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TRT3 – Cesta básica fornecida por liberalidade do empregador tem natureza salarial e gera reflexos em outras parcelas

O salário do trabalhador pode ser pago não apenas em dinheiro, mas também em forma de bens ou serviços, chamados de utilidades. Trata-se do salário utilidade ou salário in natura, previsto no artigo 458, caput, da CLT, cujos requisitos são a habitualidade e que seja fornecido pelo trabalho e não para o trabalho.

Um exemplo de salário utilidade é a cesta básica concedida pelo empregador ao empregado por força do contrato de trabalho. Nesse caso, a benesse tem caráter salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.  Exatamente o que ocorreu na situação examinada pela juíza Clarice dos Santos Castro, na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A magistrada deu razão a um trabalhador que pediu o reconhecimento da natureza salarial das cestas básicas fornecidas graciosamente durante o contrato de trabalho, no valor médio de R$80,00.

Na versão da empregadora, uma empresa que fabricava e comercializava isolantes, a parcela foi concedida em decorrência de disposição em normas coletivas pelo trabalho, e não para o trabalho. Por isso, sua natureza seria indenizatória e não geraria as repercussões pretendidas. Mas, contrariamente ao defendido pela empresa, a julgadora verificou que a alegada concessão da benesse em norma coletiva vigente por ocasião da admissão do trabalhador não ficou demonstrada e também não houve prova da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Portanto, a empresa não comprovou nenhum fato que levasse à caracterização da natureza indenizatória da utilidade oferecida. Diante disso, a julgadora concluiu que a cesta básica foi concedida para custear a alimentação pelo trabalho, presunção não afastada por prova em contrário.

Assim, entendendo pela natureza salarial da parcela, a juíza concedeu as incidências reflexas do valor mensal de R$ 80,00 no aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.

Para acessar processos do PJe digite o número aqui.

Fonte: TRT da 3ª Região

61º Congresso Estadual de Municípios – 24 a 28 de abril em Campos do Jordão/SP


Durante 04 dias, ocorre a troca de experiências, de informações, articulações e análise dos assuntos mais emergentes, com a presença do Governador do Estado, Prefeitos (as), Vice-Prefeitos (as), Vereadores (as), Ministros, Secretários de Estado, Senadores e Deputados Federais e Estaduais.

A tradição e a credibilidade da Associação Paulista de Municípios permitem que a Entidade promova com segurança e certeza de sucesso o Congresso Estadual de Municípios, que já faz parte do calendário dos gestores públicos, prefeitos (as), vice-prefeitos (as), vereadores (as), presidentes dos fundos sociais, assessores e técnicos municipais.

Governo federal vai apoiar concessões em municípios

O ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Dyogo Oliveira, participou, na sexta-feira (24), de reunião com conselheiros da Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base (Abdib), em São Paulo, em que anunciou que o governo federal pretende promover concessões de empreendimentos municipais em apoio às prefeituras.

O objetivo é viabilizar concessões com foco na melhoria dos serviços, redução de gastos públicos e geração de valor aos negócios. O governo federal vai apoiar os municípios na contratação e na avaliação de estudos e na elaboração dos editais para concessão destes serviços.

“Haverá um pacote de ajuda financeira para viabilizar esses projetos e eu convido a Abdib a se juntar a essa iniciativa”, adiantou Oliveira no encontro, ao informar que o Fundo Garantidor de Infraestrutura (FGIE) vai prover garantias para a contraprestação dos municípios.

Na reunião, os representantes da Abdib apresentaram o Observatório da Infraestrutura, uma iniciativa em desenvolvimento, que pretende ser fonte de informação para contribuir com o planejamento na infraestrutura, com a definição de projetos estruturantes e com a promoção de investimentos.

“Isso permitirá que a escolha e a definição de projetos estruturantes de infraestrutura sejam feitas com critérios mais racionais – o que contribuirá para o aumento da eficiência e da produtividade sistêmica da economia”, disse o presidente-executivo da Abdib, Venilton Tadini. O ministro informou que pretende assinar um acordo de cooperação técnica com a Abdib para auxiliar neste projeto da entidade.

Manutenção de rodovias

Oliveira ainda anunciou que o governo federal trabalha para realizar concessões para serviços de manutenção e de adequação de capacidade em 3.500 quilômetros de rodovias federais em 12 meses.

A classificação das rodovias e a padronização de tarifas serão definidas em função do serviço oferecido e os contratos de concessão em trechos de menor extensão terão prazos mais curtos. A ideia também é que a tarifa do concessionário seja independente da tarifa básica de pedágio.

Fonte: Ministério do Planejamento/Com informações da ABDIB

STF – 1ª Turma mantém liminares que suspenderam decisões contrárias ao abono de permanência

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou as liminares concedidas nos Mandados de Segurança (MS) 33424 e 33456, impetrados contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que entendeu que o pagamento do abono de permanência, previsto na Constituição Federal (parágrafo 19, do artigo 40), está condicionado ao preenchimento do requisito do tempo mínimo de cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. A decisão da Turma foi unânime.

O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003 e é pago ao servidor que, tendo preenchido as condições para se aposentar, voluntariamente decide permanecer em atividade. Por isso, o abono equivale ao valor da contribuição previdenciária descontado da remuneração do servidor público efetivo, para compensar o não exercício do direito à aposentadoria.

MS 33424

Em março de 2015, liminar concedida no MS 33424 pelo ministro Marco Aurélio suspendeu, em relação a uma ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os efeitos de ato do Tribunal de Contas da União (TCU). Na ação, a ministra Maria Helena Mallmann informou que exerceu o cargo de juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) até dezembro de 2014, quando tomou posse no TST, e recebia, naquele órgão, o valor de 11% relativo ao abono de permanência. O TST, com base no acórdão do TCU, não incluiu a parcela em sua folha de pagamento.

No mandado de segurança, a magistrada sustenta que deveria continuar a receber a verba, uma vez que ainda ocupa cargo público em órgão do Judiciário, e argumenta que o entendimento do TCU resulta de interpretação equivocada da expressão “cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria” (inciso III, parágrafo 1º, artigo 40, da Constituição Federal), pois “deve-se emprestar à expressão abordagem que considere a estrutura o Poder Judiciário como um todo”. Por fim, defendeu, ainda, a irredutibilidade da remuneração do magistrado que venha a evoluir na estrutura do Judiciário.

Na sessão desta terça-feira (28), os ministros acompanharam o voto do relator da matéria, ministro Marco Aurélio. Para ele, o TCU aplicou ao parágrafo 19, do artigo 40, da CF, uma interpretação restritiva, “confundindo-se o direito à aposentadoria no novo cargo com o direito ao abono”. Conforme o relator, ainda que a impetrante viesse a se desligar do cargo de ministra do TST, ela teria direito à aposentadoria como juíza do TRT-4.

Dessa forma, o ministro manteve a liminar e declarou prejuízo de recurso (agravo regimental) interposto pela União contra a decisão interlocutória que implicou o deferimento da medida cautelar.

MS 33456

Também em 2015, o ministro Marco Aurélio deferiu liminar no MS 33456, impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), e suspendeu, para os associados da entidade, os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou aos tribunais federais a observância do preenchimento do requisito de tempo mínimo de cinco anos no cargo para a concessão do chamado “abono de permanência”. Os efeitos da liminar, confirmada pela Primeira Turma, foram estendidos aos magistrados representados pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). 

MS 33456
MS 33424  

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TJDF – Justiça determina retorno imediato dos professores em greve às atividades

A 1ª Câmara Cível do TJDFT deferiu medida liminar, solicitada pelo Governo do Distrito Federal – GDF contra o Sindicato dos Professores do Distrito Federal, e determinou o imediato retorno às atividades de 100% dos professores da rede pública de ensino do DF. Caso a decisão não seja cumprida, foi determinado corte do ponto dos professores e multa de R$ 100 mil para cada ato que venha descumprir a decisão judicial.

No pedido, o GDF “sustenta que a greve é antijurídica por ofender os art. 9º e 37º, VII da Constituição Federal, e as leis federais 7.701/1988 e 7.783/1989”. Além disso, “indica a existência de vícios formais no movimento paredista, sob o argumento de que houve violação ao disposto no art. 4º da Lei 7.783/1989, já que o sindicato deixou de observar o procedimento necessário à convocação da assembleia para a deflagração do movimento”. O GDF afirma ainda que “os objetivos principais do movimento paredista (implemento de reajuste remuneratório; atualização monetária do auxílio-alimentação; conversão das licenças-prêmio em pecúnia e protesto contra reforma da previdência) são antijurídicos”.

Ao conceder a medida liminar, o magistrado alega que, apesar da atividade do professor não estar prevista como essencial na Lei 7.783/1989, “é de extrema importância para a sociedade”. “A suspensão das atividades docentes em decorrência de movimentos paredistas causa prejuízos irreparáveis, ensejando a abusividade destes em inúmeras ocasiões, como a presente”, destaca.

Segundo magistrado, “A permanência do estado de greve ocasiona transtornos a toda a sociedade, principalmente aos alunos. A suspensão das aulas põe em risco o ano letivo, além de poder prejudicar a participação em vestibulares. Muitos alunos que cursam o ensino fundamental são oriundos de família de baixa renda e não estão usufruindo, por conta da greve, das refeições oferecidas. A educação infantil tem feição assistencialista para inúmeras famílias de baixa renda que não podem pagar creches particulares e deixam as crianças na escola para poderem trabalhar e assim, proverem a própria subsistência”.

Além disso, o magistrado acrescenta que “é notória a grave situação econômica em que se encontra o Distrito Federal, em que comprovadamente encontra dificuldades até mesmo de pagar salários de seus servidores, quanto mais o pagamento de reajustes. No âmbito da Administração Pública, é necessária disponibilização orçamentária para a concessão de aumentos”. O magistrado afirma ainda que “A falta de pagamento de reajuste de vencimento concedido por lei não autoriza, por si só, a greve dos servidores”.

Nº do processo PJe: 0703397-64.2017.8.07.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

STF – Possibilidade de responsabilização civil de agente público é objeto de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a responsabilização civil subjetiva de agente público, por danos causados a terceiros, no exercício da função pública. O tema nº 940 será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1027633, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.

No caso dos autos, um servidor público do município de Tabapuã (SP), onde ocupava o cargo de motorista de ambulância, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra a prefeita, à qual fazia oposição política. Ele alega que, após ter sido eleito vereador, passou a ser alvo de perseguição política, tendo sofrido sanção administrativa, sem observância do devido processo legal. Sustenta ainda que, sem justificativa, foi removido da Diretoria Municipal de Saúde para um posto a 30 quilômetros de sua residência, em contrariedade a uma lei municipal que veda a transferência de servidores ocupantes de cargos eletivos.

O juízo de primeira instância negou a pretensão, argumentando que, na responsabilização de entes públicos, a ação indenizatória deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público, à qual assiste o direito de regresso contra os agentes públicos, desde que comprovada culpa ou dolo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a sentença e proveu a apelação, estabelecendo que cabe à vítima escolher a quem demandará, se o agente público responsável pelo ato ou o Estado, incidindo, no primeiro caso, as regras da responsabilidade subjetiva, e os da objetiva, no segundo.

De acordo com o TJ-SP, não existem motivos razoáveis para proibir o acionamento direto do servidor cujos atos tenham, culposa ou dolosamente, prejudicado o indivíduo. Entendeu estarem presentes os requisitos para responsabilização subjetiva da prefeita por danos materiais, em razão da ilegalidade do ato de remoção do autor.

No RE, a prefeita sustenta ter praticado os atos impugnados na condição de agente política, o que leva à responsabilização objetiva da administração por atos dos prepostos. Argumenta que é inviável afirmar a existência de opção do cidadão entre demandar contra o Estado ou em face do servidor. Aponta que, no RE 327904, de relatoria do ministro Ayres Britto (aposentado), o STF se posicionou pela responsabilização do ente público, assentando a tese da dupla garantia, de forma a facilitar o ressarcimento do particular, em razão da responsabilidade objetiva, e proteger o agente no exercício de função pública.

Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Marco Aurélio observou que o tema, por ser passível de repetição em inúmeros casos, deve ser analisado pelo STF. O relator salientou que cabe ao tribunal definir se o acórdão admitindo a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial contra o agente público responsável pelo ato lesivo, viola o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

“É desejável que o Pleno manifeste-se, sob a óptica da repercussão geral, acerca da subsistência, no campo da responsabilidade civil do Estado, da tese segundo a qual o servidor somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular”, concluiu o relator.

Processos relacionados: RE 1027633

Fonte: Supremo Tribunal Federal

INEP – Censo Escolar 2017 já tem datas e prazos divulgados

O Censo Escolar da Educação Básica de 2017 teve suas datas e prazos divulgados na segunda feira, 27, no Diário Oficial da União (DOU). O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), responsável pela sistematização e consolidação dessas estatísticas, mais uma vez adotará o sistema Educacenso para realizar a coleta, via internet, dos dados.

Segundo a Portaria Inep nº 269/17, o período para coleta, digitação e exportação dos dados irá de 31 de maio (Dia Nacional do Censo Escolar) até 31 de julho. Sendo que essa atividade caberá aos diretores, responsáveis pela escola ou pelo sistema educacional informatizado.

O Inep enviará os dados preliminares ao Ministério da Educação (MEC), para publicação no DOU, em 17 de agosto. A partir dessa data, essas informações ficarão disponíveis para conferência dos gestores municipais e estaduais.

Após essa fase, em 14 de dezembro, o Inep encaminhará os dados resultantes das correções e verificações do Censo Escolar da Educação Básica/2017 ao Ministério da Educação para publicação final no DOU. A divulgação dos resultados definitivos e dos microdados ficou marcada para 31 de janeiro de 2018.

Para ver a Portaria completa, clique aqui.

Fonte: Portal INEP

TRF3 – Prefeitura deve recolher contribuição previdênciária de profissionais de saúde de Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal

Município alegava ausência de vínculo empregatício com esses profissionais

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a um recurso da Prefeitura de Campo Grande/MS que pretendia a anulação de débitos fiscais referentes à contribuição previdenciária sobre a remuneração de profissionais de saúde que prestam serviço ao Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal (Funserv).

O município alega ausência de vínculo empregatício entre a municipalidade e esses profissionais, que devem ser considerados contribuintes individuais, sendo destes a responsabilidade pela contribuição. Além disso, afirmou que o Funserv faz jus à imunidade tributária por se tratar de entidade de assistência social sem fins lucrativos.

Segundo a prefeitura, os profissionais que trabalham ao Funserv prestam serviços diretamente aos contribuintes do fundo, os servidores municipais, sem subordinação de horário, não sendo exigível a contribuição previdenciária na forma do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.

O município ingressou uma ação anulatória de débito fiscal em face da União, visando o reconhecimento da inexistência de relação tributária bem como a anulação dos débitos fiscais constituídos.

Contudo, no TRF3, a juíza federal convocada Giselle França verificou que o município administra recursos com o objetivo de fornecer atendimento médico a seus servidores, designando profissionais de saúde para a tarefa.

“Resta patente o vínculo de responsabilização da Fazenda Pública autuada, diante de toda a intermediação promovida diretamente junto aos profissionais de saúde, os quais somente prestam serviço aos servidores municipais na imediata medida em que são acionados pelo Município Campo Grande/MS”, declarou.

Ela explicou que o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 199-A, inciso I e art. 201, inciso II, trata do recolhimento previdenciário para o contribuinte individual, que se observa somente quando ausente relação de trabalho com a fonte, o que, segundo a magistrada, não se verifica no caso dos autos, pois o atendimento médico sistemático perante cada servidor jamais existiria não fosse a iniciativa do município, que determina a prestação de serviço remunerando o profissional médico através dos recursos Funserv, gerido pela Fazenda Municipal.

“Assim sendo, os profissionais de saúde, em sua relação trabalhista, estão sujeitos aos infortúnios próprios do cotidiano, o que caracteriza a necessidade de custeio para o pagamento de benefícios previdenciários, o qual se materializa, acertadamente, através da retenção contributiva sobre a sua remuneração”, declarou.

Em relação à suposta imunidade fiscal, a magistrada constatou que o município não comprovou o caráter de entidade assistencial do Funserv e, tampouco, o cumprimento dos requisitos do artigo 14 do CTN.

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013679-07.2011.4.03.6000/MS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (28/03/2017)

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TJAC – Licença-prêmio não usufruída por servidora pública aposentada é convertida em dinheiro

Entendimento do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco é de que direito ao benefício não prescreve e não caduca.

A 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido da servidora pública L. dos S.P., contido no Processo n° 0707610-15.2016.8.01.0001, assim determinou que o Órgão Público, onde a autora trabalhou por mais de 30 anos, pague a ela os valores correspondentes aos três períodos de licenças-prêmio não gozadas pela funcionária.

O juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária e autor da sentença publicada na edição n°5.846 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 37 e 38), da quinta-feira (23), discorreu sobre o direito em converter em pecúnia as licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro para a aposentadoria.

“É certo que a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro para fins de aposentadoria independe de previsão legal expressa, sendo igualmente certo que tal entendimento está fulcrado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República, e no princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública”, escreveu o magistrado.

Entenda o Caso

L. dos S. P. contou ter trabalhado por 33 anos e se aposentou do cargo de técnica em contabilidade em setembro de 2015, contudo, os três períodos de licença-prêmio, não gozados por ela, não foram computados em dobro para a sua aposentadoria. Por isso, a servidora procurou à Justiça pedindo a condenação do Órgão Público que ela trabalhou a lhe pagar em dinheiro pelas três licenças-prêmio não usufruídas.

O Órgão Público requerido contestou os pedidos autorais. Conforme argumentou em sua defesa, a licença-prêmio é condicionada ao requerimento do servidor. Porém, segundo o requerido afirmou a autora não pediu a licença “em momento algum”, “a parte requerente não usufruiu do benefício por opção própria, não havendo obrigação da parte requerida de efetuar a prestação em forma de pecúnia se a própria autora quedou-se inerte e deixou de usufruir a licença enquanto estava em atividade”.

Sentença

Na sentença, o juiz de Direito Anastácio Menezes resgatou as determinações legais sobre o assunto. “O benefício da licença-prêmio é um direito que foi instituído com a promulgação da Constituição Estadual em 3 de outubro de 1989, conferido aos servidores públicos estaduais pelo artigo 36, bem como possui previsão na Lei Complementar estadual nº 39/93, artigo 132”, registrou o magistrado.

O juiz de Direito rejeitou os argumentos da defesa do Órgão Público, ao esclarecer que o direito de requerer a licença-prêmio não prescreve e não caduca, “a propósito, a LCE nº 39/93 vai além, e estabelece no seu artigo 135 que o direito de requerer a licença-prêmio não prescreve e nem está sujeito à caducidade”.

Assim, após ponderar sobre todos os elementos do processo, o magistrado julgou procedente o pedido da servidora, ratificando que “a ausência de requerimento autoral objetivando o gozo das licenças-prêmio não impede a conversão destas em pecúnia, tendo em vista que a Administração tinha conhecimento de que a parte autora manteve-se no exercício de suas funções até a aposentadoria. O pagamento das licenças-prêmio não gozadas é, dessa forma, medida que se impõe frente ao disposto no artigo 37, §6º da Constituição da República, sob pena de fomentar indevido enriquecimento da Administração Pública”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

TJAC – Justiça garante acúmulo de cargos auxiliar de saúde bucal e professora ensino fundamental à servidora

Decisão considera que impetrante faz jus ao benefício por já exercer cargo de natureza técnica junto à municipalidade.

O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido liminar formulado em sede de Mandado de Segurança (MS) por Najara Carvalho Teixeira Rocha, determinando, assim, às Secretarias de Educação e de Administração e Gestão de Pessoas do Município de Rio Branco que viabilizem, dentre do prazo máximo de 15 dias, a posse da impetrante no cargo de professora de ensino fundamental, sob pena de multa no valor de 15 mil, em caso de descumprimento da decisão.

A decisão, da juíza de Direito titular da unidade judiciária, Zenair Bueno, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), considera que o fato da impetrante exercer, desde o ano de 2010, também no âmbito do Município de Rio Branco, o cargo de auxiliar de saúde bucal não constitui impedimento à nomeação, por se tratar de função de natureza técnica – contrariamente à tese sustentada pela municipalidade para obstar a posse.

Entenda o caso

Najara Rocha alegou que foi nomeada, por meio do Decreto nº 56/2017, para o exercício do cargo de professora de ensino fundamental (1º ao 5º ano, Zona Urbana) junto à Secretaria de Educação do Município de Rio Branco, mas que a posse teria sido obstada indevidamente por suposto acúmulo ilegal de funções, já que a impetrante exerce, desde 2010, o mister de auxiliar de saúde bucal, também no âmbito da municipalidade.

No entendimento das Secretarias de Educação e de Administração e Gestão de Pessoas do Município de Rio Branco, embora autorizado pela Constituição Federal de 1988 em algumas situações específicas, o acúmulo de funções não seria permitido, no caso, pois o cargo de auxiliar de saúde bucal (já desempenhado) não possuiria natureza técnica.

Por discordar da tese apresentada, a impetrante formulou pedido liminar em sede de MS junto à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital objetivando a antecipação da concessão da segurança para que a Administração proceda à posse de maneira compulsória.

Segurança concedida

Ao analisar o pedido, a juíza de Direito Zenair Bueno considerou que a impetrante demonstrou, nos autos, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada – os chamados fumus boni iuris (a “fumaça do bom direito”) e periculum in mora (o “perigo da demora”).

Nesse sentido, a magistrada destacou que o conceito de cargo técnico ou científico abrange funções de nível médio ou superior nas quais são aplicados “os conceitos de uma ciência”, sendo que a Jurisprudência considera que não é necessária sequer a comprovação de nível superior para o exercício desses ofícios, admitindo-se, de outra maneira, a comprovação de “habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional” (no caso, junto ao Conselho Regional de Odontologia [CRO]).

“Dito isso, demonstram-se plenamente acumuláveis o cargo de auxiliar de saúde bucal já exercido pela impetrante, o qual possui natureza técnica – pois exige conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal perante o CRO (…), com o cargo de professora de ensino fundamental – 1º ao 5º ano zona urbana – para o qual foi regularmente aprovada em concurso público”, assinalou.

Assim, a juíza de Direito Zenair Bueno julgou procedente o pedido liminar formulado nos autos, determinando, por consequência, aos titulares das Secretarias de Educação e Administração a Gestão de Pessoas do Município de Rio Branco que empossem a impetrante no cargo de professora de ensino fundamental (1º ao 5º ano, Zona Urbana), no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 15 mil, “desde que inexistente motivo diverso do analisado no presente mandamus”.

Os Entes Estatais ainda podem recorrer da decisão junto ao Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

CÂMARA – Projeto autoriza doação de produtos falsificados a municípios

A Câmara analisa projeto que autoriza a doação, para municípios, de produtos falsificados – como brinquedos, materiais escolares e peças de vestuários apreendidos pela Polícia Federal e pela Receita Federal.

O PL 5427/16, do deputado Roberto Alves (PRB-SP), estabelece ainda que o Poder Executivo regulamente a doação e determine o órgão responsável pela fiscalização e aplicação de penalidades.

Pela Lei 9.610/98, as apreensões de mercadorias falsificadas, entre elas, brinquedos e material escolar, são incineradas ou entregues aos titulares das marcas. Segundo Alves, em 2015, a apreensão total de mercadorias realizada pela Receita Federal em ações de combate ao contrabando, à pirataria e a outras irregularidades aduaneiras chegou a R$1,889 bilhão.

“O presente projeto busca doar para entidades sociais brinquedos, material escolar ou peças de vestuários, apreendidos em todo o território nacional, como produtos falsificados. É uma ação caracterizada como de grande relevância social”, afirma o parlamentar.

Tramitação
O projeto tramita de forma conclusiva e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

PL-5427/2016


Fonte: Agência Câmara