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TCU – Empresas envolvidas em fraudes no Hospital Universitário são inabilitadas para contratação com poder público

Esquema fraudulento foi identificado durante “Operação Sangue Frio”, da Polícia Federal. Ex-diretor geral do hospital participava de direcionamento e restrições de competitividade em licitações

O Tribunal de Contas da União (TCU) declarou, durante sessão plenária realizada na quarta-feira (3), a inidoneidade de duas empresas envolvidas em esquema de fraude a licitações no Hospital Universitário da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (HU/UFMS). Uma das empresas foi contratada para realizar serviços de manutenção em equipamentos médico-hospitalares e a outra, para efetuar procedimentos cardiovasculares de alta complexidade. As irregularidades foram identificadas durante a “Operação Sangue Frio”, da Polícia Federal.

As fraudes tinham a participação do ex-diretor geral do HU/UFMS, de funcionários do hospital e de empresários. O esquema envolvia pagamento de propina com o objetivo de direcionar o resultado do certame para determinadas empresas que, posteriormente, prestavam serviços superfaturados. Por meio do acórdão 434/2016, o TCU já havia aplicado multa aos envolvidos e inabilitado o ex-diretor geral para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da administração pública federal (APF), pelo período de cinco anos.

Em um dos casos de licitação fraudulenta, o TCU identificou que, desde o início do processo, a vencedora havia colaborado com o preparo da licitação. O tribunal verificou que os únicos orçamentos que compuseram as pesquisas de preços foram obtidos com outras duas empresas que possuíam vínculos de natureza societária e contábil e o mesmo endereço físico. O fato contribuiu para que o certame tivesse sido realizado com estimativa de preços superiores aos de mercado.

O tribunal determinou oitivas a fim de promover o contraditório às acusações. Porém, de acordo com o relator do processo, ministro Bruno Dantas, as justificativas apresentadas pelos responsáveis das empresas não conseguiram afastar suas responsabilidades pela participação e favorecimento nas licitações. Em consequência, as empresas foram declaradas inidôneas para participarem, por cinco anos, de licitações da Administração Pública Federal.

Leia a íntegra das decisões: Acórdãos 857/2017-Plenário e 859/2017-Plenário

Processos: 006.987/2016-8 e 024.000/2016-7

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – Conselheiros da Alimentação Escolar ganham cartilha para acompanhar programa

Cartilha produzida pelo TCU em parceria com FNDE ajudará 80 mil conselheiros a fiscalizar a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar, que destina recursos a municípios em todo País.

O Tribunal de Contas da União (TCU) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) lançama “Cartilha para Conselheiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar”. A publicação é uma ferramenta para apoiar a atuação dos conselheiros, que são responsáveis por fiscalizar a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

A cartilha traz informações sobre o programa e orientações práticas aos conselheiros sobre como acompanha-lo. O conteúdo ajuda esses colaboradores a identificar se o valor transferido ao município está correto e foi devidamente aplicado; se os valores pagos pela secretaria de educação estão de acordo com valor de mercado e se a compra de alimentos tem contribuído para o desenvolvimento sustentável; se os produtos comprados estão sendo realmente utilizados na alimentação escolar; Além fornecer check-lists para oconselheiro utilizar nas visitas às escolas.

Vale lembrar que os Conselhos da Alimentação Escolar (CAE) são compostos por alunos e pais de alunos, sociedade civil, professores e representantes do poder executivo. Os conselhos são importantes agentes no controle do PNAE, sendo muitas vezes a principal fonte de informação em relação à ineficiência e/ou irregularidades na utilização dos recursos destinados à alimentação escolar.

Em 2016, o orçamento do PNAE foi de R$ 3,6 bilhões. Este recurso é destinado a subsidiar a alimentação dos estudantes deescolas públicas, em todos os estados da federação, beneficiando em torno de 42 milhões de alunos.

As cartilhas serão distribuídas aos CAEs de forma impressa e digital e podem ser acessadas pelo link www.tcu.gov.br/cartilhapnae.

Fonte: Tribunal de Contas da União

TRF4 analisará constitucionalidade do pagamento de honorários a advogados públicos

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) questionou, em sessão realizada nesta semana, a constitucionalidade do artigo 85, § 19º, do Código de Processo Civil (CPC), que trata de honorários de sucumbência ao advogado público. O incidente de argüição de inconstitucionalidade (AInc) será julgado pela Corte Especial do tribunal.

O dispositivo questionado define que os advogados públicos receberão os honorários da sucumbência nos termos da lei. Segundo o relator do processo que gerou a AInc, desembargador federal Jorge Antônio Maurique, “o preceito legal contém vício formal, tendo em vista que só o chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme o artigo 61, § 1º, II, da Constituição.

Para o desembargador, a remuneração honorária adicional a advogados públicos está em contrariedade com a mentalidade de preservação do interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, ofendendo os princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos no artigo 37 da Constituição.

Maurique observou ainda que além de acarretar dupla remuneração, o pagamento de honorários implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais. Conforme o magistrado, os advogados públicos receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas, em desrespeito ao artigo 39, § 1º, I a III, da Constituição.

A AInc agora será distribuída a um dos componentes da Corte Especial do tribunal para análise.

5002562-69.2016.4.04.7215/TRF  

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

STJ – Recursos repetitivos discutem honorários contra a Fazenda em execuções de sentença coletiva

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu três recursos especiais para julgamento pelo rito dos repetitivos, com o objetivo de definir tese sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do tribunal diante da superveniência do artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil de 2015.

Os recursos foram selecionados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que os remeteu ao STJ como representativos de controvérsia (RRCs), na forma prevista pelo parágrafo 1º do artigo 1.036 do CPC. A proposta de afetação foi submetida à Corte Especial pelo ministro Gurgel de Faria.  

A súmula 345 foi editada pelo STJ em 2007 e estabeleceu que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que embargadas.

Todavia, o dispositivo trazido pelo novo CPC fixou que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda que enseje expedição de precatório, desde que a sentença não tenha sido impugnada.

Para julgamento da questão controvertida, o colegiado decidiu suspender, em todo o território nacional, todos os processos individuais ou coletivos que discutam o assunto, que foi cadastrado como tema 973 no sistema de recursos repetitivos do STJ. De acordo com o sistema, pelo menos 38 ações já estão suspensas até a definição de tese pelo tribunal.

Nova sistemática

Esses foram os primeiros recursos repetitivos afetados completamente sob a nova sistemática da Emenda Regimental 24/2016: a proposta de afetação do TRF4 passou pela análise prévia do presidente da Comissão Gestora de Precedentes, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e ainda antes da distribuição os recursos foram enviados ao Ministério Público Federal para parecer quanto à sua admissão como representativos de controvérsia.

Essa foi também a primeira afetação colegiada decidida na Corte Especial do STJ sob as regras do CPC/2015 e as novas disposições regimentais referentes aos recursos repetitivos.

Para atender às novas disposições do Regimento Interno, o site do STJ disponibiliza informações sobre os recursos enviados pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais como representativos de controvérsia.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Leia as decisões de afetação dos recursos especiais 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 15/05/2017

STJ – Obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não contemplados em lista do SUS é tema de recurso repetitivo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.657.156, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos.

A questão submetida a julgamento trata da “obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)”.

O tema está cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 106.

A seção, com base no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, também determinou a suspensão do andamento dos 678 processos, individuais ou coletivos, que versam sobre essa questão e que tramitam atualmente no território nacional.

Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pela Primeira Seção vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

O tema pode ser consultado na página de repetitivos do STJ.

Leia o acórdão

REsp 1657156

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TRF1 – Critério para aferição se o imóvel é urbano ou rural é a sua destinação e não sua localização

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa Valec  – Engenharia, Construções e Ferrovia S/A contra  a decisão da 6ª Vara Federal de Goiás, que, em ação de desapropriação por utilidade pública, determinou a realização da perícia do imóvel (condomínio residencial), por engenheiro civil, por entender que a área a ser desapropriada possui destinação urbana.

A Valec ingressou com ação de desapropriação por utilidade pública pretendendo ocupar as terras para a instalação de trilhos e da faixa de domínio da estrada férrea, necessárias para a implementação da Ferrovia Norte-Sul.

 Em suas razões, a agravante alegou que a decisão padece de nulidade por ausência de fundamentação. Asseverou que o juízo não teria atentado para o fato de que, embora a área tenha destinação para a instalação de um condomínio residencial, esse registro teria se operado fora do prazo estabelecido pelo decreto municipal de destinação, o qual previa prazo de 180 (cento e oitenta) dias, operando-se somente quando vencidos mais de 300 (trezentos) dias; que o mesmo decreto teria estipulado o prazo de 2 (dois) anos para as obras de infraestrutura e que a prova pericial demonstrou que a infraestrutura não teria sido implantada, razão pela qual a área deve ser considerada como imóvel rural.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, esclareceu que,  embora sucinta, a decisão recorrida contém a apreciação das questões cruciais na definição da natureza do imóvel (urbano ou rural) para fins de desapropriação, e, assim, não padece de nulidade por ausência de fundamentação. O  juízo demonstrou que o imóvel foi registrado em 2007 como loteamento, denominado Residencial das Flores, na cidade de Goianira/GO. Afirmou também que o critério para aferição da natureza do imóvel é a sua destinação, e não a sua localização, rejeitando por consequência a arguição de nulidade.

O relator ressaltou, ainda, que a destinação do imóvel para fins urbanos foi definida em decreto municipal e o objeto de registro no cartório respectivo. “O registro imobiliário desfruta de presunção de legitimidade, a qual não foi afastada pela agravante mediante prova idônea, inequívoca e convincente. Além de a destinação urbana ter sido fixada em decreto municipal, o referido imóvel abriga um condomínio residencial, o que caracteriza a sua destinação urbana de fato”.

O magistrado concluiu que a eventual intempestividade na efetivação do registro imobiliário dessa destinação e na implantação da infraestrutura do condomínio, por suposta ofensa aos termos do decreto municipal pertinente, é irrelevante na determinação da natureza jurídica do residencial, a qual é vinculada à destinação respectiva.

 Diante do exposto, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão decorrida.

Processo nº: 0004459-21.2016.4.01.0000/GO

Data de julgamento: 17/04/2017
Data da publicação: 25/04/2017

Fonte: Tibunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Profissionais da área de enfermagem têm direito a contagem de tempo especial para fins de aposentadoria

Os profissionais da área de enfermagem, inclusive os auxiliares, constituem categoria profissional para enquadramento com vistas à contagem de tempo especial para fins de benefício previdenciário. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, para dar parcial provimento à apelação da autora contra a sentença do Juízo de Campestre/MG, que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

A apelante alega que trabalhou como enfermeira nos períodos de 01/08/79 a 30/06/91, 01/11/91 a 03/01/1992 e 01/02/1994 a 07/12/2001 e como auxiliar de enfermagem no período de 04/01/2005 a 28/06/2007, tendo trabalhado em atividade enquadrada como especial, ficando exposto a material infectocontagioso e fatores biológicos prejudiciais à saúde.

O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, apontou que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física, será somado, após a respectiva conversão ao tempo comum, para efeito de concessão de qualquer benefício.

Assinalou que a caracterização do tempo de serviço especial obedece lei vigente à época de sua efetiva prestação. Até a Lei nº 9.032/95, bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob exposição habitual e permanente a agentes nocivos.

O magistrado destacou que os profissionais da área de enfermagem, inclusive os auxiliares, constituem categoria profissional para enquadramento com vistas ao cômputo de tempo especial. Salientou que a atividade de enfermeira está enquadrada como atividade insalubre, sujeita a condições especiais.

Asseverou que a exigência legal referente à comprovação de permanência da exposição aos agentes agressivos, somente alcança o tempo de serviço prestado após a Lei nº 9.032/95. “A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige do segurado o desempenho do trabalho ininterruptamente submetido a risco para a sua incolumidade”, ressaltou.

No caso, informa o relator, a segurada trabalhou como enfermeira e atendente de enfermagem nos períodos de 01/08/79 a 30/06/91 e de 01/11/91 a 03/01/92. Em relação ao período de 29/04/1995 a 07/12/2001, o magistrado registrou que não foi possível considerá-lo como especial, por não ter a autora comprovado a exposição a agente insalubre.

A decisão foi unânime.
 

Processo nº 0047901-61.2011.4.01.9199/MG

Data do julgamento: 25/04/2017

Data de publicação: 09/05/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT3 – Juiz admite cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade a vigilante de posto de saúde

Uma vigilante que trabalhava em unidade de saúde do município de Uberlândia, em virtude de contrato de parceria firmado entre o município e sua real empregadora, a Fundação Maçônica Manoel dos Santos, procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber os adicionais de insalubridade e de periculosidade de forma cumulativa. O caso foi analisado pelo juiz Alexandre Chibante Martins, titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que acolheu o pedido. Pelo confronto da prova testemunhal e de perícias técnicas produzidas em outros processos movidos contra os mesmos reclamados em que se discutiram fatos similares (apresentadas ao caso como “prova emprestada”), o magistrado concluiu que a reclamante, ao exercer a função de vigilante no ambiente hospitalar, expunha-se a agentes biológicos nocivos à saúde e, ainda, a condições de risco de vida acentuado, tendo direito a receber os adicionais pretendidos – de insalubridade e periculosidade – de forma cumulativa.

Ao analisar conjuntamente os laudos periciais “emprestados” ao processo e a prova testemunhal, incluindo o depoimento pessoal do próprio representante da empregadora, o julgador observou que os vigilantes da unidade de saúde, assim como a reclamante, mantinham contato diário com pacientes na portaria, auxiliando outros profissionais da unidade na entrada ou saída dos pacientes das ambulâncias, na colocação em maca ou cadeira de rodas e até no transporte dos pacientes pelo interior da unidade. Essas circunstâncias, segundo o magistrado, conferem à reclamante o direito de receber o adicional de insalubridade, em grau médio, na forma prevista no anexo 14 da NR 15, em razão da exposição da trabalhadora a agentes biológicos nocivos à saúde. Inclusive, esta foi a conclusão do perito no laudo pericial apresentado pela vigilante como prova emprestada.

Em depoimento, a empregada informou que, no posto, havia apenas um maqueiro que solicitava sua ajuda para retirar os pacientes da ambulância, colocá-los lá dentro ou conduzi-los no interior da unidade hospitalar. Além disso, o próprio representante da empregadora reconheceu que a empregada poderia ajudar o maqueiro na retirada e colocação do paciente na ambulância, dizendo, ainda, que se houvesse um paciente agressivo, cabia à vigilante a sua contenção. A única testemunha ouvida no processo, por sua vez, afirmou que, “além de recepcionar os pacientes na portaria, se chegasse um paciente com qualquer transtorno, inclusive psiquiátrico, o vigilante ajudava o maqueiro na contenção do paciente”. Tudo isso foi confirmado em Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), relatando um episódio em que a reclamante foi agredida por um paciente no posto de saúde. Por tudo isso, o julgador não teve dúvidas sobre a caracterização da insalubridade na prestação de serviços da reclamante.

Adicional assegurado aos vigilantes – No que se refere ao pedido de adicional de periculosidade, o juiz ressaltou que o direito foi assegurado aos vigilantes a partir da Lei 12.740 de 2012, que conferiu nova redação ao art. 193 da CLT, para considerar atividade perigosa a exercida pelo trabalhador exposto, de forma permanente, a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Para o magistrado, essa lei deve ser aplicada ao trabalho executado a partir de sua vigência (em 10/12/12), já que ela trata de norma expressa (artigo 193 da CLT), com aplicação imediata, não dependendo de regulamentação para produzir seus efeitos. Além do mais, o julgador explicou que a Lei 12.740/12 se reportou expressamente à Lei nº 7.102/83, que regula a profissão de vigilante exercida pela reclamante.

Possibilidade de cumulação – Quanto à cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, no entender do magistrado, ela deve ser admitida. Para reforçar seu posicionamento, o juiz transcreveu trechos de acórdão da 7ª Turma do TRT mineiro, de relatoria da juíza convocada Martha Halfeld F. de Mendonça Schmidt, no qual foi ressaltado que “A possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade tem fundamento na interpretação evolutiva do art. 193, § 2º da CLT, na Constituição (art. 5º, § 2º, art. 7º, XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, direito fundamental, que prevalece sobre os demais) e no Direito Internacional do Trabalho (Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil)”. A relatora convocada destacou ainda que as normas gerais trabalhistas permitem a cumulação de outros adicionais, como o adicional de horas extras com o adicional noturno. “Deve-se, assim, agir com especial cautela quando se analisam as condições dos trabalhadores submetidos a condições insalubres, perigosas ou penosas, sob pena de se diminuir a importância dos riscos que envolvem a profissão, quando se entende pela possibilidade de compensação de um adicional por meio do pagamento de outro”, alertou, destacando que a possibilidade de cumulação dos adicionais acaba estimulando o empregador na melhoria das condições do meio ambiente de trabalho, como forma de prevenção de riscos e custos empresariais. (0001045-32.2013.5.03.0048-RO, publicado em 02/12/2014).

Por todas essas razões, o juiz condenou os réus, de forma solidária, a pagarem à trabalhadora o adicional de insalubridade, em grau médio (20%), cumulado com o adicional de periculosidade, tudo com os reflexos legais pertinentes. Não houve recurso ao TRT-MG.

PJe: 0011006-59.2015.5.03.0134 (RTOrd) — Sentença em 06/04/2017

Para acessar processos do PJe digite o número aqui.

Fonte: TRT da 3ª Região 

TST – Empresa terá de pagar horas extras por conceder intervalo duas horas após início da jornada

A Votorantim Metais S.A não conseguiu, em recurso para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reverter condenação ao pagamento de horas extras a um ex-empregado referentes ao intervalo intrajornada concedido irregularmente pela empresa. O trabalhador cumpria jornada de 12 horas por turno, com intervalo logo depois da segunda hora de trabalho, o que, segundo a decisão, frustra o objetivo da norma do artigo 71 da CLT, que é o de proporcionar ao trabalhador a reposição de suas forças e, assim, manter sua saúde física e mental.

O empregado trabalhava das 19h às 7h, com pausa de uma hora entre as 21h e 22h, o que resultava num período contínuo de nove horas de trabalho após o intervalo intrajornada. A tese do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ao condenar a empresa, foi a de que a concessão do intervalo nessas condições equivalia à sua supressão, já que retira do trabalhador o direito ao descanso durante a jornada.

No recurso ao TST, a Votorantim argumentou que não há na norma exigência para que o intervalo seja concedido no meio da jornada, e, portanto, não poderia ser obrigada ao pagamento como horas extras do intervalo devidamente usufruído. Para a empresa, o que a lei exige é a fruição de uma hora se a jornada for superior a seis horas. “O intervalo foi concedido dentro da jornada”, sustentou.

O voto da relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, explicou que o caput do artigo 71 da CLT exige a concessão do intervalo de uma hora “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas”. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo, por sua vez,  estabelece que, na jornada inferior a seis horas, é obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar quatro horas. “Ora, se o objetivo da lei é evitar o trabalho contínuo e sem pausas por mais de seis horas, por óbvio que o empregador não pode exigir trabalho por mais de seis horas sem o devido intervalo”, afirmou. “O cumprimento de jornada especial de 12 horas exige especial atenção ao intervalo, de forma que seja atendida a regra do artigo 71 da CLT”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-812-73.2015.5.18.0201 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 15/05/2017

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até SEGUNDA-FEIRA (15/05/2017)

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​​CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (12/05/2017)

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TJGO – Servidor que perdeu cargo por causa de boato receberá indenização por danos morais

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou o município de Santo Antônio do Descoberto a pagar danos morais, arbitrados em R$ 20 mil, para um servidor da Prefeitura que perdeu seu posto de trabalho por causa de um boato. O relator do voto, juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, considerou que não houve sindicância e averiguações a respeito da conduta do funcionário, que fundamentasse a punição.

“É sabido que à administração pública é facultado proceder ao remanejamento de funcionários, mormente fazendo uso de seu poder discricionário, no entanto, deve expor a situação concreta que justifica a mudança”, destacou o magistrado na relatoria.

O autor da ação era funcionário efetivo do Poder Municipal e trabalhava como motorista, lotado no Conselho Tutelar. Em dezembro de 2013, uma adolescente abrigada no local relatou ter visto o servidor e outra trabalhadora da unidade trocarem carícias e, em seguida, se dirigirem para um dos quartos, de onde ouviu gemidos. Por causa da história, a conselheira chefe afastou o homem do posto, colocando-o à disposição.

A repercussão dos rumores sobre o suposto relacionamento causaram problemas à vida pessoal do autor, conforme alegado na petição. Ele contou que sofreu preconceitos na comunidade e na família, e acabou pedindo exoneração e se mudando de cidade.

Em juízo, ex-colegas de trabalho do motorista afirmaram que ele era um trabalhador discreto e dedicado e, ainda, que faltaram apurações, por parte da chefia, para verificar a veracidade da denúncia da jovem. Os demais servidores relataram, inclusive, que a conselheira chefe sequer conversou com os envolvidos no boato.
 
De análise do depoimento das testemunhas, o relator considerou que “era atitude da chefe ouvir o acusado e os demais servidores que ali estavam no momento para averiguar os fatos e, somente após, tomar a medida que considerasse adequada, atendendo ao princípio da motivação”. O juiz frisou, também, que não foi oportunizado ao autor a ampla defesa e o contraditório, nos termos da Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso 15.

Veja decisão

Fonte: Tribunal de Justiça –  GO