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STF – Suspenso julgamento de REs sobre remuneração cumulada com base no teto constitucional

Foi adiado o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado de Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrários à restrição de remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. A discussão está em saber se o teto constitucional deve ser considerado quanto à soma das remunerações ou em relação a cada uma delas isoladamente. A matéria constitucional contida nos recursos teve repercussão geral reconhecida.

Nos REs, o Mato Grosso alega violação aos artigos 5°, inciso XXXVI (proteção ao direito adquirido), e 37, caput, incisos XI (teto remuneratório no serviço público) e XV (irredutibilidade de vencimentos), da Constituição Federal (CF). Afirma que o preceito da irredutibilidade dos vencimentos não impediria a observância do teto remuneratório, pois a fixação do subsídio mensal do governador decorreria do próprio texto da Constituição, que tem caráter moralizador.

Recursos

O RE 602043 diz respeito à aplicabilidade do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003, à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico. O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual que atuava como médico na Secretaria de Saúde e na Secretaria de Justiça e Segurança Pública. Ao julgar a ação, o TJ-MT assentou a ilegitimidade do ato do secretário de Administração do Estado que restringiu a remuneração acumulada dos dois cargos ao teto do subsídio do governador.

Por sua vez, o RE 612975 refere-se à aplicabilidade do teto remuneratório sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente. Um tenente-coronel da reserva da PM e que também exercia o cargo de odontólogo, nível superior do SUS vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, impetrou mandado de segurança no TJ-MT contra determinação do secretário de Administração de Mato Grosso que determinou a retenção de parte dos proventos em razão da aplicação do teto remuneratório. Ao julgar a questão, o TJ-MT entendeu que o teto deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e não ao somatório das remunerações. Assentou que, no caso da acumulação de cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida por cada cargo ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador.

Voto do relator

O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de negar provimento aos recursos para que os valores em questão sejam recebidos em sua totalidade. Incialmente, ele afirmou que a solução da controvérsia “pressupõe interpretação capaz de compatibilizar os dispositivos constitucionais em jogo no que aludem ao acúmulo de cargos públicos e das respectivas remunerações, incluídos os vencimentos e proventos decorrentes da aposentadoria, levando em conta os preceitos atinentes ao direito adquirido da irredutibilidade dos vencimentos, pois instrumentaliza o princípio da segurança jurídica, elemento estruturante do estado democrático de direito”.

O relator observou que a regra do teto constitucional apresenta dois objetivos: impedir a consolidação de “supersalários” e proteger o erário, porém afirmou que o teto não pode servir de desestímulo para aqueles que pretendem exercer funções importantes. Segundo o ministro, “a interpretação constitucional não pode conduzir ao absurdo de modo a impedir a acumulação de cargos que já tenham alcançado patamar máximo de vencimentos”.

Com base no princípio da segurança jurídica, o ministro Marco Aurélio lembrou que, em um dos recursos, o recebimento da remuneração teve início em 1985. Diante disso, considerou que, no caso, o teto remuneratório não pode atingir critérios introduzidos por emendas constitucionais, por já se tratar de situação consolidada, “observadas as regras preexistentes porque vedados os confiscos ao patrimônio do servidor ativo ou inativo”.

O ministro Marco Aurélio reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “percebidos cumulativamente ou não”, contida no artigo 1º da EC 41/2003, que deu nova redação ao artigo 37, inciso XI, da CF. Segundo ele, deve ser considerada interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, para que se englobe situações jurídicas com a cumulação de cargos autorizada pela CF. 

O relator também reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 9º da EC 41/2003, afastando definitivamente o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tendo em vista que esse dispositivo “surtiu efeitos na fase de transformação dos sistemas constitucionais”.

Dessa forma, o ministro Marco Aurélio sugeriu a seguinte tese para efeito de repercussão geral: “Nos casos autorizados de acumulações de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

Para o ministro, esse entendimento da Corte sobre a matéria “não derruba o teto”. Ele considerou que o teto remuneratório continua a proteger a Administração Pública, “só que tomado de uma forma sistemática e, portanto, não incompatível com um ditame constitucional que viabiliza a cumulação de cargos”. Até o momento, relator foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.  

Divergência

O ministro Edson Fachin abriu a divergência, ao votar pelo provimento de ambos os recursos. Para ele, “a garantia da irredutibilidade só se aplicaria se o padrão remuneratório nominal tiver sido, então, obtido de acordo com o direito e compreendido dentro do limite máximo fixado pela Constituição”. Com base no artigo 17 do ADCT, o ministro entendeu que os valores que ultrapassam o teto remuneratório devem ser ajustados sem que o servidor possa alegar direito adquirido. Assim, considerou que o teto remuneratório é aplicável ao conjunto das remunerações recebidas de forma cumulativa. 

O julgamento deve ser retomado na sessão plenária desta quinta-feira (27).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRF1 – Candidato a concurso público não tem direito à revisão de nota

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por um candidato a concurso público contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão da nota de corte da prova. 

Consta dos autos que o requerente prestou concurso para o cargo de procurador federal de 2ª categoria na Advocacia-Geral da União (AGU). Na prova objetiva ele alcançou 113,5 pontos. Assim, o impetrante pleiteia nova correção da prova para afastar os critérios adotados pelos examinadores. Dessa forma, o candidato alcançaria a nota de corte (120 pontos) exigida para prosseguir nas demais etapas da avaliação.

O concorrente alega que as nove questões impugnadas foram mal elaboradas. Argumenta que as respostas do gabarito oficial divergem da doutrina e da legislação pátria sobre os temas arguidos. “A anulação de cinco das nove questões resultaria em significativo aumento na nota final. Assim, eu poderia participar da segunda fase do processo seletivo”, diz o candidato.

O impetrante afirma, ainda, que a apreciação pelo Poder Judiciário é totalmente possível tendo em vista que a hipótese é de flagrante ilegalidade, pois a Justiça está “autorizada a anular ato público eivado de nulidade”.

“A matéria em debate diz respeito a critério de formulação e correção de quesito integrante de prova de concurso público, razão pela qual escapa da ingerência do Poder Judiciário”, disse a juíza relatora do processo, Hind Ghassan Kayath, que promoveu o julgamento da lide fundamentando-o no artigo 285-A do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente à época.

A magistrada enfatiza que “a anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente pode acontecer na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração pela banca examinadora, sem o respeito às normas dispostas no edital”, completa.

Segundo a relatora, “no caso em exame, é visto que o candidato não obteve pontuação suficiente para estar entre os aprovados na primeira fase da seleção, não efetuando sua inscrição definitiva”.

De acordo com fundamentação jurisprudencial, a relatora reitera ainda que ao Poder Judiciário é vedado substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e avaliação de mérito das questões de concurso público.

Processo nº: 00742410820134013400/DF

Data de julgamento: 20/03/2017
Data de publicação: 28/03/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT10 – Candidata que desistiu da nomeação e foi para o final da fila não faz jus à convocação imediata

Uma candidata aprovada em concurso público para empresa pública, dentro do número de vagas, que desistiu da nomeação e foi para o final da fila de classificados, não tem direito à convocação imediata. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), nos termos do voto do relator, juiz convocado Gilberto Augusto Leitão Martins.

A candidata alegou nos autos que foi aprovada dentro do número de vagas do certame e ao ser convocada decidiu não assumir a vaga oferecida, por motivos pessoais. Assim, apresentou junto ao setor de recursos humanos da empresa pública um documento solicitando a sua recolocação no último lugar da fila dos classificados.

Porém, a candidata sustentou que foi reposicionada no final da fila dos classificados para cadastro reserva. Como a empresa nomeou aprovados além do números de vagas oferecidas e não a convocou, ela requereu a sua contratação imediata, bem como indenização a título de danos morais.

Em sua defesa, a empresa pública alegou que a candidata estava ciente de que a desistência temporária à nomeação acarretaria na sua recolocação no último lugar da lista de classificados do concurso. Como prova, apresentou cópia da carta encaminhada à candidata no momento de sua convocação.

Para os desembargadores da Segunda Turma, que aprovaram o voto do relator, não existe previsão legal para a desistência temporária do certame, assim como o edital não prevê tal possibilidade. Segundo o magistrado, “revela-se mera liberalidade da empresa oferecer ao candidato aprovado e convocado a opção de desistir temporariamente a assunção do cargo, com a condição de ser reposicionado no último lugar da lista dos classificados”, ressaltou.

Dessa forma, o magistrado entendeu que a candidata pode exercer livremente a opção de assumir ou não. Além disso, a candidata estava ciente de que a sua desistência implicaria no reposicionamento. De acordo com o juiz, a redação da carta enviada não deixa margem a interpretações equivocadas. “Na carta, não consta a possibilidade de ser recolocada no último lugar das vagas registradas no edital, mas sim dos classificados no concurso”, concluiu.

Processo nº 0000104-02.2016.5.10.0010 (PJe-JT) 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TCE-SP orienta municípios sobre como elaborar LDO

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em sua permanente tarefa de prestar orientação aos jurisdicionados, editou o Comunicado SDG nº 13/2017, no qual recomenda a observância de aspectos relevantes para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Emitido pela Secretaria-Diretoria Geral (SDG) e veiculado no Caderno Legislativo do Diário Oficial, edição de terça-feira (25/4), o comunicado traz uma série de orientações para os gestores abordando questões relativas ao Terceiro Setor, precatórios, déficit e finanças e lançamento de despesas. A íntegra das orientações pode ser acessada por meio do link http://migre.me/wvn1U.

“Esta é uma contribuição do Tribunal de Contas, em seu caráter didático, no sentido de colaborar com os gestores na elaboração de uma proposta que sirva como instrumento de planejamento para a administração”, explicou o Secretário-Diretor Geral do TCE, Sérgio Ciquera Rossi.

. Orientações

Em relação ao Terceiro Setor, a peça deve seguir em consonância com o disposto na Lei nº 13.019/14, que trata sobre o regime jurídico das parcerias. A LDO deverá prever critérios – próprios e específicos -, para as subvenções sociais, contribuições e auxílios destinados às entidades.

No caso dos precatórios, segundo o disposto no artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é necessária a apresentação de plano de pagamento. A proposta também deve atender o disposto na Lei Federal nº 8069/90 de forma a vincular uma fração da receita para ser destinada às despesas de proteção à criança e ao adolescente.

Na existência de déficit financeiro, deverá o anexo de metas fiscais propor superávit de execução orçamentária para liquidar, ainda que gradualmente, dívidas de curto prazo.

No tocante à meta fiscal, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO deverá apontar o tipo de gasto que será limitado caso haja frustração de receita.

Sobre a transposição, remanejamentos e transferências de recursos, o Tribunal recomenda ao administrador ser ‘módico e moderado’ em suas decisões.

Também deverá constar na proposta, no caso de pagamento de despesas de competência de outros entes da Federação, um anexo informando o valor de custeio de serviços – seja da União ou do Estado. A regra segue em atendimento ao artigo 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Gastos com publicidade oficial, propaganda, adiantamentos, despesas com viagens e representação, o TCE recomenda que sejam especificadas as ações programáticas para gastos sujeitos a limites ou vulneráveis a desvios, que não possam ser claramente identificados no elemento de despesa.

Clique para acessar a íntegra do Comunicado SDG 13/2017


Fonte: TCE/SP – 27/04/2017

TJSC – Cabe ao município estabelecer requisito autorizador da exploração do serviço de táxi

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu recurso de um taxista contra decisão de primeira instância e suspendeu os efeitos de sentença em mandado de segurança que indeferiu pleito do autor acerca de alegados prejuízos que enfrentava com a obrigação de entregar o selo de vistoria e a licença de tráfego. O motorista acrescentou que não cometeu qualquer infração contratual nem violou qualquer artigo da lei que rege a permissão dos táxis, capaz de redundar na apreensão de seus papéis. Ou seja, a transferência da emissão do serviço de táxi de que foi beneficiário teria sido realizada dentro da lei.

A câmara justificou o entendimento do órgão com base em decisão do Supremo Tribunal Federal – STF de 30 de novembro de 2016 (após, portanto, a decisão que não suspendeu a sentença), que reconheceu inexistência de violação ao disposto no artigo 175 da Constituição Federal, o qual trata da concessão de serviço público. “A exploração de transporte individual de passageiros não se encaixa na modalidade de serviço público, que exigiria contratação exclusiva por meio de licitação, na medida em que trata tão somente de serviço de utilidade pública, cuja autorização para exploração foi delegada ao poder público local”, decidiu o STF na ocasião.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, cabe ao administrador municipal estabelecer os requisitos para exploração da atividade econômica privada de interesse público, bem como o modo de escolha dos autorizados ao serviço. A decisão foi unânime (Agravo Interno 4003580682016824000050000)

Fonte: TJSC

Presidente do TCE defende efetividade na gestão das políticas públicas em Congresso Estadual de Munícipios

Ao participar da abertura das atividades do 61º Congresso Estadual de Munícipios, na segunda-feira (24/4), às 19h00, em Campos do Jordão, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, defendeu que os administradores municipais estejam atentos ao planejamento de sua gestão e a qualidade dos serviços públicos oferecidos.

“Precisamos, cada vez mais, fortalecer os municípios. Nós, do Tribunal de Contas, queremos contribuir e compartilhar. Nossos agentes não são cães de caça, mas cães-guia, para trabalhar em parceria com os gestores”, considerou Sidney Beraldo ao se dirigir a um público de mais de 300 participantes – Prefeitos, Vereadores, Secretários, Deputados Estaduais e lideranças políticas.

O Conselheiro-Presidente falou sobre o cenário político paulista, onde a renovação nas prefeituras alcançou 72% nas eleições municipais. “Isso é um recado. Temos que fazer uma reflexão e agir diferente. Essa é a grande discussão que será realizada aqui. Na escassez de recursos, nesta crise fiscal, ética e política, precisamos fazer mais com menos. Isso é eficiência”, pontuou Sidney Beraldo.

Dentre as autoridades que compuseram a mesa solene, estiveram presentes o Presidente da Associação Paulista de Municípios (APM), Carlos Cruz; o Prefeito de Campos do Jordão, Frederico ‘Fred’ Guidoni; o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), Deputado Estadual Cauê Macris e o Secretário de Estado da Saúde, David Uip, que na oportunidade representou o Governador Geraldo Alckmin.

Ações do TCE

Na quinta-feira (27/4), às 10h00, o Secretário-Diretor do TCE, Sérgio Ciquera Rossi ministra palestra com o tema ‘O TCE e suas novas ações’, onde discorrerá sobre as atividades fiscalizatórias promovidas pela Corte de Contas. Dentre os temas que serão abordados estão as funções e competências do TCE e as ações de fiscalização promovidas junto aos entes jurisdicionados.

Congresso

Com o tema ‘Gestão Eficiente’, o encontro, que em 2017 completa 61 anos, ocorre até sexta-feira (28/4), tem o intuito de promover a discussão sobre as principais questões que afetam diretamente o dia a dia dos municípios. O evento é direcionado a um público de dirigentes e Secretários municipais, ordenadores de despesas e entidades representativas da sociedade civil. Mais informações podem ser obtidas pelo link http://www.apaulista.org.br.

Fonte: TCE/SP – 26/04/2017

TJRO – Decisão judicial condena prefeito por nepotismo ao nomear sua esposa e cunhada de forma ilegal e com dolo

Os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença do juízo de 1º grau, condenou por nepotismo na Prefeitura de Cacaulândia Edir Alquieri, prefeito à época dos fatos; Valdecir Batista, Sônia Santuzzi e Elizabethy Santuzzi. A penalidade a cada um é a de pagar uma multa equivalente a duas vezes o valor de suas remunerações recebidas à época como agentes públicos. As nomeações infringiram a Súmula Vinculante n. 13, do Supremo Tribunal Federal, assim como recomendação do MP.

No caso dos condenados, conforme a decisão da 1ª Câmara Especial, foi comprovada no processo a ocorrência de nepotismo. Edir Alquieri nomeou de forma ilegal e com dolo (vontade de fazer) Valdecir Batista e sua esposa Sônia Santuzzi e Elizateth Santuzzi (irmã de Sônia) que ocuparam cargos comissionados simultaneamente na prefeitura. Além disso Edir Alquieri, ainda nomeou a sua cunhada para ocupar o cargo de secretária de ação social.

Alquieri sustentou em sua defesa que as nomeações foram devido à dificuldade de encontrar pessoas capacitadas para ocuparem os cargos públicos no município. Apesar de os nomeados terem graus de parentesco, a defesa sustentou também, foram observados todos os princípios de legalidade, para evitar o dolo e culpa e não causar prejuízo ao dinheiro público.

Entretanto, para o relator da apelação, desembargador Gilberto Barbosa, o prefeito nomeou três parentes para secretaria e cargos comissionados, evidenciando que, sem se ater ao interesse público, se utiliza do poder de nomear para acolher asseclas integrantes de uma mesma família, independentemente de critérios de qualificação profissional, referindo-se as nomeações de Valdecir Batista, Sônia e Elizabethy Santuzzi.

Já no caso de Silvana Rodrigues de Souza, cunhada do prefeito, também denunciada, esta preencheu os requisitos legais, inclusive de escolaridade compatível com o cargo. Ela, que ocupou o cargo de superintendente do Instituto de Previdência de Cacaulândia, foi inocentada por ser servidora do quadro permanente do Município. Além disso, não trabalhava sob o comando do prefeito, preenchendo as exceções legais, segundo o voto do relator.

A apelação Cível n. 0000152-05.2013.8.22.0002 foi julgada dia 20 de abril de 2017, com decisão unânime. Os desembargadores Eurico Montenegro Júnior e Oudivanil de Marins acompanharam o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Receita Federal alerta sobre irregularidades no pagamento de Contribuição Previdenciária

Está sendo iniciada a segunda etapa das ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica em 2017, novamente com foco em sonegação fiscal relativa à Contribuição Previdenciária.

A Subsecretaria de Fiscalização envia hoje cartas às empresas, alertando-as sobre inconsistências declaradas em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP – e apuradas pelo Fisco que, se confirmadas, vão gerar a necessidade de o contribuinte encaminhar GFIP retificadora e efetuar o recolhimento das diferenças de valores de Contribuição Previdenciária decorrente dessa retificação, com os devidos acréscimos legais. Constatado o erro nas informações fornecidas ou tributo pago a menor, o contribuinte poderá se autorregularizar até o início do procedimento fiscal, previsto para junho de 2017.

As inconsistências encontradas pelo Fisco podem ser consultadas em demonstrativo anexo à carta, e as orientações para autorregularização no próprio corpo da carta que foi enviada pela RFB para o endereço cadastral constante do sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhou mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual).

Nesta segunda etapa, 7.271 contribuintes serão alertados por meio da referida carta, e aqueles que ainda não foram intimados, ao identificarem equívoco na prestação de informações à Receita Federal, podem também promover a autorregularização. Dessa forma, é possível evitar autuações com multas que chegam a 225%, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal entre outros.

Os indícios constatados no referido projeto surgiram a partir do cruzamento de informações eletrônicas, com o objetivo de verificar a regularidade do cumprimento das obrigações previdenciárias, relativas à contribuição patronal destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados.

O total de indícios de sonegação verificado nesta operação, para o período de junho de 2012 a dezembro de 2016, é de aproximadamente R$ 532,3 milhões.

Fonte: Receita Federal

TRE-SP mantém condenações a empresa por doação ilegal e a eleitor por boca de urna

O plenário do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) manteve, nesta quinta-feira (20), a multa aplicada à empresa T&T MASTER EQUIPAMENTOS LTDA – EPP, por doação acima do limite legal a candidato nas eleições de 2014.

A multa foi aplicada pela 1º instância no valor de R$ 50.000,00, isto é, cinco vezes o valor doado em excesso, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 81 da Lei nº 9.504/97, vigente à época dos fatos.

A relatora, des. Marli Ferreira, rejeitou as alegações da recorrente ao considerar a presunção de veracidade dos documentos enviados pela Receita Federal do Brasil (RFB) com as informações fiscais sobre os doadores de campanha. Tais documentos indicavam que a empresa recorrente não havia apresentado Declaração de Rendimentos referente ao ano anterior às eleições, motivo pelo qual não poderia ter doado qualquer valor no pleito de 2014.

Atualmente, a legislação eleitoral não admite a doação de empresas a candidatos, com a revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/97 pela Lei nº 13.165/2015.

Boca de urna

Na mesma sessão, os juízes eleitorais mantiveram a decisão de 1º grau que condenou um eleitor por prática de crimes eleitorais, nas eleições de 2012, em Ilha Comprida (SP). O eleitor foi condenado por propaganda de boca de urna (propaganda para um candidato no dia das eleições) e por ter recebido dinheiro em troca de seu voto.

Para o primeiro crime, previsto na Lei nº 9.504/97 ( artigo 39, § 5º, II), os juizes eleitorais mantiveram a pena de seis meses de detenção e multa no valor de cinco mil UFIR. Para a segunda infração, prevista no Código Eleitoral (artigo 299), a sanção equivale a um ano de reclusão e pagamento de cinco dias-multa. As duas penas foram substituídas por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, fixada em um salário mínimo.

Das duas decisões, cabem recursos ao TSE.

Recurso eleitoral: 47-08

Recurso criminal:9-49 

Fonte: Tribunal Regional Eleitoral – SP

TSE – Contas Partidárias: o que pode e o que não pode (atualizada)

Termina no dia 30 de abril o prazo para que os partidos políticos apresentem, ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), as prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2016. Como o dia 30 de abril cai em um domingo e 1º de maio é feriado nacional, as contas do exercício financeiro de 2016 podem ser entregues tempestivamente à Justiça Eleitoral até 2 de maio de 2017.

Os diretórios nacionais das siglas devem apresentar ao TSE as respectivas prestações de contas. Os diretórios estaduais precisam entregá-las aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e os diretórios municipais nas zonas eleitorais.

A entrega da prestação de contas anual pelos partidos é determinada pela Constituição Federal e pela Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995). A legislação determina que a Justiça Eleitoral deve fiscalizar as contas dos partidos, para verificar a origem e a aplicação dos recursos declarados pelas siglas em sua prestação de contas.Na hipótese de inadimplência no dever de prestar contas, os recursos do Fundo Partidário destinados aos partidos são suspensos enquanto perdurar a omissão.

O que entregar

Para a elaboração da prestação de contas do exercício financeiro de 2016, os partidos políticos em todos os níveis de direção devem preencher os modelos de demonstrativos que integram a prestação de contas e que estão disponíveis na página de internet do Tribunal Superior Eleitoral.

Os diretórios partidários de nível municipal que não tenham movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro podem optar por apresentar à Justiça Eleitoral sua Declaração de Ausência de Movimentação Financeira, cujo modelo também está disponível no mesmo link.

Além da prestação de contas anual, os partidos políticos em todos os níveis de direção também são obrigados a apresentar sua contabilidade à Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante a Escrituração Contábil Digital (ECD) preenchida no Sistema Público de Escrituração Contábil daquela secretaria. Importante destacar que o comprovante de envio da ECD à Secretaria da Receita Federal é peça integrante da prestação de contas e que sua ausência poderá ensejar a desaprovação das contas do partido.

Por ocasião da apresentação de suas contas à Justiça Eleitoral, os partidos também devem entregar o seu Balanço Patrimonial (BP) e o Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE), cujos modelos também estão disponíveis no aqui.

Fundo Partidário

O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, mais conhecido como Fundo Partidário, é constituído por dotações orçamentárias da União, multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral.

O Fundo Partidário foi criado em 1965 e é distribuído aos partidos políticos da seguinte forma: 5% do total são distribuídos, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE, e 95% do total devem ser distribuídos às legendas na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um mês a 12 meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular.

Exame técnico

A Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa/TSE) é a unidade responsável pela análise das contas partidárias dos diretórios nacionais dos partidos políticos. Os técnicos do TSE verificam preliminarmente se os autos da prestação de contas trazem todas as peças exigidas pela legislação. Caso seja constatada a falta de qualquer peça, a unidade de exame sugere ao relator uma diligência para complementar a documentação.

Os órgãos partidários devem apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades identificadas no exame das contas.

Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas.

Doações

As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual, distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil.

Fontes vedadas

É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de origem estrangeira, pessoa jurídica, pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão ou autoridades públicas.

Despesas

As despesas ou gastos partidários são todos os custos utilizados pelo órgão do partido político para a sua manutenção e execução de seus objetivos e programas. Os recursos do Fundo Partidário somente podem ser utilizados para pagamento de gastos relacionados à manutenção das sedes e serviços do partido, propaganda doutrinária e política, alistamento e campanhas eleitorais, criação e manutenção de fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política,   criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros.

A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal. A Justiça Eleitoral pode admitir, para fins de comprovação de gasto, outros documentos como comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, comprovante bancário de pagamento e Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT2 – 1ª Turma: São impenhoráveis recursos oriundos do SUS e repassados a instituição privada para custeio de serviço público

Os magistrados da 1ª Turma do TRT da 2ª Região negaram o pedido de penhora sobre recursos oriundos do Sistema Único de Saúde (SUS) e repassados à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano (uma das partes do processo).

A decisão de primeira instância havia indeferido a penhora de 30% dos créditos que a executada (Santa Casa) recebia da União por meio do SUS. Com isso, a exequente entrou com agravo de petição, sustentando que o repasse de crédito do SUS era a única fonte de renda da executada.

Segundo a desembargadora Maria José Bighetti Ordoño Rebello, relatora do acórdão, “é incontroverso que (a executada) recebe repasse de dinheiro público, por meio do Sistema Único de Saúde, para aplicação obrigatória na melhoria do hospital e do atendimento médico de seus usuários.”

Ou seja, o valor pretendido destinava-se exclusivamente a custeio de serviços de interesse público. Em seu voto, a relatora destacou o artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, que estabelece que os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social são impenhoráveis. 

Nesse sentido, os magistrados da 1ª Turma do TRT-2 negaram o agravo de petição, por unanimidade de votos.

(Proc. nº 10018550920145020492)  

Fonte: TRT da 2ª Região

TJCE – Município é condenado por não repassar à Caixa Econômica dinheiro descontado de servidoras

O município de Canindé foi condenado a pagar R$ 15 mil por reter valores em contracheques de cinco servidoras, e não repassá-los à Caixa Econômica Federal. A decisão, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), manteve sentença de 1º Grau e teve a relatoria do desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho. A conduta restou consubstanciada quando o município de Canindé realizou o desconto da parcela no contracheque das servidoras e não o repassou para a instituição financeira credora, disse.

Constam nos autos que as servidoras públicas firmaram com a Caixa Econômica Federal contrato de crédito consignado, sendo os valores relativos às prestações descontados em seus contracheques pelo ente público, que assumiu a obrigação de repassá-los à instituição financeira. Em certo momento, foram surpreendidas com os nomes nos cadastros de inadimplentes.

Ao buscarem informações sobre o ocorrido, descobriram que a administração efetuava a retenção do dinheiro, mas não repassava ao banco. Por isso, em 2013, ajuizaram ação na Justiça com pedido de indenização por danos morais.

Na contestação, o município alegou culpa do gestor anterior, que não efetuou o repasse dos valores. Disse que a atual gestão buscou negociação junto à Caixa para saldar a dívida e pediu a improcedência da ação.

O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canindé determinou o pagamento de R$ 3 mil em indenização por danos morais para cada servidora. Por isso, o ente público apelou (nº 0012006-75.2013.8.06.0055) ao TJCE requerendo a reforma da sentença, ratificando as explicações da contestação.

Ao julgar o caso, 1ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau. O dano ocorreu com a inscrição dos seus nomes nos órgãos de restrição ao crédito e, por fim, o nexo causal, vez que, não obstante a inserção indevida tenha sido realizada pela Caixa Econômica Federal, a negativação em foco teve como origem a circunstância do ente municipal não ter repassado as prestações descontadas à instituição bancária, explicou o relator no voto.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará