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STF – ADI questiona falta de legitimidade do chefe do MP para questionar leis municipais

Dispositivo da Constituição do Estado do Ceará que exclui a legitimidade do procurador-geral de Justiça para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade em face de leis municipais é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5693), ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República.
 
O autor da ação narra que o artigo 127 (caput e incisos III, V e VI) da Constituição cearense, que trata do controle abstrato de constitucionalidade naquele estado, contraria o princípio da supremacia da Constituição Federal. Isso porque, embora a Constituição do Ceará assegure ao procurador-geral de Justiça a condição de legitimado ativo para provocar o Tribunal local em face das leis estaduais, a norma autoriza o controle de constitucionalidade de leis municipais apenas a prefeitos, às Mesas das Câmaras Municipais, a entidades de classe ou organização sindical e a partidos políticos com representação na Câmara Municipal. Essa restrição, para a Procuradoria-Geral da República (PGR), fragiliza a supremacia da Constituição cearense em relação às leis municipais e o papel constitucional do Ministério Público como defensor da ordem jurídica.
 
“Embora o dever de proteção da Constituição seja, em última instância, compartilhado por todos os poderes e autoridades públicas, só o Ministério Público tem como função institucional promover a defesa da ordem jurídica e ação de inconstitucionalidade”, sustenta.
 
Além disso, a PGR diz que o Supremo já se posicionou no sentido de não haver exigência de simetria entre as constituições estaduais e a federal quanto aos legitimados ativos para controle abstrato de constitucionalidade. Mas essa autonomia, conforme sustenta, não alcança a exclusão de autoridades centrais ao sistema de controle de constitucionalidade das leis e atos normativos, entre elas o procurador-geral de Justiça, chefe do Ministério Público local.
 
Assim, pede a concessão de liminar para suspender a eficácia dos dispositivos atacados e, no mérito, a procedência da ação, de modo a afastar interpretação que exclua atribuição do procurador-geral de Justiça para propor ação de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal perante o Tribunal de Justiça do Ceará.

A relatora da ADI 5693 é a ministra Rosa Weber.

ADI 5693

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TJRO – Município e motorista são condenados a indenizar vítima de trânsito que ficou paraplégica

O município de Pimenta Bueno e a motorista Soionir Fátima Fontoura Marcondes foram condenados pelo Poder Judiciário de Rondônia a indenizar um homem que ficou paraplégico, em face de um acidente de trânsito, ocorrido no dia 1º de abril de 2013.

A decisão foi dos desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, que mantiveram a sentença condenatória do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno, em sessão de julgamento realizada dia 18 de abril de 2017, conforme o voto do relator, desembargador Walter Waltenberg Junior.

O Município e Soionir foram condenados a pagar, solidariamente, por danos morais o valor de 67 mil reais; 50 mil reais por danos estéticos e uma pensão de 1,91 salários mínimos, que deverá ser paga até a data em que a vítima completar 70 anos de idade. Além disso, Soionir foi condenada a indenizar a vítima no valor de 2 mil e 908 reais a título de danos materiais, com relação ao conserto do veículo (uma motocicleta).

Consta que o homem trafegava no seu veículo em uma avenida quando Soionir, sem observar, cruzou a preferencial e colidiu com a sua motocicleta, arremessando-o para dentro de um bueiro, que estava sem tampa, onde o homem ficou até a chegada do socorro. Do acidente, resultou o rompimento da medula, deixando a vítima permanentemente inválida e dependente de seus familiares, em tudo.

Tanto o município quanto a motorista ficaram inconformados com a sentença condenatória de 1º grau e apelaram para o Tribunal de Justiça pedindo a reforma (anulação) da sentença do juízo da causa. Ambos recorreram, acusando um ao outro da culpabilidade pela paraplegia.

A defesa do município disse que não tinha responsabilidade civil com a manutenção do saneamento da cidade, por isso a reparação do bueiro que estava destampado fugia à sua responsabilidade, além disso, mesmo que o bueiro estivesse com a tampa o acidente teria ocorrido, uma vez que foi Soionir quem provocou o acidente, por não observar as normas de trânsito. Alternativamente, pediu a redução nos valores das indenizações.

Já a defesa de Soionir alegou que a paraplegia foi provocada pela queda da vítima no bueiro; além disso, sustentou que a culpa do acidente foi da vítima que trafegava em alta velocidade; por outro lado, as indenizações estavam bem acima do seu poder econômico e não havia laudo médico pericial sustentando que o homem havia sofrido algum tipo de trauma.

As alegações dos apelantes (município e Soionir) não se sustentaram diante da análise processual do relator, desembargador Walter Waltenberg Junior. Em seu voto (decisão) explicou que não há como o município escusar-se do dever de indenizar por que competia a ele zelar pelas vias públicas trafegáveis. Salientou, ainda, que considerando a exceção dos danos causados com a colisão, não é possível limitar quais as consequências dos atos de cada um dos apelantes, pois ambos deverão responder solidariamente, referindo se aos danos morais, estéticos e a pensão.

Para o relator, o dano moral não exige prova contestável por laudo médico, uma vez que decorre da afetação psíquica, moral e intelectual, seja em virtude de ofensa à honra, à privacidade, à intimidade, à imagem, ao nome ou ao próprio corpo físico, como é o caso. O dano suportado pela vítima é o de invalidez causada pela paraplegia irreversível, que consiste na paralisia das pernas e de toda a parte inferior do tronco.

Apelação Cível n. 0003839-66.2013.8.22.0009. Os desembargadores Renato Martins Mimessi e Roosevelt Queiroz acompanharam o voto do desembargador Walter Waltenberg Junior, que relatou o processo.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

TST – Servidora celetista não consegue extensão de licença-gestante garantida por lei estadual a estatutárias

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) restabeleceu decisão que negou a uma servidora pública celetista do Hospital da Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo a extensão da licença-maternidade para 180 dias prevista em lei estadual às servidoras estatutárias. Por maioria, prevaleceu o voto do relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, no sentido de ser inviável impor ao estado empregador a extensão do benefício, diante do princípio da separação dos poderes e a incomunicabilidade dos regimes jurídicos de trabalho.

A decisão se deu em julgamento de embargos do hospital contra decisão da Sexta Turma do TST que entendeu que a não concessão da licença de 180 dias feria o princípio da isonomia. Para a Turma, a licença maternidade é direito de todas as mãe, não cabendo se estabelecer distinção com base no regime de admissão no serviço público.

Nos embargos, o Hospital das Clínicas sustentou que as funcionárias celetistas e as servidores estatutárias se encontram em situações jurídicas distintas, e que a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal veda ao Judiciário a concessão de vantagens a servidores públicos com base no princípio da isonomia. Para a entidade, a extensão do benefício às celetistas afronta a competência do Poder Executivo.

Para o ministro Márcio Eurico, é indubitável a diferença entre os regimes estatutário e celetista. “Como já pacificado nos tribunais brasileiros, trata-se de regimes jurídicos distintos, cada qual com seus benefícios e vantagens”, afirmou. O relator assinalou ainda que, a se entender por uma isonomia entre mães trabalhadoras, o direito teria de ser reconhecido a todas as trabalhadoras brasileiras, “independentemente de se tratar de servidoras, empregadas públicas ou trabalhadoras do setor privado da economia”.

Márcio Eurico lembrou, finalmente, que há uma proposição legislativa na Câmara dos Deputados (a Proposta de Emenda à Constituição 30/2007) que dá nova redação ao inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal, ampliando para 180 dias a licença à gestante – e, dependendo do desfecho da proposta, a extensão da prorrogação seria oponível em todas as situações.

Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta.

Processo: E-ED-RR-71-08.2013.5.02.0085 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

SICONFI – Saiba como gerar a Matriz de Saldos Contábeis – MSC

Conheça as regras gerais e as principais características da MSC

Dando continuidade ao processo de melhoria da qualidade da informação no setor público brasileiro, a Secretaria do Tesouro Nacional – STN envidou esforços na implantação de uma solução capaz de receber dados mais detalhados dos entes da federação e, ao mesmo tempo, reduzir a possibilidade de erros no preenchimento das declarações, contribuindo assim para a geração de uma informação contábil-fiscal mais consistente.

Essa nova solução é a Matriz de Saldos Contábeis – MSC e consiste em uma grande massa de dados que deve ser extraída pelos entes da federação diretamente dos seus sistemas contábil-financeiros e encaminhados ao Siconfi, sem a necessidade de digitação, podendo ser compartilhada com outros órgãos de governo, tais como Secretaria da Previdência Social, Tribunais de Contas, Ministério da Saúde, Ministério da Educação, dentre outros. 

Tendo em vista suas peculiaridades, foi idealizado um guia que traz as regras gerais e principais observações a respeito da MSC, com definições de termos, estrutura, informações necessárias à geração do arquivo, bem como os principais processos envolvendo a MSC.

Clique aqui para baixar o guia da MSC.

Clique aqui para baixar o anexo I do guia da MSC

Fonte: Receita Federal/SINCOFI

TCE-SP comunica regras para valores de remessa

Em razão do grande volume de dados que são objetos de coleta na Fase IV ‘Licitações e Contratos’ do Sistema de Auditoria Eletrônica do Estado de São Paulo (Audesp), o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) comunicou a todos os jurisdicionados que os valores de remessa, que passaram a vigorar a partir de 2 de janeiro deste ano, deverão seguir as regras dispostas no Comunicado GP nº14, emitido pela Secretaria-Diretoria Geral em 2016.

De acordo com o TCE, na maioria dos órgãos jurisdicionados da Corte de Contas as informações requisitadas não estão totalmente estruturadas em sistemas computadorizados, indicando a necessidade de conceder o tempo suficiente para concluir a manutenção em seus sistemas de forma a se adequar à sistemática de remessa eletrônica dos ajustes firmados.

O TCE, que endereçou o Comunicado nº 11/2017 a todos os jurisdicionados municipais e estaduais, informou que oportunamente será divulgado um novo regramento, estabelecendo os novos critérios de prazos e valores definitivos.

Até a emissão da nova normativa, os entes deverão seguir as orientações editadas no exercício passado. Quaisquer dúvidas e esclarecimentos sobre a fase IV do sistema AUDESP deverão ser encaminhadas pelo canal “Fale Conosco”, disponível na pagina http://www4.tce.sp.gov.br/audesp.

Clique para acessar a íntegra do Comunicado SDG nº 11/2017 

Fonte: TCE-SP

Pesquisa mostra que municípios, por meio da Atenção Básica, atenderam 8.588.261 famílias no segundo semestre de 2016

A Nota Técnica em anexo apresenta os resultados do acompanhamento das condicionalidades de saúde das famílias inscritas no PBF entre os meses de julho a dezembro de 2016. Considerando que o total de famílias inscritas no PBF no período foi de 11.761.008, vale destacar que os municípios, por meio da Atenção Básica, principal porta de entrada dos serviços de saúde, acompanhou 8.588.261 (73,02%), que revelou um aumento de 1,3% no desempenho do segundo semestre de 2016 quando comparado ao 1º semestre.

O Programa Bolsa família (PBF) trata-se de um programa de transferência de renda mediante condicionalidades e que se destina às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza. O recebimento do benefício vincula-se ao cumprimento de compromissos assumidos pelas famílias e pelo poder público nas áreas de saúde, educação e assistência social. Os compromissos assumidos na área da saúde são o acompanhamento da imunização, do crescimento e desenvolvimento de crianças menores de sete anos, bem como à assistência ao pré-natal e puerpério.

Confira aqui os dados na íntegra

Fonte: Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

TRT4 – Sindicato dos Médicos deve se abster de representar os médicos servidores de município

Em decisão publicada na quinta-feira (20/4), o juiz Valtair Noschang, da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, determinou que o Sindicato dos Médicos de Caxias do Sul se abstenha de representar os médicos servidores do município, os quais se encontram em greve. O magistrado impôs multa de R$ 50 mil por cada dia de greve convocada e organizada pelo sindicato mencionado, além de multa de R$ 100 mil por cada ato desse sindicato que configure representação dos médicos atuantes no Sistema Único de Saúde (SUS) perante a administração pública.

O despacho do magistrado foi dado em resposta a pedido do Ministério Público do Trabalho, ajuizado nos autos de uma ação de representação sindical (processo 0000921-52.2012.5.04.0405), na qual foi declarada, em 2012, que a parte legítima para representar os médicos servidores do município é o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Caxias do Sul (Sindserv).

O Sindicato dos Médicos de Caxias do Sul já está intimado da decisão.

Acesse o despacho na íntegra. 

Fonte: TRT da 4ª Região

TRT2 – 8ª Turma: Dispensa em massa que inclui trabalhador com doença grave não é discriminatória

Um trabalhador de empresa do ramo automotivo portador de doença grave (cardiopatia) foi demitido do emprego com mais de 500 funcionários. Ele entrou com processo na Justiça pedindo a nulidade de sua dispensa, alegando que a mesma teria sido discriminatória e ocorrida durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho (lay off). A sentença deferiu liminar em antecipação de tutela (que é a antecipação dos efeitos da sentença condenatória para que a decisão judicial seja cumprida com urgência). A empresa recorreu.

Alegando sérias dificuldades financeiras, o empregador justificou ter sido esse o motivo da suspensão do vínculo de mais de 1.400 funcionários por um ano e, posteriormente, da dispensa de 500 desses empregados, dentre os quais o reclamante. A empresa solicitou que fossem julgados improcedentes os pedidos de reintegração do funcionário ao trabalho, além do restabelecimento do plano de saúde, da indenização por danos morais, do pagamento de salários entre a dispensa e a reintegração e dos honorários advocatícios.

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão de relatoria do desembargador Rovirso Boldo, determinou a cassação da liminar e julgou improcedentes os pedidos do trabalhador. Segundo os desembargadores, “na hipótese de o empregado, após o diagnóstico  inicial, continuar trabalhando por longo período, vindo a ser dispensado junto com grande grupo de trabalhadores em  razão de crise econômica que aflige a empregadora, não se constata postura discriminatória patronal”. Os magistrados destacaram, ainda, que não houve indícios nem foram apresentadas provas relativas à alegada discriminação. E que o funcionário trabalhou por treze anos na empresa após ter a doença diagnosticada.

(Processo PJe TRT/SP 0019411820155020468

Fonte: TRT da 2ª Região

TRT3 – Empresa restituirá descontos de contribuição negocial confederativa a empregado não sindicalizado

Cláusulas coletivas que estipulem a obrigação de pagamento de contribuição a trabalhadores não sindicalizados ferem o princípio constitucional que assegura a liberdade de associação e sindicalização, previsto no artigo 8º, V, da CF/88. Com esse entendimento, a juíza Célia das Graças Campos, na titularidade da Vara do Trabalho de Congonhas, julgou favoravelmente o pedido de um motorista para que lhe fossem restituídos os valores dos descontos realizados em seu contracheque a título de contribuição negocial confederativa. 

Conforme explicou a magistrada, são admitidos quatro tipos de contribuição para as entidades sindicais: contribuição sindical (artigo 578 da CLT), a contribuição confederativa (inciso IV, do artigo 8º da CF/88), a contribuição assistencial (artigo 513 da CLT, alínea “e”) e a mensalidade sindical. Contudo, somente a contribuição sindical é obrigatória para toda a categoria, uma vez que as demais somente podem ser descontadas dos empregados associados.

No caso, a julgadora constatou, mediante consulta aos holerites do trabalhador, que ele sofreu desconto salarial referente à “Cont Negocial Confederati”. Por sua vez, a empregadora não comprovou a filiação sindical do trabalhador. Assim, concluindo pela ilegalidade da imposição do desconto para o empregado não sindicalizado, em face da violação ao disposto nos artigos 5º, XX, e 8ª, ambos da Constituição Federal, a juíza determinou que a empresa devolva ao trabalhador os valores descontados a esse título.

A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pela 2ª Turma do TRT mineiro. O acórdão cita a Súmula 666 do STF e o Precedente 119 do TST, pelo qual, o desconto da contribuição assistencial em favor do sindicato deve abranger apenas o trabalhador sindicalizado.

02235-2014-054-03-00-5 — Sentença em 09/09/2016 

Fonte: TRT da 3ª Região

TRT3 – Empregado que pressionou para ser demitido é condenado por litigância de má-fé

Ele não queria pedir demissão, mas sim que a empresa o dispensasse. Pressionou tanto, que acabou levando uma justa causa. Depois, ajuizou reclamação trabalhista pedindo a reversão da medida e o pagamento de indenização por danos morais. Mas, ao avaliar o caso, o juiz Jésser Gonçalves Pacheco, titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, não apenas deu razão à ex-empregadora como também condenou o ex-empregado por litigância de má-fé.

Um sem número de mensagens enviadas pelo trabalhador ao representante da instituição de ensino reclamada, à época do contrato, foram apresentadas no processo. Para o julgador, o conteúdo não deixa dúvidas quanto à demonstração de insubordinação. “Para dizer o mínimo! ”, expressou na sentença. O magistrado reconheceu que o trabalhador tinha interesse de se demitir, exigindo, porém, que o patrão o fizesse, sem apresentar qualquer motivo lícito para tanto.

A conclusão foi extraída do conjunto probatório, o que incluiu a versão escrita do áudio de um diálogo estabelecido entre as partes. Vários trechos dessa conversa foram citados na sentença, como, por exemplo, um em que o empregado fala:  “eu peço que a empresa me mande embora” e “eu preciso muito que a empresa me dispense, para que eu consiga dar entrada no meu seguro desemprego”. O trabalhador também revelou que tinha outra ocupação, ao dizer que estava sendo cobrado no “outro serviço”.

O tom de ameaça ficou evidente na fala: “olha, eu poderia estar agindo de outras muitas formas… é…  que não são legais. (…) Não vou agir dessa forma, prefiro sentar e conversar e chegar num consenso com a empresa, pra ver se a empresa pode me ajudar (..) Porque na hora de eu bater o dedo ali, de entrar e sair, eu sempre agi. Em nenhum momento eu cheguei a faltar com isso”.

Ainda de acordo com a sentença, quando o representante do réu afirmou que “isso é obrigação”, o empregado rebateu: “É obrigação do funcionário, correto. Mas eu poderia também chegar aqui falando: Não vou vir essa semana, estou com atestado de sete dias. E faltar uma semana.” .  Ele afirmou que não agiria dessa forma, embora não faltassem pessoas que o aconselhavam a fazer isso.  E finalizou dizendo que: “É assim que nenhuma das partes se prejudica. Mas aí, a partir do momento em que a empresa começa a “martelar”, aí a gente começa também a agir de uma forma diferente”.

Diante desse contexto, o juiz não teve dúvidas de que o trabalhador faltou com a verdade ao afirmar, na ação, que a instituição buscou meios e subterfúgios “para se livrar” dele. No seu entendimento, o que aconteceu foi justamente o contrário. Por tudo isso, deu razão à empresa e decidiu manter a dispensa por justa causa em razão de mau procedimento e insubordinação, nos termos do artigo 482, letras b e h da CLT. “Sobretudo porque notório o seu interesse deliberado em fraudar a legislação social do trabalho e o erário público”, pontuou.

A decisão registrou ainda que o patrão chegou a fazer uma representação criminal contra o empregado e apresentou cópias de mensagens enviadas via aplicativo do Whatsapp, as quais não foram impugnadas.

Nesse cenário, os pedidos de pagamento de verbas contratuais decorrentes da dispensa sem justa causa foram julgados improcedentes, assim como o de indenização por danos morais. Por fim, o juiz sentenciante condenou o trabalhador a pagar multa por litigância de má-fé em valor correspondente a 5% do valor atribuído à causa (R$19.625,99), em favor da empresa.

A decisão se amparou no artigo 77, incisos II e III, do CPC, que impõe às partes o dever de proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento. Na visão do magistrado, o profissional não expôs os fatos de acordo com a verdade e tentou obter vantagem ilícita por meio do processo, incidindo nas situações previstas nos incisos I (alterar a verdade dos fatos) e II (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) do artigo 80 do CPC, em evidente afronta ao Poder Judiciário.

Com amparo no artigo 81 do mesmo diploma legal, o julgador explicou que a condenação constitui dever de ofício do julgador. Isto para assegurar que o processo preserve sua vocação de instrumento ético destinado à pacificação dos conflitos. A justiça gratuita foi indeferida, ao fundamento de que a parte agiu com dolo e abuso do seu direito de demandar, objetivando fim ilícito e atuando contra o escopo social do processo. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a condenação.

Fonte: TRT da 3ª Região

TJGO determina a suspensão da greve dos servidores da Educação municipal

O desembargador Norival Santomé, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), determinou, na terça-feira (18), a suspensão do movimento grevista dos servidores representados pelo Sindicato Municipal dos Servidores da Educação de Goiânia (Simsed), sob pena de multa diária de R$ 100 mil, em caso de descumprimento da ordem. 

De acordo com os autos, o município de Goiânia foi surpreendido com a deflagração do movimento grevista, iniciado em 11 de abril, mesmo período em que negociava com o sindicato representativo da categoria os ajustes referentes à carreira. Diante disso, o município ajuizou ação declaratória de ilegalidade da greve com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob argumento de que a Lei nº 7.783/89 prevê que a paralisação só poderá ocorrer com percentual mínimo de trabalhadores aptos a assegurar a continuidade do serviço educacional.   

Ao analisar o pedido, o desembargador argumentou que o direito de greve é garantia fundamental e está prevista no artigo 9º da Constituição Federal. Ressaltou, ainda, que a paralisação só poderá ocorrer caso a entidade patronal seja notificada com antecedência mínima de 48 horas. “Neste ponto, os documentos colacionado aos autos demonstraram que o Sindicato Municipal dos Servidores da Educação não teria cumprido com todos os requisitos estabelecidos na Lei nº 7.783/89”, explicou Norival Santomé. 

O magistrado entendeu ainda que a deflagração do movimento prejudicará os alunos das escolas públicas municipais, com graves prejuízos, em decorrência da ausência da prestação do serviço de educação e o comprometimento do calendário escolar.

Fonte: Tribunal de Justiça/GO – 20/04/2017

TJGO – Município terá de pagar verbas trabalhistas a funcionária temporária

O Município de Itumbiara de Goiás foi condenado ao pagamento de verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), à auxiliar de serviços gerais Elizete Flauzino da Conceição, em razão de a prefeitura ter deixado de efetuar a quitação da remuneração pelos serviços prestados. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator, o juiz substituto em 2º Grau, Sérgio Mendonça de Araújo.

Conforme o processo, em 01 de setembro de 2009, Elizete foi contratada pelo município para prestar serviço como auxiliar de serviço gerais. Contudo, a prefeitura deixou de efetuar o pagamento das verbas trabalhistas dela. Diante disso, ela ajuizou ação, que foi julgada procedente pelo juízo da comarca de Itumbiara. Inconformado com a sentença, o Município de Itumbiara interpôs recurso, sob alegação de que o trabalhador contratado, de forma excepcional e temporária, somente tem direito ao pagamento de férias ao completar um ano de vínculo trabalhista.

Além disso, defendeu que a auxiliar de serviços gerais não tem direito ao recebimento de férias, uma vez que sua contratação não vigorou por período igual ou superior a um ano. Sustentou, ainda, que as referidas verbas devem ser excluídas da base de cálculo das horas extras. O magistrado baseou sua decisão na Lei nº 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário.

“Ficam assegurados ao trabalhador temporário a remuneração equivalente ao salário mínimo regional, jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias, férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, assim como adicional noturno e indenização por dispensa sem justa causa”, explicou o juiz.

Salientou, ainda, que todos os trabalhadores, estatutários e celetistas, possuem direito ao recebimento das verbas trabalhistas, “motivo pelo qual este entendimento não poderia ser diferente para os temporários, sob pena de criar-se distinção para aqueles que se encontram em situação jurídica semelhante”.

Fonte: Tribunal de Justiça/GO