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TCE/SP – Comunicado de esclarecimento referente ao envio das informações de Termos Aditivos da fase IV – Sistema AUDESP

Comunicamos a todos os Órgãos jurisdicionados das áreas estadual e municipal que em virtude de diversas dúvidas em relação à Fase IV do Sistema AUDESP, no que diz respeito ao envio das informações de Termos Aditivos, esclarecemos:

– Os Ajustes assinados a partir do dia 08/08/2016 deverão ser informados na Fase IV do Sistema AUDESP, caso o valor for igual ou superior aos limites e regras estabelecidos nos Comunicados GP nºs 07, 14 e 23/2016, observado o contido no Comunicado SDG nº11/2017;

– Para o envio de informações de Termos Aditivos na Fase IV do Sistema AUDESP, relativos a Ajustes assinados anteriormente ao dia 08/08/2016, para os quais não exista processo autuado nesta Corte de Contas, deverão ser observados os limites fixados nas Instruções 01 e 02/2008, vigentes à época;

– Termos Aditivos relativos aos Ajustes firmados anteriormente ao dia 08/08/16, caso venham ultrapassar o valor de remessa estabelecido em cada época de vigência das Instruções 01 e 02/2016, deverão ser encaminhados na Fase IV do Sistema AUDESP, a licitação, o ajuste, o respectivo termo aditivo e as execuções dele decorrentes;

– Para os Órgãos da área municipal obrigados ao envio de informações ao Sistema AUDESP nas Fases I e II, que se sujeitaram ao Sistema da Seletividade estabelecidos na Resolução nº  05/2015 e Comunicado SDG 15/2015, os Termos Aditivos relativos aos Ajustes informados nesta sistemática, não deverão ser encaminhados na Fase IV do Sistema AUDESP.

Fonte: TCESP/AUDESP

TJSP – Justiça condena ex-vereadora por improbidade administrativa em acumulação de quatro cargos/funções públicas de médica e um de vereadora

Ela teria acumulado quatro cargos de médica e vereadora.

O juiz Bruno Machado Miano, da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes, condenou uma médica e ex-vereadora por atos de improbidade administrativa. Ela teve seus direitos políticos cassados por três anos, além de ser condenada ao pagamento de multa civil equivalente a dez vezes o valor da soma da última remuneração como médica temporária da Secretaria de Estado da Saúde, médica plantonista da Prefeitura de Biritiba Mirim e vereadora da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes.

De acordo com os autos, ela teria exercido concomitantemente quatro cargos/funções públicas de médica e um de vereadora, entre os anos de 2005 e 2011. Porém, o artigo 37, XVI, c, da Constituição Federal, autoriza a cumulação de apenas dois cargos públicos, desde que se trate de profissões regulamentadas e quando houver compatibilidade de horários.

Ao proferir a sentença, o magistrado afirmou que ficou caracterizada a cumulação indevida dos cargos. “Só se discute a compatibilidade de horários quando o servidor observar o ditame constitucional: estiver acumulando dois cargos de médico. No caso dos autos, a ré acumulava quatro cargos, além da vereança. Assim, claras as ofensas à legalidade e à própria lealdade com que deveria se comportar a ré em face das instituições a que servia e, principalmente, ao público que atendia.”

Processo nº 1005383-38.2014.8.26.0361 

Fonte: Tribunal de Justiça – SP

STF – Extinta ADI sobre divulgação de doadores de campanha após as eleições

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu, sem julgamento de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4989 por meio da qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava dispositivos da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997) que permitiam a divulgação dos doadores de campanha após as eleições. Segundo o relator, a ação ficou prejudicada com a promulgação da Lei 13.165/2015, que alterou o artigo 28, parágrafo 4º, da Lei Eleitoral, que era o objeto de questionamento da ação.

Antes, a Lei Eleitoral permitia apenas a prestação de contas final. A partir de uma mudança na legislação feita em 2011 por meio da Lei 11.300, os dados detalhados dos financiamentos de campanha deveriam ser informados em duas prestações de contas parciais, uma em 6 de agosto e a outra em 6 de setembro do ano eleitoral. Entretanto, a mudança estabeleceu que se informassem apenas valores recebidos em dinheiro, valores estimáveis em dinheiro e os gastos realizados, omitindo a divulgação dos nomes dos doadores antes do pleito, o que iria de encontro com a finalidade da própria reforma, além de ofensa ao princípio constitucional da moralidade, alega a PGR.

Em 2015, a Lei 13.165 (minirreforma eleitoral) alterou novamente o artigo 28, parágrafo 4º, da Lei das Eleições. Pela nova regra, os partidos políticos, as coligações e os candidatos passaram a ser obrigados a divulgar no site da Justiça Eleitoral a prestação de contas total de campanha até o dia 15 de setembro. A mudança também os obrigou a informar quaisquer valores recebidos, a título de financiamento de campanha, em até 72 horas de seu recebimento, e a divulgar nomes e número de CPF ou CNPJ dos doadores e respectivos valores doados.

Considerando que a nova lei revogou a regra questionada na ADI e não houve aditamento da ação, o ministro Alexandre de Moraes observou o previsto no Regimento Interno do STF, bem como no Código de Processo Civil, e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Ele observou que a jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite “o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRT1 – Jornada de trabalho inverossímil não se presume verdadeira

A 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente recurso de um ex-empregado da Pontocred, empresa do ramo varejista, que requeria reforma do julgado para que fosse deferido o pagamento de horas extras proporcional à jornada de trabalho declarada em seu pleito inicial, em virtude da supressão do intervalo interjornada. Entretanto, o trabalhador e a empresa não juntaram controles de frequência. A decisão seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte.

O trabalhador alegou que cumpria jornada das 2h às 17h, de segunda a sábado, com meia hora de intervalo. Declarou que, em meses festivos, como maio, novembro e dezembro, laborava três domingos. Informou ainda que trabalhou em todos os feriados enquanto durou seu contrato de trabalho, com exceção dos dias 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio.

A empresa se defendeu apresentando documentos e declarando que as atividades desempenhadas pelo trabalhador eram compatíveis com sua função, porém não apresentou os controles de frequência, o que, segundo o artigo 74 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é obrigatório para empresas com mais de 10 empregados.

Diante da ausência dos controles de frequência, o colegiado acompanhou o entendimento da 1ª instância e considerou inverossímil a extensa jornada narrada pelo empregado, não sendo crível que o mesmo trabalhasse 15 horas por dia (das 2h às 17h) e tivesse apenas 9 horas para se deslocar de casa para o trabalho e vice-versa, jantar e dormir, posto que isso seria humanamente impossível.

De acordo com o relator, restou incontroverso que a empresa não juntou ao processo os controles de frequência e que, conforme a Súmula 338 do TST, a não juntada dos controles gera uma “presunção” de veracidade da jornada, mas “tal presunção não tem o condão de aceitar como verdadeiro fato inverossímil. (…)o acionante, de fato, apresenta uma jornada humanamente impossível. A prevalecer a sua tese, lhe sobrava para dormir, se deslocar para casa e vice-versa e conviver com seus familiares apenas 9 horas por dia. Isso durante quase toda a semana, ao longo de 10 meses de trabalho”, afirmou o magistrado.

Em face do exposto, os magistrados consideraram razoável o horário de saída fixado na sentença (15h), não sendo devido, portanto, o pagamento de horas extras com base em supressão de intervalo interjornada, mas sendo mantidas as horas extras decorrentes do intervalo intrajornada.

A decisão manteve a sentença proferida pela juíza Rebeca Cruz Queiroz, da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: TRT da 1ª Região

​CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (19/05/2017)

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TJGO reforma sentença que condenou servidora por ocupar dois cargos públicos

Os integrantes da 6º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, seguiram voto do relator desembargador Jeová Sardinha de Moraes para reformar sentença de 1º grau que condenou Márcia Henrique Soares por improbidade administrativa, em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público. Ela foi denunciada por ocupar dois cargos públicos em Minaçu.

De acordo com denúncia do Ministério Público, Márcia teria cometido ato de improbidade por ofensa ao artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, uma vez que ocupava dois cargos públicos, sendo um de professora e outro de secretária de administração. Segundo a prefeitura da cidade, a servidora ocupa cargo comissionado de secretária de administração, desde fevereiro de 2006, conforme está previsto no Decreto nº 081/2006, com remuneração R$ 4 mil. A subsecretária Estadual de Educação de Minaçu também confirmou que a funcionária ocupa o cargo de professora III, cuja posse ocorreu em março de 1993.

O Estado de Goiás se manifestou ao argumento de que Márcia foi colocada à disposição do Município, medida prorrogada por diversas vezes. Diante disso, o MP ajuizou a ação determinando que a requerida escolha, no prazo de 10 dias, qual o cargo pretende exercer e, em caso de descumprimento, que seja afastada do cargo de professora estadual, recebendo apenas os subsídios relacionados ao cargo de secretária municipal.

O juízo da comarca de Minaçu julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público (MP), condenando a funcionária pública por ato de improbidade administrativa. Diante disso, ela teria de devolver os valores, indevidamente, recebidos no período compreendido entre fevereiro de 2006 a dezembro de 2008, referente ao cargo de professora III.

Irresignada, Márcia interpôs apelação, sob o argumento de que a autorização da sua disposição ao cargo de secretariado Município de Minaçu ocorreu por meio de permuta. Ressaltou, ainda, que ocupa apenas um cargo e, que o convênio para a sua disposição foi regular e devidamente autorizado pelas autoridades competentes, o que não justificaria a condenação imposta na sentença.

Ao analisar o pleito, o magistrado afastou o dolo da servidora, assim como a prática de ato de improbidade nos moldes preceituados nos artigos 9º a 11º, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Para ele, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, a referida norma legal incide sobre atos praticados por agentes políticos, excluindo assim o manejo da ação de improbidade. 

De acordo com o desembargador Jeová Sardinha ficou constatada que a carga horária dela era integralmente dedicada às funções inerentes ao cargo de Secretária, conforme apresentou o Plano de Trabalho que integrou o Convênio nº 166/2006. “Ficou notável por meio do plano de trabalho que a permuta de servidores entre o Governo do Estado, a Subsecretaria Estadual de Educação e a Prefeitura se deu exatamente com tal fim, o de destinar a apelante ao exercício de função e carga horária diversas daquelas realizadas para o ente estadual”, enfatizou Jeová Sardinha.

“Verifica-se, portanto, que, em decorrência de ter sido cedida ao Município, Márcia esteve à disposição desde aquele período. O caso dela se encaixa à norma constitucional, pois cuida-se apenas de uma cessão pela qual a servidora concursada deixa de ocupar o cargo originário de professora”, frisou o magistrado.  

Votaram com o relator o desembargador Fausto Moreira Diniz e o desembargador Norival Santomé. Presidiu a sessão, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.

Fonte: Tribunal de Justiça – GO

TJGO reforma sentença que condenou ex-prefeito por improbidade ao não prestar contas de verbas repassadas pela União

Os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, seguiram voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Delintro Belo de Almeida Filho, para reformar a sentença de 1º grau que condenou o ex-prefeito de Iaciara Quintino Gilberto de Paula por improbidade administrativa, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público.

De acordo com a denúncia, ajuizada pelo Município de Iaciara, em 2012, o ex-prefeito da cidade não prestou contas das verbas repassadas pela União, no valor de R$ 56 mil, para atender  às despesas com o transporte escolar na zona rural. Diante disso, concluiu-se que houve a prática de ato ímprobo, tipificado no artigo 11, da Lei Federal nº 8.429/1992.

Salientou, ainda, que a prefeitura promoveu inúmeras diligências no controle interno do município, mas que não foram encontrados documentos necessários à regularização das contas municipais perante a União. Desse modo, reputou que o ato ímprobo, perpetrado pelo réu, o impede de receber novos recursos da União e, ainda, corre o risco de ser obrigado a restituir esses valores.

O juízo da comarca de Iaciara condenou o ex-prefeito Quintino Gilberto de Paula a prestar as devidas contas do repasse referente ao Transporte Escolar Federal (PNATE) do ano de 2012, junto ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Em caso de descumprimento, ele teria de devolver os recurso recebidos devidamente corrigidos, conforme determina a legislação pertinente, assim como ao pagamento de multa civil de até cem vezes do valor da remuneração por ele recebida ou incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de cinco anos.

irresignado, o ex-prefeito interpôs recurso contra a sentença, sob o fundamento de que não praticou nenhum ato ímprobo enquanto esteve no exercício da função pública de prefeito daquele município. Ressaltou que não deixou, como gestor do município de Iaciara, de prestar contas ao FNDE. Relatou que durante o período de transição do governo não foi procurado pelo atual prefeito, Aguinaldo Gomes Ramos, para tomar ciência das contas públicas.

Enfatizou, ainda, que após o encerramento do seu mandato, em 31 dezembro de 2012, não poderia mesmo proceder à prestação de contas do convênio celebrado junto ao FNDE, visto que não era mais o gestor do Município e, de consequência, não tinha mais acesso às informações pleiteadas junto ao Controle Interno, com exceção daquelas lançadas pelo TCM-GO, em seu site na internet, e que poderão ser acessadas por qualquer pessoal.

Contrarrazões

Embora regularmente intimado, o município de Iaciara não respondeu ao recurso, de conformidade com a certidão lavrada sobre a denúncia proferida contra o ex-prefeito. O promotor de Justiça Vinícius Jacarandá Maciel manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, por seu desprovimento.

Decisão

De acordo com o juiz substituto em segundo grau, para a configuração do tipo descrito no artigo 11, da Lei Federal, é necessária a presença de três requisitos: existência do dever do agente público de prestar contas, o descumprimento dessa obrigação, a omissão dolosa, ou seja, a vontade consciente dirigida a subtrair-se desse dever.

Ao analisar o processo, o magistrado argumentou que tanto o ex-prefeito quanto o novo prefeito eram responsáveis pela prestação de contas dessa despesa. “No entanto, a prestação de contas dessa verba somente foi realizada em 4 de outubro de 2013, pelo novo chefe do Executivo, como atesta a certidão do Sistema de Gestão de Prestação de Contas, o que comprov que a municipalidade está adimplente”, frisou Delintro Belo.

Diante disso, o magistrado afirmou que ficou comprovado que houve prestação de contas dos recursos federais transferido pelo Ministério da Educação, realizada de forma extemporânea. “Não se extrai do feito nenhum fato que demonstre a criação de embaraço ou resistência deliberada do dever de prestar contas que possa ser imputada ao recorrente Quintino Gomes Ramos”, destacou.

“Retira-se, dos autos, que o ex-prefeito encaminhou, em 30 de abril de 2013, à Controladoria-Geral do Município de Iaciara, um conjunto de documentos relativos a essas despesas, o que demonstra sua intenção de que as contas fossem prestadas”, declarou o magistrado. 

Fonte: Tribunal de Justiça – GO

TJGO – Município deverá destinar resíduos em local adequado sob pena de multa

O juiz substituto em 2º grau, Marcus da Costa Ferreira, da 6º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), manteve sentença que determina que o Município de Minaçu apresente, de imediato, alternativas para a destinação de resíduos sólidos urbanos na cidade. Os lixos recolhidos estão sendo depositados, irregularmente, às margens da Rodovia GO-241, na zona rural do município. Em caso de descumprimento, foi fixado multa diária no valor de R$ 2 mil.

O Ministério Público (MP) entrou com ação civil pública por danos causados ao meio ambiente contra a Prefeitura Municipal de Minaçu. No pedido, pontuou que o tratamento dispensado pelo município ao lixo era impróprio e oferecia riscos à população local.

O MP solicitou liminar para determinar que a prefeitura pare com o ato e indique local adequado, tendo por objetivo resguardar as condições mínimas de segurança à saúde dos minaçuenses e ao meio ambiente, sob pena de multa.

De acordo com a denúncia, o lixo coletado no âmbito do município está sendo despejado no Aterro Controlado, situado às margens da Rodovia GO-241, quilômetro 16, localizado na Zona Rural, em Minaçu.

O juízo da comarca de Minaçu deferiu o pleito. Em suas razões recursais, o município argumentou, que tem empreendido esforços no sentido de adequar a destinação dos resíduos sólidos urbanos. Entretanto, ainda não pode solucionar por completo a situação devido a falta de recursos financeiros.

Ao analisar as provas anexadas ao processo, o magistrado argumentou que ficou comprovada a degradação do meio ambiente provocada pelo depósito inadequado dos resíduos sólidos urbanos. “Não se pode permitir a manutenção da referida situação na cidade. Diante disso, mostra-se necessária a multa cominatória para efetivação das medidas liminares deferidas”, afirmou o juiz Marcus da Costa.

Ressaltou, ainda, que a medida não irá prejudicar a população, como havia sido sustentado pelo município. “A manutenção não vai gerar prejuízo à população, mas sim oferecer melhores condições de vida na cidade”, enfatizou o magistrado.

Ele pontuou que o meio ambiente equilibrado é de grande relevância pública, já que refletirá diretamente no desenvolvimento sadio da cidade e vida digna de toda a população, devendo ser um interesse público primário.

Votaram além do relator, o juiz Wilson Safatle Faiad, em substituição ao desembargador Norival Santomé e a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, que presidiu a sessão.

Fonte: Tribunal de Justiça – GO

 

TJMT – TJ identifica vício formal em lei municipal que transformava controle interno do Executivo Municipal em Controladoria-geral

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) considerou inconstitucional lei municipal criada no município de Bom Jesus do Araguaia (a 863 km da Capital), que transformava a unidade central de controle interno do Executivo Municipal em Controladoria-geral. Segundo entendimento dos magistrados a legislação passou por vício formal, pois cria cargos e funções que são atribuições exclusivas do Executivo.

A decisão tomada em julgamento pleno rejeitou o pedido preliminar dos advogados representantes da Câmara Municipal e no mérito converteu a liminar em decisão de mérito segundo o voto da relatora e desembargadora, Serly Marcondes Alves. “Ao transformar a Unidade Central de Controle Interno do Executivo Municipal em Controladoria-Geral do Município, a novel legislação, mais do que apenas modificar a designação do órgão, acabou por modificar toda a estrutura administrativa e de pessoal com ele relacionada. Além de elencar regras e princípios para a execução das atividades e consecução de objetivos, a normativa em questão tratou sobre remuneração, vagas, provimento de cargos e estrutura física mínima, tudo, ainda, às expensas do tesouro municipal”, disse em seu voto.

Além disso, reiterou que a lei aprovada foi aprovada à revelia do chefe do Executivo Municipal. “Em princípio, não há como negar o vício formal de iniciativa, que inquina a normativa em questão de inconstitucionalidade”, comentou. O voto dos desembargadores foi proferido durante a sessão de julgamento pleno do último dia 11 de maio.

 Veja mais no acórdão 1003413-65.2016.8.11.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso – 18/05/2017

TJAC – Justiça suspende direitos políticos de ex-prefeito por deixar de realizar diligências essenciais à proteção das crianças e adolescentes

Decisão aponta problemas estruturais e administrativos do Conselho Tutelar do município, ainda não sanados em decorrência do ex-gestor público.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Acrelândia julgou procedente a Ação Civil de Improbidade Administrativa, em caráter liminar, e suspendeu os direitos políticos por cinco anos do ex-prefeito de Acrelândia, Jonas Dales da Costa Silva. A juíza de Direito substituta Kamylla Acioli também determinou ressarcimento do dano moral coletivo no valor de R$ 21 mil ao ex-gestor.

A decisão foi publicada nesta segunda-feira (15), na edição n° 5.879 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), e faz parte do Processo 0800002-90.2015.8.01.0006, em que são apontados problemas estruturais e administrativos do Conselho Tutelar de Acrelândia, ainda não sanados em decorrência da ingerência do então prefeito.

Entenda o caso

Consta nos autos que, por vezes, o Conselho Tutelar de Acrelândia deixou de atender a população e até mesmo deixou de realizar diligências essenciais à proteção das crianças e adolescentes da cidade. Tudo isso em razão da falta de itens essenciais que poderiam ter sido prontamente fornecidos pela Prefeitura de Acrelândia, mas não foi feito em razão da desídia do réu. Funcionários chegaram a relatar constrangimentos com a situação que passaram no exercício de suas atividades.

Na unidade havia problema de fornecimento de galões de água, de algumas resmas de papel e alguns cartuchos de tinta, de combustível para os veículos atenderem as demandas, além da falta de manutenção do carro e de pagamento do telefone e da internet, reforma do teto, dentre outros.

Com isso, o Ministério Público do Estado do Acre entrou com Ação Civil para os problemas serem resolvidos.

Decisão

No aferimento do valor do dano moral coletivo, a juíza de direito verificou plausível o argumento do Ministério Público, de forma a ser utilizada como data base o dia do ajuizamento da ação civil pública, referente a estes mesmos fatos, autos n.º 0800021-33.2014.8.01.0006, esta foi ajuizada no dia 22/07/2014, assim passaram-se seis meses (janeiro/2015) do ajuizamento da ação sem que o réu tomasse as providências cabíveis.

Nessa esteira, apesar da plausibilidade da data estabelecida, a mesma sorte, segundo a magistrada, não tem valor auferido pelo promotor de Justiça, eis que o valor de R$ 70 mil mostra-se exorbitante, então, a magistrada avaliando-se de todos critérios levantados estipulou o valor de R$ 3.500 mil para cada mês em que o Conselho Tutelar permaneceu em situação precária, o que totaliza um valor de R$ 21 mil.

Em relação ao dano material decorrente do sucateamento do Conselho Tutelar, apesar de comprovado que houve sim prejuízos ao funcionamento do órgão, com a ausência de fornecimento pelo réu enquanto prefeito de itens essenciais, a juíza verificou que o autor da ação não trouxe aos autos demonstração de valor líquido dos gastos médios do Conselho Tutelar, o que poderia servir de critério para aferir o prejuízo material causado.

Com isso, a juíza acolheu o pedido do Ministério Público e condenou o réu por ato de improbidade, incurso nas sanções concernentes aos atos violadores dos princípios administrativos da legalidade, moralidade e eficiência (art. 11 da LIA). Além disso, aplicou ao ex-prefeito ressarcimento do dano moral coletivo no valor de R$ 21 mil e a suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos. Em observância ao art. 398 do Código Civil e às Súmulas 43 e 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu também que sobre o valor incida juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento danoso, utilizando os mesmos parâmetros, na atualização do prejuízo ao erário, deve incidir a taxa SELIC.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

TJRN – Lei sobre armamento de agentes de trânsito é julgada inconstitucional

Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2016.015172-2, movida pelo prefeito de Natal, Carlos Eduardo Alves, em desfavor da Câmara Municipal, no objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 443/2016, o qual autorizou o Executivo a fornecer armamento não letal e equipamentos de segurança aos Agentes de Trânsito. Segundo a ADI, a inconstitucionalidade formal existiria diante da alegada usurpação da competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre Regime Jurídico de Servidor Público.

Segundo a Procuradoria do Município, houve violação ao princípio da separação dos Poderes, inserto no artigo 2º, da Constituição Estadual. Argumento acatado pelo relator, desembargador Saraiva Sobrinho. Com efeito, embora seja louvável intenção da Câmara de contribuir com a atividade de segurança pública no âmbito do Município, resta configurado, a meu ver, usurpação de competência exclusiva do Chefe do Executivo, destaca Sobrinho.

Segundo a decisão, o ato normativo, de origem parlamentar, não apenas autoriza o Poder Executivo a disponibilizar armamento não letal aos agentes de trânsito e equipamentos de proteção à vida – o que por si só já daria a visualização da inconstitucionalidade – como também descreve de forma ampla quais os equipamentos a serem fornecidos, em que situações e o modo de utilização.

A lei combatida na ADI também impõe a realização de cursos teóricos e práticos de defesa pessoal e técnicas para o emprego dos armamentos, define a qualificação dos instrutores e exige a submissão dos servidores do executivo municipal a avaliação de aptidão psicológica.

Deste modo, o vício reside no fato do parlamento legislar acerca de regime jurídico municipal, criando deveres e encargos restritos a esfera de autonomia do Chefe do Executivo, em afronta ao artigo 46, da CE, aplicável por simetria à demanda, enfatiza o relator.

O desembargador também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já tem pacificado o entendimento no sentido da inconstitucionalidade formal de leis de iniciativa parlamentar que disponham sobre atribuições reservadas ao Chefe do Poder Executivo (requisitos subjetivos de constitucionalidade das espécies normativas).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte

TRT3 – Trabalhador que vai de carro para o trabalho não tem direito ao vale-transporte

O vale-transporte é um direito do trabalhador e deve ser antecipado pelo empregador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Porém, há requisitos para a sua concessão. E um deles é que o deslocamento se dê mediante a utilização de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos (artigo 1º da Lei 7.418/85).

Em sua atuação na 8ª Turma do TRT mineiro, a juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti julgou desfavoravelmente o recurso apresentado por um trabalhador que pretendia ser indenizado pelos gastos com o deslocamento para o trabalho. Invocando a Súmula 360 do TST, ela frisou que cabe ao empregador comprovar que o empregado não preenche os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretende fazer uso do benefício.

E, no caso analisado, o próprio empregado admitiu que ia para o trabalho em veículo próprio. Diante disso, a julgadora considerou que o empregado não necessitava do vale-transporte para chegar ao trabalho e retornar para a sua residência. Considerou-se, portanto, que a empregadora fez a prova que lhe cabia.

O transporte casa-trabalho com carro próprio é de conta e risco do trabalhador que o elege como meio de transporte para sua comodidade”, esclareceu a julgadora. Ela acrescentou que, no caso, não houve evidências acerca da recusa da empresa em relação ao fornecimento do vale aos empregados que dele precisavam.

Nesse contexto, a relatora concluiu ser indevida a indenização substitutiva pedida pelo trabalhador, já que ele não teve despesas com transporte público. 

PJe: 0011079-41.2015.5.03.0163 (RO) — Acórdão em 22/02/2017

Para acessar processos do PJe digite o número aqui.

Fonte: TRT da 3ª Região – 18/05/2017