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TJGO – Município terá de indenizar servidor que se acidentou na volta para casa

O Município de Indiara terá de pagar mais de R$ 60 mil ao servidor público Jorge Gilberto dos Santos Fabbrin, a título de indenização por danos materiais e morais, em razão dele ter sofrido acidente enquanto voltava do trabalho para casa. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Norival Santomé.

De acordo com o processo, Jorge Gilberto era funcionário público do município de Indiara, onde exercia a função de motorista do transporte universitário. Todos os dias, ele transportava alunos que moram em Indiara até a Universidade Estadual de Goiás (UEG), localizada em Edéia de Goiás, no período noturno. No dia 30 de agosto de 2012, após o término de seu expediente, por volta das 23 horas, ele trafegava com sua moto pelo trecho da GO-320 até sua residência no município de Bom Jesus de Varginha, quando foi vítima de um acidente de trânsito.

Por causa do desastre, o motorista teve diversas fraturas, que ocasionaram a perda de boa parte da arcada dentária, além de 70% da mobilidade de sua perna esquerda, 25% de seu braço esquerdo, assim como incapacidade parcial para o trabalho. Diante disso, entrou com ação na Justiça, reivindicando que o município arcasse com o tratamento, além de indenizá-lo no valor de R$ 150 mil pelos danos sofridos.

O juízo da comarca de Indiara julgou procedente o pedido formulado pelo servidor por entender que acidente de trajeto é indenizável. O município, porém, recorreu sob o argumento de que o fato ocorreu após o horário de trabalho do autor.

Entretanto, o desembargador Norival Santomé manteve a sentença inalterada, sob o argumento de que a legislação estabelece que o trajeto entre a residência do servidor e a repartição ou órgão de lotação até sua residência é de responsabilidade do município, conforme prevê o artigo 190, inciso 2, da Lei Municipal nº 634/09, que institui o Estatuto dos Servidores do Município de Indiara.

Além disso, ressaltou, que ficou comprovada em laudo as despesas com remédio e exames não custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), assim como da necessidade da realização de 13 implantes dentários. “Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione com as atribuições do cargo exercido”, salientou.

Segundo Norival, o horário em que o servidor desempenhava suas atribuições era propício para que seus sentidos estivesse fragilizados. “Ficou mais que comprovado que o acidentado teve lesões diversas, muitas destas debilitantes e limitadoras, como fraturas na mandíbula, perda de boa parte da arcada dentária, além de perda da mobilidade de sua perna esquerda, assim como incapacidade parcial e permanente para o trabalho, conforme laudo pericial”, finalizou o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

TJES – Mantida a condenação de médico por acumular sete cargos públicos em municípios

Desembargadores entenderam que há crime de improbidade administrativa. Dentre as punições, o médico deverá devolver os valores recebidos no período em que trabalhou nos municípios.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve, à unanimidade dos votos, a condenação por improbidade administrativa de médico que acumulou, ilegalmente, sete cargos públicos, na função de clínico, estando vinculado aos Municípios de Rio Novo do Sul, Vargem Alta, Cachoeiro de Itapemirim, Itapemirim e Anchieta, e possuindo carga horária semanal de 180 horas.

O cidadão, segundo os autos do processo, foi condenado a devolver os valores recebidos como salário devidamente atualizados a partir de cada recebimento, ao pagamento de multa civil que foi fixada em oito vezes o valor da última remuneração recebida nos cargos, revertendo o valor da condenação em favor de cada Município. Além disso, foi condenado a perda dos cargos públicos em todos os municípios e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos.

Na apelação, a defesa do médico alegou que a Lei de Improbidade Administrativa seria inconstitucional, por suposto desrespeito a tramitação da lei nas casas legislativas.

Entretanto, o relator do caso, desembargador Samuel Meira Brasil Junior, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu através de precedente, que não se deve dizer que a lei é inconstitucional, por não haver violação à bicameralidade na sua elaboração.

O servidor público que exerce a função de médico e presta serviços à população, devidamente remunerado pelo Poder Público, pode ser punido pela prática de atos de improbidade, ressaltou o magistrado.

Dessa maneira, cabe a condenação por ato ímprobo que viola princípios administrativos a conduta praticada com dolo, ainda que genérico, dispensado o prejuízo ao erário público, concluiu o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

TJSC – Juiz decide que notificação de Área Azul pode basear aplicação de multa de trânsito

O juiz Edison Zimmer, titular da Vara da Fazenda Pública da comarca de Rio do Sul, julgou improcedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público – MP contra dispositivo de lei municipal que detalhou o funcionamento do sistema de estacionamento rotativo naquela cidade – chamado de Área Azul.

O MP se insurgiu contra a regulamentação e sustentou que ela viola competência exclusiva da União ao legislar sobre matéria de trânsito – especificamente na aplicação de penalidades aos infratores, com a possibilidade de as notificações confeccionadas pelos monitores do sistema servirem de base para autuações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

“Em que pese a lavratura do auto de infração não estar baseada em informações colhidas, pessoalmente e no local, pela autoridade de trânsito competente, esta situação não torna o ato administrativo viciado porquanto, como já mencionado (…), a simples utilização dos dados coletados pelos monitores da permissionária quando da emissão dos avisos de irregularidades não viola as normas de trânsito, uma vez que é a autoridade/agente de trânsito quem avalia a ocorrência da infração de trânsito e, se constatada, lavra o auto de infração e aplica as penalidades cabíveis, sendo que o usuário infrator poderá contestar a ilegalidade quando for notificado para apresentação de defesa”, destacou o magistrado.

Pensar diferente, argumentou, colocaria toda a guarda de Rio do Sul, de segunda a sexta-feira, das 9 às 12 horas e das 13h30 às 18 horas, e no sábado das 8h30 às 12 horas, a circular pelas ruas e logradouros onde existem vagas de estacionamento rotativo para observar o cumprimento dos horários. “Não é demais dizer que essa alternativa não condiz com a realidade vivenciada atualmente em Santa Catarina, pois se temos um número reduzido de polícias/guardas efetivos para atendimento de ocorrências, estes devem ser priorizados para atender suas outras atribuições”, anotou o juiz Zimmer. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0901895-04.2016.8.24.0054).  

Fonte: TJSC

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (04/04/2017).

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui as observações a serem atendidas[/ihc-hide-content]

TCE-SP colaborará com TSE na análise de contas eleitorais

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), representado pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, participou na quarta-feira (29/3), às 17h00, no gabinete da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de audiência com o Ministro Gilmar Mendes.

A audiência, que contou com a participação de 20 (vinte) Presidentes dos Tribunais de Contas estaduais e municipais, foi coordenada pelo Presidente da Associação dos membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), Conselheiro Valdecir Pascoal e pelo Presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), Raimundo Carreiro.

Durante a reunião o Presidente do TSE solicitou empenho das Cortes de Contas para trabalhar conjuntamente com a Justiça Eleitoral na análise de prestações de contas de partidos e candidatos – sobretudo referente à 160 (cento e sessenta) processos que estão em via de prescrição.

A expectativa é de que toda a relação processual seja analisada até o final do exercício de 2017. Os processos serão digitalizados pelo TSE e redistribuídos às Cortes de Contas nos Estados. As atividades serão coordenadas por meio da Atricon e do TCU

. São Paulo

Ao apoiar a iniciativa, o Presidente do TCE, Sidney Beraldo, relembrou que em 2016 o Tribunal de Contas paulista firmou convênio com o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) no sentido de colaborar com as prestações de contas advindas do pleito eleitoral. No ano passado o TCESP disponibilizou 60 (sessenta) servidores que auxiliaram, durante o período das eleições, na análise de candidatos e partidos.

Fonte: TCE-SP

TCE/SP – Fiscalização vistoria mais de 200 hospitais, UPA´s e UBS em todo Estado

O Tribunal de Contas do Estado de são Paulo (TCESP) realizou na quinta-feira (30/3), em todo o território estadual, uma ‘fiscalização ordenada’ – onde os agentes de fiscalização saíram a campo para inspecionar os entes da área de saúde – hospitais, ambulatórios e unidades básicas.

No total foram mais de 200 (duzentos) entes fiscalizados em 171 (cento e setenta e um) municípios – distribuídos nas 20 (vinte) regiões administrativas jurisdicionadas. O objetivo da Corte é verificar as condições dos serviços oferecidos à população nos Hospitais municipais, Unidades de Pronto Atendimento (UPA´s) e Unidades Básicas de Saúde (UBS´s).

A atividade, que durou aproximadamente 4 horas – das 8h00 às 12h00 – envolveu um corpo técnico de 275 (duzentos e setenta e cinco) agentes de fiscalização do TCE no interior e região metropolitana.

Preliminarmente a ação detectou algumas impropriedades e irregularidades nos locais visitados a exemplo de camas quebradas, más condições estruturais, equipamentos defeituosos e em desuso, registros de presença preenchidos de forma inadequada, estoque de medicamentos em locais impróprios e banheiros sem adaptação.

Durante a fiscalização, os agentes do TCE estiveram munidos de tablets checaram ‘in loco’ alguns itens como a qualidade do atendimento e grau de satisfação dos usuários, almoxarifado e estoque de remédios, atendimento ao público, condições dos aparelhos, equipamentos e salas, emissão de notas fiscais, presença efetiva de servidores (livro-ponto), atuação de empresas terceirizadas, entre outros.

Todas as informações – fotos, dados, situações de irregularidade -, foram transmitidas em tempo real para os Departamentos de Fiscalização e ao setor de Informática do Tribunal de Contas. Os dados da ação fiscalizatória foram alimentados ‘em tempo real’ diretamente para o sistema do TCE.

Das ações será elaborado um relatório gerencial parcial – para divulgação de informações de interesse público – e outro relatório consolidado, com dados segmentados e regionalizados que será encaminhado para os conselheiros relatores de processos ligados às entidades fiscalizadas.

Fonte: TCE-SP

STF – Empresa é obrigada a recolher contribuição previdenciária sobre remunerações do empregado

“A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Essa tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565160, desprovido pelos ministros, por unanimidade dos votos. A matéria constitucional, com repercussão geral reconhecida, envolve quase 7.500 processos semelhantes que atualmente estão sobrestados nas demais instâncias.

No recurso, a Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda. pedia que fosse declarada a inexistência de relação tributária entre ela e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de não ser obrigada a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados – conforme artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, com alterações impostas pela da Lei 9.876/1999 –, mas somente sobre a folha de salários.

A empresa pretendia que a contribuição previdenciária não incidisse sobre as seguintes verbas: adicionais (de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em unidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário, até a edição de norma válida e constitucional para a instituição da mencionada exação.

O pedido englobou, ainda, o reconhecimento de crédito nas importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária a partir de abril de 1995 (competência março), garantindo o direito de compensação dos valores pagos indevidamente com parcelas da mesma natureza [contribuição] ou, na sua impossibilidade, de restituição a ser apurada em liquidação de sentença, com aplicação da variação da Ufir até o mês de dezembro de 1995 e da taxa Selic a partir de janeiro de 1996.

Dessa forma, com base nos artigos 146; 149; 154, inciso I; 195, inciso I e parágrafo 4º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário discutia o alcance da expressão “folha de salários”, contida no artigo 195, inciso I, da CF, além da constitucionalidade ou não do artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados.

Desprovimento

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso. De acordo com ele, os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária. De início, o relator afirmou que o artigo 195 da CF foi alterado pela EC 20/1998, que passou a prever que “a contribuição incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. No entanto, observou que a parte final não tem pertinência com a hipótese já que o pedido refere-se a valores pagos aos segurados empregados.

O ministro salientou que antes da EC 20/1998, o artigo 201 [então parágrafo 4º e, posteriormente, parágrafo 11] passou a sinalizar que os ganhos habituais do empregado a qualquer título serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. “Nem se diga que esse dispositivo estaria ligado apenas à contribuição do empregado, porquanto não tem qualquer cláusula que assim o restrinja”, ressaltou.

Para o ministro Marco Aurélio, deve ser aplicada a interpretação sistemática dos diversos preceitos da CF sobre o tema. Segundo ele, “se de um lado o artigo 155, inciso I, disciplinava, antes da EC 20/1998, o cálculo da contribuição devida pelos empregados a partir da folha de salários, esses últimos vieram a ser revelados quanto ao alcance, o que se entende como salários, pelo citado parágrafo 4º [posteriormente, 11], do artigo 201”.

“Remeteu-se a remuneração percebida pelo empregado, ou seja, as parcelas diversas satisfeitas pelo tomador de serviços, exigindo-se apenas a habitualidade”, concluiu. Assim, ele considerou inadequado distinguir o período coberto pela cobrança, se anterior ou posterior à EC 20/1998. O ministro observou que no próprio recurso menciona-se o pagamento habitual das parcelas citadas, “buscando-se afastar, mesmo diante do artigo 201, a incidência da contribuição”. Por essas razões, o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do RE, tendo sido acompanhado por unanimidade do Plenário do STF.

Tese

A tese firmada para fins de repercussão geral neste julgamento foi: “A contribuição social, a cargo do empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20 de 1998.”

RE 565160 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – ADI questiona lei mineira sobre política florestal

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5675, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da lei mineira que dispõe sobre políticas florestais e proteção à biodiversidade no estado. Segundo Janot, ao criar o instituto denominado “ocupação antrópica consolidada em área urbana”, a Lei 20.922/2013 legitimou ocupações realizadas em solo urbano de área de preservação permanente em situações não previstas no Código Florestal brasileiro.

“O Código Florestal atual, a despeito de grave retrocesso ambiental em vários aspectos, não permite novas intervenções e supressão de vegetação em área de preservação permanente (APP) fora das hipóteses definidas de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto e exige em alguns casos comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional”, afirma. Além disso, a ação destaca que a norma mineira considera atividade de interesse social a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em ocupações antrópicas consolidadas em área urbana, possibilitando tais atividades em APP, fora das hipóteses restritas previstas na lei federal.

Janot acrescenta que o artigo 17 da lei questionada afirma que será respeitada a ocupação antrópica consolidada em área urbana, atendidas as recomendações técnicas do poder público, desconsiderando o regime especial de proteção das áreas de preservação permanente. “A legislação federal exauriu o tema relativo a ocupação e regularização fundiária em APPs. É juridicamente inconstitucional atuação de estados-membros de modo a ampliar as hipóteses e flexibilizar os requisitos definidos para tanto. Houve patente usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais em matéria ambiental pelo Estado de Minas Gerais”, argumenta o procurador-geral.

A ADI argumenta que o STF tem jurisprudência consolidada sobre a competência da União para legislar sobre normas gerais em matéria de proteção ambiental (artigo 24, inciso VI, parágrafo 1º, da Constituição Federal), cabendo aos estados legislar sobre temáticas de interesse regional e aos municípios, a respeito de temais de interesse local, desde que observadas as regras federais sobre matéria. Na ação, Janot afirma que além do artigo 24 da Constituição, a lei mineira contraria o artigo 225, caput e parágrafos 1º e 3º. Os dispositivos preveem que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Janot pede liminar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados sob alegação de que sua vigência subverte o modelo constitucional e altera o regime jurídico de proteção ao ambiente, com potencial para causação imediata de danos, alguns deles irreparáveis ou de difícil reparação. “O requerimento de tutela de urgência dá-se em vista da possibilidade real de danos ao patrimônio ambiental do território estadual, mediante flexibilização excessiva de normas sobre ocupação consolidada de solo urbano em áreas de preservação permanente, os quais podem atingir ecossistemas, pelas características do parcelamento do solo e da construção de edificações e benfeitorias”, argumenta.

A ADI foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

ADI 5675 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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​CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até SEGUNDA-FEIRA (03/04/2017).

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VEJA O CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES DE ABRIL/2017

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Comunicado: Fase IV Sistema Audesp – Permanecimento dos valores do Comunicado SDG nº 14/2016

Informamos aos órgãos jurisdicionados estaduais e municipais que os valores limites estabelecidos a partir de 02/01/2017 para remessa de dados na Fase IV do Sistema Audesp (R$ 2 milhões para órgãos estaduais e R$ 40 mil para os municipais) permanecem em vigor, conforme estabelecido no Comunicado GP nº 14/2016, até que nova orientação seja publicada.

Outros detalhes podem ser consultados no Comunicado SDG n.º 11/2017 (DOE de 31/03/2017).

COMUNICADO SDG nº 11/2017

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO em razão do grande volume de dados que são objeto de coleta na Fase IV do Sistema AUDESP, de que na maioria dos órgãos jurisdicionados as informações requisitadas não estão totalmente estruturadas em sistemas computadorizados, indicando a necessidade de conceder o tempo suficiente para concluir a manutenção em seus sistemas, COMUNICA que permanecem os valores de remessa que passaram a vigorar a partir de 02/01/2017 (Comunicado 14 de 2016).

Oportunamente será divulgado novo COMUNICADO, estabelecendo os novos critérios de prazos e valores. Duvidas e esclarecimentos sobre a fase IV do sistema AUDESP deverão ser encaminhadas pelo canal “Fale Conosco”, disponível na pagina http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/.

Publique-se SDG., em 30 de março de 2017

SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

Divisão AUDESP – 31/03/2017