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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até SEGUNDA-FEIRA (05/06/2017)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui as observações que devem ser atendidas[/ihc-hide-content]

Ex-prefeitos multados por paralisação em obras em hospital que contava com maior parte de recursos federais

O Tribunal de Contas da União (TCU) multou ex-prefeitos do município de Santo Antônio do Descoberto, em Goiás, por falta de execução das obras de construção de um hospital, que contava, em sua maioria, com recursos federais. A fiscalização apontou que os dois gestores poderiam ter colocado o hospital em funcionamento, pelo menos parcialmente.

A obra compreende a implantação de cem leitos, a construção de uma Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) com doze leitos, uma UTI Neonatal (anexa à UTI adulta) e uma unidade de diálise, além de uma galeria de águas pluviais.

O TCU identificou que o prédio do hospital materno infantil estava com avanço físico de 95%, pendentes de execução apenas serviços como instalação de luminárias e reparos nas pinturas e revestimentos, mas, mesmo assim, não entrou em operação. Para o TCU, os responsáveis poderiam ter colocado o hospital em funcionamento, ainda que parcialmente. Já a segunda etapa (UTI, UTI Neonatal e unidade de diálise) estava com 70% de avanço físico.

O tribunal também detectou pagamento por obra ou etapa não executada e exigência da Superintendência de Vigilância Sanitária de Goiás pela emissão de novos licenciamentos com base em normativos supervenientes, o que contribuiu para a paralisação das obras.

Entre novembro e dezembro de 2010, o TCU realizou auditoria na obra e identificou oito indícios de irregularidades.   A unidade técnica do TCU, no entanto, percebeu a necessidade de se obter mais informações. Uma segunda fiscalização então foi realizada entre agosto e outubro de 2012, que resultou no Acórdão 2803/2013 – Plenário. Na ocasião, alguns indícios identificados na primeira fiscalização foram solucionados, mas outras ocorrências que teriam ocasionado a indevida paralisação do empreendimento foram constadas. 

Diante da indevida paralisação das obras, o plenário do TCU então determinou que fossem identificados os responsáveis por parar o empreendimento. Após a identificação, três pessoas foram ouvidas pelo TCU e duas delas – os ex-prefeitos – foram multadas.  As multas somam R$ 40 mil, valor sem atualização monetária.  Ainda cabe recurso da decisão.

O relator do processo é o ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 864/2017–Plenário

Processo: 029.053/2012-9  

Fonte: Tribunal de Contas da União

TJSC – Ex-prefeito é condenado por desvio de destinação de verba pública de construção de complexo cultural, para quitação de despesas

O ex-prefeito Heitor Valvassori, que comandou Içara, cidade no sul do Estado, de 2005 a 2008, foi condenado em ação de improbidade administrativa que tramitou na 2ª Vara da comarca local e terá de ressarcir o município em R$ 643 mil – valores a serem corrigidos desde maio de 2011. A sentença decretou também a suspensão de seus direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo período, além do pagamento de multa. Publicada na última semana, a decisão confirmou a indisponibilidade de bens determinada em caráter liminar no processo.

A ação, movida pelo Ministério Público, envolve sanção de lei municipal que previa a celebração de convênio entre o município e uma instituição bancária para que esta assumisse serviços relacionados à folha de pagamentos dos servidores. O banco também se comprometeu a fornecer R$ 900 mil para a construção do Complexo Cultural Municipal, com 3.678,47m². Uma empresa foi contratada para a execução da obra, porém os valores recebidos não lhe foram repassados por terem sido utilizados para a quitação de outras despesas do município.

O desvio da destinação da verba pública foi confirmado em documento encaminhado pela empresa, que abandonou a obra. “A aplicação irregular da verba pública e o elemento subjetivo da conduta, nesse contexto, são inquestionáveis”, anotou o juiz João Carlos Franco na decisão. Além disso, destacou o magistrado, o então prefeito não poderia dar destinação diversa aos valores vinculados à autorização legislativa da Câmara de Vereadores (Lei n. 2.280/2006), o que, à evidência, não se encaixa apenas como mera inabilidade do gestor público. Cabe apelação ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0001873-25.2011.8.24.0028).

Fonte: Tribunal de Justiça – SC

TJSC – Tribunal condena ex-prefeito por promover ‘cortesia com o chapéu alheio’, em cálculo de valores de IPTU

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ condenou o ex-prefeito Vilmar Astrogildo Tuta de Souza, que administrou o município de Biguaçu, na Grande Florianópolis, de 2001 a 2008, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, multa civil no valor de R$ 80 mil e proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios e incentivos, também pelo prazo de cinco anos.

A decisão levou em consideração prejuízo amargado por aquela administração municipal com a política adotada pelo então prefeito que, durante sua gestão, deixou de aplicar correção monetária aos valores cobrados de IPTU. A inflação acumulada no período chegou a 75%, com perdas calculadas de quase R$ 5 milhões aos cofres municipais.

Embora Tuta de Souza, em sua defesa, tenha argumentado que havia uma série de equívocos e erros na base da planta de valores – que precisariam ser corrigidos antes de se determinar qualquer reajuste -, assim como curva ascendente na arrecadação de impostos em suas duas gestões, a câmara classificou seu ato como improbidade administrativa, consistente em prejuízo ao erário e violação ao princípio da legalidade. “Cortesia com o chapéu alheio”, pontuou em seu voto o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação. A decisão foi unânime

(Apelação Cível 00034633720108240007).

Fonte: Tribunal de Justiça – SC

MPSP – Prefeito e secretários são condenados por contrato sem procedimento licitatório e sem justificativa de dispensa, empresa de propriedade de servidora municipal

Jardinagem de estádio e rodoviária era irregular

A pedido do promotor de Justiça João Paulo Serra Dantas, de Penápolis, a Justiça condenou o prefeito Célio José de Oliveira, além de César Rodrigues Borges (secretário municipal de Administração) e Arata Assami (secretário da Agricultura e Abastecimento e Meio Ambiente), por improbidade administrativa. Pela mesma prática também foram condenados a servidora municipal Rosimeire Aparecida Lahr Arzani e o marido dela, o paisagista Fernando Sérgio Arzani.

Entre fevereiro e março de 2013, o município de Penápolis contratou, sem licitação e sem justificativa para a dispensa, a empresa R A L Arzani Jardinagem M. E., com o nome fantasia Mundo Verde, para prestar serviços de jardinagem no estádio municipal e na rodoviária da cidade, no valor de R$ 7 mil. A contratação, segundo apuração da Promotoria, foi ilegal, sem procedimento licitatório ou procedimento de justificação para dispensa do certame público, além de ter sido direcionada para que a Mundo Verde, de propriedade da servidora municipal Rosimeire Aparecida Lahr Arzani e de seu marido, Fernando Sérgio Arzani, executassem os serviços.

Após perceber que a contratação direta era ilegal, houve falsificação de outros dois orçamentos de empresas do ramo, cujos representantes negaram o fornecimento de qualquer documento ao município, bem como requisição de materiais junto ao setor municipal de compras depois que eles já haviam sido empregados nas respectivas obras e a grama já havia sido posta na rodoviária e no estádio. De acordo com as investigações do MPSP,  Oliveira, Borges e Assami chancelaram, conscientemente, tais irregularidades, envolvendo a empresa e “seus sócios”. Formalmente, Arzani não figura no quadro societário.

Na ação, o MPSP pede a decretação da indisponibilidade de bens de todos os envolvidos, no valor de R$ 21 mil.

Além da condenação por ato de improbidade administrativa, a Promotoria também pede que o contrato firmado entre o município e a empresa seja anulado.

A Justiça atendeu ao pedido e condenou o prefeito e os secretários a pagar multa equivalente à remuneração mensal vigente em fevereiro de 2013 ou então o valor do dano, no montante de R$ 7 mil. Rosimeire e Arzani também foram condenados a pagar multa equivalente ao valor do dano no valor de R$ 7 mil. A Justiça  proibiu a  R A L Arzani Jardinagem – M.E. de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo – 02/06/2017

Atenção gestores: Conferências Municipais de Saúde devem ser realizadas até o próximo mês

Atenção gestor: As conferências municipais de saúde estão previstas em lei e devem ser realizadas ainda em 2017 e preferencialmente até o mês que vem. Reúna a sua comunidade e junto com seu conselho municipal de saúde ouça e discuta os rumos da saúde em sua cidade. Para planejar a implementação das ações previstas nas politicas propostas pela população, o diálogo e escuta qualificada são essenciais para o bom funcionamento da saúde no seu município.

A partir da aprovação do novo modelo de repasse de recurso do SUS, pactuado este ano, os repasses se darão unicamente baseado no Plano Municipal de Saúde, fica ainda mais relevante a realização desse planejamento eficaz e feito de forma ascendente com a participação do controle social e isso se dá, principalmente, a partir de uma Conferência Municipal bem-feita. Os gestores municipais de saúde devem fazer as conferências durante o primeiro semestre.

Embora simples, a organização da Conferência Municipal de Saúde deve ser cuidadosa, principalmente por se tratar de uma construção coletiva.  Para prevenir equívocos esse processo deve ser coordenado preferencialmente por uma comissão organizadora indicada e eleita pelo Conselho Municipal de Saúde, que deve estar à frente desta construção, seguindo uma sequência de passos para facilitar o trabalho.

Em caso de dúvidas a respeito da organização da Conferência Municipal de Saúde acesse a publicação do Conasems com o “passo a passo” para realização da conferência.

Como o relatório final da Conferência Municipal de Saúde será a referência para a construção do Plano Municipal de Saúde, é importante destacar alguns pontos:

  • Em seu conteúdo o PMS deve ter a análise de situação de saúde do município, as ações para alcançar objetivos, diretrizes e metas, bem como os respectivos indicadores e a descrição do processo de monitoramento e avaliação.
  •  Definido como instrumento de planejamento em saúde, o PMS está previsto como obrigatório na Portaria nº 2135/13, e se trata de importante ferramenta de gestão, e sua elaboração será orientada pelas necessidades de saúde da população.
  •  O PMS deverá considerar as diretrizes definidas pelo Conselho e Conferência Municipal de Saúde, ser submetido à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Saúde até o dia 15 de abril do primeiro ano de governo.
  • O PMS faz parte do conjunto de instrumentos que integram o Planejamento da Saúde e o Planejamento do Orçamento de Governo, estes instrumentos relacionam-se numa lógica e fluxo demonstrada na figura abaixo:

Conferências temáticas em 2017

Vale destacar que neste ano acontecerão duas conferências temáticas, que foram convocadas pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS), são elas:

  • II Conferência Nacional de Saúde das Mulheres (II CNSMu), que acontecerá nos dias 1 à 4 de agosto de 2017 em Brasília. As etapas municipais estão previstas para acontecer entre os dias 01/01 à 21/05/17, e as etapas estaduais entre os dias 22/05 à 20/06/17;
  • I Conferência Nacional de Vigilância em Saúde (I CNVS), que acontecerá nos dias 21 à 24 de novembro de 2017 em Brasília. As etapas municipais e/ou macro regionais estão previstas para acontecer entre os dias 22/06 à 31/08/17, e as etapas estaduais entre os dias 01/09 à 21/10/17

Acesse aqui a Revista Conasems com a reportagem especial “Conferências Municipais de Saúde: um elogio à democracia” 

Fonte: Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – 02/06/2017

AUDESP – Relatório de Instrução e Alertas relativos a 05/2017 devem ser desconsiderados

Informamos aos interessados que receberam o Relatório de Instrução e Alertas pelo Sistema Push, relativo ao período 05/2017, emitido entre os dias 28 e 30 de maio do corrente ano, que os mesmos apresentaram problemas no processamento, evidenciando fatos incorretos, uma vez que os balancetes de maio/2017 não estavam armazenados para a geração daquelas análises.

Sendo assim, recomendamos que se desconsiderem os relatórios e os alertas recebidos, uma vez que apresentam diversas informações equivocadas.

Divisão AUDESP

STJ – Repetitivo discute prazo de decadência para revisão de concessão de benefício previdenciário do regime geral

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu dois recursos para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, de tese relativa à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (artigo 103 da Lei 8.213/91), nas hipóteses em que o ato administrativo do INSS não apreciou o mérito do pedido de revisão.

A afetação foi decidida em questão de ordem submetida ao colegiado pelo relator dos recursos, ministro Herman Benjamin. O tema foi cadastrado com o número 975 e está disponível no sistema de repetitivos do STJ.

Temas diferentes

Ao propor a afetação, o ministro ressaltou que os recursos discutem tema diferente daquele registrado sob o número 966, cuja controvérsia está na possibilidade da concessão de benefício sob regime jurídico anterior ao deferido administrativamente, com consequente retroação à data em que se iniciou o benefício.

“Já no presente caso, não se discute a concessão diferenciada, mas simplesmente se aquilo que não foi submetido ou apreciado pelo INSS no ato de concessão do benefício pode ser alcançado pela decadência”, explicou o ministro.

Para julgamento da questão controvertida, o colegiado decidiu suspender, em todo o território nacional, os processos individuais ou coletivos que discutam o assunto.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Leia as decisões de afetação nos recursos especiais 1.648.336 e 1.644.191.

REsp 1648336 

REsp 1644191   

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 02/06/2017

TJMT – Município é condenado a indenizar grávida que perdeu o feto por negligência de poder público

O sistema legal brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva, que impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados por agentes da Administração Pública, uma vez comprovado o liame fato/lesão. Além disso, demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o dano sofrido, decorrente do precário atendimento médico, realizado no posto municipal de saúde, deve o ente publico ser responsabilizado civilmente pelo prejuízo moral advindo da conduta de seus agentes. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Tangará da Serra e manteve indenização a ser paga a uma grávida que perdeu o feto por negligência do poder público (Apelação Cível com Reexame Necessário de Sentença nº 94483/2016).
 
A sentença proferida em Primeira Instância foi reformada apenas para reduzir o valor da indenização, de R$ 80 mil para R$ 40 mil. Conforme entendimento da câmara julgadora, a indenização por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de evitar a perspectiva de enriquecimento indevido da parte indenizada.
 
No recurso, o município alegou que em nenhum momento houve desídia de sua parte capaz de fundamentar a condenação, haja vista que seus profissionais da saúde não teriam contribuído para o suposto evento danoso. Alegou que foi prestado o devido atendimento, segundo os sintomas que a paciente apresentava naquele momento e que a apelada teria perdido o infante no parto por sua culpa exclusiva, uma vez que sofria de dores abdominais há dias e teria demorado a procurar atendimento médico.
 
Consta dos autos que a apelada, no quarto mês gestacional, procurou o Programa Saúde da Família-PSF do Município de Tangará da Serra, na Vila Araputanga, a fim de realizar acompanhamento pré-natal, ocasião em que lhe fora solicitada a realização de ultrassonografia. Porém, no mês seguinte passou a sentir fortes dores na região abdominal, razão pela qual retornou ao referido PSF. Contudo, ao saber que o exame previamente solicitado ainda não tinha sido realizado – por inanição do poder público -, a médica que a havia atendido anteriormente recusou-se a examiná-la, recomendando que esta retornasse a sua residência.
 
De volta ao lar, as dores abdominais que vinha sentindo aumentaram, e, diante do início de um sangramento vaginal, foi encaminhada por familiares à Unidade Mista de Saúde, local em que demorou a receber qualquer tipo de atendimento eficaz, sendo apenas transferida de um setor para o outro até, finalmente, receber a recomendação para deslocar-se até o Hospital Vida e Saúde, haja vista que o feto estava prestes a nascer. Chegando ao referido hospital, o médico plantonista que a atendeu informou-lhe que o feto já estava morto, em face da demora do atendimento médico.
 
“O conjunto probatório não deixa dúvidas de que decorrente de omissão direta do ente municipal, por meio de seus agentes, tanto a unidade do Programa de Saúde da Família (PSF) envolvida, quanto a Unidade Mista de Saúde, órgãos municipais, concorreram para a ocorrência do fato, haja vista que seus agentes não tomaram todas as precauções necessárias para preservar a vida do feto, pois, mesmo após queixar-se de dores abdominais, a apelada não recebeu qualquer tipo de atendimento/tratamento emergencial. Além disso, a administração municipal não foi capaz de providenciar, em tempo hábil, o exame de ultrassonografia solicitado pela médica atuante no PSF, em 24/08/2006, o que evidencia ainda mais a responsabilidade da administração pública pelo evento danoso”, enfatizou o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal.
 
Ainda conforme o relator, são evidentes os abalos emocionais sofridos pela apelada pela perda da vida do feto no final da gestação.
 
Participaram do julgamento as desembargadoras Maria Erotides Kneip (revisora) e Maria Helena Bezerra Ramos (vogal). A decisão foi unânime.
 
Confira AQUI o acórdão.

Fonte: Tribunal de Justiça/MT – 02/06/2017

TJGO – Município terá de indenizar jovem que foi atropelado por ônibus escolar

Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do relator, o juiz substituto em segundo grau Roberto Horácio Rezende, para reformar a sentença do juízo de Senador Canedo. A decisão condenou o Município a indenizar Marcelo Rodrigues Matias em R$ 10 mil. Ele foi atropelado por um ônibus escolar e pisoteado por outras crianças, que tentaram se desviar do veículo.

Marcelo, quando tinha 9 anos de idade, aguardava, junto com outros alunos, o ônibus que faria o transporte para a rede municipal. Ao verem o ônibus, para garantir um lugar, as crianças saíram correndo ao seu encontro. O motorista, então, fez uma manobra de 360º e acabou atingindo Marcelo com a traseira do veículo, que caiu e foi pisoteado pelos colegas.

Marcelo sofreu disjunção de sínfise pubiana após ser pisoteado pelos colegas. Em virtude o ocorrido, ele acionou o Judiciário. O juiz de primeiro grau, no entanto, julgou improcedente o pedido por danos morais, entendendo que a conduta do motorista do ônibus não contribuiu para o desfecho do evento. Contudo, no TJGO, o entendimento foi diferente. Roberto Horácio Rezende afirmou que restou evidenciada a prova de que o motorista “agiu com evidente descuido e imprudência ao atingir a traseira do veículo na criança, que esperava para embarcar”.

O magistrado disse que as outras crianças só pisaram sobre o corpo de Marcelo porque ele estava caído, em decorrência da colisão com o ônibus. “Ou seja, a relação de causalidade está estabelecida entre a conduta imperita do motorista e a queda da criança, que teve o estado agravado pelo pisoteio”, informou.

Ademais, explicou que o município possui responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes, em respeito à norma insculpida no parágrafo 6º do artigo 37, da Constituição Federal, e que apesar de o transporte ser terceirizado, era oferecido sob o controle e fiscalização do Município de Senador Canedo. Portanto, para Roberto Horácio, restado evidenciada a prática de ato ilícito e o nexo de causalidade, configura-se o dever de indenizar.

Danos Materiais e Morais

Apesar de deferir os danos morais, o juiz substituto em segundo grau disse que Marcelo não comprovou quais seriam as verbas a serem ressarcidas a título de danos materiais, devendo ela só ser fixada quando houver comprovação dos prejuízos suportados pela parte.

Quanto aos danos morais, elucidou que ele “deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, de forma que não se estimule o lesante a praticar nova ofensa ao direito do autor”. Assim, levando em consideração a gravidade do fato e os efeitos gerados por ele, considerou a quantia de R$ 10 mil suficiente para compensar os danos sofridos.

Votaram com o relator, os desembargadores Francisco Vildon José Valente e Olavo Junqueira de Andrade.

Veja a decisão

Fonte: Tribunal de Justiça – GO

Comunicado SDG 16/2017: Fase IV do Sistema AUDESP – Remessa das informações de licitações, contratos e execução contratual – Prazos

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos do Comunicado SDG nº 11/2017, TORNA PÚBLICO aos órgãos jurisdicionados que a remessa das informações de licitações, contratos e execução contratual, coletadas na Fase IV do Sistema AUDESP, deverá ser efetuada de acordo com os seguintes critérios: (ver documento em anexo)

Acesse aqui a íntegra do Comunicado SDG nº 11/2017, com os referidos prazos e critérios.

Fonte: TCE-SP

TCE-SP identifica irregularidades em Programa Saúde da Família em fiscalizações surpresa

Fiscalizações-surpresa feitas na terça-feira (30/5) pelo Tribunal de Contas de São Paulo (TCESP) em 244 (duzentas e quarenta e quatro) unidades de saúde do Estado revelaram deficiências nos grupos criados para o atendimento básico às famílias.  

Relatório feito a partir das informações colhidas nas vistorias mostra que quase 25% dos médicos não cumprem ou cumprem apenas parcialmente a escala de trabalho. Cinquenta e cinco deles, de um total de 399 (trezentos e noventa e nove), ainda não estavam no local no momento da checagem.

Durante as visitas a 210 (duzentos e dez) municípios do interior e da região metropolitana, os fiscais também encontraram equipamentos novos e sem uso, consultórios com infiltrações, paredes mofadas, objetos enferrujados, remédios armazenados de maneira inadequada e pontos assinados com dias de antecedência.

Algumas unidades não dispunham de aparelhos básicos como cilindros de oxigênio, nebulizadores e caixas para a visualização de radiografias. Contrariando a lei, mais de 60% dos ambulatórios não tinham farmacêuticos. 

Todos os dados coletados, incluindo fotos, foram transmitidos em tempo real aos departamentos de Informática e de Fiscalização do TCESP. No total 245 (duzentos e quarenta e cinco) fiscais participaram da operação.

Os relatórios solicitando providências a respeito das diversas irregularidades serão encaminhados às Prefeituras pelos Conselheiros-Relatores de processos no TCE. O relatório geral das atividades pode ser acessado por meio do link http://migre.me/wIN3u.

Essa foi a terceira fiscalização-surpresa realizada pelo Tribunal este ano. A primeira, em março, ocorreu em unidades de saúde e a segunda, no final de abril, em frotas oficiais. Com iniciativas como essas, o TCESP passa a verificar não só a legalidade, mas também a qualidade do gasto público. Outras 5 (cinco) vistorias em áreas prioritárias serão executadas até o final do ano.

Clique para acessar o relatório geral de atividades 

Fonte: TCESP