Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

Ministério da Saúde lança aplicativo para ampliar o acesso da população às informações de saúde

A nova ferramenta e-Saúde vai permitir que cerca de 170 milhões de brasileiros em todo o país possam ter acesso rápido a serviços. Ministério da Saúde também passa a contar com apoio do Google Maps


O ministro da Saúde, Ricardo Barros, apresentou nesta quinta-feira (1º) o aplicativo e-SAÚDE, novo canal de comunicação entre o Ministério da Saúde e o cidadão. A nova ferramenta foi apresentada durante o evento Dados Abertos sobre a Saúde no Brasil, do Google, em São Paulo. O aplicativo foi criado pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS) e oferece, de forma online, informações em saúde de uso pessoal e restrito a cada cidadão brasileiro, como o acesso aos dados do cartão nacional de saúde, lista de medicamentos retirados nas unidades de saúde, acompanhamento do cartão de vacinação, lista de exames realizados, além de outras informações.

A nova ferramenta deverá estar disponível nos próximos dias nos principais sistemas operacionais do mercado, Apple iOS e Google Android e poderá ser acessado por tablets e smartphones.

“A informatização é uma das prioridades dessa gestão. Precisamos usar a tecnologia para integrar os dados da saúde, promover a correta aplicação dos recursos públicos, aprimorar o planejamento das ações e, principalmente, ampliar o acesso e a qualidade da assistência prestada à população, tornando o atendimento mais eficiente”, destacou o ministro Ricardo Barros. Ele ressaltou que o uso da tecnologia evita o desperdício no SUS e permite receber a avaliação do cidadão do serviço utilizado.  “Atualmente, 30% das pessoas marcadas para consultas especializadas não comparecem e não dispomos de agilidade para chamar outra pessoa a esta consulta. Além disso, 50% dos exames de análises clínicas não são retirados”, explicou o ministro, durante o evento desta quinta-feira

O aplicativo vai aproximar ainda o contato entre os pacientes e as unidades de saúde distribuídas em todo o Brasil, entre elas: farmácia popular, postos de saúde, serviços de urgência, academia da saúde, hospital, maternidade, centro de atenção psicossocial, maternidade e centro de especialidade. Basta o cidadão acessar as informações de onde ele se encontrar, que o aplicativo vai apontar o melhor local para o atendimento. “Se tornou mais simples para o cidadão descobrir onde deve buscar atendimento na rede pública de saúde, já que agora a informação está na palma da mão”, observou o diretor do Departamento de Informática do SUS, Marcelo Fiadeiro.

O cidadão vai poder fazer denúncias online por meio da Ouvidoria do SUS 136. Nessa opção, o paciente pode relatar queixas de atendimentos, além de questionar possíveis atendimentos não realizados e que constam no cadastro do usuário do SUS.

Para o funcionamento do aplicativo e-Saúde, o Ministério da Saúde está interligando os sistemas de informação do SUS que já estão em funcionamento. A ferramenta já conta com informações do Hórus, Hemovida, Cartão SUS, CNES, e-sus AB, Ouvidoria e o Sistema DE Informação do Programa Nacional de Imunização (SIPNI).

PARCERIA COM O GOOGLE – Durante o eventoDados Aberto sobre a Saúde no Brasil’, em São Paulo, o Google apresentou o resultado da parceria firmada com o Ministério da Saúde para a disponibilização dos dados georreferenciados do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES). A parceria vai permitir a publicação dos serviços de saúde, tanto públicos como particulares, no Google Maps.  A ideia é facilitar o acesso do cidadão à informação sobre os estabelecimentos de saúde e, com isso, identificar a unidade de saúde mais próxima da sua casa por meio do aplicativo.

O evento teve como objetivo debater os benefícios da política de dados abertos na saúde, promover o uso dos dados disponibilizados pelo governo pela sociedade civil e empresas, além de fomentar a troca de conhecimentos sobre as políticas públicas de dados abertos.

PREMIAÇÃO – O aplicativo e-SAÚDE recebeu recentementeo Prêmio Case de Sucesso Portal IT4CIO, durante o evento CIO Brasil GOV em Florianópolis (SC).  O objetivo da premiação é dar visibilidade à implantação de uma solução e estimular o compartilhamento de experiências entre os profissionais de Tecnologia da Informação (TI) de todo o país. O Datasus concorreu na etapa final de avaliação do prêmio, com as instituições, Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) e a Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado do Espirito Santo.

O CIO Brasil GOV foi realizado em Florianópolis, entre os 24 e 28 de maio, e propôs à comunidade de TI do setor público a atualização profissional e integração entre os participantes. Com o tema “Tecnologia Disruptiva”, os executivos puderam debater este termo o qual elucida a ideia de quebra de velhos paradigmas, a fim de apresentar algo altamente inovador.

Fonte: Portal do Ministério da Saúde – 01/06/2017

TRF1 – Exposição a níveis de ruído insalubres gera aposentadoria especial

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, que concedeu a segurança para reconhecer como de atividade especial os períodos laborados por um beneficiário, ora parte impetrante, e determinou a concessão de aposentadoria especial ao requerente.

O pedido do benefício havia sido indeferido pelo INSS com base no entendimento de que a exposição a agentes nocivos, na forma como relatada nos documentos, não caracterizaria a natureza especial das atividades profissionais.

O demandante, então, procurou a Justiça alegando que foi submetido a uma exposição oscilante entre o nível máximo de ruído permitido para as condições de saúde do trabalhador e os níveis de ruídos insalubres.

Em seu recurso, o ente público argumentou, dentre outras razões, que seria necessária a comprovação efetiva da exposição aos agentes agressivos de forma permanente, habitual e não intermitente para o reconhecimento da especialidade e que o uso eficaz dos equipamentos de proteção individual (EPI) e coletivo afastariam a insalubridade.

O TRF1, por intermédio da Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, negou provimento à apelação do INSS.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, esclareceu que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que em relação à exposição ao ruído, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente sempre haverá caracterização da atividade como especial, independentemente de a utilização ou não de EPI. O magistrado afirmou que a sentença não merece reparo quanto aos períodos enquadrados como especiais e que “o tempo de contribuição do impetrante, na data do requerimento administrativo (06/02/2012), superava 25 (vinte e cinco) anos, a concessão da aposentadoria especial é devida”.

Processo nº: 0002143-78.2012.4.01.3814/MG

Data de julgamento: 17/04/2017
Data da publicação: 11/05/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Casa Civil/SP – Manual para formalização de convênios com a Casa Civil – 2017 e Modelos de documentos necessários para formalização de convênios

ACESSE AQUI e veja o Manual para formalização de convênios com a Casa Civil – 2017.

ACESSE AQUI e veja os Modelos de documentos necessários para formalização de convênios.

Fonte: Casa Civil do Estado de São Paulo

TST – Motorista de ônibus urbano vai receber adicional de insalubridade pela exposição à vibração

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Cuiabá Ltda. ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio a um motorista de ônibus coletivo urbano pela exposição à vibração em nível prejudicial à sua saúde durante o trabalho.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia absolvido a empresa do pagamento do adicional de insalubridade, afirmando que a perícia não revelou as condições reais de trabalho do motorista. Diferentemente do entendimento regional, o relator do recurso do motorista para o TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, deu provimento ao recurso do empregado para restabelecer a sentença que deferiu o adicional.

Para o relator, a insalubridade está devidamente caracterizada no caso, uma vez que o empregado trabalhava submetido a patamar de vibração que implica riscos potenciais à sua saúde. Ele afirmou que de acordo a NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego é possível afirmar que os efeitos da vibração apenas não causam danos à saúde do trabalhador “se os índices apurados estiverem compreendidos na categoria A a que se refere a norma ISO 2631, traduzindo efeitos que ainda não foram objetivamente documentados”.

Como o motorista trabalhava submetido a vibração de 0,79m/s2, que se situa na região “B” do gráfico constante da ISO 2.631, o relator considerou devido o pagamento de adicional em grau médio. A decisão foi unânime.

Processo: RR-11184-65.2014.5.03.0094 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST – Mantida nulidade de exigência de teste físico e psicológico em concurso sem previsão legal

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase-RS) contra decisão que considerou nulas as etapas de aptidão física e psicológica em concurso para provimento de vagas de emprego público. De acordo com os ministros, não basta que os testes estejam previstos no edital: é preciso que haja previsão legal para tanto.

