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TJGO – Justiça manda que município renomeie bairro que tem nome de primeira-dama

O Conjunto Habitacional Valéria Perillo, em Senador Canedo, terá de voltar a ter o nome de Nova Morada, após determinação do juiz Thulio Marco Miranda, da 2ª Vara Cível e Criminal da comarca local. O nome do setor foi mudado em 2005 pela Lei Municipal 1.057 para homenagear a primeira-dama do Estado. O ente municipal terá de fazer alterações em todas as placas ou qualquer forma de identificação do bairro em até 90 dias sob pena de multa.

A decisão do magistrado foi tomada em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO). Na ação, o MPGO relatou que recomendou ao prefeito que fizesse a alteração do nome do bairro pois a legislação proíbe denominar locais públicos com nome de pessoas vivas, no entanto, o município manteve-se inerte. O Parquet também pediu que a municipalidade retire os nomes de pessoas vivas de todos os bens e serviços públicos municipais.

Ao analisar o caso, Thulio Marco salientou que se encontraram consagradas no âmbito da administração pública os princípios da moralidade e impessoalidade do artigo 37 da Constituição Federal, que dispõe que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O magistrado pontuou que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo e informativo e não pode constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

No caso da presente ação, Thulio ponderou que não há dúvida acerca da violação dos princípios citados, pois é fato público e notório que a nomenclatura dado ao bairro pertence a esposa do Governador do Estado de Goiás, Marconi Ferreira Perillo.

Quanto ao pedido do MPGO para que o município se abstenha de nomear outros bens e serviços públicos com nome de pessoas vivas, o magistrado enfatizou que o órgão ministerial deixou de especificá-los, por isso, não merece ser acolhido. Sentença nº 201203931608

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

TJAC – Decisão evita direcionamento em licitação de serviços publicitários

O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco confirmou, no mérito, a decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança (MS) nº 0700632-85.2017.8.01.0001, mantendo, dessa forma, a obrigação do presidente da Comissão Permanente de Licitação 01 (CPL 1), do Governo do Estado do Acre, em aceitar como cumpridas as exigências do item 6.1.2.3.3 do edital de concorrência nº 59/2016, em relação à empresa PWS Publicidade e Propaganda Ltda.

A decisão, da juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 5.844 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 60 e 61), considera que o quesito, tal qual estabelecido no edital, pode representar direcionamento da licitação e impossibilitar a participação das (…) empresas interessadas, ferindo os princípios constitucionais exigíveis ao certame público, como a ampla concorrência no processo licitatório.

Entenda o caso

A PWS Publicidade e Propaganda Ltda impetrou MS em desfavor do presidente da Comissão Permanente de Licitação 01 (CPL 1), do Governo do Estado do Acre, após o servidor deixar de acolher pedido de impugnação a quesito editalício que exigia a comprovação de qualificação econômico-financeira das empresas interessadas em participar do certame, ato que ao seu ver feriria não só a legislação vigente pertinente ao caso, mas também o direito dos licitantes e os princípios basilares que norteiam a Administração Pública.

Em decisão interlocutória, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública concedeu a antecipação da segurança, determinando à autoridade impetrada que aceite como cumprida tal exigência, considerando que a medida fere não somente o chamado princípio da primazia do interesse público, mas as próprias garantias da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), na medida em que parece direcionar o resultado da licitação a uma única empresa, a qual é a atual contratada pela Administração.

Em defesa técnica, a autoridade impetrada defendeu a legalidade do requisito habilitatório para comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes, sustentando que tal exigência teria como objetivo aferir se, efetivamente e satisfatoriamente, o pretenso contratado teria condições de atender à necessidade imposta pela administração, estando em perfeita consonância com o limite legal previsto no art. 31, parágrafos 2º e 3º, da Lei de Licitações.

Confirmação no mérito

Ao analisar o mérito do MS, a juíza de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública assinalou inicialmente que não se desconhece – aliás, se reconhece – a possibilidade de a Administração Pública exigir garantias, mas que a proibição tal qual estabelecida no edital, pode representar direcionamento da licitação e impossibilitar a participação das demais empresas interessadas, ferindo os princípios constitucionais exigíveis ao certame público, como a ampla concorrência no processo licitatório.

Para corroborar o entendimento, a magistrada destacou lição de Marçal Justen Filho, o qual lembra que a legislação vigente não proíbe as exigências de qualificação técnica, mas reprime exigências desnecessárias ou meramente formais, sendo que a Administração Pública não tem liberdade para impor exigências quando a atividade a ser executada não apresentar complexidade nem envolver graus elevados de aperfeiçoamento.

Assim, diante da alegação da impetrante acerca da existência, no Acre, de apenas uma empresa com capacidade econômico-financeira para obter êxito na licitação (a empresa atualmente contratada pela Administração), tenho que resta caracterizada séria suspeita de direcionamento da licitação, salientou Zenair Bueno.

Por fim, a titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital confirmou a medida de natureza cautelar e concedeu a segurança em caráter definitivo, mantendo, assim, a obrigação do presidente da CPL 1 em aceitar como já cumpridas as exigências do item 6.1.2.3.3 do edital de concorrência nº 59/2016, em relação à empresa PWS Publicidade e Propaganda Ltda.

Ainda cabe recurso da sentença junto ao Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

CGU – 3º Plano de Ação Nacional para Governo Aberto – Municípios e interessados podem participar até 28 de abril

Estudo é promovido no âmbito do 3º Plano de Ação Nacional para reunir iniciativas em todo o país. Interessados podem participar até 28 de abril

O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU) e mais treze entidades responsáveis pelo 3º Plano de Ação Nacional para Governo Aberto realizam, até o dia 28 de abril, pesquisa sobre iniciativas em Governo Aberto implementadas em estados e municípios. O objetivo é reunir soluções desenvolvidas em todo o país e subsidiar as ações que serão implementadas no âmbito do Compromisso 12 do plano de ação brasileiro. 

A pesquisa é aberta a toda sociedade, contemplando informações sobre natureza, descrição e resultados das iniciativas. O Compromisso 12 tem como meta “Implementar ações de fomento a governo aberto com o envolvimento da sociedade civil, considerando experiências já existentes em estados e municípios”. O 3º Plano de Ação conta com 16 compromissos elaborados a partir do envolvimento de 105 pessoas, sendo 57 representantes da sociedade civil e do setor privado, além de 48 de entes governamentais, nos níveis federal, estadual e municipal. 

Colaboram com a pesquisa órgãos e entidades como: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP); Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações (MCTIC); Secretaria de Governo (Segov); Interlegis; Ministério Público Federal (MPF); Governo do Estado do Mato Grosso; Governo do Distrito Federal; Prefeitura de São Paulo; Instituto de Fiscalização e Controle (IFC); Observatório Social de Brasília; Transparência Internacional; Rede de Transparência e Participação Social (Retps); e Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis.

Fonte: Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União

Informações sobre equipes de Atenção Básica por meio do prontuário eletrônico para o SISAB

O Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS destaca orientações para os municípios sobre o envio de informações das equipes de atenção básica por meio do prontuário eletrônico para o SISAB, tendo os informes do DAB e o oficio nº 005/2017/DAB/SAS/MS, de 30 de março de 2017 como referências.

CONTEXTO:
A Portaria nº 3462 de 11 de novembro de 2010, estabeleceu a obrigatoriedade de alimentação mensal e sistemática dos Bancos de Dados Nacionais do Ministério da Saúde.

CONSIDERAÇÕES:
Relativo à Atenção Básica, o sistema para envio de dados de produção é o Sistema de Informação em Saúde na Atenção Básica (SISAB).
1- Sua operacionalidade se dá através do “software” e-SUS AB: (Portaria 1412/GM//MS de 10 de julho de 2013, e suas alterações)
Coleta de Dados Simplificada (CDS)
Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC)

2- Todo registro das informações relativas às ações da Atenção Básica deve ser realizado por meio de prontuários eletrônicos do paciente. (Resolução nº 7 de 24 de novembro de 2016, da Comissão Intergestora Tripartite)

3- A Resolução 7 prevê a suspenção da transferência dos recursos do PAB variável para as equipes que não enviarem informações por meio do PEC por três competências consecutivas, a partir da competência ABRIL/2017.

4- Necessário verificar o funcionamento do sistema e regularizar o envio de dados relativo às competências Janeiro, Fevereiro e Março de 2017 (Portaria nº 97/GM/MS, de 06 de janeiro de 2017)

IMPORTANTE:
ORIENTAÇÕES FINAIS AOS GESTORES MUNICIPAIS:

Implantado um novo fluxo de envio de dados de Unidades Básicas de Saúde (UBS) para o Sistema de Informação Ambulatorial (SIA), quando transmitidos pelos softwares da estratégia e-SUS AB a partir da versão 2.1.11.

Considerar que a mudança na transmissão é pelos softwares da estratégia e-SUS AB a partir da versão 2.1.11. (Uma regra no SIA impedia esse tipo conversão. Com a mudança, é possível a apresentação de procedimentos em um mesmo CNES e competência, tanto em BPA-c quanto em BPA-i. )

A versão 0405 do SIA, publicada no dia 8 de março, altera o layout de importação do Boletim de Produção Ambulatorial (BPA) do e-SUS AB versão 2.1.11. Agora, a ferramenta já transforma toda produção com identificação de cidadão em BPA-i e os sem identificação em BPA-c para um mesmo procedimento.

O novo fluxo de envio de informações do e-SUS Atenção Básica para o SIA exclui a necessidade de importação do arquivo para o BPA magnético. A partir dessa versão, deve-se inserir o arquivo gerado pelo e-SUS AB diretamente no SIA.

Caso haja necessidade de re-envio de bases anteriores, o município deverá atualizar o PEC para a versão 2.1.11, gerar novamente os arquivos referentes a cada competência e enviar novamente direto no SIA. Esse processo só se aplica às quatro últimas competências.

É recomendado atualização imediata das instalações em UBS e Secretarias Municipais de Saúde para a versão 2.1.11 do e-SUS AB para a garantia da qualidade dos dados enviados para o SIA.

REFERÊNCIAS:
RESOLUÇÃO TRIPARTITE N. 7, de 24 de NOVEMBRO de 2016, que define o prontuário eletrônico como modelo de informação para registro das ações de saúde na atenção básica e dá outras providências, disponível em: pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina…/2016

LINKS:
portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/…cit/…cit/17168-resolucoes-cit
bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2010/prt3462_11_11_2010_comp.html
bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt1412_10_07_2013.html

DÚVIDAS:
Em caso de dúvidas, entre em contato por meio da central Disque Saúde 136 ou 0800 61 1997, opções 8 e 3, respectivamente.

Confira aqui a nota na íntegra  

Fonte: Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

 

STF – Liminar suspende decisão que autorizou pagamento de honorários contratuais por RPV

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 26241, ajuizada pelo Estado de Rondônia, para suspender os efeitos de decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pimenta Bueno (RO) que teria autorizado o desmembramento de honorários advocatícios contratuais do montante principal da condenação, para fins de recebimento em separado por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor).  Em análise preliminar da questão, a relatora considera que a decisão atacada pode ter violado o disposto na Súmula Vinculante (SV) 47.

Na RCL, o estado alega que a SV 47 autoriza o desmembramento do crédito de honorários apenas em relação aos honorários de sucumbência, em razão da expressão “incluídos na condenação”, que integra o texto do enunciado. Sustenta que a concessão de liminar é necessária diante da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo de dano de difícil reparação, pois teria que arcar com o imediato pagamento de parte do valor indevidamente desmembrado do montante do débito que seria pago por precatório.

Decisão

A ministra explicou que a SV 47 garante o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência, entretanto não assegura o direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. Ela observou que, na proposta de edição da súmula, foi ressaltado que o enunciado não abrangeria os honorários contratuais, ante a ausência de precedentes específicos sobre o tema. Lembrou ainda que o ministro Edson Fachin  deferiu liminar na RCL 26243, que trata de questão semelhante à dos autos.

A relatora destacou que, no ato impugnado, foi determinada a expedição de RPV no valor de R$ 8,8 mil reais “referente aos honorários contratuais, para, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, efetuar o pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição”. Ressaltou que, em embargos de declaração, o juiz invocou a SV 47 para justificar a possibilidade da expedição de RPV.

“Diante do exposto, neste juízo de delibação, notadamente precário, presentes a plausibilidade jurídica do pedido e o iminente risco de dano, forte no artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil/2015 e no artigo 158 do Regimento Interno do STF, concedo parcialmente a medida acauteladora para o fim de suspender a eficácia do ato reclamado, na parte em que autorizada a expedição de RPV para pagamento de honorários contratuais, até o julgamento de mérito desta reclamação”, decidiu.

Rcl 26241

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRF1 – Parentesco entre sócios de empresas não comprova ilegalidade em procedimento licitatório

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União, contra sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido ajuizado por uma empresa para declarar a nulidade da decisão do Ministério das Comunicações que anulou uma licitação em curso, que tinha por objeto a permissão de exploração do serviço de radiofusão sonora em frequência modulada, em quatro localidades no estado do Pará, por haver parentesco entre os sócios das empresas licitantes.

Em suas razões, a União sustentou a nulidade do procedimento licitatório em virtude da alegada existência de conluio (acordo com o propósito de prejudicar outra pessoa, entre as licitantes concorrentes), em face da relação de parentesco existente entre seus sócios, conforme atestado em Nota Técnica da Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Radiodifusão. Acrescentou que não há que se falar em decadência ante a comprovada má-fé da promovente e defendeu, ainda, a legalidade do ato anulatório da licitação, uma vez que teriam sido observados o contraditório e a ampla defesa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu não merecer prosperar a pretensão recursal, uma vez que, a simples possibilidade de conluio entre os licitantes, em virtude do parentesco entre os sócios, não é suficiente para malferir a legalidade do procedimento licitatório, “notavelmente porque tal possibilidade não se convolou em realidade comprovada nos autos”.

O relatou concluiu assim, que não é demais destacar que, “conforme a própria União Federal reconheceu, inexiste previsão legal que obste a concorrência entre pessoas com parentesco, sendo fundamental para anular licitação regularmente processada que restasse evidenciado o comprometimento da competitividade entre os licitantes, o que não foi demonstrado, na espécie”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação, restabelecendo a homologação e a adjudicação referentes ao processo licitatório em favor da apelante.

Processo nº: 0046235-88.2013.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 22/03/2017
Data de publicação: 07/04/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Servidora que adotou recém-nascida tem direito a licença maternidade de 180 dias

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu negar provimento à apelação interposta pela União contra sentença da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido de prorrogação do período de licença à servidora adotante para integralizar 180 dias.

A apelante alega que o período de licença foi concedido de acordo com os textos legais aplicáveis, elaborados em conformidade com a Constituição e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Afirma, ainda, que há diferenças entre a licença maternidade e a adotante em razão das condições de ordem biológicas, como recuperação do parto e amamentação, não presentes no caso da servidora adotante.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa, relembra que a licença maternidade/adotante de 120 dias é garantida pela Constituição, art. 7º, XVIII. Com o art. 39, § 3º, as servidoras ocupantes de cargo público também têm direito a esse benefício.

O Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2008, tem o intuito de prorrogar por mais 60 dias o período do benefício de licença maternidade/adotante. No art. 3º, I, do Decreto 6.690/2008, as servidoras públicas que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança de até um ano de idade podem ter o benefício estendido por mais 60 dias. Este é o caso da servidora adotante, tendo em vista que a criança adotada é recém-nascida.

A magistrada também argumenta que é dever do Estado assegurar condições para compatibilizar maternidade e profissão, especialmente quando a realização da maternidade ocorre por meio da adoção. Ela também explica que os prazos da licença adotante não podem ser menores que os da licença gestante e que não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0046433-57.2015.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 14/12/2016
Data de publicação: 22/03/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TJGO – Município condenado a indenizar mulher que teve imóveis desvalorizados por obra pública

O Município de Anápolis terá de pagar R$ 15 mil a Anita Mitiko Seki, a título de indenização por danos morais, em razão dela ter tido imóveis desvalorizados em razão de obra pública construída nas proximidades. A decisão, por maioria de votos, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), seguindo voto do relator, juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury.

De acordo com o processo, na década de 1980, foi instalado o loteamento Residencial Pedro Ludovico na cidade de Anápolis (GO), onde Anita Mitiko Seki comprou dois lotes, localizados na Rua Fernando Moreira. Ela, então, doou os imóveis a seus parentes João Pinto de Souza e Altiva de Almeida Souza. Ocorre que várias residências e ruas do loteamento ficavam alagadas no período chuvoso, uma vez que a rede de escoamento de água pluvial não suportava o elevado volume de água.

Esse problema, segundo os autos, permaneceram por mais de 15 anos, sem qualquer providência por parte da prefeitura municipal. Por meio de ação civil pública, o município iniciou a realização de obras como o redimensionamento da canalização pluvial, refazendo assim as dimensões e inclinações suficientes para receber a demanda de água da chuva sem a ocorrência de alagamentos.

Contudo, em razão das obras, os parentes de Anita ficaram impossibilitados de construírem nos imóveis, o que levou a desvalorização dos lotes, assim como prejuízos financeiros decorrentes da destruição de um pomar e de horta cultivados há anos no local e, que servia para consumo próprio e fonte adicional de renda dos usufrutuários. Ao entrar na justiça questionando o fato, o juízo da comarca de Anápolis concedeu a indenização por danos morais e materiais a Anita e aos seus parentes.

Inconformado, o Município de Anápolis, interpôs recurso solicitando a redução do valor arbitrado a título de indenização da proprietária dos lotes, assim como a perda integral do direito de indenizar João Pinto de Souza e Altiva de Almeida Souza. Ainda, segundo o município, as obras que ampliaram a galeria de águas pluviais valorizaram os lotes descritos na exordial, uma vez que os problemas de alagamento da região foram definitivamente solucionados.

Em sua decisão, o magistrado argumentou que o laudo pericial confeccionado pelo juízo concluiu que as obras de infraestrutura realizadas pelo município causaram mesmo depreciação do valor venal dos imóveis. “A construção da rede de galerias pluviais, com caixa de passagem e manilhas no subsolo dos lotes, prejudicou o uso e o gozo dos bens, ficando evidente o dever do ente municipal em proceder a respectiva reparação”, acrescentou Sebastião Luiz. 

Votaram, além do relator, os desembargadores Carlos Escher, Kisleu Dias Maciel Filho, Maurício Porfírio Rosa, substituto dda desembargadora Elizabeth Maria da Silva e Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Ficaram divergentes o juiz Maurício Porfírio Rosa, que deu provimento a ambas e, o magistrado Delintro Belo de Almeida manteve integralmente a sentença.

Veja decisão 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (11/04/2017)

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Veja aqui  a observação a ser atendida[/ihc-hide-content]

FARMÁCIA POPULAR – Recursos das unidades próprias serão realocados para compra de medicamentos

Decisão da CIT visa ampliar em R$ 100 milhões oferta nas farmácias básicas, já que 80% do valor do programa era custo administrativo. Gestor local pode avaliar a manutenção do serviço com recursos próprios ou transferidos

O Ministério da Saúde irá ampliar em R$ 100 milhões os recursos destinados para estados e municípios na compra dos medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica. Estes fármacos são destinados às doenças mais prevalentes e prioritárias da Atenção Básica do Sistema Único de Saúde (SUS) e são adquiridos com contrapartida financeira estadual e municipal. Com o incremento de recursos, o valor enviado mensalmente para a compra passará de R$ 5,10 por habitante para R$ 5,58.

O acréscimo foi possível após definição da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), que reúne representantes de estados, municípios e governo federal, sobre o fim do financiamento do Ministério da Saúde para as 393 unidades próprias do programa Farmácia Popular a partir da competência de maio de 2017.

O custo administrativo para a manutenção das farmácias da rede própria chegava a 80% do orçamento do programa, que é de quase R$ 100 milhões por ano, e apenas cerca de R$ 18 milhões, de fato, estavam sendo utilizados na compra e distribuição de medicamentos. E este valor também será enviado para as prefeituras dos municípios nos quais as farmácias funcionavam.

Os estados e municípios possuem autonomia para dar continuidade às farmácias, provendo o financiamento completo ou com parte dos valores transferidos, caso julguem adequado. O importante é que a população não ficará desassistida, uma vez que os pacientes continuarão a receber os medicamentos necessários pela atenção básica dos municípios.

AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR – O programa Aqui tem Farmácia Popular, parceria do Ministério da Saúde com farmácias privadas, continua funcionando normalmente. Desde a criação do programa já atendeu mais de 43 milhões de brasileiros, o equivalente a cerca de 20% da população do país. A iniciativa já está presente em 80% do país, contando com 34.583 farmácias cadastradas em 4.487 municípios – cerca de 50% das existentes. Ao todo, são disponibilizados 25 produtos, sendo que 14 deles gratuitamente e o restante com descontos que chegam a 90%.

Em média, por mês, o Programa beneficia em torno de 9,8 milhões de pessoas, principalmente àquelas com 60 anos ou mais, que representam cinco milhões do total. A maior parte dos pacientes atendidos (9 milhões) acessa medicamentos de forma gratuita e os mais dispensados são para tratamento de hipertensão (7,2 milhões), diabetes (3 milhões).

O Ministério da Saúde também reabrirá o cadastramento para novas farmácias privadas ao programa para incentivar o maior acesso da população a estes fármacos.

Fonte: Ministério da Saúde – 10/04/2017

 

STJ – Pesquisa Pronta traz repetitivo sobre serviços públicos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulga nesta segunda-feira (10) cinco novos temas na ferramenta Pesquisa Pronta, que oferece uma seleção de julgados a respeito de questões jurídicas relevantes.

Em destaque está recurso repetitivo a respeito da cobrança de tarifa de esgoto quando há prestação de qualquer uma das atividades que compõem o serviço de esgotamento sanitário, ainda que não haja tratamento dos resíduos.

Para o STJ, é legal a cobrança de tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte ou escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do desague dos efluentes.

Os outros temas tratam de direito penal, tributário, administrativo e processual penal.

Direito penal

A jurisprudência do STJ sedimentou entendimento no sentido da inaplicabilidade do princípio da adequação social e da insignificância ao delito descrito no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, sendo considerada materialmente típica a conduta de quem expõe à venda CDs e DVDs piratas.

Direito tributário

É pacífica a orientação do tribunal quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de quebra de caixa, visto que tal verba possui natureza indenizatória e não salarial.

Direito administrativo

O STJ já decidiu que os contratos temporários regulares submetidos a regime jurídico administrativo não promovem aos servidores o direito a depósitos de FGTS.

Direito processual penal

Segundo o STJ, o assistente de acusação tem legitimidade para recorrer quando o Ministério Público não o faz ou quando o recurso ministerial for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TSE – Partidos devem entregar prestações de contas de 2016 até 30 de abril

Os 35 partidos políticos com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) devem entregar à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril suas prestações de contas partidárias referentes ao exercício financeiro de 2016. Os diretórios nacionais das siglas devem apresentar ao TSE as respectivas prestações de contas. Os diretórios estaduais precisam entregá-las aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e os diretórios municipais nas zonas eleitorais.

De acordo com a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), os partidos registrados na Justiça Eleitoral devem apresentar a prestação anual de contas partidárias até 30 de abril do ano subsequente ao do exercício.

A entrega da prestação de contas anual pelos partidos é determinada pela Constituição Federal (artigo 17, inciso III) e pela Lei dos Partidos Políticos (artigo 32). De acordo com a legislação, cabe à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas dos partidos, para verificar a origem e a aplicação dos recursos declarados pelas siglas em sua prestação de contas.

Além da prestação de contas anual dos partidos políticos, vale destacar que as legendas também devem apresentar à Justiça Eleitoral, no ano de realização de eleições, a prestação de contas de campanha, identificando a origem e destino dos recursos aplicados nas eleições.

Exame

Após a entrega das contas anuais do partido, a Justiça Eleitoral determinará, imediatamente, a publicação do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício na imprensa oficial. E, onde ela não existir, a afixação dos balanços no cartório eleitoral, para que algum outro partido ou cidadão, caso queira, possa questionar as contas ou impugná-las.

Logo após a publicação, os processos são disponibilizados em secretaria durante 15 dias, prazo em que qualquer interessado poderá ter acesso ao conteúdo das contas. Em seguida, em até cinco dias, o Ministério Público Eleitoral ou qualquer partido poderá impugnar as contas, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos (Resolução TSE nº 23.464, artigo 31).

Após a fase de impugnação das contas, o processo é encaminhado a um relator, que determina o início do exame. Os técnicos do TSE verificam preliminarmente se os autos da prestação de contas trazem todas as peças exigidas pela legislação. Caso seja constatada a falta de qualquer peça, a unidade de exame sugere ao relator uma diligência para complementar a documentação.

Se o partido não entregar a prestação de contas dentro do prazo, a Presidência do Tribunal é informada que a legenda está inadimplente quanto a essa obrigação. O partido, então, é intimado a apresentar as contas em um prazo de 72 horas.

Encerrado esse prazo, se a sigla permanecer inadimplente, o presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral deverá determinar a suspensão imediata da distribuição ou repasse de novas cotas do Fundo Partidário, nos termos do artigo 30, inciso III, alínea “a” da Resolução TSE nº 23.464, sujeitando-se, ainda, o partido ao julgamento de contas não prestadas.

Os diretórios municipais que não movimentaram recursos financeiros ou arrecadaram bens estimáveis em dinheiro podem optar pela Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos, instituída pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015.

As prestações de contas de anos anteriores podem ser consultadas aqui.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 10/04/2017