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TRT3 – Advogada sem contrato expresso de dedicação exclusiva receberá horas extras

A lei brasileira fixa a jornada de trabalho do advogado empregado em, no máximo, quatro horas diárias ou 20 horas semanais. Mas é permitido fixar jornada diferente em acordo ou convenção coletiva ou, ainda, estabelecer regime de dedicação exclusiva. É o que dispõe o artigo 20 da Lei 8.906/94 (Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia).

Foi com base nesse fundamento que a 4ª Turma do TRT de Minas manteve a condenação de uma universidade ao pagamento de horas extras a uma advogada, assim consideradas as que extrapolem a 4ª hora diária de trabalho. Conforme esclareceu a desembargadora Maria Lucia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso, a dedicação exclusiva, na forma do que dispõe o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, é considerada como o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho e, configurada a dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias apenas as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas. “Há, assim, exigência de previsão contratual expressa para a validade da adoção do regime de dedicação exclusiva para o advogado empregado, acarretando a inobservância desse requisito o reconhecimento do direito da reclamante à jornada de 4 horas diárias”, destacou a julgadora. Ela observou que essa exigência de ajuste contratual expresso para a configuração da dedicação exclusiva passou a vigorar com a Lei 8.906/94. Antes disso, a fixação da jornada de oito horas já configurava a dedicação exclusiva. 

No caso, a advogada foi admitida em 09/01/2012, sem a formalização no contrato de trabalho do regime de dedicação exclusiva, mas apenas a fixação da jornada de 08 horas e duração semanal do trabalho de 40 horas. E as cláusulas mencionadas pela universidade empregadora em defesa também não se referiam ao regime de decisão exclusiva. Assim, após citar vários julgados do TST, a julgadora concluiu serem devidas as horas extras, conforme disposto no artigo 20 da Lei 8906/94 e jurisprudência do TST.

Houve interposição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista para o TST, ao qual foi negado provimento e a decisão transitou em julgado. No início de abril deste ano, já em fase de liquidação da sentença, as partes foram chamadas para tentativa de conciliação, sem sucesso.

01833-2014-014-03-00-8


Fonte: TRT da 3ª Região – 19/04/2017

TST aprova novas alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou novas alterações em sua jurisprudência consolidada. As alterações decorrem da necessidade de adequação de algumas súmulas e orientações jurisprudenciais (OJs) aos dispositivos do novo Código de Processo Civil.

Confira as alterações aprovadas:

SÚMULA 402

AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

I – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000)

SÚMULA 412

AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000).

SÚMULA 414

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

SÚMULA 418

MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

OJ-SBDI1-140

DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

OJ-SBDI1-284 – CANCELADA.

OJ-SBDI1-285 – CANCELADA.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT21 – Contrato fraudulento com prefeitura servia para empregar apadrinhados políticos

A 3ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) considerou como fraudulento o contrato de prestação de serviço entre a empresa Marcont Assessoria Servicos Transporte e Construção Ltda. (EPP) e o Município de Areia Branca (RN).

De acordo com o juiz do trabalho Vladimir Paes de Castro, o contrato serviria apenas como um meio para empregar os indicados do grupo político no poder à época.

Teriam sido constatadas ilegalidades, como valores depositados em contas de terceiros e a existência de contratados que recebiam sem prestar serviços para o Município.

O juiz negou a liberação de qualquer valor para o pagamento de verbas trabalhistas aos “supostos empregados”, já que a fraude teria sido “perpetrada por todos os envolvidos (gestores do Município, empresa e prestadores de serviço)”.

Ele determinou, ainda, que o caso fosse comunicado ao procurador geral de Justiça do Estado “para a ciência dos graves ilícitos cometidos por diversos agentes públicos/políticos”.

Entre eles, o pai da prefeita à época do contrato, da própria prefeita, do assessor Victor Porfírio, diversos vereadores, além dos trabalhadores envolvidos na contratação ilícita.

A decisão foi em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RN).

Inicialmente, o MP requereu o bloqueio dos valores destinados à empresa prestadora de serviço com o objetivo de garantir o pagamento de salários atrasados e verbas rescisórias devidas aos empregados.

As partes concordaram em depositar esses valores em juízo, que passaram a ser liberados para o pagamento de acordos judiciais efetivados em ações trabalhistas.

Com o desenrolar do processo, o juiz suspendeu as liberações desses valores, pois teria constatado, em diversas ações individuais, que os trabalhadores não prestaram serviços efetivamente em favor do Município, entre outras situações irregulares.

Ficou constatado, por exemplo, que um trabalhador não sabia o nome do órgão ou o endereço do local de trabalho.

Além disso, boa parte dos contratados pela empresa indicavam contas de terceiros para a percepção de seus salários. Havia pessoas que recebiam salários de vários “supostos empregados” em sua conta.

A fraude teria sido revelada pelo proprietário da empresa, Marcos Aurélio Marques Rodrigues, em depoimento prestado na Procuradoria Trabalho em Mossoró.

No depoimento, ele afirmou que a empresa “era basicamente um CNPJ para centralizar os pagamentos, não gerenciando escalas, férias ou algo do tipo”. Revelou, ainda, que “a lista recebida dos gestores municipais já tinha o nome da pessoa, o salário e a função em que deveria ser admitida.”

De acordo com o proprietário, quando da assinatura do contrato, “foi convocado para reunião com o Dr. Bruno Filho, pai da então prefeita Sra. Luana Bruno, e o Sr. Victor Porfirio, assessor da prefeita”. Na ocasião, teria recebido uma lista “com aproximadamente 40 nomes que deveriam ser contratados”.

Para o juiz, “o cenário de fraudes e ilicitudes” teve o conluio de autoridades municipais, da empresa e de todos os trabalhadores prestadores de serviços, não havendo outro caminho “senão a declaração da nulidade absoluta da pactuação” feita entre as partes.

Processo: 0001231-57.2016.5.21.0013

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

Conviva Educação promoverá videoconferência sobre PPA, LOA e LDO no dia 27 de abril

A plataforma Conviva Educação promoverá mais uma videoconferência com objetivo de orientar os gestores e equipes técnicas das secretarias de educação. Dessa vez, o assunto em pauta será peças orçamentárias: Plano Plurianual (PPA), Lei Orçamentária Anual (LOA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A videoconferência está marcada para o dia 27 de abril, quinta-feira, às 15 horas.

Para falar sobre o assunto foram convidados: o especialista do Conviva, professor Carlos Eduardo Sanches; a vice-presidente da Undime e Dirigente Municipal de Educação de Costa Rica (MS), Manuelina Martins; e o prefeito de Costa Rica (MS), Waldeli dos Santos Rosa.

As três peças orçamentárias (PPA, LOA e LDO) são algumas das principais formas de planejamento do governo federal, estadual e municipal. Segundo a equipe do Conviva, a intenção é mostrar que as equipes das secretarias precisam estar sensibilizadas e envolvidas com esses momentos de planejamento do orçamento.

As dúvidas poderão ser enviadas antecipadamente por meio do Fórum do Conviva no link: https://goo.gl/HtzcNv

Videoconferência sobre PPA, LDO e LOA
Data: 27 de abril de 2017
Horário: 15 horas
Link para enviar dúvidas: https://goo.gl/HtzcNv  
Link para assistir à videoconferência: https://goo.gl/cunZXc  

Fonte: União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME – 18/04/2017

AUDESP: Coletor – Módulo Termo Aditivo – Ambiente Produção – Fase IV (Licitações e Ajustes)

Informamos aos órgãos jurisdicionados Estaduais e Municipais que a transmissão de arquivos em Lote – Coletor está disponível no Ambiente de Produção do sistema AUDESP Fase IV – Licitações e Ajustes.

A nova versão permite a transmissão de documentos do módulo de Licitações, Ajustes, Execução, Documento Fiscal, Pagamentos e Termos Aditivos. Os demais módulos (Empenho e Exigências de Obras) não estão disponíveis.

Os leiautes – Arquivos XSDs – de 2017 devem ser utilizados e estão disponíveis em: http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/audesp-4-licitacoes-e-ajustes-arquivos-e-leiautes-2017.

O Coletor a ser utilizado será o mesmo da Produção que está sendo utilizado para a Fase I, Fase II e Fase III, o qual está disponível em: http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/fases-1-2-3-e-4.

Para realizar a transmissão dos pacotes da Fase IV no Ambiente Produção, é necessário que o gestor do Órgão conceda os papeis “Pacotes do módulo de Licitações e Contratos – fase 4 – Produção” e “Permissão para transmissão de pacotes” no Sistema “Coletor Audesp”.

Demais dúvidas e questionamentos, recomenda-se que sejam encaminhados pelo Fale Conosco do Sistema Audesp (https://www4.tce.sp.gov.br/chamados/) com o Tópico de Ajuda: “Fase IV: Coletor de Dados – Arquivos XML”. 

Fonte: TCESP – 18/04/2017

AUDESP: Coletor – Módulo Termo Aditivo – Ambiente Piloto de Testes – Fase IV (Licitações e Ajustes)

Informamos aos órgãos jurisdicionados Estaduais e Municipais que a transmissão de arquivos em Lote – Coletor está disponível no Ambiente Piloto de Testes da Fase IV – Licitações e Ajustes.

A nova versão permite a transmissão de documentos do módulo de Licitações, Ajustes, Execução, Documento Fiscal, Pagamentos e Termos Aditivos. Os demais módulos (Empenho e Exigências de Obras) não estão disponíveis.

Os leiautes – Arquivos XSDs – de 2017 devem ser utilizados e estão disponíveis em: http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/audesp-4-licitacoes-e-ajustes-arquivos-e-leiautes-2017.

O Coletor a ser utilizado é o mesmo já utilizado para o ambiente Piloto de Testes e está disponível em: http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/piloto-atos-de-pessoal-fase-3-e-licitacoes-e-contratos-fase-4

Para realizar a transmissão dos pacotes da Fase IV no Ambiente Piloto, é necessário que o gestor do Órgão conceda os papeis: “Pacotes do módulo de Licitações e Contratos – fase 4 – Piloto” e “Permissão para transmissão de pacotes” no Sistema “Coletor Audesp”.

Demais dúvidas e questionamentos, recomenda-se que sejam encaminhados pelo Fale Conosco do Sistema Audesp (https://www4.tce.sp.gov.br/chamados/) com o Tópico de Ajuda: “Fase IV: Coletor de Dados – Arquivos XML”.

Fonte: TCE/SP – 18/04/2017

TJPA – Ex-prefeito é condenado por improbidade ao realizar contratação irregular de temporários

O juiz Flávio Oliveira Lauande condenou por crime de improbidade administrativa, no último dia 1º de abril, Izaias Batista Filho, ex-prefeito de Juruti, a reparação integral do dano relativo às condenações na Justiça do Trabalho decorrentes da contratação irregular de temporários, no valor de R$ 46.770,62.

Ainda na sentença, o juiz proibi Izaias de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Por fim, o magistrado suspendeu os direitos políticos do réu também pelo período de cinco anos.

Izaias foi prefeito de Juruti de 1997 a 2000, sendo reeleito para mandato de 2001 a 2004. Segundo denúncia do Ministério Público, o prefeito contratou irregularmente três pessoas para ocupar cargos de servidores efetivos no município, gerando prejuízo ao erário público.

Após o desligamento do Poder Público, os servidores temporários ingressaram com reclamações trabalhistas onde postularam créditos como o FGTS, saldo de salário e reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Pará

TJMT – Prefeitura terá de nomear 1º colocado em concurso

O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação, uma vez que expirado o prazo de validade do concurso. Com este entendimento, que é o mesmo adotado pelos Tribunais Superiores, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão concedida em Mandado de Segurança a um candidato aprovado para o cargo de técnico agrícola do município de Figueirópolis D´Oeste (380km de Cuiabá).
 
Segundo o processo, o Edital nº 001/2012, da Prefeitura Municipal de Figueirópolis D’Oeste. abriu certame para o preenchimento de 1 vaga para o cargo de técnico agrícola. O impetrante foi aprovado em primeiro lugar, mas não foi convocado para tomar posse, apesar de o concurso ter expirado em 24/01/2015.
 
De acordo com a relatora “o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de reconhecer o direito subjetivo, porque a partir da divulgação do edital informando acerca da existência de determinado número de vagas, o ato de convocação torna-se vinculado, gerando, em contrapartida,o direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital”.
 
Veja mais na Remessa Necessária número 171475/2015. Clique AQUI

Fonte: Tribunal de Justiça/MT

TJGO – Críticas a político em rede social não justificam indenização

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou, por unanimidade de votos, improcedente o pedido de indenização formulado pelo ex-prefeito de Pires do Rio, Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha, contra um cidadão do município que proferiu críticas contra ele no Facebook. Para o relator, desembargador Norival Santomé, o texto não agrediu à honra do político, pessoa pública e com visibilidade social.

“É primordial que titulares de cargos de notoriedade tenham maior tolerância do que a do homem comum, uma vez que sua intimidade é limitada, devendo ser mais resistentes a críticas e conceitos desfavoráveis emitidos por terceiros”, ponderou o magistrado.

As discussões políticas costumam ser acaloradas, marcadas “por natural exagero, e mais particularmente ainda quando se tratam de questões municipais”, conforme destacou o relator no voto. O texto que motivou o processo foi publicado por Carlos Amorim, em abril de 2013, em um grupo fechado do Facebook. Na postagem, o réu fez a seguinte assertiva: “[…] espera um pouco Prefeitão do Povo (em referência ao autor) vai ser cassado e vai deixar os cofres pubicos lizim igual barriga de cobra esse gosta de La Lauzar o povo” (sic).

Para o desembargador, é necessário observar ainda que o conteúdo não foi publicado em um jornal ou veículo de comunicação com grande extensão, mas sim em um grupo restrito de rede social. “Na hipótese, considerando o meio em que se encontra inserido o demandado (renda modesta, pouca escolaridade), as críticas dirigidas ao apelante não ultrapassaram os limites aceitáveis, sendo ausente a agressão grave à honra do demandante”.

Norival Santomé também frisou que “se as palavras usadas pelo réu não foram bem escolhidas, o infortúnio deve ser atribuído a sua pouca escolaridade, infelizmente e muito provavelmente em decorrência dos parcos investimentos em educação, por vez, ensejados pela corrupção que assola o país, e, que ironia, justamente o tema das manifestações apaixonadas do apelado”.

Veja a decisão.  

Fonte: Tribunal de Justiça/GO

TJSC – Só imputação de crime não inviabiliza a investidura de candidato aprovado em concurso

O Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ, em mandado de segurança sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, concedeu ordem para assegurar a imediata convocação e respectiva nomeação, em cargo público, de candidata anteriormente alijada do certame após reprovação na etapa de investigação social. O Estado alegou que a concorrente prestou declarações falsas ao responder a questionário sobre sua vida pregressa, quando não informou sobre a existência de um termo circunstanciado contra si instaurado para apurar a prática do crime de injúria.

A candidata, contudo, explicou que tal procedimento foi arquivado, com o reconhecimento da extinção da punibilidade, sem registro de inquérito criminal, denúncia ou processo penal. Logo, concluiu, não mentiu ao dizer que não figurava como parte em processos – indagação presente no questionário. A argumentação foi acolhida pelo relator, em voto posteriormente seguido pelos integrantes do colegiado. “Não verificada qualquer omissão ou falsidade na informação (fls. 48/65), inexiste causa capaz de impedir que a impetrante assuma o cargo para o qual foi aprovada, desde que preenchidos os demais requisitos”, anotou Boller (Mandado de Segurança n. 4013727-56.2016.8.24.0000). 

Fonte: Tribunal de Justiça/SC

TRT3 – Direito de exigir o correto preenchimento do formulário PPP não prescreve

O Perfil Profissiográfico Previdenciário, mais conhecido como formulário PPP, é um documento que as empresas devem preencher, registrando nele todas as informações relativas à prestação de serviços do empregado, como: atividades exercidas, agentes nocivos ou perigosos presentes no trabalho, a intensidade ou concentração destes agentes, exames médicos clínicos do empregado, além de outros dados pertinentes. O PPP e seu correto preenchimento pela empresa é muito importante para o trabalhador, já que ele precisa apresentá-lo para requerer os benefícios e serviços previdenciários, incluindo a aposentadoria especial prevista para os que trabalham em condições perigosas ou nocivas à saúde. Assim, se a empresa não preenche corretamente o seu Perfil Profissiográfico, o trabalhador pode recorrer à Justiça para determinar a retificação do formulário. Nesse contexto, surge uma pergunta: a ação com pedido de retificação do PPP sujeita-se aos mesmos prazos prescricionais dos demais direitos trabalhistas?

Para o juiz Júlio Cesar Cangussu Souto, a resposta a essa pergunta é negativa. Na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, ele analisou um caso em que um vigia noturno pretendia que a empregadora retificasse o seu PPP para fazer constar no documento as condições insalubres e perigosas presentes em suas atividades. Em sua defesa, a empresa alegou que o direito do trabalhador estaria fulminado pela prescrição quinquenal. Mas isso não foi acolhido pelo magistrado. O juiz ressaltou que os direitos de natureza declaratória, como a emissão ou a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, não se sujeitam à prescrição.

A decisão foi fundamentada no artigo 11, parágrafo primeiro, da CLT que, de forma expressa, determina que as ações que visam a obtenção de anotações relativas ao contrato de trabalho e que servem de prova junto à Previdência Social não se sujeitam aos prazos prescricionais previstos para os créditos trabalhistas. Assim, não corre prescrição, total ou quinquenal, quanto ao direito do empregado de receber da empregadora o PPP corretamente preenchido.

 O magistrado explicou que, nesses casos, os efeitos da sentença são meramente declaratórios, ou seja, representam apenas uma declaração das condições de trabalho do empregado para que, oportunamente e se for o caso, ele possa requerer o benefício no órgão previdenciário. Assim, por não envolver o pagamento de crédito decorrente da relação de emprego, não se justifica a sujeição desse direito a qualquer prazo prescricional. A empresa ainda poderá apresentar recurso ao TRT-MG.

PJe: 0011689-04.2015.5.03.0100 — Sentença em 16/03/2017

Fonte: TRT da 3ª Região – 18/04/2017

Saúde/SP – Publicada resolução que institui o Sivisa e as atribuições municipais na organização e coordenação do sistema

A Secretaria do Estado de Saúde do Estado de São Paulo, edita a Resolução SS – 26/2017, que institui o Sistema de Informação em Vigilância Sanitária – Sivisa no Estado de São Paulo e trata das atribuições comuns das esferas de poder estadual e municipal na organização e coordenação do sistema e dá providências correlatas.

Impõe-se prover o Sevisa de sistema de informação em vigilância sanitária, de forma a dotar as esferas de gestão estadual e municipal de ferramenta para o planejamento de ações e atividades de vigilância sanitária no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS-SP); Impõe-se estabelecer ferramentas que viabilizem procedimentos para fins de licenciamento e emissão de documentos legais de vigilância sanitária, bem como que propiciem a integração, inter e intragovernamental, de informações de interesse da saúde; e, Impõe-se estabelecer bases de dados consistentes, atualizadas e de fácil acesso, que propiciem transparência dos atos de vigilância sanitária.

Clique aqui e acesse a Resolução SS – 26/2017