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TJGO – Juiz determina que prefeitura fiscalize atendimento bancário

O juiz Wander Soares Fonseca, da 2ª Vara de Iporá, determinou que o Município de Iporá providencie, no prazo de 30 dias, a fiscalização rotineira dos estabelecimentos bancários, com o objetivo de verificar a qualidade da prestação dos serviços.  Caso haja descumprimento da sentença, o magistrado fixou multa no valor de R$ 3 mil por dia de atraso.

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), sob a alegação de que a prefeitura tem sido omissa quanto ao seu dever de fiscalizar o cumprimento da Lei Municipal nº 1.109/03, promulgada com a finalidade de melhorar o atendimento ao consumidor dos serviços bancários. Disse que o fato de o município não fiscalizar a conduta dos fornecedores tem causado prejuízos à coletividade. O Município de Iporá foi citado, mas não apresentou contestação.

Wander Soares Fonseca informou que o 4º artigo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor reconhece objetivamente, como princípios, a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e a ação governamental, no sentido de proteger efetivamente o consumidor por iniciativa direta. Disse, ainda, que nesse mesmo artigo, ficou estabelecido, como objetivo da política nacional, o respeito à dignidade, saúde e segurança do consumidor, e ainda a melhoria de sua qualidade de vida.

O magistrado explicou ainda que, mesmo que tenha sido comprovado a existência de medidas adotadas pelos fornecedores de serviços bancários para cumprir as determinações da lei municipal, a obrigação de fiscalização ostensiva por parte do município não foi comprovada. “Como é notório, há inúmeras demandas que abarrotam o Poder Judiciário pleiteando indenizações por violação à dignidade da pessoa humana, que é exposta a horas de espera em fila de banco, requerendo reparação por danos morais”, afirmou Wander Soares.

Portanto, asseverou que a omissão da prefeitura tem causado prejuízos aos consumidores, desrespeitando a sua dignidade, saúde e melhoria de qualidade de vida, “com o melhor aproveitamento de seu precioso tempo de vida”.

Sentença nº 200802653264

Fonte: Tribunal de Justiça – GO

AGU – Universidade não é obrigada a matricular servidor transferido por vontade própria

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça Federal, a transferência compulsória de aluna da Universidade Federal do Pará (UFPA) sem o devido amparo legal. A atuação confirmou a legalidade da decisão tomada pela instituição negando a mudança, que somente é obrigada a acolher o pedido se houver o interesse da administração pública na remoção de servidor público.

A estudante alegou que era servidora pública da Secretaria estadual de Saúde, com lotação no município de Breves (PA), e que foi aprovada para o curso de Letras – Habilitação em Português da UFPA, oferecido no campus da cidade. Após o estágio probatório, ela obteve a remoção para a unidade da secretaria em Belém, sob a justificativa de que seu companheiro já residida na capital paraense. Mas a universidade indeferiu administrativamente o pedido de transferência de um campus para outro. Inconformada com a decisão, a estudante ingressou com ação requerendo a transferência via decisão judicial.

Em contestação, a Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal junto à universidade (PF/UFPA) destacaram que não havia previsão legal para a transferência compulsória a pedido de estudante, independentemente da existência de vagas, para servidores públicos que mudam de local de lotação por interesse próprio, mesmo porque a remoção nesses casos não se dá com base no interesse público.

Interesse público

Segundo as unidades da AGU, os princípios do direito à educação e de proteção à família não possuem caráter absoluto, devendo ser interpretados em conjunto com os demais preceitos do ordenamento jurídico, como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público e da autonomia das universidades públicas.

As procuradorias ressaltaram que a autora somente pode obter a transferência facultativa e, para isso, precisa preencher as condições descritas no artigo 49, da Lei nº 9.394/96, ou seja, existência de vaga e aprovação em processo seletivo.

A 1ª Vara Federal do Estado do Pará acolheu as razões da AGU e julgou improcedente o pedido da autora. A sentença assinalou que “o direito à educação e à unidade familiar, de per si, não configuram hipóteses que autorizam a transferência obrigatória e, sim, facultativa de vaga mesmo no âmbito da mesma instituição educacional”.

A PF/PA e a PF/UFPA são unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 19813-94.2014.4.01.3900 – 1ª Vara Federal do Estado do Pará.

Fonte: Advocacia-Geral da União

AGU demonstra no STJ que código florestal também deve ser respeitado em áreas urbanas

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aplicação do antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/65) às áreas urbanas de municípios. A atuação ocorreu após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgar improcedente ação movida pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para anular o licenciamento ambiental que construtora havia obtida junto a autoridades estaduais para erguer empreendimento residencial no distrito de Santo Antônio de Lisboa, em Florianópolis (SC).

Após o licenciamento, foi verificada a existência de um curso d’água no imóvel onde a obra foi feita, o que fazia de parte do terreno uma área de preservação permanente. Foi identificado, também, que a construtora não respeitou a distância mínima que a obra deveria ter do curso d’água – 30 metros, de acordo com a Lei nº 4.771/65. A atitude levou as autoridades estaduais a suspender o licenciamento previamente concedido e o MPF e o Ibama a proporem ação para que a licença fosse definitivamente anulada e a empreiteira, condenada a pagar indenização pelos danos ambientais causados e a recuperar o meio ambiente.

O pedido de condenação foi acolhido em primeira instância, mas ao analisar recurso da empresa, o TRF4 entendeu que o antigo código florestal não poderia ser aplicado em área urbana. O caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde as unidades da AGU lembraram que o artigo 2º da Lei 4.771/65 dispõe expressamente que os limites de proteção às áreas de preservação permanente também precisam ser observados em terrenos urbanos. A Advocacia-Geral destacou, ainda, que a previsão também consta do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12) e que a jurisprudência do próprio STJ já havia reconhecido a tese durante julgamentos anteriores (AgRg no Resp nº 664.886/SC e AgInt no AREsp 839.492/SP).

Novo julgamento

A Segunda Turma do STJ acolheu os argumentos da AGU e deu provimento parcial ao recurso, determinando que o processo retorne ao TRF4 para que promova novo julgamento levando em consideração a premissa de que o código florestal é aplicável a áreas urbanas.

Além da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/Ibama), atuaram no caso o Departamento de Contencioso e a Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região. Todas são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Recurso Especial nº 1.162.410/SC – STJ. 

Fonte: Advocacia-Geral da União

AGU pede para que ex-prefeitos sejam condenados a ressarcir os cofres públicos por gastos públicos com eleições suplementares realizadas após terem sido cassados por crimes eleitorais

A Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou três novas ações contra ex-prefeitos e vice-prefeitos de municípios do Rio Grande do Sul para que eles sejam condenados a ressarcir a União pelos gastos públicos com eleições suplementares que precisaram ser realizadas após eles terem sido cassados por crimes eleitorais. Os fatos ocorreram durante os pleitos de 2004 e 2012, no município de Triunfo (RS), e em 2008, em Glorinha (RS).

As ações foram propostas pela Procuradoria-Regional da União na 4ª Região. Em todos os casos, a unidade da AGU sustenta que o prejuízo ao erário causado pela realização de novos pleitos ocorreu em consequência direta de atos ilícitos que ficaram comprovados em processos que transitaram em julgado na Justiça Eleitoral.

No primeiro dos casos ocorrido em Triunfo, o prefeito e o vice-prefeito eleitos em 2004 tiveram seus mandatos cassados por utilizarem a máquina pública para realizar propaganda eleitoral. No caso mais recente relativo ao município, os eleitos cometeram abuso de poder político e econômico. Já em Glorinha, os réus foram condenados pela utilização indevida dos meios de comunicação.

Segundo os advogados da União que atuam nos casos, é “pressuposto e princípio geral do Estado de Direito” impor aos que cometem ato ilícito o dever de arcar com as consequências negativas causadas a terceiros e à coletividade, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo que os requisitos da responsabilidade civil, ato ilícito, prejuízo e nexo causal estão presentes nos três casos.

Caráter pedagógico

A advogada da União Sabrina Fontoura da Silva, da Coordenação de Recuperação de Ativos da procuradoria (CORAT/PRU4), acrescenta que, “além de ressarcir os cofres públicos, a medida tem caráter pedagógico ao fazer com que o candidato que causa uma nova eleição em razão de alguma prática improba arque com os custos desse novo pleito eleitoral, o que atrai a aplicabilidade do art. 37, §5º da Constituição Federal”.

A PRU4 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Processos: 5022409-77.2017.4.04.7100/RS –  3ª Vara Federal de Porto Alegre, 5021108-95.2017.4.04.7100/RS – 26ª Vara Federal de Porto Alegre e 5021775-81.2017.4.04.7100/RS –  4ª Vara Federal de Porto Alegre.

Fonte: Advocacia-Geral da União

Lei de Acesso à Informação avança em estados e municípios brasileiros

Avaliação do Ministério da Transparência aponta que 24 estados e o DF obtiveram nota acima de 8. Já entre as capitais, 74% apresentaram resultado igual ou superior a 7

O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU) divulga, nesta quinta-feira (11), em Brasília (DF), o resultado da 3ª edição da Escala Brasil Transparente (EBT). A metodologia avaliou o cumprimento da Lei de Acesso à Informação (LAI) em 26 estados, no Distrito Federal e em 2.328 municípios brasileiros.

A análise, realizada entre junho e dezembro de 2016, aponta significativa melhora no conjunto dos entes avaliados em relação a questões de transparência pública, como: regulamentação da LAI; existência de canal (presencial e eletrônico) para solicitações de informação pelos cidadãos; e recebimento das informações solicitadas. 

“Os números da Escala mostram que estamos no caminho certo, mas que temos muito a avançar”, afirmou o secretário-executivo do Ministério da Transparência, Wagner Rosário. “As próximas edições terão um viés de fomento do controle social. Hoje avaliamos os órgãos. Agora queremos saber a qualidade do atendimento e a efetividade das respostas recebidas pelo cidadão”, destacou.

Metodologia 

A EBT analisa 12 quesitos, divididos em regulamentação da LAI, com peso de 25%, e existência e atuação do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), que corresponde a 75% da nota. Todos os entes avaliados recebem uma avaliação de 0 a 10 pontos, o que permite a geração de rankings. 

Para coletar os dados, auditores do Ministério da Transparência solicitam, sem se identificar, informações para os entes. Os pedidos são compostos por quatro perguntas, separadas pelos seguintes temas: Saúde, Educação, Assistência Social e regulamentação da LAI. Em paralelo, também é realizada pesquisa nos sites oficiais, para verificar o cumprimento às normas legais. 

As duas edições anteriores da EBT ocorreram em 2015. Na primeira, foram analisados 519 municípios com até 50 mil habitantes, todas capitais, os 26 estados e o Distrito Federal. Já para a segunda etapa, a CGU ampliou a amostra e permitiu a inscrição de qualquer município, independentemente da quantidade populacional, o que resultou na avaliação de 1.613 entes. 

Resultados 

O trabalho revelou que 25 dos 27 estados analisados, incluindo o Distrito Federal, obtiveram nota acima de 8. O Amapá, que tirou 0 à época da avaliação (de junho a dezembro de 2016), já se encontra em situação diferente, uma vez que o governo estadual regulamentou a LAI em março de 2017. Já entre as capitais, 74% apresentaram resultado igual ou superior a 7.  

Com relação aos municípios, no comparativo com a última avaliação, foi constatado que dobrou o número daqueles que obtiveram nota 5 ou mais (de 15% para 30% do total). As cidades com nota 0 caíram de 52% na EBT 2 para 22% na EBT 3. Entre os fatores que contribuíram para esse resultado estão: queda de exigências que dificultam ou impedem os pedidos; aumento da disponibilidade de canal para solicitar informação; ampliação dos entes que regulamentaram a LAI; e aumento daqueles que responderam às perguntas dos auditores. 

                               Impactos  
CritérioEBT 2EBT 3
Regulamentaram a lei23%32%
Canal eletrônico disponível45%69%
Exigências para dificultar/impedir58%36%
Responderam todas as 4 perguntas8%16%
 

Auxílio 

Desde 2013, através do Programa Brasil Transparente, a CGU auxilia estados e municípios na implementação da Lei de Acesso à Informação. No âmbito do Programa são ofertados cursos e treinamentos presenciais e à distância (EaD); distribuição de material técnico e orientativo; e cessão do código-fonte do sistema eletrônico de Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC). 

O Programa já conta com a adesão de quase 1,7 mil entes federativos. Os Estados e Municípios interessados em aderir ao programa Brasil Transparente podem fazê-lo contatando as Superintendências Regionais da CGU nas capitais de cada Estado.

Fonte: Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União – 11/05/2017

STF – Ministro afasta eficácia de incorporação salarial posteriormente incluída em plano de carreira

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou o desconto de percentuais relativos aos Planos Bresser (julho/1987 – 26,06%), Verão (fevereiro/1989 – 26,05%) e Collor (março/1990 – 84,32%) que haviam sido incorporados às remunerações de um grupo de servidores do Ibama por sentença judicial transitada em julgado. No caso em questão, os percentuais foram absorvidos pela modificação da estrutura remuneratória e o enquadramento dos celetistas no regime jurídico único dos servidores públicos civis da União (Lei 8.112/1990). O ministro concedeu parcialmente o Mandado de Segurança (MS) 26280,  impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado de Rondônia (Sindsef-RO), apenas para desobrigar os servidores de devolverem valores recebidos até sua decisão.

No mandado de segurança, o Sindsef-RO alegou que a ordem proferida pelo TCU violou o princípio da coisa julgada, tendo em vista que a vantagem foi incorporada aos vencimentos por sentença judicial transitada em julgado, que não deu margem a interpretações nem impôs qualquer limite de tempo para o recebimento dos percentuais referentes aos planos econômicos, que foram fixados de forma permanente.

Segundo entendimento do TCU, a determinação não afronta a coisa julgada porque os valores não se incorporam aos salários dos servidores, tendo natureza de antecipação salarial.  Segundo observou o TCU, não consta da sentença qualquer determinação de que as parcelas sejam pagas mesmo após o subsequente reajuste salarial. Além disso, não há direito adquirido a regime de vencimentos, motivo pelo qual uma vantagem salarial relativa ao regime celetista não se estende ao posterior enquadramento do servidor como estatutário.

Em sua decisão, o ministro Fachin citou precedentes (MS 25430 e RE 596663) nos quais o STF reconheceu que a controvérsia em exame não se refere ao alcance da coisa julgada, mas sim à eficácia temporal da sentença. Nesse caso, ao reconhecer a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito presentes no momento em que é prolatada. Com isso, por se tratar de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus), perdendo sua eficácia quando é incorporada à remuneração ou à relação jurídica.

“No caso dos autos, tendo havido modificação da estrutura remuneratória dos servidores do Ibama, a decisão que lhes favoreceu deveria ter produzido efeitos somente durante a vigência do regime jurídico anterior. Com a mudança de regime, não é possível manter o pagamento de vantagem econômica sem qualquer limitação temporal. Nos termos dos precedentes indicados nesta decisão, aos servidores substituídos pelo sindicato impetrante deve-se reconhecer apenas o direito à irredutibilidade do valor nominal da remuneração, excluídas, tal como indicou o ato impugnado, as parcelas que foram posteriormente incorporadas à remuneração em virtude de alterações legislativas”, afirmou o ministro Fachin em sua decisão.

MS 26280

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – ADI questiona lei sobre valor que compõe o Índice de Participação dos Municípios

A Associação Brasileira dos Municípios com Terminais Marítimos, Fluviais e Terrestres de Embarque e Desembarque de Petróleo e Gás Natural (Abramt) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5694) no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar a Lei 16.597/2015, de Santa Catarina, que dispõe sobre critérios para apuração do valor adicionado na determinação do Índice de Participação dos Municípios (IPM).

Em junho de 2016, narra a ação, a Secretaria da Fazenda de Santa Catarina publicou, com base na norma questionada, portaria que estabeleceu o valor adicionado e o índice provisório de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para cada município, aplicáveis ao exercício de 2017.

Contudo, alega a entidade, o artigo 158 (parágrafo único, inciso I), da Constituição Federal, diz que pertencem aos municípios 25% da arrecadação do ICMS do estado e que as parcelas devem ser creditadas à razão de três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios. Já o artigo 161 (inciso I), também da Constituição, prevê que cabe a lei complementar definir o valor adicionado para fins do disposto no artigo 158 (parágrafo único, inciso I).

A Abramt afirma que a Lei Complementar 63/1990 (artigo 161, inciso I) estabelece a garantia legal segundo a qual, para cada município, o valor adicionado corresponderá ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.

A Lei 16.597/2015, contudo, ao modificar o conceito de valor adicionado, desrespeitou a lei complementar, diz a associação, salientando que o município de São Francisco do Sul foi um dos mais prejudicados com essa nova legislação e terá, no ano de 2017, uma perda de 7,1% no total do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, com repercussão financeira estimada em cerca de R$ 4,3 milhões.

A legislação questionada tem impacto pesado e direto sobre os orçamentos dos municípios portuários de Santa Catarina, associados à Abramt, e ocasiona desequilíbrio financeiro na entidade municipal, diz entidade, ao pedir que seja concedida liminar para suspender os efeitos da norma atacada. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei catarinense 16.597/2015, para impedir que os critérios de apuração do valor adicionado sejam feitos em contrariedade à Constituição Federal e à Lei Complementar 63/90.

O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.

ADI 5694

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TST – JT afasta discriminação em dispensa por justa causa de carteiro vítima de alcoolismo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de um carteiro portador de síndrome de dependência do álcool que buscava a reverter sua dispensa por justa com o argumento de que houve discriminação por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Embora o alcoolismo seja considerado uma doença crônica, ficou comprovado no caso que ele trabalhou vários anos nessa condição e somente foi dispensado quando passou a apresentar comportamento desidioso, gerando insatisfação nos clientes.

Em sua reclamação trabalhista, o carteiro disse que foi demitido após 33 anos de serviço de forma “ilegal e descabida”. Disse que durante o período em que trabalhou costumeiramente embriagado, a empresa sempre o teria perdoado, mantendo-o na função mesmo depois de sua aposentadoria. Apresentou laudos que atestavam a doença e sustentou que não teria cometido falta grave ou infringido norma da empresa que justificasse a sua demissão por justa causa.

A ECT, em sua defesa, afirmou que aplicou a justa dentro dos limites legais e administrativos, negando o caráter discriminatório na medida em que comprovadamente houve desídia do empregado, que levou à aplicação de punições administrativas como o afastamento do trabalho. Segundo a empresa, após a sua demissão foi restaurada na agência em que ele trabalhava a eficaz e adequada prestação nas entregas de correspondência, eliminando a insatisfação dos clientes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) confirmou sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) que manteve a justa causa e rejeitou a indenização por dano moral pretendida pelo empregado. Segundo o Regional, a empresa sempre apoiou o carteiro, desde a admissão até a aposentadoria, mas, conforme comprovado por testemunhas, os atrasos na seleção e entrega de objetos tornaram-se mais acentuados após a aposentadoria, quando ele passou a desempenhar a função “de forma mais relapsa”.

O empregado tentou trazer o caso ao TST, mas o relator do agravo de instrumento, ministro Douglas Alencar Rodrigues, entendeu ser correta a não aplicação da dispensa discriminatória no caso. Ele observou que, de acordo com o Regional, a ECT permitiu ao empregado todos os meios de defesa disponíveis, através de procedimento administrativo para a apuração das acusações que pesavam sobre ele, permitindo prazo para a sua defesa e sua participação até decisão final.

O ministro assinalou que a Súmula 443 do TST presume discriminatória a despedida de empregado portador de vírus HIV ou outra doença que suscite preconceito ou estigma, e que o alcoolismo tem reflexos no comportamento do individuo portador. Em situações normais, portanto, presume-se discriminatória a rescisão tendo como razão a dependência do álcool. Salientou, entretanto, que ficou comprovado o comportamento desidioso e a insatisfação dos clientes, e destacou que a dispensa foi precedida de uma advertência e duas suspensões, afastando, portanto as alegações de dispensa discriminatória.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 11/05/2017

Publicada portaria para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e incentivo financeiro para fortalecimento de suas políticas

O Ministério da Saúde torna pública a Portaria nº 1.127/2017, que autoriza o repasse dos valores de recursos federais relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF). 

Clique aqui e acesse a Portaria nº 1.127/2017, que detalha os valores por município.

TST – Economista que concordou com fracionamento de férias não receberá pagamento em dobro

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um economista da Companhia Paranaense de Energia (Copel) contra decisão que afastou o pagamento em dobro de dois períodos de férias que foram usufruídas de forma parcelada. No caso julgado, o acordo coletivo de trabalho vigente à época admitia o fracionamento das férias a empregados com mais de 50 anos, como o economista, e havia pedido por escrito dele nesse sentido.

O direito a 30 dias de férias, concedidas de uma só vez, está previsto no artigo 134, parágrafo 2º, da CLT, que impede, desde 1977, o fracionamento para trabalhadores com mais de 50 ou menos de 18 anos. Na reclamação trabalhista, o economista alegou que foi obrigado a dividir as férias mesmo havendo legislação que garante 30 dias corridos de descanso, e pedia o pagamento em dobro dos períodos aquisitivos de 2006 a 2009.

Deferido o pedido na primeira instância, a Copel recorreu, alegando que a norma coletiva, firmada com o sindicato da categoria, previa a hipótese de fracionamento em dois períodos se fosse de interesse dos trabalhadores, mediante requerimento por escrito. Com base em documentos que demonstraram que houve pedido do trabalhador nos períodos aquisitivos de 2007/2007 e 2008 e 2009, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) excluiu da condenação o pagamento das férias correspondentes.

No recurso ao TST, o trabalhador alegou que o Tribunal Regional  reconheceu a validade dos acordos, “em clara ofensa ao artigo 7º da Constituição da República e artigos 129 a 158 da CLT”. Sua tese foi a de que o fato de haver pedido por escrito seria irrelevante, porque as férias têm natureza de norma de ordem pública, “não passível de concessões, negociações ou renúncia”.

Para a relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, não se trata de renúncia a direito. “No caso dos autos, não se depreende da norma coletiva intuito de retirar ou mitigar direito dos trabalhadores em prejuízo deles próprios, mas sim a intenção de flexibilizar o direito também no interesse dos próprios trabalhadores”, afirmou.

A ministra lembrou que, de acordo com o TRT, as provas documentais demonstraram o pedido escrito do trabalhador para o fracionamento. Assim, diante da Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, “não há como se chegar à conclusão pretendida pelo demandante de que teria sido obrigado a fazer isso e de que a empresa teria impedido o gozo das férias na forma pretendida”.

Processo: RR-205-32.2012.5.09.0002 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 10/05/2017

Circular CAIXA 761/2017 aprova e divulga o cronograma de implantação do eSocial e novo Leiaute

Aprova e divulga o cronograma de implantação do eSocial e o Leiaute eSocial versão 2.2.01.

Foi publicada a Circular CAIXA 761/2017  no D.O.U de 17/04/2017.

A Circular estabelece, entre outras providências, que a prestação das informações pelo empregador por meio do eSocial, substituirá a entrega das mesmas informações a que estão sujeitos os empregadores, seja por meio de formulários, declarações ou pelo SEFIP.

Além disso, aprova e divulga o calendário de início da obrigatoriedade de transmissão dos eventos do eSocial para as empresas, conforme definição do Comitê Diretivo do eSocial.

Fonte: Portal eSocial

STN abre consulta pública sobre nova metodologia de avaliação de capacidade de pagamento de municípios – Prazo vai até 08/06

O Tesouro Nacional abre hoje, 10/05, consulta pública sobre proposta de nova metodologia para avaliação da capacidade de pagamento (CAPAG) de Estados, Distrito Federal e municípios. O objetivo da iniciativa é permitir que a proposta, elaborada pelo Tesouro em parceria com o Banco Mundial, seja avaliada pela sociedade, de forma que todos possam contribuir para seu aperfeiçoamento.

A avaliação da capacidade de pagamento dos entes, realizada pelo Tesouro, é parte do sistema de garantias da União e pré-requisito para concessão de aval para contratação de operações de crédito por Estados, Distrito Federal e municípios.

A metodologia proposta reduz de oito para três o número de indicadores, eliminando aqueles que não refletem adequadamente a solvência do ente e os sobrepostos, que não traziam informações relevantes em relação a outros indicadores existentes. Também reduz o número de etapas e a discricionariedade no sistema pela eliminação da possibilidade de concessão de garantias em operações de crédito aos entes em situação fiscal ruim (classificados como capacidade de pagamento C e D).

A alteração da metodologia da CAPAG faz parte de amplo processo de modernização do sistema de garantias da União para torna-lo mais eficiente, seguro e transparente, assegurando que Estados e municípios celebrem apenas contratos de operação de crédito em volumes sustentáveis.

A proposta de nova metodologia da CAPAG e outras informações sobre o sistema de garantias podem ser acessados em http://tesouro.gov.br/sistemagarantiauniao. A consulta ficará disponível por 30 dias. Após esse prazo, todas as sugestões serão analisadas por uma comissão técnica e, se aprovadas, serão incorporadas à nova metodologia, que entrará em vigor por meio de Portaria.

Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional – 10/05/2017