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TST – Mecânico demitido durante greve receberá indenização de dois salários

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Metrológica Engenharia S.A. a pagar indenização de dois salários a um mecânico montador dispensado sem justa causa durante greve. Com base na Lei 7.783/1989 (Lei de Greve), os ministros concluíram que, salvo nos casos de falta grave, não é possível o empregador rescindir o contrato ao longo da greve, ainda que não se trate de trabalhador participante do movimento.

O mecânico relatou que a dispensa ocorreu em 7/12/2011, um dia depois do início greve, deflagrada na cidade de Serra (ES). Na ação judicial, ele quis reintegração ao emprego ou indenização, por considerar que a conduta da empresa contrariou norma que proíbe a rescisão de contrato de trabalho durante a greve (artigo 7º, parágrafo único, da Lei de Greve). Em sua defesa, a Metrológica afirmou que foi o mecânico quem pediu para sair do emprego, mas procedeu à despedida sem justa causa para preservar direitos do trabalhador.

O juízo de primeiro grau indeferiu a pretensão do ex-empregado, por considerar que a dispensa ocorreu a seu pedido, situação que difere da intenção da lei de vedar atos de ameaça do empregador contra os participantes da greve. Por outro lado, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou ilegal a dispensa, mas não permitiu a reintegração, entendendo que ela só teria sentido no decorrer da greve, que durou somente 22 dias. A indenização também foi negada, pois, para o Regional, o pagamento do aviso-prévio abrangeu o período da suspensão das atividades.

Relator do recurso do mecânico ao TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado julgou razoável determinar a indenização para compensar o ato ilegal praticado pela Metrológica Engenharia. Como a proibição para a dispensa era de curto prazo, exatamente o período da greve, ele entendeu que a reparação, “com efeitos compensatórios e pedagógicos”, deve atingir o valor equivalente a dois salários do ex-empregado empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-114800-83.2012.5.17.0014 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

TST – Técnica em ressonância magnética não consegue jornada especial de radiologistas

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de uma técnica em ressonância magnética da Clínica Villas Boas S.A., de Brasília (DF), de ter suas atividades enquadradas naquelas atribuídas ao técnico em radiologia, o que lhe daria direito ao recebimento de horas extras relativas à jornada reduzida de trabalho de 24 horas semanais, prevista na Lei 7.394/1985. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que a técnica adotada no exame de ressonância magnética não inclui operações com raios X, não se justificando, assim, a redução da jornada.

A empregada requereu as diferenças relativas à jornada com o argumento de que realizava todas as atividades da categoria profissional dos radiologistas. Sem êxito no primeiro grau, ela conseguiu a reforma da sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), que a enquadrou como técnica de radiologia e condenou a clínica ao pagamento das horas extraordinárias.

A relatora do recurso da empresa para o TST observou que o Tribunal Regional deferiu o enquadramento com fundamento Resolução 6/2009 do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter), que incluiu o setor de diagnóstico por imagem entre as atribuições do técnico em radiologia. No entanto, destacou que o Conter não tem competência para ampliar o alcance do inciso I do artigo 1º da Lei 7.394/85 a fim de abranger profissional que não lida com raios X. “O dispositivo, ao definir a área de atuação dos técnicos em radiologia, é taxativo ao elencar o rol das técnicas realizadas que configuram quais trabalhadores são reputados técnicos em radiologia”, afirmou. “Ocorre que, por determinação constitucional (artigo 22, inciso I, da Constituição), compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho”.

Dora Maria da Costa acrescentou ainda que a ressonância magnética é um exame que se baseia em campo eletromagnético, “como sendo uma espectroscopia” e, nessa atividade, não há radiação ionizante. “Sendo assim, os técnicos em ressonância magnética não fazem jus à jornada semanal de 24 horas, benesse legal diferenciada justificável em razão do prejuízo à saúde que a operação de aparelhos de raios X gera ao ser humano”, concluiu.

Processo: ARR-899-67.2014.5.10.0013 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (05/05/2017)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui  as observações a serem atendidas[/ihc-hide-content]

TJSC – Município é condenado por causar poluição atmosférica e sonora em virtude de garagem em área residencial

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Urussanga que condenou o município de Cocal do Sul a promover a transferência de uma garagem da prefeitura, estabelecida em área residencial, por provocar poluição atmosférica e sonora e perturbar os moradores da região. O município, em apelação, alegou que as atividades ali desenvolvidas são anteriores à lei de zoneamento e que por isso possui direito adquirido em manter a garagem na área onde está situada. Laudo da Polícia Militar Ambiental, no entanto, constatou que os níveis de poeira e barulho são muito acima do permitido pela legislação.

O desembargador Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, afirmou que o laudo não deixou dúvidas de que as atividades desenvolvidas no espaço são causadoras de poluição sonora e atmosférica. Ele também ressaltou que o plano diretor do próprio município restringe atividades naquela área residencial. Por outro lado, o desembargador confirmou a inexistência de danos morais coletivos. Segundo ele, não há como comprovar que os problemas de saúde de alguns moradores foram decorrentes especificamente da poluição oriunda da garagem municipal. Caso descumpra o determinado, o município terá de arcar com multa diária fixada em R$ 500. A decisão foi unânime (Apelações Cíveis ns. 0002905-75.2012.8.24.0078, 2015.067570-0, 0002905-75.2012.8.24.0078).

Fonte: Tribunal de Justiça – SC

TJSC – Dentista apenada por improbidade tinha 2 empregos, consultório e fazia pós-graduação

Uma dentista que atuava em três locais distintos, com sobreposição de horários, foi condenada por improbidade administrativa e deverá reembolsar município do oeste catarinense em R$ 3,9 mil por horas não trabalhadas. A decisão, agora confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJ, ainda estabelece o pagamento de multa no valor correspondente a três vezes a remuneração recebida pela profissional nos meses de março a maio de 2013.

A ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público, tinha como foco duas profissionais contratadas pelo município.  Em relação a uma delas, contudo, ficou comprovada a regularidade. À outra,  porém, foi atribuído o não exercício de 217,5 horas de trabalho previstas, em claro prejuízo ao erário. Além de atuar no município (30 horas semanais), ela mantinha vínculo com uma entidade de classe da região (20 horas) e atendia pacientes em seu consultório particular. Fazia ainda curso de especialização que a ocupava em dois dias úteis do mês.

Análise do ponto comprovou que a dentista cumpria apenas três das seis horas diárias previstas ao município, tinha faltas semanais e alterou folhas do cartão-ponto para receber vantagens em sua remuneração. A apelante defendeu-se afirmando que prestou serviços de próteses dentárias que não são obrigação legal do município, e garantiu não ter inserido dados falsos no registro de horários. Disse que as horas faltantes seriam compensadas ao longo do ano. Sustentou ser costume do município a liberação do cumprimento de horário aos servidores que cursam pós-graduação, mediante compensação ou até liberação conforme a área do curso.

Os argumentos não foram acatados pelo relator, desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, especialmente pela confissão da apelante quanto ao não cumprimento de horário para posterior compensação como situação comum. “Ora, se isso fosse verdade, o Ministério Público deveria investigar as pessoas e os procedimentos citados, pois a prática generalizada de uma ilegalidade não a convalida! Se a própria ré admite que não cumpria sua carga horária […], fica evidente a violação aos princípios constitucionais da administração pública e, por via de consequência, a improbidade administrativa”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0005048-07.2013.8.24.0012).

Fonte: Tribunal de Justiça – SC

TRT3 – Exigência de teste aleatório do bafômetro para proteger a saúde de trabalhadores não caracteriza dano moral

Um motorista procurou a Justiça do Trabalho, alegando que foi submetido a injusto e grave constrangimento que atingiu sua honra e dignidade. Segundo ele, a empresa de engenharia onde trabalhou obrigava seus empregados a participarem de uma seleção para realizar teste do bafômetro e exame toxicológico com a finalidade de detectar eventual uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes. O funcionário afirmou que o teste do bafômetro não observava as regras mínimas de higiene, porque os “canudinhos” eram de uso coletivo. Com base nesse contexto, pretendia receber uma indenização por danos morais.

O caso foi apreciado pelo juiz Adriano Antônio Borges, titular da 2ª Vara do Trabalho de Itabira. No entanto, o magistrado julgou improcedente o pedido, por considerar, inclusive, que não houve prova de que o profissional tenha sido submetido a testes do bafômetro, tampouco a exames toxicológicos.

De todo modo, o julgador deixou registrada profunda reflexão sobre a matéria, reflexão essa que vem sendo levantada também em outras ações. Ele disse se sentir incomodado diante da “dualidade típica da modernidade”. Ou seja, a objetivação da subjetividade. E explicou: “a partir da descoberta do sujeito, com Descartes, o que não é diferente com o Cristianismo, houve uma cisão em todo o pensamento, pois o mundo passou a ser dividido em sujeito e objeto e o homem em corpo e alma, dualidade que de certa forma desconforta o coração quando surge um conflito entre os dois polos. Com base nisso, diante dos perigos da subjetividade infinita e líquida e das denúncias “positivas” de Rosseau, o direito, maior invenção da humanidade, tencionando uma universalidade ética e cultural, entendeu melhor objetivar as ações humanas via positivação da lei, o que adianto, não é suficiente, mas estabelece padrões e princípios fundamentais para a convivência na terra e o controle do caos”.

Prosseguindo em sua reflexão, ponderou que essa cisão, “inscrita no coração da modernidade e na condição humana dos nossos tempos, não se limita ao sujeito e objeto e ao corpo e à alma, mas também se revela na dualidade fé e razão; moralidade e ciência; razão teórica e razão prática; sociedade e Estado; indivíduo e sociedade e por aí vai”.

Para o julgador, hoje, o maior desafio do direito talvez seja respeitar a legitimidade da ação observando a subjetividade do autor. O conflito, de acordo com a decisão, está exatamente na fronteira entre o preservar absolutamente a dignidade subjetiva e individual e o preservar objetivamente a saúde coletiva (produto da soma da “saúde” individual, difusa e social) e o meio ambiente do trabalho. O juiz lembrou que o risco de acidente e de morte é alto nas áreas da Vale, beneficiária dos serviços.

“Como “pastor de nuvens” que o Estado muitas vezes me obriga a ser, sem embargo dos ensinamentos filosóficos e cristãos acima consignados, recorro-me também aos princípios constitucionais, posto que a sabedoria dos nossos constituintes, como tenho dito por aí, agrada a Deus e a sociedade, notadamente quando preconiza que a higidez do meio ambiente do trabalho e a saúde coletiva são bens insuperáveis de um Estado Democrático de Direito”, destacou na sentença.

E foi, em seus próprios dizeres, “com o coração em paz e alma serena” que o magistrado deu razão para a exigência aleatória do uso do bafômetro e outras medidas que preservem a saúde individual, coletiva e social. Nessa direção, lembrou que o ser humano é um ser de ações e de responsabilidades consigo mesmo e com o outro.

O uso do bafômetro foi considerado válido para preservar o outro e a sociedade contra eventuais condutas provenientes do “vazio existencial que há em cada um de nós”. Ao finalizar, o magistrado ponderou que nenhuma dignidade é maior que a vida e a saúde do meio ambiente do trabalho e da coletividade. Na visão do juiz, por altruísmo, todo o trabalhador deveria se submeter espontaneamente ao bafômetro e aos demais exames exigidos pela empresa.

Com esses fundamentos, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulados. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT da 3ª Região – 04/05/2017

FNDE – Municípios recebem terceira parcela de 2017 da alimentação e do transporte escolar

FNDE transferiu R$ 389,8 milhões a entes federativos de todo o país

A terceira parcela de 2017 do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) estará disponível nas contas correntes de municípios, estados e do Distrito Federal a partir desta sexta-feira, dia 5. Responsável pelos repasses, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao MEC, transferiu R$ 389,8 milhões a entes federativos de todo o Brasil na última quarta-feira, 3.

Para apoiar a alimentação escolar de estudantes da educação básica, o FNDE repassou R$ 335,2 milhões. No caso do transporte de alunos residentes em áreas rurais às escolas públicas de ensino básico, foram transferidos R$ 54,6 milhões. O montante transferido a cada beneficiário pode ser conferido no portal eletrônico do FNDE, em Liberação de recursos.

Neste ano, os valores repassados pelo Pnae tiveram um reajuste, após sete anos sem aumento do per capita. Para os alunos dos ensinos fundamental e médio regular, por exemplo, que representam 71% dos atendidos pelo programa, o reajuste ficou em 20%. O acréscimo no valor per capita vai injetar mais R$ 465 milhões, somente este ano, na alimentação escolar dos alunos das redes públicas. Com isso, o orçamento do Pnae para 2017 chega a R$ 4,15 bilhões.

Os recursos do programa são liberados em dez parcelas, de forma a cobrir os 200 dias do ano letivo da educação básica. As secretarias da educação, que são responsáveis pelas redes de ensino, recebem os valores e operam a alimentação escolar.

São atendidos pelo Pnae os alunos de toda a educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas, filantrópicas e em entidades comunitárias (conveniadas com o poder público). Um mínimo de 30% dos recursos transferidos deve ser utilizado na compra de produtos da agricultura familiar.

Transporte – O Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) repassa recursos, também em dez parcelas, a estados e municípios com estudantes da educação básica residentes na zona rural. A transferência é automática, sem necessidade de convênio, e os recursos devem ser utilizados no custeio de despesas diversas, como consertos mecânicos, compra de combustível ou terceirização do serviço de transporte escolar.

Fonte: Portal FNDE – 04/05/2017

Redefinidas regras e critérios para adesão ao Programa Saúde na Escola (PSE)

Ficam redefinidas as regras e os critérios para adesão ao Programa Saúde na Escola (PSE) por estados, Distrito Federal e municípios e ficam dispostas as diretrizes para regulamentar o respectivo incentivo financeiro para custeio de ações. As novas determinações foram publicadas dia 25 de abril por meio da Portaria Interministerial nº 1.055, assinada entre os Ministérios da Saúde e Educação.
 
O PSE tem por objetivo promover a saúde e a cultura da paz, reforçando a prevenção, bem como o fortalecimento da relação entre as redes públicas de Saúde e de Educação, com a finalidade de articular as ações do SUS às ações das redes de educação básica pública, ampliando o alcance e impacto de suas ações relativas aos estudantes e a suas famílias.
 
O público beneficiário do PSE são os estudantes da Educação Básica, gestores e profissionais de educação e Saúde, comunidade escolar e, de forma mais amplificada, estudantes da rede federal de educação profissional e tecnológica e da Educação de Jovens e Adultos (EJA).
 
O programa será implementado mediante adesão formalizada por meio:
 
I – do preenchimento, pelo município ou pelo Distrito Federal, do Termo de Compromisso do PSE, acessível por meio da ferramenta eletrônica disponibilizada no sítio eletrônico http://dabsistemas.saude.gov.br/sistemas/sgdab; e
 
II – da assinatura de Termo de Adesão, pelos estados, a ser disponibilizado no sítio eletrônico http://dabsistemas.saude.gov.br/sistemas/sgdab, mediante o qual se comprometerão a apoiar a realização das ações do PSE nas escolas estaduais e a constituir ou fomentar a atuação do Grupo de Trabalho Intersetorial Estadual do PSE – GTIE, previsto no art. 7º desta Portaria.
 
Parágrafo único. No preenchimento do Termo de Compromisso de que trata o inciso I, o município ou Distrito Federal indicará as equipes de Atenção Básica e das escolas da Educação Básica da rede pública e demonstrará a anuência dos gestores da Saúde e Educação municipais e do Distrito Federal ao Termo de Compromisso do PSE, observado o seguinte:
 
I – todas as equipes de saúde da Atenção Básica poderão ser vinculadas ao PSE;
 
II – os secretários estaduais e municipais de educação e de saúde definirão conjuntamente as escolas a serem atendidas no âmbito do PSE, observadas as prioridades e metas de atendimento do Programa; e
 
III – o município ou o Distrito Federal poderá pactuar escolas estaduais e institutos federais de ensino em seu território, sendo necessária prévia articulação com os gestores dessas instituições.
 
A adesão terá duração de vinte e quatro meses, com abertura para ajustes das informações e do Termo de Compromisso após doze meses do início da respectiva vigência. A gestão do PSE deve ocorrer de forma intersetorial, a cargo dos gestores da Saúde e da Educação e suas representações organizadas em Grupos de Trabalho Intersetoriais (GTI), instituídos nas esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal de gestão do PSE, por normativa legal ou ato próprio, e em conformidade com as diretrizes da Comissão Intersetorial de Educação e Saúde na Escola (CIESE).

Acesse abaixo a íntegra das Portarias:

– Portaria nº 1055 parte 1 

– Portaria nº 1055 parte 2

Fonte: Ministério da Saúde e Educação

TJAC – Município terá de ajustar pagamento do adicional de férias de 61 professores

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou parcialmente procedente o pedido inicial do Processo n° 0701382-55.2015.8.01.0002, determinando que o Ente Público municipal ajuste o adicional de férias de 61 professores. A decisão foi publicada na edição n° 5.868 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 86 e 87).

O juiz de Direito Wagner Alcântara, titular da unidade judiciária, asseverou que o réu deve proceder ao pagamento da diferença correspondente, ou seja, de 30 para 45 dias, o qual deve ser verificado desde os cinco anos anteriores ao ajuiza­mento da ação. Todos os valores devem ser acrescidos de juros e atualização monetária, nos moldes do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Entenda o caso

Os professores concursados da rede municipal de ensino alegaram que apesar de contarem com 45 dias de descanso remunerado, o adicional de férias vem sendo calculado apenas sobre o valor do salário mensal, quando deveria ter como base de cálculo o equivalente salarial a 45 dias, con­forme legislação municipal.

O Município de Cruzeiro de Sul, sob o argumento da prescrição total do fundo de direito, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Ainda salientou a ausência de previsão legal que garanta o adicional de férias sobre 45 dias.

Decisão

O juiz de Direito assinalou, preliminarmente, que nas relações ju­rídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

No entendimento do magistrado, como se refere a obrigação de trato sucessivo, a violação do direito ocorre de forma contínua, desta forma o prazo prescricional é renovado em cada prestação periódica não cumprida.

Alcântara referendou que nas leis municipais n° 299/2001, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais e n° 301/2001, que institui o plano de cargos, carreira e remuneração do quadro permanente dos profissionais do magistério da rede municipal, sinalizam o espaço de solução para a causa. Contudo, a interpretação adequada para a presen­te demanda deve envolver o direito como todo, e não apenas um texto legal isoladamente, ressalvou.

O Juízo pontuou que a Lei n° 301/2001 estabelece que os pro­fessores gozarão 45 dias de férias por ano. O mesmo texto não especifica qual o parâmetro para o cálculo do adicional de férias, muito menos limita a gratifi­cação de férias para cálculo sobre trinta dias. Já a Lei Municipal n° 299/2001, embora estabeleça que os servidores gozarão trinta dias de férias, estabelece que será pago adicional de 1/3 da remuneração correspondente ao período de férias, explicou.

Na decisão, foi salientado o que está garantido na Carta Magna. O texto constitu­cional pertinente à questão consagra a garantia de fruição de férias anuais re­muneradas e acrescidas de pelo menos um terço do valor do salário. A norma que decorre do co­mando constitucional, portanto, estabelece apenas o piso do adicional de fé­rias – 1/3 a mais do que o salário normal – deixando ao empregador a opção por outro valor de referência, desde que maior.

Conjugando os entendimentos, o Juízo afirmou que a ausên­cia de disciplina expressa sobre o adicional de férias na primeira lei (Lei n° 301/2001) remete o interprete à normativa municipal do adicional de férias con­tido na segunda lei (Lei n° 299/2001). Concluindo-se, então, no que tange aos professores regulados pela especial, que o adicional de um terço da remuneração correspondente ao período de férias deve abran­ger todo o período de férias, ou seja, 45 dias.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

TJMT – Ex-prefeita é condenada por improbidade ao mandar imprimir revista com intuito de autopromoção

A ex-prefeita, Maria Manea da Cruz, do município de Lambari d’Oeste (a 339 km de Cuiabá) teve o bloqueio dos bens mantido em decisão de segunda instância proferida por meio da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A decisão prevê o bloqueio de bens, no valor de R$ 14,6 mil por ter incorrido em improbidade administrativa, pelo fato de mandar imprimir uma revista com intuito de autopromoção.
 
De acordo com a desembargadora e relatora do caso, Helena Maria Bezerra Ramos, a indisponibilidade ou bloqueio de bens é medida cautelar que tem o objetivo de assegurar a indenização aos cofres públicos. “Para respaldá-la é necessária a presença de fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato de improbidade (fumus boni iuris). Consoante vastos precedentes do STJ, inclusive em recurso repetitivo, tal medida não está condicionada à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo. Desta forma, reconhecendo, exclusivamente, que a medida deve atingir o valor de R$ 14.623,14, que condiz com o valor do prejuízo devidamente atualizado”, pontuou.
 
Segundo consta no processo, a prefeita na época candidata à reeleição, teria usado indevidamente recursos públicos de Lambari D’Oeste em benefício pessoal e eleitoral. O fato que ensejou a condenação foi o lançamento, no mês de setembro de 2011, pela candidata, da “Revista Atual Municípios, edição especial de 20º aniversário de emancipação política e administrativa de Lambari D’Oeste”, com custo de R$ 7.500,00 aos cofres públicos municipais, e que supostamente teria caracterizado promoção pessoal”.
 
Veja AQUI o acórdão que julgou o recurso de Agravo de Instrumento 143934/2015

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT – Renovação ilimitada de contrato é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou inconstitucional parte da Lei nº 2.613/2003, do município de Várzea Grande, que autoriza a renovação ilimitada de contratos temporários sem concurso público, em todas as áreas administrativas do município, contradizendo a necessidade da temporalidade e excepcional interesse público que são previstas na Constituição Federal e na Estadual.
 
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 135724/2016, proposta pelo procurador-geral de Justiça, questionava o inciso III do artigo 8º, que faz alusão ao artigo 2º no que tange às previsões de necessidade temporária de excepcional interesse público.
 
“Extrai-se do aludido dispositivo que a autorização de renovação dos contratos temporários de “qualquer atividade que necessite ser assegurado pelo poder público” está em rota de colisão com a excepcionalidade exigida pelo texto constitucional. Ora, o permissivo constitucional exige a presença da necessidade temporária, assim como, de excepcional interesse público, que ao meu sentir, não está presente no caso em apreço, porquanto trata-se de hipótese genérica sem especificação da contingência fática que evidencia a situação de emergência”, diz trecho do voto do relator da Adin, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.
 
O magistrado considerou em seu voto que não se pode olvidar que a contratação temporária não abrange serviços permanentes da administração pública ou mesmo aqueles que são previsíveis ao administrador, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade, como no referido caso. A Corte considerou que a lei várzea-grandense está em flagrante desrespeito ao artigo 129, inciso II, da Constituição Estadual e ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
 
Em sessão ordinária do dia 27 de abril, o Pleno acompanhou o voto do relator e julgou procedente a ação por unanimidade.

Veja AQUI o voto do relator e AQUI a lei municipal 2.613/2003.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJAL – Justiça decide que grávida pode realizar testes físicos de concurso em data posterior

A juíza Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso, titular da 16ª Vara Cível de Maceió – Fazenda Estadual, confirmou decisão permitindo que uma candidata grávida realizasse teste físico e inspeção de saúde em data posterior aos demais candidatos, no concurso da Polícia Militar de Alagoas de 2012, para soldado combatente. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da terça-feira (2).

De acordo com o processo, a autora foi convocada para realizar o teste de aptidão física nos dias 17 de janeiro de 2013 e 1º de fevereiro de 2013. Mas, nesta época, a candidata se encontrava no 5º mês de gestação, não podendo realizar os testes, pois este acarretaria em riscos à sua saúde e do bebê.

O pedido de liminar impetrado contra o presidente da comissão do concurso da PM/AL foi concedido em abril 2013, garantindo o direito da impetrante de se submeter aos testes físicos e de saúde, somente após seu restabelecimento, isto é, após a gestação e o período mínimo de aleitamento materno.

A juíza destacou ainda que mesmo sem a previsão de remarcação das avaliações no edital para este caso, o direito conferido à autora não afeta os requisitos do certame. Nesse contexto, a gravidez deve ser considerada como motivo de força maior, apto a possibilitar a remarcação do referido teste, sem que se configure qualquer ofensa ao princípio constitucional da isonomia, destacou a juíza.

Matéria referente ao processo número: 0703132-39.2013.8.02.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas