[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui as observações que devem ser atendidas[/ihc-hide-content]
Autor: suporte-bt
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (07/06/2017).
FNDE repassa R$ 406 milhões para alimentação e transporte escolar
Quarta parcela de 2017 beneficia estados e municípios de todo o Brasil
A partir desta terça-feira, dia 6, estados e municípios de todo o Brasil poderãoinvestir os recursos referentes à quarta parcela de 2017 do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate). Responsável pelos repasses dos dois programas, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao MEC, transferiu R$ 406 milhões aos entes federativos na última sexta-feira, 2.
Para apoiar a alimentação escolar de estudantes da educação básica de todo o país, o FNDE repassou R$ 348,8 milhões. No caso do transporte de alunos residentes em áreas rurais às escolas públicas de ensino básico, foram transferidos R$ 57,2 milhões. O montante transferido a cada beneficiário pode ser conferido no portal eletrônico do FNDE, em Liberação de recursos.
Neste ano, os valores repassados pelo Pnae tiveram um reajuste, após sete anos sem aumento do per capita. Para os alunos dos ensinos fundamental e médio regular, por exemplo, que representam 71% dos atendidos pelo programa, o reajuste ficou em 20%. O acréscimo no valor per capita vai injetar mais R$ 465 milhões, somente este ano, na alimentação escolar dos alunos das redes públicas. Com isso, o orçamento do Pnae para 2017 chega a R$ 4,15 bilhões.
Os recursos do programa são liberados em dez parcelas, de forma a cobrir os 200 dias do ano letivo da educação básica. As secretarias da educação, que são responsáveis pelas redes de ensino, recebem os valores e operam a alimentação escolar.
São atendidos pelo Pnae os alunos de toda a educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas, filantrópicas e em entidades comunitárias (conveniadas com o poder público). Um mínimo de 30% dos recursos transferidos deve ser utilizado na compra de produtos da agricultura familiar.
Transporte – O Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) repassa recursos, também em dez parcelas, a estados e municípios com estudantes da educação básica residentes na zona rural. A transferência é automática, sem necessidade de convênio, e os recursos devem ser utilizados no custeio de despesas diversas, como consertos mecânicos, compra de combustível ou terceirização do serviço de transporte escolar.
Fonte: Portal FNDE – 06/06/2017
Fazenda/SP deposita R$ 149 milhões aos municípios paulistas no primeiro repasse de ICMS de junho
O governo do Estado de São Paulo deposita nesta terça-feira, 6/6, R$ 149,05 milhões em repasses de ICMS para os 645 municípios paulistas. O depósito feito pela Secretaria da Fazenda é referente ao montante arrecadado no período de 29 de maio a 2 de junho. Os valores correspondem a 25% da arrecadação do imposto, que são distribuídos às administrações municipais com base na aplicação do Índice de Participação dos Municípios (IPM) definido para cada cidade.
A Fazenda estima transferir para as prefeituras do Estado o total de R$ 2,18 bilhões em repasses de ICMS em cinco depósitos relativos à arrecadação do mês de junho. Os depósitos semanais são realizados por meio da Secretaria da Fazenda sempre até o segundo dia útil de cada semana, conforme prevê a Lei Complementar nº 63, de 11/01/1990. As consultas dos valores podem ser feitas no site da Secretaria da Fazenda, no link Acesso à Informação > Transferências de Recursos > Transferências Constitucionais a Municípios.
Nos primeiros cinco meses de 2017 a Secretaria da Fazenda depositou R$ 10,31 bilhões aos municípios paulistas.
Agenda Tributária
Os valores semanais transferidos aos municípios paulistas variam em função dos prazos de pagamento do imposto fixados no regulamento do ICMS. Dependendo do mês, pode haver até cinco datas de repasses. As variações destes depósitos oscilam conforme o calendário mensal, os prazos de recolhimento e o volume dos recursos arrecadados. A agenda de pagamentos está concentrada em até cinco períodos diferentes no mês, além de outros recolhimentos diários, como por exemplo, os relativos à liberação das operações com importações.
Índice de Participação dos Municípios
Os repasses aos municípios são liberados de acordo com os respectivos Índices de Participação dos Municípios, conforme determina a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Em seu artigo 158, inciso IV está estabelecido que 25% do produto da arrecadação de ICMS pertencem aos municípios, e 25% do montante transferido pela União ao Estado, referente ao Fundo de Exportação (artigo 159, inciso II e § 3º).
Os índices de participação dos municípios são apurados anualmente (artigo 3°, da LC 63/1990), para aplicação no exercício seguinte, observando os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 3.201, de 23/12/81, com alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 8.510, de 29/12/93.
Fonte: Secretaria da Fazenda/SP – 06/06/2017
STJ – Licitação frustrada gera condenação, mesmo sem quantificação do prejuízo financeiro
O crime de frustrar procedimento licitatório prescinde de prejuízo financeiro para justificar a condenação em ação penal. Ao rejeitar pedido de habeas corpus feito por um empresário condenado em primeira instância a dois anos de detenção, os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacaram que o crime previsto no artigo 90 da Lei de Licitações é de consumação antecipada.
No caso, pai e filho participaram de uma carta convite para obras na sede da Câmara de Vereadores de Santa Fé do Araguaia (TO). A empresa do pai foi vencedora de parte do procedimento, fornecendo materiais no valor de R$ 14,7 mil.
O pedido de habeas corpus analisado pelos ministros foi feito pelo filho, um dos condenados na ação proposta pelo Ministério Público do Tocantins (MPTO). Segundo o MP, pai e filho ajustaram a contratação e tiveram benefícios em virtude de a Câmara ter dispensado um procedimento licitatório mais complexo.
Segundo o relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, o simples fato de a licitação ter sido frustrada já é crime, sendo desnecessário apurar o valor exato do prejuízo sofrido pelo erário. No caso, o empresário pediu o trancamento da ação penal alegando atipicidade da conduta.
Condenação justificada
O ministro lembrou que em casos assim, o prejuízo financeiro pode ser apurado na fixação da pena, mas a falta dessa quantificação não impede sanções penais em desfavor de quem manipulou a contratação.
“O crime do artigo 90 da Lei 8.666/93 é formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente, constatação que fulmina o argumento da necessidade de prejuízo ao erário, sendo este mero exaurimento do crime, elemento a ser valorado por ocasião da fixação da pena-base”, disse o relator.
Para a defesa, o Ministério Público não comprovou que houve prejuízo na contratação. Segundo afirmou, o orçamento inicial da obra foi de R$ 153 mil, ao passo que a contratação foi de R$ 139 mil, resultando em economia no final do processo.
Dispensa indevida
O limite inferior a R$ 150 mil teria sido usado para justificar a dispensa do procedimento previsto no artigo 23 da Lei de Licitações, que prevê a tomada de preços ou concorrência para obras com valor global acima de R$ 150 mil. No caso analisado, a modalidade utilizada foi a carta convite, direcionada a três participantes, incluindo o pai e filho denunciados, além de um terceiro que não foi contratado.
Para os ministros, há diferença clara entre os crimes previstos nos artigos 89 e 90 da Lei de Licitações. Enquanto a primeira exige a quantificação do dano causado, a segunda visa a adjudicação da obra ou serviço oferecido.
“O dolo específico exigido para o crime do artigo 90 é a adjudicação do objeto licitado ou vantagem correlata, não necessariamente o dano ao erário, como prescreve a jurisprudência para o crime do artigo 89, ambos, como se afirmou, da Lei 8.666/93”, resumiu o ministro no voto, que foi acompanhado por unanimidade pela turma.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 06/06/2017
STF – Negado MS a candidata que apresentou laudo sem descrição da deficiência física
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido no Mandado de Segurança (MS) 30176, em que uma candidata a concurso público do Ministério Público da União, nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, questionou sua desclassificação por apresentar laudo sem descrição do grau de sua limitação funcional, exigido em edital. De acordo com a relatora, a exigência de laudo descritivo é fundamental para a própria definição de deficiência física, e não ofende o princípio da legalidade, estando expressa em edital.
No MS, a candidata contestava sustentava que na fase de realização das perícias médicas, a comissão examinadora rejeitou o laudo médico por ela apresentado, sob o argumento de que, embora consignada a existência de deficiência física, deixou de descrever especificamente as limitações funcionais dela resultantes. Para a candidata, sua desclassificação decorreu da inserção extemporânea de nova exigência de conteúdo para o laudo médico, o que fere, segundo alega, os princípios da legalidade e da vinculação do certame ao edital.
Para a relatora do caso, ministra Rosa Weber, o cerne da questão está em verificar se o edital do concurso exigia ou não que o laudo a ser apresentado pelos candidatos portadores de deficiência descrevesse concretamente o nível de incapacidade.
A ministra explicou que, de acordo com o edital, a definição de deficiência física decorre da conjugação dos seguintes elementos: alteração total ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que venha a acarretar o comprometimento da função física, e que se apresente sob as formas ali previstas, incluídas deformidades congênitas ou adquiridas, excetuadas, contudo, as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções.
Diante dessa previsão, a ministra afirmou que não basta que o laudo médico apresentado na fase pericial apenas constate a deficiência. “Esse elemento, individualmente considerado, não completa a definição de deficiência adotada pelo edital do concurso. É preciso que ocorra perda de desempenho do segmento do corpo humano sobre o qual incide a deficiência”.
A ministra ressaltou que o edital especifica as deformidades e retira do alcance do dispositivo casos de dano meramente estético ou que não produza perda de utilidade. “Tais categorias devem ser vistas como particularizações dos dois elementos que compõem a própria definição de deficiência, ou seja, da descrição da alteração corporal e, também, do alcance do comprometimento das funções ordinárias desse órgão. Em caso contrário, a própria definição de deficiência perderia sentido”, disse.
Assim, para a ministra, a ausência de tais dados no laudo apresentado pela impetrante torna impossível a avaliação. Dessa forma, não pode ser imputada aos organizadores do concurso qualquer responsabilidade. “Não há, portanto, qualquer violação de direito líquido e certo a ser reconhecida”, completou.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
TJGO – Juiz determina bloqueio de bens de ex-presidente da Câmara por ilegalidades em execução de projeto
O juiz José Proto de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Municipal da comarca de Goiânia, em decisão liminar, decretou a indisponibilidade de bens no valor de R$2.150.075,29 do ex-presidente da Câmara Municipal de Goiânia, Anselmo Pereira, por ilegalidades na execução do projeto da Câmara Itinerante denominado “Câmara e Governos Juntos de Você”.
Para o magistrado, como medida acautelatória para resguardar o erário contra eventual dissipação de bens, embasado no parágrafo único, do artigo 7°, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), “concedo em parte a liminar requerida e decreto a indisponibilidade dos bens pertencentes ao réu Anselmo Pereira da Silva Sobrinho”.
O magistrado decretou ainda a indisponibilidade dos bens da OSCIP Ideia Ambiental e Cultura, até o montante R$ 318.112,28, referente apenas ao valor que teria sido recebido indevidamente pela instituição, sem o acréscimo da multa civil.
A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), que alegou que, o que ocorreu, de fato, foi o desvio de finalidade do projeto, resultando no desenvolvimento de atividades essencialmente próprias do Poder Executivo, com a utilização de verbas públicas que totalizaram mais de 2 milhões.
Além disso, os gastos que envolveram a execução do projeto foram feitos por meio de um “edital de chamamento – concurso de projetos”, que tinha o objetivo de escolher uma organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) para celebrar um termo de parceria com a Câmara Municipal de Goiânia para produção, instalação, montagem e desmontagem do projeto.
Fonte: Tribunal de Justiça/GO – 06/06/2017
TST – Turma admite flexibilização da hora noturna por norma coletiva mediante aumento do adicional
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da fixação da hora noturna em 60 minutos por meio de norma coletiva e absolveu a Kaefer Agro Industrial Ltda., do Paraná, da condenação ao pagamento de horas extras a um auxiliar de produção. A decisão segue entendimento pacificado pelo TST no sentido da possibilidade de flexibilizar a hora noturna, mediante compensação no percentual do adicional noturno.
De acordo com o artigo 73 da CLT, a hora do trabalho noturno, entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, será computada como de 52min30s (parágrafo 1º), e remunerada com acréscimo de pelo menos 20% em relação à hora diurna. No caso da Kaefer, até janeiro de 2007 as convenções coletivas estabeleciam que a hora noturna era de 60min, e adicional compensatório de 40%. Para o auxiliar, a hora noturna não pode ser objeto de negociação coletiva, por se tratar de benefício ao trabalhador que atua nesse período. Por isso, pedia o pagamento da diferença.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cascavel julgou improcedente o pedido, por entender que o ajuste era mais benéfico ao trabalhador, que receberia o adicional em dobro e aumento de menos de 15% da jornada. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, declarou inválida a norma coletiva e deferiu as diferenças. Segundo o TRT, a redução da hora noturna é uma ficção legal a fim de tornar desaconselhável, “pelo aspecto meramente econômico, o trabalho noturno”, mas mesmo o adicional superior ao dobro do legal, como no caso, não compensa os prejuízos que o trabalho noturno pode causar à saúde do empregado.
No recurso ao TST, a empresa argumentou que o Regional, ao afastar a validade da norma coletiva, negou vigência ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho.
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal, julgando recurso a respeito do tema, pacificou o entendimento da validade da norma coletiva que aumenta a hora noturna prevista na CLT, mas determinado o pagamento do adicional noturno em percentual maior do que os 20%. Naquele julgamento, o entendimento foi o de que não se trata de renúncia de direito indisponível quando a negociação coletiva alcançou o objetivo da norma, que é o de remunerar melhor o empregado pela redução ficta da hora noturna, pela flexibilização dos direitos com o pagamento de vantagem.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-478-38.2011.5.09.0069
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 06/06/2017
Terceirização de serviços de saúde nos municípios é fiscalizada pelo TCU
TCU realizou auditorias para avaliar a regularidade de ajustes firmados pelos governos municipais com entidades privadas para contratação de profissionais de saúde, com recursos financeiros do SUS
O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou diversas auditorias para avaliar a regularidade de ajustes firmados pelos governos municipais com entidades privadas para contratação de profissionais de saúde, com recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS).
As auditorias foram motivadas pelo fato de o tribunal ter observado que alguns gestores públicos têm adotado modelos diferenciados de contratação, recorrendo à terceirização dos serviços, em vez de realizar o provimento dos cargos do setor de saúde mediante concursos públicos.
As auditorias foram realizadas nos Estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Paraná, Maranhão e Bahia. Foram identificadas contratações de mão de obra por meio de diversos tipos de instrumentos, como contratos de gestão com Organizações Sociais (OS), termos de parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e convênios com entidades sem fins lucrativos. O TCU também verificou a realização de contratos administrativos celebrados com entidades privadas de serviços médicos e com cooperativas, além do credenciamento de pessoas físicas e jurídicas.
A fiscalização observou que tais instrumentos têm sido utilizados como forma de se evitarem os limites impostos pelo teto remuneratório do município, vinculado ao subsídio percebido pelo prefeito e pelos parâmetros máximos com gastos de pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Foram encontrados indícios de irregularidade quanto ao planejamento da terceirização, aos instrumentos jurídicos utilizados e à fiscalização da execução dos contratos ou convênios. O tribunal identificou, ainda, inexistência ou direcionamento dos processos de seleção das entidades, deficiências na análise dos requisitos e da capacidade operacional das entidades e não comprovação da aplicação dos recursos na execução do objeto.
O planejamento das terceirizações foi considerado ausente ou precário devido à inexistência de estudos demonstrando que a terceirização de mão de obra seria a melhor opção para o ente contratante. O relator do processo, ministro Benjamin Zymler, comentou que “a decisão de terceirizar as ações de saúde pode ser ato discricionário do gestor público, mas isso não o exime de motivar a decisão tomada”.
Outra falha constatada no planejamento das terceirizações foi a ausência de orçamento prévio e planilha detalhada de custos, o que, para o tribunal, é uma causa diretamente relacionada com as constatações de superfaturamento dos serviços prestados. Como resultado, em todas as auditorias deste tema foi determinada a constituição de processos de tomada de contas especial para reaver os prejuízos apurados ao SUS.
Os instrumentos jurídicos utilizados para formalizar a terceirização foram considerados inadequados, pois foi observada a contratação de entidades sem fins lucrativos mediante convênios. A utilização de convênios ou instrumentos semelhantes, tais como termos de colaboração e de fomento, pressupõe a existência de interesses recíprocos entre concedente e convenente, sem que exista a previsão de lucro por uma das partes ou a prestação de um serviço mediante pagamento pela outra parte. Assim, a terceirização de profissionais médicos mediante esses ajustes é considerada, pelo tribunal, inadequada, pois deve seguir o devido procedimento licitatório.
A fiscalização e o controle da execução dos ajustes foram considerados deficientes pelas auditorias. Por exemplo, pagamentos são realizados sem o acompanhamento da frequência dos profissionais de saúde e sem o devido suporte documental, o que impossibilita atestar a efetiva execução dos serviços. Em muitos casos, sequer houve designação formal do representante da administração para fiscalizar o convênio ou contrato. Para o ministro-relator, “os municípios não estão devidamente aparelhados com equipes que possuam qualificação necessária para examinar as prestações de contas e os resultados obtidos com as entidades contratadas”.
Dessa forma, o TCU determinou ao Ministério da Saúde que oriente todos os entes federativos a observarem diretrizes específicas na contratação de serviços de saúde com entidades privadas, a exemplo da elaboração de estudos que demonstrem as suas vantagens em relação à contratação direta, da utilização de credenciamento de profissionais de saúde e de documentação de processos de pagamento das entidades.
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 352/2016 – Plenário
Processo: 017.783.2014.3
Sessão: 24/2/2016
Fonte: Tribunal de Contas da União – publicado originalmente em 29/02/2016
TJES – Justiça determina indisponibilidade de bens de ex-prefeito e de ex-secretário de administração por irregularidades na contratação de obra pública para execução de serviços de drenagem de estrada
Medida Cautelar foi deferida em processo que apura irregularidades na contratação de obra pública para drenagem em estrada.
O Juiz da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Colatina, Menandro Taufner Gomes, deferiu uma medida cautelar que determina a indisponibilidade dos bens de ex-prefeito de Colatina, do ex-secretário de administração da prefeitura, de uma construtora e de mais quatro pessoas ligadas à empresa, todos requeridos em uma ação de improbidade administrativa que apura irregularidades na contratação de obra pública para execução de serviços de drenagem na estrada de acesso ao depósito sanitário municipal.
De acordo com os autos, as irregularidades na contratação da obra pública teriam sido descobertas acidentalmente, por conta de uma inspeção judicial para constatar recuperação de meio ambiente natural nas imediações do CETREU (Centro de Tratamento de Resíduo Sólido Urbano de Colatina).
Ainda segundo o processo, o que ocorreu foi que, durante a inspeção, foi determinada a intimação da empresa para esclarecimentos sobre a execução do contrato, mas o Grupo de Combate ao Crime Organizado (GAECO), do MPES, fez um levantamento e descobriu que o endereço dado como sede social jamais abrigou a empresa, o que foi confirmado por testemunhas e pela ausência de anotação cadastral junto à Prefeitura de João Neiva.
Segundo o magistrado, há fortes indícios de fraude nas licitações realizadas, entre eles, a restrição à competitividade para fins de atender interesses particulares e, ainda, o fato da vencedora do processo ser empresa de existência duvidosa.
O Juiz Menandro Taufner destaca: Nota-se que a empresa suspeita de ser fictícia, entre 2009 e 2014 teria logrado êxito em vencer vários certames licitatórios, e auferidos contratos administrativos na monta de R$ 3.975.895, 38 (três milhões, novecentos e setenta e cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos).
O magistrado cita, ainda, o fato de a obra ter sido fracionada em três certames licitatórios, o que seria uma forma de burlar a concorrência pública. A prefeitura teria se utilizado de cartas convite, o que dá ao gestor a possibilidade da escolha discricionária do grupo limitado de participantes, dentre os quais recairia a vitória na licitação.
Inadmitir que tal situação, pulsante e nítida de ausência de objetos distintos, não fosse notada pelo Prefeito, nem pelo Secretário, seria admitir uma incúria extraordinária, no trato da coisa pública. A restrição à competitividade era visível a qualquer indivíduo mediano, razão porque, constato haver fortes indícios de dolo ou culpa grave como elemento volitivo da ação dos réus, concluiu o magistrado.
Para determinar o valor limite da indisponibilidade dos bens dos requeridos, o juiz levou em conta todos os contratos administrativos que a empresa teria realizado com a Prefeitura, chegando ao montante de R$ 3.975.895,38.
Nº do processo: 0019089-12.2016.8.08.0014
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo
Coleta de dados do Censo Escolar 2017 vai até 31 de julho/2017
O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) inicia, a coleta de dados do Censo Escolar 2017. O sistema Educacenso ficará disponível até 31 de julho para a primeira etapa, que reúne os dados da Matrícula Inicial. No início de 2018, ocorre a coleta da segunda etapa, referente à Situação do Aluno.
A Matrícula Inicial coleta dados de escolas, turmas, alunos e profissionais escolares em sala de aula de todos os estabelecimentos públicos e privados de educação básica e educação profissional, de acordo com a data de referência do Censo Escolar, sempre na última quarta-feira do mês de maio. Essa data, que este ano foi 31 de maio, é considerada o Dia Nacional do Censo da Educação Básica.
As informações do Censo são preenchidas pelo diretor ou responsável pela escola, com apoio das secretarias municipais e estaduais de educação, diretamente no sistema Educacenso. Na página do Censo Escolar no portal do Inep, na seção Matrícula Inicial, é possível conferir informações detalhadas da coleta do Censo, assim como ter acesso aos documentos orientadores de preenchimento, às perguntas frequentes, à navegação guiada, aos vídeos tutoriais e aos documentos da migração.
As informações declaradas no Censo Escolar devem ser precisas, pois são elas que dão subsídios para o repasse de recursos do governo federal, além de guiarem as políticas públicas de educação.
Especialmente nos anos ímpares, como 2017, os dados preliminares também são utilizados no planejamento e aplicação do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb), por meio de um de seus instrumentos, a Prova Brasil. As médias de desempenho dos estudantes no Saeb, juntamente com as taxas de aprovação obtidas por meio dos dados do Censo, irão compor o próximo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb).
Censo Escolar – Principal instrumento de coleta de informações da educação básica e o mais importante levantamento estatístico educacional brasileiro na área, o Censo Escolar é coordenado pelo Inep e realizado em colaboração com as secretarias estaduais e municipais de educação e com a participação de todas as escolas públicas e privadas do país.
O Censo abrange as diferentes etapas e modalidades da educação básica e profissional e a coleta de dados tem caráter declaratório. O levantamento permite compreender a situação educacional do país, das unidades federativas, municípios e escolas, permitindo o acompanhamento da efetividade das políticas públicas.
Clique aqui para acessar o Educacenso.
Clique aqui para acessar a seção Matrícula Inicial no portal do Inep.
Fonte: Inep
TCESP divulga relação com fornecedores impedidos de contratação
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) divulgou uma relação com mais de 1.800 (mil e oitocentos) fornecedores que foram proibidos de serem contratados para fornecer materiais e bens ou prestar serviços ao poder público. A listagem foi publicada no Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado, edição de sexta-feira (2/6).
Atualizada todos os dias no banco eletrônico de dados do TCE, a relação é publicada mensalmente e contém a listagem de fornecedores – pessoas físicas e jurídicas – que não podem participar de licitações e contratos com a administração pública por estarem em situação irregular.
No total são 1.817 (mil oitocentos e dezessete) relacionados que estão impedidos de participar de licitações – pessoas físicas e entidades de caráter jurídico. Os casos mais recorrentes são referentes à suspensão temporária e impedimento de contratação, emissão de declaração de inidoneidade, descumprimento da Lei de Pregões e, por decisão judicial, com suspensão e proibição por tempo indeterminado.
Aqueles fornecedores que descumpriram obrigações ou cometeram irregularidades nas licitações e contratos com a administração pública deverão ficar de dois (2) a cinco (5) anos sem passar por novas contratações.
As punições estão previstas na Lei de Licitações (Lei nº. 8.666/93) e na Lei de Pregões Públicos (Lei nº. 10.520/02). A consulta pode ser realizada pelo site do TCE por meio do link http://migre.me/wJqPn.
Fonte: TCE-SP
TCESP: AUDESP anuncia calendário para remessa de dados
A Diretoria do Sistema de Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos (Audesp) do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), divulgou o calendário de atividades e obrigações dos jurisdicionados paulistas – nos municípios e Estado – necessárias ao atendimento das exigências previstas pela Corte de Contas.
O Comunicado nº 16/2017, emitido pela Secretaria-Diretoria Geral (SDG), foi veiculado na edição de quinta-feira (1/6), no Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado. Direcionado às Prefeituras, Câmaras, Fundos e Institutos de Previdência, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes, o comunicado informa aos jurisdicionados as datas, providências e diretrizes necessárias ao atendimento das exigências da Audesp.
Surgido a partir de exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Sistema Audesp criou mecanismos e sistemáticas para que as administrações passassem a fornecer informações online.
Uma das vantagens, segundo o Diretor da Audesp, Miguel Portella, é a possibilidade de acompanhamento em tempo real, e através de relatórios, dos indicadores sociais e financeiros dos programas governamentais.
Antes os dados auditados anualmente, com a chegada da AUDESP, passaram a ser acompanhados todo mês pelo TCESP. “Com o sistema a eficiência da auditoria foi aprimorada, ganhando em tempo, dinheiro e qualidade do trabalho”, argumentou o Diretor.
Confira a íntegra do Comunicado SDG nº 16/2017
Fonte: TCESP

