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TRF3 – Receita Federal deve respeitar o Dia da Consciência Negra nos municípios que o consideram feriado religioso

Decisão garantiu aos servidores da autarquia o direito de não trabalharem no dia 20 de novembro na cidade de São Paulo

O desembargador federal Wilson Zauhy, da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou decisão de primeiro grau que garantiu aos servidores da Receita Federal do Brasil (RFB) no município de São Paulo o direito de não trabalharem no Dia da Consciência Negra e os eximiu de punições em razão do não comparecimento no dia 20 de novembro de 2013.

A União havia recorrido da decisão alegando que não há base legal para que a Administração Federal observe o feriado municipal.

No entanto, o desembargador ressaltou que a Lei Federal 9.093/95, que dispõe sobre feriados,  afirma, em seus artigos 1º e 2º, que são considerados feriados aqueles assim fixados em lei municipal, referentes à fundação do município, bem como os declarados em lei como religiosos.

No caso da capital de São Paulo, o magistrado explicou que a Lei 14.485/2007, que consolida a legislação municipal referente a datas comemorativas, estabelece no artigo 7º, inciso CCLXVIII, alínea c, o Dia da Cultura Afro-Brasileira e, no artigo 10 do mesmo diploma legal, conferiu à data o caráter de feriado religioso.

O texto legal cita o seguinte: “São considerados feriados no Município da Capital, para efeito do que determina o art. 2° da Lei Federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, os dias 25 de janeiro, 02 de novembro, 20 de novembro, sexta-feira da Semana Santa e Corpus Christi”.

Assim, o desembargador entendeu obrigatório o respeito ao feriado do dia 20 de novembro no município de São Paulo. “Da mesma forma, os demandados deverão fazê-lo em todos os municípios em que existam unidades da RFB e nos quais tenha sido publicada Lei Municipal prevendo o dia 20 de novembro como feriado municipal religioso ou dia de guarda para efeitos do artigo 2º, da Lei nº 9.093/95”, concluiu.

Apelação/Remessa Necessária 0020491-85.2013.4.03.6100/SP

Fonte: TRF da 3ª Região

TRF3 – Servidora tem direito a horário especial para cuidar de filho com autismo

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou parcialmente procedente o pedido de uma servidora ao horário especial, sem qualquer compensação ou redução da remuneração, para cuidar do filho com deficiência – autismo.

Requereu a servidora a concessão de horário especial em razão de seu filho ter Transtorno do Espectro do Autismo. O ente público, ora apelante, entretanto, sustentou que não há previsão legal no ordenamento jurídico pátrio que autorize a carga diferenciada para servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente deficiente sem que haja compensação de horário.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, argumentou que há a possibilidade de horário especial ao agente público que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência desde que comprovada a necessidade por junta médica, de acordo com o art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90.

Com a análise de relatórios e laudos médicos que atestam a necessidade de assistência direta e constante da servidora para com o filho, a magistrada ressaltou que o INSS não apresentou elementos capazes de comprovar a rejeição ao horário especial da parte impetrante.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0025240-97.2013.4.01.4000/PI

Data de julgamento: 26/04/2017
Data de publicação: 11/05/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT1 – Poder público é condenado subsidiariamente por fiscalização ineficiente de descumprimento dos deveres trabalhistas por parte de empresa terceirizada

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o pedido do Estado do Rio de Janeiro de revisão de sua condenação subsidiária, em contrato de prestação de serviços com a empresa HBS Vigilância e Segurança LTDA. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, que considerou a ineficiência do Estado do Rio de Janeiro na supervisão do contrato como causa do descumprimento dos deveres trabalhistas por parte da empresa terceirizada. A decisão acompanhou a sentença da juíza Bruna Pellegrino Barbosa da Silva, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias.

Na Justiça do Trabalho, o empregado pleiteou aviso prévio, saldo de salário, entre outros direitos (férias vencidas, 13º salário e FGTS + 40%) decorrentes de um contrato trabalhista que durou de abril de 2014 a maio de 2015 com a HBS. O Estado do Rio de Janeiro alegou a impossibilidade de sua responsabilização subsidiária, em decorrência da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 do Supremo Tribunal Federal (STF), ADC 16, que proclamou a validade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. O artigo proíbe, no caso de terceirização de serviços, a transferência de responsabilidade por débitos trabalhistas da empresa contratada para o órgão público contratante. O Estado do RJ garantiu, ainda, que fiscalizou o cumprimento das obrigações da empresa contratada como empregadora.

Em seu voto, o desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito considerou que a Administração Pública não juntou aos autos qualquer comprovação de uma efetiva fiscalização dos contratos trabalhistas da empresa contratada, ônus que lhe competia. Segundo ele, a condenação ao pagamento de créditos elementares, devidos durante a relação de emprego, mostra que não havia uma adequada supervisão pelo órgão público contratante, uma vez que ele continuou a se relacionar com uma prestadora de serviços que descumpriu a legislação trabalhista.

O relator ressaltou que, após o julgamento da ADC 16, pelo STF, a condenação subsidiária somente é possível se houver conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública na fiscalização do contrato e que tal fato contribuiu para o descumprimento dos deveres trabalhistas por parte da empresa contratada. A condenação em decorrência da mera inadimplência em relação aos créditos trabalhistas dos empregados terceirizados é vedada.

Ainda de acordo o voto da relatoria, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no seu inciso V, inspirada em manifestações de alguns membros do STF no julgamento da ADC 16, passou a prever essa “…conduta culposa (do órgão público contratante) no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora…” como fato gerador da sua responsabilidade subsidiária.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: TRT 1ª Região

TRT3 – Dispensa de trabalhador com deficiência ou reabilitado só é válida se precedida da contratação de outro em condições semelhantes

A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com trabalhadores reabilitados ou que apresentem algum tipo de deficiência. É a chamada reserva de mercado, que visa à promoção e a integração no mercado de trabalho de pessoas com deficiência física ou reabilitados da Previdência Social. Isso é assegurado pelo artigo 93 da Lei 8.213/91.

E para garantir que esse avanço social seja efetivamente cumprido, a lei limita o poder diretivo do empregador, que somente pode dispensar esses trabalhadores após a contratação de substituto em condição semelhante, evitando-se, assim, a ocorrência de lacuna temporal entre a dispensa de um trabalhador e a contratação de outro. Foi o que destacou o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, em sua atuação na 8ª Turma do TRT mineiro, ao modificar decisão de 1º grau para, anulando a dispensa efetuada por uma empresa de viação, determinar a reintegração de seu ex-empregado, observando-se as mesmas condições anteriores relacionadas ao cargo ocupado. A empresa deverá também pagar a ele todas as verbas salariais decorrentes.

De acordo com o entendimento do juiz sentenciante, a empresa cumpriu os requisitos previstos em lei, acerca da contratação de substituto em data anterior à dispensa e de destinação de cota mínima aos empregados portadores de necessidades especiais e reabilitados. Por essa razão, ele considerou válida a dispensa do trabalhador, que atuou primeiramente como motorista e, após acidente de trabalho por ele sofrido, como auxiliar de tráfego. Inconformado com essa decisão, o trabalhador insistiu na sua reintegração ao cargo de auxiliar de tráfego, defendendo que a empresa não respeitou a lei, ao deixar de contratar outro funcionário também reabilitado para exercer as mesmas funções, bem como por não cumprir a cota fixada pela Previdência para beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.

Ao analisar o conjunto das provas, o julgador constatou que em 28.06.2016, data da elaboração da relação de empregados, inclusive deficientes e reabilitados na previdência social, a empresa de viação possuía 585 empregados, dos quais 26 estavam incluídos no percentual de deficientes e reabilitados da previdência social. Nesse contexto, o juiz verificou que a empresa, à época da dispensa do ex-empregado não observava o percentual para preenchimento dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Também ficou demonstrado que o reabilitado contratado passou a ocupar a vaga do ex-controlador de tráfego muito tempo depois de sua dispensa.

Nesse contexto, o julgador deu razão ao ex-empregado, anulando a dispensa efetuada e determinando sua recontratação. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

PJe: 0010852-46.2015.5.03.0100 (RO) — Acórdão em 19/04/2017

Para acessar processos do PJe digite o número aqui.

Fonte: TRT da 3ª Região

TRT3 – Turma não acata conclusões da perícia e concede adicional de insalubridade a farmacêutico que aplicava injeções

Uma rede de drogarias foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau médio (equivalente a 20%, sobre o salário mínimo nacional) a um farmacêutico que, dentre outras tarefas, aplicava injeções nos clientes da farmácia. A decisão é da 1ª Turma do TRT de Minas, ao dar provimento ao recurso do trabalhador e reformar a sentença que havia indeferido a pretensão.

A sentença seguiu a conclusão da perícia técnica de que o farmacêutico não tinha contato com agentes insalubres. O perito considerou a tarefa eventual, pois ele aplicava injeções apenas cerca de 10 vezes ao mês e, no mais, usava equipamento de proteção. Já o relator, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, teve outra visão sobre o caso. “Como bem se sabe, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos existentes nos autos”, destacou no voto.

Chamando a atenção para o fato de que o farmacêutico aplicava injeções 2,4 vezes por semana, em média, entendeu tratar-se de atribuição rotineira, embora intermitente. “O trabalho executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”, lembrou no voto, referindo-se à Súmula 47 do TST.  Foi ressaltado que o critério de avaliação da insalubridade é qualitativo, e não quantitativo.

Para o magistrado, o fornecimento de luvas não basta para neutralização dos agentes biológicos. Isto porque, conforme fundamentou, os micro-organismos potencialmente danosos também são transmitidos por meio da respiração. Nesse caso, é necessário o uso também de máscaras como forma de proteção contra a transmissão de doenças infectocontagiosas. O julgador registrou ter conhecimento de que os empregados da farmácia têm contato com portadores de doenças infectocontagiosas comuns (gripes, laringites, faringites, pneumonia, dentre outras), nos quais eram aplicados medicamentos injetáveis. De acordo com a decisão, o fato foi confirmado também por uma testemunha.

Por fim, o relator pontuou que a Turma julgadora já se manifestou inúmeras vezes no sentido de ser devido o adicional de insalubridade para o empregado de farmácia que possui como atribuição a aplicação de medicação injetável. Inclusive em processos envolvendo a mesma rede de drogarias.

Por tudo isso, a Turma decidiu condenar a ré a pagar ao ex-empregado o adicional de insalubridade, em grau médio sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho. Diante da habitualidade, foram deferidos reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS e na respectiva multa de 40%.

Decisões citadas

No voto, o relator transcreveu a ementa e parte da decisão proferida nos autos do processo 0002465-35.2012.5.03.0007 RO, da lavra do Desembargador Emerson Jose Alves Lage, publicada em 27.03.2015:

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATENDENTE DE FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL. A circunstância de as farmácias não se incluírem no rol do Anexo 14 da NR-15 como local de ambiente insalubre torna-se irrelevante se se propõe a loja prestar aos clientes o serviço de aplicação de medicamentos injetáveis, caso em que a empresa passa a explorar o atendimento e assistência à saúde, enquadrando-se como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana previsto no Anexo 14 da NR-15. Se o vendedor da farmácia se dedicava a aplicar medicamentos injetáveis aos clientes da farmácia, doentes ou não, e essa tarefa estava inserida no feixe de atribuições a ele determinadas, não há como negar o contato com pacientes a que se refere a norma técnica, sendo evidente o risco de contaminação pela via cutânea, pelo simples contato com o paciente, ou sanguínea, decorrente de uma perfuração causada pelos objetos utilizados na execução da tarefa.

No mesmo sentido, destacou a seguinte decisão do TST:

“RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJEÇÃO EM FARMÁCIA. VIOLAÇÃO. No caso, a atividade desenvolvida pelo reclamante encontra amparo no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho, uma vez que a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, registrou que o reclamante mantinha contato com pacientes ou com sangue eventualmente contaminados, estando submetido a constante risco de transmissão. Consignou, ademais, que o autor rotineiramente mantinha contato com pacientes ou com material infectocontagiante, concluindo-se daí que havia a possibilidade de transmissão de qualquer tipo de moléstia. Logo, é devido o adicional de insalubridade.” (TST-RR-874-19.2011.5.03.0057. Relator Ministro Caputo Bastos. Publicado em: 26/11/2012).

02290-2013-109-03-00-8 (RO) — Acórdão em 13/03/2017


Fonte: TRT da 3ª Região – 23/05/2017

Deliberação CIB – 28/2017 aprova a necessidade de nova oportunidade para municípios justificarem as transmissões pelo e-Sus/SISAB

Deliberação da Coordenadoria de Planejamento de Saúde do Estado de São Paulo aprova a necessidade de nova oportunidade para que os municípios possam justificar as suas respectivas situações em relação à transmissão de dados pelo e-Sus/SISAB, e envio de Ofício CIB ao Ministério da Saúde solicitando a revogação das suspensões de transferência de recursos financeiros do PAB variável já impostos.

Clique aqui e acesse a Deliberação CIB – 28/2017.

AGU – Valor integral de gratificação só é devido a servidor ativo que é avaliado

A Advocacia-Geral da União (AGU) derrubou ação do espólio de um servidor público falecido cobrando parcelas de gratificação paga no valor integral somente a servidores da ativa. Foi afastada, portanto, a paridade da vantagem que é paga aos servidores aposentados, em observação à jurisprudência dos tribunais superiores.

O espólio assumiu a autoria de ação inicialmente ajuizada pelo servidor aposentado do Ministério das Comunicações, falecido em março de 2009. O objetivo pretendido era o recebimento da diferença para alcançar 100%, de acordo com o nível, classe e padrão do cargo ocupado, da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) nos contracheques dos últimos cinco anos.

Entretanto, a Procuradoria Seccional da União em Varginha (MG) contestou o pedido. A unidade da AGU explicou que, no caso, o autor faria jus somente ao valor resultante do cálculo previsto no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 11.357/2006, ou seja, 50 pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão. Neste percentual, a gratificação foi devidamente paga.

Os advogados da União destacaram que as gratificações destinadas aos servidores públicos federais são pagas mediante a efetivação de avaliações de desempenho. Desta forma, o Ministério das Comunicações editou em 2010 regulamentação específica para efetivar este procedimento em relação aos servidores da ativa.

Avaliação de desempenho

Segundo a legislação própria da GDPGPE, os efeitos da avaliação de desempenho realizada com os servidores da ativa retroagem a 1 de janeiro de 2009, data de criação da vantagem. O fato foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1368150, relatado pelo ministro Humberto Martins, que assinalou em seu voto que a gratificação tem natureza pro labore faciendo, tendo por base o desempenho específico e individualizado de cada servidor.

“Dessa forma, resta efetivamente comprovada a natureza pro labore da GDPGPE, não havendo mais que se falar em sua extensão no mesmo percentual a inativos e pensionistas, vez que a gratificação em discussão tem natureza genérica”, concluiu a AGU.

A Subseção Judiciária de Lavras (MG) acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente a ação, que tinha valor de causa de R$ 5,8 mil.

A PSU/Varginha é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Fonte: Advocacia-Geral da União

AGU – Adicional de insalubridade só é pago se exposição a agentes nocivos for permanente

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça Federal, que servidor público deve comprovar exposição permanente a agentes agressivos para receber adicional de insalubridade.

A atuação ocorreu após servidor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ajuizar ação na Justiça pleiteando a concessão de adicional de insalubridade por suposta exposição a agentes químicos, físicos e biológicos. Além disso, ele solicitou adicional de periculosidade por portar arma de fogo quando realiza suas atividades.

Entretanto, a Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Ibama) esclareceram que o artigo 68 da Lei nº 8.112/90 e artigo 12 da Lei nº 8.270/91 estenderam aos servidores públicos federais os adicionais de insalubridade e periculosidade na forma da legislação aplicável aos demais trabalhadores.

Dessa forma, para a concessão dos adicionais, é necessário observar uma série de questões: o artigo 189 e seguintes da CLT; a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho; e o reconhecimento da insalubridade da atividade por perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho.

Segundo as unidades da AGU, o pagamento dos adicionais continua enquanto houver a exposição permanente aos agentes agressivos. Porém, uma vez eliminados os riscos à saúde ou à integridade física, o pagamento do adicional deve ser interrompido.

Laudo

Os procuradores federais afirmaram, ainda, que os ambientes de trabalho dos servidores lotados na fiscalização do Ibama em Tocantins foram analisados em dezembro de 2009. Contudo, o laudo apontou que que a exposição a umidade, frio, produtos químicos e microrganismos ocorre somente ocasionalmente, o que não é suficiente para justificar o pagamento do adicional.

As procuradorias também apontaram que essa conclusão foi corroborada por laudo técnico assinado por engenheiro em segurança do trabalho, perito que acompanhou a atividade desempenhada pelo autor durante da ação durante quatro dias. Ele constatou que a exposição a agentes químicos ou físicos era esporádica, de forma que não seria devido o adicional de insalubridade.

Assim, a 3ª Vara do Juizado Especial de Tocantins acolheu os argumentos da AGU e afastou os pedidos do servidor. O magistrado responsável pela decisão reconheceu, com base nos laudos técnicos, que a exposição “a ambiente insalubre não ocorre de forma permanente”.

Além disso, a decisão também concordou com o argumento de que o simples fato do fiscal ambiental portar arma de fogo não implica em risco de vida ou justifica o pagamento de adicional de periculosidade. “Até porque, o risco suportado pelo autor no exercício de sua função pública é inerente a toda e qualquer função fiscalizatória”, concluiu.

A PF/TO e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 2122-60.2016.4.01.4300 – 3ª Vara JEF/TO.

Fonte: Advocacia-Geral da União

Ministério da Transparência lança guias de auxílio à gestão municipal na gestão de recursos federais


Numa ação preventiva de apoio às prefeituras de todo o país, o Ministério da Transparência (CGU) lançou, na quinta-feira (18), três publicações direcionadas ao aprimoramento da gestão de recursos federais. A iniciativa destina-se a ampliar a transparência e a prevenção à corrupção nos municípios brasileiros. Intitulada Coleção Município Transparente, a série é composta por três guias, em formato digital, nas áreas de Corregedoria, Ouvidoria, e Lei Anticorrupção e Integridade.

Confira os títulos e baixe as publicações:

Como Fortalecer sua Gestão – Lei Anticorrupção e Programa de Integridade
7 Passos para Criar uma Ouvidoria no meu Município
– Como Implementar uma Corregedoria em Municípios (com versões Completa, Intermediária e Simplificada, de acordo com o porte econômico e a complexidade administrativa local)

Os guias fazem parte de um projeto mais amplo, já em execução pelo Ministério, chamado Município Transparente. Em fevereiro, a Pasta reuniu cerca de 5,5 mil gestores municipais, em evento de capacitação promovido nos 26 estados. “Temos compartilhado informações e conhecimentos com as prefeituras de forma preventiva. Assumimos o compromisso de ajudar no aperfeiçoamento legal das gestões municipais e na otimização da aplicação de recursos públicos federais”, destaca ministro da Transparência, Torquato Jardim.

A agenda contempla acordos assumidos pelo Brasil com entidades internacionais, como ONU e OCDE, para prevenção e combate à corrupção e ampliação da transparência na gestão de recursos públicos. O lançamento aconteceu durante participação do ministro na  XX Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, nesta quinta-feira (18). Jardim falou durante o painel “Integração dos sistemas de controle e governança”. O evento reuniu prefeitos e gestores municipais de todo o país, no Centro Internacional de Convenções do Brasil (CICB), em Brasília.

Coleção Município Transparente

  • 7 Passos para criar uma ouvidoria no meu municípioO guia reforça o papel das ouvidorias públicas na melhoria de políticas e prestação de serviços ofertados pelo governo. As solicitações, elogios, sugestões, reclamações e denúncias são importantes ferramentas de controle social. O conteúdo inclui orientações sobre a necessidade de uma norma (lei, decreto ou portaria) que regulamente a ouvidoria no município; e traz esclarecimentos sobre a escolha do ouvidor; equipe e infraestrutura; canais de atendimento; e gestão das manifestações (tipos, prazos e respostas).A publicação também vai ao encontro da Portaria nº 424/2016, que determina, desde o mês de janeiro de 2014, a criação de uma ouvidoria em órgãos e entidades públicas que celebrarem convênio ou contratos de repasse com o Governo Federal. O normativo foi assinado pela CGU, o Ministério da Fazenda (MF) e Ministério do Planejamento (MP).
     
  • Como fortalecer sua gestão – Lei Anticorrupção e Programa de Integridade

    Orienta o gestor público sobre a Lei Anticorrupção, a importância de aplicá-la no município e promovê-la em sua comunidade, como forma de fomentar a ética, a integridade e prevenir a ocorrência de ilícitos. O guia esclarece as principais inovações trazidas pela Lei, tais como responsabilidade objetiva da pessoa jurídica; medidas de compliance; sanções; e acordos de leniência.O manual reforça a necessidade de implementação e regulamentação da Lei Anticorrupção em todos os entes federativos. Atualmente, isso ainda está restrito a poucos estados e municípios. O Ministério da Transparência considera que com a regulamentação própria, o estado ou município emite um claro sinal de que atos lesivos contra a administração pública não serão tolerados.
     
  • Como Implementar uma Corregedoria em Municípios

    Destinado a municípios de pequeno, médio e grandes portes, o guia tem como objetivo orientar na implementação das atividades correicionais, ou seja, aquelas destinadas a corrigir desvios, seja por parte de servidores e empregados públicos, seja por parte de empresas fornecedoras de produtos e serviços. O guia traz orientação quanto à competência; estrutura e organização; equipe; fluxo de trabalho e controles. O material apresenta do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), mantidos no Portal da Transparência.Levantamento realizado pela Corregedoria-Geral da União (CRG) apurou que no tocante à infraestrutura das unidades de correição avaliadas na amostra, 38,9% dos municípios e 53,3% dos estados dispõem de sistema eletrônico de gerenciamento de processos, essencial para a gestão administrativa da atividade correcional. Também foi constatada uma baixa especialização nos quadros das corregedorias e que grande parte do contingente não tem nessa sua função exclusiva.O material traz também destaques para as apurações relativas à Lei Anticorrupção, a partir dos processos administrativos de responsabilização de entes privados (PARs). Esses procedimentos são conduzidos pelas corregedorias. Inclusive, o guia traz uma minuta de Decreto que serve de subsídio para municípios que ainda não possuam regulamento próprio.
     

Para cada um dos assuntos tratados, o Ministério da Transparência oferece, além do material técnico e orientativo, ações de capacitação (presencial e à distância) específicas. Também cede aos interessados os códigos-fonte de sistemas informatizados, a fim de que as prefeituras realizem suas atividades nos moldes do Poder Executivo Federal.

Fonte: Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU)

TRF1 – Legítima a exclusão de agentes públicos do programa de repatriação de bens

O TRF1, sob a relatoria do juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, indeferiu pedido de antecipação da tutela em agravo de instrumento interposto contra a decisão, do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido para que fosse disponibilizado ao autor o preenchimento da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT) para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), nos termos exigidos pelo art. 4ª da Lei nº 13.254/2016 e pelo art. 5º, I, da IN nº 1.627/2016, da Receita Federal do Brasil (RFB), que regulamenta a referida lei.

A Lei nº 13.254, de 13/01/2016, trata do regime de repatriação de recursos de origem lícita mantidos no exterior. Para aderir ao regime, o interessado deverá apresentar a Declaração de Regularização Cambial e Tributária, e, dentre outras condições, cumprir com o pagamento integral do imposto de renda à alíquota de 15% e da multa de regularização em percentual de 100% sobre o valor do imposto, ou seja, um total de 30%. Estão fora do RERCT os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas e, também, os cônjuges e parentes do interessado. Também não poderá aderir ao regime quem tiver sido condenado em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da lei de repatriação, mesmo que não transitada em julgado.

Dentre outros argumentos, o agravante alegou que o art. 11 da Lei nº 13.254/2016 viola as diretrizes básicas da ordem constitucional e tributária, como é o caso dos princípios da isonomia tributária, da vedação à discriminação injustificada em virtude da ocupação profissional e da autonomia da vontade em relação à propriedade, inseridos nos arts. 3º, IV, 5º, caput do inciso XXII, e 150, II, da Constituição Federal.

Aduziu o requerente que a decisão agravada deve ser reformada em razão de deficiência na fundamentação, presunção de ilicitude dos bens, afronta ao princípio da presunção de inocência, invasão da competência legal da Receita Federal na análise da adequação da declaração e violação ao direito de petição.

Ao examinar o pedido, o relator assinala que dos argumentos do agravante o que merece ser destacado é o de que o impedimento do art. 11 da lei de repatriação violou as diretrizes da ordem constitucional e tributária contidas nos princípios da isonomia tributária, da vedação à discriminação injustificada em virtude da ocupação profissional e da igualdade jurídica. Portanto, há que se perquirir se a correlação lógica entre o fator de discrímen e a desequiparação procedida diante dos detentores de cargos e funções públicas em relação aos demais cidadãos está em (des)acordo com o conteúdo jurídico do princípio da igualdade.

O magistrado destaca que, em que pesem as razões do agravante em sentido contrário, o critério de discrímen estabelecido no artigo 11 da Lei nº 13.245/16 parece ser adequado em face do princípio constitucional da igualdade e da isonomia tributária na medida em que a discriminação revelou-se justificada, já que os detentores de cargos e funções públicas, principalmente aquelas eletivas, submetem-se não somente a um regime jurídico diferenciado como também se sujeitam a princípios, deveres e ônus próprios que não se confundem com os dos demais membros da comunidade.

Sustenta o juiz convocado que a moralidade administrativa, princípio norteador da administração pública, a que se submetem os agentes políticos e servidores públicos, é a conexão lógica que estabelece o critério desigualador entre estes, as demais pessoas e a consequente desigualdade jurídica de tratamento na proibição de repatriação de ativos e bens pelos agentes que representam o Estado com o dever de integridade.

Destaca o magistrado que a maior exigência de adequação à moralidade dos detentores de cargos e funções públicas quando comparados aos particulares parece justificar-se no momento histórico pelo qual passa o Brasil, atualmente, tendo em vista as diversas faltas morais e éticas que acometem aqueles que deveriam ser as referências de retidão social, como verdadeiros paradigmas da probidade e exemplos de integridade.

Portanto, de acordo com o relator, conclui-se ser a discriminação, contida no artigo 11 da Lei 13.245/16, racionalmente justificada diante do conteúdo jurídico do princípio da igualdade, em qualquer uma de suas perspectivas, até mesmo do ponto de vista tributário.

Nesses termos, diante da ausência de plausibilidade do direito invocado, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.

Nº do Processo: 0070095-31.2016.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até SEGUNDA-FEIRA (22/05/2017).

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui as observações que deverão ser atendidas[/ihc-hide-content]

Sistema de Monitoramento de Obras – SISMOB: Prorrogação de prazo de obra fundo a fundo

Portaria regulariza notificação das obras fundo a fundo em execução com prazo de conclusão vencido e altera data final para justificativa e solicitação de prorrogação pelo ente federativo.

Conforme Art. 17 da Portaria nº 381/ GM/MS, de 7 de fevereiro de 2017, as obras em execução com prazo de conclusão vencido foram notificadas uma última vez no dia 1º de março, tendo o estado, município e Distrito Federal até o dia 12 de maio para apresentar justificativa e solicitar prorrogação.

A Portaria nº 1.164/ GM/ MS, de 12 de maio de 2017 estabeleceu nova notificação a ser realizada no dia 18 de maio de 2017, com prazo de resposta até 23 de junho de 2017, dada situações operacionais no SISMOB.

Em 18/05/2017, serão notificadas todas as propostas de todos os programas em situação de execução com prazo de conclusão vencido.

A notificação, nos termos da Portaria 1.164, será a última, independentemente da situação de notificação (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, …).

O ente que não responder ou tiver justificativa inadequada, terá a proposta cancelada.

Importante observar que o prazo para entrada em funcionamento, nos termos da Port. 381, é de 90 dias após a superação da etapa de conclusão da obra.

As propostas com prazo vencido para superação da etapa de ação preparatória, que ainda não postaram ordem de serviço, serão canceladas.

Confira a portaria    

Fonte: Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde