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Autor: suporte-bt
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (02/05/2017)
SIOPE: Nova versão deve constar que não deve ser lançada na remuneração dos profissional do Magistério, as despesas com obrigações patronais
ATENÇÃO!
Senhores(as) Secretários(as) de Educação dos Estados, Distrito Federal e Municípios
O prazo para a transmissão dos dados relativos ao 1º Bimestre/2017 é 30 de março/2017. Entretanto, fica esse prazo prorrogado para 30 de abril de 2017, excepcionalmente, visto que é condição indispensável que os dados relativos ao exercício 2016 já tenham sido transmitidos ao SIOPE.
Os saldos de Restos a Pagar, do controle financeiro do FUNDEB e do Salário-Educação estão atualizados para as transmissões dos dados de 2016 realizadas até o dia 27.04.2017, até as 15h.
Caso o ente federado efetue a transmissão dos dados de 2016 após as 15h do dia 27.04.2017, é necessário aguardar 24h.
Após este intervalo, execute o aplicativo do SIOPE 2017, efetue uma cópia de segurança dos seus dados e em seguida acesse no menu “Arquivo” a opção “Atualizar dados” e em seguida clique em “Dados do SIOPE”.
Execute novamente o aplicativo SIOPE 2017 e verifique na planilha de informações complementares (linhas 4.1.1, 4.1.2, 11, 16.1 e 16.5.1) se os saldos estão atualizados.
O ente federado só deve transmitir os dados de 2017 se estes saldos estiverem atualizados.
ATENÇÃO: A partir da versão 17.0.0.5 os dados de remuneração da planilha “Remuneração dos profissionais da educação” devem ser lançados SEM as OBRIGAÇÕES PATRONAIS.
Fonte: Portal FNDE/SIOPE
TJGO – Candidato preterido em concurso por dívida relativa ao IPTU deve ser nomeado
Os integrantes da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em sessão realizada na última quarta-feira (26), por unanimidade, seguiram o voto do relator, desembargador Ney Teles de Paula, determinando que Thiago Antônio Cruvinel Campos Bonfim seja nomeado no cargo de médico legista de 3ª classe. Sua nomeação havia sido preterida devido ao fato do candidato ter uma dívida relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de Goiânia.
Aprovado em 7º lugar o concurso público para médico legista de 3ª classe da Superintendência da Polícia Técnico-científica (SPTC), Thiago impetrou mandado de segurança alegando que, após informado da dívida em seu nome, deu baixa na indevida negativação, apresentando à SPTC a certidão negativa, superando, assim, os óbices à sua participação no certame. Em um outro mandado de segurança, diz, já havia lhe sido concedida liminar autorizando sua participação no curso de formação, até que se resolvesse o problema com o IPTU. Porém, no decreto de nomeação dos aprovados, seu nome foi saltado, tendo sido convocado, em seu lugar, o 8º colocado no concurso.
O desembargador Ney Teles de Paula explicou que o candidato aprovado dentro do número de vagas destinadas à formação de cadastro de reserva possui mera expectativa de direito, estando a eventual nomeação no campo da discricionariedade da Administração Pública. “Ocorre que a jurisprudência hodierna tem-se posicionado no sentido que a mera expectativa de direito converte-se em direito subjetivo se, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração preterir o candidato na nomeação por inobservância da ordem de classificação”, afirmou.
Portanto, acolhendo o parecer ministerial, o magistrado confirmou a liminar deferida, considerando impositiva a nomeação de Thiago, em atenção à ordem classificatória. Votaram com o relator, os desembargadores Leobino Valente Chaves, Nelma Branco Ferreira Perilo, Carlos Escher, Kisleu Dias Maciel Filho, Jeová Sardinha de Moraes, Fausto Moreira Diniz, Carlos Alberto França, Francisco Vildon J. Valente, Amaral Wilson de Oliveira, Elizabeth Maria da Silva, Nicomedes Domingos Borges, Itamar de Lima e Beatriz Figueiredo Franco. A sessão da Corte Especial foi presidida pelo desembargador Gilberto Marques Filho. Processo 201691614947
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – 28/04/2017
TJRN – Acumulação de cargos e exoneração depende de atribuições do servidor
Decisão do desembargador Amaury Moura Sobrinho, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinou a suspensão de um ato administrativo do Município de Acari que notificou uma servidora, para que optasse por um dos cargos que exerce, como professora e como Auxiliar de Infraestrutura (GNO) – Especialidade.
