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MPF – Crime contra propriedade intelectual gera inelegibilidade, decide TSE

Decisão seguiu entendimento da Procuradoria-Geral Eleitoral

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, por unanimidade, na sessão extraordinária de 5 de abril, o registro ao candidato a vereador no município de Rio Negrinho (SC) Eloir Laurek, condenado por plágio e violação de direitos autorais. Seguindo entendimento da Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE), os ministros decidiram que crime contra propriedade intelectual gera inelegibilidade.

A decisão foi na conclusão do julgamento do Recurso Especial 14594/2016. A Procuradoria Regional Eleitoral de Santa Catarina propôs o recurso em outubro de 2016. A princípio, a relatora, ministra Luciana Lóssio, negou seguimento. Após agravo regimental proposto pela PGE, o caso começou a ser julgado pelo plenário em dezembro de 2016.

No julgamento, o vice-procurador-geral Eleitoral, Nicolao Dino, sustentou que não é razoável que uma pessoa condenada por furto de uma bicicleta, por exemplo, seja impedida de se candidatar, e outra condenada por plagiar música ou obra de arte não fique inelegível. “Levando em conta que o patrimônio privado possui duas dimensões – a material e a imaterial – é fácil intuir que a violação de direito autoral também se insere no âmbito do bem jurídico como patrimônio privado a ensejar a configuração da inelegibilidade da letra ‘e’ da LC 64/90”, concluiu.

Fonte: Ministério Público Federal

TCE-SP relaciona mais de 1200 entidades que estão impedidas de receber recursos públicos

Por meio de Comunicado, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) divulgou uma relação atualizada de órgãos ou entidades que estão proibidos de receber novos auxílios, subvenções ou contribuições do Estado – ou municípios – até regularizarem suas pendências perante o TCESP.

O Comunicado SDG 12/2017 traz 1.265 (um mil e duzentos e sessenta e cinco) casos contendo o número do processo, beneficiário, concessor, data da sentença e do trânsito em julgado.  A publicação apresenta situações a contar de agosto de 2008, podendo constar casos anteriores à data mencionada e que serão resolvidos mediante expedição de certidão.

A relação segue o disposto no artigo 103 da Lei Complementar 709 de 1993. Para ter acesso a todos os dados relativos ao processo, acesse o link na página institucional do Tribunal de Contas www.tce.sp.gov.br e acrescente a devida numeração, para obter informações a respeito de cada processo individualizado.  A relação está disponível no link http://migre.me/wnVWS.

Fonte: TCE/SP

MEC – Base Nacional determina alfabetização até o segundo ano do ensino fundamental

A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) define que a alfabetização das crianças deverá ocorrer até o segundo ano do ensino fundamental, com o objetivo de garantir o direito fundamental de aprender a ler e escrever. O documento que vai nortear a educação básica em todo o país foi entregue pelo ministro da Educação, Mendonça Filho, ao Conselho Nacional de Educação (CNE), na quinta-feira, 6, em Brasília.

“A gente está gerando mais equidade, mais oportunidades às crianças mais pobres do Brasil. A classe média, por exemplo, consegue ter a criança alfabetizada numa idade anterior à média das escolas públicas”, ressaltou o ministro. “À medida que geramos essas diretrizes pela fixação desse comando na BNCC, estamos assegurando o mesmo direito a todas as crianças. A boa alfabetização é a chave do sucesso para toda a vida educacional de crianças e jovens.”

A secretária-executiva do MEC, Maria Helena Guimarães Castro, reforça que a Base não define novos conteúdos e, sim, as habilidades a serem desenvolvidas no processo de aprendizagem. “Pela BNCC, espera-se que o aluno aprenda nesses dois anos iniciais com quantas e quais letras se escreve uma palavra”, afirmou.

Atualmente, as crianças devem ser alfabetizadas até o terceiro ano do ensino fundamental. “Esse é o processo mais complexo: efetivamente passar a compreender que a escrita representa a fala”, explica a professora Zuleika de Felice Murrie, redatora de linguagens da BNCC. Segundo ela, a conclusão da alfabetização apenas no terceiro ano não tem dado certo e muitos estudantes chegam ao quarto ano sem o conhecimento necessário para seguir os estudos.

Habilidades – Por apresentar de maneira objetiva as habilidades que devem ser desenvolvidas no primeiro e no segundo ano, a BNCC dá condições para que os professores avaliem o nível de desenvolvimento dos alunos e definam estratégias adequadas de ensino.

Conforme o texto apresentado ao CNE, o aprendizado da escrita requer habilidades cognitivas e motoras, o que necessita prática, independente do meio utilizado – lápis, borracha e papel ou teclado do computador. Pelo documento, é considerado fundamental que o aluno faça diferenciação entre a escrita e outras formas gráficas de expressão, assim como é necessário o entendimento de que o princípio que regula a escrita é a correspondência entre letra e som.

“Nesses dois primeiros anos, a ideia é que se faça a consolidação [do conhecimento], porque hoje tem a pré-escola obrigatória e essas questões da escrita já começam a ser desenvolvidas na educação infantil. A criança já virá com uma bagagem maior do que vem hoje para o ensino fundamental”, observa Zuleika.

Competências – A BNCC estabelece conteúdos essenciais e competências que as crianças e adolescentes deverão desenvolver na educação básica. O documento atual trata exclusivamente da educação infantil e do ensino fundamental. As mudanças nas matrizes de referência do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) passam a valer a partir de 2019. Com a entrega da versão final, o CNE deve debater e elaborar parecer e projeto de resolução sobre a Base, que só entrará em vigor depois que a manifestação do conselho for homologada pelo Ministério da Educação.

Fonte: Portal MEC

MPRS – Obtida liminar em ação para suspender lei que alterou índice construtivo em zona municipal

A pedido do Ministério Público em ação civil pública ajuizada em janeiro deste ano, a juíza Nadja Mara Zanella, da 10ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, reconheceu a existência de um vício na Lei Complementar 780/2015, que aumentou o índice construtivo na área da Fazenda Arado Velho, localizada na zona sul da Capital, e suspendeu liminarmente a eficácia da mesma.

A lei alterou, por iniciativa do então prefeito José Fortunati, a Lei Complementar 434/1999, que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental da Capital.

A ação foi ajuizada conjuntamente pelas Promotorias do Meio Ambiente e da Ordem Urbanística de Porto Alegre contra o Município e a empresa Arado-Empreendimentos Imobiliários S.A. O objetivo foi apurar a existência de danos ambientais causados pela implementação do Condomínio Fazenda Arado Velho, na Estrada do Lami, bairro Belém Novo.

Conforme o MP, a nova legislação modificou os limites do regime urbanístico da Fazenda Arado Velho aumentando os limites construtivos da área rural de Porto Alegre, sem a adoção de qualquer instrumento de participação popular prévia. O MP requereu liminarmente a suspensão dos efeitos da Lei Complementar 780/2015 e, ao final, a declaração de ilegalidade de todo o processo legislativo.

De acordo com a decisão da juíza, o município de Porto Alegre argumentou que foi assegurada a participação popular por meio de audiência pública realizada no dia 30 de janeiro de 2014. No entanto, o edital de convocação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente referia-se apenas ao licenciamento ambiental.

Na avaliação da magistrada, “a participação popular na fase de elaboração do projeto no Poder Executivo não supre a exigência imposta ao Poder Legislativo de realizar audiências ou debates públicos, bem como divulgar as informações que subsidiam o projeto de lei”.

Fonte: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

TJSC – TJ confirma condenação de dirigente que regou grama de casa com caminhão do município

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve condenação por improbidade administrativa contra três dirigentes de município do planalto norte do Estado, que se valeram dos laços de amizade entre si a fim de burlar regramento instituído para usufruto de serviço oferecido pela prefeitura local.

Segundo os autos, as autoridades – dois secretários e o consultor jurídico do município – agiram ao arrepio da lei para permitir que um caminhão-pipa da prefeitura regasse a grama recém-plantada nos jardins da casa de um deles, sem a necessária guia de requisição e posterior pagamento da taxa correspondente. Tudo isso foi resolvido por meio de troca de telefonemas entre os dirigentes.

Condenados em 1º grau, todos recorreram ao Tribunal. Sustentaram que o valor do serviço em questão era ínfimo (R$ 50), e que nem toda ilegalidade pode ser tratada como improbidade. “O valor de R$ 50, empregado na realização de tão simplória tarefa – regar os jardins de propriedade particular -, não diminui o potencial de improbidade incutida no telefonema para requisição do serviço”, interpretou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, ao confirmar a condenação.

Ele também destacou a utilização irregular do serviço, previsto para atender famílias carentes ou atividades afetas à agricultura e pecuária. A câmara, contudo, promoveu adequação na multa civil aplicada aos réus, inicialmente arbitrada em valor similar aos proventos dos envolvidos, de cerca de R$ 6,5 mil, para um salário mínimo a cada dirigente. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.0001606-40.2009.8.24.0055).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC – Sem comprovar crise financeira, município tem que honrar bolsa de estudo de servidor

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que obriga município do litoral norte catarinense a honrar bolsa de estudo para capacitação profissional de servidora dos seus quadros, conforme previsto em legislação. Agente administrativa, a servidora deu início ao curso de Direito em instituição de ensino superior privada, na expectativa de abater 50% das mensalidades por meio da propalada bolsa de estudo. Ocorre que tal direito lhe foi negado.

O município alegou falta de verbas e disse que, sem recursos disponíveis, não pode conceder a bolsa em nenhuma hipótese. Sustentou ainda sua autonomia e a independência entre os poderes para dizer que o Judiciário não pode suprir eventual falta legislativa. O desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria, considerou as argumentações do município desprovidas de comprovação de estouro do orçamento.

A câmara também não vislumbrou qualquer violação ao princípio da separação dos poderes, pois o juiz apenas estabeleceu a adequação da lei ao caso concreto, com a interpretação lógica e sistemática que ele merece. “Também não se verificou ofensa à Constituição da República, até porque […] não foi a decisão judicial que violou princípios insculpidos na Carta Magna, mas o apelante que deixou de cumprir a norma legal”, encerrou o relator, em decisão unânime (Apelação Cível n. 0300793-03.2014.8.24.0139).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TRF1 – Professor em regime de dedicação exclusiva não pode exercer outra atividade remunerada

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação interposta pelo Centro Federal de Educação Tecnológica (CEFET) de Mato Grosso, contra sentença da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que concedeu a segurança para que um professor submetido ao regime de dedicação exclusiva não ficasse obrigado a repor os valores que recebeu ao exercer concomitantemente outra atividade remunerada na iniciativa privada.

O professor submetido ao regime de dedicação exclusiva, de acordo com o Decreto n. 94.664/87, está impedido de exercer outra atividade remunerada, seja ela pública ou privada. Ao optar por este regime, ele deve se afastar de eventual labor incompatível e, em não o fazendo, tem o dever de reposição ao erário do que recebeu indevidamente no respectivo período, em valores devidamente corrigidos.

Desde junho de 1997, o impetrante atuava como professor de 1º e 2º graus, com carga horária de 40 horas semanais, no regime de dedicação exclusiva. Entretanto, de março de 1998 a fevereiro de 2004, ele exerceu outra atividade remunerada na iniciativa privada.

O CEFET alega que o apelante não pode alegar boa-fé para eximir-se de sua responsabilidade, pois houve um acréscimo correspondente a 55% de sua remuneração ao optar pelo regime de dedicação exclusiva. Argumenta, ainda, que a obrigatoriedade de reposição ao erário é o princípio da legalidade, não sendo admissível ao professor, que optou por esse regime, praticar qualquer outra atividade remunerada em desrespeito ao Decreto n. 94.664/87 e ao compromisso por ele firmado.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, defende que a interpretação errônea da lei não foi feita pela administração e sim pelo impetrante, que manteve concomitantemente um emprego na iniciativa privada e descumpriu o compromisso do regime de dedicação exclusiva.

De acordo com o magistrado, pela dedicação exclusiva do professor na instituição de ensino pública, há previsão de um adicional de remuneração e, se o compromisso assumido for desrespeitado, é de rigor a devolução do adicional recebido para tal finalidade.

O relator lembra que se o profissional do magistério deseja complementar sua renda com o preenchimento das horas vagas do seu dia com o exercício de sua profissão em outras instituições de ensino, com a permissão do art. 37, XVI, “a”, da CF/88, ele é obrigado a desistir do regime de dedicação exclusiva assumido ou não optar por ele.

Na percepção do magistrado, o impetrante não mostrou boa-fé ao se comprometer com a dedicação exclusiva e, mesmo assim, trabalhar por quase seis anos em empresa privada, recebendo o acréscimo correspondente a 55% de sua remuneração.

Assim, o relator entende que “enquanto vigorar o Decreto n. 94.664/87, e o professor fizer opção para esse regime de trabalho, não pode exercer nenhuma outra atividade e se exercida, o faz de forma ilegal, assumindo o risco e responsabilidade pela quebra do compromisso assumido, sob pena de estar incentivando a irresponsabilidade e o descumprimento do princípio de legalidade”.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.

Processo nº: 0008732-93.2005.4.01.3600/DF

Data de julgamento: 15/03/2017
Data de publicação: 24/03/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até SEGUNDA-FEIRA (10/04/2017)

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FNDE – Segunda parcela da alimentação e do transporte escolar já está disponível nas contas dos municípios

FNDE transferiu R$ 359,3 milhões a entes federativos de todo o país

Estados, municípios e o Distrito Federal já podem investir os recursos da segunda parcela de 2017 do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate). O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, repassou R$ 359,3 milhões, referentes aos dois programas, durante esta semana.

Do montante transferido, R$ 306,7 milhões destinam-se a apoiar a alimentação escolar de estudantes da educação básica. Outros R$ 52,6 milhões foram repassados para o transporte de alunos residentes em áreas rurais às escolas públicas de ensino básico. O valor transferido a cada beneficiário pode ser conferido no portal eletrônico do FNDE (www.fnde.gov.br), em Liberação de recursos.

Neste ano, os valores repassados pelo Pnae foram reajustados, após sete anos sem aumento do per capita. Para os alunos dos ensinos fundamental e médio regular, por exemplo, que representam 71% dos atendidos pelo programa, o reajuste ficou em 20%. Esse reajuste vai injetar mais R$ 465 milhões, somente este ano, na alimentação escolar dos alunos das redes públicas. Com isso, o orçamento do Pnae para 2017 chega a R$ 4,15 bilhões.

Os recursos do programa são liberados em dez parcelas, de forma a cobrir os 200 dias do ano letivo da educação básica. As secretarias da educação, que são responsáveis pelas redes de ensino, recebem os valores e operam a alimentação escolar.

São atendidos pelo Pnae os alunos de toda a educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas, filantrópicas e em entidades comunitárias (conveniadas com o poder público). Um mínimo de 30% dos recursos transferidos deve ser utilizado na compra de produtos da agricultura familiar.

Transporte – O Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) repassa recursos, também em dez parcelas, a estados e municípios com estudantes da educação básica residentes na zona rural. A transferência é automática, sem necessidade de convênio, e os recursos devem ser utilizados no custeio de despesas diversas, como consertos mecânicos, compra de combustível ou terceirização do serviço de transporte escolar.

Fonte: Portal FNDE

É possível a cobrança de IPTU de empresa privada que ocupe imóvel público, decide Plenário do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nesta quinta-feira (6), dois Recursos Extraordinários (REs 594015 e 601720), com repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da Petrobras, relativo a terreno arrendado no porto de Santos, e de uma concessionária de veículos no Rio de Janeiro, ocupando terreno em contrato de concessão com a Infraero. A decisão, tomada por maioria de votos, afastou a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista, com o fundamento de que a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, não alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos.

Petrobras

O julgamento do RE 594015 foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, acompanhando a posição do relator, ministro Marco Aurélio, para negar provimento ao recurso da estatal. No caso, a empresa ocupa um terreno da União cedido à Codesp, e arrendado à Petrobras, onde há um terminal operado pela subsidiária Transpetro.

Segundo o voto-vista, a imunidade recíproca das pessoas de direito público foi criada para a proteção do pacto federativo, impedindo a tributação entre os entes federados. Dessa forma, não faz sentido estendê-la a empresa de direito privado (como a Petrobras) arrendatária de bem público, e que o utiliza para fins comerciais.

“Entender que os particulares que utilizam os imóveis públicos para exploração de atividade econômica lucrativa não devem pagar IPTU significa colocá-los em vantagem concorrencial em relação às outras empresas”, disse. Para ele, adotar entendimento contrário significaria prejudicar os municípios, o pacto federativo e a concorrência econômica.

O voto do ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a posição proferida anteriormente pelo relator, ministro Marco Aurélio, que também negava provimento ao recurso da estatal. Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin, Celso de Mello e Cármen Lúcia, os quais seguiam a posição tradicional da Corte, que reconhecia a imunidade recíproca em situações semelhantes.

Repercussão geral

Para fim de repercussão geral, o ministro Roberto Barroso propôs a seguinte tese, que foi aprovada por maioria do Plenário: “A imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança de IPTU pelo município”.

Concessionária Barrafor

O RE 601720, julgado em seguida, é relativo à concessionária Barrafor Veículos Ltda, que ocupava um terreno de propriedade da União cedido em contrato de concessão ao lado do aeroporto de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro. O julgamento foi retomado por voto-vista do ministro Marco Aurélio, que divergiu do relator, Edson Fachin, e deu provimento ao recurso do município do Rio de Janeiro, admitindo a cobrança do IPTU.

Segundo o voto do ministro Marco Aurélio, as empresas, nessa situação, esquivam-se da obrigação tributária alegando que são beneficiadas pelo disposto na Constituição Federal sobre imunidade recíproca. Para ele, como mesmo as empresas públicas (como no caso da Petrobras) se submetem à exigência do tributo, a situação da empresa privada é ainda mais grave, pois coloca o particular, no exercício de atividade econômica, usufruindo de benefício de pessoa pública. “Em momento algum o Município do Rio de Janeiro extrapolou a própria competência ao cobrar o imposto do particular”, afirmou.

A maioria dos votos dos ministros também foi pelo provimento do recurso do Município do Rio de Janeiro, vencidos o relator, Edson Fachin, e o ministro Celso de Mello. A fixação da tese referente ao tema ficou adiada para a sessão plenária do dia 19.

Modulação

O ministro Luís Roberto Barroso fez ao Plenário a proposta de modular os efeitos da decisão, por entender que houve no caso uma alteração de jurisprudência do STF e que não deve ser aplicada retroativamente. Ele defendeu ser juridicamente possível a modulação “de ofício”, sem provocação das partes, pois se trata de questão constitucional. “Como a modulação se dá por fundamento constitucional, pode ser deduzida de ofício”, ressaltou.

A discussão foi, contudo, adiada, uma vez que o Plenário ponderou ser mais apropriado aguardar o eventual oferecimento de embargos de declaração requerendo a modulação.

Processos relacionados: RE 594015  RE 601720

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STJ – Servidora que tomou posse amparada em decisão judicial não confirmada consegue manter aposentadoria

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para manter a aposentadoria de uma auditora fiscal do trabalho que havia sido nomeada para o cargo público com amparo em medida judicial precária.

O concurso prestado pela auditora teve duas etapas: provas e curso de formação. Não tendo sido considerada aprovada na primeira etapa, ela impetrou mandado de segurança e obteve liminar que lhe permitiu continuar na disputa e realizar a segunda etapa.

Terminado o curso de formação, ainda sob o amparo da liminar, foi ajuizada ação ordinária com pedido de nomeação para o cargo, que assegurou à candidata o direito de tomar posse. Ela exerceu o cargo por vários anos, até se aposentar.

Nomeação sem efeito

A sentença no mandado de segurança também foi favorável à servidora, mas, muito tempo depois da aposentadoria, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento a recurso da União e cassou a decisão que havia permitido sua participação na segunda fase do concurso.

Após processo administrativo, foi editada portaria tornando sem efeito a nomeação para o cargo e, consequentemente, a aposentadoria. A auditora entrou no STJ com mandado de segurança contra o ato da administração.

O relator, ministro Herman Benjamin, esclareceu inicialmente que o êxito na ação ordinária não assegurou à fiscal o direito ao cargo, pois tal ação era dependente do resultado do mandado de segurança anterior, o qual buscava garantir a aprovação na primeira etapa do concurso. Como a decisão final no mandado de segurança foi desfavorável à servidora, considera-se que ela não foi aprovada, perdendo assim o direito de nomeação que havia buscado com a ação ordinária.

O ministro reconheceu também que o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que candidato nomeado com amparo em medida judicial precária não tem direito a permanecer no cargo se a decisão final lhe é desfavorável.

Tanto é assim, disse o ministro, que se ela ainda estivesse exercendo o cargo não haveria irregularidade no seu afastamento depois do trânsito em julgado da decisão judicial desfavorável sobre sua participação no concurso.

Situação excepcionalíssima

No entanto, observou Herman Benjamin, a aposentadoria da servidora constituiu situação excepcionalíssima.

“Embora o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria”, explicou o ministro.

De acordo com Herman Benjamin, a legislação federal estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos (artigo 133, parágrafo 6º, e artigo 134 da Lei 8.112/90). Não há, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalidade quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema.

Leia o acórdão

MS 20558

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TRF1 – Deferimento de licença para tratar de assuntos particulares é condicionado ao interesse da administração

Uma servidora da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), lotada na unidade de berçário e UTI neonatal do Hospital de Clínicas, casou-se e requereu licença para trato de interesses particulares, para acompanhamento de cônjuge, empregado celetista de empresa privada na cidade de São João Nepomuceno/MG. A licença foi indeferida pela universidade “por falta de pessoal para garantir a assistência de enfermagem aos pacientes”.

A servidora buscou a justiça e obteve, por meio de mandado de segurança, a referida licença. A universidade apelou e a 2ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial interposta pela UFU contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que, concedeu a licença sem vencimentos à servidora.

Em seu voto, o desembargador federal João Luiz de Sousa chamou atenção para o art. 91 da Lei n. 8.112/90 que, ao disciplinar a concessão de licença para o trato de assuntos particulares, estipulou que ela consiste em um ato discricionário da Administração Pública, possibilitando, por meio dos critérios de conveniência e de oportunidade, o deferimento ou não do pedido. “Conclui-se, portanto, que a licença para tratar de assuntos particulares não configura um direito incondicionado do servidor, pois, conforme previsto no caput do art. 91 da Lei 8.112/90, tal licença será concedida ou não a critério da Administração, a qual avaliará a conveniência e adequação do requerimento de licença que lhe foi submetido”.

O magistrado entendeu que embora a preservação da unidade familiar possua proteção do art. 226 da CF/88, o interesse da servidora em licenciar-se para possibilitar tal preservação é secundário em relação ao interesse público, mormente porque o fator desagregador não decorreu de ato da Administração Pública. “No caso em exame, prevalece o interesse da Administração, que não pode, nesse caso, disponibilizar servidor enquanto padece da falta de contingente para o exercício das funções por ela desempenhadas no hospital universitário”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo nº: 0002766-54.2007.4.01.3803/MG

Data de julgamento: 15/03/2017
Data da publicação: 24/03/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região