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SICONFI – Aprenda a preencher a cobertura da Declaração de Contas Anuais

Os entes deverão informar os órgãos e entidades que foram consolidados na declaração

A partir de 2016, para o envio das Contas Anuais (DCA) referentes ao exercício anterior, os entes da federação deverão informar também a cobertura da DCA.

O processo funciona assim:

1 – A Secretaria do Tesouro Nacional vai carregar uma base de CNPJ no Siconfi. Esta base já possui a vinculação de alguns órgãos e entidades aos entes da federação. Porém, ainda pode existir algum órgão ou entidade que não está vinculado ao seu respectivo ente responsável.

2 – O usuário do Siconfi, vinculado ao ente da federação, deve acessar a opção “Gerir Cobertura da DCA” no menu “Gestão” da área restrita. Nessa opção, ele pode editar a cobertura. Caso esteja faltando algum órgão ou entidade, o usuário deve incluí-lo. Após isso, o usuário deve marcar, dentre aqueles órgãos vinculados ao seu ente, quais foram consolidados na DCA.

3 – Ao finalizar a Declaração de Contas Anuais, o Siconfi irá verificar se a cobertura foi informada e alertar o usuário. Caso ele prossiga sem editar a cobertura, o sistema vai assumir a cobertura padrão como sendo a correta.

Para mais detalhes, clique aqui. 

Fonte: STN/SICONFI – 04/05/2017

Conselho Monetário Nacional altera limites de crédito para o Setor Público que viabiliza contratação de operações de crédito sem garantias da União por municípios e financiamentos para obras no setor elétrico

Medida viabiliza contratação de operações de crédito sem garantias da União por Estados e municípios e financiamentos para obras no setor elétrico

Em reunião ordinária, o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou duas resoluções que alteram a Resolução CMN nº 2.827/2001, sobre contingenciamento de crédito para o Setor Público.

A primeira Resolução editada aumenta em pouco mais de R$ 1 bilhão o limite de contratação por parte de empresas estaduais de energia elétrica para projetos vinculados ao Programa de Geração e Transmissão de Energia Elétrica. Trata-se de medida para viabilizar a contratação de financiamentos importantes para a continuidade de obras no setor elétrico brasileiro.

No mesmo normativo, foi autorizado limite para a contratação de operações de crédito, sem garantia da União, no valor de até R$ 2 bilhões para Estados e Distrito Federal e de até R$ 2 bilhões para municípios. No caso dos municípios, as operações de empréstimos são limitadas a R$ 5 milhões por operação. Para aqueles municípios com mais de 200 mil habitantes, com capacidade de pagamento avaliada pela Secretaria do Tesouro Nacional como A+, A, A-, B+, B ou B-, as operações poderão ter valores maiores.

Considerando as contas fiscais dos entes subnacionais que vierem a contratar as operações de crédito com base nos limites autorizados, a primeira medida tem impacto potencial de até 1 bilhão de reais, capturado nas estatísticas das empresas estatais estaduais. O segundo limite, que permite a contratação de financiamentos para Estados, Distrito Federal e municípios, gera impacto primário limitado a R$ 4 bilhões. Esses impactos dependerão do montante de crédito efetivamente contratado. Para a União, não há impacto fiscal.

Fusão de linhas e limites

A segunda Resolução, que também altera a Resolução nº 2.827/2001, promove a fusão de dois limites já disciplinados anteriormente pelo CMN, referentes a objetos de financiamento diferentes, sem ampliação de valor: o art. 9º-W, que disciplina limite destinado à contratação de financiamentos para projetos de pavimentação e qualificação de vias urbanas, e o art. 9º-Y, cujo limite destina-se a empréstimos para empreendimentos de mobilidade urbana constantes do PAC.

Como prazo para seleção e habilitação de projetos cujo limite de contratação é dado pelo art.9º-W está atualmente expirado, optou-se por revogar o artigo, remanejando o limite não contratado para o art. 9º-Y. Assim, o limite atual deste último foi elevado de até R$ 21,4 bilhões para até R$ 21,75 bilhões, equivalente aos R$ 350 milhões do saldo remanescente na linha disciplinada pelo art. 9º-W, e passou a destinar-se à pavimentação e qualificação de vias urbanas e mobilidade urbana. Importante ressaltar que esta modificação não amplia espaço para contratação de empréstimos, houve apenas fusão e remanejamento de limites já existentes.

Com a junção de limites de financiamento cujos objetos são próximos –  pavimentação de vias urbanas e mobilidade urbana – possibilita-se maior flexibilidade para a utilização desse valor, otimizando os processos de contratação e reduzindo custos para os tomadores e agentes financeiros. A fusão das linhas poderá, ainda, estimular os entes federados a conceberem iniciativas integradas.

Fonte: Portal do Tesouro Nacional

Banco do Brasil contata gestores públicos para aplicar automaticamente os recursos dos fundos de saúde

O Banco do Brasil inicia nesta semana visitas aos gestores municipais e estaduais de saúde visando à implementação de funcionalidade que permitirá a aplicação e resgate automáticos dos recursos de suas contas correntes. Tais recursos podem ser aplicados em fundo de investimento de renda fixa lastreado em títulos da dívida pública federal, criado especificamente para atender às necessidades do setor público.

Segundo o BB, esse fundo proporciona liquidez e rentabilidade diárias e não possui valores mínimos para movimentação, ou seja, o sistema está preparado para aplicar e resgatar quaisquer valores.

Ainda com o propósito de otimizar a gestão e transparência dos recursos públicos, o Banco destaca também que já está preparado para cumprir as recomendações do TAC (Termo de Ajuste de Conduta), definidas recentemente pelo Ministério Público Federal sobre a movimentação dos recursos federais.

Fonte: Banco do Brasil

Portaria prorroga para 07/04, o cadastramento de propostas de emendas parlamentares 2017 no SINCONV

A Portaria Interministerial N° 65, de 30 de março de 2017, prorrogou até o próximo dia 7 de abril o prazo para cadastramento de propostas de emendas parlamentares no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasses (SICONV).

A mesma Portaria estabelece que os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão analisar as propostas, com plano de trabalho e demais documentos, concluindo pela sua aprovação, reprovação ou necessidade de complementação ou ajustes, até 14 de abril de 2017.

De acordo com o coordenador-geral de Análise e Formalização de Investimentos do Fundo Nacional de Saúde, Dárcio Guedes Junior, dos R$ 6,3 bilhões disponíveis para emendas individuais a serem aplicadas em ações e serviços públicos de saúde em 2017, cerca de R$ 4 bilhões já foram utilizados no cadastramento de mais de 15 mil propostas desde o dia 17 de março, quando foi aberto o Sistema de Gerenciamento de Objetos e Propostas no site do Fundo Nacional de Saúde (FNS).

“Das propostas cadastradas, grande parte é destinada à construção, ampliação e reforma de unidades de saúde, além da aquisição de equipamentos e custeio para essas unidades”, destacou Dárcio Junior.

Fonte: Fundo Nacional de Saúde

Governo de São Paulo reajusta piso salarial em 7,62%

Índice é superior a inflação de 2016, que ficou em 6,29%; reajuste para os trabalhadores do Estado de SP passa a vigorar a partir de abril

O governador Geraldo Alckmin sancionou o reajuste do piso salarial dos trabalhadores do Estado de São Paulo. Os novos valores seguem o compromisso assumido ainda em 2007. E cumpre os ajustes anuais com as novas realidades econômicas e sociais decorrentes de cada exercício. A medida foi sancionada na quinta-feira (30) e atende as duas categorias regidas pelas leis estaduais. O reajuste ficou em 7,62% e entra em vigor a partir de abril.

A primeira faixa, com valor de R$ 1.000,00, passará a valer R$ 1.076,20. A segunda faixa passa de R$ 1.017,00 para R$ 1.094,50. O Projeto de Lei já havia sido aprovado pela Assembleia Legislativa no dia 21/03.

Os valores não se aplicam às categorias que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nem aos servidores públicos estaduais e municipais, e aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

Também foi aprovado o PL 47/2016, que regula a concessão de abono complementar aos funcionários públicos do Estado. Com isso os trabalhadores terão salários equiparados ao salário mínimo regional.

Veja os novos valores propostos e as profissões que terão aumento

1ª faixa – R$ 1.076,20 – para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros.

Também receberão aumento cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.

2ª faixa – R$ 1.094,50 – para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.

Fonte: Portal do Governo de São Paulo

TJGO – Realização de festa é probida por descumprimento de normas de segurança

A juíza Ângela Cristina Leão,  da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Goianira, proibiu a realização da festa Frita Comigo, que seria realizada na cidade, por não contar com autorização do município. De acordo com a magistrada, o local não cumpre normas básicas quanto à estrutura física e de segurança.

Wallas da Silva Santos entrou com pedido de alvará para entrada de menores na festa. Contudo, a Promotoria de Justiça pediu o indeferimento, informando que foi firmado compromisso com o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) para que não sejam expedidas autorizações de realização de eventos aberto em locais específicos da cidade, dentre eles, a Chácara Transval, onde aconteceria a festa.

Por meio dos documentos apresentados, Ângela Cristina Leão constatou que as festas realizadas em Goianira, incluindo os distritos de Brazabrantes e Santo Antônio de Goiás, desrespeitam as normas estabelecidas em juízo quanto à entrada e permanência de menores de 18 anos desacompanhados dos pais ou responsáveis. Disse, ainda, que alguns eventos não chegam nem a requerer o alvará judicial, enquanto outros descumprem a decisão do juízo quando proíbem a entrada e permanência de menores.

“Os problemas das festas realizadas nesta comarca e distritos não se restringem à entrada e permanência de menores de 18 anos desacompanhados dos pais ou responsáveis legais. Os organizadores dos eventos estão reiteradamente desrespeitando as leis e a sociedade, na medida em que não cumprem as normas básicas referentes à estrutura física do local e segurança dos participantes, especificamente referente à saúde e segurança da sociedade”, afirmou.

Ademais, a magistrada informou que o MPGO, através da 2ª Promotoria de Justiça de Goianira, junto ao Departamento de Posturas do Município, firmou compromisso para que não seja expedido autorizações de realizações de eventos abertos na Chácara Transval e outros dois locais, visto que os organizadores do evento extrapolam todos os limites legais e sociais.

“Reitere-se que está mais que devidamente comprovado que estes eventos não são apropriados para menores de 18 anos de idade, sendo de conhecimento desta magistrada que referidas festas não primam pela organização, sendo que nelas reina desordem, exagerado uso de bebida alcoólica e de substâncias entorpecentes”, concluiu Rosângela Cristina. Ela negou o alvará e determinou que a festa não seja realizada, diante da ausência de autorização do município.

Veja a sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO – Viúvo tem direito à pensão por morte de servidora municipal

José Antônio de Bessa viveu por mais de dez anos em união estável com a servidora municipal Maria Aparecida de Araújo, até o falecimento da mulher, em 2001. Mesmo sem ter oficializado o casamento em cartório, o homem tem direito à pensão por morte, conforme entendimento unânime da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O voto teve relatoria do desembargador Norival Santomé, no sentido de manter sentença de primeiro grau, proferida na comarca de Taquaral de Goiás.

Maria Aparecida foi servidora do município de Santa Rosa, portanto, o auxílio ao seu marido deveria ser pago pelo Fundo de Previdência Municipal. Contudo, em Decreto da Prefeitura, de novembro de 1993, tem direito à pensão a viúva ou o viúvo apenas na condição de inválido.

No voto, o magistrado destacou que a Constituição Federal prevê a conversão em casamento da união pública, contínua e duradoura do homem e da mulher. Para fins de pensionamento, o magistrado também evocou a Carta Magna, em seu artigo 201, inciso 5, que prevê a concessão da pensão previdenciária aos dependentes e cônjuges, independente do sexo.

Para elucidar o ponto, o desembargador frisou trechos da sentença singular sobre a CF ter assegurado “a igualdade de direito aos homens e mulheres, não sendo recepcionadas as disposições das legislações anteriores que previam que o benefício da pensão por morte se restringiam somente ao marido inválido”.

Dessa forma, José Antônio receberá a pensão por morte, no patamar de 100% do vencimento base, ou seja, do salário base recebido por Maria Aparecida, a serem pagos retroativamente desde a data do requerimento administrativo.

Veja decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

TRF2 – Recurso administrativo deve ser julgado em 30 dias

Quando lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, contados a partir do requerimento ao órgão competente. Com base nesse entendimento, previsto no artigo 59, § 1º, da Lei 9.784/99, a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença que determinou ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro que adotasse as medidas necessárias à apreciação e julgamento do recurso do autor, W.R.M., no prazo de 30 dias.

O autor buscou a Justiça Federal porque o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) suspendeu o seu seguro desemprego, alegando que ele “não mais detinha a condição de desempregado, situação sine qua non a fim de perceber o benefício” e, mesmo depois que ele requereu o retorno do pagamento, teve que enfrentar “excessiva morosidade por parte da Administração na análise do recurso administrativo interposto”, conforme concluído na sentença de 1º Grau.

No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Sergio Schwaitzer, considerou que tal demora fere “os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, insculpidos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior”. O magistrado observou ainda que a referida demora produz efeitos prejudiciais para o autor, devido à “natureza alimentar da referida verba”.

O relator ressaltou que o MTE tentou justificar a demora, prestando as seguintes informações em maio de 2012: “5. …verificamos no sistema que em 22/12/2011 foi formalizado pelo autor junto ao Ministério do Trabalho e Emprego um recurso administrativo (…). 6. Informamos que, em razão da grande demanda de recursos desta natureza oriundos de todos os Estados do Brasil, atualmente estão sendo analisados os recursos formalizados na 3ª dezena de junho de 2011, conforme atualização da tabela de recursos em 25/04/2012”.

A justificativa do MTE já havia sido considerada inconsistente pelo juiz de 1º Grau. “Ora, passados mais de 20 meses da apresentação do recurso, não foi até o momento dada qualquer resposta à impugnação apresentada pelo autor, limitando-se a autoridade impetrada a culpar a ‘grande demanda de recursos’ que há para serem apreciados, como se o cidadão-contribuinte-segurado pudesse ser responsabilizado e penalizado pela falta de pessoal e/ou estrutura da Administração Pública para promover a contento as atividades que lhe são constitucionalmente inerentes”, transcreveu o desembargador.

Sendo assim, o acórdão confirmou a sentença, determinando que o MTE apreciasse e julgasse o recurso do autor no prazo de 30 dias. “Embora não seja a hipótese de ser concedida a segurança a fim de se proceder ao implemento dos valores requeridos, (…), é certo que tal deslinde pode e deve ser efetuado na esfera administrativa, por meio de uma criteriosa análise dos fatos trazidos pelo impetrante em seu recurso, ainda apreciado pela parte ré, embora já tendo corrido prazo mais do que suficiente para tanto”.

Processo: 0002849-53.2012.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2 estende adicional de 25% a aposentada por tempo de contribuição

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda a imediata implementação do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria de M.R.O.M.S., tendo em vista que a segurada comprovou necessitar do auxílio permanente de terceiros.

A autarquia amparou a negativa em atender ao pedido da segurada na Lei 8.213/91 – que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Segundo o INSS, o dispositivo trata do referido adicional no artigo 45, quando se refere à aposentadoria por invalidez, o que não é o caso da segurada, que se aposentou por tempo de contribuição.

Entretanto, no TRF2, o relator do processo, desembargador federal Messod Azulay Neto, considerou que o princípio constitucional da isonomia autoriza uma interpretação extensiva do artigo. “A jurisprudência consolidada é no sentido de que a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, pode ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia”, pontuou o magistrado.

O desembargador ressaltou ainda que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) e os tribunais regionais federais, “em interpretação constitucional dos princípios da Seguridade Social e em observância do Princípio da Isonomia, vêm assegurando ao segurado aposentado por idade ou por tempo de contribuição, que se encontre em idêntica condição de deficiência daqueles aposentados por invalidez e que necessite de assistência permanente de terceiro, o direito ao acréscimo de 25% a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91”.

No caso, o relator levou em conta, primeiramente, que o laudo médico é claro ao demonstrar que ela “apresenta sequela de AVC com hemiplegia, com dependência para atividades da vida diária, sem condições de deambular e assinar documentos”, indicando que “depende de assistência permanente de outra pessoa”. E ainda que se trata de benefício de natureza alimentar, trazendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de não pagamento.

Sendo assim, a decisão da 2a Turma, a partir da análise liminar das provas apresentadas, concluiu pela “plausibilidade do direito e a verossimilhança das alegações para a concessão, em caráter provisório, do adicional de 25% à aposentadoria da ora agravante, na forma prevista pelo artigo 45 da Lei 8213/91”.

Processo 0006885-76.2016.4.02.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF1 – Isenção de IR a servidor aposentado com neoplasia se aplica também ao servidor em atividade

Essa foi a decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação contra a sentença da 1ª vara da Justiça Federal de Roraima que condenou a União a restituir os valores descontados na fonte, a título de imposto de renda, sobre os vencimentos de um contribuinte, entre o período de 2009 a 2011, em virtude de o mesmo ser portador de neoplasia maligna.

Em seu voto, o relator do processo desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, concordou com a decisão do 1º grau: “a isenção do imposto de renda, prevista na Lei 7.713/1988, art. 6º/XIV, aplica-se também à remuneração do autor desde a comprovação da doença (neoplasia maligna) em 2009, quando estava em atividade”.

Sobre a verba honorária, o relator entendeu que “acolhido o pedido, é claro que a União/ré deve pagar esse encargo (CPC/1973, art. 20), independentemente de pedido do autor. Isso não é julgamento extra petita, vez que a condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, “cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, pois se trata de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil”.

Processo nº: 30040220144014200/RR

Data de julgamento: 13/03/2017
Data da publicação: 24/03/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (05/04/2017)

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TJAC – Professores deverão receber diferença do adicional de férias

Benefício estava sendo calculado em projeção menor e deverá ser pago desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Os 29 professores da rede municipal de ensino, autores do Processo n°0702077-43.2014.8.01.0002 contra o Município Cruzeiro do Sul, tiveram reconhecido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul o direito a receberem a diferença do adicional de férias, que estava sendo calculado pelo Ente municipal com base em apenas 30 dias e não sobre os 45 dias de férias.

A diferença do adicional deverá se paga desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (os autores ingressaram com o Processo em 2014), e o Município de Cruzeiro do Sul também deverá calcular o adicional do terço de férias dos demandantes sobre a remuneração relativa a 45 dias. Assim estabeleceu o juiz de Direito Erik Farhat, na sentença publicada na edição n°5.851 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.120 e 121), dessa quinta-feira.

Entenda o Caso

Os requerentes, 29 professores concursados da rede municipal de ensino, apresentaram ação trabalhista contra o Município de Cruzeiro do Sul, pedindo o pagamento da diferença do adicional de férias, alegando que o requerido tem feito o cálculo do terço de férias baseado no salário mensal, mas “deveria der como base de cálculo o equivalente salarial a 45 dias, conforme legislação municipal”.

Em sua defesa, o Ente municipal argumentou, preliminarmente, pela prescrição do pedido, pois vem calculando o terço sobre os 30 dias, há mais de dez anos, e no mérito suscitou não existir “previsão legal que garanta o adicional de férias sobre 45 dias”, por isso pediu a total improcedência da ação. Mas, subsidiariamente, caso o Juízo reconheça o adicional de férias incidentes sobre os 45 dias, o Município de Cruzeiro do Sul pediu que “seja tão somente pago aos professores em função de docência e/ou no período em que exerceram a docência”.

Sentença

O juiz de Direito Erik Farhat, que estava respondendo pela unidade judiciária, rejeitou o argumento da prescrição do direito, citando dispositivos legais e jurisprudências. Conforme explicou o magistrado como o caso é referente a pagamentos contínuos, a prescrição será progressiva atingindo apenas as “as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.

Nesse sentido o juiz de Direito ainda asseverou: “consuma-se tão somente a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição do próprio fundo de direito. Em suma, tratando-se de questionamento sobre prestações periódicas e considerando que a ação foi protocolada em 05 de dezembro de 2014, apenas as prestações anteriores a 05 de dezembro de 2009 estariam prescritas”.

Já acerca da divergência quanto à interpretação das leis municipais (lei n°299/2001 e n°301/2001), quanto à base do cálculo para o terço de férias, o magistrado esclareceu que o texto da Lei n°301/2001 “não especifica qual o parâmetro para o cálculo do adicional de férias, muito menos limita a gratificação de férias para cálculo sobre trinta dias” e a Lei Municipal n°299/2001 coloca que o terço da remuneração será correspondente ao período de férias.

Assim, o magistrado concluiu: “Conjugando-se os diplomas, conclui-se, no que tange aos professores regulados pela especial, que o ‘adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias’, deve abranger todo o período de férias, ou seja, 45 dias”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre