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TJGO – Decretada indisponibilidade de bens de vereador e controlador interno por uso de veículo público para transporte de bebidas

O juiz Pedro Henrique Guarda Dias, da comarca de Alvorada do Norte, decretou liminarmente a indisponibilidade de bens do ex-vereador e motorista Zeferino Correia Paes, do empresário Edmar Passos Sena e do controlador interno Júlio Gomes Barbosa Netto, até o limite de R$ 101.666,66 para cada. Eles são acusados de ter utilizado um automóvel da prefeitura Damianópolis para transportarem bebidas para outro município.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), um grupo de moradores do Município de Damianópolis planejou uma pescaria no Distrito de Bandeirantes, no Rio Araguaia. Edmar ficou incubido de comprar as bebidas, tendo adquirido 110 caixas de cerveja. Assim, entrou em contato com Zeferino, prestador de serviços do município, solicitando o transporte das caixas no caminhão da prefeitura de Damianópolis até o Município de Abadiânia, tendo o pedido sido atendido.

Um dos integrantes do grupo perguntou a Júlio se não teria problema a utilização do caminhão, tendo ele respondido que não. Fotos do veículo, transportando as bebidas, foram publicadas em redes sociais, sendo possível identificá-lo como sendo de propriedade do município. O MPGO pediu a indisponibilidade de bens dos requeridos e o valor de R$ 100 mil a título de multa civil e dano moral coletivo.

Uso Indevido de Bens Públicos

O magistrado explicou que a indisponibilidade de bens é uma medida excepcional, com a finalidade de garantir o ressarcimento aos cofres públicos do valor que foi lesado e quando evidenciada a prática de improbidade, lesão ao erário ou de enriquecimento ilícito. No caso em análise, ele verificou a existência de fortes indícios da prática de atos ímprobos por parte dos requeridos, consubstanciados no uso indevido de um bem público para fins particulares, ato evidenciado através de declarações e fotos colacionadas aos autos.

Pedro Henrique Guarda Dias disse que o dano ao erário é gravíssimo, visto que se trata de um município pequeno, com população estimada de 3.387 pessoas, e grande parte não tem acesso aos serviços públicos essenciais, devendo o dinheiro público ser utilizado de maneira responsável e proba.

“Se os fatos narrados na inicial forem comprovados, estar-se-à diante da velha prática de se tratar a coisa pública como coisa de ninguém ou, o que é ainda mais grave, tratá-la como coisa de alguém, dando-lhe viés privatista. Na atualidade, não mais se admite a perniciosa confusão entre o público e o privado, afrontosa à moralidade e aos demais princípios basilares da administração pública”, afirmou o juiz. Sentença 201701443923

Fonte: Tribunal de Justiça/GO – 29/05/2017

TRF1 – Aprovado em concurso público com nomeação tardia não tem direito à indenização

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autarquia que proceda à avaliação dos títulos de um candidato aprovado em concurso público, ora impetrante, e assegure a nomeação e posse do requerente no cargo efetivo de Perito Médico da Previdência Social, na Região Administrativa de Ceilândia/DF, devendo ser respeitada a ordem de classificação, cabendo, ainda, à Administração observar os efeitos decorrentes da nomeação, inclusive financeiros, a partir da impetração.

Em suas razões, o INSS alegou a discricionariedade da administração pública em matéria de concurso público que tem liberdade na fixação de critérios e normas do edital, competindo ao poder público analisar os critérios de conveniência e oportunidade na abertura do certame. Sustentou que foram elaboradas três listas de aprovados: a primeira, com o chamamento de todos os candidatos que foram aprovados na localidade para o qual se inscreveram em 1ª opção no referido concurso; a segunda, esgotados os candidatos aprovados na primeira relação (que optaram em primeiro lugar para determinado município), haveria outra lista para os aprovados que fizeram a 2ª opção, iniciando-se outra etapa de convocação dos candidatos que haviam feito 2ª opção, e, por fim, a terceira opção, e, por fim, como uma terceira opção para o INSS para convocação dos aprovados, decidiu-se pela elaboração de uma relação geral de todos os candidatos classificados dentro de uma mesma unidade da Federação. Afirmou que não violou o princípio da legalidade, pois observou o edital que rege o certame. Por fim, pleiteou a autarquia reforma da sentença quanto aos efeitos financeiros, que devem incidir a contar da data em que a parte impetrante iniciou o exercício de suas funções.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, argumentou que, “constando do edital do concurso a previsão de que o candidato, no momento da inscrição, poderia manifestar opção para duas localidades, constitui preterição a nomeação daquele que obteve nota inferior e indicou preferência de lotação, como primeira opção, em localidade indicada pela parte impetrante como segunda opção”.

O magistrado destacou que a jurisprudência, tanto do TRF1 como do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), é firme no sentido de que o candidato aprovado em concurso público que teve sua nomeação tardiamente efetivada não tem direito à indenização nem à retroação dos efeitos financeiros.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação para excluir da condenação a retroação dos efeitos financeiros.

Processo nº: 337690920064013400/DF

Data de julgamento: 03/05/2017
Data de publicação: 11/05/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Servidor tem direito à licença para participar de curso de formação sem prejuízo da remuneração

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença, da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu o pedido de afastamento de um servidor público, ora impetrante, para participação em curso de formação do concurso de Delegado da Polícia Civil do Estado do Amazonas sem prejuízo de sua remuneração.

O ente público, em suas razões, alega que, conforme o art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90, somente novos servidores em cargos da Administração Pública Federal têm direito à licença para participação em curso de formação para cargos estaduais, distritais ou municipais.

Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que o servidor público federal, mesmo em estágio probatório, tem direito de afastar-se do exercício do cargo para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo público estadual, municipal ou distrital sem prejuízo de sua remuneração, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.

A magistrada destacou que a Lei nº 9.527/97, art. 1º, alterou o dispositivo do art. 20 da Lei 8.112/90, ao qual incluiu a redação de queao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

Esclareceu a desembargadora, ainda, que deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar (30/09/2013) e garantida a participação do impetrante no curso de formação.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
 
Processo nº: 0055512-31.2013.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 26/04/2017
Data de publicação: 11/05/2017
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Indeferimento de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença por falta de comprovação de incapacidade para o trabalho

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora contra a sentença, do Juízo de Direito de Araxá/MG, que julgou improcedente o pedido da demandante de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por não comprovar a requerente incapacidade para o trabalho habitual.

A recorrente alega que o juízo decidiu de forma contrária à perícia judicial, que foi taxativa ao atestar a incapacidade total da autora, fazendo jus à aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício, 30/09/2007.

Ao examinar a questão, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, esclareceu que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. O magistrado observou que o laudo pericial, realizado em outubro de 2010, demonstra que a autora tem quadro depressivo moderado associado à hipertensão arterial sistêmica, estando total e temporariamente incapacitada para o trabalho, apresentando-se normotensa (pressão dentro dos padrões normais), coração sem arritmias, humor deprimido, sem autoestima, e o documento, ainda, fixa a data de início da incapacidade como sendo a data da perícia.

Entretanto, destacou o juiz convocado que o laudo do assistente técnico do INSS foi categórico e mais bem fundamentado ao revelar que ao exame clínico a apelante apresentou bom estado geral, humor equilibrado, sem sinais de demência, boa informante, bem situada no tempo e no espaço e que o transtorno depressivo é leve, não havendo incapacidade para atividade declarada como contribuinte autônoma.

Assim sendo, o magistrado afirmou que a sentença de improcedência deve ser mantida.  Sustentou, também, que a autora não obteria qualquer proveito com a ação, pois, em consulta ao sistema PLENUS, constatou-se que a demandante recebe o benefício de auxílio-doença desde 02/04/2009, enquanto a perícia judicial fixou o início da incapacidade na data da perícia em 18/10/2010, não havendo qualquer parcela a receber.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0056765-88.2011.4.01.9199/MG
 
Data de julgamento: 25/04/2017

Data de publicação: 11/05/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT3 – Empresa indenizará filhos de ex-empregado que não receberam pensão por morte por falta de recolhimento do INSS

Uma das maiores empresas na indústria de materiais de construção do mundo deverá indenizar os filhos de um ex-empregado que, após falecimento do pai, não conseguiram receber a pensão por morte que lhes seria devida. A decisão é da desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, da 7ª Turma do TRT mineiro. Ela confirmou a sentença que reconheceu omissão culposa da empregadora pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas na constância do contrato de trabalho do pai dos reclamantes.

No recurso, a empresa alegou que seu ex-empregado, após sofrer acidente de trabalho, ficou afastado do serviço pelo período de 10/10/2008 a 15/08/2010. E que, depois de cessado o benefício, ele não retornou ao serviço, fato esse que justificaria o não recolhimento da contribuição previdenciária.

Mas os argumentos patronais não convenceram a julgadora, diante da constatação de que o de cujus ficou vinculado à empresa até a data de sua morte, em 10/04/2013. Foi o que ela apurou  pela análise da prova documental, como a carteira de trabalho do falecido. Assim, lembrando que o Processo do Trabalho privilegia a realidade sobre a forma, a relatora ponderou que a empresa se rebelou contra o conteúdo dos documentos apresentados por ela própria. E, não demonstrando que a prova documental divergia da realidade, a relatora entendeu que os filhos do trabalhador tinham razão.

No caso, o INSS justificou sua negativa em conceder a pensão por morte tendo em vista a perda da qualidade de segurando pelo ex-empregado, devido à ausência de recolhimento das contribuições. Nesse contexto, deixando a empregadora de comprovar que recolheu aos cofres da Previdência as contribuições devidas no período entre 15/08/2010 e 10/04/2013, omissão essa que acarretou o não recebimento da pensão por morte por parte dos filhos do ex-empregado, a julgadora entendeu devida a indenização até a data em que os filhos completem 21 anos.

E não foi só. Diante do abalo moral sofrido, já que, além de terem de lidar com a morte do genitor, foram frustrados no recebimento do direito em função do ato culposo da empresa, a relatora também manteve a condenação por danos morais, arbitrada em R$15.000,00, valor que considerou razoável diante das circunstâncias do caso.

PJe: 0011490-92.2016.5.03.0052 (RO) — Acórdão em 11/05/2017

Para acessar processos do PJe digite o número aqui.

Fonte: TRT da 3ª Região

TRT3 – Fichas financeiras são suficientes para comprovar remuneração do empregado e dispensam assinatura

O pagamento de salário, regra geral, deve ser efetuado pelo empregador contra recibo, assinado pelo empregado. É o que dispõe o artigo 464 da CLT, que também prevê que terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária aberta para esse fim, em nome do empregado, com o consentimento deste. Mas e se o empregador quiser provar o pagamento de salário por meio de fichas financeiras? O pagamento deve ser aceito?

Ao examinar um caso, em sua atuação na 5ª Turma do TRT de Minas, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria entendeu que sim. Conforme explicou o julgador, as fichas financeiras são documentos contábeis da empresa, hábeis a comprovar os valores gastos com a remuneração de seus empregados. Por essa razão, são desnecessárias assinaturas do empregado para validá-las. Para o relator, se surgirem quaisquer contradições entre o que está registrado em termos de valores e o que foi recebido pelo trabalhador, no curso do período discutido, cabe ao empregado demonstrá-las, seja por meio de extratos de sua conta salário, seja por meio de recibos salariais.

Com esses fundamentos, o juiz convocado refutou os argumentos do trabalhador no sentido de que a empregadora não apresentou nenhum contracheque, holerite e nenhum comprovante de pagamento válido, já que as fichas financeiras não seriam aptas como meio de prova, vez que se trata de documento unilateral da empresa. O julgador ponderou que as fichas financeiras trazidas registram a matrícula e nome completo do trabalhador, número de CTPS, lotação e número de inscrição no PIS. Além do que nelas ainda consta toda a contabilidade da empresa relativamente à remuneração paga ao empregado ao longo do contrato de trabalho. Por fim, lembrou que é comum hoje as empresas possuírem sistema informatizado que emite relatórios de pagamento nos quais não consta a assinatura do empregado.

Por essas razões, o relator manteve a dedução deferida pelo juiz sentenciante no que diz respeito às parcelas comprovadamente pagas a idêntico título e a dedução de todas as parcelas já pagas como horas extras e reflexos já quitados.

01304-2014-065-03-00-7 (RO) — Acórdão em 14/03/2017 

Fonte:  TRT da 3ª Região

TST – Vantagens compensatórias afastam horas extras para operadores que tiveram jornada aumentada

A Sétima Turma do Tribunal Superior Trabalho isentou a Alcoa – Alumínio do Brasil S.A. do pagamento de horas extras a dois operadores que tiveram sua jornada de trabalho aumentada mediante acordo coletivo. Apesar de a rotina de serviço superar 10h diárias, os ministros concluíram que a negociação coletiva conferiu verdadeiras vantagens compensatórias, como folgas e remuneração superior com relação ao tempo efetivamente trabalhado, que é até inferior ao de uma jornada mensal regular de turno ininterrupto.

O acordo assinado entre a empresa e o sindicato dos metalúrgicos de Poços de Caldas (MG) previa jornada de 10h45 na escala 2x2x4, em que os empregados atuavam por dois dias em cada turno ininterrupto de trabalho (dia/noite), e usufruíam folga de quatro dias seguidos. A jornada média era de 36h semanais e de 156h mensais, mas o salário correspondia a 220h por mês.

Na ação judicial, os operadores quiseram a invalidade da norma coletiva e o pagamento de horas extras a partir da sexta diária, com o argumento de que a Súmula 423 do TST permite jornada superior a seis horas, para os turnos ininterruptos de revezamento, desde que não sejam ultrapassadas oito horas de serviço a cada dia. 

Após o juízo de primeiro grau indeferir os pedidos, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença para condenar a mineradora ao pagamento das horas extras, com adicional de 80% previsto no acordo. A decisão seguiu súmula do próprio TRT, que considera inválida negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho vise à compensação da ausência de serviço em outro dia, sendo devido o pagamento como extra das horas superiores à sexta diária.

Relator do processo no TST, o ministro Douglas Rodrigues excluiu a condenação aplicada à Alcoa, que alegou quebra de equilíbrio no acordo coletivo, entre vantagens e desvantagens para as duas partes, caso a decisão regional fosse mantida.

Ao ressaltar as compensações previstas no acordo, o ministro concluiu que houve aplicação equivocada da Súmula 423. De acordo com ele, a negociação conferiu verdadeiras vantagens aos trabalhadores – cumprimento de jornada mensal inferior à realizada regularmente nos turnos ininterruptos de revezamento e remuneração paga com base na jornada de 220h, superior ao tempo de efetivo serviço no mês. “A situação apresenta particularidades não alcançadas pela diretriz da súmula do TST, principalmente se considerar os precedentes que motivaram sua edição”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10763-41.2014.5.03.0073 

Fonte: Tribunal Superior Trabalho

TCESP e Arquivo Público farão seminário sobre gestão e acesso à informação

Em parceria com o Arquivo Público do Estado de São Paulo, o Tribunal de Contas sediará, no dia 5 de junho, segunda-feira, das 14h00 às 17h00, o II Seminário de Gestão Documental e Acesso à Informação: 5 anos de Implementação da Lei de Acesso à Informação (LAI). As inscrições, gratuitas, podem ser feitas pelo link www.tce.sp.gov.br/epcp/cursos.

Na modalidade presencial e com transmissão pela Internet, o seminário, que ocorrerá no auditório nobre, na capital, tem o objetivo de tratar aspectos da Lei Federal 12.527/2011 e abordar as ações e atividades promovidas pela Corte de Contas em relação ao tema da transparência.

Direcionada aos servidores públicos e membros das Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso (CADA), a capacitação também orientará os participantes quanto a gestão documental no serviço público.

As palestras abordarão questões sobre os avanços e desafios do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) e a solicitação de dados com base na Lei de Acesso à Informação.

O evento trará como palestrantes o Ouvidor do Tribunal de Contas paulista, Zilter Bonates da Cunha; o Diretor-Técnico de Divisão, Paulo Sugiura Massaru; a Diretora do Departamento de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado (DGSAESP), Ieda Pimenta Bernardes e a Diretora da Central de Atendimento ao Cidadão, Patrícia Mirabile. As atividades serão mediadas pela Diretora do Departamento de Preservação e Difusão do Acervo do Arquivo Público, Camila Brandi.

O seminário conta com o apoio logístico da Escola Paulista de Contas Públicas ‘Presidente Washington Luís’ (EPCP) e integra as atividades da I Semana Nacional de Arquivos promovida pelo Arquivo Nacional e pela Fundação Casa Rui Barbosa. Mais informações podem ser obtidas pelo e-mail epcp@tce.sp.gov.br.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

TCESP – Escola de Contas promove curso sobre novas regras para o Terceiro Setor

A Escola Paulista de Contas Públicas (EPCP), instituição vinculada ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), oferece na quinta-feira (9/6), em Araraquara, interior do Estado, o curso ‘O controle de entidades do Terceiro Setor’.  Durante a capacitação serão debatidas as mudanças na lei para o repasse de recursos por parte do poder público.

As orientações serão dadas pelo Agente da Fiscalização Financeira Rodrigo Corrêa da Costa Oliveira e pela Assistente-Técnica Sheila de Bessa Ramos. Os técnicos vão discutir questões sobre legislação, controle administrativo e a regulação da área com base na lei complementar que trata sobre as novas regras para a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições às entidades do Terceiro Setor.

O evento – gratuito – é direcionado a Prefeitos, Secretários, gestores das Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social, dirigentes de Organizações da Sociedade Civil e entidades representativas da sociedade. Mais informações pelo e-mail epcp@tce.sp.gov.br.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

​CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até SEGUNDA-FEIRA (29/05/2017)

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STF – Incide contribuição previdenciária sobre remuneração de agentes políticos, decide Plenário

Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os entes federativos devem pagar contribuição previdenciária sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados a regime próprio de previdência. A questão foi analisada na quinta-feira (25) durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 626837, que teve repercussão geral reconhecida.

Os ministros aprovaram a seguinte tese de repercussão geral, a ser aplicada pelas instâncias ordinárias do Judiciário a processos semelhantes: “Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo decorrentes da prestação de serviços à União, a Estados e ao Distrito Federal ou a municípios após o advento da Lei 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência”.

O Estado de Goiás, autor do presente recurso extraordinário, questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Ao manter sentença de primeira instância, o TRF concluiu pela constitucionalidade da contribuição previdenciária de 20% incidente sobre os rendimentos pagos pelo estado aos que exercem mandato eletivos, na forma do artigo 22 (inciso I) da Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social). Aquele Tribunal assentou que, após o advento da Lei 10.887/2004, foi instituída validamente contribuição a ser exigida dos agentes políticos, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social, com respaldo na nova redação do artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 20/1998.

No RE, o Estado de Goiás apontava contrariedade ao artigo 195, inciso I e II, e parágrafo 4º, da CF, sustentando ser inconstitucional o artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, tendo em vista que o dispositivo autoriza a incidência da contribuição previdenciária sobre o total da remuneração paga aos exercentes de mandatos eletivos e aos secretários estaduais, entre eles o governador e o vice-governador.

Os procuradores de Goiás sustentavam que o ente político, no que se refere ao financiamento da seguridade social, não pode ser equiparado às empresas. Os agentes políticos – considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, na forma do artigo 12 (inciso I, letra ‘j’) da Lei 10.887/2004 – “não prestam serviços ao Estado, mas nele exercem função política”. O TRF-1, contudo, assentou que a Lei 10.887/2004 alterou o artigo 12 da Lei 8.212/1991 para prever a condição de segurado da previdência social aos agentes políticos – desde que não vinculados a regime próprio. E que o Estado de Goiás passou à condição de contribuinte e responsável tributário com relação à cota patronal e à contribuição desses segurados, respectivamente.

O voto do relator da matéria, ministro Dias Toffoli, no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, foi acompanhado por unanimidade. Para ele, é constitucional a contribuição previdenciária de 20% pelo Estado de Goiás incidente sobre a remuneração paga aos agentes políticos. Ao analisar o caso, o ministro observou que a discussão não é o recolhimento em folha da remuneração, “mas a parte do pagamento do Estado”.

Leia a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRF2 – Avaliação de currículo não pode reprovar ou aprovar candidato em concurso público

Em concursos públicos, a prova de títulos não pode ter natureza eliminatória, mas somente classificatória. Com base nessa orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, determinar que a pontuação obtida pelo candidato A.B.H. na avaliação de currículo fosse desconsiderada no cálculo de sua média final, de forma a não influenciar diretamente em sua reprovação ou aprovação.

A.B.H. inscreveu-se em concurso público para concorrer ao cargo de professor adjunto da carreira de magistério superior da Universidade Federal Fluminense (UFF), cujo edital previa, nos itens 8.14 e 8.17, que seriam considerados habilitados no concurso público os candidatos que obtivessem média final igual ou superior a 7 (sete), resultante da média aritmética das notas finais atribuídas pelos membros da banca examinadora, sendo cada nota final alcançada pela média ponderada das notas obtidas na prova de conteúdo, na avaliação de currículo e na prova didática.

O desembargador federal Aluisio Mendes, relator do processo no TRF2, entendeu que, dessa forma, a nota obtida na avaliação de currículo, em que eram analisados os títulos apresentados pelos candidatos, tinha influência na aprovação ou reprovação do candidato no concurso, possuindo, inclusive, caráter eliminatório, já que fazia parte do cálculo para se chegar à nota final atribuída por cada um dos membros da banca examinadora, utilizada, por sua vez, para se alcançar a média final do candidato.

Para o magistrado, a realização de concurso público baseado apenas em prova de títulos é vedada, justamente, porque “tal avaliação não é capaz de, isoladamente, identificar o candidato portador de maior conhecimento e mais preparado para o cargo ou o emprego público, de modo que os títulos, ainda que possam revelar experiências, não representam mecanismo idôneo para avaliação do mérito individual, devendo ser a eles concedido caráter acessório”.

O desembargador ressaltou ainda que o caráter eliminatório atribuído à avaliação de títulos, no caso, configura também violação ao princípio constitucional da isonomia, “sobretudo em razão de exigir pontuação maior de candidatos mais jovens, os quais sequer viveram o suficiente para se qualificar em patamar equivalente aos com maior tempo de vida. O mesmo se diga com relação aos candidatos de condição financeira menos favorecida, que pelas diferentes contingências da vida acabam afastados da qualificação formal que se traduz em títulos”, finalizou.

Processo: 0016879-51.2016.4.02.5102

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região