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TJSC – Município indenizará servidora de cidade vizinha por erro em portal da transparência

Um município do planalto norte do Estado terá de indenizar servidora vinculada a outra administração da região, separados entre si por 150 quilômetros de distância, por inserir indevidamente o nome da agente no portal da transparência de sua prefeitura, acrescido da informação de que ela fora beneficiária de mais de R$ 9 mil em diárias. Tal dado, inverídico, atraiu a atenção do Ministério Público e foi incluído em investigações por ele realizadas sobre malversação de recursos públicos, com ampla divulgação nos órgãos de comunicação locais.

“Ter o nome envolvido em uma investigação que apura eventual fraude aos cofres públicos, sem sequer possuir vínculo empregatício com o município, por certo transcende os meros dissabores cotidianos, ensejando abalo à esfera extrapatrimonial da autora, passível de ser ressarcido”, interpretou o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, ao posicionar-se pela manutenção da sentença, que condenou o município ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais à servidora.

A prefeitura, em sua defesa, chegou a pedir a denunciação da lide à empresa de informática responsável pela administração do portal, a quem atribuiu a falha. A câmara manteve a posição de negar tal pleito e lembrou que, se preciso, o município pode buscar ressarcimento junto ao causador do dano por meio de uma ação de regresso. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000149-49.2014.8.24.0070).

Fonte: Tribunal de Justiça – SC

TJMT – Emendas aditivas e modificativas de Câmara Municipal são consideradas inconstitucionais

Por unanimidade os desembargares do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) consideraram inconstitucional as emendas aditivas e modificativas proposta pela Câmara de Vereadores do município de Ipiranga do Norte (428k de Cuiabá). O texto anexo à Lei Municipal 530/2015, publicada em 24 de agosto de 2015 estabelecia uma série de benefícios financeiros a servidores da educação.
 
Segundo entendimento dos magistrados do TJMT, os parlamentares mediante emendas legislativas, alteram as metas e estratégias referente ao Plano Municipal de Educação criando despesa e onerando diretamente e sem observância das exigências legais, o ente público municipal.
 
“A matéria atinente à vantagem pessoal concedida a servidores é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, sendo manifestamente inconstitucional o aumento de despesas decorrente de emendas aditivas e modificativas emanada do Legislativo Municipal. Ação julgada procedente”, pontou o relator do caso e desembargador José Zuquim Nogueira.
 
A ação foi proposta pelo prefeito Pedro Ferronatto, após as emendas terem sido aprovadas na Câmara a revelia do Executivo.
 

Veja mais na Ação Direta de Inconstitucionalidade 118512/2015. Clique AQUI. 

Fonte: Tribunal de Justiça – MT

Senado aprova MP que permite saque das contas inativas do FGTS

O Plenário do Senado aprovou, nesta quinta-feira (25), a Medida Provisória 763/2016, que permite o saque dos recursos das contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sem a carência de três anos exigida pela lei.

Após aprovação da MP, o presidente do Senado parabenizou a atuação da oposição que deixou de lado as diferenças e defendeu os interesses dos trabalhadores ao entender a importância da aprovação desta matéria.

— A oposição tem se comportado como oposição, mas tem colaborado com o país. Essa é uma matéria que colabora com o país, com 15 milhões de trabalhadores brasileiros que precisam sacar esse dinheiro. Seria uma estultice se a oposição não entendesse dessa forma — argumentou Eunício.

A medida beneficia trabalhadores que pediram demissão até 31 de dezembro de 2015 ou que não tenham conseguido sacar os recursos no caso de demissão por justa causa. Por não ter sofrido mudanças, a MP será promulgada, sem necessidade de sanção presidencial.

A MP também aumenta a remuneração das contas individuais do fundo ao distribuir 50% do resultado obtido no exercício financeiro pelo uso dos recursos no financiamento de programas de habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana.

O aumento da remuneração das contas do FGTS passaria, de acordo com cálculos do governo, dos atuais 3,7% ao ano para 5,5% ao ano, “sem riscos às taxas de aplicação do fundo ou à sua liquidez no médio e longo prazos”.

Com a iniciativa, o Poder Executivo pretende esvaziar o apelo de ações na Justiça que pleiteiam a correção da conta vinculada de cada trabalhador pelo índice da poupança, que paga 6% ao ano.

O relator da MP na comissão mista, senador Ataídes Oliveira (PSDB-TO), registrou a importância de o Senado consagrar a continuidade dos saques do FGTS, que já beneficiou mais de 15 milhões de trabalhadores e deve injetar, até o final do calendário de saques, mais de R$ 40 bilhões.

– O dinheiro do saldo do FGTS dos trabalhadores já movimentou o mercado varejista, gerando muitos milhares de empregos – comemorou ainda.

Contas inativas

O trabalhador que tiver saldo em contas inativas do FGTS, aquelas em que não houver mais depósitos, poderá sacá-lo sem cumprir carência de três anos ininterruptos de inatividade exigida em lei.

A exceção criada pela MP atinge contas inativas existentes em 31 de dezembro de 2015 e, principalmente, trabalhadores que pediram demissão ou não conseguiram apresentar a documentação no tempo hábil para sacar valores quando demitidos.

A Lei 8.036/1990 já permite o saque do saldo da conta vinculada ao emprego do qual o trabalhador saiu se ocorreu demissão sem justa causa ou por fechamento da empresa. Com a MP, o saque poderá ocorrer mesmo se a pessoa conseguiu novo emprego e seguirá cronograma estabelecido pela Caixa Econômica Federal, segundo a data de aniversário do trabalhador.

Até o momento, já foram liberados recursos de nascidos de janeiro a agosto. Até o último balanço, divulgado na semana passada, a Caixa Econômica Federal informou já ter pagado R$ 24,4 bilhões aos beneficiários. O valor equivale a 84,3% dos R$ 29 bilhões previstos para as primeiras etapas já liberadas.

Com a aprovação da MP, que iria expirar em 1º de junho, ficou garantido o saque dos nascidos em setembro, outubro e novembro a partir do mês de junho. Em julho, quem nasceu em dezembro poderá ter acesso aos recursos inativos. A data limite para saque de todos os trabalhadores é o dia 31 de julho, conforme determina o texto da medida provisória.

Remuneração

O FGTS é formado por depósitos mensais a cargo do empregador, no total de 8% do salário pago ao empregado. O fundo rende, para o trabalhador, 3% ao ano mais a taxa referencial (TR), e pode ser sacado nos casos de demissão sem justa causa, aposentadoria, aquisição da casa própria e outros motivos específicos, como doenças.

O fundo financia programas de desenvolvimento urbano. Em 2015, o total financiado foi de cerca de R$ 100 bilhões, dos quais R$ 12,1 bilhões para descontos no programa Minha Casa, Minha Vida.

A remuneração dos recursos captados para esses programas é maior que a prevista em lei para as contas vinculadas, resultando em um estoque que, até antes da MP, não era repassado aos titulares das contas para possível saque nas condições previstas em lei.

Início em 2016

A primeira distribuição de resultados será referente ao exercício de 2016 e alcançará todas as contas vinculadas com saldo positivo em 31 de dezembro desse ano. O depósito da remuneração extra ocorrerá até 31 de agosto de 2017.

O rateio, proporcional aos saldos das contas vinculadas, será com base no resultado obtido em reais ao fim de cada ano e limitado a 50%. Para isso, o resultado total será calculado depois do desembolso do desconto na prestação da casa própria para beneficiários do programa Minha Casa, Minha Vida.

O valor distribuído de resultado, inclusive juros e atualização monetária posteriores, não fará parte da base de cálculo da multa rescisória por demissão sem justa causa prevista na lei do FGTS (Lei 8.036/90), de 40% sobre o saldo dos depósitos da empresa.

Com informações da Agência Câmara Notícias

Fonte: Agência Senado – 25/05/2017

TJMA – Mantida condenação de ex-prefeito por ato de improbidade, que alegou dispensa de licitação em razão da emergência da situação

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram, por unanimidade, sentença que condenou o ex-prefeito de Imperatriz, Sebastião Madeira, à perda da função pública (caso existente), ao pagamento multa civil equivalente a 10 vezes o valor da remuneração do cargo de prefeito no ano de 2009, além da suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos.

A sentença – proferida pela juíza da Vara da Fazenda Pública, Ana Lucrécia Bezerra Sodré (Vara da Fazenda Pública) – também proibiu a empresa Limp Fort Engenharia Ltda de contratar com o Poder Público, de receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos.

O Ministério Público do Maranhão (MPMA) ajuizou Ação Civil Pública de Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa contra Sebastião Madeira e a empresa Limp Fort Engenharia, alegando que o então prefeito teria celebrado, indevidamente, contrato de prestação de serviços de limpeza urbana com a empresa, sem a realização de processo licitatório, sob a alegação de dispensa em razão da emergência da situação.

De acordo com o MPMA, a dispensa configurou burla (fraude) ao procedimento licitatório e violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, se enquadrando nas condutas descritas pela Lei de Improbidade Administrativa.

O ex-gestor e a empresa recorreram da sentença sustentando a nulidade da sentença por ausência de dosimetria, individualização e fundamentação das penas. Afirmaram a legitimidade e legalidade da conduta, com ocorrência da efetiva deflagração do processo licitatório, e defendendo a regularidade da contratação excepcional.

Para a relatora, desembargadora Ângela Salazar, não houve o cerceamento de defesa alegado pelas partes, já que o juiz dispunha de dados suficientes à formação de seu livre convencimento para o julgamento antecipado da ação, bem como atentou para o princípio da razoabilidade e proporcionalidade na fixação das penas.

Sobre o ato, a magistrada frisou a imposição constitucional sobre a regra para contratação direta e indireta, pela Administração Pública, por meio de processo licitatório, cujas excessões devem ser devidamente justificadas e formalizadas em processo.

Para a desembargadora, a contratação de serviços de limpeza urbana não é fato imprevisível a qualquer administrador, pois se trata de atividade rotineira e permanente, que não configura emergência e não se submete às hipóteses de exceção previstas na Lei de Licitações.

A relatora manteve as condenações contra Sebastião Madeira e a empresa Limp Fort, entendendo que a desídia, falta de planejamento e má gestão não se inserem no conceito de situação emergencial defendido pelas partes, que criaram uma emergência fabricada para justificar a contratação direta por dispensa de licitação.

O conjunto probatório demonstra, com a segurança e certeza necessárias e exigíveis, o elemento subjetivo na contratação direta realizada pelo então prefeito, bem como a lesão ao erário, caracterizando o ato de improbidade por afronta aos princípios da Administração Público, avaliou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão

TRF4 confirma legalidade de concurso realizado por prefeitura que pedia em edital, cursos específicos para inscrição nos cargos de fiscal ambientalista e fiscal sanitário

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, a legalidade do edital de concurso público realizado em 2015 pelo Município de Gramado (RS) que pedia cursos específicos para inscrição nos cargos de fiscal ambientalista e fiscal sanitário.

O edital foi questionado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA/RS), que ajuizou ação pedindo a retificação do edital. A entidade alegou que as funções desses cargos poderiam ser desempenhadas por profissionais formados em outras engenharias além das que estavam especificadas no edital.

A Justiça Federal de Caxias do Sul (RS) julgou a ação improcedente e o CREA recorreu ao tribunal.

A relatora do caso na 3ª turma, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, negou o apelo, sustentando que a exigência imposta pelo edital não viola nenhum princípio constitucional que disciplina a administração pública. “Entendo que a Administração Pública possui discricionariedade para selecionar os profissionais que melhor satisfaçam as necessidades do serviço público, haja vista a diferente formação dos engenheiros”, afirmou a magistrada.

5057095-66.2015.4.04.7100/TRF 

Fonte: TRF da 4ª Região

TRF4 – Empresa que apresentou documento falso em licitação não pode contratar com o poder público por 5 anos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, a sanção contra a Diversa Service Prestadora de Serviços, de Curitiba (PR), que apresentou documento falsificado em licitação. O parecer da 4ª Turma manteve a decisão administrativa de 2012, que impediu a empresa de licitar e contratar com a União, estados e municípios, além de descredenciá-la nos sistemas de cadastramento de fornecedores pelo prazo de cinco anos.

Em 2012, a Diversa participou de licitação para contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza na Subseção da Justiça Federal de Guarapuava (PR). Entretanto, segundo as provas do processo, a empresa falsificou atestado de capacidade técnica de 11 meses para 12 meses, que era o tempo requerido no edital.

Após a sentença, a prestadora de serviço apelou alegando que apresentou os documentos ainda na fase de habilitação do processo licitatório, sendo que nem alcançou a fase de adjudicação, quando teria a concessão do contrato. Para a empresa, ela poderia ser passível de sanção somente na última fase da licitação, quando convocada.

Segundo o desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do processo, “a penalidade aplicada estava prevista no edital, e se mostra adequada à situação posta. Ademais, considerando que as licitantes burlaram as regras e agiram em desacordo com a lei, cabe aplicar as sanções com vistas a proteger o procedimento licitatório e a punir os concorrentes que se valem de artifícios para fraudar o certame.”

Nº 5044753-37.2012.4.04.7000/TRF4 

Fonte: TRF da 4ª Região

TRF4 – Ex-prefeito é condenado por não prestar contas de convênio em tempo devido ao FNDE

O ex-prefeito de Coronel Bicaco (RS) Roberto Zanela, que exerceu o cargo de 2005 até 2012, foi condenado, na última semana, por improbidade administrativa pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Zanela não prestou contas referentes, a um convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no tempo devido.

Em dezembro de 2009, o ex-prefeito assinou um convênio de um ano com o FNDE e ficou acordado que a prestação de contas ocorreria 60 dias após o término de vigência, mas a prestação só ocorreu seis meses depois. O convênio era referente ao “programa caminho da escola” que garante o transporte até escola pública para estudantes da zona rural.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação na 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS) solicitando a condenação do ex-prefeito, alegando que os atos são de improbidade e que atentam contra os princípios da Administração, com violação aos princípios da publicidade e da transparência.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, então o MPF recorreu ao tribunal, argumentando que restou devidamente comprovado o dolo na conduta do gestor público.

A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, deu provimento ao apelo do MPF, condenando o ex-prefeito a pagar 30% do valor da última remuneração. “A conduta que se reprova é a omissão deliberada na prestação de contas, a tempo e modo oportunos. Não se trata de punir o mero retardo na prestação de contas ou atraso de poucos dias, como sustenta o recorrido, mas sim a omissão por tempo relevante que vale destacar, na espécie, superou seis meses”, afirmou a desembargadora.

Nº 5001619-93.2014.4.04.7127/TRF     

Fonte: TRF da 4ª Região

TRF1 – Mantida condenação de ex-prefeito por liberar verba pública sem previsão legal e por não demonstrar o regular emprego das verbas

Um ex-prefeito do município de Humberto de Campos/MA apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região da sentença, da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que o condenou pela prática de improbidade administrativa descrita nos arts. 10, VII (liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular) e 11, I (praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência), ambos da Lei nº 8.429/1992.

Conforme a sentença, o réu aplicou de modo contrário à lei parte da verba pública recebida com destinação específica para subsidiar sistema de abastecimento de água em diversos povoados e não demonstrou o regular emprego dessas verbas.

Dentre as sanções aplicadas ao denunciado estão: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios governamentais pelo prazo de cinco anos; multa civil no valor de R$10.000,00. Foi condenado, ainda, o ex-administrador ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.

O ex-prefeito, em sua apelação, além de reforma da sentença, pleiteia o benefício da justiça gratuita sob a alegação de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, pois, se assim o fizesse, ficariam prejudicados seu sustento e o de sua família.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, declarou que não houve a prescrição quinquenal, prevista no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos, em 23/01/2007. Explicou o magistrado que “deve ser lembrado que, embora os fatos narrados nos autos tenham ocorrido no ano de 1998, o prazo prescricional somente começa a correr com a extinção do mandato de prefeito, que, no caso, ocorreu com o término do seu segundo mandato em 31/12/2004 na medida em que, ao ser reeleito prefeito do Município em 2000, prolongou seu vínculo com a Administração Pública”.

O relator afirmou que a sentença está correta quanto à condenação do denunciado, pois ficou comprovado o dolo praticado pelo réu ao violar voluntária e conscientemente seus deveres de forma injustificada, sendo imprudente e negligente em gerir os recursos do município, o que acarretou prejuízo ao erário. Assim sendo, está comprovada a prática de improbidade administrativa, descrita na legislação, pois a conduta do ex-prefeito atenta contra os princípios da administração pública, tais como honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade.

Quanto ao requerimento do denunciado de exclusão do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esclareceu o magistrado que, de acordo com a Lei nº 7.347/85, art. 18, e com a jurisprudência, não são cabíveis honorários advocatícios na ação civil pública quando o Ministério Público for vencedor. Em relação a esse pedido, isenção do pagamento de custas e de honorários, e ao de concessão de gratuidade da justiça, ressaltou o juiz convocado que a alegação pelo apelante de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios dá ao recorrente direito à gratuidade da justiça, consoante o art. 98, caput, do CPC.

Nesses termos, a 4ª Turma do TRF 1ª Região, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios e conceder ao acusado o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950.

Processo nº: 2007.37.00.000628-5/MA

Data de julgamento: 25/04/2017
Data de publicação: 11/05/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

STJ – Repetitivo sobre remédios não contemplados pelo SUS: Juiz deverá analisar pedidos urgentes

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nesta quarta-feira (24) que a suspensão nacional dos processos que discutem o fornecimento, pelo poder público, de medicamentos não incluídos em lista do Sistema Único de Saúde (SUS) não impede os juízes de apreciar demandas consideradas urgentes, a exemplo de pedidos de liminar. A suspensão dos processos foi determinada em razão da afetação de recurso especial para julgamento como repetitivo (tema 106).

A decisão do colegiado sobre os casos urgentes foi estabelecida após análise de questão de ordem apresentada pelo relator do recurso representativo da controvérsia, ministro Benedito Gonçalves. No mesmo julgamento, a seção decidiu restringir a tese submetida à apreciação, que passa a ter a seguinte descrição: “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.”

Medidas cautelares

O ministro Benedito Gonçalves esclareceu que, apesar de o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 determinar a suspensão de processos pendentes após a afetação dos recursos repetitivos, o próprio normativo, em seus artigos 314 e 982, estabelece que o magistrado de primeira ou de segunda instância deve apreciar pedidos de tutela de urgência.

Da mesma forma, conforme o código, não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas.

“Os recursos repetitivos não foram criados para trancar o julgamento das ações, mas para uniformizar a interpretação de temas controvertidos nos tribunais de todo o país. Por isso, não deve haver a negativa da prestação jurisdicional”, esclareceu o ministro.

Delimitação

Em relação à delimitação do tema que será julgado como representativo da controvérsia, a seção destacou que o Supremo Tribunal Federal decidiu julgar, com repercussão geral, os Recursos Extraordinários 566.471 e 657.718, que discutem o fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis em lista do SUS e de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

O colegiado também decidiu não incluir na descrição do tema afetado eventuais portarias vigentes que disponham sobre os medicamentos com fornecimento autorizado, já que os atos normativos podem ser modificados pelo poder público. 

Colírios

No recurso afetado como representativo da controvérsia, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve sentença que determinou que o Estado do Rio de Janeiro fornecesse três colírios à autora com diagnóstico de glaucoma, que alegou não possuir condições financeiras para adquirir os medicamentos prescritos.

Para o tribunal fluminense, o poder público deve fornecer assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitarem, conforme estabelecem a Constituição Federal e a Lei 8.080/90. Todavia, para o Estado do Rio de Janeiro, o SUS deve fornecer apenas os medicamentos previstos em atos normativos do Ministério da Saúde. 

REsp 1657156

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TR1 – Pedido de demissão sete dias antes de PDV não gera direito a indenização

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente a ação de uma ex-empregada da Petrobras S/A que solicitou indenização por dano material e moral porque a empresa abriu Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV) sete dias depois de ter homologado seu pedido de demissão. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antônio Cesar Daiha, que manteve a sentença da juíza Lila Carolina Mota Lopes, em exercício na 46ª Vara do Trabalho, por entender que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) não decorre de lei. O programa de desligamento constitui mera liberalidade da empresa.

A trabalhadora alegou ter se aposentado em 30 de janeiro de 2008 pelo INSS e continuado a laborar para a petroleira enquanto aguardava o PIDV. Após reiterados pronunciamentos da empresa e da presidência de que não haveria a abertura de nenhum programa de desligamento de funcionários, ela decidiu pedir sua demissão, que foi homologada em 10 de janeiro de 2014. Sete dias depois, em 17 de janeiro de 2014, a Petrobras S/A abriu um PIDV com requisitos aos quais a aposentada se adequava. Afirma, portanto, que sofreu dano material de quase R$ 200 mil, valor que receberia se tivesse aderido ao PIDV. Declara, ainda, que sofreu dano moral, pois foi ludibriada e coagida a pedir demissão, tendo a Petrobras agido com abuso de poder.

A petroleira contestou as alegações da ex-empregada, afirmando que o PIDV aberto em 2014 oferecia vantagens econômicas aos trabalhadores da ativa que optassem pelo desligamento. O programa incluía também os aposentados que continuavam na ativa. Porém, a obreira não poderia participar porque já havia pedido demissão.

Em seu voto, o desembargador Antônio Cesar Daiha concluiu pela ausência de má-fé da empresa, pois, em um universo de milhares de funcionários, não é possível admitir que a empregadora agisse de forma a prejudicar a aposentada. Vários outros empregados devem ter passado pela mesma situação.

O relator afastou, ainda, a indução ao erro por parte da Petrobras, pois o fato de ter anunciado na mídia que não abriria PIDV não a impede de mudar posteriormente suas intenções. O programa de desligamento é uma liberalidade da empresa, não estando o empregador obrigado a comunicar se abrirá PIDV e quando o fará. Ainda segundo o relator, não há que se falar em dano moral, já que não houve violação da honra, imagem, nome, intimidade e privacidade, os chamados direitos de personalidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – 25/05/2017

TRT3 – Empregadora não pode ser responsabilizada por acidente de trajeto se não contribuiu para sua ocorrência

Se um acidente ocorre no percurso residência-trabalho e vice versa, caracteriza-se o chamado “acidente de trajeto”, ensejando a indenização, a cargo da Seguridade Social, dos prejuízos causados ao trabalhador. Mas e o empregador? Ele também deve ser responsabilizado pelo acidente?

Em regra, o empregador só pode ser responsabilizado pela reparação de possíveis danos materiais e morais decorrentes do acidente de trajeto quando tiver contribuído, de alguma forma, para a ocorrência do acidente, seja de forma dolosa ou culposa. Foi o que explicou a juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral, na titularidade da Vara do Trabalho de Bom Despacho, ao negar o pedido de um motorista que, após sofrer um acidente de trânsito que levou à amputação da sua perna, buscou indenização por danos morais e materiais em face de sua empregadora, uma empresa de prestação de serviços.

No caso, o trabalhador estava se deslocando de sua residência, na cidade de Divinópolis/MG, para o seu local de trabalho, na cidade de Bom Despacho. Estava em uma motocicleta de sua propriedade quando foi atingido por um veículo de terceiro, veículo esse que trafegava na mesma pista. Para o trabalhador, a empresa foi culpada pelo acidente, na medida em que deixou de lhe fornecer os vales-transportes indispensáveis à utilização de condução pública. Defendendo-se, a empresa alegou ter fornecido habitação adequada para o trabalhador na localidade do trabalho, razão pela qual não seria necessário o pagamento do benefício destinado a cobrir as despesas com transporte. Ademais, o acidente foi provocado por culpa de terceiros, o que impediria a sua responsabilização.

Ao examinar o conjunto das provas, a juíza verificou que o sinistro ocorreu em uma segunda-feira, dia imediato ao repouso, quando o trabalhador trafegava em via pública, vindo a ser atingido por um veículo de terceiro, sem a presença da empresa ou de preposto por ela designado que tenha contribuído minimamente para o fato. Nesse mesmo sentido foi o laudo pericial produzido.

Nesse contexto, a magistrada entendeu não ser possível acolher o pedido do trabalhador, sob pena de se transferir para a empregadora a responsabilidade civil e criminal de terceiro. E, como registrou, o motorista alegou, mas não comprovou eventual recusa da empresa em lhe fornecer os vales-transportes. Também não derrubou a alegação patronal de que lhe era fornecida habitação ou alojamento para pernoitar em Bom Despacho, localidade de seu trabalho. No mais, o acidente aconteceu em uma segunda-feira, o que levou à presunção de que o trabalhador optou por passar os dias de repouso em sua residência.

E, mesmo que assim não fosse, eventual descumprimento da obrigação poderia gerar o direito à indenização dos valores correspondentes e, não, a responsabilidade indireta pretendida pelo obreiro, por falta de previsão legal e, finalmente, porque tal implicaria isenção de penalidade grave ao real culpado pelo sinistro em detrimento de indevida transferência do ônus que lhe competir ao empregador”, registrou a julgadora.

Assim, ausente prova em contrário, a julgadora entendeu presumível que o trabalhador  tenha optado livremente por realizar os trajetos até o trabalho em veículo de sua propriedade, fato esse que, ao seu ver, reforçaria ainda mais a impossibilidade de caracterização da culpa do empregador.

O trabalhador recorreu dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.

PJe: 0001954-97.2015.5.03.0050 (RO) — Sentença em 11/05/2016

Para acessar processos do PJe digite o número aqui.

Fonte: TRT da 3ª Região

 

TST afasta direito de engenheiro celetista de fundação pública a piso salarial da categoria

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos embargos de um engenheiro químico da Fundação de Ciência e Tecnologia – Cientec, Rio Grande do Sul, que pretendia receber o piso salarial da sua categoria profissional. No entendimento majoritário da subseção, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, ainda que se trate de contratação sob o regime celetista, como no caso, necessita de dotação orçamentária, como previsto na Constituição Federal.

Os embargos do engenheiro chegaram à seção especializada contra decisão desfavorável da Segunda Turma do TST, que afirmou não se aplicar aos servidores públicos celetistas da esfera federal, estadual ou municipal os salários profissionais previstos em leis de alcance geral, para regular as relações de trabalho no setor privado.

O relator dos embargos, ministro Alexandre Agra Belmonte, votou no sentido de prover o recurso. Para ele, a observação do piso salarial mínimo da Lei 4.950-A/66 não infringe nenhum dos limites preconizados pelos artigos 37, inciso X, e 169, parágrafo 1º, da Constituição, pois a hipótese dos autos não trata de criação de vantagem nem de aumento de remuneração, “mas em assentamento de prerrogativa prevista em lei que deixou de ser observada quando da contratação”.

Venceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Em seu voto divergente, ele assinalou que a expressa determinação de previsão em lei para a fixação da remuneração dos cargos públicos, ainda que sob o regime da CLT, inviabiliza que se tome outra lei que não é específica para os empregados públicos para fins de valor de remuneração inicial.

O ministro observou que a doutrina considera imprópria a menção, no Decreto-lei 200/67, à personalidade de direito privado para as fundações públicas, reforçando a inserção dessas entidades no regime de direito público. No caso da Cientec, apontou ainda que ela é representada no processo pela Procuradoria do Rio Grande do Sul, sendo-lhe concedidos os benefícios da justiça gratuita. “O próprio tratamento que se está dando à fundação é de fundação pública”, afirmou.

Embora lembrando que o Supremo Tribunal Federal, em alguns precedentes, admita a aplicação da Lei 4.950-A a servidores e empregados públicos, Márcio Eurico destacou que a questão não foi analisada sob o enfoque dos dispositivos constitucionais pertinentes (artigos 37 e 169 da Constituição).

Ficaram vencidos os ministros, além do relator, os ministros Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Cláudio Mascarenhas Brandão.

Processo: E-RR- 872-97.2010.5.04.0011 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 25/05/2017