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Caixa divulga cronograma do eSocial para envio de informações do FGTS

A Caixa Econômica Federal, agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), divulgou o leiaute do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e os prazos para envio das informações referentes ao Fundo. O cronograma consta na Circular n.º 761, de 12 de abril de 2017, publicada pela vice-presidência de Fundos de Governo e Loterias do banco no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de abril de 2017.

A Circular n.º 761/2017 também aprova a versão 2.2.01 do leiaute do eSocial, que estará disponível nas páginas da Caixa Econômica Federal e do eSocial na internet, na opção download. Até 1º de julho de 2017 será disponibilizado aos empregadores um ambiente de produção restrito, para o aperfeiçoamento do sistema.

A transmissão será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2018 para empregadores que tiveram faturamento superior a R$ 78 milhões de reais em 2016 e a partir de 1º de julho de 2018 para os demais empregadores. A exceção é para os eventos relacionados à saúde e à segurança do trabalhador, que devem ser enviados após os seis primeiros meses do início da obrigatoriedade.

As microempresas e empresas de pequeno porte, o microempreendedor individual (MEI) que possuir empregado, o segurado especial e o pequeno produtor rural pessoa física também devem enviar as informações do FGTS a partir de 1º de julho de 2018. No entanto, a Circular prevê a existência de tratamento diferenciado para estas categorias, o que será definido posteriormente em atos específicos.

As informações para o eSocial devem ser transmitidas e os valores devidos quitados até o dia sete do mês seguinte ao qual se referem. Nos meses em que não houver expediente bancário no dia sete, o envio das informações e o pagamento da guia do FGTS devem ser feitos até o dia útil anterior.

Fonte: Conselho Regional de Contabilidade/SP – 17/04/2017

TJRN – Procuradoria de Câmara Municipal não pode atuar em funções de defensoria pública

Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do RN julgaram inconstitucional inciso da Lei municipal nº 5.698/2005, do Município de Natal, a qual definiu a estrutura da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal. A decisão veio após o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público Estadual. O item contestado previa o trabalho da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal em direção à população carente de Natal.

“É louvável a iniciativa. Mas, tal medida não pode infringir as normas constitucionais, que garantem e definem para outro órgão tal responsabilidade”, explicou o desembargador Saraiva Sobrinho, relator da ADI. Ele também ressaltou que a suposta ausência de estrutura da Defensoria Pública do Estado não pode servir de base para o inciso contestado.

Na ADI, o procurador geral de Justiça Rinaldo Reis requereu a procedência do pedido, para que fosse declarada a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 9º, da Lei nº 5.698/2005, por alegar que tal dispositivo afronta diretamente ao artigo 20, inciso XIV, e ao artigo 24, ambos da Constituição Estadual, assim como, pela afronta indireta ao artigo 2º da Constituição, repetido também no artigo 2º da Constituição Estadual.

No voto, o desembargador Saraiva Sobrinho também destacou que decisões semelhantes já ocorreram em outros tribunais do país, como os de Minas Gerais e da Bahia, que também declararam a inconstitucionalidade de dispositivos legais com o mesmo objetivo.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2016.010569-1)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte

MPSP – Médico que acumulou quatro cargos públicos em dois municípios tem contratos anulados

Ilegalidade apontada pelo MPSP ocorreu durante nove anos

A Justiça declarou nulos os contratos firmados pelo médico André Fernando Teixeira Coelho com os municípios de Santa Cruz do Rio Pardo e São Pedro do Turvo e o condenou a devolver os valores recebidos indevidamente por acúmulo ilegal de cargo público.

Inquérito civil conduzido pelo promotor de Justiça Reginaldo Garcia comprovou que o médico acumulou quatro empregos públicos no período de 1997 a 2006 nos municípios de Santa Cruz do Rio Pardo, Espírito Santo do Turvo e São Pedro do Turvo, sendo impossível compatibilizar os horários.

A Justiça não considerou os períodos trabalhados por Coelho em carga horária inferior à prevista contratualmente no município de Espírito Santo do Turvo.

Fonte: Ministério Público – SP

 

Ministério Público Eleitoral investiga chapas por candidaturas falsas de mulheres e servidores

Fraude visava a cumprir cotas e obter licenças no trabalho

O Ministério Público Eleitoral de São Paulo divulgou números referentes à atuação da instituição em investigações sobre eventuais candidaturas fictícias de mulheres e servidores públicos nas últimas eleições. Os procedimentos foram instaurados diante de indícios de que algumas chapas cometeram fraudes ao apresentar candidaturas femininas apenas para cumprir cotas exigidas por lei. No caso dos servidores, algumas candidaturas podem ter sido apresentadas para a obtenção de licença do serviço público para fins de campanha, sem que esta atuação tenha de fato acontecido.

Ao todo, procedeu-se à instauração 149 procedimentos preparatórios eleitorais (PPEs), 45 ações de investigação judicial eleitoral, 13 ações de impugnação de mandato eletivo e 60 inquéritos policiais para apurar falsas candidaturas de mulheres. Já com relação a servidores públicos, houve a abertura de 13 PPEs e cinco inquéritos policiais. 

A promotora de Justiça de Falências Vera Lucia de Camargo Braga Taberti, com atribuição na área eleitoral, ingressou com cinco destes procedimentos, todos sobre candidaturas femininas, contra uma coligação e outros quatro partidos, da capital. Ela iniciou uma investigação após a indicação da existência de candidaturas fictícias de mulheres, apresentadas para fraudar a previsão da cota de gênero. Para Vera, a manobra é realizada para possibilitar o lançamento da chapa, que precisa contar com, ao menos, 30%, de candidatas mulheres.

Entre os procedimentos ajuizados pela promotora estão duas ações de impugnação de mandato eletivo contra a coligação “União por São Paulo” (PMDB/PSD) e contra o PTB, visando a cassar o mandato de vereadores eleitos pela coligação e pelo partido citados. As ações correm em segredo de Justiça.

“Para minha decepção pude constatar que embora exista previsão legal da cota de gêneros ela não é e não foi respeitada pelos partidos políticos. Não há o menor interesse, salvo pouquíssimas exceções, por parte da cúpula dos partidos políticos, cuja maioria dos integrantes pertencem ao sexo masculino, que as mulheres ingressem na política”, afirmou a promotora em relatório produzido após as investigações. 

Ainda de acordo com Vera, muitas mulheres foram usadas como cabos eleitorais, uma vez que receberam dos partidos, com fins de campanha, apenas “santinhos” com suas fotos ao lado do candidato a prefeito, sem que fosse dada qualquer oportunidade de visibilidade às candidatas.

“A tática dos partidos políticos para essa finalidade consiste em aliciar mulheres que realizam trabalhos sociais ou fazem parte de associações de bairro para serem ‘pretensas’ candidatas. Essas por sua vez, por serem pessoas de bem, aceitam o convite e lançam suas candidaturas, mas sem qualquer chance de êxito. Realizaram duramente suas campanhas de sol a sol, de porta em porta, sem qualquer auxílio material dos partidos políticos e conseguiram obter uma quantidade não expressiva de votos, mas que somados aos de todas as que realizaram campanha nessas condições, acabaram por influir de maneira eficaz na quantidade de votos obtidos pelos candidatos a prefeito e seu vice”, aponta a promotora de Justiça.

Caso condenados, partidos e coligações podem receber pena de multa, declaração de inelegibilidade e perda do mandato eletivo.

Fonte: Ministério Público – SP

 

TRT3 – Trabalhador dispensado antes do fim do período concessivo de férias não consegue pagamento em dobro da parcela

Na seara trabalhista, é chamado período aquisitivo do direito às férias, o período de doze meses de trabalho. Já o período concessivo, é aquele previsto para que o empregador conceda as férias ao empregado. Este é de doze meses contados a partir do término do período aquisitivo. De acordo com o artigo 137 da CLT, sempre que as férias forem concedidas após o período concessivo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

E foi exatamente esse pagamento em dobro que um trabalhador pretendia receber da empresa do ramo de segurança com a qual teve o vínculo de emprego reconhecido na Justiça do Trabalho no período de 03/10/2011 a 09/09/2013. A questão levantada foi a de que o período concessivo das férias relativo ao período aquisitivo 2011/2012 teria terminado em 02/10/2013, antes do fim do contrato, considerando a projeção do aviso prévio. Nesse sentido, o parágrafo 1º do artigo 487 prevê que o período de projeção do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos.

No entanto, o juiz de 1º Grau julgou a pretensão improcedente, registrando que o vínculo foi extinto antes do fim dos períodos concessivos, inexistindo lastro para a incidência do artigo 137 da CLT. A decisão foi confirmada pela 9ª Turma do TRT de Minas, com base no voto da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.

Conforme observou a relatora, ainda que o aviso prévio indenizado integre o tempo de serviço para todos os fins, a dispensa, no caso, ocorreu em 09/09/2013, antes de esgotado o período concessivo das férias do período 2011/2012. A magistrada explicou que a projeção do contrato em razão do aviso prévio indenizado terá efeito no caso apenas em relação ao período de férias seguinte 2012/2013 que passou a ser devido de forma integral.

Considerando a admissão do empregado em 03/10/2011, calculou que as férias relativas ao período aquisitivo 2011/2012 deveriam ter sido gozadas entre 03/10/2012 e 02/10/2013. No entanto, a dispensa ocorreu antes disso, na data de 09/09/2013. A julgadora ponderou que o período concessivo se esgotaria quando já interrompidos os serviços prestados. “Ora interrompida a prestação de trabalho, não há falar em possibilidade de gozo de férias ou pagamento do respectivo período de férias no curso do contrato”, registrou, negando provimento ao recurso. A Turma de julgadores acompanhou o voto.

02523-2013-139-03-00-4 (RO) — Acórdão em 21/02/2017

Fonte: TRT da 3ª Região – 17/04/2017

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até HOJE (17/04/2017).

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui a observação a ser atendida[/ihc-hide-content]

CFC – Minutas de Normas que tratam de registros de ativos das entidades do setor público estão em audiência

Cinco minutas de novas normas convergidas ao setor público estão em audiência

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) colocou em audiência cinco minutas de novas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) voltadas ao setor público. Os textos fazem parte do esforço da entidade em convergir todas as regras para a área até 2021. As minutas que estão em consulta tratam de propriedades para investimentos, de patrimônio imobilizado, de patrimônio intangível, de redução ao valor recuperável de ativos geradores de caixa e de redução ao valor recuperável de ativos não geradores de caixa.

Para adequar os textos das normas internacionais à realidade brasileira, o CFC instituiu o Grupo Assessor de Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (GA NBCASP), formado por representantes do Conselho, dos Estados, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Tribunal de Contas da União (TCU), dos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs), representantes dos órgãos de contabilidade dos estados e municípios e da academia.

Segundo o vice-presidente Técnico do CFC e coordenador do Grupo, Zulmir Breda, essas normas trazem aperfeiçoamentos às que estão hoje em vigor. “O que trazemos agora é um aprofundamento e detalhamento maior sobre como registrar bens públicos”. Para ele, um impacto importante para União, Estados e Municípios é ter ideia precisa do valor de seus bens patrimoniais. “Hoje alguns bens públicos não estão registrados contabilmente, mas pelas novas normas isso deverá ser feito”.

É o caso dos bens de infraestrutura. “A NBC TSP 07, que trata de ativo imobilizado, traz especificações sobre como e segundo quais critérios se devem registrar um bem de infraestrutura, como uma estrada, que pode ter ou não ter geração de caixa”, explica o relator da convergência desta norma no GA NBCASP, Felipe Severo Bittencourt.

Segundo o coordenador do subgrupo de convergência, Leonardo Nascimento, as normas em audiência tornam mais transparentes as contas públicas porque evidenciam os bens patrimoniais, inclusive os bens utilizados especificamente pelas entidades públicas. Entre as normas convergidas, ele destaca as que tratam de redução ao valor recuperável. “A redução ao valor recuperável reflete um declínio na expectativa de utilidade do ativo para quem o utiliza. Por exemplo, se um ente compra um computador para processar a sua contabilidade e em seguida surge uma nova tecnologia que permite que um computador mais moderno realize o mesmo trabalho, o equipamento antigo deve ser reduzido ao valor recuperável, ou seja, ao valor dos benefícios econômicos ou dos serviços que podem ser oferecidos pelo ativo”.

As minutas de normas estão disponíveis no site do CFC (acesse aqui) até o dia 9 de junho. Sugestões e comentários podem ser enviados pelo endereço eletrônico  ap.nbc@cfc.org.br.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

Ministério do Planejamento – Normativos estabelecem critérios para aprimorar gestão de convênios

Processo será construído com parceiros e incluirá medidas de fomento à boas práticas

Foram publicadas, na semana passada, as Portarias de nº 66/2017 e 67/2017, que estabelecem regras para transferência de recursos da União por meio de convênios e contratos de repasse a estados, municípios e organizações da sociedade civil. As portarias definem critérios de excelência para governança e adoção de medidas relacionadas à gestão de integridade, riscos e controles internos. A proposta é aprimorar projetos como construção de hospitais, estradas, quadras esportivas, escolas, treinamentos e outros.

 Os normativos fazem parte do projeto de modernização das transferências voluntárias para desburocratizar os processos, ampliar o controle e a transparência, bem como fortalecer a gestão e melhorar a efetividade na aplicação dos recursos públicos. “Além de normatizar, vamos construir junto com os parceiros da Rede Siconv estratégias para melhorar o planejamento, agilizar as licitações e aprimorar a fiscalização dos projetos”, ressaltou o secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP), Gleisson Rubin.

Para que o novo modelo seja executado, será realizado um projeto-piloto em conjunto com participantes da rede – que atualmente conta com 117 parceiros. O MP oferecerá assessoria técnica tanto para elevar o conhecimento na gestão de riscos e integridade como também na gestão do processo que envolve as parcerias. Somente após essas etapas, os critérios estabelecidos nas portarias nº 66 e 67 entrarão em vigor – 150 dias após a publicação. “A iniciativa será gradual, para que os parceiros tenham condições de se adaptar ao novo formato”, explicou a diretora do Departamento de Transferências Voluntárias do MP, Deborah Arôxa.

A Portaria nº 66 estabelece condições para aprimorar transferências voluntárias por meio de práticas como cursos para servidores, estímulo à participação social e aperfeiçoamento dos resultados obtidos nas parcerias. Já a Portaria nº 67 visa estimular o comportamento íntegro, o fomento à adoção de boas práticas e a prevenção de desvios no uso dos repasses realizados pela União.

Os detalhamentos do programa de excelência, práticas, avaliação e planos de implementação de governança e gestão de excelência das transferências voluntárias serão publicados em Instrução Normativa, no segundo semestre de 2017.

 Siconv

 O Sistema de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv) é a ferramenta que operacionaliza as transferências voluntárias, recursos financeiros repassados pela União aos estados, Distrito Federal e municípios. O repasse é decorrente da celebração de convênios e outros instrumentos similares, para realização de obras ou serviços de interesse comum. O sistema foi criado em 2008. O MP é o órgão que gerencia o Siconv.

Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

STF – Questionada emenda constitucional que autoriza uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5679, com pedido de liminar, contra o artigo 2º da Emenda Constitucional (EC) 94/2016, na parte em que insere o artigo 101, parágrafo 2º, incisos I e II, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. A norma questionada trata da possibilidade de utilização de depósitos judiciais para pagamento de precatórios.

O dispositivo define que, para o pagamento de débito representado por precatórios, além dos recursos orçamentários próprios, poderão os estados, o Distrito Federal e os municípios utilizar até 75% do montante de depósitos judiciais e administrativos referentes a processos judiciais nos quais sejam partes (assim como autarquias, fundações e empresas estatais dependentes) e até 20% dos demais depósitos judiciais da localidade, sob jurisdição do respectivo tribunal de justiça.

Para o procurador-geral, a medida ultrapassou os limites de reforma à Constituição estabelecidos pelo poder constituinte originário ao poder constituinte derivado e violam cláusulas pétreas relativas à divisão das funções estatais e aos direitos e garantias individuais.

“Destinar recursos de terceiros, depositados em conta à disposição do Judiciário, à revelia deles, para custeio de despesas ordinárias do Executivo e para pagamento de dívidas da fazenda pública estadual com outras pessoas constitui apropriação do patrimônio alheio, com interferência na relação jurídica civil do depósito e no direito fundamental de propriedade dos titulares dos valores depositados”, afirma.

Acesso à justiça

Segundo o procurador-geral, o artigo 5º (incisos XXXV e LXXVIII) da Carta Federal garante o direito a prestação jurisdicional razoável e célere. “Tal garantia seria meramente formal se não incluísse os atos executivos para satisfação do direito da parte. O direito fundamental de acesso à justiça não assegura apenas que o estado encerre o litígio, mas impõe que materialize com a brevidade possível os direitos reconhecidos pela sentença proferida”, sustenta.

“A Emenda Constitucional 94/2016, de modo diverso, disponibiliza não apenas 75% do montante dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o poder público seja parte, como também considera instrumento para solução do débito até 20% dos demais depósitos judiciais da localidade. Na imensa maioria destes casos, como é intuitivo, o poder público não está presente na relação jurídica processual”, diz.

Para Janot, a emenda também viola o princípio da proporcionalidade, na sua face de proibição à proteção insuficiente, uma vez que tal inovação cria situação inusitada à parte processual em favor de quem tenha sido expedida autorização judicial. Segundo argumenta, ao buscar os valores depositados, a parte não terá garantia de dirigir-se à instituição financeira e obter disponibilidade deles, como hoje ocorre, pois dependerá da condição de liquidez efetiva do fundo de reserva.

Pedidos

O procurador-geral requer liminar para suspender o artigo 2º da EC 94/2016, na parte que insere o artigo 101, parágrafo 2º, incisos I e II, do ADCT. Ele argumenta que, caso isso não ocorra, poderá haver, a qualquer momento, transferência de bilionário montante de depósitos judiciais dos tribunais de justiça para o Executivo dos entes da federação, “com consequências potencialmente irreversíveis para a liquidez imediata que devem ter esses recursos, sobretudo em face da situação financeira notoriamente crítica de não poucos estados-membros e muitos municípios”.

No mérito, pede que seja declarada inconstitucionalidade do dispositivo. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.

ADI 5679

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 13/04/2017

Aplicação das Súmulas Vinculantes é tema de livro publicado pelo STF

As súmulas vinculantes são instrumentos que buscam pacificar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) em pequenos enunciados e possuem efeito vinculativo em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. A Secretaria de Documentação do Supremo reúne esses enunciados sumulares e decisões acerca da interpretação e da aplicação de cada um deles na obra Súmulas Vinculantes – Aplicação e Interpretação pelo STF. O livro está disponível aos jurisdicionados, profissionais de Direito, estudantes e público em geral nos formatos PDF, Epub, Mobi e MP3.

A primeira edição foi organizada com os julgados do Tribunal publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) até 28 de abril de 2016 e apresenta, além do texto aprovado até a SV 55, os dados da sessão de aprovação, as referências legislativas, precedentes representativos e aplicação e interpretação pelo STF. A secretaria responsável pela publicação explica que no processo de seleção dos julgamentos, optou-se pelos que se mostraram mais adequados ao esclarecimento de possíveis divergências quanto à interpretação dos textos sumulares. A coletânea foi elaborada com o intuito de facilitar o acesso à evolução da jurisprudência do Supremo.

O usuário, além de baixar todo o conteúdo da obra, pode também realizar pesquisa por trecho, assunto ou enunciado de súmula. Esta base é atualizada com maior periodicidade de forma a refletir a jurisprudência mais recente, que pode não estar inclusa na última edição do livro para download. Consta, por exemplo, nesta base de pesquisa, a SV 56, que não está no livro.

Súmulas Vinculantes

As súmulas vinculantes foram introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004, posteriormente regulamentada pela Lei 11.417/2006. A norma possibilita ao Supremo, por iniciativa própria ou provocado, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar texto sumular que terá por objeto a interpretação de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração, que acarrete insegurança jurídica e multiplicação de processos sobre a questão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 13/04/2017

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (13/04/2017)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui as observações a serem atendidas[/ihc-hide-content]

TJES – Ex-prefeito é condenado a ressarcir município por omissão em descumprimento de obrigação de empresa

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) condenou um ex-prefeito de Nova Venécia a ressarcir ao município o valor equivalente a 1.315 sacos de cimento.

De acordo com os autos, o Município do norte capixaba ajuizou uma ação civil pública contra o político, alegando que o mesmo teria atentado contra os princípios da administração pública, causando prejuízo ao erário quando permitiu uma licitação com diversas irregularidades.

Além disso, o político teria se omitido diante do descumprimento de uma obrigação assumida em transação homologada judicialmente, na qual é determinada que a empresa vencedora da licitação, deveria entregar 1.315 sacos de cimento ao Município.

Para o relator do processo, desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, é configurada a conduta culposa quando, mesmo que a pessoa não pretenda, atue com negligência, imprudência ou imperícia, denotando descuido na gestão da coisa pública. Ainda que não se cogite que o réu tenha agido com má-fé, a negligência dele na gestão da coisa pública evidencia ato de improbidade e não mera irregularidade, destaca o magistrado.

Ainda segundo o relator, a cumulação das sanções previstas para casos de condenação por atos de improbidade administrativa, embora admissível, não é obrigatória, cabendo ao julgador observar a pena necessária. Mas, no caso, não é possível impor ao apelado qualquer condenação que não a de ressarcimento ao erário, aponta o desembargador Dair.

Dessa maneira, o político foi condenado, à unanimidade dos votos, a ressarcir a prefeitura mediante o pagamento de valor equivalente ao preço de 1.315 sacos de cimento.

Processo nº: 0002488-39.2005.8.08.0038

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo