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TRT1 – Município é condenado por não observar normas de higiene, saúde e segurança

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação do Município do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil por dano moral coletivo, pela inobservância de normas de segurança, saúde e higiene do ambiente do trabalho no âmbito do Hospital Souza Aguiar. A decisão, de relatoria do desembargador Roberto Norris, foi proferida durante o julgamento de uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

De acordo com o MPT, as irregularidades foram constatadas em inspeções realizadas por médicos e engenheiros do Ministério do Trabalho nos anos de 2002 e 2009, por meio de um projeto de fiscalização das condições trabalhistas em unidades hospitalares, não tendo sido sanadas, o que ocasionou o ajuizamento da ação em 2015.

Além do pedido de condenação, as irregularidades levaram o MPT a solicitar a adequação das condições de trabalho, com a obrigação de providenciar e disponibilizar EPIs (equipamentos de proteção individual) em áreas de materiais esterilizados e laboratório de análises clínicas; garantir condições de conforto térmico em todas as áreas de trabalho do estabelecimento de saúde, em especial na câmara escura da radiologia; não permitir o reencape e/ou a desconexão manual de agulhas; realizar a manutenção periódica da fiação elétrica de câmara escura; implementar plano de evacuação de suas dependências em caso de sinistro, em especial incêndio; não permitir a realização de atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes, entre outras.

Ao recorrer da sentença proferida pela Juíza Najla Rodrigues Abbude, da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o Município alegou que as normas que regulam a criação e o funcionamento de PPRA, PCMSO, PPP, Programa de Controle Auditivo, Análise Ergonômica, Mapas de Risco, CIPA e Implantação de Serviço de Medicina e Segurança do Trabalho são inaplicáveis ao ente público, tendo em vista o regime jurídico estatutário da “quase totalidade” de seus funcionários no Hospital Souza Aguiar, mas que já teria tomado providências para adequar o ambiente de trabalho e que as empresas terceirizadas fariam o controle de seus profissionais.

Entretanto, segundo o desembargador Roberto Norris, relator do recurso ordinário, o Hospital Municipal Souza Aguiar é o ambiente de trabalho de dezenas de empregados de empresas prestadoras de serviços, bem como é, também, o local de prestação de serviços de médicos-residentes e estagiários, além de recepcionar centenas de cidadãos todos os dias. “O Município do Rio de Janeiro, como responsável pela unidade hospitalar, detém o poder de alterar as condições do ambiente de trabalho ao qual estão submetidos, não só servidores estatutários, como dezenas de empregados prestadores de serviços, não podendo o ente público se furtar a obedecer as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, emitidas pelo próprio Poder Público”, afirmou o magistrado.

Além disso, para o desembargador, afirmar que as normas de higiene, saúde e segurança não são aplicáveis ao Município do Rio de Janeiro, pelo simples fato de serem tais normas classificadas como normas trabalhistas, é o mesmo que afirmar que o Poder Público não tem o dever de observar as normas de higiene, saúde e segurança que ele opõe aos demais entes privados, como regras mínimas a fim de atender ao disposto na Constituição Federal.

A decisão da 5ª Turma foi tomada por unanimidade e será publicada esta semana no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0011680-49.2015.5.01.0051

Fonte: TRT da 1ª Região

TRT1 – Empreiteiro é único responsável por obrigações trabalhistas

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao pleito de um trabalhador contratado pela Sidenge Construção Civil, que reivindicava reconhecimento de responsabilidade da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) no cumprimento de obrigações trabalhistas. O colegiado considerou a existência de contrato de empreitada entre o dono da obra (CSN) e o empreiteiro (Sindege), o que não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. A exceção dessa regra é quando o dono da obra é uma empresa incorporadora ou construtora, o que não é o caso.

Contratado em 22 de janeiro de 2004 como mestre de obras, o obreiro trabalhou na impermeabilização e drenagem do pátio de lamas na Usina Presidente Vargas, em Volta Redonda. Embora não fosse empregado da CSN, ele postulou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da siderúrgica para quitação de verbas salariais e rescisórias, adicional de horas extras, diferenças de FGTS, entre outras indenizações.

A CSN se defendeu, apresentando cópia do contrato, no qual constam os pré-requisitos que caracterizam um contrato sob o regime de empreitada, tais como objeto e valor global previamente definidos, além de prazo determinado. A obra durou cerca de seis meses, com início em 6 de janeiro de 2004 e conclusão em 24 de julho de 2004.

Para a 7ª Turma, que seguiu, por unanimidade, o voto do desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, não é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, visto que o contrato celebrado entre a Sidenge e a CSN era na modalidade empreitada. “Como se verifica trata-se de legítimo e autêntico contrato de empreitada, no qual à contratante, como dona da obra, não cabe imputar a responsabilidade subsidiária postulada pelo demandante”, observou o magistrado em seu voto. O segundo grau manteve a sentença da juíza do Trabalho substituta Maíra Automare, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: TRT da 1ª Região

 

TRT1 – Reuniões fora do horário de trabalho justificam horas extras

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao pagamento de horas extras a um empregado que precisava participar de reuniões da empresa antes do horário regular do início da jornada de trabalho. A decisão seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Claudia de Souza Gomes Freire. O valor total da condenação, considerando as verbas devidas ao profissional e seus reflexos, foi fixado em R$10 mil.

O trabalhador alegou que laborava na siderúrgica em turno ininterrupto de revezamento de seis horas, e que era obrigado a chegar à empresa 20 minutos antes do horário contratual para participar das chamadas “reuniões relâmpago”. Segundo ele, a siderúrgica nunca efetuou o pagamento desse período a mais em que ficava à sua disposição.

A CSN afirmou que as reuniões só começavam 15 minutos antes da hora “cheia” (a partir das 11h45 quando a escala era das 11h45 às 18h. Nesse caso a hora “cheia” seria meio-dia). No período que antecedia as reuniões, seria de livre arbítrio a entrada antecipada. Além do mais, norma coletiva previa que seriam computadas como extraordinárias apenas as horas que ultrapassassem 30 minutos.

O colegiado deferiu o pagamento de horas extras, concluindo que não se pode dar validade à norma coletiva que não admite tempo à disposição do empregador como parte das horas trabalhadas e registradas nos controles de frequência, com intuito de suprimir direitos trabalhistas basilares.

A Turma deferiu o pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos nas parcelas de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, bonificação de férias, depósitos de FGTS, indenização compensatória de 40% e verbas resilitórias. O valor total da condenação ficou em R$10 mil.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: TRT da 1ª Região

TRT3 – Motociclista vítima de acidente de trabalho por imprudência própria e de terceiro não consegue indenização

Um motociclista entregador, que sofreu acidente de trânsito quando em serviço, pediu na Justiça indenização por danos morais e materiais. Ele alegou excessivas cobranças por parte da empresa quanto ao número de entregas diárias. Daí a culpa patronal no acidente de trabalho, além do que, a empregadora não lhe prestou qualquer assistência.

O caso foi analisado na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia pelo juiz Marcelo Segato Morais que, no entanto, não acolheu o pedido do trabalhador. O magistrado constatou que o acidente de trabalho ocorreu em via pública, por culpa de terceiro ou até mesmo do próprio reclamante, sem qualquer contribuição da ré. Além disso, ele observou que o motociclista retornou ao trabalho com plena capacidade para exercer suas atividades.

Na sentença, o julgador ressaltou que o tema do acidente de trabalho é tratado de modo específico na Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo. 7º, XXVIII, estabelece que o trabalhador tem direito a um seguro contra o acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir uma indenização a ser paga por ele, caso contribua com dolo ou culpa no acidente.

No caso, não houve dúvidas de que o reclamante sofreu acidente do trabalho, durante o horário de serviço, quando efetuava entregas para um cliente da empresa. Depois disso, ele usufruiu do seguro previdenciário, a cargo da empregadora, além de ter recebido do INSS o benefício do auxílio-acidente, nos termos dos artigos 19 e seguintes da Lei n. 8.213/91. Mas, no entendimento do juiz, pela regra constitucional, a empresa não está obrigada a pagar ao trabalhador as indenizações pretendidas, já que não teve qualquer culpa no evento: “O acidente envolvendo o reclamante deu-se em via pública, em horário normal de trabalho, por volta das 16:00 horas, sem qualquer prova de que houvesse cobranças indevidas por parte da empresa ou mesmo excesso de entregas durante a jornada. Pelo contrário, em depoimento, o próprio motociclista reconheceu que cumpria jornada normal de trabalho, sem horas extras, enquanto as testemunhas informaram um número razoável de entregas diárias, as quais eram feitas com horários previamente agendados”, ponderou o magistrado.

Também não passou despercebido pelo juiz que a motocicleta utilizada pelo reclamante no serviço era nova e que ele ainda recebia ajuda de custo para manutenção e combustível, possuindo habilitação para conduzir o veículo. Por seu turno, o boletim de ocorrência policial registrou que o sinistro se deu por culpa de terceiro que, ao fazer manobra irregular na pista pública onde trafegava o reclamante, veio a atingi-lo, sem qualquer participação da empregadora. E mais: verificou o magistrado que, na ocorrência policial houve menção de que o reclamante “trafegava pela ciclovia”, ou seja, em local inadequado e proibido para motociclistas, sendo que a pista estava em boas condições e o tempo era bom. Também contribuiu para a decisão do magistrado o fato de o próprio trabalhador ter declarado em depoimento que “trafegava a 80 km/h”, bem acima do limite previsto para a via pública, revelando sua imprudência na condução da motocicleta.

“Por tudo isso, entendo que a reclamada não teve qualquer culpa quanto ao acidente sofrido pelo reclamante, sendo clara a prova documental, assim como a testemunhal, para demonstrar que o acidente aconteceu por culpa de terceiro ou mesmo do reclamante, que trafegava pela ciclovia e excesso do limite de velocidade”,arrematou o juiz, indeferindo o pedido do trabalhador de indenização por danos morais e materiais. Essa decisão é definitiva, já que não houve recurso do trabalhador no processo.

PJe: 0010706-90.2015.5.03.0104 — Sentença em: 16/02/2017

Para acessar processos do PJe digite o número aqui

Fonte: TRT da 3ª Região

TRT3 – Trabalhador que não recebeu verbas rescisórias será indenizado por danos morais

O juiz André Figueiredo Dutra, na titularidade da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão a um trabalhador que pediu indenização por dano moral porque suas verbas rescisórias não foram pagas.

Na percepção do julgador, o empregador que dispensa imotivadamente seu empregado e deixa de lhe pagar o acerto rescisório e de fornecer os documentos necessários para recebimento do seguro desemprego comete ato ilícito e causa dano moral ao trabalhador. Isso porque, em razão dos baixos salários recebidos pelo trabalhador brasileiro, em regra, ele não goza de qualquer reserva patrimonial. Assim, se ele fica desempregado, é justamente com as verbas rescisórias que ele e seus dependentes sobreviverão. “Sem elas, as contas se acumulam, a esperança diminui, o desespero bate à porta. A perda do emprego, por si só, já é terrível. Se, além disso, a empresa não cumpre suas mais elementares obrigações legais, acaba violando, em última análise, a dignidade do trabalhador, que se vê impedido de se manter no patamar mínimo civilizatório”, expressou-se o magistrado, acrescentando que o dano moral (e não apenas o material) é evidente e independe de prova, bastando que se apliquem as regras de experiência comum (artigo 375/CPC).

No caso, como esclareceu, até a data da sentença, pouco mais de um ano e oito meses após a data da dispensa, o trabalhador não havia recebido nem mesmo um centavo. Diante desse quadro,  levando em conta o dano em si, o caráter pedagógico da indenização e as disposições constitucionais e legais, o juiz condenou a empregadora a pagar ao trabalhador uma indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, valor que entendeu compatível com as circunstâncias do caso.

Não houve recurso dessa decisão.

PJe: 0000344-17.2015.5.03.0108 – Sentença em 16/05/2016.

Para acessar processos do PJe digite o número aqui.

Fonte: TRT da 3ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até SEGUNDA-FEIRA (27/03/2017)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui as observações a serem atendidas[/ihc-hide-content]

TJGO – Mantida anulação de sessão que votou contas municipais, em virtude de ter sido votada antes do prazo de apreciação antes do previsto em Lei Orgânica

4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve mandado de segurança da comarca de Campinorte, que julgou nula a sessão ordinária realizada pela Câmara de Vereadores de Alto Horizonte, referente à aprovação das contas do município de 2010. Foi relator o desembargador Carlos Escher.

Os vereadores Waltamy Braz Gomides, Vilmar Gomes dos Santos e Lauanda Peixoto Guimarães ajuizaram ação na comarca requerendo a nulidade da sessão do dia 8 de dezembro, pois, segundo eles, o então presidente da câmara, Edson Carvalho Cunha, colocou em pauta a votação do decreto referente às contas do município de 2010, o que não fazia parte da ordem do dia.

Os vereadores argumentaram ainda que a lei orgânica municipal determina que as contas mensais e anuais devem ficar na câmara durante 60 dias à disposição de qualquer contribuinte e vereador para apreciação ou questionamento da legalidade. No entanto, o Decreto 01 de 2015 foi editado em 20 de outubro de 2015 e aprovado em 8 de dezembro do mesmo ano, em apenas 48 dias após a edição. O juiz de primeira instância, então, acatou os pedidos dos legisladores e determinou a nulidade da sessão sobre a votação do decreto.

Inconformado, Edson Carvalho recorreu da decisão alegando que houve, sim, manifestação na pauta do dia 20 de que seria incluída na ordem do dia a votação dos balancetes gerais do exercício de 2010 e que os vereadores não se opuseram ao ato. Ele pleiteou também o reconhecimento e a validade da sessão legislativa impugnada em primeiro grau.

Carlos Escher, entretanto, salientou que conforme as provas apresentadas nos autos, o projeto foi abruptamente colocado em puta, contrariando o artigo 135 do Regimento Interno daquela Casa de que, “nenhuma preposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha incluída na ordem do dia, com antecedência de até 24 horas do início das sessões”,  frisou o magistrado.

 Veja Decisão 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

TJGO – Juiz determina indisponibilidade de bens de ex-prefeito por venda de imóveis supervalorizados ao município.

O juiz Peter Lemke Schrader, da comarca de São Luís de Montes Belos, determinou o bloqueio de bens de Sandoval Rodrigues da Matta, ex-prefeito do município, e de Inézio Magno de Oliveira, até o montante de R$ 2.994.158,43. Os dois foram condenados por ato de improbidade administrativa, em decisão monocrática proferida pelo juiz substituto em 2º grau Carlos Roberto Fávaro, em 2014, por venda de imóveis supervalorizados ao município.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) promoveu Execução Provisória de Sentença com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar Incidental pedindo que fosse decretada liminarmente a medida de indisponibilidade de bens dos réus. O parquet alegou que, após condenados em decisão de segundo grau, Sandoval e Inézio estão tentando se desfazer de seus patrimônios, com o objetivo de frustrar a futura execução de pagamento de quantia certa.

Bloqueio de bens

Peter Lemke disse que o pedido do MPGO é passível de acolhimento, uma vez que a probabilidade de direito se encontra evidenciada através da sentença condenatória proferida na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. “Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo foi demonstrado através dos documentos colacionados pelo MPGO ao pedido ora em exame, os quais dão conta que os executados têm promovido atos que indicam a tentativa de dilapidação dos seus respectivos patrimônios com o objetivo de frustrar a execução da condenação”, afirmou.

Portanto, comprovada a necessidade de obtenção de medida judicial voltada à preservação dos bens dos executados, o magistrado determinou o bloqueio do valor aludido em suas contas bancárias, a restrição de seus veículos, a indisponibilidade de todos os imóveis registrados em seus nomes e a indisponibilidade de todas as cotas de empresas em que os executados figurem como sócios.

Improbidade Administrativa

Consta dos autos que, três semanas após as eleições de 2008, Inézio comprou imóveis por R$ 180 mil e, em março de 2009, eles foram vendidos ao município pelo preço de R$ 660 mil. Na decisão, do juiz substituto em 2º grau Carlos Roberto Fávaro, Sandoval e Inézio tiveram seus direitos políticos suspensos por 10 anos, além de ficarem proibidos de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo. Foram condenados, ainda, a ressarcirem integralmente o dano causado, no valor de R$ 480 mil, e pagarem multa civil correspondente a três vezes o dano causado.

Processo 201700723833

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

TRF1 – Município inadimplente não pode firmar convênio com base em repasse de dinheiro público

Não obstante a inscrição em cadastro de inadimplência, município não fica impedido de obter o repasse de dinheiro público, caso o recurso seja destinado a ações de saúde, de educação ou de assistência social, não se enquadrando, todavia, nessas atividades os serviços de pavimentação de ruas.

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela União contra a sentença, da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido do município de Remanso/BA, cidade em situação de inadimplência, para determinar que a União deixe de exigir comprovação da regularidade no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) para a celebração de convênio com o Ministério das Cidades com propósito de realizar a pavimentação das ruas do município baiano.

Em suas alegações recursais, a União sustenta que o objeto do contrato de repasse almejado – pavimentação de ruas – não se enquadra no rol de ações relativas à educação, à saúde e à assistência social, finalidades estas que justificariam o pedido do município requerente.

Ao apreciar a controvérsia, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, esclareceu que o centro da questão debatida no processo consiste em decidir se o objeto do contrato referenciado pode ser caracterizado como “ação social” de tal modo que seja suspensa a restrição para a transferência de recursos federais.

Na hipótese específica, o magistrado destacou que o convênio que o município pretende firmar tem por finalidade o asfaltamento das ruas da cidade, obra que, embora possa se adequar ao conceito de ações de interesse público, não pode ser considerada como ações de natureza assistencial referidas pela Constituição Federal, pois estas visam ao atendimento das necessidades básicas da população carente e ao suprimento dos mínimos sociais.

Diante dos fatos, a Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação, reformando a sentença que julgou procedente a liberação de recursos para o município-autor.

Processo nº: 0030074-41.2015.4.01.3300/BA

Data de julgamento: 25/01/2017
Data de publicação: 03/02/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

STF julga inconstitucional norma sobre contratação temporária de servidores

Na sessão da quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, que permitiam à administração pública a contratação temporária de pessoal em qualquer situação que considerasse urgente e a prorrogação indefinida dos prazos para contratação. O Tribunal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3662, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, mas modulou os efeitos da decisão para autorizar a manutenção dos atuais contratos de trabalho pelo prazo máximo de um ano, contado da data da publicação da ata do julgamento.

Na ação, a PGR sustentava que o inciso VI e a parte final do parágrafo 1º do artigo 264 da Lei Complementar estadual 4/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais), com a redação dada pela LC 12/1992, descumpriam os três requisitos para contratação temporária dispostos no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal: que os casos sejam expressamente previstos em lei, que a contratação seja por tempo determinado e que haja excepcional interesse público.

Relator

O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, observou em seu voto que a Constituição Federal estabelece como regra que o ingresso no serviço público deve ser feito mediante concurso público. Diante disso, para o ministro, “as exceções devem ser encaradas como tal”. Ou seja, “em se tratando de contratação por tempo determinado, só nas situações jurídicas contempladas é que isso pode ocorrer”, complementou.

Segundo explicou o relator, o inciso VI do artigo 264 da lei contém “carta em branco” para contratações por tempo determinado ao prever que elas podem ocorrer para atender a outras situações motivadamente de urgência, sem especificá-las. “A lei tem que prever expressamente quais são essas situações”, disse. Quanto à parte final do parágrafo 1º, o ministro observou que os prazos para prorrogação dos contratos também não ficaram especificados. Os demais ministros em Plenário acompanharam o voto do relator pela procedência da ADI 3662.

Modulação

O ministro Alexandre de Moraes propôs modulação para que a decisão tenha efeitos prospectivos (ex-nunc). “Por mais absurdo que seja esse cheque em branco, a cessação da prestação do serviço público de um momento para outro poderia afetar bastante a sociedade”, disse. Complementando a proposta, o ministro Roberto Barroso sugeriu que a decisão produza efeitos somente um ano após a publicação da ata de julgamento, para evitar um “colapso nos serviços públicos” e proporcionar tempo para a realização de concursos públicos.

Nesse ponto, ficaram vencidos o relator e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, que não modularam os efeitos da decisão.

Processos relacionados: ADI 3662 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STJ – Tribunal vai julgar pedido de uniformização sobre prescrição em revisão de aposentadoria

O ministro Gurgel de Faria, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu um pedido de uniformização de interpretação de lei que discute a prescrição aplicável em processos de revisão de aposentadoria de servidor público.

O que está em discussão no caso é se a revisão dos proventos está sujeita à prescrição de trato sucessivo ou à prescrição de fundo de direito.

Servidores aposentados no município de São Bernardo do Campo ajuizaram em 2014 uma ação para rever os valores da aposentadoria, com o objetivo de destacar a parcela do abono de permanência para fins do cálculo dos proventos. As aposentadorias foram concedidas entre 1994 e 1999.

No pedido de uniformização, o Instituto de Previdência de São Bernardo do Campo (SP) afirmou que a Turma da Fazenda do Colégio Recursal decidiu de forma contrária à jurisprudência do STJ, entendendo que a revisão pleiteada era apenas de valores da aposentadoria, ou seja, discutiria uma obrigação de trato sucessivo em que pode ser aplicado o entendimento da Súmula 85 do STJ.

O instituto sustentou que os servidores ajuizaram a ação para rediscutir o ato concessivo da aposentadoria (fundo de direito) e que, portanto, deveria ser aplicada a prescrição de cinco anos contada a partir da data da concessão do benefício, nos moldes do artigo 1º do Decreto 20.910/32.

Divergência configurada

Em juízo preliminar, o ministro afirmou que a divergência está configurada, e o STJ deverá decidir sobre a incidência da prescrição do direito na hipótese em que o servidor busca a revisão de sua aposentadoria.

Ao admitir o pedido, o ministro Gurgel de Faria comunicou sua decisão aos integrantes da Primeira Seção do STJ, ao presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo e ao presidente do Colégio Recursal da 2ª Circunscrição Judiciária de São Bernardo do Campo. Os interessados têm agora um prazo de 30 dias para se manifestar sobre o assunto. Em 15 dias, o Ministério Público Federal deverá emitir seu parecer sobre a matéria.

Após as manifestações, os ministros da Primeira Seção decidirão sobre o mérito do pedido de uniformização de interpretação de lei.

Leia a decisão.

Processo: PUIL 166 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 24/03/2017

TJMT – Poupança com até 40 salários é impenhorável

Por unanimidade a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), reformou sentença de primeira instância que penhorava valores diretamente da poupança dos sócios de uma empresa.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Marcio Vidal, os valores não poderiam ter sido penhorados, pois a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, C do CPC. Além disso, para haver a responsabilização direta dos sócios por obrigações da empresa, é preciso promover a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Segundo o desembargador em casos excepcionais, quando não se encontra bens em nome da pessoa jurídica responsável pelo débito fiscal, é que se admite a penhora dos bens dos sócios, através da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. O empresário que ingressou com o recurso, teve a quantia de R$ 6.514,32 bloqueados de sua conta pessoal, por dívida tributária da empresa da qual era sócio.

Confira AQUI o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento 1000708-94.2016.8.11.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso