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TJGO – Justiça declara inconstitucional artigos de lei que permitem a contração de temporários e comissionados

A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em decisão unânime, declarou a inconstitucionalidade de seis artigos da Lei Municipal nº 2.519 de 2015, de Aparecidade Goiânia, que foram alterados pela Lei 2.710 de 2007. A legislação previa a contratação para cargos comissionados sem a realização da devida avaliação técnica, além de criar cargos temporários em atividades que requerem concurso público. Foi relatora do caso a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.

Ao propôr a ação direta de inconstitucionalidade, o então procurador-geral de Justiça, Lauro Machado Nougueira, alegou que todos os artigos, do 1º ao 6º, da referida lei, criavam cargos em comissão na administração municipal sem especifcar as suas atribuições. Ele sustentou que os dispositivos previstos na lei municipal violam os artigos 92 e 94 da Constituição Estadual ao ampliar o prazo para contratação temporária de pessoal para realizar atividades ordinárias, rotineiras e permanentes na administração do município. 

Ao serem intimadas, a Câmara Municipal e a Prefeitura de Aparecida disseram que os artigos citados pelo procurador não ofendem a Constituição do Estado de Goiás, pois criam cargos de direção, chefia e assessoramento. Quanto à contratação temporária, eles defenderam que embora os artigos da Lei nº 2.519 de 2005 não se referissem à contratação em hipóteses excepcionais de interesse público, elas estão regulamentadas no artigo 37, da Constituição Federal, ainda que a lei municipal não traga previsão da quantidade de cargos temporários. Por isso, pediram a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, entretanto, Nelma Branco salientou que “o ordenamento constitucional estabelece que a contratação para o cargo de emprego público depende de aprovação em concurso de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. Já as nomeações para cargo de comissão de livre nomeação e exoneração se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

A relatora acrescentou que “o provimento para esses cargos não pode ocorrer sem que se especifique, por via normativa adequada, as atribuições a serem desenvolvidas condizentes à direção, chefia ou assessoramento, bem como a relação de confiança entre o servidor nomeado e o superior hierárquico”. Ela ponderou que, “segundo consta dos autos, a Lei nº 2.519 de 2005 criou mais de três mil cargos em comissão no Município de Aparecida de Goiânia sem, no entanto especificar as atribuições de tais cargos, o que invalida sua criação”.

Por isso, segundo ela, os artigos apontados pelo procurador-geral de Justiça são inconstitucionais, pois tornam vulneráveis os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, além da regra geral da exigência de prévia de aprovação em concurso para o ingresso no serviço público, contrariando, pois, as disposições previstas nos artigos 92 e 37 das Constituições Estadual e Federal, respectivamente.

Veja Decisão 

Fonte: Tribunal de Justiça – GO

STJ – Fazenda pública pode ser multada por não fornecer medicamento

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, declarou a possibilidade de imposição de multa cominatória à fazenda pública em caso de descumprimento de decisão judicial (astreintes) relativa ao fornecimento de medicamentos. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos.

O caso tomado como representativo da controvérsia envolveu ação de particular contra o estado do Rio Grande do Sul, na qual o ente público foi condenado a fornecer medicamento para tratamento de glaucoma, sob pena de multa diária de meio salário mínimo.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) excluiu a imposição de multa diária ao poder público, mas, no STJ, a decisão foi reformada. O relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou a importância do mecanismo como forma de garantir a efetividade da tutela judicial, mas entendeu que o valor fixado foi exorbitante.

No julgamento do recurso repetitivo, ficou definida a tese de que é possível a fixação de astreintes a ente estatal para forçá-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros.

Redução

“Conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, a fim de restabelecer a imposição de multa diária, caso haja descumprimento da obrigação de fazer. Todavia, reduzo, de ofício, o valor da multa, fixando-o em um salário mínimo por mês, caso haja descumprimento na obrigação de fornecer o medicamento”, determinou o relator.

Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do Código de Processo Civil, a definição da tese pela Primeira Seção do STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

O tema, cadastrado sob o número 98, pode ser consultado na página de repetitivos do STJ.

REsp 1474665

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TRF4 – Justiça confirma licença-paternidade de 180 dias a pai de gêmeas

Um servidor do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Santa Catarina pai de gêmeas obteve o direito a um período de licença-paternidade igual ao da esposa, de 180 dias. A 3ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 4ª Região (TRF4) de Santa Catarina confirmou, na última semana, sentença proferida em novembro de 2016 pela 1ª Vara Federal e JEF de Florianópolis.

O pai ajuizou o processo em maio do ano passado e obteve liminar que lhe permitiu ficar com a esposa cuidando das filhas, que nasceram em julho. Na ação, ele requereu ainda o pagamento em dobro do auxílio natalidade. Depois do julgamento favorável ao autor, a União recorreu à Turma Recursal pedindo a reforma da decisão.

Segundo o juiz federal João Batista Lazzari, o nascimento de gêmeos requer a presença de mais de uma pessoa para o atendimento das necessidades básicas dos recém-nascidos. “Nesse caso, não se está a debater o apoio de um terceiro na rotina de cuidados com os bebês. Trata-se de reconhecer a importância da participação do progenitor paterno na constituição da família, não apenas como provedor material, mas também sentimental”, escreveu o magistrado.

Lazzari observou que o nascimento de múltiplos não foi tratado pela lei. “Considerando que o desenvolvimento dos bebês é simultâneo, assim como os cuidados que demandam, e que não podem ser atendidos por uma única pessoa, no caso a mãe, sem prejuízo da proteção integral dos recém-nascidos, urge reconhecer-se a necessidade da presença do pai na rotina das tarefas básicas”, avaliou o juiz.

Sobre o auxílio-natalidade duplo, Lazzari afirmou que deve prevalecer o princípio da igualdade entre filhos. “Não poderia o legislador autorizar o pagamento de apenas metade do benefício no caso de nascimento múltiplo, como consta do §1º, do art. 196, da Lei nº 8.112/1990, em flagrante inconstitucionalidade”, ponderou o magistrado.

“Tenho que a decisão do juízo de origem está em harmonia com os preceitos constitucionais de proteção da criança, da família e da igualdade entre os filhos, tutelando o direito de cuidados para com as crianças e o desenvolvimento da relação de convivência e de afeto entre pais e filhos”, concluiu Lazzari.

5009679-59.2016.4.04.7200/TRF 

Fonte: TRF da 4ª Região

TRF1 – Valores recebidos a título de indenização não integram o salário do trabalhador

Viúva de segurado recorreu de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de sua pensão por morte. A mulher alega que a decisão do Juízo da Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG não pode prevalecer quanto à conclusão de que a ação trabalhista visava apenas indenização por acidente do trabalho.

Também argumentou que a questão atinente à diferença salarial entre o que era realmente pago e o que foi registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do segurado foi debatida nos autos e que competia ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fiscalizar a empresa empregadora do falecido esposo a efetuar corretamente os depósitos previdenciários.

A Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, por unanimidade, negou provimento à apelação. Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Silvia Elena Petry Wieser, destaca que a condenação em favor do espólio do marido da autora na esfera trabalhista teve nítida natureza indenizatória, “com escopo único de recomposição patrimonial decorrente do acidente sofrido em seu trabalho”, visto como na decisão não consta determinação para a empregadora retificar a CTPS do falecido, nem para efetuar o recolhimento de contribuição previdenciária pertinente.

A magistrada cita outras decisões do TRF da 1ª Região em que os valores recebidos a título de indenização não integram o salário efetivo do trabalhador e também não ensejam repercussão sobre benefícios previdenciários.

A relatora aponta que a aferição da remuneração do falecido segurado na esfera trabalhista também não se pautou em norma legal, convenção ou acordo coletivo, ou qualquer outro instrumento normativo regulamentador do salário da categoria em que estivesse inserido.

A Juíza assinala que também não verificou nos autos, “comprovantes de depósitos efetuados mensalmente, gastos superiores a renda declarada efetuados regularmente pela família, recibos de pagamento da empresa em um valor superior, não existindo, portanto, maiores elementos para alterar o salário de contribuição do benefício que lastreou a pensão da autora, presumindo-se, portanto, a validade do valor quitado a título de contribuição pelo empregador do falecido”, concluiu.

Processo nº: 2007.01.99.059616-5/MG

Data de julgamento: 13/12/2016
Data da publicação: 06/02/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 mantém condenação de município para implantar portal da transparência

O Ministério Público Federal (MPF) requereu a condenação do município de Sapucaí-Mirim/MG na obrigação de fazer, consistente na implantação do portal da transparência do município, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011. O Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 300, II e 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da incompetência da Justiça Federal e da ilegitimidade ativa do autor.

O relator do processo no TRF1, desembargador federal Kassio Marques, afirmou que o MPF tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública que envolva interesses da União, quanto à aplicação de verbas públicas.

O magistrado assinalou que a criação do Portal de Transparência tem este objetivo, “pois há interesse federal, in casu, quanto ao repasse de verbas federais aos municípios, por meio de transferências volutárias (convênios, contratos de repasse), ou por meio de transferências legais (PAB, PNAE, FUNDEB, etc)”.

O relator destacou o entendimento do TRF1 segundo o qual, tratando-se de verbas federais repassadas pela União, condicionada à prestação de contas perante órgão federal, a competência é da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação, tendo o MPF legitimidade ativa para propor ação civil pública, objetivando a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa”.

Pelo exposto, a 6ª Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Processo nº 00001983-26.2016.4.01.3810/MG

Data de julgamento: 20/03/2017
Data de publicação: 31/03/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região

TST – Ferimento por pedra lançada contra ônibus de empresa é considerado acidente de trajeto

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da fábrica de calçados A. Grings S.A. contra decisão que a condenou a pagar R$ 10 mil de indenização a uma industriária que teve os ossos da face fraturados por uma pedra jogada contra o ônibus em que ela estava. O veículo, fornecido pela empregadora, transportava os funcionários do local de trabalho para suas residências.

O fato ocorreu em fevereiro de 2008, numa madrugada, após ela ter trabalhado até 2h. A pedra atingiu o rosto da trabalhadora, causando lesões graves, permanentes e irreversíveis, como a perda de sensibilidade do lado direito do rosto, redução do campo visual e dor devida à pressão de um dos ossos atingidos sobre um nervo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a A. Grings por considerar que a industriária estava à disposição da empresa no momento do acidente, já que foi deferido o pagamento de horas in itinere (de trajeto) no mesmo processo. Para o Regional, o fato de a pedra ter vindo de fora do ônibus não afasta a responsabilidade do empregador, inclusive porque o acidente ocorreu numa rodovia em horário de alto risco, “tendo-se notícia de que os crimes se iniciam com o arremesso de pedras e objetos a fim de que o veículo pare, dando chance para a abordagem dos assaltantes”.

Segundo argumentos da A. Grings no recurso ao TST, a industriária tentou atribuir à empresa “papel que deveria estar sendo desempenhado pelo Estado”. Para a empresa, o fato gerador do “malsinado evento” foi causado por terceiro, o que excluiria o nexo de causalidade. Outra alegação foi a de que as dores relatadas pela trabalhadora poderiam decorrer de problemas já existentes quando do ingresso na empresa (sinusite e disfunção visual).

TST

Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo no TST, o recurso não pôde ser conhecido porque a jurisprudência do Tribunal reconhece a responsabilidade objetiva do empregador que fornece o transporte para o deslocamento do empregado, como no caso. “O empregador, ao se responsabilizar pelo transporte de seus empregados”, afirmou.

Scheuermann salientou ainda que o arremesso de objetos contra o ônibus não é fato completamente estranho ao risco inerente ao deslocamento de seus empregados na rodovia em horário avançado, conforme destacado pelo TRT. Assim, não se pode falar, no caso, “em fato de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade”, e o artigo 735 do Código Civil é expresso ao afirmar que, nos contratos de transporte, a culpa de terceiro não pode ser invocada para afastar a responsabilidade do transportador.  

A decisão foi unânime.

Processo: RR-17700-59.2009.5.04.0382 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até SEGUNDA-FEIRA (08/05/2017)

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STF – Mantida decisão que autorizou transferência de recursos para pagamento de precatórios

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 26056, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RS) que autorizou a transferência de parte dos valores que estavam destinados a precatórios por meio de acordos diretos para o pagamento por ordem cronológica de apresentação. Segundo o estado, a decisão estaria violando a decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, nas quais se assentou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios.

De acordo com a ação, a decisão representa “grave desvio de finalidade” que desrespeita a competência do STF. Segundo o estado, ao modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC 62, o Supremo teria assegurado sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios pela modalidade de acordo direto.

O estado destaca que a decisão tomada pelo presidente do TJ-RS, segundo a qual a insuficiência de recursos na conta da ordem cronológica justifica a utilização dos recursos disponíveis na conta dos acordos diretos, é inconstitucional, ilegal e ilegítima. Argumenta que “ao desviar parte dos recursos vinculados ao pagamento dos acordos diretos, portanto, a decisão reclamada impede que o Estado do Rio Grande do Sul cumpra a modulação de efeitos e reduza seu estoque de precatórios”.

O governo do Rio Grande do Sul pedia a concessão de liminar para suspender a decisão impugnada até julgamento final da reclamação constitucional, de forma a autorizar o executivo estadual a deixar de repassar à conta da ordem cronológica preferencial do TJ-RS os recursos disponibilizados mensalmente em razão das regras constitucionais sobre precatórios (artigo 97, parágrafos 1º e 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), “até a integral compensação e recomposição dos valores desviados da conta vinculada aos acordos diretos, observada a atualização mensal dos valores a compensar”. No mérito, pedia a cassação da decisão.

