales Valadão Cardoso.

 PJe: 0010978-73.2016.5.03.0064 (RO) — Sentença em 07/12/2016

Para acessar processos do PJe digite o número aqui.

Fonte: TRT da 3ª Região – 07/06/2017

Atualização dos Demonstrativos elaborados pelo Sistema Audesp

Informamos que no dia 26.05 disponibilizamos na página https://www4.tce.sp.gov.br/audesp/documentacao, a versão 2017 dos parâmetros utilizados pelo Sistema AUDESP para a apuração dos Demonstrativos do Ensino, Saúde e LRF. Destacamos a seguir as principais alterações promovidas nos parâmetros de cálculo.

  1. Demonstrativos do Ensino
  1. Inclusão de exceção relacionada a despesa com PASEP nas células: I, J e K das linhas 8 e 12, na pasta Q3 – Legenda; E, G e I das linhas 15  e 16 na pasta Q.6 Legendas.
  2. Inclusão da Alínea 199099 e subalínea  = 51, 52, 53, 57, 58, 59 (Atualização Monetária de Impostos, Taxas, Contribuições e Dívida Ativa) nas células da linha 12 da pasta Q.1 Legendas.
  3. Inclusão dos códigos de aplicação 271 (Educação-FUNDEB-Magistério – Creche) e 272 (Educação-FUNDEB-Magistério – Pré-Escola) nas células E, G e I das linhas 18, 22, 23 e 24 na pasta Q.5 Legendas.
  4. Inclusão dos códigos de aplicação 273 (Educação-FUNDEB-Outros – Creche)e 274 (Educação-FUNDEB-Outros- Pré-Escola) nas células E, G e I das linhas 19, 27, 28 e 29 na pasta Q.5 Legendas.
  5. Inclusão dos códigos de aplicação 212 (Educação Infantil – Creche) e 213 (Educação Infantil – Pré-Escola) nas células E, G e I da linha 16 na pasta Q.6 Legendas.
  6. Inclusão de exceção relacionada as modalidades de aplicação destinadas ao registro das transferências aos consórcios públicos em virtude de contrato de rateio nas células I, J e K das linhas 8 e 12, na pasta Q3 – Legenda; E, G e I das linhas 15  e 16 na pasta Q.6 Legendas.
  1. Demonstrativo de Apuração das Despesas Com Pessoal – Poder Executivo
  1. Exclusão do Elemento 47, Subelemento 12  (PASEP) da especificação das células da linha 14 na pasta Legenda.
  2. Inclusão de exceção relacionada as classificações da despesa  31909202, 31909206  e 31909212, nas células da linha 22.
  3. Eliminação de redundância na especificação das células da linha 23, relacionada ao elemento 319091 (Sentenças Judiciais) e as  classificações da despesa  31909202 (Inativo – Pessoal Civil), 31909206 (Obrigações Patronais – Inativo Civil) e 31909212 (Pensionista – Pessoal Civil).
  1. Demonstrativo de Apuração das Despesas Com Pessoal – Poder Legislativo
  1. Exclusão do Elemento 47, Subelemento 12  (PASEP) da especificação das células da linha 14 na pasta Legenda.
  1. Demonstrativo da Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos
  1. Inclusão da rubrica 19180500 (Multas e Juros de Mora da Alienação de Outros Bens Imóveis)na especificação da célula K17.
  1. Demonstrativos da Saúde
  1. Inclusão das subalíneas 03 (1% FPM 1º Decêndio Dezembro) e 04 (1% FPM 1º Decêndio Julho) na exceção prevista nas células da linha 16 – Transferências da União – visto que as mesmas não figuram no artigo 7º da LC. 141/2012 – Pasta Q1 – Legenda.
  2. Inclusão de exceção relacionada a despesa com PASEP  e as modalidades de aplicação referentes as transferências a consórcios públicos em virtude de contrato de rateio, nas células: I, J e K das linhas 8 e 12 da pasta Q3 Legendas; células F, G e H da linha 16, na pasta Q5 – Legenda.
  3. Inclusão  dos códigos contábeis destinados ao registro das transferências a consórcios públicos em virtude de contrato de rateio, nas células: I, J e K das linhas 8 e 12 da pasta Q3 Legendas;  F, G e H das linhas 17 e 18, na pasta Q5 – Legendas.
  1. Demonstrativos da RCL
  1. Inclusão dos ganhos com aplicação financeira do RPPS no parâmetro de cálculo da dedução da RCL prevista nas células da linha 11 da pasta Legenda.


Divisão AUDESP

Comunicado SDG 17/2017 – Relação de órgãos ou entidades proibidos de novos recebimentos de auxílios, subvenções ou contribuições

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo torna pública a relação de órgãos ou entidades que de acordo com o disposto no artigo 103 da Lei Complementar 709, de 1993, estão proibidos de novos recebimentos de auxílios, subvenções ou contribuições do Estado ou dos Municípios até que regularizem sua situação perante este Tribunal:

Acesse aqui a relação completa

Fonte: TCE-SP