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TST – Assistente de empresa de Águas e Saneamento que aderiu a PDV tem negado pedido de reintegração

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de um assistente de saneamento que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA) dois dias após ser dispensado e pretendia ser reintegrado sem devolver os valores recebidos como prêmio pela adesão. De acordo com entendimento mantido pela Turma, ele aderiu voluntariamente ao plano.

De acordo com o PDV, firmado em acordo com o sindicato profissional, a Embasa poderia rescindir os contratos de empregados aposentados que continuavam trabalhando ou que estivessem aptos a se aposentar mediante o pagamento de “prêmio aposentaria”. O assistente, aposentado, foi dispensado pela entidade, mas, dois dias depois, aderiu ao plano e recebeu cerca de R$ 37,5 mil como compensação, além das verbas rescisórias.

Depois, no entanto, ele ajuizou reclamação trabalhista na qual requeria a reintegração, alegando que, além de ter sido coagido moralmente a aderir ao plano, a EMBASA, por ser integrante da Administração Pública Indireta, violou o artigo 37 da Constituição Federal, ao não motivar sua dispensa. Também afirmou que não aceitaria retornar à função caso a verba recebida no PDV tivesse que ser compensada.

O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) entendeu que a rescisão foi válida porque, além de a coação não ter sido comprovada, o instrumento coletivo que instituiu o PDV foi pactuado pelo sindicato que representa a categoria. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença e observou que a rescisão foi justificada por motivação financeira, uma vez que a entidade enfrentava dificuldades econômicas.

No agravo de instrumento pelo qual buscava trazer a discussão do mérito ao TST, o trabalhador sustentou que o Regional se equivocou ao considerar um fato posterior à dispensa (a adesão ao plano) como motivo para a rescisão do contrato de trabalho.

A relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Amaro Santos, no entanto, ressaltou que, como não ficou comprovada a coação, deve ser mantido o entendimento do TRT-BA de que a dispensa foi justificada e aceita pelo empregado. “Ainda que se considere que o trabalhador tenha sido dispensado imotivadamente, consta do acórdão regional, que dois dias após o comunicado de dispensa, ele aderiu de livre e espontânea vontade ao plano de demissão voluntária”, disse. “Logo, não há falar em ofensa ao artigo 37, caput, e II, da Constituição”, concluiu.

A decisão foi unanime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não julgados.

Processo: AIRR-922-51.2014.5.05.0013 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2ID será utilizado na transferência de recursos federais para as ações de resposta e de recuperação para municípios afetados por desastres

O Ministério da Integração Nacional, acaba de editar a Portaria 215/2017, que estabelece a utilização do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2ID na transferência de recursos federais para as ações de resposta e de recuperação para Estados e Municípios afetados por desastres.

Os entes federados deverão realizar o preenchimento on-line, por meio do S2ID, disponível no sítio da Defesa Civil na Internet (http://mi.gov.br/web/guest/defesacivil), das informações necessárias para a transferência obrigatória para as ações de resposta e de recuperação, conforme Lei nº 12. 340, de 1º de dezembro de 2010.

O Coordenador Municipal de Defesa Civil, ou autoridade hierarquicamente superior, deverá informar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil – SEDEC, por meio de Ofício, o servidor autorizado a inserir informações no Sistema, constando os seguintes dados: nome completo; CPF; e-mail institucional; telefone institucional; celular; nome do órgão de Defesa Civil e endereço.

Na hipótese de não cadastramento, o gestor municipal de Defesa Civil poderá vir a ser responsabilizado em decorrência da impossibilidade de solicitação imediata de recursos federais para as ações de resposta e recuperação.

Acesse aqui a Portaria 215/2017

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (07/04/2017)

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CFC – Grupo finaliza minuta de cinco novas normas de contabilidade da área pública

O Grupo Assessor de Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (GA NBCASP), do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), se reuniu nos dias 21 e 22 de março, para dar continuidade ao processo de convergência às normas internacionais voltadas ao setor, as Ipsas na sigla em inglês. A reunião, a segunda do ano, ocorreu na sede o CFC em Brasília. O grupo analisou e aprovou as minutas de normas que tratam de propriedades para investimentos, de patrimônio imobilizado, de patrimônio intangível, de redução ao valor recuperável de ativos geradores de caixa e de redução ao valor recuperável de ativos não geradores de caixa.

As minutas aprovadas correspondem à etapa que antecede a audiência pública. Nela o grupo colhe a opinião e o subsídio das partes interessadas no teor das normas, em especial dos entes da federação e demais órgãos públicos usuários desses normativos. “É um momento plural e muito rico. Os entes da federação oferecem suas contribuições e o grupo analisa, acatamos as que estão em acordo com a Estrutura Conceitual e consolidamos o texto final”, explica o vice-presidente técnico do CFC e coordenador do GA NBCASP, Zulmir Breda.

Os textos aprovados pelo GA seguem para apreciação da Câmara Técnica e, caso aprovados, vão ao Plenário do CFC para inicio do prazo de consulta pública. “Tivemos dois dias de debates intensos e produtivos onde foi possível fazer um ajuste fino no texto das minutas buscando dar maior clareza e objetividade ao teor das normas visando facilitar a sua compreensão aos usuários”, afirmou a Coordenadora Operacional do GA e Sub-Secretária de Contabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional, Gildenora Milhomem.

Durante a reunião foram abordados temas debatidos na última reunião do Board da IFAC para o Setor Público (IPSASB), ocorrida em Toronto, Canadá, entre os dias 07 e 10 deste mês. O representante do Brasil no Colegiado e Coordenador de Normas Contábeis Aplicáveis à Federação da Secretaria do Tesouro Nacional, Leonardo do Nascimento, fez um breve relato dos temas que foram objeto da reunião. Ele informou que a entidade está preparando duas novas normas, uma sobre leasing outra sobre benefícios sociais, que devem entrar em audiência pública ainda este ano. “A participação nesse organismo internacional da profissão permite termos a possibilidade de opinar sobre as normas que estão sendo elaboradas ou revisadas pelo IPSASB, levando também contribuições em relação à realidade brasileira, destacou Leonardo.”

Os coordenadores dos subgrupos de disseminação, governança e custos, fizeram um relato de suas atividades desde a última reunião do GA, destacando a avaliação do evento realizado em Salvador (BA), no mês passado, e que abrigou a primeira edição, deste ano, do Encontro de Gestores Públicos (EGP) e da Semana Contábil e Fiscal dos Estados e Municípios (Secofem).  A próxima edição do evento ocorrerá em Brasília (DF), em abril.

O andamento e conteúdo dos projetos de lei que tratam de finanças públicas e do Conselho de Gestão Fiscal, em tramitação no Congresso Nacional, também foram objetos de análise dos integrantes GA NBCASP. “A reunião foi muito produtiva e estamos cumprindo com a programação estabelecida para este ano”, destacou Breda. “Temos um grupo assessor altamente qualificado o que tem possibilitado a execução de um trabalho técnico de alto padrão de qualidade, fruto do conhecimento e experiência profissional dos membros do grupo”, concluiu o vice-presidente. A próxima reunião do GA cocorrerá no final do mês de maio.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

TJGO – Estado é condenado a pagar a servidora licenças-prêmio não usufruídas

O Estado de Goiás foi condenado a converter em pecúnia as licenças-prêmio adquiridas e não gozadas por uma servidora, em razão de sua aposentadoria. A sentença é do juiz Fernando César Rodrigues Salgado, do 1º Juizado da Fazenda Pública da comarca de Goiânia, que considerou respaldo na Lei nº 10.460/88 para o pedido.  

Segundo a referida normativa, que compreende o Estatuto do servidor público do Estado de Goiás, a cada quinquênio de efetivo exercício, o funcionário efetivo tem direito à licença-prêmio de três meses, a serem usufruídas em períodos de, no mínimo, um mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo. Na petição, a autora, Nerli Martins, argumentou que deixou de tirar os cinco períodos que tinha direito, totalizando 15 meses.

Após a servidora entrar em inatividade, decorrente da aposentadoria, o magistrado entendeu que cabia ao Estado pagar as remunerações referentes aos 15 meses, por causa do princípio “que veda o enriquecimento ilícito da Administração. Isso porque, caso não seja deferida a requerida conversão em pecúnia, a Administração se beneficiaria da força de trabalho de seu servidor, sem, no entanto, oferecer-lhe a contrapartida assegurada por lei”.

Apesar de Nerli estar recentemente aposentada, o juiz Fernando César entendeu que não houve prescrição do pedido – fato que ocorreria caso fossem transcorridos cinco anos da inatividade. “A tão só passagem para a inatividade de um servidor não é suficiente para isentar o Estado de cumprir com suas obrigações haja vista que o vínculo Estado-servidor permanece o mesmo”.

Para a conversão em pecúnia das licenças não gozadas, o magistrado considerou a remuneração que a servidora recebia antes de se aposentar e multiplicou-se a quantia pelos 15 meses, totalizando em R$ 47.280, sendo que o valor deverá ser pago de forma atualizada, corrigido pela Taxa Referencial (TR) e pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Veja aqui a sentença

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

TRF1 mantém condenação pela utilização de “laranja” em procedimento licitatório

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao apelo de dois denunciados, parte ré, e deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, da 2ª Vara Especializada Criminal da Seção Judiciária da Bahia, que condenou os acusados pela prática dos crimes de utilização de contrato social ideologicamente falso, em que figura como sócio-administrador da sociedade empresária uma pessoa que jamais tenha participado das atividades da empresa, atuando como “laranja” ou “sócio de fachada” da empresa, para participar de procedimento licitatório.

A juíza sentenciante absolveu os réus do delito previsto no art. 97 da Lei nº 8.666/93 (admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo) por ausência de provas e desclassificou o crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93 (fraudar procedimento licitatório).
De acordo com a denúncia, os acusados, por meio de uma empresa, com o uso de documento ideologicamente falso, participaram e foram vencedores em procedimento licitatório realizado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) para a contratação de serviços de limpeza nas unidades daquela instituição de ensino no valor global de R$8.796.916,40.

Consta dos autos que na alteração contratual apresentada no certame, e arquivada na Junta Comercial do Estado da Bahia em 18/06/2009, um dos réus figura como sócio-administrador da citada sociedade sem que jamais tenha colaborado para a constituição, aquisição, implantação ou gestão da empresa, atividades que, na realidade, estão a cargo e são realizadas exclusivamente pelo corréu. Conduta que para o Ministério Público Federal (MPF) caracteriza o uso de “laranja”, com o objetivo de esconder as restrições cadastrais negativas do verdadeiro sócio-administrador da empresa.

Os acusados, em suas razões de apelação, alegam atipicidade da conduta em razão da ausência de fraude à licitação e/ou adulteração dos documentos apresentados pela empresa. Além disso, defendem que seja aplicado o princípio da insignificância, visto que não houve qualquer prejuízo aos cofres públicos.

O MP aduz que “a contrafação de contrato social é delito que traz graves resultados no meio social e, portanto, não pode ser ignorado, pois a utilização do documento ideologicamente contrafeito na licitação objeto da presente ação penal conduz à inevitável conclusão da finalidade maliciosa do ajuste feito pelos acusados”. Requer, o ente público, a condenação dos acusados nas penas do art. 304 c/c o art. 299 do CP, em concurso material (art. 69 do CP) com o art. 93 da Lei nº 8666/1993 e incidência das agravantes previstas no art. 62, I e IV do CP, de acordo com os atos perpetrados pela conduta de cada um dos acusados.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Guilherme Mendonça Doehler, afirmou que para que ocorra o crime descrito no art. 93 da Lei nº 8.666/1993 não há necessidade do efetivo dano ao erário, basta a prática pelo agente de ações tendentes a impedir, perturbar ou fraudar quaisquer dos atos que compõem o procedimento licitatório, na hipótese, a habilitação.

Segundo o magistrado, não incide, na hipótese, o princípio da insignificância, tendo em vista o elevado grau de reprovabilidade de quem frauda procedimento licitatório, considerando-se que a Lei das Licitações (8.666/1993), ao tipificar determinadas condutas, tem por objetivo, além de proteger o patrimônio público, guardar os princípios constitucionais que regem a administração, a saber, moralidade, legalidade, impessoalidade, eficiência e probidade.

O juiz convocado destacou, em seu voto, que comete o crime a pessoa que, em face de impedimento legal do uso do próprio nome, usa o nome de terceiro na condição de “laranja” ou “sócio de fachada” de empresa e também o indivíduo que, em troca de recompensa, empresta seu nome para ser usado como “laranja” na condição de “sócio de fachada” em procedimento licitatório. Em suma, os dois agentes devem ser responsabilizados pela prática do delito.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso dos acusados e deu provimento à apelação do Ministério Público Federal para manter a condenação dos denunciados.

Processo nº: 0023250-71.2012.4.01.3300/BA

Data do julgamento: 21/02/2017
Data de publicação: 07/03/2017


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TJRJ – Ex-secretária é condenada por favorecimento de empresa para manutenção de computadores em licitação

O juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, da 2ª Vara de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos, condenou a três anos e 10 meses de prisão a ex-secretária municipal de Educação, professora Carolina Maria Rodrigues da Silva, por favorecimento à Info Búzios Ltda. numa licitação para manutenção de computadores, que atingiu o valor de R$ 238.320,00. A sentença estipulou, também, pagamento de multa de 46 dias, cada um no valor de três vezes o salário mínimo vigente no dia do fato. A professora poderá recorrer da decisão em liberdade.

Os sócios da empresa, Celso Luís de Souza e Hágata Lopes de Lima, também denunciados pelo Ministério Público, tiveram o processo desmembrado. Segundo a denúncia, Carolina da Silva promoveu em 2009, sem autorização legal, a licitação para formalizar um contrato de manutenção com valor menor do que R$ 80 mil. A Info Búzios tinha sido criada menos de três meses antes da data do certame, que contou com a participação de outras duas concorrentes. A ex-secretária prorrogou o contrato, sucessivamente, por 2010, 2011 e 2012, totalizando os R$ 238.320,00. A empresa firmou outros contratos de manutenção com diversos órgãos do munícipio.

O magistrado determinou o envio de ofício à Tutela Coletiva do Ministério Público para providenciar a apuração de eventual lavagem de dinheiro em todos os contratos firmados entre a empresa Info Búzios e o município de Armação dos Búzios no período de 2009 a 2012. Além disso, Marcelo Villas determinou que a promotoria criminal seja oficializada para apurar eventual crime praticado pelo ex-prefeito do município Delmires de Oliveira Braga, uma vez que ele tinha conhecimento da licitação.

Processo nº 0004960-32.2015.8.19.0079

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

STF – Efeitos da revisão de aposentadoria por invalidez de servidor valem a partir da EC/70

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão na quarta-feira (5), decidiu que a Emenda Constitucional (EC) 70, que restabeleceu a regra da integralidade para as aposentadorias por invalidez de servidor público em caso de doença grave, gera efeitos financeiros apenas a partir de sua promulgação, em 30 de março de 2012. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 924456, com repercussão geral reconhecida, e servirá de base para pelo menos 99 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias. Por 6 votos a 5, o Plenário deu provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, prevalecendo o voto do ministro Alexandre de Moraes, primeiro a divergir do relator, ministro Dias Toffoli.

Até a EC 41/2003, a aposentadoria por invalidez do servidor público acometido de doença grave se dava com proventos correspondentes aos do último cargo ocupado. A partir de então, os proventos passaram a ser fixados com base na média aritmética de 80% dos salários de contribuição. Com a promulgação da EC 70, foi retomada a regra anterior, que assegurava aos aposentados por invalidez por doença grave proventos correspondentes a 100% do que recebiam na ativa.

Relator

Para o ministro Dias Toffoli, que votou pelo desprovimento do recurso do estado, o servidor público que tenha se aposentado por invalidez permanente entre o início da vigência da EC 41/2003 e a publicação da EC 70/2012 faz jus à integralidade de proventos e à paridade desde a data de início da inatividade. O ministro salientou que a regra é válida apenas se a aposentadoria for em decorrência de acidente em serviço ou de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável que estejam previstas em lei. O entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia (presidente do STF).

Divergência

Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, que considera que a EC 70, embora tenha corrigido um equívoco ao fixar proventos proporcionais para a aposentadoria de servidor em caso de doença grave, foi expressa ao dizer que os efeitos financeiros não poderiam ser suportados pela Administração Pública, exatamente para evitar uma pendência para o Poder Público. “A administração foi obrigada a corrigir o valor do provento, mas unicamente a partir da vigência da emenda”. 

O ministro Gilmar Mendes observou que a retroatividade não é possível sem a indicação de uma fonte de custeio para fazer frente aos novos gastos, pois pode representar um desequilíbrio atuarial com implicações negativas no pacto federativo. O ministro Celso de Mello salientou que a vedação da aplicação retroativa de norma previdenciária sem fonte de custeio – o chamado princípio da contrapartida – visa garantir a própria situação econômico-financeira do sistema de previdência, e vincula tanto o legislador quanto o administrador público, responsável pela aplicação das regras. Esse entendimento também foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/3/2012)”.

Caso

No caso dos autos, uma servidora do Departamento de Estradas e Rodagem do Rio de Janeiro (DER-RJ) que se aposentou por invalidez em 2009, sob as regras da EC 41, pediu em juízo a revisão do benefício. Na primeira instância, o pleito foi julgado procedente e determinada a revisão para que passassem a corresponder a 100% do que a servidora recebia quando estava na ativa, além do pagamento dos atrasados até a data da concessão, observada a prescrição quinquenal. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a sentença, negando pedido do estado no sentido de fixar a data de edição da Emenda Constitucional 70/2012 como termo inicial para pagamento das diferenças em atraso, o que ensejou o recurso apreciado pelo STF.

Processo relacionados: RE 924456 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRT15 – Município terá de regularizar progressão funcional de servidor

A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Município de Caconde, condenado pelo Juízo da Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo a regularizar a progressão na carreira do reclamante. O município tentou se defender, afirmando “a inexistência de decreto regulamentador” para cumprir a determinação. Além disso, alegou a ocorrência de prescrição e pediu o afastamento da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão funcional.

Segundo a defesa do município, nesse aspecto da prescrição, “a lei em que a reclamante ampara o direito perseguido é de 2003 e a presente ação foi proposta apenas em dezembro de 2015, ou seja, mais de 13 anos após”.

A relatora do acórdão, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, não concordou com as alegações do município, e disse que a falta do decreto “não constitui óbice à concessão da progressão, mesmo porque a Lei Municipal 2.188/2003 já prevê de forma suficiente a forma e os critérios para deferimento de tal benefício, tratando-se, portanto, de instrumento legislativo autoaplicável”.

Quanto à prescrição, a relatora afirmou que não se pode acolher a alegação patronal de que “o direito da autora está fulminado pela prescrição, pois as progressões horizontais por merecimento, objeto desta ação, estão previstas em Lei municipal, que estabelece sua concessão a cada interstício de 2 anos”. Nesse sentido, “não há como considerar que a ausência de concessão das progressões seja ato único do empregador, mas sim lesão que decorre de descumprimento reiterado de obrigação contratual de trato sucessivo, de sorte que a prescrição aplicável ao caso é a parcial”.

Quanto às diferenças salariais a que foi condenado a regularizar, decorrentes da progressão funcional, o município alegou ser “inaplicável a inversão do ônus da prova levada a efeito na origem, salientando que cabia à autora apresentar documentação capaz de respaldar a pretensão, não podendo o poder público ser obrigado a apresentá-los”. Além disso, segundo sua defesa, “não há como imputar ao Município o encargo de produzir prova negativa a respeito, acrescentando que a exordial não veio acompanhada de qualquer outro documento para fins de comprovação dos requisitos legais”.

O acórdão ressaltou, por fim, que “é incontroversa a ausência de submissão da autora às avaliações de desempenho de que trata a Lei Municipal em comento, mediante o que seria aferido o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição do direito às progressões”. A inércia do município, porém, “notadamente quanto à falta de realização de avaliações de desempenho, não pode ser alegada como justificativa para a não concessão das progressões”, e por isso concluiu que “nada há para ser reformado”. (Processo 0010102 75.2016.5.15.0035)

Fonte: TRT da 15ª Região

TST – Sesi é condenado por utilizar estagiários de educação física sem supervisão

O programa de ginástica laboral oferecido pelo Sesi utilizava estagiários sem supervisão

O Serviço Social da Indústria (Sesi) foi condenado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar indenização de R$ 50 mil por dano moral coletivo por utilizar estagiários de Educação Física, sem a devida supervisão, para ministrar atividades em seu programa “Ginástica na Empresa” na Bahia. O montante será revertido em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O programa do Sesi oferece às indústrias, entre outras atividades, ginástica laboral. A partir de denúncia do Conselho Regional de Educação Física (CREF) da Bahia e Sergipe, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública diante da constatação que um único profissional graduado em Educação Física, responsável por dez empresas, mantinha contato apenas uma vez por semana ou a cada 15 dias com os estagiários que estivessem executando o programa diretamente nas empresas. Estes, por sua vez, assumiam as atividades após um pequeno treinamento de 15 dias, o que poderia por em risco as pessoas que praticavam exercícios sob sua orientação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) reconheceu as irregularidades, constatando que os estagiários exerciam atividades típicas do profissional de Educação Física e condenou o Sesi a se abster da prática. Indeferiu, porém, a indenização por dano moral coletivo requerida pelo MPT, por considerar que não havia prova de prejuízo aos clientes e que a medida não ampliaria o mercado de trabalho para o profissional graduado.

TST – O relator do recurso do MPT ao TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que o Sesi descumpriu as disposições da Lei 11.788/08 (Lei do Estágio), que, em seu artigo 1º, define estágio como ato educativo supervisionado. Salientou que também não foi cumprida a Lei 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física, segundo a qual compete ao profissional executar trabalhos e programas nas áreas de atividades físicas, dentre as quais se inclui a ginástica laboral.

Scheuermann destacou que, segundo a jurisprudência do TST, a infração ao ordenamento jurídico caracteriza o dano moral coletivo, pois afeta toda a coletividade. Citou ainda trechos da decisão do TRT-BA no sentido de que não se poderia admitir que as atividades dos estagiários sejam acompanhadas à distância quando se lida com a saúde do trabalhador, que necessita de aplicação do programa pessoal e individualmente, sob pena de causar sérios problemas.

A 1ª Turma do TST, então, deu provimento para condenar o Sesi ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos, revertidos ao FAT. A decisão foi unânime.

(Processo: ARR-32200-28.2009.5.05.0019)

Fonte: TST 

Censo Escolar inicia retificação de dados de rendimento e movimento de alunos

Já estão disponíveis no sistema Educacenso os relatórios com os dados de rendimento e movimento informados pelas escolas no módulo Situação do Aluno do Censo Escolar. Até 18 de abril, as escolas e redes de ensino devem conferir os dados declarados e, se necessário, fazer correções. Os gestores de educação têm acesso ao dados de todas as modalidades e etapas de ensino por meio dos relatórios gestores disponíveis.

Depois desse prazo, não poderão ser realizadas mais alterações. Os dados informados no módulo Situação do Aluno são utilizados no cálculo das taxas de rendimento – aprovação, reprovação e abandono -, fundamentais para a verificação e acompanhamento do rendimento escolar de cada uma das escolas e dos municípios do país.

A previsão de disponibilização dos dados finais é dia 12 de maio.

Clique aqui para acessar o Sistema Educacenso

Fonte: Portal Inep

Caixa libera uso do FGTS como garantia para empréstimo consignado

A Caixa Econômica Federal divulgou as regras para uso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como garantia para empréstimos consignados, com parcelas descontadas diretamente na folha de pagamento dos trabalhadores. A nova modalidade de crédito terá 48 meses de prazo para pagamento e taxas de até 3,5% ao mês.

O FGTS assegura que o valor emprestado, ou pelo menos parte dele, poderá ser imediatamente recuperado caso o trabalhador perca o emprego.

De acordo com a Caixa, os valores emprestados pelos bancos dependerão do quanto os trabalhadores têm depositado na conta vinculada do FGTS. Pelas regras, eles podem dar como garantia até 10% do saldo da conta e a totalidade da multa de 40% em caso de demissão sem justa causa, valores que podem ser retidos pelo banco no momento em que o trabalhador perde o vínculo com a empresa em que estava quando fez o empréstimo consignado.

A utilização do Fundo de Garantia para crédito consignado está prevista em lei aprovada em julho do ano passado. O início das operações com o FGTS dependia de regulamentação da Caixa.

Contas Inativas

Os saques do FGTS de contas inativas começam na próxima segunda-feira (10). A expectativa da Caixa é que 7,8 milhões de trabalhadores nascidos em março, abril e maio saquem em torno de R$ 11 bilhões.

As retiradas poderão ser efetuadas até o dia 31 de julho deste ano e apenas o trabalhador que pediu demissão ou foi demitido por justa causa até o dia 31 de dezembro de 2015 pode sacar o saldo da conta inativa.

Fonte: Agência Brasil