Confira AQUI o acórdão que julgou o recurso de Apelação 9798/2017
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso
Confira AQUI o acórdão que julgou o recurso de Apelação 9798/2017
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso
Criança ficou 141 dias internada.
O Juiz Rafael Almeida Moreira de Souza, do Juizado Especial Cível de Santa Fé do Sul, concedeu a uma servidora pública da Prefeitura local a extensão de sua licença-maternidade por um período de 141 dias, sem prejuízo de seus vencimentos, para que possa cuidar de filha nascida prematuramente. A servidora teria direito à licença a partir do oitavo mês de gestação, mas durante a 24ª semana de gravidez houve complicações que levaram ao parto prematuro.
A legislação vigente prevê que, nos casos de nascimento prematuro, a licença-maternidade tem inicio imediato a partir do parto, mas, ao analisar o pedido, o magistrado afirmou que, em razão da prematuridade, a criança não pôde usufruir desse direito. “No caso concreto, essas questões ganham cores de maior dramaticidade, tendo em vista que a autora teve dois filhos nascidos prematuramente após apenas 24 semanas de gestação, sendo que um dos bebês faleceu e a sobrevivente permaneceu internada por 141 dias. Por essas razões, é fundamental para seu adequado desenvolvimento que o nascido de parto prematuro tenha direito ao insubstituível contato da mãe, o que só é possível após a alta hospitalar.”
Processo nº 1000390-86.2017.8.26.0541
Fonte: Tribunal de Justiça – SP
Com objetivo de tornar mais acessível aos jurisdicionados, autoridades regionais e participantes dos encontros do 21º Ciclo de Debates com Agentes Políticos e Dirigentes Municipais, o TCE colocou no ar um infosite que traz toda a programação dos eventos, calendário de atividades e materiais de interesse regional. O Infosite do Ciclo de Debates está disponível para acesso pelo endereço www.tce.sp.gov.br/ciclo.
Desenvolvida pelo Departamento de Sistemas (DSIS) em conjunto com a Coordenadoria de Comunicação Social (CCS), sob a orientação da Presidência, a ferramenta disponibiliza ao internauta acesso ao calendário com os 11 (onze) encontros programados, matérias sobre os eventos realizados e galeria de fotos com imagens em alta definição de cada edição realizada.
. Dados regionais
Uma novidade no infosite do Ciclo de Debates é a seção ‘Relatórios Regionais’, que disponibiliza informações segmentadas por região com base nos resultados obtidos no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM), dados e informações setorizadas sobre as fiscalizações ordenadas em cada região.
O site ainda possibilita ao usuário ter acesso a dados financeiros e orçamentários dos municípios jurisdicionados e apresenta os pareceres emitidos pela Corte sobre as contas anuais das Prefeituras nos últimos 4 (quatro) exercícios consolidados – com os principais motivos e incidências.
Fonte: TCESP – 17/05/2017
Pela primeira vez, o Ministério da Educação assumiu o compromisso de imprimir e distribuir a todas as prefeituras brasileiras a Cartilha para Conselheiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae). Antes, a publicação estava disponível apenas no formato digital, na internet. A decisão foi anunciada durante o lançamento da sexta edição da cartilha, na terça-feira, 16, na Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal.
Resultado de uma parceria do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) com o Tribunal de Contas da União (TCU), o material se destina a orientar de maneira didática e clara como funciona o Pnae. Além disso, explica o passo-a-passo da fiscalização dos recursos da merenda escolar aos integrantes dos Conselhos de Alimentação Escolar.
Durante a cerimônia de lançamento, o ministro da Educação, Mendonça Filho, ressaltou a importância dos conselheiros na fiscalização dos recursos repassados e na transparência quanto à aplicação da verba pública. “A cartilha que lançamos hoje vai ajudar os conselheiros a também promoverem o controle social”, destacou.
O presidente do TCU, Raimundo Carreiro, salientou a parceria entre os órgãos públicos como parte das ações voltadas a erradicar a fome no Brasil. “A cartilha é um trabalho conjunto que visa incentivar e aprimorar a atuação dos conselheiros. Queremos, dentro das metas estabelecidas pela ONU [Organização das Nações Unidas], acabar com a fome e assegurar a educação inclusiva a mais de 42 milhões de alunos”, afirmou Carreiro.
Pnae – O orçamento do Programa Nacional de Alimentação Escolar teve um incremento entre 2016 e 2017, subindo de R$ 3,6 bilhões para R$ 4,15 bilhões. Trinta por cento desse valor deve ser investido na compra direta de produtos da agricultura familiar, o que contribui para o desenvolvimento econômico e sustentável de comunidades.
“A qualidade da merenda é uma prioridade na nossa gestão, tanto que mereceu reajuste, recentemente, por parte do governo federal”, lembrou o ministro Mendonça Filho. A atualização foi feita após sete anos sem aumento e representa 20% a mais nos valores per capita por refeição repassados pelo Pnae aos ensinos fundamental e médio, que, juntos, correspondem a 71% da rede atendida pelo programa.
Atualmente, mais de 50 milhões de refeições são distribuídas diariamente em 150 mil escolas públicas e conveniadas. Para fiscalizar a correta aplicação do dinheiro repassado pelo FNDE, mais de 80 mil conselheiros de alimentação escolar atuam em todo o Brasil.
Nesta quarta-feira, 17, a cartilha para conselheiros do Pnae também será apresentada na Câmara dos Deputados.
Fonte: Portal FNDE – 17/05/2017
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que determina à prefeitura de Florianópolis o enquadramento das novas licenças e alvarás para construção na Praia de Lagoinha, nos termos da legislação federal. O local é área de preservação permanente e fica em Ponta das canas (SC).
O MPF ajuizou ação civil pública contra o município alegando omissão deste, que acabou estimulando a ocupação desordenada e ilegal, gerando alterações e degradação ao meio ambiente.
Na 6ª Vara Federal de Florianópolis, a tutela antecipada foi concedida, levando o município recorrer ao tribunal. A prefeitura alega que a legislação municipal não contraria a legislação federal. Pondera que as infrações ambientais indicadas pelo autor são demasiadamente antigas e fora da área objeto da ação de origem.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, os indícios de ocupação de áreas de preservação permanente contidos nos elementos dos autos são suficientes para o deferimento da tutela de urgência. “Até que sejam exaustivamente examinadas as provas e constatado de forma inequívoca que as atividades em tela não oferecem risco de dano irreparável ao ambiente, devem ser adotadas as medidas necessárias ao cessamento das atividades que apresentem riscos significativos ao meio ambiente”, declarou o desembargador.
Nº 5045364-96.2016.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF da 4ª Região
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou, na última sessão (5/5), o entendimento de que, na concessão do benefício de seguro-desemprego, o marco temporal previsto na lei (data da demissão) é o que define a legislação vigente aplicável.
Segundo a decisão, ocorrida a demissão durante a vigência da Medida Provisória 665/2014, somente faz jus o trabalhador ao seguro-desemprego se cumprida a carência prevista no referido diploma legal, não sendo aplicáveis as regras mais benéficas previstas na Lei 13.134/2015.
O incidente de uniformização foi interposto pela União , que após ser condenada a pagar seguro-desemprego pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul pediu a prevalência do entendimento da 3ª Turma recursal de Santa Catarina, que em julgamento de caso semelhante, isentou a União do pagamento.
Fonte: TRF da 4ª Região
O Ministério Público Federal (MPF) apela da sentença, da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido do ente público em ação civil pública, extinguindo o processo com exame de mérito, por ato de improbidade administrativa ajuizado contra um servidor público que apresentou certidão falsa de tempo de serviço para ser averbada no Banco Central do Brasil (Bacen) com a finalidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Nos termos da sentença, a conduta do servidor, apesar de ilícita, não configuraria improbidade administrativa, visto que a ocorrência seria estranha às atribuições do cargo ocupado pelo agente público e se resumiria a um ato restrito de sua vida privada.
O MPF argumenta que o ato do servidor traduz improbidade administrativa com efetiva ocorrência de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, pois a apresentação de certidão falsa, com tempo de contribuição previdenciária inexistente, resultou em errônea contagem de tempo para o servidor, que, por isso, aposentou-se percebendo os proventos indevidos por mais de 25 meses, quando o fato foi descoberto em auditoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e realizada a anulação do ato administrativo pelo Bacen.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Ney Bello, ressaltou que a Lei de Improbidade Administrativa tem por finalidade impor sanções aos agentes públicos que pratiquem atos de improbidade que importem em enriquecimento ilícito, que causem prejuízo ao erário e que atentem contra os princípios da administração pública, também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Todavia, o magistrado destacou que nem todos os atos administrativos ou omissões que atentem contra a imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições dão azo ao enquadramento na lei de improbidade. “A má-fé, caracterizada pelo dolo, comprometedora de princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições, é que deve ser penalizada, abstraindo-se meras irregularidades, suscetíveis de correção administrativa”, assegurou.
Consignou o relator que as provas colhidas ao longo da instrução revelam não existir dúvidas quanto à utilização de certidão de tempo de serviço falsa por parte do apelado. A ilicitude se desenrolou mediante a contratação de despachante que obteve a documentação falsa e posteriormente apresentada ao Bacen.
O desembargador entendeu que houve prática de ato que violou os deveres de honestidade e de moralidade com a coisa pública de modo diferente daquele vivenciado por quem frauda o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), “afinal existia relação laboral entre o apelado e o Banco Central do Brasil, impondo-se o comportamento leal e de boa-fé também no momento de cessação do vínculo”.
Salientou o relator que, reconhecida a ocorrência de ato de improbidade cometido pelo servidor, cabível a possibilidade de responsabilização do despachante que providenciou a falsificação do despachante e permaneceu inerte ao longo de toda a tramitação processual.
Diante do exposto, o Colegiado considerando praticado o ato ímprobo que atentou contra os deveres de honestidade e de lealdade às instituições, ocasionando lesão ao patrimônio público, deu parcial provimento à apelação do MPF e condenou os apelados ao pagamento de multa civil fixada em R$ 8.000,00 para cada réu, uma vez que o erário já foi ressarcido.
Processo nº: 0029902-81.2001.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 28/03/2017
Data de publicação: 07/04/2017
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
O vale transporte é um benefício de natureza não salarial instituído pela Lei nº 7.418/85, antecipado pelo empregador, pessoa física ou jurídica, ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, com utilização de transporte público coletivo (artigo 1º).
Mas será que existe uma distância mínima entre a residência do empregado e o local de trabalho para a obrigatoriedade de fornecimento do vale transporte pelo empregador? Essa questão foi objeto de análise da 10ª Turma do TRT de Minas, ao acolher o recurso de uma trabalhadora que não recebeu o benefício durante o contrato de trabalho firmado com um restaurante. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, após verificar no sítio eletrônico “Google Maps” que a distância entre a casa da mulher e o local de trabalho era de apenas 1,3 km. Para ele, a pequena distância não justificaria a concessão do benefício. Mas a relatora do recurso, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, não concordou com esse entendimento e reformou a decisão.
“O trajeto de 1,3 km pode até ser considerado curto para quem sai a passeio. Entretanto, não se pode exigir que o empregado caminhe tal distância, duas vezes por dia, para ir trabalhar”, ponderou em seu voto. No seu modo de entender, não é razoável exigir que a trabalhadora faça o trajeto a pé. A magistrada chamou a atenção para o fato de a jornada, no caso, se encerrar às 23h e a empresa localizar-se às margens de uma rodovia. E lembrou as dificuldades aumentadas e transtornos nos dias de chuva.
A decisão se referiu à Súmula 460 do TST, segundo a qual o empregador tem obrigação de provar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretende fazer uso do benefício. “Se a empregada dispensou o vale-transporte, por qualquer motivo, cabe à recorrida exibir a sua declaração em tal sentido”, registrou a julgadora, rejeitando também o argumento da defesa de que a funcionária se dirigia ao trabalho de carona.
Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso para condenar o restaurante a pagar indenização substitutiva ao vale-transporte não fornecido no curso do contrato de trabalho, correspondente a duas passagens diárias, durante todo o período contratual. Foi considerado o valor unitário de R$4,00, não contestado na defesa, autorizando-se a dedução do percentual de 6% sobre o salário-base, de acordo com a Lei nº 7.418/85.
Rais – Em sua reclamação, a trabalhadora pediu ainda que o restaurante fosse condenado a “comprovar a inscrição da reclamante na RAIS dos anos base 2014 a 2015, sob pena de multa diária e indenização substitutiva do PIS”.
O pedido foi julgado improcedente em 1º Grau, ao fundamento de que não possui previsão legal. No entanto, a relatora entendeu que, no plano processual, a empresa deveria ter apresentado toda a documentação pertinente ao contrato de trabalho. Ela lembrou que a empregadora tem a obrigação de fazer a relação anual.
“Sem esse comprovante, emerge para o empregado o direito de ser indenizado, já que o prejuízo decorre, diretamente, da omissão da empresa”, ressaltou. Nesse sentido, citou vários precedentes do TST, entre eles, o seguinte: “INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS. NÃO CADASTRAMENTO DO TRABALHADOR NA RAIS. A ausência de inscrição regular do empregado na RAIS, relativamente ao PIS, dá ensejo ao pagamento de indenização substitutiva. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR – 309-94.2011.5.04.0811 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2016”.
Nesse contexto, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para condenar o restaurante ao pagamento do abono salarial do PIS, relativo aos anos de 2014 e 2015. A trabalhadora receberá ainda verbas rescisórias, horas extras e outros direitos reconhecidos no processo.
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .
Fonte: TRT da 3ª Região
A trabalhadora foi dispensada da fabricante de autopeças no dia 20/08/2016. Passados quase seis meses, já em fevereiro de 2017, ajuizou ação na Justiça do Trabalho afirmando que estava grávida quando foi desligada. Após constatar a veracidade do fato, a juíza Renata Lopes Vale, titular da 2ª Vara do Trabalho de Betim, condenou a empregadora a pagar a indenização substitutiva da garantia de emprego da gestante. Mas a condenação alcançou apenas o período a partir do ajuizamento da ação até a efetiva reintegração ocorrida no curso da ação, em meados de março de 2017. O entendimento adotado foi o de que o patrão não deve responder pelo período em que a trabalhadora preferiu permanecer na inércia, já que demorou comunicar a gravidez.
A decisão lembrou que a proteção à maternidade foi garantida pela Constituição Federal, nos termos do artigo 10, inciso II, b, do ADCT. Com isso, o empregador ficou impossibilitado de exercer o direito de despedir arbitrariamente a empregada que se encontra grávida. Essa garantia provisória de emprego inicia-se com a confirmação da gravidez, estendendo-se até cinco meses após o parto. É dentro deste período que a gestante não poderá ser imotivadamente dispensada. Ainda conforme registrado na sentença, para a garantia da estabilidade provisória da gestante, é irrelevante que o empregador e também a empregada tenham conhecimento do estado gravídico.
“O atual posicionamento jurisprudencial ao qual me filio é no sentido de se conferir a garantia de estabilidade provisória a trabalhadora a partir do momento da concepção, essa garantia não visa apenas à proteção objetiva da gestante, mas, sobretudo, à tutela do nascituro”, apontou a juíza sentenciante. No caso do processo, um documento provou que, na data de 21/1/2017, a profissional estava com 23 semanas e três dias de gestação. Ou seja, de fato, encontrava-se grávida na vigência do contrato de trabalho e por ocasião do desligamento.
Mas, na avaliação da magistrada, a empregada não pode ser beneficiada com pagamento de parcelas relativas a um período que preferiu ficar inerte. Afinal, deixou para cientificar o empregador de seu estado somente em 15 de fevereiro de 2017, com o ajuizamento da demanda.
Com esses fundamentos, considerando as peculiaridades do caso, a fábrica foi condenada a pagar indenização substitutiva da garantia de emprego, desde 15/2/2017 até a efetiva reintegração, em valor equivalente aos salários, cestas básicas e FGTS com 40%, tudo conforme se apurar liquidação. Cabe recurso da decisão.
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .
Fonte: TRT da 3ª Região
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para afastar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que suspendeu a aplicação da Lei municipal 1.273/2016, que dispõe sobre os dias de funcionamento dos estabelecimentos comerciais em Candelária (RS). A decisão do ministro se deu na Reclamação (RCL) 24518, ajuizada pelo município gaúcho.
A suspensão da lei municipal foi determinada por decisão cautelar do TJ-RS em ação movida pelo Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeira do Sul (Sindilojista) e pela Associação do Comércio e Indústria de Candelária (ACIC), que alegaram ofensa aos princípios constitucionais da livre concorrência, da defesa do consumidor e da liberdade do exercício das atividades econômicas.
No STF, o Município de Candelária argumenta que a decisão reclamada ofendeu a Súmula Vinculante (SV) 38, que tem a seguinte redação: “É competente o município para fixar o horário de estabelecimento comercial”. Sustenta ainda que a suspensão da eficácia da norma causa dano irreparável, uma vez que impede o ente municipal de regular adequadamente assunto de interesse local.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes verificou que estão presentes no caso os requisitos da plausibilidade jurídica das alegações (fumus boni iuris) e do perigo de demora (periculum in mora), que autorizam o deferimento do pedido de liminar. Segundo o relator, o ato questionado divergiu do entendimento consolidado na SV 38, uma vez que houve interferência na autonomia conferida ao ente municipal. O ministro citou precedente (agravo regimental no Recurso Extraordinário 926993) da Segunda Turma que, ao aplicar o verbete vinculante, reafirmou a tese segundo a qual compete ao município, por tratar-se de matéria local, fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, sem que a hipótese configure ofensa aos postulados da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência.
Com base nesses fundamentos, o ministro suspendeu os efeitos da decisão do TJ-RS até julgamento final da RCL 24518.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Mais de 1.300 entidades de caráter assistencial e instituições que prestam e exercem serviços de interesse público estão proibidas de receber recursos e aportes advindos do poder público. Os dados, publicados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) no sábado (13/5), no Diário Oficial do Estado, integram a listagem de órgãos apenados que possuem pendências processuais na Corte de Contas.
Publicada no Caderno Legislativo do Diário Oficial, a relação traz a situação de 1.301 (mil trezentas e uma) instituições que estão impossibilitadas, por força de lei, de receber novos auxílios, subvenções ou contribuições do poder público – do Estado ou municípios – até regularizarem suas pendências em processos pendentes no Tribunal de Contas.
A relação, atualizada todos os meses pelo TCE, disponibiliza o número do processo, nome do beneficiário, concessor dos recursos, data da sentença e do trânsito em julgado. A listagem traz situações de pendências de entidades a contar de junho de 2005 – podendo constar casos anteriores à data mencionada e que serão resolvidos mediante expedição de certidão.
A medida, segundo a Secretaria-Diretoria Geral (SDG), está prevista na Lei Complementar Estadual nº 709 de 1993, que regulamenta a atuação do TCE no julgamento de instrumentos contratuais formalizados com entidades de caráter assistencial ou que exerçam atividades de interesse público.
Para ter acesso a todos os dados relativos ao processo, acesse o link na página institucional do Tribunal de Contas http://www4.tce.sp.gov.br/pesquisa-na-relacao-de-apenados e acrescente a devida numeração, para obter informações a respeito de cada processo individualizado.
Fonte: Tribunal de Contas de União – 16/05/2017
Faça sua inscrição pelo hotsite do evento
Estão abertas as inscrições para o XXXIII Congresso Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, o prazo segue até a primeira semana de julho. Com objetivo de promover um encontro de ideias, trocas de conhecimentos e experiências, o evento vai reunir em Brasília, durante os dias 12 e 15 de julho, milhares de trabalhadores do SUS, dentre eles secretários municipais de saúde de todo o país, profissionais de saúde, dirigentes estaduais e do Ministério da Saúde.
O tema do 33º Congresso “Diálogos no Cotidiano da Gestão Municipal do SUS”, faz referência ao Manual do Gestor lançado pelo Conasems este ano. Durante a ampla programação, serão debatidos diversos temas do SUS e sua aplicação no cotidiano atual da gestão municipal de saúde: atenção básica, vigilância em saúde, Caixa Único, planejamento ascendente e judicialização são destaques dentre uma série de outros temas que serão pauta dos seminários, mesas e cursos.
Serão realizadas também três oficinas com convidados para organização e institucionalização do observatório ibero-americano de políticas e sistemas de saúde, para dar continuidade ao projeto dos apoiadores regionais do Conasems – Projeto Proadi e para aprofundarmos as experiências do apoio institucional da rede CONASEMS-COSEMS.
Outro grande destaque será a Mostra “Brasil, aqui tem SUS”, que chega este ano a sua 14ª edição. Com exposição de banners, apresentação oral e debate de todas as experiências selecionadas pelo edital. A novidade é que nesta edição será dedicado na programação um dia inteiro e exclusivo a essas apresentações. As premiadas por região ganharão R$ 10 mil em dinheiro e as premiadas por estado ganharão o registro da experiência em vídeo nos Webdocs Brasil, aqui tem SUS.
Fonte: Conselho Nacional de Secretarias Municipais