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TRT3 – Aprendiz grávida tem direito à estabilidade da gestante

A gestante tem assegurado constitucionalmente seu emprego, sendo vedada sua dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente da natureza do contrato de trabalho. Com isso, a norma constitucional objetivou a proteção à gestante e ao nascituro (artigo 10, II, “b”, do ADCT). Assim, a garantia se estende, inclusive, aos contratos por prazo determinado, dos quais o contrato de aprendizagem é espécie, como dispõe a Súmula 244 do TST.

Foi esse o fundamento utilizado pela juíza Luciana Nascimento Santos, ao reconhecer o direito à estabilidade gestacional a uma aprendiz em associação de assistência social, beneficente e de caráter educativo-cultural. No caso, a trabalhadora foi contratada mediante contrato de aprendizagem e, por ocasião da ruptura contratual, contava com 07 semanas e 05 dias de gravidez, conforme exame ultrassonográfico apresentado.

Ressaltando que o legislador não fez distinção alguma acerca da modalidade contratual acobertada pela garantia provisória da gestante, a julgadora advertiu que não compete ao legislador infraconstitucional fazê-lo. Nessa linha pensamento, ela entende ser inaplicável o entendimento contido na Nota Técnica nº 70/2013/DMSC/SIT, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, segundo o qual o item III da Súmula 244 do TST não se estende aos contratos de aprendizagem.

O fato de o contrato de trabalho da reclamante ser de aprendizagem não a deixa à margem dessa garantia, que visa, precipuamente, à proteção do nascituro”, expressou-se a magistrada, acrescentando que a responsabilidade do empregador em caso de garantia de emprego à empregada grávida é objetiva.

Assim, diante da confirmação da concepção durante o contrato de trabalho, a juíza reconheceu ser a trabalhadora detentora da garantia de emprego até 05 meses após o parto. Portanto, declarou a nulidade da dispensa dela e determinou sua reintegração aos quadros funcionais da associação, mantidas as mesmas condições de trabalho anteriores, com pagamento de salários  vencidos e vincendos até a efetiva reintegração, sob pena de pagamento de indenização substitutiva à trabalhadora.

Pontue-se que todos os fundamentos de fato e de direito pertinentes ao caso estão a favor da autora para a manutenção da tutela provisória, pois, do contrário, a obreira seria privada de seus salários, o que poderia comprometer sua subsistência e colocar em risco a gravidez ou a saúde do nascituro. Já a reclamada, por outro lado, não sofrerá prejuízo com a eventual reversão da decisão, pois terá usufruído da força de trabalho da reclamante”, finalizou a magistrada.

PJe: 0010014-23.2017.5.03.0007 (RO) — Sentença em 09/03/2017

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: TRT da 3ª Região – 31/03/2017

Terceirização: Plenário do STF define limites da responsabilidade da administração pública

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (30), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Com o voto do ministro Alexandre de Moraes, o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.

Na conclusão do julgamento, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, lembrou que existem pelo menos 50 mil processos sobrestados aguardando a decisão do caso paradigma. Para a fixação da tese de repercussão geral, os ministros decidiram estudar as propostas apresentadas para se chegar à redação final, a ser avaliada oportunamente.

Desempate

Ao desempatar a votação, suspensa no dia 15 de fevereiro para aguardar o voto do sucessor do ministro Teori Zavascki (falecido), o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a matéria tratada no caso é um dos mais profícuos contenciosos do Judiciário brasileiro, devido ao elevado número de casos que envolvem o tema. “Esse julgamento tem relevância no sentido de estancar uma interminável cadeia tautológica que vem dificultando o enfrentamento da controvérsia”, afirmou.

Seu voto seguiu a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux. Para Moraes, o artigo 71, parágrafo 1º da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) é “mais do que claro” ao exonerar o Poder Público da responsabilidade do pagamento das verbas trabalhistas por inadimplência da empresa prestadora de serviços.

No seu entendimento, elastecer a responsabilidade da Administração Pública na terceirização “parece ser um convite para que se faça o mesmo em outras dinâmicas de colaboração com a iniciativa privada, como as concessões públicas”. O ministro Alexandre de Moraes destacou ainda as implicações jurídicas da decisão para um modelo de relação público-privada mais moderna. “A consolidação da responsabilidade do estado pelos débitos trabalhistas de terceiro apresentaria risco de desestímulo de colaboração da iniciativa privada com a administração pública, estratégia fundamental para a modernização do Estado”, afirmou.

Voto vencedor

O ministro Luiz Fux, relator do voto vencedor – seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes – lembrou, ao votar na sessão de 8 de fevereiro, que a Lei 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do Poder Público sobre os encargos previdenciários. “Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas”, afirmou. “Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada”.

Relatora

O voto da relatora, ministra Rosa Weber, foi no sentido de que cabe à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato. Para ela, não se pode exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.  

RE 760931 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (31/03/2017)

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A pedido do MPSP, Justiça tira direitos políticos de ex-prefeito, em virtude de acúmulo irregular de cargos públicos

Decisão reforma entendimento de juízo de primeiro grau

Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado na terça-feira (21/3), reformou decisão do juízo de 1ª instância na ação civil pública para ressarcimento de dano ao erário, por improbidade administrativa, envolvendo acúmulo irregular de cargos públicos, ajuizada em 2008 pelo promotor de Justiça Reginaldo Garcia. A decisão incluiu a condenação de Adilson Donizeti Mira, ex-prefeito de Santa Cruz do Rio Pardo, à suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, reparação do dano e multa civil, além de sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

Na ação, o promotor de Justiça sustentou que Luiz Carlos Dalcim acumulou quatro cargos de confiança na administração pública, nos municípios de Avaré, Itatinga, Paranapanema e Santa Cruz do Rio Pardo, acúmulo que causou prejuízo ao erário. Mira, à época prefeito da cidade, o contratou para exercer cargo em comissão, sem que apresentasse aptidão para desempenhar funções inerentes àquele posto, tendo conhecimento de que ele já estava nomeado em outros, naqueles municípios. A nomeação permitiu o enriquecimento ilícito de Dalcim. O promotor pedia que a contratação fosse declarada ilegal e a ele fosse imposta a obrigação de devolver aos cofres públicos os valores recebidos como remuneração, além de aplicadas sanções previstas na Lei nº 8.429/92.  

Na sentença de 1ª instância, de 7 de abril de 2016, o juiz considerou que não havia provas suficientes contra o ex-prefeito e julgou o pedido do MPSP, em parte improcedente. Mas decidiu pela condenação de Luiz Carlos Dalcim, pela acumulação de cargos e emprego públicos, a devolver aos cofres públicos os valores recebidos. O MPSP recorreu no dia 18 de abril de 2016 para que a decisão fosse reformada.   

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

MPSP consegue condenação de envolvidos com desvio de recursos da Santa Casa

Sentença imposta foi de 10 anos de prisão mais multa

Duas pessoas envolvidas com o desvio de recursos destinados à Santa Casa de Misericórdia de Leme foram condenadas pela Justiça após denúncia apresentada pelo Ministério Público. O ex-provedor da Santa Casa Valter José Gonçalves Bueno e o médico Henrique Cataldo Costa foram apontados pela Promotoria como responsáveis por um esquema que desfalcou a entidade em, ao menos, cerca de R$ 117 mil.

Em 2012, a Promotoria de Justiça de Leme instaurou inquérito para apurar o recebimento ilícito de valores por Bueno decorrente de contratos firmados com a empresa Lotufo, Cataldo & Kanashiro para a prestação de serviços de auditoria. Entre 2009 e 2013, período em que Bueno atuou como provedor da Santa Casa, foram assinados três contratos com a empresa citada, que tem Costa como sócio e proprietário.

O cargo de provedor não é remunerado e, apesar de ter a aposentadoria como única fonte de renda, Bueno constava como proprietário de um veículo cujo valor era incompatível com seus ganhos.

Diante dos indícios, a Justiça deferiu quebra do sigilo fiscal no período de 2007 a 2012. Os documentos remetidos pela Receita Federal apontaram discrepância entre os valores declarados à Receita por Bueno e os valores movimentados em suas contas correntes. Além disso, foram revelados diversos depósitos em dinheiro e em cheque feitos nas contas do ex-provedor. O MPSP realizou diligências e apurou que os cheques foram emitidos por Costa.

Os desvios foram possibilitados por um esquema de sobrepreço dos contratos celebrados entre a Santa Casa e a Lotufo, Cataldo & Kanashiro. Os valores eram repassados pela entidade às contas indicadas pela empresa. Em seguida, Costa realizava um saque, contra a sua conta corrente pessoa física, por meio de cheque, que era depositado em conta corrente de Bueno.

“Com esse estratagema, os denunciados dissimulavam a origem do dinheiro público desviado, de modo que não surgisse vínculo aparente entre Santa Casa e Valter Bueno”, afirmou o promotor Alexandre de Andrade Moreira na petição inicial.

A Justiça concordou com a tese do MPSP e condenou tanto Costa quanto Bueno pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro. A pena imposta a ambos foi a de 10 anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado, mais pagamento de 56 dias-multa multa, no valor de ½ salário mínimo vigente à época do fato.

Fonte: Ministério Público de São Paulo

TJSC – Servidor e sindicato, exagerados em críticas na rede social, indenizarão vereador

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou a condenação solidária de servidor público e respectivo sindicato da categoria de município do planalto norte catarinense, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de vereador que teria sido achincalhado através das redes sociais após posicionar-se contrário aos interesses da classe.

Os fatos aconteceram durante a votação de projeto de lei de origem do Executivo, que tratava da readequação do 13º salário e revogação de dispositivo que previa a incorporação proporcional do adicional de insalubridade, o que contrariava interesses dos servidores.

A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, reconheceu o direito de externar divergências e críticas em uma sociedade democrática, principalmente em relação a pessoa pública – vereador no exercício de sua função.

Porém, ela observou que a liberdade não pode se caracterizar pelo reiterado emprego de injúria, com propósito evidente de desqualificação pessoal, sob pena de ensejar nítido abalo moral. Após observar os pontos abordados na sentença, Maria do Rocio reconheceu os excessos.

“Portanto, como corretamente empreendeu o juízo de primeiro grau, o uso reiterado de expressões pejorativas, verdadeiros palavrões, enquadra a atuação do apelante, pois denota que ele visava macular o caráter do recorrido, ou seja, denegrir sua pessoa física, e isso não se pode tolerar no nível em que foram externadas as ofensas, que como se viu foram muitas”, concluiu a relatora. A decisão apenas adequou o valor dos danos morais, que foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 6 mil (Apelação Cível n. 2015.040690-9).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC – Município indenizará família por violação de túmulo e restos mortais em cemitério

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou município da Grande Florianópolis ao pagamento de indenização por danos morais, a familiares de um homem cujos restos mortais foram removidos da sepultura sem qualquer aviso prévio ou notificação por parte da administração do cemitério.

“O Município responde objetivamente pela violação de túmulo e transferência dos restos mortais sem autorização ou notificação da respectiva família. Esse proceder causa abalo emocional nos parentes envolvidos e autoriza a indenização por danos morais”, destacou o desembargador Carlos Adilson Silva, relator da apelação.

A família, composta de sete integrantes, receberá R$ 35 mil por danos morais. Segundo os autos, os parentes, desavisados, foram fazer visita ao cemitério municipal e prestar sua homenagem ao falecido – era Dia dos Pais – quando, para surpresa geral, não encontraram nada no local além do túmulo violado e, em seu lugar, um carneiro com três novos espaços para sepultamento.

“A municipalidade faltou com o dever de vigilância e cuidado na guarda e conservação dos túmulos, já que o cemitério, como bem público, é explorado pela administração [diretamente] ou sob o regime de concessão”, salientou o relator. O município, em recurso, disse que foi obrigado a promover uma ampla reforma no espaço após constatar que 400 túmulos estavam em condição de abandono, iniciativa amplamente divulgada pelos órgãos de comunicação naquele período.

Se houve desídia no cuidado das sepulturas, interpretou a câmara, a prefeitura deveria envidar esforços no sentido de forçar os familiares a cumprir a lei, e não avançar sobre túmulos e extraviar restos mortais. “Houve, sim, a desastrosa limpeza do cemitério público sem a prévia notificação ou autorização dos familiares para a retirada das sepulturas e restos mortais. Neste caso, desnecessário verificar a culpa dos agentes que promoveram o serviço, pois se trata de hipótese de responsabilidade civil objetiva”, concluiu o desembargador. Os restos mortais do homem jamais foram localizados e entregues aos familiares. A decisão foi unânime

(Apelação Cível n. 0000132-75.2007.8.24.0064).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TST – Auxiliar que pagava por refeição fornecida por empresa não consegue incorporar benefício ao salário

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um ex-auxiliar de produção da Gráfica e Editora Posigraf S.A, de Curitiba (PR), que buscava o reconhecimento da natureza salarial de refeição fornecida sem gratuidade no refeitório da empresa. De acordo com o entendimento mantido pela Turma, o benefício só pode ser considerado salário in natura, conforme o disposto no artigo 458, parágrafo 3º, da CLT, quando oferecido de forma gratuita e habitual.

O trabalhador pretendia a integração do valor relativo à alimentação ofertada pela empresa ao salário, de modo a gerar reflexos nas verbas rescisórias. A Posigraf, por sua vez, sustentou que possuía refeitório próprio como opção para os empregados, mas o valor era descontado no salário daqueles que optaram por ela, caso do auxiliar.  A gráfica também ressaltou que estava inscrita no Plano de Alimentação do Trabalhador (PAT), que concede incentivos fiscais as pessoas jurídicas participantes.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido de integração da verba. O TRT-PR explicou que as vantagens de ordem alimentícia, como refeições e tíquetes, em regra, possuem natureza salarial, porém, quando houver norma coletiva em sentido contrário ou a empresa for inscrita no PAT, não deve ser integrada a remuneração (Orientação Jurisprudencial 133 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST).

O relator do agravo pelo qual o auxiliar buscava trazer a discussão do mérito ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltou que a decisão está em harmonia com a jurisprudência consolidada do TST e que, portanto, o recurso não poderia ser conhecido (Súmula 333 do TST). “Restou incontroverso que o autor sofria descontos salariais a título de refeição, conforme provas assentadas nos autos”, disse. “Até mesmo a cobrança de valor ínfimo descaracteriza a natureza salarial da parcela”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1231-26.2010.5.09.0652 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 30/03/2017

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (30/03/2017)

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4ª Parcial do IEGM – IEGM – Municípios que não finalizaram o preenchimento – Prazo encerra-se em 31 de março

Nesta quarta parcial, informamos que 123 municípios ainda não concluíram o preenchimento dos questionários do Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM/TCESP.

Reforçamos que o prazo final encerra-se em 31/03/2017.

O preenchimento dos questionários é obrigatório para a liberação do recibo da prestação de contas anuais.

Relação de municípios que não finalizaram o preenchimento do IEGM

Águas da PrataHerculândiaPaulicéia
AltairIcémPaulínia
Álvares MachadoIguapePaulistânia
Américo BrasilienseIlha SolteiraPedra Bela
AparecidaItapiraPedregulho
AraçariguamaItaquaquecetubaPinhalzinho
AraminaItararéPiracaia
ArapeíItirapuãPresidente Bernardes
AreiópolisItupevaPresidente Epitácio
AvaíItuveravaQueluz
BananalJalesRegente Feijó
Barra do ChapéuJandiraRibeirão Bonito
Barra do TurvoJeriquaraRibeirão Corrente
BarueriJoão RamalhoRibeirão dos Índios
BebedouroJuquitibaRifaina
Bento de AbreuLavrinhasRosana
Bom Sucesso de ItararéLinsSales Oliveira
BoráLuís AntônioSalesópolis
BraúnaLuiziâniaSandovalina
BuritizalLupércioSanta Bárbara d’Oeste
CabreúvaMagdaSanta Cruz das Palmeiras
CafelândiaMarabá PaulistaSanta Cruz do Rio Pardo
CajuruMaracaíSanto Anastácio
Campina do Monte AlegreMarapoamaSanto Antônio de Posse
Campo Limpo PaulistaMonte Alegre do SulSanto Antônio do Aracanguá
CanasMonte AprazívelSão José da Bela Vista
Casa BrancaMonte Azul PaulistaSão Lourenço da Serra
Cristais PaulistaMorro AgudoSão Sebastião
EchaporãMurutinga do SulSão Simão
EldoradoNantesSebastianópolis do Sul
Embu das ArtesNipoãSete Barras
Embu-GuaçuNova CampinaSilveiras
Engenheiro CoelhoNova GranadaTejupá
Estiva GerbiNova LuzitâniaTeodoro Sampaio
FernandópolisNova OdessaTerra Roxa
Ferraz de VasconcelosOurinhosTimburi
FloríniaOuro VerdeTremembé
FrancaPalestinaValinhos
GuaíraPanoramaValparaíso
GuaráParanapanemaVargem
GuararapesPatrocínio PaulistaVitória Brasil


Fonte:  TCESP 

ATENÇÃO – Foi prorrogado para 30 de abril, o prazo para a entrega bimestral do SIOPE

Senhores(as) Secretários(as) de Educação dos Estados, Distrito Federal e Municípios

O prazo para a transmissão dos dados relativos ao 1º Bimestre/2017 é 30 de março/2017. Entretanto, fica esse prazo prorrogado para 30 de abril de 2017, excepcionalmente, visto que  é condição indispensável que os dados relativos ao exercício 2016 já tenham sido transmitidos ao SIOPE.

Fonte: Portal FNDE/SIOPE

STJ dá parecer favorável aos fiscos estaduais sobre legalidade da cobrança do ICMS na conta de luz

Por maioria, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parecer favorável aos fiscos estaduais com relação à incidência do ICMS na conta de luz. De acordo com o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, não há como separar a atividade de transmissão ou distribuição de energia das demais, já que ela é gerada, transmitida, distribuída e consumida simultaneamente, não sendo possível excluir etapas do sistema de geração de energia para fins tributários.

“O fato novo nesta história toda era apenas a discriminação destes valores na conta, estipulada a partir de abril de 2012 pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), reguladora do setor. Mas a medida, de transparência pública, jamais alterou a forma de cálculo do ICMS incidente”, explica Luiz Claudio de Carvalho, coordenador da Administração Tributária da Secretaria Estadual da Fazenda de São Paulo.

Talvez induzidos de maneira equivocada por escritórios de advocacia, alguns consumidores de energia elétrica entraram na Justiça contra o Estado, reivindicando excluir da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) ou a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST).

Além de referendar o posicionamento dos entes federativos, a sentença embasará os demais tribunais a aplicar o mesmo entendimento em todos os recursos pendentes sobre o assunto em todo o país, fazendo com que os consumidores inclusive tenham que arcar com todas as custas de uma eventual ação movida contra o Estado.

Os recursos arrecadados são destinados ao atendimento de exigências sociais e melhoria dos serviços públicos, tais como educação, saúde e segurança. Além disso, o Estado de São Paulo recolhe o ICMS sobre o valor total da conta de fornecimento de energia elétrica porque é desta forma que determina a legislação tributária brasileira.

Fonte: Secretaria da Fazenda/SP