A conclusão do TST atende à ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a fundação, após denúncia de candidata ao cargo de agente socioeducador no concurso de 2012. Segundo o MPT, a fundação exigiu os testes apenas com base no edital, em desacordo com a Constituição Federal, que condiciona a investidura em emprego público à aprovação prévia em concurso, de acordo com a natureza e a complexidade da função, na forma prevista em lei.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do MPT, por entender que a administração pública está autorizada a realizar quaisquer testes compatíveis com o cargo, a despeito da falta de previsão legal. A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), para quem é inconstitucional a cobrança das avaliações sem respaldo em lei. No caso, a Lei Estadual 13.419/2010, que trata do plano de cargos e salários da Fundação, não estabelece as modalidades de provas para o concurso de agente socioeducador.

Relatora do recurso da fundação ao TST, a ministra Kátia Arruda concluiu que, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição, somente a lei pode impor requisitos para o acesso a cargo ou emprego público. “No caso concreto, é fato incontroverso que não há lei disciplinando ou prevendo a exigência de submissão a exame psicotécnico ou de aptidão física, de caráter eliminatório, para o ingresso na Fase-RS, no cargo de agente socioeducador”, disse a ministra, ao votar pelo não conhecimento do recurso.

Ela decidiu ainda com base na Súmula Vinculante 44 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. De acordo com Kátia Arruda, a jurisprudência do STF também se aplica a empregos públicos.  No entanto, explicou que não decidiu sobre a razoabilidade de se exigir prova de aptidão física ou psicológica, mas apenas fundamentou seu voto quanto à previsão legal.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1561-43.2012.5.04.0021  

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 

TST – Cláusula de acordo que alterou pagamento para décimo dia do mês é considerada nula

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Associação de Ensino de Marília Ltda. contra decisão que invalidou cláusula de acordo coletivo que alterou a data de pagamento dos salários dos seus empregados do quinto dia útil para o décimo dia do mês seguinte ao trabalhado. A decisão se deu no curso de ação trabalhista ajuizada por um professor que reclamou do atraso do pagamento após ser dispensado.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), a alteração da data de pagamento viola o artigo 459, parágrafo único, da CLT e, por isso, é nula. O Regional ainda observou que, segundo documentos apresentados, até mesmo o prazo previsto no acordo coletivo foi desrespeitado. Com esses fundamentos, condenou o estabelecimento de ensino ao pagamento de multas normativas e convencionais pelo atraso

No recurso para o TST, a associação sustentou a possibilidade de ampliação do prazo para pagamento de salários mediante norma coletiva, argumentando que “a Constituição Federal permite a flexibilização dos direitos trabalhistas, diante das situações de excepcionalidade comprovada, reconhecendo expressamente a validade da pactuação coletiva, até mesmo para efeito de redução salarial”.

Mas o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que, em situações semelhantes, o TST já firmou o entendimento de que é inválida a negociação coletiva relativa ao prazo legal para pagamento de salários, sem contrapartida ou condição grave de crise econômica. Em precedentes envolvendo a mesma associação, a Primeira Turma manteve sentença em ação civil pública que determinou que o pagamento fosse feito no quinto dia útil e que o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Marília se abstivesse de pactuar cláusula de instrumento coletivo nesse sentido, sob pena de multa.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

Processo: RR-72900-93.2007.5.15.0033       

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 01/06/2017

Veja o Calendário de Obrigações de Junho/2017

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui as observações que devem ser atendidas no mês[/ihc-hide-content]

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (01/06/2017)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui as observações que devem ser atendidas[/ihc-hide-content]

TRT3 – Trabalhador chamado de nojento e humilhado pelo empregador será indenizado por assédio moral

O assédio moral, ainda muito frequente nas relações de trabalho, continua no centro do debate na Justiça Trabalhista. Mais um caso foi examinado pela juíza Cristiana Soares Campos, na titularidade da 5ª Vara do Trabalho de Contagem.

Desta vez, o trabalhador conseguiu comprovar a existência de vínculo de emprego entre as partes e também que era alvo de condutas ofensivas à sua personalidade, dignidade e integridade psíquica por parte de seu empregador, um sacolão. Nesse sentido, a julgadora constatou, mediante um vídeo apresentado, que o trabalhador foi tratado de forma hostil e abusiva pelo empregador, que o chamava de nojento e, ao se dirigir a ele, tampava o nariz. O tratamento discriminatório e vexatório chegou ao ponto de o trabalhador ouvir de seu empregador a seguinte frase: “Eu vou vomitar em você aqui, você vai ver“. Nesse contexto, a julgadora entendeu que a prova do trabalhador foi cabal em comprovar o assédio moral sofrido, assédio esse que deteriorava o ambiente de trabalho durante a jornada e no exercício das funções.

A julgadora ponderou que o dano moral lesiona direitos da personalidade, como honra, intimidade, imagem e outros atributos ligados à dignidade humana. Ela citou o artigo 5º, X, da CF/88 que dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Considerando as peculiaridades do caso, a juíza condenou o empregador a pagar ao empregado indenização por danos morais arbitrada em R$2 mil. O Sacolão recorreu da decisão, mas o recurso não foi conhecido. Há agravo de instrumento pendente de julgamento.

 PJe: 0012234-44.2016.5.03.0131 (RTOrd) — Sentença em 05/04/2017

Para acessar processos do PJe digite o número aqui.

Fonte: TRT da 3ª Região – 31/05/2017

TRT11 – Funcionária que exerceu função sem natureza gerencial vai receber horas extras

Conforme entendimento unânime da Segunda Turma do TRT11, as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadram na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT

O bancário que exerce função gratificada sem poder de gestão e está sujeito a controle de ponto tem direito a pagamento de horas extras, se ultrapassar a jornada diária de seis horas. A partir desse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve na íntegra sentença que condenou o Banco da Amazônia S/A (Basa) ao pagamento de horas extras a uma funcionária de agência no município de Itacoatiara (AM), a qual exerceu a função gratificada de supervisora administrativa.

O artigo 224 da CLT garante jornada diferenciada ao bancário (seis horas diárias, totalizando 30 horas semanais de trabalho), mas prevê exceção no §2º, caso o empregado de banco exerça funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes.

Em agosto de 2016, a reclamante ajuizou ação trabalhista alegando que, a partir da data em que passou a receber a função gratificada de supervisora administrativa de atendimento, o banco exigiu que ela cumprisse jornada de oito horas sem o regular pagamento das horas excedentes. Conforme as alegações da reclamante, suas atribuições consistiam em executar ordens de seus superiores, não havendo qualquer atribuição de gerência, chefia ou equivalente na função exercida, razão pela qual pediu o pagamento de horas extras, além de integração, reflexos legais e honorários advocatícios sindicais.

Após a regular instrução processual e análise de todas as provas produzidas pelas partes, o juízo da Vara do Trabalho de Itacoatiara entendeu que o banco não comprovou a “maior margem de responsabilidade e confiança” nas atribuições da empregada e aplicou a Súmula 102, inciso I do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual dispõe  que a configuração do exercício da função de confiança pelo bancário depende da prova de suas reais atribuições.
Em decorrência, a sentença parcialmente procedente condenou o Basa ao pagamento da sétima e oitava horas trabalhadas como extraordinárias (acrescidas de 50%) referente ao período de agosto de 2011 a fevereiro de 2015, com a integração e reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º, férias, FGTS, além do pagamento de honorários sindicais no percentual de 15% sobre o montante da condenação, excluindo do cálculo os períodos em que a autora esteve em substituição interina na gerência da agência bancária.

No julgamento do recurso do banco, que insistiu na tese de que a empregada ocupava função diferenciada com maior responsabilidade (conforme exceção prevista no artigo 224, §2º, da CLT), o desembargador relator Lairto José Veloso manteve o entendimento adotado no primeiro grau, reconhecendo o direito da reclamante ao pagamento das horas extras, bem como as repercussões e reflexos legais decorrentes.

De acordo com o relator, ainda que observado o pagamento do adicional de função à autora, cabia ao banco provar o fato impeditivo ao direito às horas extras, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. “A descrição da função de confiança, feita pela reclamada, é amplamente genérica, sequer sendo possível auferir quais as atividades exercidas que, de fato, demandavam grau de fidúcia e maior responsabilidade”, argumentou. Ele explicou que o exercício do cargo comprovadamente gerencial emerge como exceção à regra da jornada diferenciada de seis horas do bancário, mas se faz necessária provar, de forma robusta e inequívoca, que a natureza do cargo exercido se enquadra na exceção prevista na CLT.

Ao definir gerência como o “exercício do cargo de confiança, com significativos poderes de gestão, autonomia e fidúcia”, o relator concluiu que, apesar de incontroverso que a reclamante exerceu o cargo com denominação de “supervisora de atendimento”, persistiu a discussão, em grau de recurso, se as atribuições efetivamente desempenhadas pela autora configuram a exceção ou se a nomenclatura do cargo voltava-se apenas a afastar a jornada diferenciada de seis horas. “Ora, planejar e conduzir os próprios serviços e adotar providência para o êxito de sua unidade são atividades que, em maior ou menor grau, podem/devem ser exercidas por qualquer empregado do banco, independentemente da função que ocupem” concluiu o relator, cujo voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Segunda Turma.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 0000466-39.2016.5.11.0151

Fonte: TRT da 11ª Região – 31/05/2017

AGU – Benefício previdenciário deve ser devolvido se liminar que o determinou for revogada

O segurado da Previdência Social que recebe benefício por força de liminar obtida na Justiça deve devolver os valores recebidos caso a tutela antecipada seja posteriormente revogada. A tese, já acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), também prevaleceu no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), onde a Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu de decisão que havia negado pedido para que um beneficiário devolvesse valores referentes a auxílio-doença recebido com base em liminar.

Inicialmente, a 4ª Turma Cível do TJDFT entendeu que a restituição não seria devida, uma vez que o benefício tem natureza alimentar e havia sido recebido com base em decisão judicial. No entanto, as unidades da AGU que atuaram no caso recorreram, argumentando que o acórdão afrontava previsão legal expressa (artigo 273 do Código de Processo Civil e artigo 115 da Lei nº 8.213/91) no sentido de que devem ser restituídas quantias recebidas por força de medidas antecipatórias posteriormente revogadas.

Os procuradores federais também lembraram que a Primeira Seção do STJ já havia, durante julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560/MT, uniformizado entendimento de que os valores devem ser devolvidos. O presidente do TJDFT reconheceu a validade dos argumentos expostos pela Advocacia-Geral e devolveu os autos para que a turma, que reapreciou o recurso da AGU e adaptou sua decisão para que ela ficasse de acordo com o decidido pela corte superior.

Atuaram no caso a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS e a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região. Ambas são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 40042-70.2006.8.07.0015 – TJDFT.

Fonte: Advocacia-Geral da União

AGU – Contratado pela administração sem concurso não tem direito a seguro-desemprego

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça Federal de Minas Gerais, o pagamento indevido de seguro-desemprego a pessoa que foi contratada indevidamente pela administração pública sem concurso público.

Ela acionou a Justiça alegando que, após trabalhar três anos como celetista no Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião do Alto Rio Pardo, teve seu pedido de seguro-desemprego recusado sob o argumento de que a empregadora era ente público federal.

Entretanto, a Procuradoria Seccional da União (PSU) em Varginha (MG) ressaltou que o contrato de trabalho da autora da ação é considero nulo de pleno direito por afronta ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. O dispositivo prevê que a “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público”.

Além disso, a unidade da AGU destacou que o parágrafo 2º do mesmo artigo estabelece que “a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável”. Esse entendimento é ratificado pela Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual o trabalhador contratado sob tais condições tem direito apenas ao FGTS e o salário do número de horas trabalhadas.

“Os trabalhadores contratados pela administração pública sem concurso público e sem previsão legal específica para tanto, mesmo sob regime celetista, labora em regime de absoluta nulidade e, portanto, não faz jus à percepção do seguro-desemprego”, apontou.

O benefício

Dessa forma, os advogados da União esclareceram que a autora não tem direito ao seguro-desemprego, benefício que tem por finalidade garantir assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em duas hipóteses: dispensa sem justa causa e resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à escravidão (art. 2º da Lei nº 7.998/90).

A Subseção Judiciária de Poços de Caldas (MG) acolheu os argumentos da AGU e negou os pedidos da autora da ação. “O contrato celebrado entre a autora e a pessoa jurídica de direito público, sob regime celetista, é nulo de pleno direito, sendo cediço que gera apenas o direito à percepção de FGTS e saldo de salários. Destarte, sendo nulo o contrato, não pode gerar mais encargos aos cofres públicos, decorrentes da percepção de seguro-desemprego”, decidiu.

A PSU/Varginha é unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 12-21.2017.4.01.3826 – Subseção Judiciária de Poços de Caldas.

Fonte: Advocacia-Geral da União – 31/05/2017