De acordo com o julgamento, para tal determinação, se faz necessário analisar o conjunto das atribuições conferidas ao servidor no desempenho das funções do cargo. O desembargador também destacou que a suspensão do ato ocorre diante da imprecisão da legislação quanto à matéria.
Como se não bastasse, afastar a servidora que exerce o cargo de professora há mais de 16 anos lhe ocasionará lesão grave e irreparável, considerando a natureza alimentícia da remuneração recebida, ressalta. A decisão também reforçou que, por outro lado, não há que se falar em lesão iminente ao erário, pois a remuneração é auferida em contraprestação ao trabalho realizado como Professora, já exercido há vários anos.
Em primeiro lugar, as declarações juntadas aos autos sinalizam que há compatibilidade de horários entre os dois vínculos. A primeira, emitida Diretor da Escola Municipal Major Hortêncio atesta que a servidora exerce suas funções de segunda a sexta, das 7h às 11h30; a segunda, emitida pela SETHAS/RN, e atesta que a servidora desenvolve suas atividades na cidade de Acari/RN, no programa do leite, das 13h às 18h, pontua.
O desembargador também enfatizou que a própria Constituição da República permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários, prevista no artigo 37, inciso XVI.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte
STF – ADI questiona emenda sobre dispensa de alvará para templos
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5696, contra a Emenda Constitucional (EC) 44/2000, de Minas Gerais, que dispensou templos religiosos da exigência de alvará e outras espécies de licenciamento e proibiu limitações ao caráter geográfico de sua instalação.
Para Janot, a norma contraria os artigos 19, inciso I, 30, incisos I e VIII, e 182, caput, da Constituição Federal (CF). “Ao eximir de licenciamento urbanístico municipal essa atividade, a emenda constitucional dispôs sobre matéria de direito urbanístico e de interesse local, tema que a Constituição da República reserva aos municípios”, aponta.
O artigo 30 da CF prevê que cabe aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Já o artigo 182 define que a política de desenvolvimento urbano é executada pelo poder público municipal, tendo como objetivos o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes.
De acordo com o procurador-geral, apenas os municípios possuem autorização constitucional para regulação “concreta e dinâmica” do espaço urbano. “A Emenda Constitucional 44/2000 de Minas Gerais, ao dispor sobre competências privativas do município, inseriu indevidamente regra específica relativa a licenciamento e instalação de templos religiosos, a qual não apenas viola a autonomia desses entes, como afronta o princípio da laicidade do Estado”, diz.
Na avaliação de Janot, ao regular matéria de competência privativa de município, a emenda mineira suaviza a autonomia política desses entes da federação, o que fere o sistema de repartição de competências e o próprio princípio constitucional da autonomia municipal. Ele lembra ainda que, no julgamento da ADI 3549, o STF decidiu que as constituições dos estados não podem tratar de matérias que a CF delegou aos municípios.
O procurador-geral alega ainda que a EC 44/2000 instituiu “verdadeiro privilégio” a templos religiosos, ao eximi-los de obrigações impostas pelo poder de polícia administrativa. “Suspender a prerrogativa pública, no caso dos templos religiosos, ameaça a segurança dos frequentadores desses locais e provoca ocupação desordenada do território do município. A atividade religiosa não se diferencia de outras atividades privadas para fins de controle sanitário e ambiental; os locais em que se realiza, os templos, não estão imunes ao poder de polícia administrativa”, argumenta.
Assim, o procurador-geral pede que seja declarada inconstitucional a EC 44/2000, a qual alterou o artigo 170, inciso V, da Constituição mineira.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
STF decide que terreno de marinha em ilha com sede de município é da União
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu disputa envolvendo a titularidade dos terrenos de marinha situados em ilhas costeiras onde há sede de município. O tema foi abordado no Recurso Extraordinário (RE) 636199, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).
Na instância de origem, o MPF ajuizou ação civil pública defendendo que os terrenos na ilha de Vitória não mais pertenciam à União e, por consequência, descaberia a manutenção da cobrança das obrigações relativas à ocupação, uso e transferência dos terrenos de marinha (taxa de ocupação, foro e laudêmio). Isso porque, após a Emenda Constitucional (EC) 46/2005, inexistiria relação jurídica entre os ocupantes dos terrenos e a União. A ação foi julgada procedente em primeira instância da Justiça Federal, mas o TRF-2, ao julgar recurso, reformou a decisão.
O entendimento adotado pelo STF foi de que a EC 46/2005 não alterou a propriedade da União sobre os terrenos de marinha em ilhas costeiras com sede de município. A emenda alterou o inciso IV do artigo 20 da Constituição da República, no qual estão listados os bens da União, para excluir da lista as ilhas costeiras “que contenham sede de município”.
A relatora do caso, ministra Rosa Weber, votou por negar provimento ao recurso do MPF. Ela entendeu que a EC 46/2005 em nada alterou o regime jurídico constitucional dos terrenos de marinha, definidos constitucionalmente no artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal. Os terrenos de marinha são aqueles localizados numa faixa de 33 metros a partir do mar em direção ao continente. Ou seja, aqueles terrenos situados na ilha de Vitória inseridos nessa faixa continuam sendo da União.
Segundo explicou a relatora, a partir da emenda constitucional, não se presume mais propriedade da União todo o território das ilhas sede de município. Mas isso não afasta sua propriedade sobre a faixa de 33 metros a partir do mar. “Com a EC 46/05, as ilhas costeiras em que situada sede de município passam a receber o mesmo tratamento da porção continental do território brasileiro no tocante ao regime de bens da União”, afirmou. Segundo ela, o que motivou o projeto que levou à alteração constitucional foi exatamente a promoção do princípio da isonomia. Com isso, passam a ter o mesmo tratamento os municípios sediados no continente e nas ilhas costeiras.
O voto da ministra foi acompanhado por maioria no Plenário, vencido o ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao pedido do MPF. Foi aprovada a seguinte tese, para fim de repercussão geral: “A EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do artigo 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, situados em ilhas costeiras sede de municípios”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
MPSP – Ex-vereador e jornalista que praticaram coação para incriminar ex-prefeita são condenados à prisão
MPSP obteve sentenças favoráveis na Justiça
O Tribunal de Justiça da comarca de Fernandópolis, em sentenças favoráveis ao MPSP, condenou nesta semana um jornalista e o ex-vereador Rogério Pereira da Silva à prisão pelo crime de coação no curso do processo. Os réus coagiram testemunhas durante CPI que investigava suposto superfaturamento na compra de produtos da merenda escolar da rede pública de ensino do município. Na esfera cível, o TJSP também decidiu favoravelmente ao MP ao julgar procedentes as acusações de improbidade administrativa feitas pelo promotor de Justiça Daniel Azadinho Palmezan.
De acordo com parecer enviado à Justiça pelo promotor, ambos “coagiram, constrangeram e ameaçaram gravemente testemunhas e pessoas que intervieram como interessadas no curso de processo político-administrativo (Comissão Parlamentar de Inquérito nº 01/15), visando com tais condutas criminosas intimidarem-nas a apresentarem depoimentos e votos tendentes a incriminar e responsabilizar injustamente a investigada, no caso, a prefeita municipal”.
Os réus foram condenados a dois anos, dois meses e sete dias de prisão. Na esfera cível, o juiz Renato Soares de Melo Filho sentenciou-os, dentre outras obrigações, à perda da função pública, à perda dos direitos políticos por cinco anos e ao pagamento de multa.
O promotor Daniel Azadinho Palmezan solicitou, ainda, a anulação da referida CPI, pedido que foi reconhecido pela Justiça.
Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo
MPSP – Parceria público-privada é solução para falta de verba para saneamento
Opinião foi defendida durante congresso da Abrampa – Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente
O Brasil está entre as 10 maiores economias do mundo, mas ainda não conseguiu levar serviços de saneamento básico a todos os brasileiros. Trinta e quatro milhões de brasileiros não têm acesso à água tratada, 50% da população não conta com coleta de esgoto e apenas 40% dos esgotos coletados são tratados.
Apresentando essas estatísticas, Édison Carlos, presidente do Instituto Trata Brasil, traçou o cenário e os desafios do saneamento no país para os próximos 10 anos na manhã desta quinta-feira (27/4), durante o primeiro painel do XVII Congresso Brasileiro do Ministério Público de Meio Ambiente, realizado na sede do MPSP, que discute até esta sexta-feira (28/4), o futuro da proteção ambiental no Brasil. “O papel do Ministério Público é fundamental para tirar o Brasil dessa situação cobrando prefeituras, governo estadual e federal”, afirmou ele.
O especialista também chamou a atenção de promotores de Justiça para a falta de saneamento básico em áreas irregulares nas grandes cidades brasileiras. Segundo dados apresentados por Carlos, somente na capital paulista existem 2 mil áreas como essas no entorno das represas Billings e Guarapiranga, poluindo os reservatórios com esgotos não tratados. “Isso faz com que o Governo tenha que trazer água de locais a mais de 80 quilômetros de distância, interligue bacias e gaste muitos recursos porque o Estado não consegue usar a água desses reservatórios para abastecer a cidade”, observou ele.
De acordo com Carlos, se em 20 anos o Brasil conseguir vencer esses obstáculos poderá começar a falar em universalização do saneamento, o que trará melhorias nas áreas social, econômica, ambiental e de saúde. Um modelo que está sendo utilizado para sanar deficiências de recursos para serem utilizados no saneamento pelos municípios são as Parcerias Público Privadas (PPPs), segundo o engenheiro Fernando Humphreys, da empresa Aegea. “A deficiência que o Estado e os municípios têm de investimentos é a principal razão que tem levado a iniciativa privada a investir nessa área”, afirmou ele.
“Esse serviço ainda é visto como obrigação do poder público, mas investimentos e demandas não são compatíveis”, completou o especialista, sem deixar de ressaltar que a divisão ainda não é clara sobre a cobrança que deve recair nas atribuições de cada um dos lados com objetivos distintos.
A utilização de PPPs também foi defendida pelo engenheiro ambiental Fernando Silva Bernardes, do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul, no painel que tratou a Política Nacional de Resíduos Sólidos. “Se os municípios não tiverem previsão orçamentária para operar os aterros sanitários construídos com verbas federais, o que acaba acontecendo é que esses espaços viram lixões em pouco tempo”, justificou ele.
Os dois painéis da parte da manhã do evento contaram também com palestras dos especialistas Sérgio Aymoraes, da Agência Nacional de Águas (Ana), Ana Paula Bernardes, da Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro (Abividro), Ângela Cássia Rodrigues, pesquisadora da Universidade de São Paulo (USP), Renault de Castro, da Associação Brasileira dos Fabricantes de Latas de Alumínio (Abralatas) e do promotor de Justiça do Rio Grande do Sul Daniel Martini. As mesas foram presididas pelo presidente da Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (Abrampa), Luís Fernando Cabral Barreto Júnior e pela promotora de Justiça do MPSP Tatiana Barreto Serra.
Na parte da tarde, um painel debateu a relação entre o Ministério Público, o Estatuto da Metrópole, condomínios urbanísticos, planejamento e parcelamento do solo. Em mesa presidida pelo coordenador do Centro de Apoio Operacional Cível, José Roberto Rochel de Oliveira, o promotor de Justiça do Ministério Público catarinense Paulo Antônio Locatelli ressaltou a insegurança jurídica criada pela ganância que permeia a legislação sobre regularização fundiária. Para ele, essas inseguranças ambientais fazem com que muitas vezes a Promotoria seja enxergada pelos poderes públicos como um mero criador de obrigações via termos de ajustamento de conduta. “Mas na verdade, o Ministério Público está apenas cumprindo seu papel de fiscalizador da lei nesses casos”, destacou. “Nós incentivamos a população a cobrar não apenas a regularização documental, com entrega da escritura, mas também a implantação de serviços, como saneamento e construção de estradas”.
O acesso e a redução de perdas de água foi tema de outro painel, que contou com a participação do promotor de Justiça do Rio Grande do Sul Eduardo Coral Viegas. Na ocasião, ele destacou que a mortalidade infantil em decorrência de problemas com a água mata cerca de mil crianças diariamente. Para efeitos de comparação, ele lembrou que a tragédia ambiental na localidade mineira de Mariana matou 19 pessoas. O promotor falou ainda sobre o alto índice de pessoas sem acesso à água potável e à rede de esgoto. “O custo para universalizar o saneamento é de R$ 311 bilhões. No Brasil, 3,5 milhões de pessoas poderiam ter suas casas conectadas à rede de esgoto nas 100 maiores cidades. Porém, isso não acontece”.
Já no painel sobre o Cadastro Ambiental Rural e o Direito de acesso ao Sicar, a promotora de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul Annelise Monteiro Steigleder expressou a importância do papel das Promotorias ambientais no combate ao desmatamento e na preservação de florestas e ecossistemas como estratégia para a prevenção de mudanças climáticas, entre outros fins. Annelise apresentou ainda um mapeamento do desmatamento em vários biomas brasileiros, resgatando o objetivo do Ministério Público na proteção da flora. Para a promotora, a proteção à biodiversidade, a garantia da implantação de áreas de preservação permanente e o impedimento à conversão do uso do solo e à supressão de vegetação sem prévia autorização são exemplos de como as instituições podem atuar para a proteção do meio ambiente.
Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo
TST – Recusa de membro de Cipa a voltar ao emprego não retira direito à indenização substitutiva
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um operador de utilidade da América Latina Logística Intermodal Ltda. (ALL) que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), foi dispensado e recusou oferta de voltar ao trabalho tem direito ao recebimento da indenização substitutiva, correspondente ao pagamento dos salários e vantagens entre o tempo da dispensa e o término do período de garantia do emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia indeferido a verba ao empregado, entendendo que, ao recusar a reintegração, ele teria renunciado tacitamente à estabilidade no emprego, não tendo, portanto, direito às verbas pleiteadas. Segundo o Regional, o próprio empregado confirmou em depoimento pessoal que recusou a oferta.
No recurso ao TST, o cipeiro afirmou que a estabilidade não é vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros eleitos da CIPA. Sustentou ainda que o convite para retornar se deu quando estava suspenso para verificação do cometimento ou não de falta tida pela empregadora como grave, e não após a dispensa.
Ao examinar recurso do empregado contra a decisão regional, o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, explicou que a questão é definir se a recusa do cipeiro em retornar ao emprego s configura renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória. Para ele não, principalmente no caso em que o empregado entende que não há mais bom relacionamento ele e a empresa, fator indispensável à manutenção do contrato de emprego.
Segundo o relator, o artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao garantir a estabilidade provisória ao empregado em cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, visa à sua proteção contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa, diante de possíveis represálias à sua conduta na fiscalização do cumprimento das normas relativas à segurança do trabalho.
Assim, entendendo irrenunciável a garantia provisória de emprego assegurada a membro da Cipa, o relator afirmou que não há possibilidade de renúncia tácita, diferentemente do expressado na decisão regional.
Decisão por maioria, ficando vencido o ministro Walmir Oliveira Costa.
Processo: RR-6582-63.2011.5.12.0004
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (28/04/2017)
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TJPE – Corte Especial nega liminar que pedia suspensão de lei municipal sobre operação, administração ou uso de software aplicativo destinado à oferta, contratação ou intermediação de serviço individual de transporte de passageiro
A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), em sessão realizada na segunda-feira (24/4), negou liminar impetrada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) que questiona a constitucionalidade da Lei Municipal nº 18.176/2015. A liminar proposta em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) pedia a suspensão da Lei até a data da sessão que julgará de forma efetiva a sua constitucionalidade. A sessão em que haverá o julgamento da constitucionalidade da norma municipal será realizada pela Corte Especial, formada por 15 desembargadores, ainda neste semestre.
A Lei Municipal nº 18.176/2015 dispõe sobre a operação, administração ou uso de software aplicativo destinado à oferta, contratação ou intermediação de serviço individual de transporte de passageiro no município do Recife. Entre as empresas que ofertam o serviço de transporte via aplicativo encontra-se a Uber.
A ação do partido amparava-se nos argumentos de que a Lei Municipal fere a livre iniciativa, a liberdade de profissão e a liberdade de escolha do consumidor, além de causar prejuízos aos particulares que atuam como motoristas ou funcionários da empresa prestadora do serviço.
Após ouvir a Câmara Municipal e o Município do Recife, por maioria de votos, a Corte julgou ausentes os requisitos jurídicos para a concessão da medida liminar. Segundo o relator do processo, desembargador Bartolomeu Bueno, a lei municipal não veda o oferecimento de transporte individual via aplicativo, mas apenas tenta regulamentar esse serviço no âmbito do município.
A exigência de regulamentação, por si só, não fere a livre iniciativa, nem a liberdade de trabalho. Qualquer atividade profissional requer regulamentação do Estado, a qual não se confunde com proibição. Destarte, não existe, em sede de análise liminar, direito suficientemente forte para suspender os efeitos da lei municipal objeto da ação direta, afirmou.
O magistrado destacou, ainda, que a discussão deve focar na análise da lei municipal em relação ao que está previsto na Constituição Estadual. Qualquer análise da referida lei em contraposição à Constituição Federal ou à Lei Federal é vedada, em razão da evidente falta de competência da Corte Especial para tanto. O paradigma de constitucionalidade é a Constituição do Estado de Pernambuco e somente sob égide das normas da Carta Magna do Estado que deve se pautar a apreciação e julgamento da ação nesta Corte, enfatizou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Plenário do STF define tese de repercussão geral sobre responsabilidade de entes públicos em terceirização
O Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu a tese de repercussão geral firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, que discute a responsabilidade da administração pública gerada pelo inadimplemento de verbas trabalhistas de empresas prestadoras de serviços contratadas por meio de licitações.
A tese aprovada foi proposta pelo ministro Luiz Fux, autor do voto vencedor no julgamento, concluído no dia 30/3, e foi redigida nos seguintes termos:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

