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CÂMARA – Comissão vai analisar importância do Fundeb para municípios

 A comissão especial que analisa a proposta de emenda à Constituição (PEC 15/15) que torna o  Fundeb  permanente promove audiência pública nesta quinta-feira (27) para discutir a importância do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para os municípios e a necessidade de aperfeiçoamento dos índices de educação, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb).

Convidados
Estão convidados a ex-secretária municipal de Educação de Montes Claros (MG), Sueli Nobre; a professora, especialista e mestre em Educação, Ana Angélica Gonçalves Paiva; e o secretário municipal de Educação de Mirabela (MG), Jonatas Gonçalves Rêgo.

A deputada Raquel Muniz (PSD-MG), que solicitou o debate, ressalta que a continuidade do Fundeb é de extrema necessidade, principalmente porque se observa a aproximação do prazo do final previsto para sua vigência (2020). “Seu fim provocaria grande desorganização no financiamento da educação básica pública brasileira e colocaria termo à mais importante experiência de construção de encaminhamento de políticas públicas a partir da solidariedade federativa. O efeito redistributivo do fundo é seu grande mérito.”

Na opinião da deputada, a supressão do Fundeb, em pleno decorrer do período do Plano Nacional de Educação (PNE), recém-aprovado e que tem vigência até 2024, traria um “cenário de perplexidades”.

Recentemente, a MP da reformulação do ensino médio prevê a utilização do Fundeb para repasses no âmbito da Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral por pelo menos 10 anos, ou seja, 2026. “O Fundeb representa a aplicação plena do princípio da solidariedade, essencial ao federalismo cooperativo, modelo de organização do Estado adotado pelo Brasil”, completou.

A reunião está marcada para as 10 horas, no plenário 12.

PEC-15/2015 


Fonte: Agência Câmara

STF – Mantido regime inicial fechado a ex-vereador condenado por peculato ao apropriar-se de contribuições previdenciárias descontadas de empregados da Câmara Municipal

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar solicitada pela defesa do ex-vereador de Goiânia Carlos Leonardo Pereira Segurado, que pretendia cumprir pena de reclusão em regime inicial semiaberto. Ele foi condenado por participar de esquema que resultou na apropriação de verbas públicas operacionalizada pelo não repasse, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de contribuições previdenciárias descontadas de empregados da Câmara Municipal de Goiânia. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 142362.

O vereador foi condenado pela Justiça Federal, em primeira instância, pela prática dos crimes de peculato (9 anos), falsidade ideológica (3 anos e 6 meses) e associação criminosa (1 ano e 6 meses), em regime inicial fechado. A defesa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que declarou a prescrição dos crimes de falsidade ideológica e associação criminosa. Em seguida, seus advogados solicitaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o redimensionamento da pena, e o relator do caso no STJ concedeu parcialmente habeas corpus para reduzi-la para 7 anos de reclusão em regime fechado.

Contra essa decisão do STJ, a defesa apresentou ao Supremo o habeas corpus no qual sustenta ausência de fundamentação idônea para o regime inicial fechado. Também alega afronta às Súmulas 718 e 719 do STF. A Súmula 718 dispõe que “a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”. Já a Súmula 719 estabelece que “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.

Liminar

O ministro Ricardo Lewandowski observou que a concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, a presença dos requisitos autorizadores da medida. “Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos”, avaliou.

Segundo o relator, ao proceder a revisão da dosimetria da pena, o ministro do STJ determinou que o início do cumprimento se dê no regime fechado com base em alguns fundamentos, entre eles a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis do condenado (periculosidade e consequências do crime). Para o ministro, portanto, a decisão questionada fundamentou o regime inicial mais gravoso, o que, a princípio, parece estar de acordo com as Súmulas 718 e 719 do STF.

O ministro negou o pedido de liminar, sem prejuízo, contudo, de uma apreciação mais aprofundada do caso no julgamento de mérito.

HC 142362

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF analisará regras do RGPS para averbação de tempo de serviço insalubre de servidores

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é possível a aplicação aos servidores públicos das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. O tema será debatido no Recurso Extraordinário (RE) 1014286, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a assistentes agropecuários, vinculados à Secretaria de Agricultura e Abastecimento estadual, o direito à averbação de tempo de serviço prestado em atividades insalubres, para fins de concessão de aposentadoria especial. Por ausência de lei complementar federal sobre o assunto, o acórdão do TJ-SP assegurou aos servidores a aplicação das regras do RGPS (artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991), aplicável aos trabalhadores celetistas.

No RE interposto ao Supremo, o Estado de São Paulo alega violação à regra constitucional do regime de previdência dos servidores públicos, que exige lei complementar específica para a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição).

Manifestação

Em sua manifestação, o ministro Luiz Fux lembrou que o STF, por meio da Súmula Vinculante (SV) 33, já assentou a possibilidade de aplicação das regras do RGPS para assegurar, até a edição de lei complementar específica, a concessão de aposentadoria especial ao servidor que atua em atividade prejudicial à saúde ou à integridade física. No entanto, explicou que a SV 33 teve origem na jurisprudência sedimentada no julgamento de inúmeros mandados de injunção nos quais o Supremo acolheu o pedido de concessão da aposentadoria especial, mas não o de averbação de tempo de serviço insalubre para outras finalidades. “Nos debates conducentes à edição da súmula vinculante, a questão da averbação do tempo de serviço insalubre voltou à baila, porém não houve consenso no Pleno do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o que levou à aprovação de redação minimalista para o verbete, ficando a referida discussão pendente de definição”, ressaltou.

O ministro observou que, de acordo com as regras da Previdência Social, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para efeito de concessão de qualquer benefício. Em seu entendimento, é necessário definir se essa regra pode ser estendida também aos servidores vinculados aos regimes próprios de previdência pública ou se esse ponto específico se enquadra na ressalva da SV 33, que determina a aplicação da legislação previdenciária no regime jurídico da aposentadoria especial do servidor “apenas no que couber”.

Segundo o relator, a repercussão geral da matéria se evidencia pela controvérsia jurídica instaurada em todas as instâncias judiciais, refletindo-se na proliferação de demandas com esse conteúdo. Destaca, ainda, o inegável impacto da decisão a ser tomada pelo STF no equilíbrio financeiro e atuarial da previdência pública, exigindo “reflexão mais detida” sobre o tema.

A manifestação do ministro Fux, no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria, foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF.

RE 1014286

Fonte: Supremo Tribunal Federal

AUDESP: Disponível a transmissão do Coletor – Módulo Empenho – Ambiente Piloto de Testes – Fase IV (Licitações e Ajustes)

Informamos aos órgãos jurisdicionados Estaduais e Municipais que a transmissão de arquivos em Lote – Coletor está disponível no Ambiente Piloto de Testes da Fase IV – Licitações e Ajustes.

A nova versão permite a transmissão de documentos do módulo de Licitações, Ajustes, Execução, Documento Fiscal, Pagamentos, Termos Aditivos e Empenhos/Documento Similar.  O módulo Exigências de Obras não está disponível.

Os leiautes – Arquivos XSDs – de 2017 devem ser utilizados e estão disponíveis em: http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/audesp-4-licitacoes-e-ajustes-arquivos-e-leiautes-2017.

O Coletor a ser utilizado é o mesmo já utilizado para o ambiente Piloto de Testes e está disponível em: http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/ambiente-piloto-fase-3-atos-de-pessoal-e-fase-4-licitacoes-e-contratos

Para realizar a transmissão dos pacotes da Fase IV no Ambiente Piloto, é necessário que o gestor do Órgão conceda os papeis: “Pacotes do módulo de Licitações e Contratos – fase 4 – Piloto” e “Permissão para transmissão de pacotes” no Sistema “Coletor Audesp”.

Demais dúvidas e questionamentos, recomenda-se que sejam encaminhados pelo Fale Conosco do Sistema Audesp (https://www4.tce.sp.gov.br/chamados/) com o Tópico de Ajuda: “Fase IV: Coletor de Dados – Arquivos XML”.

Fonte: TCE/SP – 25/04/2017

AUDESP: Disponível a transmissão do Coletor – Módulo Empenho – Ambiente Produção – Fase IV (Licitações e Ajustes)

Informamos aos órgãos jurisdicionados Estaduais e Municipais que a transmissão de arquivos em Lote – Coletor está disponível no Ambiente de Produção do sistema AUDESP Fase IV – Licitações e Ajustes.

A nova versão permite a transmissão de documentos do módulo de Licitações, Ajustes, Execução, Documento Fiscal, Pagamentos, Termos Aditivos e Empenhos/Documento Similar.  O módulo Exigências de Obras não está disponível.

Os leiautes – Arquivos XSDs – de 2017 devem ser utilizados e estão disponíveis em: http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/audesp-4-licitacoes-e-ajustes-arquivos-e-leiautes-2017.

O Coletor a ser utilizado será o mesmo da Produção que está sendo utilizado para a Fase I, Fase II e Fase III, o qual está disponível em: http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/ambiente-producao-fases-1-2-3-e-4

Para realizar a transmissão dos pacotes da Fase IV no Ambiente Produção, é necessário que o gestor do Órgão conceda os papeis “Pacotes do módulo de Licitações e Contratos – fase 4 – Produção” e “Permissão para transmissão de pacotes” no Sistema “Coletor Audesp”.

Demais dúvidas e questionamentos, recomenda-se que sejam encaminhados pelo Fale Conosco do Sistema Audesp (https://www4.tce.sp.gov.br/chamados/) com o Tópico de Ajuda: “Fase IV: Coletor de Dados – Arquivos XML”.

Fonte: TCE-SP – 25/04/2017

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SÚMULA N.º 331, V, DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, publicada no DJE de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. A excelsa Corte, na ocasião, sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. É o que se extrai do voto condutor lavrado pelo Exmo. Ministro Cezar Peluso, segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal em comento “não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa” (fl. 38), sendo certo que “o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei” (fl. 46 – os grifos foram acrescidos). 2. Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução n.º 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula n.º 331, cujo teor é o seguinte: “os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada” (os grifos não são do original). 3. Num tal contexto, constatando-se que a decisão recorrida revela consonância com o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, bem assim com a jurisprudência cediça desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 331, V, não merece reforma o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional. 4. Agravo de Instrumento não provido. (AIRR – 625-77.2011.5.02.0063 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 19/04/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2017)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRF2 nega insalubridade a servidor em atividade burocrática

A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar o pedido de R.B.S. para que a União Federal e o Município do Rio de Janeiro fossem condenados a restabelecer o adicional de insalubridade anteriormente recebido por ele, com incidência sobre férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, além da incorporação à remuneração.

Servidor público federal, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, R.B.S. foi cedido ao Município do Rio de Janeiro em 2010, passando a ser lotado no Instituto Municipal Nise da Silveira. E, a partir de então, documentos anexados ao processo pelo autor demonstram que seu adicional de insalubridade deixou de ser pago.

Segundo o servidor, isso se deu por erro da administração, mas, de acordo com as informações e o laudo pericial apresentados pela União, a interrupção deveu-se à alteração do local e das condições de trabalho do autor, que teria passado a exercer atividades burocráticas de apoio à farmácia, que não preenchiam os requisitos que justificassem o pagamento do benefício previsto no artigo 68 da Lei 8.112/90.

Como, em 1º Grau, a sentença foi favorável à União, R.B.S., inconformado, recorreu ao TRF2, alegando que tal decisão “incorreu em equívoco ao fundamentar a improcedência dos pedidos no laudo pericial, (…). Isto porque o referido documento teria sido produzido de forma unilateral pela União, restando o apelante”.

Entretanto, no TRF2, o relator do processo, desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, considerou que, tendo sido o laudo pericial produzido por médica do trabalho do Ministério da Saúde, profissional habilitada para aferir as circunstâncias que caracterizam a presença de agentes nocivos à saúde do trabalho, não existem motivos concretos para questionar sua veracidade.

O autor sustentou ainda que requereu a produção de nova prova pericial para embasar seu pedido. Contudo, analisando o processo, o magistrado concluiu que R.B.S. limitou-se a “impugnar o laudo anexado à contestação da União, afirmando que o documento não teria apresentado a metodologia empregada para concluir sobre a inexistência de insalubridade”.

O relator entendeu que não houve requerimento específico de produção de prova pericial. “Consoante se extrai do artigo 322 do Código de Processo Civil (CPC), (…), o pedido formulado pela parte deve ser certo e, portanto, expresso. Nesse contexto, não se admite, em regra, o pedido implícito, vago, lacônico, não indicado inequivocamente pela parte”, explicou o desembargador.

“Os elementos constantes nos autos revelam-se suficientes à formação da convicção judicial, sendo manifestamente dispensável, sem cerceamento de defesa, a produção de prova pericial, ressaltando-se que, para garantia da celeridade do processo, os magistrados têm o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme disciplina o artigo 370, parágrafo único, do CPC”, concluiu o magistrado.

Processo: 0142905-68.2014.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

COMUNICADO SDG nº 13/2017 – Os conteúdos a serem observados na elaboração da lei de diretrizes orçamentárias (LDO)

COMUNICADO SDG nº 13/2017

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA que, na elaboração da lei de diretrizes orçamentárias (LDO), há de se atentar para os seguintes conteúdos:
1- Em consonância com a Lei 13.019, de 2014, previsão de critérios próprios, específicos, para as subvenções sociais, contribuições e auxílios destinados às entidades do terceiro setor (art. 4º, I, “f” e 26, da LRF).

2- Desde que em mora no dia 25 de março de 2015, apresentação de plano de pagamento de precatórios (art. 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

3- Para atender à Lei Federal nº 8069, de 1990 (art. 4º, parágrafo único, “d”) e ao Comunicado SDG nº 8, de 2011, interessante vincular fração da receita para despesas de proteção à criança e ao adolescente.

4- Na existência de déficit financeiro, deve o anexo de metas fiscais propor superávit de execução orçamentária para liquidar, ainda que gradualmente, aquela dívida de curto prazo.

5- Sob o princípio orçamentário do equilíbrio, aquela proposição se materializa, no campo da despesa, por Reserva de Contingência, equivalente ao desejado superávit orçamentário.

6- E no intuito de garantir sobredita meta fiscal, haverá de se mostrar o tipo de gasto que será limitado caso haja frustração de receita (art. 4º, I, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal).

7- Há de ser módico, moderado, o percentual para as transposições, remanejamentos e transferências (art. 167, VI, da CF).

8- Para a autorização solicitada no art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve existir anexo informando o custeio de serviços que são próprios da União e do Estado (tipo de serviço/valor).

9- Conveniente determinar específicas ações programáticas para gastos sujeitos a limites ou vulneráveis a desvios, que não possam ser claramente identificados no elemento de despesa (ex: publicidade oficial; propaganda; adiantamentos; despesas com viagens; gastos de representação).

São Paulo, 24 de abril de 2017.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

25 de Abril: Dia do Profissional da Contabilidade – Desafios atuais e sua história

A data é comemorada em todo o País há 90 anos, desde que foi instituída, em 1926.

Uma das profissões mais importantes do País comemora, no dia 25 de abril, os seus 90 anos, desde que foi instituída, em maio de 1926, por João de Lyra Tavares, patrono dos profissionais da contabilidade.

Representada pelo Sistema CFC/CRCs – Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade –, a classe registra mais de 527 mil profissionais em plena atividade e esse número cresce a cada ano.  Em 2010, por força da Lei n.º 12.249 – uma das grandes conquistas da categoria – , o termo “contabilista” foi extinto e passou-se a adotar a terminologia “profissional da contabilidade”, referindo-se aos técnicos e contadores. Segundo dados do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), há, no Brasil, 334.145 mil contadores e 193.476 técnicos em contabilidade (ver quadro).

Diferentemente do passado que o contador era visto como arcaico e meramente burocrata, observa-se, atualmente, um profissional mais arrojado, que deseja aproximar informações e utilidade gerencial para suas organizações e clientes. “A Ciência Contábil e o seu profissional evoluem juntos. É uma tendência natural, visto que a Contabilidade entrou na era da informação”, avalia o presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), José Martonio Alves Coelho.

Após o registro definitivo – obtido por meio do Exame de Suficiência – o contador poderá trabalhar em várias áreas de atuação, com destaque para auditor, perito contábil, analista e consultor financeiro. “A Contabilidade é uma das áreas que mais oferecem oportunidades no cenário atual, pois necessita de profissionais altamente capacitados e com visão estratégica”, diz Martonio.

O Sistema CFC/CRCs tem reunido grandes conquistas em prol da classe contábil, com algumas que merecem destaque, como a informatização de todo o Sistema CFC/CRCs; a aproximação com os poderes constituídos para aprovação de importantes leis para a classe; parcerias com organismos internacionais, como a Ifac, Otoc, Iasb, Glenif, Cilea  e com órgãos do Governo, como o Tribunal Superior Eleitoral, Receita Federal, Secretaria do Tesouro Nacional, Sebrae, Tribunal de Contas da União, entre outros.

A campanha deste ano, veiculada nos meios de comunicação do Sistema CFC/CRCs, traz a seguinte informação: “Profissional da Contabilidade, o nosso maior patrimônio é você!”. Segundo o presidente do CFC, “durante todo o ano, nossos profissionais se destacam pelo zelo, ética e cuidado com os patrimônios público e privado. Essa homenagem é para lembrar não só os profissionais nesse dia tão importante, mas a sociedade, que tem ao seu dispor um agente fomentador por um país mais justo e transparente”, conclui Martonio.

Os profissionais da contabilidade em números (quadro)

A vice-presidência de Registro do Conselho Federal de Contabilidade atualiza,  mensalmente, o número de profissionais que estão em atividade. As informações podem ser obtidas no site do CFC (www.cfc.org.br).

Profissionais

Contadores: 334.145

*Técnicos: 193.476

Total: 527.621

* Pela Lei n.º 12.249/2010, o registro para técnico foi concedido até 1º junho de 2015.

 Organizações Contábeis: 52.795

Profissionais por gênero

Contadores

Homens: 34,48%

Mulheres: 28,84%

Técnicos em Contabilidade

Homens: 23,02%

Mulheres: 13,64%

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade


História da Profissão Contábil


1. INTRODUÇÃO

Existem relatos que a Contabilidade surgiu aproximadamente no ano 6.000 a.C., Neste período o controle era operacionalizado de forma empírica, sem sistematização e padronização do processo contábil tendo sua aplicação dada a concepção de cada individuo. 
Como atuação profissional, o Contabilista surgiu com os acontecimentos inovadores promovidos pela da Revolução Industrial, que modificou todo conceito de controle das organizações que era admitido naquela época.

 Em meio ao desenvolvimento econômico, que iniciou na Inglaterra e posteriormente dominou o mundo, a Profissão Contábil tornou-se uma das principais engrenagens do processo de desenvolvimento econômico-financeiro das organizações, pois através da formação técnico-científica, o Contabilista proporciona ao gestor informações que auxilia na suas tomadas de decisões.

 Os procedimentos contábeis foram criados com o intuito de gerar informações pertinentes aos fatos patrimoniais, observando este detalhe, o Estado estabeleceu normas que padronizava a formalização dos registros com o intuito de fiscalizar melhor as entidades.

 Em meio à norma estabelecida, a profissão contábil buscou adequar-se as novas exigências legais sem perder a condição de auxiliar dos gestores, concernente a expansão das suas empresas.

 Atualmente o Contabilista está inserido dentro de uma dicotomia entre a contabilizarão fiscal (Tributos) e gerencial (Expansão). È notório a existência de alguns empresários que desconhece a capacidade de auxilio na gestão dos Profissionais Contábeis, vendo os procedimentos contábeis como uma mera exigência fiscal e não como um suporte para o desenvolvimento.

2. COMO SURGIU A PROFISSÃO CONTÁBIL
A profissão contábil assume o papel de guardiã da entidade  como instrumento eficaz na tomada de decisão, pois atrelado à Contabilidade estão os relatórios e procedimentos técnicos de analise, que possibilitam um resultado, traçando um perfil estrutural financeiro e econômico da empresa, tornando-se um instrumento importantíssimo para a tomada de decisão.

A Profissão Contábil atual não perdeu a sua essência, fundamentando-se das necessidades que as pessoas tinham de controlar aquilo que possuíam, gastavam ou deviam.

 Seu contexto histórico passa por um processo gradativo; tudo indica que a profissão contábil, na forma que hoje é conhecida e praticada, teve origem na Grã-bretanha. No século XIX, o império Britânico dominava economicamente o mundo, e o progresso da profissão contábil, em áreas de influencia desse domínio, comprova que o desenvolvimento econômico contribui para o progresso da contabilidade, exigindo de seus profissionais, em contrapartida, constante aprimoramento, para atender as suas crescentes necessidades.
 
Os conhecimentos contábeis encontraram na Grã-bretanha o campo fértil para o fortalecimento da profissão contábil, face ao grande desenvolvimento econômico ali ocorrido, conseqüência da Revolução Industrial. Este marco modificou toda estrutura econômica mundial, em conseqüência os contadores ingleses e escoceses passaram a ser considerados os melhores do mundo e eram exportados para todos os paises onde existiam investimentos britânicos.
Após a Primeira Guerra Mundial , a profissão Contábil, migrou para os Estados Unidos, abandonando a tendência européia de prolixidade teórica monótona e cansativa, posicionando-se por uma atitude mais pragmática, que se preocupa em apresentar a aplicação da contabilidade como instrumento de administração.

Com o desenvolvimento econômico mundial, a contabilidade teve que se adequar às novas exigências mercadológicas e legais, neste processo os procedimentos contábeis foram reestruturados, surgindo novas áreas de atuação.

O campo de atuação tornou-se muito amplo, oferecendo inúmeras alternativas onde o Profissional Contábil poderá atuar: no serviço público – Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, Auditor Fiscal do Estado, Auditor Fiscal de Tributos Municipais, Fiscais de Rendas, Contador, Perito Contábil, Analista Financeiro, dentre outros; no setor privado – Contador (contador geral, contador financeiro, contador de custos, contador gerencial), Subcontador, Analista de Crédito, Analista de Balanços ou Auditor, Analista Financeiro, Perito Contador, Pesquisador contábil, Auditor Independente, Auditor interno, Professor de Contabilidade, Controller, dentre outras áreas ainda pouco ocupadas pelo contador: Árbitro contábil, Investigador de Fraude, Escritor, Parecerista, Avaliador de Empresas, Conselheiro Fiscal.

3. ADEQUAÇÃO DA PROFISSÃO CONTÁBIL
O processo de reestruturação, adaptação e adequação, a profissão contábil ganhou notoriedade, demonstrando que esta preparada para as mudanças iminentes, atuais e futuras.

Nascida com o desenvolvimento da civilização, a profissão contábil sempre seguirá de mãos dadas aos empreendimentos humanos, estes na perseguição da satisfação das necessidades dos seres. Em meio ao processo, diversas novas aplicações do conhecimento contábil surjam ou as que já existiam se desenvolveram para atender a essas novas posições conquistadas pelos seres humanos. A previsão de tais fatos não é difícil de ser feita se observada a partir dos agentes que estão a imprimir as grandes modificações da vida humana.

Pela ótica do desenvolvimento, nota-se que a profissão contábil vive em concordância ao ambiente no qual opera, pois cada nação possui uma historia, tem seus valores culturais e sistemas políticos diferentes, na qual a contabilidade em conformidade com esses fatores assume um papel diferente dado à necessidade de cada País. Verificando este pré suposto, vemos que o desenvolvimento da contabilidade, como as demais ciências estão atreladas ao desenvolvimento socioeconômico de cada nação.

Observando a nossa realidade, nota-se que a contabilidade não é aplicada de uma única forma, dado esta afirmativa, veremos que os Princípios fundamentais não são Universais, sendo estes aplicados a cada País conforme a sua necessidade; nos Estados Unidos, seus Princípios convergem para a informação financeira, direcionada principalmente para as necessidades dos investidores e credores (gerencial); em Países da Europa, seus Princípios são designados para o auxilio do cumprimento das políticas macroeconômicas (expansão); Já no Brasil como grande parte dos Países sul americanos, seus princípios estão relacionados primeiramente, em assegurar ao governo o montante apropriado de impostos arrecadados (tributos).

Todos esses fatores ambientais em relação à vida do patrimônio das células sociais, passaram a exigir comportamentos dos estudos contábeis em outros níveis, forçando, especialmente, uma visão holística.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O contabilista de nossos dias não pode, pois, confinar-se mais, em matéria de conhecimento, a simples técnicas de registros e demonstrações, como agente passivo na execução de seus trabalhos.

No mundo contemporâneo, o perfil do novo Profissional contábil, estará ligado á sua formação cultural humanística, fortemente social e desenvolvida a saber pensar, com vistas a proporcionar condições de orientar as empresas para prosperidade, para eficácia da riqueza.
Dentre as particularidades desenvolvidas pelo Contabilista, vemos que este profissional deverá manter-se atualizado as exigências legais; dado a particularidade do nosso País, em que o Estado viabiliza uma fiscalização no controle aziendal em detrimento ao resultado do lucro contábil para fiz de tributação, dado exigência legal estabelecida.

Em face desta situação peculiar, é preciso que o profissional entenda a organização e sua razão de ser, compreendendo seus modelos de gestão, seus objetivos e políticas e suas inter-relações com o ambiente externo e legislação pertinente.

REFERÊNCIAS
FRANCO, Hilário. Contabilidade Geral. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 1996.

PADOVEZE, Clóvis Luís. Contabilidade gerencial: um enfoque em sistema de informação contábil. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1997.

SÁ, Antônio Lopes de. História Geral e das doutrinas da Contabilidade. São Paulo: Atlas, 1997.

 VEIGA, Walmir da Fonseca. Contabilidade Gerencial Estratégica: o uso da Contabilidade Gerencial como suporte ao processo de Gestão Estratégica. Brasília: Revista Brasileira de Contabilidade nº 142, 2003.

Felicitações a todos os profissionais contábeis!

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (25/04/2017)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui as observações a serem atendidas[/ihc-hide-content]

AGU confirma constitucionalidade do pagamento de honorários aos advogados públicos

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio das procuradorias Regional da União na 4ª Região e Seccional em Blumenau (SC), reformou junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) sentença que não reconhecia o direito de advogados da União receberem honorários advocatícios. As procuradorias demonstraram que o direito foi consolidado pelo novo CPC e regulamentado pela Lei 13.323/2016, não cabendo mais qualquer dúvida sobre sua titularidade ou constitucionalidade.

A discussão foi feita no âmbito de uma ação em que o pedido de pensão de ex-combatente foi julgado improcedente. No entanto, o juízo declarou inconstitucional, no caso concreto, o disposto art. 85, § 19, do novo Código de Processo Civil, que prevê o pagamento dos honorários de sucumbência à advocacia pública, deixando, assim, de condenar a parte autora ao pagamento. Inconformada, a Procuradoria-Seccional da União em Blumenau/SC recorreu ao TRF4.

Nas razões do recurso e em memoriais, foi destacado que não cabe ao juízo de 1º grau fazer tal declaração de inconstitucionalidade. Também foi apontado o equívoco da sentença ao afirmar que os valores seriam pagos pelo erário, pois, nos termos do Código de Processo Civil e da Lei 13.323/2016, os honorários advocatícios são pagos pela parte vencida na causa.

Parte vencida

“Poucos institutos conseguem materializar tão perfeitamente o princípio da eficiência como os honorários sucumbenciais pagos aos advogados públicos. Além de incentivar o agente público a ser mais diligente e combativo, conta com a vantagem de não exigir dispêndio por parte do poder público, porquanto tal parcela será paga pela parte vencida”, ponderou o coordenador-geral Jurídico da PRU4, o advogado da União Rafael da Silva Victorino, em sua manifestação junto ao TRF4.

A Terceira Turma do TRF4 acolheu os argumentos da União de forma unânime. O acórdão reconheceu que o CPC dispõe expressamente sobre o destino dos honorários advocatícios. Com isso, o autor da demanda foi condenado ao pagamento dos honorários fixados em 15% sobre o valor da causa.

A PRU4 e a PSU em Blumenau são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: 50009725720164047215/SC – TRF4.

Fonte: Advocacia-Geral da União

STF decide que juros de mora incidem sobre obrigações de RPV e precatórios

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. O entendimento foi firmado na quarta-feira (19) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida. A decisão terá impacto em, pelo menos, 27 mil processos sobrestados em outras instâncias, que aguardavam o julgamento do caso paradigma.

A Universidade Federal de Santa Maria (RS), recorrente, sustentava que a correção monetária deve incidir para garantir a manutenção do valor real da condenação, mas os juros pressupõem um comportamento protelatório do devedor que gere essa mora. Segundo a Procuradoria-Geral Federal, que representa a universidade, “nos casos em que a Fazenda Pública se resigna a pagar, não deve pagar mais juros, apenas o valor devido”. A procuradoria considerou que suspender os juros é uma forma de evitar incidentes protelatórios. No caso concreto, frisou, não há indícios de que a Fazenda Pública tenha dado causa à mora no pagamento. Assim, não haveria justificativa para a incidência dos juros.

Julgamento

A análise da matéria teve início na sessão do dia 29 de outubro de 2015, quando o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso e foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Teori Zavascki (falecido) e Luiz Fux. De acordo com o relator, há um responsável pela demora. “Esse responsável não é o credor, é o devedor”, afirmou, observando que a alegação de dificuldades de caixa para quitar as requisições é um argumento metajurídico. Tendo em vista o grande volume de processos, o ministro salientou que o Estado não pode apostar na morosidade da Justiça.

O julgamento foi retomado hoje com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli, que, ao acompanhar o relator pelo desprovimento do RE, considerou prudente determinar com exatidão o momento da data inicial da realização dos cálculos, “evitando-se o surgimento de novos recursos em relação à fixação das datas”. No mesmo sentido votaram os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

Tese

Quando proferiu seu voto, o relator propôs uma tese de repercussão geral que foi reajustada na sessão de hoje, a fim de que sejam abrangidas não só as obrigações de pequeno valor, mas os precatórios. Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso e aprovou tese segundo a qual “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal