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Autor: suporte-bt
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (31/05/2017)
Câmara instala comissão para analisar novo regime de pagamento de precatórios
A Câmara dos Deputados faz hoje nova tentativa de instalar uma comissão especial para analisar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 212/16, do Senado, que cria um regime especial de pagamento de precatórios, com prazo máximo de 10 anos.
Precatórios são dívidas acima de 60 salários mínimos contraídas pela Fazenda Pública em razão de condenação judicial.
Pela PEC, para saldar os precatórios vencidos e a vencer, estados, Distrito Federal e municípios em débito deverão depositar mensalmente, em conta especial, 1/12 de uma porcentagem sobre as respectivas Receitas Correntes Líquidas (RCLs), apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento.
Após a instalação, marcada para as 15h30, no plenário 10, os deputados irão eleger o presidente e os vice-presidentes do novo colegiado.
Acompanhe ao vivo pela WebCâmara.
TJMT – Prefeitura indenizará motociclista provocado por falha em semáforo
Fonte: Tribunal de Justiça/MT
TJMT – Município é condenado a reformar 2 escolas por estarem em situação precária
Fonte: Tribunal de Justiça/MT – 30/05/2017
TJGO manda prefeitura quitar contrato firmado verbalmente com particular
O Município de Rio Verde deverá pagar a quantia de R$ 18 mil a Edson Candido de Oliveira, pela locação de um caminhão de sua propriedade. O veículo foi usado para regar canteiros instalados nas ruas da cidade. A Prefeitura havia se negado a efetuar o pagamento sob alegação de que o contrato foi firmado apenas verbalmente. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Consta dos autos, que a prefeitura de Rio Verde contratou um caminhão do agente público Edson Candido de Oliveira para regar, no período entre 10 de janeiro de 2009 a 10 de março de 2009, os canteiros da cidade. De acordo com ele, a prestação dos serviços foram realizados junto à Superintendência de Parques e Jardins. Após o encerramento do serviço combinado, ele procurou a prefeitura com o intuito de receber o pagamento, oportunidade em que foi formalizado o Procedimento Administrativo nº 014006644. Entretanto, a efetivação do pagamento foi negada pelo atual então secretário de Ação Urbana Demilson Lima.
Diante disso, Edson Candido moveu ação contra o município, tendo por objetivo receber o pagamento pelos serviços prestados. O juízo da comarca de Rio Verde julgou procedente o pedido dele, condenando o município ao pagamento da quantia solicitada. Inconformado com a sentença, o município sustentou a nulidade da negociação realizada com o agente público, uma vez que houve ausência de contrato e de licitação, bem como destacou a falta de provas da prestação do serviço.
Alegou, ainda, que o parecer jurídico apresentado por Edson Candido não foi homologado pela Procuradoria Geral do Município, em tempo hábil, de modo que não possui o requisito de eficácia, bem como destaca a impossibilidade da realização de pagamento sem a observância do disposto na Lei nº 4.320/64.
“O que temos, no presente caso, é um acordo verbal pactuado entre a Administração Pública, por meio da Superintendência Municipal de Parque e Jardins, e de fato houve a efetiva prestação de serviços a esta Secretaria, conforme foi declarado, em anexo, nos autos pelo Superintendente Wolney Marques Pereira”, explicou o desembargador.
Ressaltou, ainda, que apesar de não constar nos autos a referida declaração dos serviços acerca da sua efetiva realização, consta neste parecer jurídico elaborado por servidor da municipalidade o relato detalhado acerca do mesmo e a afirmação sobre a ocorrência dessa prestação.
“É dever do Poder Público efetivar o pagamento do contrato verbal pactuado com o particular, não podendo eximir-se da obrigação, sob o argumento de que o contrato é nulo”, enfatizou o desembargador. Votaram com o relator, o juiz Delintro Belo de Almeida Filho e os desembargadores Geraldo Gonçalves da Costa e Francisco Vildon José Valente.
Fonte: Tribunal de Justiça/GO – 30/05/2017
STF – Liminar afasta decisão que retirou do ar matéria sobre prefeito paranaense
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender decisão do juízo da Vara Cível de Matinhos (PR) que determinou à Radio e TV Bandeirantes (Band) a retirada do ar de reportagem veiculada em agosto de 2015 pelo programa CQC – Custe o Que Custar, e, ainda, que a emissora de abstivesse de veicular matérias com conteúdo pejorativo em relação ao então prefeito municipal, Eduardo Antonio Dalmora. A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 26963, ajuizada pela Band.
A reportagem investigava contrato administrativo celebrado pelo município para a construção de uma unidade de educação infantil, que estaria com atraso de cerca de três anos. O prefeito ajuizou ação alegando que a matéria teria “extrapolado o exercício do direito de imprensa, atingindo sua imagem” e obteve a suspensão de sua veiculação no sítio eletrônico do programa.
Na Reclamação ao STF, a Band afirma que agiu dentro dos limites da liberdade de expressão e de imprensa. Defende que o tema é de interesse público e que a reportagem não apresenta qualquer ofensa à pessoa de Eduardo Antonio Dalmora, mas críticas referentes à sua atuação como prefeito. “A equipe de reportagem nada mais fez do que investigar os fatos, de maneira calorosa, mas sempre sem ultrapassar os limites da liberdade de imprensa”, sustenta.
Decisão
No exame do pedido de liminar, o ministro Luiz Fux observou que a questão diz respeito a um alegado conflito entre a liberdade de expressão e de imprensa e a tutela de garantias individuais, como o direito à intimidade e a proteção da honra e da vida privada, todos igualmente dotados de estatura constitucional.
Apesar de não se tratar de direito absoluto, Fux assinalou que a liberdade de expressão é “um dos mais relevantes núcleos dos direitos fundamentais de um Estado Democrático de Direito” e abrange “todo tipo de opinião, convicção, comentário, avaliação sobre qualquer tema ou sobre qualquer indivíduo, envolvendo tema de interesse público ou não, não cabendo ao Estado a realização do crivo de quais dessas manifestações devem ser tidas ou não como permitidas, sob pena de caracterização de censura”.
Na avaliação do relator, determinações judiciais como a discutida no caso “se revelam como verdadeira forma de censura, aniquilando completamente o núcleo dos direitos fundamentais de liberdade de expressão e de informação”, e “fragilizando todos os demais direitos e garantias que a Constituição protege”. Fux lembrou que o STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, declarou que a totalidade da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Assim, em exame preliminar, entendeu que o juízo da Vara Cível de Matinhos violou a autoridade dessa decisão, “ao se distanciar dos parâmetros constitucionais estabelecidos por esta Corte para proteção do direito constitucional à liberdade de expressão”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
TRF3 nega recurso à União e reconhece usucapião de área de 1.272 m² no litoral paulista
Decisão declarou o domínio de uma moradora sobre imóvel ocupado desde 1968, excluída a faixa de terrenos de marinha
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença em ação de usucapião que declarou o domínio de uma moradora de São Sebastião/SP sobre uma área de 1.272 metros quadrados, já excluída a faixa das terras de marinha, localizada na praia Barra do Uma e cadastrada na Prefeitura do município desde 1968.
Os magistrados entenderam que deveria prevalecer a sentença da 3ª Vara Federal de São José dos Campos, a fim de manter o domínio da área objeto de usucapião, conforme a planta e o memorial descritivo.
A moradora do litoral paulista argumentava que o terreno foi adquirido por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda e respectiva escritura pública de compromisso de compra e venda, lavrada em 07/03/1968. Os proprietários originários, já falecidos, teriam permanecido como detentores de posse mansa, ininterrupta e pacífica havia mais de trinta anos.
Os antecessores da atual proprietária do imóvel conseguiram realizar devidamente o cadastro na Prefeitura Municipal de São Sebastião. Além disso, possuíam certidões da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) com inscrição do terreno de marinha. Finalmente, procederam ao levantamento planimétrico e pretendiam usucapir a área em questão, excluindo-se a área correspondente a terreno de marinha.
A União interpôs recurso de apelação ao TRF3, postulando nova delimitação da área usucapienda para considerar corretamente os limítrofes das terras de marinha. Havia divergência entre os critérios de medição realizados pelas perícias de ambas as partes.
Para o relator do processo, desembargador federal Cotrim Guimarães, o critério correto para a delimitação dos terrenos de marinha deveria considerar as marés – caracterizadas estas pelo movimento periódico das águas do mar, gerado pelo sol, lua e outros planetas.
“A média das marés altas, assim, é utilizada como critério técnico correto para a verificação, ou seja, delimitação da área de marinha”, destacou.
Ao negar provimento ao recurso da União, a Segunda Turma ressaltou que a área do imóvel, informada no pedido inicial, consta devidamente de escritura pública de compromisso lavrada junto ao 7º Tabelionato de Notas da Capital de São Paulo. Nela não há referência a respeito de rio, córrego ou canal que tenha a influência de marés e nem a respeito de mangues vivos, extintos ou aterrados ou mesmo área de preservação permanente.
“O que se observa é que a verdadeira área de marinha determinada na perícia técnica é, de fato, menor do que a área especificada pela autora na peça inicial. Desta maneira, inexiste obstáculo administrativo ou jurídico ao registro público da sentença, ao contrário do que alega em seu recurso a apelante (União)”, concluiu o relator.
Apelação/Remessa Necessária 0002712-31.2001.4.03.6103/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
TST – JT reconhece rigor excessivo com empregado e aplica justa causa a empregador
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Imetame Metalmecânica, de Aracruz (ES), contra decisão que reconheceu a rescisão indireta ou (justa causa do empregador) do contrato de trabalho de um metalúrgico tratado com rigor excessivo depois de faltar ao trabalho para levar sua filha ao pediatra. Além de não aceitar o atestado médico, a empresa exigiu que ele custeasse seu deslocamento até Jacareí (SP), onde estava sua equipe, impediu seu acesso à unidade de Aracruz e aplicou advertência e suspensão.
A série de atos praticados pela Imetame que levaram o trabalhador a pedir a rescisão indireta iniciou-se 2/1/2011. Ele deveria comparecer à sede em Aracruz para tomar transporte da empresa e seguir com um grupo de trabalhadores até Jacareí (SP), mas não foi devido à doença da filha. No dia seguinte, foi informado de que só poderia entrar na sede quando sua equipe voltasse de Jacareí, mas não foi comunicado do retorno. Ao buscar informações para retomar suas tarefas, recebeu a advertência por escrito e a suspensão de três dias, culminando com desconto por falta injustificada no contracheque de janeiro.
A empresa, em sua defesa, sustentou que não cometeu nenhuma falta grave contra o trabalhador, e que este não comprovou suas alegações. Assim, deveria se considerar a dissolução do contrato como pedido de demissão.
O juízo da Vara do Trabalho de Aracruz, com base nos depoimentos das testemunhas, observou que a empresa tinha ciência do motivo que impediu o empregado de seguir para Jacareí e não criou obstáculos quando ele retornou ao trabalho depois da volta da equipe. Cinco dias depois, aplicou as penalidades. De acordo com a sentença, a atitude da empresa contrariou o princípio da boa fé objetiva que deve ser respeitado pelas partes nas contratações, e declarou extinto o contrato de trabalho com o pagamento de todas as verbas devidas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a conclusão de que houve rigor excessivo da empresa, ao aplicar mais de uma punição ao mesmo ato faltoso. A conduta, para o Regional, se enquadra na alínea “a”, artigo 483, CLT, configurando-se justa causa do empregador.
No recurso ao TST, a Imetame insistiu que a recusa do trabalhador em cumprir o que foi pactuado no contrato caracterizou ato de insubordinação, que pode ser punido com medida disciplinar. Segundo a empresa, quando o atestado foi apresentado, houve expressa orientação de que sua equipe ainda estava em Jacareí, e que ele devia se apresentar lá.
O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, explicou que as instâncias inferiores foram taxativas em reconhecer o rigor excessivo da empresa, estando correta, portanto, a dispensa indireta por falta grave do empregador. Qualquer alegação para questionar tal enquadramento exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento incabível em recurso ao TST em razão da Súmula 126.
A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso da empresa.
Processo: RR-18500-63.2011.5.17.0121
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 30/05/2017
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (30/05/2017)
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Inep detalha as mudanças no Sistema da Avaliação da Educação Básica em 2017
O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) publicou no Diário Oficial da União da quinta-feira, 25 de maio, a Portaria que estabelece as diretrizes para o planejamento e operacionalização do Sistema Avaliação Educação Básica (Saeb) 2017. Entre as principais novidades estão a ampliação do conjunto de alunos, turmas e escolas avaliados e a possibilidade de adesão de escolas privadas.
O Saeb, por meio da coleta de dados nos sistemas de ensino e escolas brasileiras, avalia a qualidade da educação nacional, oferecendo subsídios para a formulação, reformulação e monitoramento das políticas educacionais. Nesta edição, a população-alvo (conjunto de alunos, turmas e escolas que se pretende avaliar) é ampliada, passando a ser composta por:
- escolas públicas localizadas em zonas urbanas e rurais que tenham dez ou mais alunos matriculados em cada uma das etapas de 5º e 9º anos (4ª e 8ª séries) do Ensino Fundamental;
- escolas públicas localizadas em zonas urbanas e rurais que tenham pelo menos dez alunos matriculados em cada uma das etapas de 3ª ou 4ª série do Ensino Médio, quando essa última for a série de conclusão do Ensino Médio;
- uma amostra de escolas privadas localizadas em zonas urbanas e rurais que tenham pelo menos 10 alunos matriculados em cada uma das etapas de 5º e 9º anos (4ª e 8ª séries) do Ensino Fundamental e de 3ª ou 4ª séries do Ensino Médio, quando essa última for a série de conclusão do Ensino Médio, distribuídas nas 27 Unidades da Federação;
- mediante adesão, escolas privadas localizadas em zonas urbanas e rurais que tenham pelo menos dez alunos matriculados na 3ª série ou na 4ª série do Ensino Médio, quando essa última for a série de conclusão do Ensino Médio.
Turmas multisseriadas, de correção de fluxo, de Educação Especial Exclusiva, de Educação de Jovens e Adultos, de Ensino Médio Normal/Magistério bem como as escolas indígenas que não ministrem o ensino em Língua Portuguesa não serão avaliados pelo Saeb 2017. No caso específico das escolas indígenas, as secretarias estaduais e municipais de educação deverão indicar ao Inep, até 9 de junho, pelo e-mail provabrasil.resultados@inep.gov.br, as escolas que, devido às particularidades de seus projetos pedagógicos, não deverão participar do Saeb 2017.
Participação – Para participar do Saeb 2017 todas as escolas deverão realizar o correto preenchimento dos dados declarados ao Censo Escolar 2017, que serão coletados pelo Inep de 31 de maio a 31 de julho de 2017. Elas também precisam ter realizado o preenchimento do Censo da Educação Básica 2016.
Escolas Privadas – A participação no Saeb é obrigatória para as escolas públicas e facultativa para as escolas privadas. A partir desta edição, a participação no Sistema permitirá o cálculo do Ideb por Escola e as escolas privadas de zonas urbanas e rurais, que tenham pelo menos dez alunos matriculados na 3ª série ou na 4ª série do Ensino Médio e quiserem ter seus resultados divulgados devem passar por uma segunda etapa de adesão.
Além da participação no Censo Escolar de 2016 e 2017, elas precisam manifestar interesse, entre 19 e 30 de junho, por meio da assinatura de Termo de Adesão on-line e recolhimento do valor fixado que é de R$ 400 para escolas que tenham entre 10 e 50 alunos matriculados em turmas de 3ª ou 4ª série de Ensino Médio, R$ 2.000 para as que tiverem entre 51 e 99 alunos; e R$ 4.000 para as que tiveram a partir de 100 alunos matriculados. Só ficará isenta da taxa a escola privada de Ensino Médio que for sorteada para participar da amostra. Essas escolas serão contatadas pelo Inep entre 29 de maio e 2 de junho.
Aplicação – Os instrumentos do Saeb 2017 – a Avaliação Nacional do Rendimento Escolar (Anresc)/Prova Brasil e a Avaliação Nacional da Educação Básica (Aneb) – serão aplicados entre 23 de outubro e 3 de novembro. Fazem parte dos instrumentos testes de Língua Portuguesa e Matemática, bem como questionários de estudante, professor, diretor e escola. A partir de setembro as escolas serão contatadas para agendamento da aplicação.
Inclusão – Os alunos com deficiência, transtornos globais ou específicos do desenvolvimento, síndromes ou outras necessidades especiais poderão participar desde que se enquadrem na população-alvo do Saeb 2017 e estiverem devidamente registradas no Censo Escolar 2017. Esse grupo de alunos terá direito a tempo adicional de 20 minutos para realização dos testes e preenchimento do questionário. Além disso, os alunos com baixa visão receberão testes em formato ampliado, de acordo com os dados informados ao Censo Escolar 2017. Alunos com outras deficiências serão atendidos com recursos e profissionais oferecidos exclusivamente pela escola.
Resultados – Os resultados preliminares do Saeb 2017 serão liberados para diretores escolares em maio de 2018. Eles terão um prazo de 15 dias consecutivos para realizarem a interposição de recursos junto ao Inep, apresentando justificativas que fundamentam a solicitação. O Inep responderá os recursos até a data de divulgação final dos resultados. Só serão divulgados para a sociedade os resultados das escolas (com exceção das sorteadas como amostra) que, cumulativamente, tiverem pelo menos dez alunos presentes no momento da aplicação dos instrumentos e alcançarem uma taxa de participação de pelo menos 80% dos alunos matriculados, conforme dados declarados ao Censo Escolar 2017.
Também serão divulgados, publicamente, os resultados de municípios e estados que, cumulativamente, registrarem pelo menos dez alunos presentes no momento da aplicação dos instrumentos e alcançarem a taxa de participação de pelo menos 50% dos alunos matriculados na etapa de ensino avaliada, de acordo com os dados declarados ao Censo.
Os resultados finais do Saeb 2017 serão divulgados até agosto de 2018, por meio de Boletim da Escola ou Painel Educacional, no caso de estados e municípios. Ambos estarão disponíveis no portal do Inep. Os resultados apresentarão a distribuição percentual dos alunos em cada um dos níveis da escala de proficiência, por área do conhecimento, para escolas, municípios e estados, bem como os demais estratos de interesse da avaliação. Também serão divulgados indicadores sobre as condições em que ocorre o trabalho pedagógico escolar.
Após a publicação dos resultados finais, o Inep realizará reuniões de divulgação, na modalidade presencial ou à distância, com as equipes do Ministério da Educação, do Conselho Nacional de Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação. Até novembro de 2018, o Inep realizará pelo menos uma Mesa Pública de Análise dos resultados finais da edição 2017. E até dezembro de 2018, serão disponibilizados o Relatório e os Microdados da Avaliação.
Resultado por Escola – A partir de 2018, todas as escolas que participarem da aplicação censitária do Saeb e que cumprirem os critérios determinados terão seu Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) calculado. O índice, que combina resultados do Censo Escolar e do Saeb, é divulgado a cada dois anos. Com o encerramento da divulgação do Enem por Escola, a população terá uma avaliação mais ajustada das instituições de ensino brasileiras.
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Fonte: Portal INEP
MPSP: Ex-prefeita tem os bens bloqueados pela Justiça por ter ordenado e efetuado despesas não autorizadas e em desacordo com a LRF
A pedido da Promotoria de Justiça de Porto Ferreira, a Justiça determinou na última sexta-feira (26/5) o bloqueio de bens e valores da ex-prefeita do município Renata Anchão Braga, no valor de R$ 1.990.116,20.
A Promotoria ajuizou no dia 27 de abril uma ação civil pública pela prática de improbidade administrativa contra a ex-chefe do Executivo local. Um inquérito civil apurou que, no ano de 2016, Renata ordenou e efetuou despesas não autorizadas e em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Na condição de prefeita, Renata extrapolou os limites legais de despesas com pessoal ao nomear os servidores Cleverson Silva Batista, Roberto Ribeiro do Valle Borelli Zuzi, Marceli de Fátima Spagnolo, Magali Cristina do Carmo Pereira de Godoy, João Batista da Silva e Juliana Turquetti Morais.
Segundo o apurado, Batista foi nomeado para o cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais, Silva foi nomeado para o cargo em comissão de chefe de Divisão de Projetos, Marceli foi nomeada para o cargo em comissão de gestora de Conselhos Municipais, Magali foi nomeada para o cargo efetivo de monitora de creche, Zuzi foi nomeado para o cargo de engenheiro e Juliana para o cargo de professora de Educação Básica II. As nomeações ocorreram em período vedado pela Lei Complementar nº 101/00.
Para a Promotoria, o município também efetuou inúmeros pagamentos de horas-extras em desacordo com as normas que regem a matéria, deixando de demonstrar que as nomeações tinham como objetivo a reposição de decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança, ou a observância das situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias para o pagamento de horas-extras. Ao contrário, a Fazenda Municipal limitou-se a informar a impossibilidade de “vincular as exonerações e nomeações” a eventual “reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança”.
Para o MPSP, a ex-prefeita assim agindo expandiu as despesas de pessoal em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, contratando servidores e efetuando pagamentos de horas extras em nítida inobservância ao limite prudencial de 95% estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo
TJGO – Vereador condenado por dirigir embriagado tem direitos políticos suspensos. Suplente assume vaga
O vereador Claudivino Soares da Silva, da Câmara Municipal de Taquaral de Goiás, teve seus direitos políticos suspensos após ser condenado, em sentença criminal, por ter sido flagrado dirigindo embriagado. Dessa forma, a juíza Laryssa de Moraes Camargos Issy concedeu liminar, impetrada por Divino Odeir de Souza Siqueira, suplente da Câmara, determinando que ele tome posse como vereador, no lugar de Claudivino.
Divino aduziu que a Câmara Municipal de Taquaral de Goiás não deu posse ao suplente, encaminhando à Comissão de Constituição, Justiça e Redação emissão de parecer, que opinou pela não cassação do mandato parlamentar de Claudivino, o qual foi aprovado em sessão secreta da Câmara. Disse, por fim, que tal ato violou seu direito líquido e certo, privando-o de ocupar seu cargo de vereador, visto que suspendeu os efeitos da decisão na ação penal.
A magistrada explicou que a suspensão de direitos não é pena acessória, “mas consequência da condenação criminal, independente da natureza da infração criminal ou da pena aplicada”, tendo aplicação automática, independentemente de qualquer deliberação política. Portanto, informou que o ato da Câmara Municipal, de não afastar o vereador penalizado criminalmente, violou a Constituição Federal. “A urgência está configurada no fato de que o mandato eletivo está sendo exercido por quem provavelmente não possui mais direitos políticos para tanto”, afirmou Laryssa de Moraes Camargos Issy.
Dessa forma, a magistrada deferiu a liminar, suspendendo o ato da Câmara Municipal de Taquaral de Goiás, determinando a convocação e a posse do suplente ao cargo eletivo, Divino Odeir de Souza Siqueira, no prazo de 48 horas, em razão da suspensão dos direitos políticos do vereador Claudivino. Ademais, informou que a medida não é irreversível, uma vez que na análise do mérito poderá ocorrer a validação do ato e consequentemente o retorno dos direitos políticos do vereador suspenso. Veja a sentença.
Sentença Criminal
Na sentença criminal, de 2014, também julgada pela juíza Laryssa de Moraes Camargos Issy, Claudivino Soares da Silva foi condenado a 6 meses de detenção, pela conduta disposta no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro – conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência –, tendo a sentença transitado em julgado no dia 3 de maio de 2017.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma de prestação pecuniária, consistente no pagamento de R$ 1 mil e entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida em audiência admonitória. A magistrada ainda determinou a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor do condenado pelo prazo de dois meses e 10 dias-multa.
Fonte: Tribunal de Justiça/GO – 29/05/2017

