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TRF2 – Conselho de Contabilidade pode exigir exame de suficiência como pré-requisito para registro

A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) confirmou a impossibilidade de registro do autor, J.F., no Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, como técnico em contabilidade, sem realizar o exame de suficiência profissional, como ele pretendia. A desembargadora federal Vera Lúcia Lima, relatora do processo no TRF2, explicou em seu voto que, após a edição da Lei 12.249, de 30 de junho de 2010 – que dispõe sobre o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros e dá outras providências –, passou a ser legalmente exigido o Exame de Suficiência para o exercício da profissão contábil.

Ainda segundo a magistrada, no caso do autor, ele concluiu o curso de técnico em contabilidade em 30 de julho de 2010, ou seja, após a edição da referida Lei 12.249, ficando, assim, submetido às suas disposições. “Somente os técnicos e bacharéis que já estivessem formados antes da referida lei é que têm assegurado o direito ao exercício da profissão e ao correspondente registro sem necessidade de exame, o que não é o caso”, explicou a relatora.

“Não vislumbro ilegalidade em condicionar-se o exercício da atividade de contador à aprovação prévia em exame de suficiência, desde que haja previsão por lei em sentido formal. Tal exigência pode ser vinculada, em respeito ao preceito contido no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, ao dispor que ‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’, a exemplo do que ocorre com os Bacharéis em Direito que, para obterem a inscrição na OAB como advogados, devem se submeter ao Exame da Ordem”, pontuou a desembargadora.

Processo: 0053702-61.2015.4.02.5101 

Fonte: TRF da 2ª Região – 20/04/2017

Sanear a base de dados é um dos maiores desafios para o sucesso do e-Social

Conceitualmente, o e-Social é um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados, ainda, coletar informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão de obra, armazenando-as num ambiente nacional, possibilitando uma rígida fiscalização por parte dos órgãos gestores.

De acordo com um estudo do Banco Mundial, em decorrência da complexidade do nosso sistema tributário, o Brasil é o país onde as empresas dispendem o maior tempo em todo o mundo para ficar em dia com o Fisco (entender, processar, enviar, validar informações e recolher impostos): 108 dias por ano, ou 2.600 horas. Isso sem contar as inconsistências e fraudes que também impactam fortemente esse cenário desfavorável. O país possui 30% de trabalhadores autônomos na informalidade e 125 milhões de contribuintes com cadastros inconsistentes; contabiliza R$ 1 bilhão em fraudes e pagamentos indevidos de seguro-desemprego e abono salarial; além de R$ 4 bilhões em divergências entre Folha e Gfip (2012).

Por isso, esta iniciativa do governo federal para simplificar e informatizar as informações hoje dispersas em diferentes meios e plataformas tem um papel fundamental na modernização da fiscalização e transparência trabalhista no Brasil. Isto porque torna mais clara a relação entre empregados e empregadores ao viabilizar a garantia dos direitos previdenciários e trabalhistas, simplifica o cumprimento das obrigações, aprimora a qualidade das informações de relações de trabalho, previdenciárias e fiscais e aumenta a arrecadação, por meio da diminuição da inadimplência, da incidência de erros, da sonegação e da fraude.

No entanto, dados inconsistentes têm sido um dos maiores desafios do e-Social e o saneamento das bases de dados tornou-se crucial para atender com qualidade o que se é exigido. Há no e-Social uma grande quantidade de regras de validações que impedem o aceite de arquivos, como dados incompletos ou incorretos. Sanear esses dados é importante justamente para evitar problemas no momento da entrega, uma vez que a validação dos dados ocorre diretamente nos servidores do Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados) e, caso exista alguma inconsistência, haverá demora e retrabalhos ao usuário. Além disso, a responsabilidade por buscar os eventos enviados e avaliar a situação é do contribuinte, portanto, o ideal é procurar sempre evitar os erros.

O principal impacto em não sanear os cadastros e a base de dados está na quantidade de retornos ao contribuinte. Haja vista que o e-Social exige diversas validações e não possui um programa validador, havendo uma quantidade grande de erros e necessidades de correções, o usuário pode perder prazos importantes e, com isso, ser notificado pelo Fisco.

A chegada do e-Social causou grande impacto na rotina das empresas e escritórios contábeis brasileiros, que precisam se adaptar ao novo modelo de escrituração. Como envolve diversos departamentos e setores dentro das empresas, a tecnologia tem sido uma grande aliada e hoje, o mercado já disponibiliza ferramentas tecnológicas capazes de gerenciar a geração e o envio das informações do e-Social de maneira automática, permitindo ao usuário um controle maior das informações, além de tornar o processo mais rápido, fácil e seguro.

Manter a base de dados da empresa saneada faz com que a comunicação das informações ao governo seja precisa e correta, mantendo o “compliance” da empresa. Por fim, a adequação ao e-Social gera benefícios que vão além do cumprimento de uma obrigação legal, podendo também representar uma oportunidade para a evolução dos processos internos da organização.

Fonte: Portal da Classe Contábil – 20/04/2017

STF – Plenário aprova tese sobre cobrança de IPTU de empresa privada que aluga imóvel público

Na sessão plenária da quarta-feira (19), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram a tese de repercussão geral relativa ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601720, realizado em 6 de abril último, quando foi afastada a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista. A tese, sugerida pelo ministro Marco Aurélio (redator do acórdão), prevê que “incide o IPTU considerado o imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado devedora do tributo”.

O recurso foi interposto ao STF pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que garantiu a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal, à concessionária Barrafor Veículos Ltda., que ocupava um terreno de propriedade da União cedido em contrato de concessão ao lado do Aeroporto de Jacarepaguá, na capital do estado. O TJ-RJ entendeu que a imunidade tributária recíproca –– que veda aos entes da Federação (União, estados, municípios e Distrito Federal) cobrar impostos uns dos outros – alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada para exploração de atividade econômica.

No recurso extraordinário, o município sustentou que a regra não se aplica quando o imóvel cedido não tem destinação pública, entendimento que foi acolhido pela maioria dos ministros, seguindo o voto do ministro Marco Aurélio. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Dias Toffoli.

RE 434251

Na sequência, os ministros deram continuidade ao julgamento do RE 434251, que trata do mesmo tema, e aplicaram o mesmo entendimento do RE 601720. Em seu voto-vista, a ministra Cármen Lúcia seguiu o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), pelo provimento do recurso interposto pelo Município do Rio de Janeiro. Ela reafirmou que a incidência da imunidade, no caso, não resiste a uma interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais, que apontam em sentido contrário à sua extensão, que favoreceria não ente federado, mas uma empresa privada. Acompanharam esse entendimento na sessão de hoje os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Marco Aurélio.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Nova versão – Coletor – Ambiente Produção e Piloto de Testes – AUDESP Fases 1, 2, 3 e 4

Informamos aos órgãos jurisdicionados Estaduais e Municipais que a transmissão de arquivos em Lote – Coletor será realizada por meio de 1 (uma) única versão para o Ambiente Produção e 1 (uma) única versão para o Ambiente Piloto, a partir do dia 19/04/2017 às 17:00h.

A nova versão permite a transmissão de documentos independentemente do tamanho do arquivo XML. Portanto, deve ser realizada a desinstalação da versão anterior e instalação da nova versão, de acordo com o Ambiente a ser utilizado. Informamos ainda que a versão anterior não funcionará a partir do dia 19/04/2017 às 17:00h.

Os leiautes – Arquivos XSDs – de 2017 disponibilizados continuam válidos, assim como não há necessidade de alteração das permissões existentes que funcionam para a versão anterior.

O link, com as versões, para o respectivo Ambiente, segue abaixo:

  • Ambiente Produção

https://www4.tce.sp.gov.br/audesp/ambiente-producao-fases-1-2-3-e-4

  • Ambiente Piloto

https://www4.tce.sp.gov.br/audesp/ambiente-piloto-fase-3-atos-de-pessoal-e-fase-4-licitacoes-e-contratos

 O link, com as instruções de instalação, segue abaixo:

http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/coletor

Demais dúvidas e questionamentos, recomenda-se que sejam encaminhados pelo Fale Conosco do Sistema Audesp (https://www4.tce.sp.gov.br/chamados/) com O que você quer: 1. Suporte Técnico aos Sistemas, Área de atuação: Audesp e Objeto: Audesp/Coletor de Dados.

Fonte: TCE-SP

Censo Escolar prorroga coleta de dados da “Situação Aluno” para 25 de abril

Responsáveis pela declaração de dados ao Censo Escolar terão um prazo a mais para finalizar o módulo “Situação do Aluno”. O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) prorrogou para 25 de abril o prazo para o encerramento da coleta, antes prevista para acabar nesta terça-feira, 18.

O módulo “Situação do Aluno” é a segunda etapa do Censo Escolar e tem como objetivo coletar as informações de rendimento e movimento, ao final do ano letivo, dos alunos que foram declarados na Matrícula Inicial do Censo Escolar.

A Coordenação Geral do Censo Escolar sugere que os usuários do sistema Educacenso utilizem o tempo adicional para conferência e correções de possíveis erros na informação de rendimento alcançado pelos alunos declarados no Censo Escolar 2016.

Clique aqui para acessar o Educacenso

Fonte: Portal Inep

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (20/04/2017)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui as observações a serem atendidas[/ihc-hide-content]

TJPA – Município deve efetivar repasse sindical descontado de servidores no período de 2013

Seção de Direito Penal julgou procedente ação para reexame de sentença

Em reunião da Seção de Direito Público realizada nesta terça-feira, 18, os desembargadores mantiveram a condenação do Município de Curralinho ao pagamento de R$ 9.192,75 ao Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Pública do Estado do Pará, a título de contribuição sindical descontados dos servidores no período de março de 2013 a julho de 2013.

A condenação foi mantida em julgamento de ação rescisória impetrada pelo Município no que diz respeito ao rejulgamento de cobrança, no entanto, a referida ação foi julgada procedente quanto ao pedido de desconstituição de sentença, considerando a necessidade de reexame necessário da sentença no segundo grau do Judiciário, o que não havia sido determinado. O processo foi relatado pela desembargadora Luzia Nadja Nascimento.

No rejulgamento da cobrança na ação rescisória, a condenação foi mantida uma vez que o Município não comprovou o repasse dos valores descontados nos contracheques dos servidores no período de março de 2013 a julho de 2013, ainda que tenha sido intimado para fazê-lo. Ao processo, o sindicato juntou provas comprovando o desconto realizado.

Fonte: Tribunal de Justiça – PA

MPSP – Decisão judicial obriga município a proteger fauna silvestre

Resolução foi resultado de ação ajuizada pelo Gaema

Sentença obtida no dia 16 de abril pelo Grupo de Atuação Especial do Meio Ambiente (Gaema) – Núcleo Médio Paranapanema condenou o município de Echaporã  a prestar no prazo de 12 meses serviços de proteção à fauna silvestre previstos na Lei Estadual n.º 11.977/05, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

Um inquérito civil foi instaurado para averiguar se o município estaria cumprindo a legislação. Diante da omissão verificada o promotor de Justiça Luis Fernando Rocha ingressou com ação civil pública para  pedir à  Justiça que obrigue  o município a cumprir a lei.

Echaporã está obrigado a prestar os serviços de recebimento, identificação, triagem, avaliação, recuperação, reabilitação, criação, reprodução, manutenção e destinação de animais silvestres, provenientes de apreensão, entregues ou recebidos de particulares, resgatados ou que por qualquer outra razão necessitem de tais cuidados, oriundos no município de forma autônoma ou através de parceria, convênio, consórcio público, parceria público-privada ou outro com entidades públicas, universidades, ONGs ou iniciativa privada que funcionem como Centros de Triagem de Animais Silvestres (CETAS) e Centros de Reabilitação de Animais Silvestres (CRAS), ou com uma entidade pública, universidade, ONG ou iniciativa privada que funcione, concomitantemente, como CRAS ou CETAS, dotado(s) de todos os equipamentos, insumos, medicamentos, estrutura, veículos e pessoal necessários à prestação dos serviços.

E, mediante a realização dos estudos necessários, identificar e homologar áreas e locais adequados para soltura, reintrodução e monitoramento de animais silvestres, provenientes de apreensão, entregues ou recebidos de particulares, resgatados ou que por qualquer outra razão necessitem de tais cuidados, oriundos do município, com diversidade de localização e características necessárias, com a realização de todos os estudos, monitoramentos, vistorias, inventário de fauna e outras ações que se fizerem necessárias, podendo, para tanto, promover parceria, convênio, consórcio público, parceria público-privada ou outro com entidades públicas, universidades, ONGs ou iniciativa privada qualificadas à consecução destes objetivos.

E também, de forma autônoma, ou em parceria, convênio, consórcio público, parceria público-privada ou outro com entidades públicas, universidades, ONGs ou iniciativa privada qualificadas à consecução destes objetivos, criar e instalar um serviço oficial e ininterrupto, inclusive aos finais de semana, de atendimento emergencial, com estabilização, cuidados, tratamento e soltura para animais silvestres provenientes de apreensão, entregues ou recebidos de particulares, resgatados ou que por qualquer outra razão necessitem de tais cuidados, oriundos do município de Echaporã, que deverá ser dotado de todos os equipamentos, insumos, medicamentos, estrutura, veículos e pessoal. Para o cumprimento desta obrigação, informar, ao término do prazo, o número de telefone do serviço e os nomes dos profissionais, veterinários e técnicos que o integrarão, com a localização da sede e do ambulatório que houver.

Contados da conclusão do inventário da fauna silvestre, elaborar o plano de manejo de fauna do município, principalmente para as espécies ameaçadas de extinção, de acordo com a legislação aplicável, de forma autônoma, ou em parceria, convênio, consórcio público, parceria público-privada ou outro com entidade pública, universidade, ONG ou iniciativa privada qualificada à consecução destes objetivos.

Realizar campanha oficial de âmbito municipal, para conscientização acerca dos maus tratos a animais silvestres, da vedação ao tráfico ilícito, acerca dos serviços de triagem, reabilitação, soltura, monitoramento e reintrodução que foram criados, com a informação pública de sua localização, números de telefone e forma que os particulares devem proceder em relação aos animais encontrados ou resgatados que necessitem de tais serviços. 

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

TRF3 nega revisão de repasse do FPM a município

Para Terceira Turma, atualização de estatística populacional do IBGE não pode beneficiar apenas um município em detrimento dos demais do Estado de São Paulo

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) desobrigou o Tribunal de Conta da União (TCU) de promover a revisão do coeficiente populacional de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) referente a Palmares Paulista/SP. A decisão reformou sentença de primeira instância que determinava a medida baseada na atualização do índice demográfico de 2007, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Para os magistrados, Palmares Paulista não pode ser tratado de maneira diferenciada e se tornar o único a ser beneficiado com os dados “reais”. Na prática, a cidade passaria de uma população de 9.262 a 10.521 habitantes e poderia receber mais recursos. Enquanto isso, os demais municípios do Estado de São Paulo teriam que se satisfazer com as cotas do FPM, baseado no coeficiente obtido com dados estimados pelo IBGE no ano anterior, assumindo o risco das estatísticas estarem acima ou abaixo do real, conforme determina a lei.

Índice

A Constituição Federal de 1988 prevê o repasse de receitas arrecadadas pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a fim de amenizar desigualdades regionais e permitir um melhor equilíbrio socioeconômico entre os entes federativos. Múltiplas são as transferências de receitas, dentre elas se destaca o FPM.

Os Municípios são agrupados em três categorias distintas: Capitais, Interior e Reserva. O último representa municípios com população superior a 142.633 habitantes. Cada categoria tem dois critérios para o cálculo do FPM: fator população e fator renda per capita. Essas informações são prestadas pelo IBGE ao TCU até o dia 31 de outubro, sendo que a variação populacional no Brasil é avaliada anualmente pelo instituto. Essa alteração anual da quantidade de pessoas e a criação de um novo município são as únicas formas de mudança no valor do percentual de participação no fundo.

Pedido

A administração municipal de Palmares Paulista alegava que a estimativa populacional do IBGE para o ano de 2007 era de 9.262, mas foi divulgada em outubro de 2006. No entanto, o próprio instituto teria feito recontagem em abril de 2007 e apurado o contingente de 10.521 habitantes. Com isso, o município passaria do coeficiente de 0,6 para 0,8 para fins de participação na distribuição de recursos no FPM.

O município sustentava ainda que, como os dados não foram considerados na classificação, isso teria provocado severos prejuízos econômicos, impedindo a administração local de cumprir com as atribuições constitucionais relativas à promoção do bem-estar social.

Mérito

Segundo o relator do processo no TRF3, desembargador federal Antonio Cedenho, a decisão do magistrado de primeira instância foi equivocada. Como o IBGE não realiza o censo anualmente, a única alternativa possível é estimar o contingente populacional de cada município. Diante disso, as informações necessárias são oferecidas ao TCU para que efetue o rateio das quotas do FPM.

“Mas não há como se esperar que o cálculo seja exato, preciso, porque se estamos no campo das estimativas (juízo de probabilidade) não há como se exigir certeza. Nesse sentido, como em 2006 não houve censo, a Fundação IBGE atribuiu ao município de Palmares Paulista a estimativa populacional de 9.262 habitantes, comunicando tal dado ao TCU em outubro daquele ano”, ressaltou.

O magistrado salientou que todos os municípios do Estado de São Paulo foram analisados da mesma forma. Por isso, não seria possível, nem razoável, que entes municipais munidos de novos dados – adquiridos após a data estipulada como sendo a limite para a entrega das informações ao TCU para fins do FPM – exijam e alcancem reenquadramento nas faixas populacionais e, em consequência, nos coeficientes do rateio, sob pena de gerar insegurança a todos os municípios.

Ao reformar a sentença de primeira instância, a Terceira Turma concordou com o parecer da Procuradoria da Regional da República da 3ª Região que afirmou que os dados colhidos no censo realizado no ano de 2007 só poderiam ser utilizados para o cálculo do coeficiente relativo ao ano de 2008, ao contrário do pedido do município de Palmares Paulista.

“Além de ilegal, a alteração do coeficiente no decorrer do exercício de 2007 implicaria em tratamento diferenciado para com os demais municípios que tiveram seus coeficientes calculados de acordo com estimativas feitas pelo IBGE e que, igualmente, receberam os repasses com base em cálculos feitos no exercício anterior”, concluiu o acórdão.

Apelação Cível 0008894-77.2008.4.03.6106/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF2 confirma concessão de aposentadoria especial a trabalhador exposto à tensão superior à tolerável

É possível converter em comum o tempo de serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo que em momento posterior a 05/05/97, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto 2.172/97, por serem listas exemplificativas. Sendo assim, a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder a aposentadoria especial a J.L.B..

O segurado procurou a Justiça Federal depois que o INSS negou o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por ele na Light – Serviços de Eletricidade S/A. de 13/05/87 a 16/01/13, quando teria estado exposto, habitual e permanentemente, a tensões elétricas nocivas à sua saúde e integridade física, pois eram índices superiores ao limite estabelecido em lei. A intenção do autor é atingir o número mínimo de contribuições exigidas para a implantação do benefício de aposentadoria especial.

Na análise do juízo de 1º grau, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) – emitido pela Light S/A a partir de monitorações biológicas e de laudo técnico das condições ambientais de trabalho – demonstra que o autor, de 06/03/97 a 01/05/07 e 11/06/07 a 06/11/12, trabalhou como eletricista de rede aérea, e que, de 02/04/10 a 06/11/12, atuou como técnico de campo, estando, nos dois períodos, exposto a tensões elétricas de 13.800 volts, de 25.000 volts e de 138.000 volts, portanto, em grau superior ao fixado na legislação como tolerável (250 volts).

Em sua apelação ao TRF2, a autarquia pretendia reformar a sentença, alegando a impossibilidade do reconhecimento do caráter especial da eletricidade após 05/03/1997, eis que tal agente deixou de ser contemplado em ato normativo. E questiona ainda que o uso de Equipamentos de Proteção Individual-EPI neutralizaria o efeito do agente nocivo, de forma a descaracterizar o período especial reconhecido.

Entretanto, no Tribunal, o juiz federal convocado Antonio Henrique Correa da Silva relatou o processo e votou pela confirmação da sentença, explicando que, apesar de o enquadramento do agente nocivo eletricidade não estar mais previsto no Decreto 2.172/97, ainda é possível o reconhecimento de tal especialidade, já que a sua condição especial permanece reconhecida pela Lei 7.369/85 e pelo Decreto 93.412/86. Nesse sentido, ele citou também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que os róis de atividades constantes dos regulamentos são meramente exemplificativos.

O magistrado citou novamente entendimento do STJ, ao pontuar que o uso de EPI não anula o direito à contagem especial. “O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual – EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades” (STJ. REsp. 200500142380. 5T. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ. 10/04/2006. Pag. 279.).

Processo: 0158990-32.2014.4.02.5101

Fonte: TRF da 2ª Região

TRF1 – Deduções e incentivos fiscais não compõem percentual do Fundo de Participação dos Municípios

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença, da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido do Município de Terra Roxa, no Paraná, de recálculo do montante que integra o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) sem as deduções dos incentivos fiscais concedidos em relação ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Em suas alegações recursais, a Fazenda Nacional argumentou ter competência privativa para instituir IPI e IR, o que abarca a possibilidade, também privativa, de concessão de descontos e de benefícios fiscais a esses impostos relacionados.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, observou que o art. 159 da Constituição Federal prevê que o cálculo do valor destinado ao Fundo de Participação dos Municípios se dá com base no produto arrecadado dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados. Nesse sentido, o Tribunal afasta a possibilidade de dedução dos incentivos fiscais no repasse em comento.

O magistrado afirmou que, de acordo com jurisprudência do TRF1, a pretensão da recorrente merece provimento, tanto em razão da competência plena, constitucionalmente outorgada ao ente político que detém o poder de tributar quanto em decorrência da inexistência de direito subjetivo do ente federado ao recebimento de recursos em montante previamente definido, independentemente de fatos econômicos que eventualmente interfiram na arrecadação tributária.

Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação ao entendimento de que as deduções e incentivos fiscais não compõem o percentual destinado ao FPM.

O Fundo de Participação dos Municípios – É repasse de verbas feito pela União para os Estados e o Distrito Federal. Essa transferência é composta da arrecadação do IR e do IPI cujo percentual, dentre outros fatores, é determinado principalmente pela proporção do número de habitantes estimado anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Processo nº: 0023835-12.2015.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 14/03/2017
Data de publicação: 24/03/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT3 – Candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação

A aprovação em concurso público, com edital prevendo expressamente que o certame apenas se destinará à constituição de um cadastro de reserva, não garante ao candidato aprovado direito subjetivo à nomeação. Há, no caso, mera expectativa de direito em relação aos cargos vagos ou aos que vierem a vagar, no prazo de validade do concurso. Com esse entendimento, o juiz Henoc Piva, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, negou o pedido de uma candidata aprovada em 62º lugar em um concurso realizado pelo Banco do Brasil para cadastro de reserva do cargo de escriturária.

Para a candidata, houve desrespeito ao seu direito de contratação, pois antes mesmo da expiração de seu concurso, para o qual foram homologadas 102 vagas, foi publicado novo edital para formação de cadastro de reserva e provimento de vagas para o mesmo cargo de escriturário. Isso porque no período de validade de seu concurso, ocorreram vários desligamentos e vacâncias de cargos no quadro de funcionários efetivos e, além disso, foram contratados diversos empregados terceirizados para exercer as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovada, fato esse que, na sua visão, confirma a preterição de sua contratação. Acrescentou que o banco obteve o maior lucro líquido da história e que a falta de dotação orçamentária não seria motivo plausível para a não contratação dos concursados.

Defendendo-se, o banco afirmou que, diante da previsão expressa no edital no sentido de que o concurso seria para fins de formação de cadastro de reserva, não havia obrigatoriedade de convocação de candidato aprovado ou impossibilidade de abertura de um novo concurso. Além do que, a existência de vagas não é o único fator determinante para a convocação de candidatos aprovados e que as atividades a serem exercidas pelos selecionados no concurso são totalmente diferentes das funções exercidas por empregados temporários.

Analisando a questão, o julgador deu razão ao réu. Conforme explicou, considerando a mera expectativa de direito da candidata à nomeação, o banco poderia escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizaria a nomeação, em conformidade com a disponibilização das vagas para um determinado cargo. E a delimitação do número de classificados, no caso 102, não se confunde com a previsão de vagas a serem preenchidas. Ademais, na visão do julgador, ainda que a candidata comprovasse a existência de vagas a serem preenchidas, a dinâmica de preenchimento dessas vagas está inserida no poder discricionário do banco, competindo ao administrador da empresa pública optar pela forma mais adequada e conveniente, seja por remanejamento de funções, transferências de empregados, aparelhamento tecnológico, ou ainda, através de novas admissões, em observância ao planejamento estratégico traçado e às necessidades da empresa que podem ser, inclusive, uma redução da sua atividade no mercado. “Desta maneira, eventuais vagas criadas/surgidas no decorrer da vigência do concurso público continuam gerando apenas mera expectativa de direito ao candidato aprovado em concurso público, uma vez que o preenchimento das referidas vagas está submetido, repita-se, ao poder discricionário da reclamada. Inexiste qualquer norma ou princípio que obrigue a reclamada a proceder à convocação dos concursados imediatamente após a vacância de cargos” , fundamentou o julgador, acrescentando que a candidata não comprovou a alegada existência de vagas no período de validade do concurso por ela prestado.

Em relação à contratação de terceirizados, o magistrado registrou que não houve comprovação de que os empregados das empresas prestadoras de serviços trabalhavam, efetivamente, em atividade fim do banco, ou que tenha havido preterição decorrente de contratações temporárias. “A simples execução de tarefas isoladas e periféricas por parte de empregados terceirizados não pode implicar em reconhecimento do exercício das funções inerentes ao cargo de “escriturário”, que possui maior amplitude de atribuições” , explicou o juiz, acrescentando que eventual afastamento de terceirizados não implicaria obrigatoriedade na contratação direta de concursado para assumir o posto, pois isso caracterizaria intervenção indevida do Judiciário nos rumos do empreendimento. Ele lembrou que o banco, na qualidade de empresa pública federal, está sujeito aos limites de dotação orçamentária previamente aprovados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Por fim, o julgador concluiu dizendo que não há ilicitude na realização de concurso público com previsão de cadastro reserva, por não haver dispositivo constitucional que vede essa prática.  Por essas razões, negou o pedido da candidata referente à sua convocação e admissão, bem como o pedido de indenização pelos alegados danos morais. Houve recurso dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT de Minas. Nesse processo, há recurso de revista pendente de julgamento.

Fonte: TRT da 3ª Região – 19/04/2017