Decisão

Ao negar seguimento à reclamação, o ministro Lewandowski observou que, no caso dos autos, não observou o descumprimento à decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425. O relator salientou que, no acórdão apontado como supostamente violado, o STF modulou os efeitos de sua decisão para manter o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC 62/2009, por cinco exercícios financeiros, a contar de 1° de janeiro de 2016.

O ministro ressaltou que, na modulação de efeitos, o Plenário do STF manteve a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. “Ou seja, esta Corte manteve, como forma alternativa de pagamento prevista no regime especial, a possibilidade de realização de acordos diretos, desde que observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora”, afirmou.

O relator observou que, pelos elementos que constam dos autos, como o saldo da conta de acordos seria mais que suficiente para o pagamento dos feitos homologados na segunda rodada de conciliação, o presidente do TJ-RS determinou a imediata transferência de R$ 49 milhões para a conta de ordem cronológica para viabilizar o pagamento das preferências já deferidas. No entendimento do ministro, o presidente do TJ-RS, diante das dificuldades enfrentadas para conciliar os interesses de diferentes credores, ao determinar a transferência de recursos da conta dos acordos diretos para a conta da ordem cronológica de apresentação, não inviabilizou a satisfação dos créditos dos beneficiários dos acordos diretos, “proporcionando, pelo contrário, num exercício de compatibilização, a manutenção dos pagamentos dos credores de ambas as contas”.

“Verifica-se, portanto, que a decisão reclamada não descumpriu a orientação firmada por este Tribunal, mas, sim, a respeitou plenamente”, concluiu o relator ao negar seguimento ao pedido, sem exame da liminar, que julgou inadmissível por não ter sido configurado violação a julgado do STF.

Rcl 26056


Fonte: Supremo Tribunal Federal – 05/05/2017

TCE/SP divulga lista com mais de 1000 fornecedores impedidos de contratação com o poder público

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) divulgou uma relação com mais de 1.000 fornecedores que foram proibidos de serem contratados para fornecer materiais e bens ou prestar serviços ao poder público.

A íntegra da relação, que relaciona pessoas físicas e entidades de caráter jurídico que estão impedidos de participar de licitações, foi publicada na terça-feira (3/5), no caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado.

Os casos mais recorrentes são referentes à suspensão temporária e impedimento de contratação, emissão de declaração de inidoneidade, por descumprimento da Lei de Pregões e por decisão judicial, com suspensão e proibição por tempo indeterminado.

De acordo com a Corte de Contas, aqueles fornecedores que descumpriram obrigações ou cometeram irregularidades nas licitações e contratos com a administração pública deverão ficar de dois (2) a cinco (5) anos sem passar por novas contratações. As punições estão previstas na Lei de Licitações (Lei nº. 8.666/93) e na Lei de Pregões Públicos (Lei nº. 10.520/02).

Em cada caso é identificado o município, a autoridade declarante da irregularidade, o órgão licitante, o fornecedor impedido, o processo de licitação, sanção, o ato que declarou inidônea ou suspendeu a empresa ou pessoa física e o período de vigência da punição. Os dados permanecerão no cadastro de inidôneos do TCESP enquanto durar o prazo do impedimento.

Atualizada diariamente no banco eletrônico de dados do TCE, a relação é publicada mensalmente e contém a listagem de fornecedores – pessoas físicas e jurídicas – que não podem participar de licitações e contratos com a administração pública por estarem em situação irregular.

A íntegra da listagem está disponibilizada no site do TCE para consulta pública. Para ter acesso aos dados individualmente, o usuário pode acessar a página institucional do TCE, clicar no link http://migre.me/uURkH e no botão de consulta para visualizar detalhes sobre a relação.

Fonte: TCESP

TCE/SP – Fiscalização aponta desperdício de dinheiro em frotas oficiais

Fiscalizações-surpresa feitas pelo Tribunal de Contas de São Paulo (TCESP) mostram que 65% de 248 (duzentos e quarenta e oito) órgãos públicos municipais e estaduais vistoriados mantêm veículos sucateados. Os resultados da fiscalização podem ser acessados por meio de relatório gerencial disponível no site do TCE (clique para acessar).

Entre as entidades visitadas que possuem registro atualizado sobre as condições das frotas, quase 40% têm carros sem uso, à espera de conserto. Mais de 10% desses órgãos ainda possuem meios de transporte com documentação irregular. Foram inspecionados veículos utilizados por Prefeituras, Câmaras Municipais, Secretarias Estaduais, Unidades do Corpo de Bombeiros e viaturas de uso do policiamento de trânsito.

Em quase metade dos pátios e garagens checados, o Tribunal também constatou a existência de pontos que possibilitam a disseminação de doenças (pneus e sucatas abandonados, muitos com água parada).

No total, 206 (duzentas e seis) entidades municipais e 42 (quarenta e duas) estaduais participaram da fiscalização, que ainda encontrou veículos sem equipamentos obrigatórios, sem seguro e com peças extraviadas. Outra constatação é de que muitos departamentos não controlam o consumo de combustível dos carros e o acesso de pessoas às garagens e não possuem sistema de segurança.

Essa foi a segunda fiscalização-surpresa realizada pelo TCESP em 2017. A primeira, em março, ocorreu em unidades de saúde. Com essas iniciativas, o Tribunal passa a verificar não só a legalidade, mas também a qualidade do gasto dos recursos públicos. Outras vistorias em áreas consideradas prioritárias serão executadas até o final do ano.

Clique para acessar o relatório de atividades


Fonte: TCE/SP – 05/05/2017

TJSP determina remoção de comentários ofensivos contra prefeito em rede social

Foi fixada multa em caso de descumprimento.

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, determinou a remoção de comentários ofensivos inseridos no Facebook por pré-candidato à Prefeitura de Santos contra o atual prefeito da cidade. Na decisão, o magistrado fixou multa de R$ 10 mil para cada publicação inserida posteriormente em desacordo com a determinação judicial.

Consta dos autos que o réu, pretenso candidato ao cargo de prefeito na última eleição municipal, passou a ofender o atual chefe do Executivo local por meio da referida rede social, buscando denegrir a imagem do autor.

Ao julgar o pedido, o magistrado afirmou que houve abuso em razão do caráter ofensivo das mensagens e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelo prefeito. “O cidadão descontente com a atuação de seu representante democrático não pode se portar como se estivesse acima do bem e do mal e imune ao Estado de Direito e com isso propagar o descontentamento com o emprego de expressões naturalmente ofensivas, valendo-se de redes sociais, como o Facebook, hoje em dia totalmente difundido, na medida em que esses adjetivos empregados, destacados na inicial, afetam diretamente a honra (objetiva e subjetiva) do cidadão autor desta ação, legitimamente eleito (no caso para prefeito de Santos); e, finalmente, nenhum benefício traz à população, mas antes, serve tão somente para insuflar-lhe agressividade.”

Processo nº 1009839-05.2017.8.26.0562 

Fonte: Tribunal de Justiça – SP

TST – Empresa terá de reconhecer estabilidade da gestante em parto de natimorto

A JBS Aves Ltda. terá de reconhecer a estabilidade provisória a uma ajudante de produção que teve de retirar o bebê sem vida devido a má formação congênita. A empresa se recusava a conceder a garantia argumentando que a estabilidade só caberia em caso de nascimento com vida, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu seu recurso, com o entendimento de que não há na Constituição Federal nenhuma restrição para a hipótese em que o feto tenha nascido sem vida.

Para a empresa, o fato de a Constituição assegurar proteção ao nascituro foi ignorado pela instância anterior. A JBL sustentou ainda violação ao artigo 395 da CLT, que diz que, em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas. A interrupção da gestação por aborto espontâneo, segundo a empregadora, extinguiria o direito da trabalhadora à estabilidade gestacional.

Divergência

A relatora do processo, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, chegou a conhecer do recurso por divergência jurisprudencial trazida pelos advogados da empresa em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), segundo a qual a estabilidade provisória da gestante visa à proteção ao nascituro, e, tendo ocorrido parto de natimorto, não há como concedê-la. Mas quanto à violação ao artigo 395, Santos disse que não houve interrupção da gravidez por aborto espontâneo: a trabalhadora contava com 25 semanas de gestação, o equivalente a seis meses, e, segundo a decisão regional, a certidão de óbito aponta que o feto apresentava má formação congênita grave e teve de ser retirado do ventre da mãe sem vida.

Para a desembargadora, vale o disposto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “O requisito objetivo para a aquisição da estabilidade provisória é que a concepção ocorra no curso do contrato de trabalho”, concluiu.

Com a decisão, e se não houver recurso, a empresa terá de pagar todas as verbas trabalhistas desde a rescisão do contrato até cinco meses após o parto, conforme determinado em sentença.

Processo: RR-813-46.2013.5.12.0023 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho