[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui as observações que devem ser atendidas[/ihc-hide-content]
Autor: suporte-bt
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (25/05/2017)
STF – Suspenso julgamento sobre ordem de pagamento de precatórios
Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu, na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (24), o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 612707, com repercussão geral reconhecida, que trata da possibilidade de precedência, ou não, de pagamento de precatório não alimentar sobre precatório de natureza alimentar ainda não adimplidos.
O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual entendeu que o pagamento de qualquer parcela dos créditos incluídos no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), antes da satisfação integral dos créditos alimentares, importa quebra da ordem cronológica de pagamento de precatórios, estabelecida pelo artigo 100 da Constituição Federal (CF), ensejando a ordem de sequestro de verbas públicas para a quitação do débito.
Na avaliação do ministro Fachin, é legítima a expedição de ordem de sequestro de recursos públicos por conta da ordem cronológica de pagamento de precatórios ,na hipótese de crédito de natureza alimentar mais antigo ser preterido em favor de parcela de precatório de natureza não alimentar mais moderno, mesmo quando esse integrar o regime do artigo 78 do ADCT.
Esse dispositivo, incluído pela Emenda Constitucional (EC) 30/2000, prevê que ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 do ADCT e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação da EC e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.
Precedência
“O pagamento parcelado de débitos antigos, nos termos do artigo 78, não infirma precedência dos créditos de natureza alimentar sobre os demais. Entendo que a regra permanece hígida, mesmo diante da excepcionalidade conjectural pressuposta pelo dispositivo. Parece ser essa a vontade do Poder Constituinte ao ressalvar expressamente a retirada dos precatórios alimentares do âmbito de incidência desse regime de pagamento excepcional. Isso porque a impossibilidade de quebra ou perda do caráter alimentar do precatório decorre de sua eleição constitucional como prioritária”, afirmou Fachin.
O relator apontou que, no caso concreto, os precatórios alimentares tidos por preteridos se referem a pagamentos pendentes desde 1998 e os créditos não-alimentares apontados como paradigmas que foram expedidos em 2002 e parcelados nos termos do artigo 78 do ADCT já estariam sendo liquidados, mesmo que de forma parcial.
“Não há dúvidas de que a situação releva uma escolha ilegítima do credor, pois um detento de precatório emitido mais recentemente teria seu crédito, ainda que parcialmente, antecipadamente pago em relação à parte recorrida, que considero credora prioritária do ente estatal”, sustentou.
Divergência
Por sua vez, o ministro Marco Aurélio abriu divergência e votou pelo provimento do RE. A seu ver, o sequestro de verbas públicas, principalmente em relação aos precatórios, é excepcionalíssimo. E não houve preterição, no que o Estado continuou a satisfazer as prestações decorrentes do artigo 78 do ADCT e o fez, em prejuízo indireto, das prestações alimentícias. Não cabe cogitar do instituto da preterição quando se tem a satisfação, pelo Estado, do que previsto no artigo 78 do ADCT, sustentou.
“A preferência maior dada aos créditos alimentícios surgiu com um temperamento, no que a própria emenda 30/2000, que previu essa preferência, a mitigou, cogitando do citado parcelamento”.
O pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento.
Fonte: Supremo Tribunal Federal – 24/05/2017
STF – Cobrança de taxa de combate a incêndios por municípios é inconstitucional
Por 6 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF), na manhã desta quarta-feira (24), manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros (Lei Municipal 8.822/1978), criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios.
A decisão seguiu o voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 643247, interposto pelo município de São Paulo contra a decisão do TJ-SP. O RE teve repercussão geral reconhecida e a decisão tomada nesta manhã será aplicada a outros 1.436 casos.
Votos
O julgamento da matéria começou em agosto de 2016, quando o ministro Marco Aurélio afirmou que a Constituição Federal (artigo 144) atribui aos estados, por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, a execução de atividades de defesa civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios.
Na ocasião, ele afirmou que “as funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio estado, que detém o monopólio da força”. Para o relator, é inconcebível que o município venha a substituir-se ao estado por meio da criação de tributo sobre o rótulo de taxa.
Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, à luz do artigo 145 da Constituição, estados e municípios não podem instituir taxas que tenham como base de cálculo mesmo elemento que dá base a imposto, uma vez que incidem sobre serviços usufruídos por qualquer cidadão, ou seja, indivisíveis.
Votaram no mesmo sentido, na sessão de agosto de 2016, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Hoje os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia uniram-se à corrente majoritária.
Divergência
O ministro Luiz Fux foi o primeiro a divergir do relator quando o julgamento foi iniciado, em 2016. Para ele, a segurança pública, segundo o artigo 144 da Constituição, é responsabilidade de todos. O ministro afirmou ainda que a taxa instituída pelo município paulista se refere somente a prédios construídos, o que confere a ela um caráter de divisibilidade. Fux também citou doutrina sobre o tema em defesa da constitucionalidade de cobrança da taxa pelo município especificamente em imóveis construídos.
Hoje, o ministro Fux foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.
Fonte: Supremo Tribunal Federal – 24/05/2017
STF – Regime de precatórios não se aplica à execução provisória de obrigação de fazer contra Fazenda Pública
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que na “obrigação de fazer”, prevista no Código de Processo Civil (CPC), é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.
O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, e desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 573872, com repercussão geral reconhecida, em que a União alegava que a execução de sentença condenatória determinando a obrigação de fazer deveria seguir critérios fixados no artigo 100 da Constituição Federal, para o pagamento de precatórios – trânsito em julgado da sentença judicial, previsão orçamentária e ordem cronológica para pagamento – e não os dispositivos do CPC.
No recurso, a União contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que estabeleceu a obrigação de fazer da União, com base no artigo 632 da Lei 5.869/73 (antigo CPC), e determinou o pagamento de metade do valor da pensão decorrente de falecimento de militar para a companheira e a outra metade para a esposa, até então, favorecida com a integralidade do benefício.
Na avaliação do relator da matéria, não se aplica o regime de precatórios nas hipóteses apontadas no recurso. Fachin salientou que “não há razão para que a obrigação de fazer tenha seu efeito financeiro postergado em função do trânsito em julgado, sob pena de hipertrofiar uma regra constitucional de índole excepcionalíssima”.
Antes de recorrer ao STF a União havia apresentado embargos de declaração junto ao TRF-4, que foram desprovidos. A União então recorreu ao STF e no recurso foi reconhecida a repercussão geral e determinada a suspensão nacional dos processos em tramitação sobre o mesmo tema.
Segundo informou ao Plenário a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, o julgamento desse caso deverá liberar outros 362 processos semelhantes que estão sobrestados em outras instâncias e aguardam a decisão do STF a partir do recurso paradigma.
Para efeitos e repercussão geral foi aprovada então a seguinte tese: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal – 24/05/2017
TJSP – Esclarecimentos referentes aos depósitos judiciais para pagamento de precatórios
O TJSP estabeleceu os procedimentos a serem praticados internamente em cumprimento ao disciplinado pelo art. 101, § 2º, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (EC nº 94/2016), dispondo sobre o controle e acompanhamento do fundo garantidor do TJSP.
Em vigor desde o mês de dezembro de 2016, a emenda possibilitou aos Estados, Distrito Federal ou Municípios utilizarem parte dos valores atualizados dos depósitos administrativos e judiciais na quitação de precatórios, excetuados os depósitos destinados à quitação do crédito de natureza alimentícia, mediante a instituição de fundo garantidor composto pela parcela restante dos depósitos judiciais (TJSP – Portaria nº 9.397/2017)
Fonte: Boletim AASP nº 3037
Acesse aqui a Portaria nº 9.397/2017 – TJSP
STJ firma tese sobre inclusão de 13º salário em cálculo de benefício previdenciário
“O 13º salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do parágrafo 7º do artigo 28 da Lei 8.212/91 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei 8.213/91, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei 8.870/94, que expressamente excluiu o 13º salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada.”
A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de relatoria do ministro Og Fernandes sob o rito dos recursos repetitivos, regulado pelo artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
O caso tido como representativo da controvérsia envolveu ação de particular contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para definir a possibilidade ou não de o 13º salário, sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias, integrar o salário de benefício, mesmo após a vigência da Lei 8.870/94.
Data de vigência
Narram os autos que a data de início do benefício do segurado foi o dia 30 de junho de 1994, portanto, posterior à entrada em vigor da Lei 8.870/94, de 16 de abril. Entretanto, o recorrente pretendia que fosse mantida a inclusão do 13º salário no cômputo da RMI mesmo com a proibição trazida pela lei já vigente.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que, com o advento da Lei 8.870/94, surge uma proibição de se utilizar a gratificação natalina para fins de cálculo de benefício e a disposição expressa de que o 13º salário integra o salário de contribuição, exceto para efeito de cálculo dos proventos.
No STJ, o ministro Og Fernandes asseverou que não pode o recorrente querer utilizar regras de dois regimes legais para “extrair do seu âmbito aquelas que lhe trazem maior vantagem”. O ministro explicou que se o segurado somente reuniu as condições para obter o benefício previdenciário após a vigência da Lei 8.870/94, “não pode pretender que o cálculo da RMI observe legislação anterior”.
Alcance
Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do Código de Processo Civil, a definição da tese pela Primeira Seção do STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
O tema, cadastrado sob o número 904, pode ser consultado na página de repetitivos do STJ.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 24/05/2017
TRF2 – Avaliação de currículo não pode reprovar ou aprovar candidato
Em concursos públicos, a prova de títulos não pode ter natureza eliminatória, mas somente classificatória. Com base nessa orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, determinar que a pontuação obtida pelo candidato A.B.H. na avaliação de currículo fosse desconsiderada no cálculo de sua média final, de forma a não influenciar diretamente em sua reprovação ou aprovação.
A.B.H. inscreveu-se em concurso público para concorrer ao cargo de professor adjunto da carreira de magistério superior da Universidade Federal Fluminense (UFF), cujo edital previa, nos itens 8.14 e 8.17, que seriam considerados habilitados no concurso público os candidatos que obtivessem média final igual ou superior a 7 (sete), resultante da média aritmética das notas finais atribuídas pelos membros da banca examinadora, sendo cada nota final alcançada pela média ponderada das notas obtidas na prova de conteúdo, na avaliação de currículo e na prova didática.
O desembargador federal Aluisio Mendes, relator do processo no TRF2, entendeu que, dessa forma, a nota obtida na avaliação de currículo, em que eram analisados os títulos apresentados pelos candidatos, tinha influência na aprovação ou reprovação do candidato no concurso, possuindo, inclusive, caráter eliminatório, já que fazia parte do cálculo para se chegar à nota final atribuída por cada um dos membros da banca examinadora, utilizada, por sua vez, para se alcançar a média final do candidato.
Para o magistrado, a realização de concurso público baseado apenas em prova de títulos é vedada, justamente, porque “tal avaliação não é capaz de, isoladamente, identificar o candidato portador de maior conhecimento e mais preparado para o cargo ou o emprego público, de modo que os títulos, ainda que possam revelar experiências, não representam mecanismo idôneo para avaliação do mérito individual, devendo ser a eles concedido caráter acessório”.
O desembargador ressaltou ainda que o caráter eliminatório atribuído à avaliação de títulos, no caso, configura também violação ao princípio constitucional da isonomia, “sobretudo em razão de exigir pontuação maior de candidatos mais jovens, os quais sequer viveram o suficiente para se qualificar em patamar equivalente aos com maior tempo de vida. O mesmo se diga com relação aos candidatos de condição financeira menos favorecida, que pelas diferentes contingências da vida acabam afastados da qualificação formal que se traduz em títulos”, finalizou.
Processo: 0016879-51.2016.4.02.5102
Fonte: TRF da 2ª Região
TRF1 – Mantido o ato que excluiu candidata por utilização de fraude em concurso público
A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma candidata contra a sentença, da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido para que fosse anulado o ato administrativo que excluiu a concorrente, ora autora, do certame ao cargo de Analista de Finanças e Controle nas áreas de especialização de Auditoria e Fiscalização, Correição e Tecnologia da Informação do quadro de pessoal da Controladoria-Geral da União após denúncia anônima de fraude no concurso.
Nos termos da sentença, o fato de ter sido anônima a denúncia de fraude no certame não afasta a necessidade de a Administração proceder à apuração dos fatos. Segundo o Juízo, “a Administração agiu dentro dos princípios constitucionais, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, uma vez que, diante da suspeita de fraude, tomou as providências cabíveis em situações como essa”.
Em suas razões, a candidata alegou que a realização dos estudos matemáticos e estatísticos foi utilizada indevidamente sem qualquer justificativa para a instauração desse procedimento com a finalidade probante pretendida; que o laudo realizado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) afirma que deveriam ser realizadas investigações adicionais para que fosse certificada a suposta fraude; que a denúncia anônima foi direcionada a determinado candidato, não havendo qualquer relação entre eles; que a autora não fora flagrada com equipamento eletrônico, tentando colar a prova vizinha, ou tentando se comunicar com outros candidatos, tendo a argumentação se fundado no fato de terem os matemáticos afirmado a existência de algum processo de fraude, muito embora não haja testemunha nem tampouco tenha sido apreendido qualquer equipamento eletrônico proibido pelo edital.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que a denúncia trata-se de suposta fraude no concurso público realizado pela Escola de Administração Fazendária (ESAF) para provimento de cargos na Controladoria-Geral da União, aferida pela coincidência das respostas de determinados candidatos que foram reunidos em dois grupos. Analisou o desembargador que na jurisprudência o entendimento é de que a denúncia anônima deve ser precedida de investigação e diligências preliminares, sendo vedada a instauração de inquérito policial ou ação penal unicamente em razão da informação falsa/duvidosa.
O magistrado destacou que, na hipótese, a ESAF procedeu à ampla investigação preliminar, promovendo diversos estudos estatísticos, o que resultou em relatório no qual se baseou a decisão pela exclusão de vinte e oito pessoas do certame. Expôs o relator que o e-mail alcunhado de “denúncia anônima” limitava-se a identificar a relação de parentesco entre duas candidatas com um indivíduo que teria sido relacionado a fraudes de vestibulares, enquanto a análise realizada pela ESAF se baseou na identidade de respostas de diversos candidatos, em nível nacional, ampliando significativamente o rol de envolvidos.
Concluiu o desembargador que a autora não se desincumbiu de demonstrar eventual erro ou inaplicabilidade da ampla análise estatística e de probabilidade realizada pela banca examinadora, refutando as imputações acima apontadas. Ao contrário, limitou-se a alegar a fragilidade abstrata desse método e que o laudo concluíra pela necessidade de ulteriores investigações.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 2005.34.00.006749-8/DF
Data de julgamento: 24/04/2017
Data de publicação: 12/05/2017
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Conselho Federal de Contabilidade estimula municípios na aplicação da Lei de Acesso à Informação
Para aumentar a eficiência do setor público, combater a corrupção e aumentar a participação e controle social foi criada em 2011 a Lei de Acesso à Informação (LAI), que completou, no último dia 11 de maio, cinco anos de vigência. Com intuito de apoiar as ações que promovem acesso à informação nos municípios, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU) firmaram parceria com o objetivo de fomentar a criação de ouvidorias em todo o Brasil.
A proposta é informar os gestores municipais sobre as boas práticas de governança, além de promover a participação social para a melhoria dos serviços públicos ofertados aos cidadãos. “Desde o início o CFC se preocupou em implementar ações de transparência voltadas ao acesso à informação. O primeiro grupo para tratar do assunto foi criado em 2012”, relembra o vice-presidente Administrativo do CFC, Sergio Faraco.
A LAI estabelece que todas as informações produzidas ou custodiadas pelo poder público são públicas e, portanto, acessíveis a todos os cidadãos, ressalvadas as hipóteses de sigilo legalmente estabelecidas. Para informar os profissionais da contabilidade, servidores públicos e a sociedade sobre a importância da comunicação entre os entes federados e a população beneficiada pelos serviços públicos a parceria entre CFC e CGU promove uma série de seminários regionais com apoio dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs).
Os eventos abordam temas como o papel da ouvidoria como instrumento de controle e participação social e as realidades dos Estados no acesso à informação, além de oferecer espaços para a discussão e o esclarecimento de dúvidas. Os seminários já foram realizados no Amazonas e em Tocantins. Os próximos eventos ocorrerão no Rio Grande do Sul (2/6), Paraíba (30/6), Pará (21/7), São Paulo (28/7), Rio de Janeiro (4/8), Sergipe (25/8), Piauí (29/7) e Alagoas, com data a definir.
Destaque na transparência corporativa
Desde a implementação do Portal da Transparência da LAI, o CFC registra mais de 41 mil acessos ao site, sendo que a área mais procurada é o quadro de pessoal em seguida de contratos, convênios e atas de registro de preço. O Portal dispõe ainda de informações sobre atos normativos, estrutura organizacional, programas e projetos, execução orçamentária, licitações, demonstrações contábeis e prestação de contas, entre outros temas.
O CFC tem experiência em projetos de transparência e boas práticas na área pública. O Conselho foi um dos primeiros parceiros do Observatório Social do Brasil (OBS) e está presente em mais de 80% dos 110 Observatórios em funcionamento. Nos OBSs, os profissionais da contabilidade orientam os cidadãos sobre como fiscalizar as compras dos municípios. Foi, também, o primeiro conselho federal de fiscalização a publicar – desde 2005 – o seu balanço socioambiental, instrumento de controle e compromisso social corporativo que registra, de forma clara e objetiva, o grau de comprometimento que o Conselho tem em relação à sociedade e ao meio ambiente. O demonstrativo tem a finalidade de prestar relevante contribuição à sociedade e estimular essa prática pelas diversas organizações públicas e privadas do País.
Além disso, em dezembro do ano passado, o CFC recebeu ofício do Tribunal de Contas da União (TCU) com os resultados da auditoria de avaliação do cumprimento da Lei de Acesso à Informação (LAI) realizada pelo tribunal nos conselhos de fiscalização profissional. No documento, o TCU cita que o CFC apresentou plano de ação, de forma consolidada para todos os Conselhos de Contabilidade, contendo o detalhamento das ações a serem implementadas, os responsáveis e prazos de implementação. Além disso, menciona o CFC como exemplo de sistema de grande porte que demonstrou articulação com os Conselhos Regionais.
O documento ressalta, ainda, a realização das auditorias no Portal da Transparência dos CRCs e que o Sistema CFC/CRCs vem, desde antes da auditoria do TCU, empreendendo esforços para se adequar, de maneira sistêmica, ao disposto na LAI.
Fonte: Conselho Federal de Contabilidade
TST – Auxílio alimentação e creche não integram indenização a gerente dispensada na gravidez
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de uma gerente da Hypermarcas S.A contra decisão que indeferiu a inclusão dos auxílios alimentação e creche na indenização que vai receber por ter sido dispensada no período de estabilidade garantido à gestante. Apesar de a jurisprudência prever que a indenização compreenda os salários e os demais direitos correspondentes ao período, os ministros disseram que ela não assegura o pagamento de todas as verbas à trabalhadora.
A gerente conseguiu na 4ª Vara do Trabalho de Bauru (SP) o reconhecimento do seu direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Consequentemente, a sentença condenou a Hypermarcas a pagar indenização equivalente a todas as parcelas salariais que seriam devidas nesse intervalo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, excluiu os valores referentes ao auxílio-alimentação e ao auxílio-creche. Quanto à primeira verba, o TRT entendeu que ela só é destinada aos empregados da ativa, para se alimentarem em dia de serviço. Sobre o segundo auxílio, o Regional concluiu que ele serve apenas à mãe que deixa o filho na creche enquanto está na empresa. Se não há trabalho fora de casa, a mulher pode ficar com os filhos, tornando-se desnecessária a concessão do benefício.
No recurso ao TST, a gerente alegou contrariedade ao item II da Súmula 244, que, nos casos de impossibilidade de reintegração da gestante dispensada, prevê indenização equivalente aos salários e demais direitos relativos ao período de estabilidade.
A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, votou no sentido de não conhecer do recurso de revista. De acordo com ela, a súmula não garante o pagamento das verbas que exijam condição especial para o seu recebimento. Nessa perspectiva, na ausência de prestação de serviços, o auxílio-alimentação e o auxílio-creche deixam de integrar a indenização.
Por unanimidade, a Quarta Tuma acompanhou a relatora, mas a gerente interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.
Processo: RR-306-57.2014.5.15.0091
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
MPSP – Promotor de Justiça obtém aumento da condenação de ex-prefeito que alterou por decreto, lei que onerou cofres públicos e beneficiou empresas de transporte
Valor a ser ressarcido ultrapassa 33 milhões de reais
Após pedido da Promotoria de Patrimônio Público de Franca, a Justiça aumentou o valor a ser ressarcido pelo ex-prefeito da cidade Gilmar Dominici. Na mesma ação foram condenadas as empresas de transporte à época contratadas pela administração municipal, a São José e a Atual e o ex-presidente da extinta empresa Distritos Industriais de Franca (Dinfra), Sérgio Simões.
Dominici alterou por decreto em 2002 uma lei que obrigava o pagamento de comissão de 5% de custos operacionais do transporte ao Dinfra. A cobrança passou a ser de 1% e com efeitos retroativos, o que onerou os cofres públicos e beneficiou as empresas de transporte.
O valor era de R$ 2.863.619,59 na data da propositura da ação, em que também incidiu multa civil de fixada em duas vezes o valor do dano. O promotor de Justiça Paulo Borges pediu a correção monetária e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês. Juntos, os réus terão que pagar um total de R$ 33.118.655,30.
Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo
MPSP: Ex-prefeito e ex-primeira-dama devem ter mandados de prisão expedidos, em virtude de desvio de recursos públicos destinados ao Fundo Social de Solidariedade
Ambos foram denunciados em 2014 pela Promotoria
Um acórdão julgado no início de maio pelo Tribunal de Justiça de São Paulo permitirá a expedição de mandados de prisão contra o ex-prefeito de Pontal, Antonio Frederico Venturelli Junior, e da esposa dele, Christiane Toledo Rodrigues Venturelli, ex-primeira-dama e ex-secretária de Promoção Social do município. Pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal Federal (STF), em outubro de 2016, o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância. Ambos foram denunciados pelo promotor de Justiça Vinícius Rodrigues França em fevereiro de 2014.
Em 2014, França, na época promotor titular de Pontal, iniciou uma investigação contra o casal após ter recebido uma notícia de que ambos haviam desviado, de forma reiterada, recursos públicos que deveriam ser destinados ao Fundo Social de Solidariedade. A gestão de Venturelli foi marcada por diversas ilegalidades que culminaram com o ajuizamento de inúmeras ações civis e criminais contra o ex-prefeito.
O inquérito apurou que o ex-prefeito e a ex-primeira-dama utilizavam o bosque municipal como estacionamento particular durante as Festas de Peão realizadas no município, mediante a cobrança de valores que, segundo noticiado, seria destinado ao Fundo de Solidariedade. Na verdade, os investigados apropriaram-se dos valores, incorrendo no crime de peculato.
Em primeiro grau, Antonio Venturelli foi condenado a 15 anos de reclusão em regime fechado e Christiane Toledo Rodrigues Venturelli a 10 anos de reclusão, também em regime fechado. Os dois recorreram. Agora, o TJ julgou o apelo e manteve a condenação. A pena de Christiane foi mantida e a do ex-prefeito foi reduzida a 10 anos de reclusão, em regime fechado.
Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

