Confira AQUI esta matéria na TV.Jus.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso
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Permissão para funcionar em dias de repouso não impede a fiscalização de verificar se estão sendo respeitadas as regras de proteção ao trabalho
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de um supermercado funcionar aos domingos e feriados, mantendo empregados em atividade, e afastou as penalidades que haviam sido aplicadas pela União, por meio da Delegacia Regional do Trabalho de São Carlos/SP.
O supermercado havia impetrado um mandado de segurança na Justiça Federal pleiteando ver assegurado o seu direito de manter seu estabelecimento em funcionamento, com os seus empregados trabalhando, em dias de feriados nacionais, religiosos, estaduais e municipais, sem que fosse autuado por isso.
A União, por sua vez, sustentou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe o funcionamento do comércio em dias de feriado, visando resguardar o descanso do trabalhador, sendo preservado o funcionamento do comércio ao mínimo para o essencial atendimento a sociedade, garantindo à maioria dos trabalhadores o direito de desfrutar o dia de festa com os seus familiares.
No TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do acórdão, explicou que a CLT veda o trabalho em dias de feriados nacionais e feriados religiosos, exigindo prévia autorização da autoridade competente para o trabalho aos domingos. No entanto, o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000 autorizou o trabalho aos domingos e feriados no comércio varejista, sem distinguir o ramo de atividade, independentemente de acordo coletivo ou convenção coletiva, desde que existente norma municipal a regular o tema, nos termos do inciso I do artigo 30 da Constituição Federal.
Em outro julgado citado pelo magistrado, o TRF3 havia decidido que aos supermercados e hipermercados atuais, deve-se aplicar a legislação que disciplina o comércio varejista, porquanto estes constituem a versão moderna dos antigos mercados e mercearias. (TRF3 – REO 00259309220044036100).
“Assim, verifica-se o direito líquido e certo da impetrante de funcionar aos domingos e feriados, afastando-se a aplicação de quaisquer penalidades com fundamento na infração ao artigo 70 da CLT”, declarou o desembargador Marcelo Saraiva. No entanto, ele ressaltou que a permissão para funcionar em dias de repouso não impede a fiscalização de verificar se estão sendo respeitadas as regras de proteção ao trabalho.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000501-83.2001.4.03.6115/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Fisioterapeutas podem supervisionar treinamentos funcionais e também promover cursos de aperfeiçoamento na área para profissionais. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu liminar que impedia o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região (CREFITO/PR) de realizar os eventos.
A liminar, solicitada pelo Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região (PR), foi concedida por considerar que a atividade de treinamento funcional é restrita ao profissional da educação física, já que proporciona melhora no condicionamento físico e ganho de massa muscular.
O CREFITO/PR alega que as atividades que envolvam o físico de pessoas não são exclusividade do educador físico. Eles afirmam que a técnica do treinamento funcional tem importância na recuperação dos pacientes para os fisioterapeutas e que os eventos promovidos pelo órgão são voltados para profissionais e estudantes da área que buscam aprimorar seus conhecimentos.
O relator do processo na 3ª turma, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, derrubou a liminar, sustentando que a melhora no condicionamento e o ganho de massa muscular são consequências, não finalidades do treino. “Inviável concluir que fisioterapeutas não possam supervisionar a realização de treinos funcionais que demandem movimentos naturais com a finalidade de restaurar, desenvolver e/ou conservar a capacidade física de pacientes”, afirmou. A decisão foi proferida no final de fevereiro e é válida até o julgamento da ação pela 11ª Vara Federal de Curitiba.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui as observações a serem atendidas[/ihc-hide-content]
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5537 para suspender a integralidade da Lei 7.800/2016, de Alagoas, que instituiu o programa Escola Livre no estado. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino (Contee). A liminar será levada a referendo do Plenário.
O relator considerou plausíveis os argumentos da entidade de que a norma possui vícios formais e materiais. A lei proíbe, por exemplo, a “doutrinação política e ideológica” no sistema educacional estadual e que os professores incitem os alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas.
O ministro Roberto Barroso, em análise preliminar do caso, afirmou que a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, prevista no artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal (CF). Segundo ele, legislar sobre diretrizes e bases significa dispor sobre a orientação, as finalidades e os alicerces da educação. “Ocorre justamente que a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias constituem diretrizes para a organização da educação impostas pela própria Constituição. Assim, compete exclusivamente à União dispor a seu respeito. O estado não pode sequer pretender complementar tal norma”, destacou.
O ministro Roberto Barroso verificou ainda aparente violação aos artigos 205, 206 e 214 da CF. Os dispositivos preveem que a educação é aquela capaz de promover o pleno desenvolvimento da pessoa, a sua capacitação para a cidadania, a sua qualificação para o trabalho, bem como o desenvolvimento humanístico do país.
“A Constituição assegura, portanto, uma educação emancipadora, que habilite a pessoa para os mais diversos âmbitos da vida, como ser humano, como cidadão, como profissional. Com tal propósito, define as diretrizes que devem ser observadas pelo ensino, a fim de que tal objetivo seja alcançado, dentre elas a mencionada liberdade de aprender e de ensinar; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; a valorização dos profissionais da educação escolar”, disse.
Termos vagos
Outro artigo da CF violado pela norma, conforme o relator, é o artigo 5º, inciso LIV, que estabelece o princípio da proporcionalidade, pois na lei há termos vagos e genéricos como direito à “educação moral livre de doutrinação política, religiosa e ideológica” e proibição que o professor promova “propaganda religiosa, ideológica ou político-partidária”.
“A lei não estabelece critérios mínimos para a delimitação de tais conceitos, e nem poderia, pois o estado não dispõe de competência para legislar sobre a matéria. Trata-se, a toda evidência, de questão objeto da Lei de Diretrizes de Bases da Educação, matéria da competência privativa da União”, sustentou.
Para o ministro Roberto Barroso, o nível de generalidade com o que as muitas vedações previstas pela lei foram formuladas gera um risco de aplicação seletiva e parcial das normas por meio da qual será possível imputar todo tipo de infrações aos professores que não partilhem da visão dominante em uma determinada escola ou que sejam menos simpáticos à sua direção.
“A norma é, assim, evidentemente inadequada para alcançar a suposta finalidade a que se destina: a promoção de educação sem ‘doutrinação’ de qualquer ordem. É tão vaga e genérica que pode se prestar à finalidade inversa: a imposição ideológica e a perseguição dos que dela divergem. Portanto, a lei impugnada limita direitos e valores protegidos constitucionalmente sem necessariamente promover outros direitos desigual hierarquia”, frisou.
Na avaliação do relator, estão presentes os requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora que recomendam o deferimento da cautelar para suspender os efeitos da Lei 7.800/2016 em sua integralidade. “O perigo na demora é indiscutível, uma vez que a norma se encontra em vigor, podendo ensejar a qualquer tempo a persecução disciplinar de professores”, assinalou.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Até 2016, municípios, estados e o Distrito Federal deveriam enviar as informações sobre os investimentos feitos em educação apenas no ano seguinte. Com a mudança feita pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, agora em 2017, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) deve ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre. Isso consta também no § 3º do art.165, da Constituição Federal e no art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, para o exercício de 2017, o prazo para preenchimento e envio dos dados no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope), referente ao 1º bimestre, é 30 de março.
A versão 2017 do Siope já está disponível para download no portal do FNDE e pode ser baixada por meio do link: https://goo.gl/fx7XFy
Na versão 2017, segundo o FNDE, será obrigatório o preenchimento da planilha “Remuneração dos Profissionais de Educação”, onde deverá ser informado o CPF, nome, local de exercício, carga horária, categoria profissional, vencimento básico e o valor bruto da remuneração (com a parcela de 40% do Fundeb, com a parcela de 60% do Fundeb e com outras receitas), para todos os profissionais que recebam qualquer parcela de sua remuneração com recursos provenientes do Fundeb.
Com o objetivo de facilitar o preenchimento dessa planilha, a versão 2017 do Siope apresenta duas novas funcionalidades:
1) importação dos dados informados no último Censo Escolar (CPF, nome e local de exercício), e posterior complementação dos demais dados faltantes;
2) importação de dados de outros sistemas para o Siope, por meio de arquivo no formato “.csv”, conforme layout definido no manual de instruções do Siope.
A orientação do FNDE é que, em caso de dúvidas sobre o sistema e sobre as novas funcionalidades, o responsável pelo preenchimento dos dados no Siope deve entrar em contato com o FNDE, por meio do link: https://goo.gl/65Wykx
Fonte: Undime com informações do FNDE – 23/03/2017
Informamos aos órgãos jurisdicionados Estaduais e Municipais que a transmissão de arquivos em Lote – Coletor está disponível no Ambiente de Produção do sistema AUDESP Fase IV – Licitações e Ajustes.
A nova versão permite a transmissão de documentos do módulo de Licitações, Ajustes, Execução, Documento Fiscal e Pagamentos. Os demais módulos (Termo Aditivo, Empenho e Exigências de Obras) não estão disponíveis.
Os leiautes – Arquivos XSDs – de 2017 devem ser utilizados e estão disponíveis em: http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/audesp-4-licitacoes-e-ajustes-arquivos-e-leiautes-2017.
O Coletor a ser utilizado será o mesmo da Produção que está sendo utilizado para a Fase I, Fase II e Fase III, o qual está disponível em: http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/fases-1-2-3-e-4.
Para realizar a transmissão dos pacotes da Fase IV no Ambiente Produção, é necessário que o gestor do Órgão conceda os papeis “Pacotes do módulo de Licitações e Contratos – fase 4 – Produção” e “Permissão para transmissão de pacotes” no Sistema “Coletor Audesp”.
Demais dúvidas e questionamentos, recomenda-se que sejam encaminhados pelo Fale Conosco do Sistema Audesp (https://www4.tce.sp.gov.br/chamados/) com o Tópico de Ajuda: “Fase IV: Coletor de Dados – Arquivos XML”.
Fonte: TCESP – 23/03/2017
Informamos aos órgãos jurisdicionados Estaduais e Municipais que a transmissão de arquivos em Lote – Coletor está disponível no Ambiente Piloto de Testes da Fase IV – Licitações e Ajustes.
A nova versão permite a transmissão de documentos do módulo de Licitações, Ajustes, Execução, Documento Fiscal e Pagamentos. Os demais módulos (Termo Aditivo, Empenho e Exigências de Obras) não estão disponíveis.
Os leiautes – Arquivos XSDs – de 2017 devem ser utilizados e estão disponíveis em: http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/audesp-4-licitacoes-e-ajustes-arquivos-e-leiautes-2017.
O Coletor a ser utilizado é o mesmo já utilizado para o ambiente Piloto de Testes e está disponível em: http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/piloto-atos-de-pessoal-fase-3-e-licitacoes-e-contratos-fase-4
Para realizar a transmissão dos pacotes da Fase IV no Ambiente Piloto, é necessário que o gestor do Órgão conceda os papeis: “Pacotes do módulo de Licitações e Contratos – fase 4 – Piloto” e “Permissão para transmissão de pacotes” no Sistema “Coletor Audesp”.
Demais dúvidas e questionamentos, recomenda-se que sejam encaminhados pelo Fale Conosco do Sistema Audesp (https://www4.tce.sp.gov.br/chamados/) com o Tópico de Ajuda: “Fase IV: Coletor de Dados – Arquivos XML”.
Fonte: TCESP – 23/03/2017
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), por meio da Secretaria-Diretoria Geral (SDG), emitiu uma notificação a todos os jurisdicionados municipais no qual alerta os gestores públicos sobre as novas regras para concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições às entidades do Terceiro Setor.
De acordo com a Secretaria-Diretoria Geral a medida foi tomada pelo TCE em face das alterações promovidas por meio da Lei Federal nº 13.019/2014 – vigente para os municípios desde 1º de janeiro de 2017. O Comunicado SDG 10/2017 foi veiculado na terça-feira (20/3), no Caderno Legislativo do Diário Oficial e pode ser consultado na íntegra pelo link http://migre.me/whFUo.
Segundo o novo regramento, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições para as Organizações da Sociedade Civil (OSC) deverão ser formalizados por meio de ‘termo de colaboração’ ou ‘termo de fomento’, com inexigibilidade do chamamento público devidamente justificado, nos termos dos artigos 31 e 32 da referida lei.
No caso de Organizações Sociais de Saúde (OSS) os repasses devem ser efetuados com a formalização de ‘contratos de gestão’. Para as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), os ajustes devem ser feitos por meio de ‘termo de parceria’ a ser formalizado entre as partes.
O comunicado destaca que nas parcerias assim constituídas, o poder público concessor deverá cumprir as demais exigências previstas na lei, com destaque para elaboração do plano de trabalho, atividades de monitoramento e avaliação, acompanhamento da execução e prestações de contas.
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
A Carvalho Atacado de Alimentos Ltda., de Teresina (PI), foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização substitutiva ao período de estabilidade a um escriturário que sofreu acidente de carro quando retornava do exame médico demissional. Para a Turma, o acidente ocorreu no curso do aviso prévio indenizado, caracterizando acidente de percurso.
O trabalhador foi dispensado em julho de 2009, e, como não compareceu para receber as verbas rescisórias, a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento na 1ª Vara do Trabalho de Teresina. O escriturário, por sua vez, apresentou pedido de reconvenção (inversão do lado das partes na demanda), afirmando que, devido ao acidente, ficou sem poder trabalhar por 60 dias devido a uma fratura do antebraço. Segundo ele, “só descobriu que sofrera acidente de trabalho no momento da homologação da rescisão”. Pediu, assim, o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de reconvenção e condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva, composta de 12 meses de salários e férias, terço constitucional, 13ª e outras verbas. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), porém, considerou indevida a estabilidade por entender que o contrato de trabalho estava extinto, uma vez que o acidente ocorreu um dia após ele ter sido cientificado da rescisão.
Para o relator do recurso do escriturário para o TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o acidente ocorreu quando ele realizava ato que diz respeito à extinção contratual, que é o exame demissional. Assim, entendeu caracterizado o acidente de percurso para fins do artigo 118 da Lei 8.213/91, que trata da garantia do emprego. Em seu artigo 21, inciso IV, alínea “d”, essa lei, que dispõe sobre a Previdência Social, equipara a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.
O ministro assinalou ainda que, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, o contrato de trabalho ainda não estava extinto no momento do acidente. Dessa forma, restabeleceu a sentença.
A decisão foi unânime.
Processo: 132600-33.2009.5.22.0001
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
O Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, editam resolução que proíbe em todo o território nacional a fabricação, importação e comercialização, assim como o uso em serviços de saúde, dos termômetros e esfigmomanômetros com coluna de mercúrio.
Veja aqui a íntegra da Resolução RDC nº 145/2017
O Conselho Estadual de Saúde orienta os Conselheiros de Saúde sobre o processo de pactuação interfederativa de indicadores para os anos de 2017-2021, relacionados às prioridades nacionais em saúde.
Veja aqui a íntegra do Comunicado